Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-226/94

N.º do Acórdão
61994CJ0226
Data
15/02/1996
Relator
F. A. Schockweiler

Concorrencia Oponibilidade a terceiros Regulamento (CEE) n. 123/85 Distribuição de automóveis Revendedor independente


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 1996.
Grand garage albigeois SA, Etablissements Marlaud SA, Rossi Automobiles SA, Albi Automobiles SA, Garage Maurel & Fils SA, Sud Auto SA, Grands garages de Castres, Garage Pirola SA, Grand garage de la gare, Mazametaine automobile SA, Etablissements Capmartin SA e Graulhet Automobiles SA contra Garage Massol SARL.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce d'Albi - França.
Concorrência - Distribuição de automóveis - Regulamento (CEE) n. 123/85 - Oponibilidade a terceiros - Revendedor independente.
Processo C-226/94.


Texto da decisão

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61994J0226

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 1996. - Grand garage albigeois SA, Etablissements Marlaud SA, Rossi Automobiles SA, Albi Automobiles SA, Garage Maurel & Fils SA, Sud Auto SA, Grands garages de Castres e Garage Pirola SA, Grand garage de la gare, Mazametaine automobile SA, Etablissements Capmartin SA e Graulhet Automobiles SA contra Garage Massol SARL. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce d'Albi - França. - Concorrência - Distribuição de automóveis - Regulamento (CEE) n. 123/85 - Oponibilidade a terceiros - Revendedor independente. - Processo C-226/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-00651


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categorias ° Regulamento n. 123/85 ° Objecto ° Isenção a favor de certas restrições de concorrência convencionadas nas relações entre fabricantes e concessionários no sector automóvel ° Proibição da actividade de revenda independente de veículos novos de uma marca automóvel exercida por um operador estranho à sua rede oficial de distribuição e que não tem a qualidade de intermediário mandatado ° Inexistência

(Regulamento n. 123/85 da Comissão)

Sumário

O Regulamento n. 123/85, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, limita-se a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis certas possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência, nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, isentar estes da proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Este regulamento apenas se aplica às relações contratuais entre os fornecedores e os seus distribuidores autorizados e, ainda que enuncie o que uns e outros podem ou não podem comprometer-se a fazer nas suas relações com os terceiros, não tem, em contrapartida, por função regulamentar a actividade desses terceiros, que podem intervir no mercado fora do circuito dos acordos de distribuição.

O Regulamento n. 123/85 deve, por consequência, ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do seu artigo 3. , ponto 11, exerça a actividade de revenda independente de veículos novos dessa marca.

Partes

No processo C-226/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de commerce d' Albi (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Grand garage albigeois SA,

Établissements Marlaud SA,

Rossi Automobiles SA,

Albi Automobiles SA,

Garage Maurel & Fils SA,

Sud Auto SA,

Grands garages de Castres,

Garage Pirola SA,

Grand garage de la gare,

Mazametaine automobile SA,

Établissements Capmartin SA,

Graulhet automobiles SA

e

Garage Massol SARL,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: G. Hirsch, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler (relator), juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação das demandantes no processo principal, por Jean-Pierre Doury, advogado em Poitiers,

° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Marc Belorgey, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo helénico, por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e Maria Basdeki, mandatária judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das demandantes no processo principal, representadas por Jean-Pierre Doury, do Governo francês, representado por Jean-Marc Belorgey, do Governo helénico, representado por Fokion Georgakopoulos, e da Comissão, representada por Francisco Enrique González Díaz e Guy Charrier, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na audiência de 16 de Novembro de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por sentença de 22 de Julho de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Agosto seguinte, o tribunal de commerce d' Albi submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150).

2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe as sociedades Grand garage albigeois, Établissements Marlaud, Rossi Automobiles, Albi Automobiles, Garage Maurel & Fils, Sud Auto, Grands garages de Castres, Garage Pirola, Grand garage de la gare, Mazametaine automobile, Établissements Capmartin e Graulhet automobiles (a seguir "Grand garage albigeois e o.") à Garage Massol, a propósito de uma acção por concorrência desleal intentada pelas primeiras contra a segunda.

