Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-226/20

N.º do Acórdão
62020CJ0226
Data
24/02/2022
Relator
K. Jürimäe

Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Regulamento (UE) 2016/1036 Artigo 3.o, n.o 4 Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia Determinação da existência de um prejuízo Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país terceiro Encerramento do processo sem instituição de medidas Artigo 9.o, n.o 2 Caráter “insignificante” das importações Limiar de minimis Poder de apreciação da Comissão Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
Eurofer, Association européenne de l'acier, AISBL contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia — Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia — Determinação da existência de um prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país terceiro — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.o 4 — Encerramento do processo sem instituição de medidas — Artigo 9.o, n.o 2 — Caráter “insignificante” das importações — Limiar de minimis — Poder de apreciação da Comissão Europeia.
Processo C-226/20 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

24 de fevereiro de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia — Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia — Determinação da existência de um prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país terceiro — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.o 4 — Encerramento do processo sem instituição de medidas — Artigo 9.o, n.o 2 — Caráter “insignificante” das importações — Limiar de minimis — Poder de apreciação da Comissão Europeia»

No processo C‑226/20 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de maio de 2020,

Eurofer, Association européenne de l’acier, AISBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Killick e G. Forwood, avocats,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por T. Maxian Rusche e A. Demeneix, e em seguida por T. Maxian Rusche e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade, com sede em Belgrado (Sérvia), representada por R. Luff, avocat,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Eurofer, Association européenne de l’acier, AISBL (a seguir «Eurofer»), pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de março de 2020, Eurofer/Comissão (T‑835/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:96), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO 2017, L 258, p. 24, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

2

À data dos factos que estão na origem do litígio, as disposições que regiam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2016, L 44, p. 20), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1225/2009»).

3

À data da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a adoção de medidas antidumping pela União figuravam no Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21). Ao abrigo do seu artigo 25.o, primeiro parágrafo, este regulamento entrou em vigor em 20 de julho de 2016. Em conformidade com o seu artigo 24.o, primeiro parágrafo, revogou o Regulamento n.o 1225/2009.

4

Na medida em que, por um lado, as disposições materiais pertinentes dos Regulamentos n.o 1225/2009 e n.o 2016/1036 para efeitos do presente processo coincidem e, por outro, o acórdão recorrido e o presente recurso se referem apenas às disposições deste último regulamento, há que examinar os fundamentos deste recurso à luz das disposições do Regulamento 2016/1036, sem prejuízo da aplicação ratione temporis dos Regulamentos n.o 1225/2009 e n.o 2016/1036 ao presente caso.

5

O considerando 16 do Regulamento 2016/1036, que reproduz, no essencial, o conteúdo do considerando 15 do Regulamento n.o 1225/2009, enuncia:

«Os inquéritos ou os processos deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante, sendo conveniente definir essas situações. Na adoção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.»

6

O artigo 3.o do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», que reproduz, no essencial, as disposições do artigo 3.o do Regulamento n.o 1225/2009, prevê, nos seus n.os 3 e 4:

«3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:

a)

A margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.»

7

O artigo 5.o do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Início do processo», que reproduz, no essencial, as disposições do artigo 5.o do Regulamento n.o 1225/2009, dispõe, no seu n.o 7:

«Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se dá ou não início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3 % do consumo da União.»

8

Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 a 3, do Regulamento 2016/1036, que reproduziu, no essencial, as disposições do artigo 9.o do Regulamento n.o 1225/2009:

«1. Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

2. Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão [Europeia] encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o»

9

O artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2016/1036, que, no essencial, reproduz as disposições do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1225/2009, tem a seguinte redação:

«1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2. As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.»

Antecedentes do litígio

10

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da forma que se segue.

11

Na sequência de uma denúncia apresentada em 23 de maio de 2016 pela Eurofer, a Comissão abriu um inquérito antidumping relativo às importações na União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia.

12

Em 7 de julho de 2016, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo a essas importações (JO 2016, C 246, p. 7), em conformidade com o Regulamento n.o 1225/2009.

13

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito.

14

No aviso de início do inquérito, referido no n.o 12 do presente acórdão, a Comissão indicou que poderia vir a proceder a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1225/2009. No que respeita aos produtores da União, a amostra final era composta por seis deles, situados em cinco Estados‑Membros, e representava mais de 45 % da produção da União, a saber:

ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha);

Tata Steel IJmuiden BV (Velsen‑Noord, Países Baixos);

Tata Steel UK Limited (Port Talbot, South Wales, Reino Unido);

ArcelorMittal Mediterranée SAS (Fos‑sur‑Mer, França);

ArcelorMittal Atlantique et Lorraine (Dunkerque, França); e

ArcelorMittal España SA (Gozón, Espanha).

15

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento 2016/1036, foram efetuadas visitas de verificação às instalações dos produtores em causa.

