Encerramento do processo Recurso de decisão do Tribunal Geral Regulamento (UE) 2016/1036 Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país Violação dos direitos de defesa Determinação da existência de prejuízo Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 Importações de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço Artigos 3. , n. 4, alínea a), e 9. , n. 2 e 3 Caráter “insignificante” do volume de importações provenientes de um determinado país Artigo 20. , n. 2
Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 2 de setembro de 2021.
Eurofer, Association européenne de l'acier, AISBL contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia — Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia — Determinação da existência de um prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país terceiro — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.o 4 — Encerramento do processo sem instituição de medidas — Artigo 9.o, n.o 2 — Caráter “insignificante” das importações — Limiar de minimis — Poder de apreciação da Comissão Europeia.
Processo C-226/20 P.
Texto da decisão
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 2 de setembro de 2021 ( 1 )
Processo C‑226/20 P
Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 — Importações de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço — Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigos 3.o, n.o 4, alínea a), e 9.o, n.os 2 e 3 — Determinação da existência de prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país — Caráter “insignificante” do volume de importações provenientes de um determinado país — Encerramento do processo — Artigo 20.o, n.o 2 — Violação dos direitos de defesa»
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1. |
Num inquérito antidumping, pode a Comissão Europeia considerar «insignificante» um volume de importações na União Europeia, provenientes de um determinado país, que representa uma parte de mercado de 1,04 % e, portanto, superior, ainda que por pouco, ao limiar de 1 %? Nessas circunstâncias, pode a Comissão decidir, em consequência, não avaliar os efeitos das importações provenientes desse país cumulativamente com as importações dos outros países objeto do inquérito e, por conseguinte, decidir encerrar o inquérito relativamente às importações provenientes do referido país? |
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2. |
Estas são, em substância, as questões que o Tribunal de Justiça deverá analisar no presente processo, que diz respeito a um recurso pelo qual a Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL (a seguir «Eurofer») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de março de 2020, Eurofer/Comissão (a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ), pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pela Eurofer que visava a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 ( 3 ) (a seguir «regulamento controvertido»), pelo qual a Comissão encerrou o inquérito antidumping relativo às importações na União Europeia de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia. |
I. Quadro jurídico
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3. |
O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base») ( 4 ), sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», nos seus n.os 3 e 4, prevê: «3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. 4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:
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4. |
O artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base prevê: «Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se dá ou não início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3 % do consumo da União.» |
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5. |
O artigo 9.o do regulamento de base, nos seus n.os 2 e 3, dispõe: «2. Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. […] 3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o» |
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6. |
O artigo 20.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base dispõe: «1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido. 2. As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.» |
II. Antecedentes do litígio e regulamento controvertido
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7. |
Os antecedentes do litígio são expostos nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido, para os quais remeto, para mais pormenores. Para os efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que, na sequência de uma denúncia apresentada em 23 de maio de 2016 pela Eurofer, a Comissão Europeia abriu um inquérito antidumping relativo às importações na União Europeia de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 (a seguir: «período de inquérito»). |
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8. |
Esse inquérito foi concluído com a adoção do regulamento controvertido pela Comissão, em 5 de outubro de 2017. |
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9. |
Resulta dos considerandos 232 a 236 do regulamento controvertido, retomados nos n.os 52 a 58 do acórdão recorrido, que, nesse regulamento, a Comissão considerou «insignificantes», na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, os volumes das importações provenientes da Sérvia, uma vez que esse volume tinha diminuído durante o período de inquérito e representava uma parte de mercado de apenas 1,04 %. A este respeito, no considerando 232 do regulamento controvertido, a Comissão observou o seguinte: «[é] prática da Comissão considerar “insignificante” uma parte de mercado inferior ao limiar de 1 % estabelecido pelo regulamento de base na fase de início. Contudo, no caso vertente, a Comissão considerou que 1,04 %, continua a ser insignificante, porque uma parte de mercado de 0,04 % deveria ser considerada irrelevante, sobretudo porque, em termos relativos, os volumes de importação provenientes da Sérvia são consideravelmente inferiores aos volumes provenientes de cada um dos outros quatro países. Com efeito, os volumes de importação provenientes da Sérvia foram quase metade dos volumes provenientes do Brasil, o segundo país com os mais baixos volumes de importação». |
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10. |
Em seguida, a Comissão rejeitou a argumentação mediante a qual a Eurofer alegava que as importações provenientes da Sérvia deveriam ser avaliadas cumulativamente com as dos outros países, já que tinham ultrapassado o limiar de minimis de 1 %. A esse respeito, no considerando 234 do regulamento controvertido, a Comissão observou o seguinte: «A decisão de avaliar ou não cumulativamente as importações tem de se basear em todos os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. O artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base não confere uma ponderação especial a nenhum destes critérios individuais. Embora seja verdade que as importações de um país não podem ser cumuladas se o seu volume for insignificante, o inverso não significa que tenham ipso facto de ser cumuladas. Aliás, o regulamento de base não estabelece explicitamente quaisquer limiares para a definição de “insignificante”. Embora o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base possa servir de orientação no que se refere aos volumes de importação insignificantes, o artigo 3.o, n.o 4, não refere tais limiares. Pelo contrário, o texto é suficientemente flexível para permitir que a Comissão realize uma análise caso a caso, tendo em conta o facto de que volumes “extra” de 0,04 % são irrelevantes.» |
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11. |
A Comissão, em seguida, no considerando 235 do regulamento controvertido, assinalou que os preços de exportação da Sérvia eram diferentes dos preços de exportação dos outros quatro países em causa, na medida em que, por um lado, «ainda que os preços de venda médios da Sérvia [tivessem] também diminuído durante o período considerado, o seu preço de venda médio durante o período de inquérito [era] o mais elevado durante esse período, e significativamente mais elevados do que os preços de venda médios do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia», e, por outro, «os preços de venda médios da Sérvia foram significativamente mais elevados do que os preços de venda médios dos outros quatro países em causa». |
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12. |
No considerando 236 do regulamento controvertido, a Comissão acrescentou que «a fixação de preços, conjugada com o volume insignificante, suger[ia] que o produtor‑exportador sérvio segu[ia], sobretudo, os preços do produto em causa, não sendo ele que os fixa[va]». Em seu entender, «[e]sta situação [era] igualmente ilustrada pelo facto de a diminuição dos preços entre 2015 e o período de inquérito ser também inferior em termos relativos, em comparação com a diminuição do preço dos outros quatro países em causa». |
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13. |
O artigo 2.o do regulamento dispõe que «[é] encerrado o processo antidumping relativo às importações na União do produto em causa originário da Sérvia em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base». |
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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14. |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2017, a Eurofer interpôs recurso, no qual pediu a anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido. |
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15. |
Por Despacho de 12 de julho de 2018, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade (a seguir «HBIS»). |
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16. |
Perante o Tribunal Geral, a Eurofer invocou três fundamentos de recurso. No seu primeiro fundamento, a Eurofer censurou à Comissão ter decidido, erradamente, não cumular as importações sérvias em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. No seu segundo fundamento, a Eurofer censurou à Comissão ter considerado, erradamente, que não era necessário adotar medidas de proteção contra a República da Sérvia. No seu terceiro fundamento, a Eurofer invocou uma violação do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, uma violação do seu direito de informação e dos seus direitos de defesa, bem como uma violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que a Comissão recusou comunicar os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio. |