3 Grand garage albigeois e o., estabelecidas no departamento francês do Tarn, são concessionários exclusivos das marcas automóveis Citroën, Ford, Honda, Peugeot e Renault.

4 A Garage Massol, estabelecida em Albi, no mesmo departamento, revende, como comerciante independente, veículos novos de diversas marcas, matriculados há menos de três meses ou tendo percorrido menos de 3 000 quilómetros. Possui uma reserva de tais veículos e faz publicidade para promover a sua venda.

5 Entendendo que a Garage Massol, que não pertence a qualquer rede de distribuição de um construtor automóvel nem é intermediário mandatado na acepção do artigo 3. , ponto 11, do Regulamento n. 123/85, praticara actos de concorrência desleal contra os concessionários, Grand garage albigeois e o. intentaram no tribunal de commerce d' Albi, em 17 de Março de 1994, uma acção tendente a fazer cessar as actividades da Garage Massol e a condená-la no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido com a captação de clientela, a desorganização da rede e os descontos que os concessionários seriam obrigados a conceder para não perder os seus clientes.

6 Grand garage albigeois e o. contestam a legalidade da actividade da Garage Massol, com o fundamento de que esta última infringiu os contratos de concessão exclusiva entre os construtores e os concessionários e a regulamentação comunitária. Nos termos desses contratos, os concessionários beneficiam, num sector determinado, de um direito exclusivo de implantação, de acção comercial e de venda de veículos novos, directamente ou por intermédio dos seus agentes. Por conseguinte, um revendedor de automóveis que não pertence a nenhuma rede de distribuição de marca só pode exercer a sua actividade como intermediário mandatado na acepção do artigo 3. , ponto 11, do Regulamento n. 123/85 e nas condições especificadas pela comunicação 91/C 329/06 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, intitulada "clarificação da actividade dos intermediários no sector automóvel" (JO C 329, p. 20). Em particular, o mandatário deve limitar-se a agir por conta de um comprador, utilizador final, e não está autorizado a dispor de uma reserva nem a criar no espírito do público, nomeadamente através de publicidade, qualquer tipo de confusão, dando a impressão de ser revendedor. Finalmente, o abastecimento em veículos novos dos revendedores independentes é sempre ilícito.

7 Em contrapartida, a Garage Massol considera que a actividade de revendedor independente é lícita. Os concessionários não podem invocar uma exclusividade de venda enquanto as redes de distribuição de automóveis não forem estanques, de forma a impossibilitar os fornecimentos de veículos novos de determinada marca a tais revendedores. Ora, actualmente 40% da produção é vendida pelos construtores fora da sua rede de concessionários. Além disso, tendo em conta o princípio da eficácia relativa dos contratos escritos no Código Civil francês, os contratos de concessão exclusiva apenas vinculam as partes e não podem ser opostos a terceiros, aos quais nenhuma disposição proíbe vender com lucro veículos novos que tenham adquirido de forma lícita. Finalmente, os concessionários não podem invocar as disposições derrogatórias do Regulamento n. 123/85, uma vez que os contratos de concessão exclusiva não respeitam as condições impostas por esse regulamento.

8 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário, o tribunal de commerce d' Albi decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Podem os contratos dos concessionários franceses (Peugeot, Renault, Citroën, Ford e Honda) ser opostos a comerciantes terceiros no contexto jurídico geral do direito europeu, que é o da liberdade e, em particular, quando o revendedor independente consiga obter licitamente veículos novos no seio de uma rede? O Regulamento n. 123/85 ou a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias permitem que o construtor ou o seu importador ou um membro da rede num Estado-Membro se oponham a que esse revendedor importe e revenda esses veículos num Estado-Membro apenas com o fundamento de que não é revendedor autorizado ou de que não é mandatário?"

9 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, se o Regulamento n. 123/85 deve ser interpretado no sentido de que constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3. , ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de revenda independente de veículos novos dessa marca.

10 Para responder a esta questão, importa recordar, a título preliminar, que, por força do artigo 85. , n. 1, do Tratado, os acordos entre empresas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum são, em princípio, incompatíveis com o mercado comum e proibidos. Segundo o n. 2 desse artigo, tais acordos são nulos, salvo se o disposto no n. 1 for declarado inaplicável pela Comissão, em conformidade com o disposto no n. 3 do mesmo artigo.