16

Em 4 de abril de 2017, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas, mediante um documento de informação (a seguir «documento de informação») que continuaria o inquérito sem instituir medidas provisórias sobre as importações na União visadas pelo inquérito. Esse documento de informação continha os factos e as considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu prosseguir o inquérito sem instituir medidas provisórias. Na sequência da comunicação do referido documento, as partes interessadas apresentaram observações escritas sobre as informações e as conclusões divulgadas. As partes interessadas que o tinham solicitado foram igualmente ouvidas.

17

Em 4 de maio de 2017, teve lugar uma audição com a Eurofer na presença do conselheiro‑auditor em matéria de processos comerciais. Em 8 de junho de 2017, realizou‑se uma segunda audição com a Eurofer.

18

Entre 29 de maio e 9 de junho de 2017, foram efetuadas cinco visitas de verificação suplementares que tiveram lugar nas instalações das seguintes partes interessadas localizadas na União:

ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg) (produtor da União);

HUS Ltd (Plovdiv, Bulgária) (utilizador, membro de um consórcio denominado «Consortium for Imports of Hot‑Rolled Flats», consórcio para as importações de produtos planos laminados a quente);

Technotubi SpA (Alfianello, Itália) (utilizador, membro do consórcio referido no travessão anterior);

um utilizador italiano, não membro deste consórcio que pediu anonimato; e

Eurofer.

19

Na sequência da divulgação final de 17 de julho de 2017 (a seguir «divulgação final»), em 27 de julho de 2017 teve lugar outra audição com a Eurofer na presença do conselheiro‑auditor em matéria de processos comerciais.

20

Na sequência de uma audição de 3 de agosto de 2017 com um produtor‑exportador iraniano, a Comissão procedeu a um novo cálculo do dumping e aos novos cálculos baseados neste. As partes foram informadas dessa revisão por um documento de divulgação final adicional datado de 4 de agosto de 2017.

21

Em 5 de outubro de 2017, a Comissão adotou o regulamento controvertido.

22

O artigo 2.o desse regulamento dispõe que «[é] encerrado o processo antidumping relativo às importações na União do produto em causa originário da Sérvia em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do [R]egulamento [2016/1036]».

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2017, a Eurofer interpôs recurso de anulação parcial do regulamento controvertido.

24

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de abril de 2018, a HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade (a seguir «HBIS Serbia») pediu para intervir no processo no Tribunal Geral em apoio dos pedidos da Comissão. Por Despacho de 12 de julho de 2018, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. Certos dados contidos na petição em primeira instância foram objeto de tratamento confidencial relativamente à HBIS Serbia.

25

A Eurofer invocou três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito na medida em que a Comissão decidiu não cumular as importações sérvias em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036. O segundo fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito na medida em que a Comissão considerou que não era «necessário» adotar medidas de proteção contra a República da Sérvia, mesmo numa base não cumulativa. O terceiro fundamento era relativo à violação do artigo 20.o, n.o 2, do referido regulamento, à violação do seu direito de informação e dos seus direitos de defesa, bem como à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Comissão recusou comunicar os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio.

26

No que respeita à admissibilidade do referido recurso, o Tribunal Geral respondeu aos argumentos da Comissão que contestavam essa admissibilidade, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, nomeadamente, do Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 51 e 52), segundo a qual o juiz da União pode apreciar se uma boa administração da justiça justifica negar provimento ao recurso, sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade, e considerou que, no caso em apreço, se justificava conhecer do mérito do recurso sem se pronunciar sobre a referida admissibilidade.

27

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos da Eurofer relativos à segunda das condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036 relativo ao volume das importações não insignificante. Dado que as condições enunciadas nessa disposição são cumulativas, julgou improcedente o primeiro fundamento de anulação na sua totalidade.

28

No que respeita ao segundo fundamento de anulação, o Tribunal Geral declarou que a Eurofer não tinha demonstrado que a Comissão tinha excedido a margem de apreciação de que dispunha no âmbito da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036. Julgou improcedente a alegação relativa a um exame superficial e parcial das importações provenientes da Sérvia e, portanto, o segundo fundamento na íntegra.

29

Quanto ao terceiro fundamento de anulação, o Tribunal Geral declarou que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, a Eurofer foi informada dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar o encerramento do processo no que respeita às importações provenientes da Sérvia sem instituição de medidas, que esta teve a possibilidade de dar a conhecer oportunamente o seu ponto de vista e que os seus direitos de defesa foram, portanto, respeitados no caso em apreço. Por outro lado, julgou improcedente a argumentação da Eurofer baseada na analogia com a jurisprudência no domínio do direito da concorrência. Além disso, considerou que, como decorre da análise do segundo fundamento, a Comissão tinha examinado todos os elementos pertinentes do caso em apreço e, portanto, não tinha violado o princípio da boa administração. Em consequência, julgou improcedente este terceiro fundamento de anulação.