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17. |
No acórdão recorrido, antes de mais, o Tribunal Geral, no que diz respeito aos argumentos relativos à admissibilidade do recurso da Eurofer apresentados pela Comissão, considerou que, no caso em apreço, se justificava conhecer da negação de provimento ao recurso quanto ao mérito, sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade, em aplicação da jurisprudência estabelecida no Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118; a seguir «Acórdão Boehringer»). |
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18. |
Quanto ao mérito, o Tribunal Geral julgou improcedentes os três fundamentos de recurso invocados pela Eurofer e, por conseguinte, negou provimento ao recurso, na sua totalidade. |
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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19. |
No seu recurso da decisão do Tribunal Geral, a Eurofer pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido; anule o artigo 2.o do regulamento controvertido; a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral; e condene a Comissão e a HBIS Serbia nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral. |
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20. |
A Comissão pede que o acórdão recorrido seja anulado e que o recurso em primeira instância seja declarado inadmissível; que seja negado provimento ao presente recurso e que a Eurofer seja condenada nas despesas, tanto do processo em primeira instância, como do presente processo. |
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21. |
A HBIS pede que seja negado provimento ao presente recurso e que a Eurofer seja condenada nas despesas efetuadas pela HBIS, tanto do processo em primeira instância, como do presente processo. |
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22. |
Pelo Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2020, Eurofer/Comissão (C-226/20 P, não publicado, EU:C:2020:669), foi deferido o pedido, formulado pela Eurofer, de concessão de tratamento confidencial, em relação à HBIS, das informações constantes do anexo A.4 da petição da Eurofer, correspondentes às constantes do anexo da petição apresentada pela Eurofer em primeira instância que já tinham beneficiado de tratamento confidencial. |
V. Análise do recurso
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23. |
No seu recurso, a Eurofer invoca quatro fundamentos. No primeiro fundamento, afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base no sentido de que a Comissão pode considerar «insignificante» um volume de importações que represente uma parte de mercado superior a 1 %. No seu segundo fundamento, a Eurofer afirma que a avaliação de que o volume das importações da Sérvia era «insignificante» para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, feita pelo Tribunal Geral, enferma de erros e de uma desvirtuação dos elementos de prova. No seu terceiro fundamento, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros respeitantes à conclusão de que era desnecessária a adoção de «medidas de defesa» para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base. No seu quarto fundamento, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao concluir que a Comissão não estava obrigada a divulgar dados relativos à subcotação dos preços e à subcotação dos preços indicativos. |
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24. |
Antes de examinar, quanto ao mérito, os fundamentos de recurso invocados pela Eurofer contra o acórdão recorrido, há que analisar alguns argumentos relativos à admissibilidade do recurso interposto em primeira instância, que a Comissão ora apresentou e já tinha apresentado perante o Tribunal Geral. |
A. Quanto à admissibilidade do recurso interposto em primeira instância
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25. |
Na sua resposta, a título preliminar, a Comissão afirma que alegou perante o Tribunal Geral que o recurso em primeira instância era inadmissível. Essa instituição recorda os seus argumentos, segundo os quais esse recurso é inadmissível por duas ordens de razões: por um lado, o artigo 2.o do regulamento controvertido é indissociável do resto das disposições desse regulamento ( 5 ); por outro, a Eurofer, enquanto associação sem fins lucrativos de direito belga, não demonstrou, de forma bastante, que o regulamento controvertido lhe diz direta e individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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26. |
A Comissão, considerando que as partes já tiveram oportunidade de discutir suficientemente, perante o Tribunal Geral, as questões relativas à admissibilidade por si suscitadas, pede ao Tribunal de Justiça que decida sobre essas questões, sobre as quais o Tribunal Geral não decidiu, e que anule o acórdão recorrido e declare inadmissível o recurso em primeira instância. |
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27. |
A esse respeito, importa assinalar que, nos n.os 31 a 33 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, aplicando a jurisprudência estabelecida no Acórdão Boehringer, decidiu expressamente que, no caso em apreço, se justificava conhecer do mérito do recurso sem se pronunciar sobre a admissibilidade. |
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28. |
Quanto ao pedido de anulação do acórdão recorrido formulado pela Comissão, na minha opinião, na medida em que deve ser entendido como recurso subordinado, é inadmissível. Isto, não só por vício de forma ( 6 ), mas também na medida em que, como já tive oportunidade de assinalar recentemente, se o Tribunal Geral, aplicando o Acórdão Boehringer, decidir não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso em primeira instância, o mesmo não adota uma decisão suscetível de recurso, ainda que tácita, sobre a admissibilidade, de modo que não é possível interpor um recurso a este respeito, quer a título principal quer a título subordinado ( 7 ). |
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29. |
Na medida em que o pedido formulado pela Comissão deva, pelo contrário, ser entendido como pedido de substituição da fundamentação ou como convite a que o Tribunal de Justiça declare oficiosamente a inadmissibilidade do recurso interposto em primeira instância, recordo que resulta de jurisprudência constante, que o Tribunal de Justiça, chamado a decidir de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é obrigado a pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre a admissibilidade de um recurso de anulação e, portanto, sobre o fundamento de ordem pública relativo à inobservância da condição, imposta no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, segundo a qual um recorrente só pode pedir a anulação de um ato de que não seja destinatário se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito ( 8 ). |
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30. |
No entanto, resulta igualmente da jurisprudência que cabe ao Tribunal de Justiça apreciar se uma boa administração da justiça justifica, nas circunstâncias do caso presente, negar provimento quanto ao mérito ao recurso, sem conhecer das questões relativas à admissibilidade ( 9 ). |
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31. |
No presente caso, considero que existe essa justificação relativa a considerações de economia processual. Com efeito, resulta das considerações que, em seguida, se expõem quanto ao mérito do recurso da decisão do Tribunal Geral que, na minha opinião, lhe deve ser negado provimento e, mais particularmente, que não se trata de um caso no qual seja necessário que o Tribunal de Justiça, depois de ter dado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral e anulado o acórdão recorrido, decida avocar o presente processo e proferir decisão de mérito dando provimento ao recurso ( 10 ). |
B. Quanto ao mérito
1. Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo a uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base
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32. |
No seu primeiro fundamento, que visa impugnar os n.os 67 a 80 do acórdão recorrido, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base no sentido de que a Comissão pode considerar «insignificante», na aceção dessa disposição, um volume de importações, proveniente de um determinado país, que represente uma parte de mercado superior a 1 %. |
a) Acórdão recorrido
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33. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento de recurso, no âmbito do qual a Eurofer sustentou que a Comissão tinha decidido, erradamente, não avaliar as importações sérvias cumulativamente com as importações dos outros países em causa, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo‑as considerado insignificantes na aceção da alínea a) dessa disposição, embora representassem uma parte de mercado superior a 1 %. |
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34. |
A esse respeito, o Tribunal Geral, antes de mais, assinalou, por um lado, que, no que se refere à segunda condição prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base — ou seja, a condição segundo a qual o volume de importação não deve ser insignificante — essa disposição não remete para o artigo 5.o, n.o 7, nem para outra disposição do mesmo regulamento. Por outro lado, o Tribunal Geral fez notar que o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento se refere a uma fase do inquérito diferente da prevista no artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento. Com efeito, a primeira disposição refere‑se a uma situação na qual o processo ainda nem sequer está iniciado, enquanto que a segunda diz respeito a uma situação na qual o inquérito já foi iniciado ( 11 ). |
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35. |
O Tribunal Geral daí inferiu que, embora o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base possa servir de orientação no que se refere aos volumes de importação que podem ser considerados insignificantes, isso não significa que, no âmbito do artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento, importações provenientes de um determinado país, que representem uma parte de mercado superior a 1 %, não possam ser consideradas como tendo caráter insignificante ( 12 ). |
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36. |