11 Essa decisão de inaplicabilidade pode ser adoptada pela Comissão sob a forma de uma decisão individual relativa a um acordo específico, em aplicação do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ou através de um regulamento de isenção para certas categorias de acordos, nos termos do Regulamento n. 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 1965, 36, p. 533; EE 08 F1 p. 85). No regulamento de isenção, a Comissão estabelece as condições em que a proibição do artigo 85. , n. 1, é inaplicável a um acordo que, não obstante, preenche as condições dessa proibição.

12 O Regulamento n. 123/85, adoptado pela Comissão com base no Regulamento n. 19/65, tem por objecto autorizar certos acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis que, de outra maneira, seriam proibidos.

13 Com efeito, por força do Regulamento n. 123/85, o artigo 85. , n. 1, é, em conformidade com o disposto no artigo 85. , n. 3, declarado inaplicável, nas condições limitativamente fixadas no regulamento, aos acordos pelos quais o fornecedor encarrega um revendedor autorizado de promover num território determinado a distribuição e o serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis e se compromete a reservar-lhe nesse território o fornecimento dos produtos contratuais.

14 Este regulamento isenta assim da aplicação do artigo 85. , n. 1, por exemplo, a obrigação imposta pelo fornecedor ao distribuidor autorizado de não vender os produtos contratuais a revendedores que não pertençam à rede de distribuição (artigo 3. , ponto 10), a menos que se trate de intermediários, isto é, de operadores que agem em nome e por conta dos consumidores finais e que recebem, para esse efeito, um mandato escrito (artigo 3. , ponto 11).

15 Como o Tribunal de Justiça decidiu, o Regulamento n. 123/85, como regulamento de aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, não contém disposições vinculativas que afectem directamente a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais ou que obriguem os contraentes a adaptar o conteúdo do seu contrato, mas limita-se a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis certas possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência, nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, isentar estes da proibição do artigo 85. , n. 1 (v. acórdão de 18 de Dezembro de 1986, VAG France, C-10/86, Colect., p. 4071, n.os 12 e 16).

16 A este propósito, há que precisar que o Regulamento n. 123/85, em conformidade com a função que lhe é assim atribuída no quadro da aplicação do artigo 85. do Tratado, apenas se aplica às relações contratuais entre os fornecedores e seus distribuidores autorizados, fixando as condições em que certos acordos que os vinculam são lícitos à luz das regras de concorrência do Tratado.

17 O seu objecto é assim reduzido ao conteúdo de acordos que partes vinculadas a uma rede de distribuição de um produto determinado podem licitamente celebrar à luz das regras do Tratado que proíbem as restrições ao jogo normal da concorrência no interior do mercado comum.

18 Limitando-se, por isso, a enunciar o que as partes em tais acordos podem ou não comprometer-se a fazer nas relações com terceiros, este regulamento, em contrapartida, não tem por função regulamentar a actividade desses terceiros, que podem intervir no mercado fora do circuito dos acordos de distribuição.

19 Assim, as disposições deste regulamento de isenção não podem afectar os direitos e obrigações de terceiros em relação aos contratos celebrados entre os construtores automóveis e os seus concessionários e, em particular, os dos comerciantes independentes.

20 Resulta do que precede que o Regulamento n. 123/85 não pode ser interpretado no sentido de que proíbe um operador estranho à rede oficial de distribuição de determinada marca automóvel, e que não tem a qualidade de intermediário mandatado na acepção deste regulamento, de exercer a actividade independente de comercialização de veículos novos dessa marca.

21 Finalmente, quanto à comunicação 91/C 329/06 da Comissão, já referida, invocada pelas demandantes no processo principal, tem apenas por objecto clarificar certas noções utilizadas pelo regulamento e não pode por isso modificar o alcance deste último.

22 Nestas condições, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o Regulamento n. 123/85 deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3. , ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de revenda independente de veículos novos dessa marca.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelos Governos francês e helénico, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de commerce d' Albi, por sentença de 22 de Julho de 1994, declara:

O Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3. , ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de revenda independente de veículos novos dessa marca.