Em seguida, o Tribunal Geral considerou que, nem a prática decisória anterior das instituições da União, nem uma nota explicativa da Comissão de 2000, dirigida à Organização Mundial do Comércio (OMC) ( 13 ), ambas invocadas pela Eurofer, eram determinantes para pôr em causa a legalidade do regulamento controvertido ( 14 ). |
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37. |
Com base nessas considerações, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que, no caso em apreço, o volume das importações provenientes da Sérvia continuava a ser insignificante na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, e isto apesar do aumento do nível das importações de 0,48 % em 2013 para 1,04 % durante o período de inquérito ( 15 ). |
b) Argumentos das partes
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38. |
A Eurofer alega que o raciocínio do Tribunal Geral acima exposto está viciado, na medida em que se baseia numa interpretação errada do artigo 3.o, n.o 4 e do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Segundo a Eurofer, essas disposições, interpretadas de forma correta, não conferem à Comissão nenhuma margem de apreciação que lhe permita considerar «insignificantes» importações que representam uma parte do mercado superior a 1 %. |
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39. |
Em primeiro lugar, a Eurofer sustenta que resulta da jurisprudência que existe uma relação de complementaridade entre o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, no sentido em que a segunda disposição visa explicitar as circunstâncias em que a quota das importações na União é muito baixa para que se possa considerar que essas importações dão origem a um dumping ( 16 ). Daí resulta que uma interpretação correta do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base pressupõe que o limiar de 1 %, previsto no artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento é um limiar vinculativo para apreciar o caráter «insignificante» do volume das importações. Esta interpretação é confirmada, tanto pela prática decisória da Comissão, referida nos exemplos indicados nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, como pela Nota explicativa de 2000 acima referida. |
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40. |
Em segundo lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não fornece nenhuma razão convincente para a interpretação que adotou. A inexistência de uma remissão expressa entre as duas disposições não implica que as mesmas não possam ser interpretadas em conjugação. O facto de o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base ser aplicável ao início do processo não é uma razão lógica para que o limiar de 1 % não deva ser aplicado numa fase posterior. Pelo contrário, é mais lógico que as mesmas regras sejam aplicáveis a ambas as fases do processo, como é o caso relativamente a outras disposições do regulamento de base. Quanto à invocação do poder de apreciação da Comissão, a Eurofer afirma que a questão de determinar se as importações provenientes de um país em particular ultrapassam, ou não, o limiar de 1 % é binária e não implica uma análise complexa. Os dois casos mencionados pelo Tribunal Geral no n.o 79 do acórdão recorrido em apoio da sua interpretação são diferentes do caso em apreço e, portanto, não são suscetíveis de fundamentar a análise do Tribunal Geral. |
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41. |
Em terceiro lugar, a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, segundo a qual, volumes de importação que representam uma parte de mercado superior a 1 % podem ser considerados «insignificantes», é contrária ao princípio da segurança jurídica. Se, como o Tribunal Geral julgou, o limiar que permite considerar um volume de importações insignificante, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, não estivesse completamente conforme com o previsto no artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento, na medida em que se referem a fases diferentes do processo, então existiria incerteza mesmo quanto à aplicabilidade do limiar de 3 % previsto nesta última disposição, o que poderia levar ao resultado absurdo de um inquérito poder ser iniciado, mas não ser encerrado. Além disso, um limiar relativamente ao qual a Comissão disponha de um amplo poder de apreciação e a fiscalização jurisdicional seja limitada conduziria a uma situação de incerteza, na medida em que não seria claro onde se situa o limite que permite constatar o caráter «insignificante» do volume das importações, o que conduziria, igualmente, a um aumento do risco de ingerências políticas nos inquéritos antidumping. |
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42. |
A Comissão sustenta que o primeiro fundamento de recurso da Eurofer é inoperante. Além disso, essa instituição e a HBIS contestam quanto ao mérito os argumentos apresentados pela Eurofer. |
c) Apreciação
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43. |
Antes de mais, importa observar que, como o Tribunal Geral salientou ( 17 ), o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, cuja interpretação errada é invocada pela Eurofer no seu primeiro fundamento, estabelece, nas suas alíneas a) e b), três condições que devem estar todas reunidas para que seja permitida uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país que são simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, para efeitos da determinação da existência de prejuízo para a indústria da União. Em primeiro lugar, a margem de dumping deve ser superior à margem de minimis definida no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base; em segundo lugar, o volume das importações de cada país não deve ser insignificante; e, em terceiro lugar, a avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping deve ser adequada à luz das condições de concorrência. Em contrapartida, basta que uma destas três condições não esteja preenchida para que seja excluída a avaliação cumulativa. |
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44. |
A Eurofer sustenta que o Tribunal Geral interpretou de forma errada a segunda dessas condições, ou seja, o caráter insignificante do volume de importações. Em meu entender, a disposição que prevê essa condição — isto é, a segunda parte do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base — deveria ser conjugada com o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, o qual dispõe que não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %. Daí decorre que não podem ser considerados «insignificantes» volumes de importação superiores a 1 %. |
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45. |
Antes de mais, considero que a exceção suscitada pela Comissão, segundo a qual o primeiro fundamento de recurso é inoperante, na medida em que a Eurofer não impugnou os n.os 63 a 66 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral estabeleceu a interpretação dessa disposição, deve ser julgada improcedente. Com efeito, embora a Eurofer, no seu recurso, apenas mencione de forma expressa, como objeto das suas alegações, os n.os 67 a 80 do acórdão recorrido, não há dúvida de que, no âmbito do seu primeiro fundamento de recurso, pretende impugnar todo o raciocínio feito pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido relativamente à interpretação da disposição em causa. |
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46. |
Nestas condições, não partilho, porém, da interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base proposta pela Eurofer e considero que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não cometeu nenhum erro de direito ao interpretar essa disposição. |
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47. |
A esse respeito, antes de mais, do ponto de vista literal, há que fazer notar que, como, com razão, o Tribunal Geral observou e, aliás, a própria Eurofer reconheceu ( 18 ), a segunda parte do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, relativa à segunda condição, não remete expressamente para nenhuma outra disposição do regulamento de base e, para que a condição esteja preenchida, exige simplesmente que o volume das importações provenientes de cada país não seja «insignificante», sem definir de maneira mais precisa este último termo. |
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48. |
Embora seja verdade que essa conclusão de natureza literal, ainda que indicativa, não exclui necessariamente, por si só, que a disposição em causa possa ser interpretada em conjugação com outra disposição do regulamento de base, a mesma adquire, contudo, relevância à luz da conclusão, de natureza sistemática, segundo a qual, diferentemente do que ocorre com essa disposição, a primeira parte do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, que estabelece a primeira condição (ou seja, a condição relativa à margem de dumping), pelo contrário, faz uma remissão expressa para a margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento, ou seja, 2 %. |
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49. |
Em meu entender, tais considerações de natureza literal e sistemática mostram a vontade do legislador de deixar uma certa margem de apreciação à Comissão na determinação do caráter insignificante, ou não, do volume de importações, para que seja permitida uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país que são simultaneamente objeto de inquéritos antidumping. |
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50. |
De resto, como o Tribunal Geral, com razão, observou ( 19 ), o reconhecimento de uma certa margem de apreciação a esse respeito é coerente com o poder de apreciação que é reconhecido na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça às instituições da União no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar ( 20 ). Como ainda recentemente tive oportunidade de recordar, o Tribunal de Justiça reconheceu, de forma expressa, que existe esse amplo poder de apreciação no que diz respeito, em particular, à determinação da existência de prejuízo causado à indústria da União ( 21 ). |
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51. |
Além disso, deve acrescentar‑se que a existência dessa margem de apreciação não significa que a mesma seja ilimitada. Como o Tribunal Geral assinalou nos n.os 67 e 78 do acórdão recorrido — e como, aliás, resulta da prática decisória das instituições da União referida nos n.os 73, 74, 75 e 79 do acórdão recorrido —, o limiar previsto no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base pode fornecer orientações e funcionar como ponto de referência para determinar o caráter insignificante, ou não, do volume das importações, para os fins da avaliação cumulativa dos efeitos, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. Contudo, a Comissão, em princípio, não se pode afastar do mesmo de forma considerável e deve, em todo o caso, apresentar as razões pelas quais as circunstâncias de um caso concreto justificam um afastamento desse limiar. Porém, na minha opinião, daí não decorre que esse limiar orientativo seja um limiar estrito e rígido, para além do qual a Comissão esteja juridicamente impedida de concluir que as importações objeto do inquérito antidumping provenientes de um determinado país são insignificantes. |
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52. |
Em meu entender, é nesse sentido que deve ser interpretada a relação de complementaridade entre as duas disposições em causa, assinalada no Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26), ao qual a Eurofer fez referência ( 22 ). Nesse acórdão, o Tribunal Geral concluiu que foi sem cometer um erro de direito que o Conselho tomou em conta o limite de 1 % referido no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, para interpretar a condição relacionada com o caráter não insignificante das importações que consta do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Portanto, esse acórdão confirma que o limiar de 1 % é um limiar indicativo que deve ser «tomado em conta» e não necessariamente uma indicação perentória. |
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53. |
Essa interpretação é, aliás, corroborada pelo facto, corretamente salientado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, de as duas disposições constantes, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, prosseguirem objetivos processuais diferentes, devendo, com efeito, ser aplicadas em fases diferentes do processo, o que milita a favor do reconhecimento de uma relação de complementaridade não rígida entre as duas disposições. |
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54. |
Na minha opinião, a correção da interpretação do disposto no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base adotada pelo Tribunal Geral não é posta em causa pelos restantes argumentos apresentados pela Eurofer. |
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55. |
Em primeiro lugar, faço notar que as observações relativas à prática decisória expostas pelo Tribunal Geral no n.o 76 do acórdão recorrido são coerentes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça a esse respeito, da qual resulta que a legalidade de um regulamento que, como no caso em apreço, encerra um processo sem a instituição de direitos antidumping deve ser apreciada à luz das normas jurídicas pertinentes e, nomeadamente, das disposições do regulamento de base, e não em função da pretensa prática decisória anterior das instituições da União ( 23 ). |
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56. |
Além disso, as conclusões do Tribunal Geral quanto ao alcance da Nota explicativa de 2000 também estão isentas de erro e são coerentes com a jurisprudência ( 24 ). Com efeito, foi com razão que o Tribunal Geral declarou que esse documento não é um ato pelo qual a Comissão pretendeu autolimitar‑se no exercício do seu poder de apreciação. |
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57. |
Em segundo lugar, os argumentos apresentados pela Eurofer, segundo os quais a interpretação adotada pelo Tribunal Geral dá origem a problemas de segurança jurídica, não convencem. Por um lado, como foi afirmado no n.o 51, supra, o poder de apreciação de que a Comissão dispõe na aplicação da disposição constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base não é ilimitado e a Comissão é obrigada a tomar em conta o limiar previsto no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base como ponto de referência. Por outro lado, importa assinalar que, como a Comissão observou, é sobretudo a interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base proposta pela Eurofer que põe em risco o efeito útil dessa disposição. Com efeito, como essa instituição salientou, se a disposição constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base devesse ser exclusivamente aplicada a volumes de importação provenientes de um determinado país que se situassem abaixo do limiar de 1 %, a mesma, na prática, nunca se aplicaria, porque o processo relativo a essas importações nem sequer poderia ser iniciado. |
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58. |
Resulta de todas as considerações anteriores que, em meu entender, o primeiro fundamento de recurso invocado pela Eurofer deve ser julgado improcedente. |
2. Quanto ao segundo fundamento de recurso, relativo à avaliação de que o volume das importações da Sérvia era «insignificante» para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base
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59. |
No segundo fundamento de recurso, que se divide em três partes e visa impugnar os n.os 81 a 84 do acórdão recorrido, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito, um erro manifesto de apreciação e uma desvirtuação dos elementos de prova, ao confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual, no presente caso, o volume das importações provenientes da Sérvia era «insignificante», na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. |
a) Acórdão recorrido
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60. |
No acórdão recorrido, no âmbito da análise do primeiro fundamento de recurso invocado pela Eurofer — depois de ter concluído que a Comissão não tinha cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que o volume das importações provenientes da Sérvia continuava a ser «insignificante» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, apesar de o mesmo ultrapassar o limiar de 1 % — o Tribunal Geral considerou que, além disso, a Comissão tinha tido «razão ao considerar, no considerando 248 do regulamento impugnado, que o facto de os preços de venda médios sérvios durante o período de inquérito terem sido significativamente mais elevados do que os preços de venda médios dos outros quatro países em causa [era] outro indício de que este volume de importação reduzido não [podia] causar prejuízo à indústria da União» ( 25 ). |
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61. |
O Tribunal Geral concluiu que a questão do caráter insignificante de um volume de importação não se resume à simples quantidade desse volume, mas estende‑se à sua qualidade, ou seja, a outros elementos indicativos dos efeitos que essas importações são suscetíveis de produzir. Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, a Comissão tinha considerado acertadamente que, no caso de os preços associados às importações de um país, cujo volume corresponde a uma parte de mercado pouco elevada, serem elevados, este simples facto pode confirmar o caráter insignificante desse volume, sem que seja necessário analisar os referidos preços mais aprofundadamente, como reclamado pela Eurofer no caso em apreço ( 26 ). |
b) Argumentos das partes
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62. |
A Eurofer contesta essa análise. Na primeira parte do segundo fundamento, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao incluir elementos relativos ao preço na apreciação do caráter insignificante do volume das importações, o qual diz unicamente respeito a uma avaliação quantitativa relativa ao volume das importações. A análise dos preços não desempenha nenhum papel no âmbito dessa análise, mas, unicamente, no da análise da terceira condição prevista no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, ou seja, a relativa às condições de concorrência. O regulamento de base distinguiu claramente estes dois elementos e a jurisprudência confirma essa abordagem. |
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63. |
Na segunda parte, invocada a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça vir a considerar que a análise dos preços desempenha um papel na determinação do caráter insignificante do volume das importações, a Eurofer considera que, em todo o caso e ainda assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao omitir tomar em consideração outros fatores que teriam indicado, de forma mais precisa, os efeitos potencialmente prejudiciais que as importações sérvias poderiam ter tido na indústria da União. Mais especificamente, a Comissão ignorou, na sua análise, a subcotação dos preços e dos preços indicativos, que, como resulta do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, são elementos relevantes na análise. A Comissão teve, portanto, tomado em conta todos os elementos de prova pertinentes, ao contrário do que é exigido na jurisprudência. Por conseguinte, ao confirmar a abordagem adotada pela Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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64. |
Na terceira parte, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e desvirtuou os elementos de prova ao declarar que os preços médios associados ao volume correspondente a uma parte de mercado pouco elevada apoiavam a declaração do caráter insignificante do volume das importações em causa. Com efeito, segundo a Eurofer, embora seja verdade que o preço médio das importações provenientes da Sérvia foi superior ao das importações provenientes de outros países, resulta, porém, dos elementos de prova juntos aos autos que o preço médio do único produtor‑exportador sérvio objeto do inquérito tinha sido praticamente idêntico ao que era praticado por um exportador russo e por um brasileiro, relativamente aos quais, no entanto, a Comissão tinha instituído direitos antidumping. Portanto, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e uma desvirtuação dos elementos de prova, ao basear a sua análise em preços médios e ao ocultar o facto de a subcotação dos preços e dos preços indicativos do produtor sérvio terem sido semelhantes aos dos dois produtores acima referidos. |
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65. |
A Comissão sustenta que o segundo fundamento de recurso é inoperante, na sua totalidade, e que a terceira parte é parcialmente inadmissível. Em todo o caso, a Comissão e a HBIS contestam esse fundamento quanto ao mérito. |
c) Apreciação
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66. |
Antes de mais, há que examinar a exceção suscitada pela Comissão, segundo a qual, o segundo fundamento de recurso é inoperante, na sua totalidade. Com efeito, a Comissão considera que os n.os 81 a 84 do acórdão recorrido, contra os quais esse fundamento é dirigido, contêm um raciocínio desenvolvido meramente ad abundantiam, que não é necessário para fundamentar a legalidade da conclusão do Tribunal Geral segundo a qual as importações provenientes da Sérvia devem ser consideradas insignificantes na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Isso é demonstrado pela utilização das expressões «além disso» e «confirmar», nos n.os 81 e 83 do acórdão recorrido, respetivamente. |
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67. |
A esse respeito, saliento que, como resulta do n.o 61, supra, no n.o 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a questão do caráter insignificante de um volume de importação na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base não se resume à simples quantidade desse volume, mas estende‑se à sua qualidade, ou seja, a outros elementos indicativos dos efeitos que essas importações são suscetíveis de produzir. |
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68. |
No seu segundo fundamento de recurso, a Eurofer põe em causa, em substância, tanto a legalidade dessa abordagem, como, quod non, a sua aplicação. |
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69. |
Na primeira parte, a Eurofer põe em causa a legalidade dessa abordagem afirmando que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao incluir elementos «qualitativos» relativos ao preço na apreciação do caráter insignificante do volume das importações, o qual, em seu entender, o qual diz unicamente respeito a uma avaliação «quantitativa» relativa ao volume das importações. |
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70. |
No entanto, a esse respeito, resulta da análise do primeiro fundamento de recurso que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 80 do acórdão recorrido, que a Comissão, aplicando a margem de apreciação de que dispõe, pôde considerar sem cometer um erro manifesto de apreciação que o volume das importações provenientes da Sérvia continuava a ser insignificante, apesar de o seu nível ser, quantitativamente, de 1,04 % durante o período de inquérito. |
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71. |
Em consequência, mesmo que a primeira parte viesse a ser julgada procedente e que o Tribunal de Justiça estabelecesse que o exame do caráter insignificante do volume das importações que a Comissão deve desenvolver nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base deve limitar‑se a uma análise meramente quantitativa e que, portanto, o Tribunal Geral, nos n.os 81 a 84 do acórdão, cometeu um erro a esse respeito, essa constatação não poria em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 80 do acórdão recorrido, acima referida. |
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72. |
Em meu entender, daí decorre que, como a Comissão alegou, a primeira parte é, efetivamente, inoperante. |
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73. |
Ainda assim, na minha opinião, essa parte também é, em todo o caso, improcedente. Com efeito, o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base não prevê um método de análise, em particular, para a determinação do caráter insignificante das importações provenientes de um país, para os fins da avaliação cumulativa dos seus efeitos conjuntamente com o das importações provenientes de outros países que sejam simultaneamente objeto de inquéritos antidumping. |
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74. |
Daí decorre que, no âmbito da margem de apreciação de que a Comissão dispõe por força da jurisprudência referida no n.o 50, supra, a Comissão é livre de avaliar os fatores que considere pertinentes para efeitos da determinação do referido caráter insignificante num caso concreto. |
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75. |
Daí resulta que a afirmação do Tribunal Geral acima referida, constante do n.o 82 do acórdão recorrido, segundo a qual essa análise se pode estender a elementos qualitativos relativos ao volume das importações em causa e, portanto, incluir o exame de outros fatores indicativos dos efeitos que essas importações são suscetíveis de produzir, não enferma de nenhum erro de direito. |
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76. |
Pelo contrário, no que diz respeito à segunda e terceira partes do segundo fundamento, considero que as mesmas não são inoperantes. Com efeito, uma vez apurado que a análise do caráter insignificante do volume das importações que deve ser desenvolvida nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base se pode estender a elementos qualitativos relativos a fatores relacionados com os preços dessas importações, não está excluído que a verificação de um erro por parte do Tribunal Geral na apreciação dessa análise desenvolvida pela Comissão no caso concreto possa levar à anulação do acórdão recorrido. |
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77. |
Nestas condições, considero, porém, que, quanto ao mérito, tanto a segunda, como a terceira partes devem ser julgadas improcedentes. |
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78. |
No que diz respeito à segunda parte, a Eurofer censura ao Tribunal Geral não ter concluído que a Comissão, na sua análise, deveria ter considerado a subcotação dos preços e dos preços indicativos. A esse respeito, saliento, contudo, que, por um lado, na disposição constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), segunda parte, do regulamento de base, nada indica que exista um dever da Comissão de analisar a subcotação dos preços e dos preços indicativos, a fim de determinar o caráter insignificante do volume das importações provenientes de um determinado país, para os fins da avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país que são simultaneamente objeto de inquéritos antidumping. Por outro, como a Comissão sublinhou, a análise, prevista no artigo 3.o, n.o 4, relativa à possibilidade de efetuar essa avaliação cumulativa, constitui uma fase anterior à análise, propriamente dita, do prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Daqui resulta que a referência feita pela Eurofer ao artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base não é pertinente neste contexto. |
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79. |
Consequentemente, na minha opinião, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando, no n.o 83 do acórdão recorrido, declarou que a Comissão, no âmbito do poder de apreciação que a jurisprudência referida no n.o 50, supra, lhe reconhece, teve razão ao considerar que, no caso de os preços associados às importações de um país, cujo volume corresponde a uma parte de mercado pouco elevada, serem elevados, este simples facto pode confirmar o caráter insignificante desse volume, sem que seja necessário analisar os referidos preços mais aprofundadamente. |
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80. |
No que diz respeito à terceira parte do segundo fundamento de recurso, o mesmo consta de duas alegações: uma, relativa a um erro manifesto de apreciação, e a outra, relativa a uma desvirtuação dos elementos de prova. |
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81. |
Quanto à primeira alegação, segundo a qual, resulta dos elementos de prova juntos aos autos que o preço médio do único produtor‑exportador sérvio tinha sido praticamente idêntico ao que era praticado por um exportador russo e por um brasileiro, considero que, caso vise pôr em causa o exame da prova efetuado pelo Tribunal Geral, deve ser julgada inadmissível em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça apenas tem competência, ao abrigo do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas. Assim, a apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação da prova apresentada no Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 27 ). |
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82. |
Pelo contrário, caso essa primeira alegação deva ser entendida no sentido de que a Eurofer contesta uma qualificação jurídica errada dos factos e as consequências jurídicas que a Comissão extraiu dos mesmos, na medida em que não aplicou direitos antidumping em situações factualmente análogas ( 28 ), a mesma é improcedente. Com efeito, o facto de um produtor‑exportador russo e um brasileiro terem exportado para a União o produto em exame a preços semelhantes ao preço médio do único exportador sérvio em nada altera a circunstância de, a nível do país, os preços médios das importações provenientes da Rússia e do Brasil serem inferiores aos sérvios, o que não é contestado pela Eurofer ( 29 ) e permitiu à Comissão chegar a conclusões diferentes em relação às importações provenientes desses países. |
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83. |
No que diz respeito à segunda alegação, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante que há desvirtuação dos elementos de prova quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes parece manifestamente errada. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Além disso, quando um recorrente alegue uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação ( 30 ). |
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84. |
A esse respeito, saliento que os argumentos apresentados pela Eurofer no âmbito da terceira parte do seu segundo fundamento não demonstram uma desvirtuação dos elementos de prova. A Eurofer não põe em causa, de modo algum, as conclusões de facto extraídas dos elementos de prova juntos aos autos, ou seja, os preços médios dos três produtores em causa. A Eurofer limita‑se a contestar a apreciação desses factos, a qual, como já foi sublinhado, não é admissível em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Por conseguinte, a segunda alegação da terceira parte também é improcedente. |
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85. |
Resulta das considerações anteriores que, na minha opinião, o segundo fundamento de recurso deve ser julgado parcialmente inoperante, parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
3. Quanto ao terceiro fundamento de recurso, relativo à conclusão de que se revelava desnecessária a adoção de medidas de defesa para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base
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86. |
No seu terceiro fundamento de recurso, que se divide em duas partes e visa impugnar os n.os 109 a 121 do acórdão recorrido, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito na análise mediante a qual confirmou a conclusão da Comissão segundo a qual se revelava desnecessária a adoção de medidas de defesa no que diz respeito às importações provenientes da Sérvia, para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base. |
a) Acórdão recorrido
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87. |
No acórdão recorrido, no âmbito do exame do segundo fundamento de recurso invocado pela Eurofer, o Tribunal Geral considerou que a decisão tomada pela Comissão no artigo 2.o do regulamento controvertido, segundo a qual se revelava desnecessária a adoção de medidas de defesa em relação às importações sérvias, para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base, não era ilegal. |
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88. |
Antes de mais, o Tribunal Geral entendeu que, dado que essa disposição do regulamento de base não precisa as circunstâncias em que se deve considerar desnecessária a adoção de medidas de defesa, a mesma deixa uma certa margem de apreciação à Comissão ( 31 ). Em seguida, o Tribunal Geral observou que, em princípio, a decisão sobre a necessidade de instituir um direito antidumping deve basear‑se numa análise detalhada, nomeadamente, da existência de dumping e da existência de um prejuízo. No entanto, considerou que decorre do texto do regulamento de base e, em particular do seu artigo 9.o, n.o 3, que essa análise detalhada nem sempre é necessária e que o encerramento de um inquérito também se pode impor, nomeadamente, apenas com base na margem de dumping ou dos volumes de importação ( 32 ). |
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89. |
Em seguida, o Tribunal Geral considerou que, no caso em apreço, resulta da leitura do regulamento controvertido que, por um lado, foi precisamente um desses elementos, a saber, o volume das importações provenientes da Sérvia, que desempenhou um papel central no raciocínio da Comissão. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou que a conclusão de que não era necessário adotar medidas de proteção relativamente às importações provenientes da Sérvia não se baseava unicamente na margem de minimis dos volumes dessas importações, mas também na interação entre este elemento e a circunstância de os preços de venda médios sérvios serem mais elevados do que os preços médios dos outros quatro países em causa, o que era um outro indício de que um volume de importação tão baixo não podia causar prejuízo à indústria da União ( 33 ). |
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90. |
Dessas considerações, o Tribunal Geral retirou a conclusão de que a Comissão não tinha excedido a margem de apreciação de que dispunha no âmbito da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base ( 34 ). |
b) Argumentos das partes
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91. |
A Eurofer contesta essa análise. Na primeira parte do seu terceiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão podia encerrar o inquérito no que respeita às importações sérvias sem efetuar uma análise do prejuízo potencial causado por essas importações. Segundo a Eurofer, embora o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base não especifique as circunstâncias nas quais devem ser consideradas desnecessárias medidas de defesa, o considerando 16 do mesmo fornece orientações claras a esse respeito. Resulta desse considerando, à luz do qual a disposição em causa deveria ser interpretada, que os inquéritos devem ser encerrados «sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante». |
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92. |
O artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base nada muda a esse respeito. Prevê apenas duas «zonas de segurança» (safe harbours): uma relativa à margem de dumping e outra relativa ao volume das importações. Contudo, no presente caso, as importações sérvias não estão abrangidas por nenhum desses dois casos. A margem antidumping tinha ultrapassado consideravelmente o limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base e o volume das importações tinha sido superior ao limiar de 1 % indicado no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. |
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93. |
Nessas circunstâncias, a Comissão só poderia ter concluído que não era necessária a adoção de medidas de defesa, em razão da natureza «insignificante» do prejuízo potencial causado pelas importações sérvias. Pelo contrário, não se poderia ter baseado nos volumes das importações, que ultrapassavam o limiar pertinente. A Comissão deveria, pois, ter avaliado se as importações sérvias, consideradas isoladamente, teriam podido contribuir para o prejuízo causado à indústria da União, efetuando a análise prevista no artigo 3.o do regulamento de base e tendo em conta, em particular, a existência de uma subcotação importante dos preços, na aceção do n.o 3 desse artigo. |
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94. |
Na segunda parte, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e um erro manifesto ao declarar que a Comissão não excedeu a sua margem de apreciação no âmbito da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base. A Eurofer afirma que, embora a Comissão disponha de um certo poder de apreciação nesse âmbito, isso não impede o Tribunal Geral de verificar se os elementos de prova são suscetíveis de fundamentar as suas conclusões. No presente caso, por uma lado, o volume das importações sérvia ultrapassava o limiar de 1 % e, portanto, não estava abrangido pelo «safe harbour» previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, não era possível presumir que as mesmas causavam um mero prejuízo insignificante. Por outro lado, a referência aos preços médios de importação tinha sido falaciosa, na medida em que a Sérvia tinha um único produtor, enquanto os outros países tinham vários produtores, e tinha sido concluído que as vendas de alguns produtores‑exportadores russos e brasileiros eram realizadas a preços comparáveis aos do único produtor sérvio. |
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95. |
Além disso, o facto de a Comissão não ter tomado em conta dados relevantes constituía um erro manifesto. A Comissão tinha‑se recusado, constantemente, a tomar em consideração os dados relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos dos produtos sérvios. No entanto, esses dados teriam sido manifestamente relevantes para a análise. |
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96. |
A Comissão alega que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é inadmissível. Em todo o caso, segundo a Comissão e a HBIS, esse fundamento é improcedente, na sua totalidade. |
c) Apreciação
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97. |
No que diz respeito à primeira parte do terceiro fundamento de recurso, importa recordar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base, caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. Resulta do considerando 16 do mesmo regulamento, que a Eurofer, acertadamente, invocou para interpretar essa disposição, que os inquéritos ou os processos devem ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e que é conveniente definir essas situações. |
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98. |
O artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base define essas situações. Prevê, em particular, na sua primeira frase, que, no que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do mesmo regulamento — ou seja, aqueles relativamente aos quais há elementos de prova suficientes para iniciar o processo —, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7, ou seja inferiores a 1 % ( 35 ). |
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99. |
No âmbito da primeira parte do presente fundamento, a Eurofer censura ao Tribunal Geral, em substância, ter considerado, erradamente, que essa disposição, constante da primeira frase do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, era aplicável no presente caso, apesar de as importações provenientes da Sérvia terem sido superiores ao limiar de 1 % acima referido. |
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100. |
No entanto, a esse respeito, entendo que essa disposição não deve ser interpretada no sentido de que o limiar de 1 % acima referido é um limiar estrito e rígido, por aplicação do qual seja juridicamente impossível à Comissão considerar insignificante um prejuízo potencialmente causado por um volume de importações que o ultrapasse, e isso apesar de esta disposição, ao contrário da disposição constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base ( 36 ), fazer uma remissão expressa para o artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. |
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101. |
A esse respeito, com efeito, por um lado, importa assinalar que o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base utiliza, de forma expressa, na sua redação, a expressão «normalmente». Em meu entender, o uso desse termo mostra, de forma explícita, a intenção do legislador, de deixar uma certa margem de apreciação à Comissão na apreciação do caráter insignificante, ou não, do prejuízo potencial de importações que se aproximem desse limiar. Essa margem de apreciação, também neste caso coerente com a margem de apreciação de que as instituições dispõem em matéria de medidas de defesa comercial ( 37 ), é válida em ambos os sentidos. A mesma permite à Comissão, se for caso disso, tanto considerar insignificante um prejuízo decorrente de volumes de importação que, embora se aproximem muito desse limiar, o ultrapassem, como considerar que volumes de importação que se aproximam desse limiar, mas permanecem abaixo do mesmo, podem, em todo o caso, causar um prejuízo não insignificante. |
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102. |
Por outro lado, como resulta, de forma expressa, da redação, tanto do considerando 16, como da primeira frase do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, a questão fundamental, a fim de determinar se o inquérito ou o processo devem ser encerrados sem que sejam necessárias medidas de defesa, não é a ultrapassagem do limiar, propriamente dito, mas o caráter insignificante do prejuízo. Daí decorre que, mesmo que a disposição do artigo em causa seja interpretada à luz do considerando pertinente, como a Eurofer propõe, daí não resulta que o referido limiar de 1 % seja um limiar estrito e rígido, como a mesma alega. |
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103. |
Resulta das considerações anteriores que o simples facto de o volume das importações provenientes da Sérvia ser superior ao limiar de 1 % indicado no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base não impedia que a Comissão considerasse que era desnecessária a adoção de medidas de defesa em relação às importações provenientes da Sérvia, baseando‑se na margem de minimis dos volumes dessas importações e na interação entre esse elemento e o facto de os preços de venda médios sérvios serem mais elevados do que os preços médios dos outros quatro países em causa. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao confirmar a análise feita pela Comissão a esse respeito. |
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104. |
À luz das considerações anteriores, na minha opinião, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser declarada improcedente. |
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105. |
No que diz respeito à segunda parte, ao contrário do que a Comissão afirma, em meu entender, a mesma não é inadmissível, na medida em que a Eurofer contesta, apenas, questões de facto. Com efeito, nos n.os 115 a 121 do acórdão recorrido, visados por essa parte, o Tribunal Geral desenvolveu considerações em matéria de direito e é contra as mesmas que a argumentação da Eurofer é dirigida. |
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106. |
Nestas condições, considero, porém, que a segunda parte também é improcedente. |
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107. |
No que diz respeito ao primeiro argumento dessa segunda parte, segundo o qual a Comissão excedeu a sua margem de apreciação, na medida em que, no presente caso, o volume das importações sérvias ultrapassava o limiar de 1 % e, portanto, não estava abrangido pelo «safe harbour» previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o mesmo deve ser rejeitado, à luz das observações relativas à primeira parte do presente fundamento. Com efeito, dessas observações decorre que o Tribunal Geral não cometeu um erro ao entender que a Comissão, à luz das circunstâncias do presente caso, podia considerar, sem exceder a margem de apreciação de que dispõe a esse respeito, insignificante, na aceção dessa disposição, o prejuízo potencialmente causado por essas importações, apesar de o seu volume ultrapassar em 0,04 % o limiar de 1 % indicado no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. |
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108. |
No que diz respeito ao segundo argumento da segunda parte, relativo à circunstância de um produtor‑exportador russo e um brasileiro terem exportado para a União o produto em exame a preços semelhantes ao preço médio do único exportador sérvio, a sua relevância já foi negada no âmbito da análise do segundo fundamento de recurso. Não sendo contestado, como foi indicado no n.o 82 supra, que, a nível do país, os preços médios das importações provenientes da Rússia e do Brasil eram inferiores aos sérvios, a circunstância acima referida, invocada pela Eurofer, não é suscetível de demonstrar, de modo algum, que a Comissão tenha excedido a sua margem de apreciação. |
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109. |
No que diz respeito ao terceiro argumento, relativo ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração os dados relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos dos produtores sérvios, o mesmo baseia‑se no pressuposto de que, tendo em conta o facto de o volume das importações provenientes da Sérvia ultrapassar o limiar de 1 %, a Comissão não podia considerar insignificante, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o prejuízo potencial causado por essas importações e, por isso, deveria ter feito uma análise completa do prejuízo potencial que as importações sérvias tinham causado à indústria da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, resulta das considerações anteriores que esse pressuposto está errado e que foi sem cometer erros que o Tribunal Geral concluiu que, no presente caso, a Comissão podia encerrar o processo, considerando o prejuízo insignificante sem ter de realizar a análise complementar invocada pela Eurofer. Daí decorre que o terceiro argumento também deve ser rejeitado. |
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110. |
Resulta das considerações anteriores que, em meu entender, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso também é improcedente e que, portanto, esse fundamento deve ser julgado improcedente, na sua totalidade. |
4. Quanto ao quarto fundamento de recurso, relativo a uma omissão de comunicação dos dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio
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111. |
No quarto fundamento de recurso, que se divide em três partes e visa contestar os n.os 135 a 148 do acórdão recorrido, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao declarar que a Comissão não era obrigada a comunicar os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio. |
a) Acórdão recorrido
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112. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, resultava dos autos que, no âmbito do procedimento administrativo, a Eurofer tinha sido informada, várias vezes, das considerações que tinham levado a Comissão a concluir, por um lado, que as importações provenientes da Sérvia não deviam ser avaliadas cumulativamente com as importações dos quatro outros países e, por outro, que havia que encerrar o processo no que respeita a essas importações ( 38 ). O Tribunal Geral daí retirou a conclusão de que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, a Eurofer tinha sido informada dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar o encerramento do inquérito no que respeita a essas importações sem instituição de medidas e que a Eurofer tinha tido a possibilidade de dar a conhecer oportunamente o seu ponto de vista a esse respeito, de modo que os seus direitos de defesa tinham sido respeitados no caso em apreço ( 39 ). |
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113. |
Em seguida, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que nem a Eurofer nem os seus membros estavam numa situação comparável à de uma empresa à qual pode ser aplicada uma sanção ou um direito antidumping, esta não podia utilmente retirar argumentos da jurisprudência relativa ao respeito dos direitos de defesa em relação a essas empresas ( 40 ). |
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114. |
Por último, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Eurofer que visava realçar uma violação do princípio da boa administração. O Tribunal Geral considerou que decorria do exame do segundo fundamento que a Comissão tinha decidido corretamente encerrar o processo relativo às importações provenientes da Sérvia apenas com base nos volumes de importação e nos dados relativos aos preços de venda médios, e sem analisar os dados sobre a subcotação dos preços e dos preços indicativos. Por conseguinte, segundo o Tribunal Geral, a Comissão tinha examinado todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Considerou, em seguida, que esta conclusão não podia ser posta em causa pelas margens de subcotação de preços e dos preços indicativos relativas às importações sérvias, cuja apresentação tinha solicitado a Eurofer e que o pedido de apresentação desses dados devia, portanto, ser igualmente indeferido ( 41 ). |
b) Argumentos das partes
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115. |
A Eurofer contesta essa análise do Tribunal Geral. Na sua primeira parte, afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que os seus direitos de defesa não tinham sido violados. Os dados relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio teriam constituído informações fundamentais que permitiam revelar os efeitos das importações nos preços e eram necessárias para permitir à Eurofer expressar a sua posição a respeito da questão de saber se as importações sérvias causavam prejuízo à indústria da União e se a posição da Comissão, segundo a qual as mesmas eram insignificantes era correta. Segundo a Eurofer, os direitos de defesa não assentam exclusivamente no conhecimento dos elementos com base nos quais a Comissão construiu a sua teoria, como previsto no artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, mas também no acesso a outros elementos pertinentes do processo da Comissão que possam pôr em dúvida a sua análise. |
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116. |
Na sua segunda parte, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que aquela, na qualidade de representante da indústria da União, não podia invocar pressupostos decorrentes do respeito dos direitos de defesa, na medida em que não lhe podia ser aplicado um direito antidumping. Resulta da jurisprudência que, pelo contrário, a distinção entre exportadores e indústria da União a esse respeito não tem nenhuma base jurídica. |
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117. |
Na sua terceira parte, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o regulamento controvertido respeita o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A Eurofer alega que, caso o segundo ou o terceiro fundamentos de recurso viessem a ser julgados procedentes, os seus argumentos relativos à violação do princípio da boa administração também o deveriam ser. Além disso, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao indeferir o seu pedido de que fosse ordenada à Comissão a apresentação dos elementos de prova relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos. |
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118. |
A Comissão alega que a segunda parte do presente fundamento é inoperante. Em todo o caso, quanto ao mérito, segundo a Comissão e a HBIS, esse fundamento é improcedente, na sua totalidade. |
c) Apreciação
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119. |
No que diz respeito à primeira parte do quarto fundamento invocado pela Eurofer, importa recordar que resulta do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base que as partes referidas no n.o 1, entre as quais se inclui, no presente caso, a Eurofer, podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas. |
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120. |
No entanto, como resulta dos n.os 135 e 136 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Eurofer tinha sido informada dos elementos que levaram a Comissão a concluir que não era necessário que as importações provenientes da Sérvia fossem avaliadas cumulativamente com as importações dos outros quatro países em causa e que havia que encerrar o processo no que respeita a essas importações. |
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121. |
Além disso, resulta da análise dos fundamentos de recurso anteriores e, em particular, dos n.os 78, 79 e 109 das presentes conclusões, que foi sem cometer erros que o Tribunal Geral declarou que a Comissão podia considerar que, no presente caso, à luz dos elementos que tinha tomado em consideração, não era necessário aprofundar a análise do prejuízo eventualmente decorrente das importações sérvias, nem para efeitos da verificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, nem para efeitos da decisão de encerrar o processo, nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. Daí resulta que, uma vez que os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio não constituíam factos ou considerações com base nos quais a Comissão pretendeu recomendar o encerramento do inquérito no que respeita às importações sérvias sem instituição de medidas, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão não violou o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base ao não comunicar esses dados à Eurofer. |
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122. |
No âmbito da primeira parte, a Eurofer, porém, também sustenta que, independentemente da disposição constante do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus direitos de defesa foram violados, na medida em que esses dados constituíam outros elementos pertinentes, constantes do processo da Comissão, que podiam pôr em causa a análise. No âmbito da segunda parte, alega igualmente que, em substância, goza dos mesmos direitos de defesa que são reconhecidos pela jurisprudência aos exportadores aos quais pode ser aplicado um direito antidumping. |
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123. |
A esse respeito, e sem que seja necessário pronunciar‑me definitivamente sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da jurisprudência relativa aos direitos de defesa dos exportadores a uma entidade como a Eurofer, assinalo que, em todo o caso, segundo a jurisprudência, a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que exista uma possibilidade de, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo ter podido chegar a um resultado diferente ( 42 ). |
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124. |
Resulta do n.o 121, supra, e dos números aí referidos que, no presente caso, por um lado, os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio não eram necessários para fundamentar as decisões nos termos dos artigos 3.o, n.o 4, alínea a), e 9.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base e que, por outro, a Comissão, para adotar essas decisões, não era obrigada a realizar uma análise completa do prejuízo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base relativamente às importações provenientes da Sérvia. Daí resulta que, em princípio, ao não comunicar os referidos dados, a Comissão não cometeu uma irregularidade. |
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125. |
Nestas circunstâncias, em meu entender, a Eurofer não pode invocar uma violação dos direitos de defesa limitando‑se a alegar que os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio não lhe foram comunicados, sem especificar, de algum modo, por que razão, caso essa comunicação tivesse tido lugar, se teria podido defender de forma mais eficaz e o procedimento administrativo teria podido chegar a um resultado diferente. |
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126. |
Daí decorre que, na minha opinião, tanto a primeira, como a segunda parte do quarto fundamento devem ser julgadas improcedentes. Daí decorre igualmente que, ao contrário do que a Eurofer afirma, em tais circunstâncias, o Tribunal Geral não era obrigado a ordenar que a Comissão apresentasse os referidos dados. |
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127. |
No que diz respeito à terceira parte, saliento que a mesma não assenta em argumentos jurídicos próprios, mas numa simples remissão para o segundo e terceiro fundamentos de recurso. Daí decorre que, devendo, em meu entender, esses fundamentos ser julgados improcedentes, essa parte também o deve ser. |
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128. |
Resulta de todas as considerações anteriores que, em meu entender, o quarto fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso, na sua totalidade. |
VI. Quanto às despesas
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129. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. |
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130. |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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131. |
Uma vez que, tanto a Comissão, como a HBIS o requereram, a Eurofer, tendo sido vencida, deve ser condenada a suportar as despesas efetuadas por aquelas. |
VII. Conclusão
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132. |
À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: italiano.
( 2 ) T‑835/17, EU:T:2020:96.
( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO 2017, L 258, p. 24; Retificação em JO 2017, L 319, p. 81).
( 4 ) JO 2016, L 176, p. 21.
( 5 ) A esse respeito, a Comissão faz referência ao Acórdão de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho (C‑205/16 P, EU:C:2017:840, n.os 37 e segs.).
( 6 ) Com efeito, nos termos do artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta.
( 7 ) V., a esse respeito, as minhas Conclusões nos processos apensos Scandlines Danmark e o./Comissão (C‑174/19 P e C‑175/19 P, EU:C:2021:199, especificamente, n.os 44 e 45).
( 8 ) V. Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 18), bem como de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão (C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.o 44).
( 9 ) V., a esse respeito, aplicando o Acórdão Boehringer, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.os 67 e 68), e de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 193).
( 10 ) V., a esse respeito, as observações constantes do n.o 126 das minhas Conclusões nos processos apensos World Duty Free Group e Espanha/Comissão (C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:51).
( 11 ) V. n.os 65 e 66 do acórdão recorrido.
( 12 ) V. n.os 67 e 66 do acórdão recorrido.
( 13 ) Nota explicativa da Comissão de 21 de setembro de 2000 dirigida ao Comité das Práticas Antidumping (Grupo ad hoc sobre a execução) da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir «Nota explicativa de 2000»). V. n.os 37, 71 e 77 do acórdão recorrido.
( 14 ) V. n.os 71 a 79 do acórdão recorrido.
( 15 ) V. n.o 80 do acórdão recorrido.
( 16 ) A Eurofer faz referência ao Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26, n.os 101 a 105).
( 17 ) V. n.o 51 do acórdão recorrido.
( 18 ) V. n.os 63 e 65 do acórdão recorrido.
( 19 ) V. n.o 68 do acórdão recorrido.
( 20 ) V., ex multis, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport (C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 47 e jurisprudência referida).
( 21 ) V., a esse respeito, as minhas recentes Conclusões no processo Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2021:533, n.o 29), com referência ao Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 15 e jurisprudência referida).
( 22 ) V. n.os 101 a 105 desse acórdão e, mais especificamente, n.o 105.
( 23 ) V., a esse respeito, nesse sentido e por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão (C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.o 79 e jurisprudência referida).
( 24 ) V., inter alia, Acórdãos de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão (C‑51/92 P, EU:C:1999:357, n.o 75), e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 211).
( 25 ) V. n.o 81 do acórdão recorrido.
( 26 ) V. n.os 82 a 84 do acórdão recorrido.
( 27 ) V., ex multis, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 42 e jurisprudência referida).
( 28 ) Ou seja, numa situação na qual os preços de importação do único exportador sérvio, por um lado, e dos dois exportadores referidos pela Eurofer, o russo e o brasileiro, por outro, eram semelhantes. O argumento apresentado pela Eurofer parece, quase, invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
( 29 ) V., a esse respeito, quadro 4, que figura no considerando 235 do regulamento controvertido.
( 30 ) V., ex multis, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Lituânia/Comissão (C‑79/19 P, EU:C:2020:129, n.o 71 e jurisprudência referida).
( 31 ) V. n.os 110 a 112 do acórdão recorrido.
( 32 ) V. n.os 113 e 114 do acórdão recorrido.
( 33 ) V. n.os 115 a 119 do acórdão recorrido.
( 34 ) V. n.os 120 e 121 do acórdão recorrido.
( 35 ) Salvo se, em conjunto, os países em causa representarem pelo menos 3 %.
( 36 ) V. n.os 47 e 48, supra.
( 37 ) V. n.o 50, supra.
( 38 ) Como já foi referido, essas conclusões basearam‑se em três considerações: em primeiro lugar, as margens de dumping relativas às importações em causa eram superiores ao limiar de minimis; em segundo lugar, o volume das importações provenientes da Sérvia era considerado insignificante; e, em terceiro lugar, os preços de exportação sérvios eram diferentes dos preços dos outros quatro países em questão. V. n.os 52, 135 e 136 do acórdão recorrido.
( 39 ) V. n.os 136 e 137 do acórdão recorrido.
( 40 ) V. n.os 140 a 142 do acórdão recorrido.
( 41 ) V. n.os 143 a 148 do acórdão recorrido.
( 42 ) V., inter alia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 79 e jurisprudência referida).