30

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Eurofer na íntegra.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

31

Com o presente recurso, a Eurofer pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o artigo 2.o do regulamento controvertido;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão e a HBIS Serbia nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

32

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e julgar inadmissível o recurso em primeira instância;

negar provimento ao presente recurso; e

condenar a Eurofer nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

33

A HBIS Serbia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao presente recurso e

condenar a Eurofer nas despesas efetuadas pela HBIS Serbia relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

34

Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2020, Eurofer/Comissão (C‑226/20 P, não publicado, EU:C:2020:669), foi deferido o pedido da Eurofer de que o Tribunal de Justiça desse tratamento confidencial, relativamente à HBIS Serbia, às informações constantes do anexo A.4 ao presente recurso interposto pela Eurofer, correspondendo às que já tinham beneficiado de tratamento confidencial no processo que deu origem ao acórdão recorrido e que constam do anexo à petição em primeira instância da Eurofer.

Quanto ao presente recurso

35

A Eurofer invoca quatro fundamentos em apoio do presente recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036 no sentido de que a Comissão dispõe de um poder de apreciação para considerar que as importações que representam uma parte de mercado superior a 1 % são «insignificantes». O segundo fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação e a um erro de direito no que respeita à apreciação segundo a qual «o volume das importações» provenientes da Sérvia era «insignificante», para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento. O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito no que respeita à conclusão de que «se revel[a] desnecessária a adoção de medidas de defesa» para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento. O quarto fundamento é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não estava obrigada a comunicar‑lhe os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

36

Com o seu primeiro fundamento, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 no sentido de que a Comissão dispõe de um poder de apreciação para considerar que as importações que representam uma parte de mercado superior a 1 % são «insignificantes», para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento. Este fundamento visa os n.os 67, 68, 73, 74 e 78 a 80 do acórdão recorrido.

37

Em primeiro lugar, a jurisprudência do Tribunal Geral, resultante do Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26, n.os 101 a 105), confirma que existe «uma relação de complementaridade» entre o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036. Assim, segundo a interpretação correta do artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento, há que aplicar o limiar de 1 %, previsto no artigo 5.o, n.o 7, do referido regulamento, enquanto limite vinculativo para efeitos da apreciação do caráter «insignificante» do volume das importações, para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Esta interpretação é corroborada pela prática decisória da Comissão, à qual o Tribunal Geral faz referência, nomeadamente, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, bem como pela nota explicativa da Comissão, de 21 de setembro de 2000, dirigida ao Comité das Práticas Antidumping (Grupo ad hoc sobre a execução) da Organização Mundial do Comércio (OMC), conforme referida no n.o 37 do acórdão recorrido, a qual representa a «melhor interpretação do direito da União pela Comissão».

38

Em segundo lugar, a Eurofer alega que o Tribunal Geral não fornece, nos n.os 65 a 68 e 79 do acórdão recorrido, nenhuma fundamentação convincente em apoio da interpretação que adota. Primeiro, a falta de remissão expressa do artigo 3.o, n.o 4, para o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 não significa que essas disposições não possam ser lidas em conjunto. Segundo, o facto de o artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento se aplicar na fase de início do inquérito enquanto o artigo 3.o, n.o 4, do referido regulamento se aplica na fase do próprio inquérito não é motivo suficiente para afastar uma interpretação coerente dessas duas disposições. A este respeito, é lógico que as mesmas regras se apliquem a estas duas fases do processo, o que é o caso de outras disposições do mesmo regulamento. Terceiro, o amplo poder de apreciação da Comissão em matéria de política comercial comum não é pertinente para determinar se as importações provenientes de um dado país são superiores ao limiar de 1 %, exigindo esta questão uma resposta de natureza binária. Quarto, os exemplos, relativos a importações superiores a uma parte de mercado de 1 %, nos quais o Tribunal Geral se baseou no n.o 79 do acórdão recorrido não são pertinentes para interpretar o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036.

39

Em terceiro lugar, alega que a interpretação do Tribunal Geral é contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que essa interpretação gera igualmente uma incerteza quanto à questão de saber se o limiar de 3 %, previsto no artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento, se aplica de forma análoga nas fases de início do inquérito e do próprio inquérito. Do mesmo modo, a interpretação do Tribunal Geral segundo a qual o artigo 5.o, n.o 7, do referido regulamento pode introduzir orientações para interpretar o artigo 3.o, n.o 4, do mesmo regulamento, sem, no entanto, ser considerado como fixando um limiar vinculativo, pode provocar insegurança jurídica e constitui um elemento de pressão política nos processos de dumping. Segundo essa interpretação, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação que está sujeito a uma fiscalização jurisdicional superficial.

40

A Comissão sustenta que este fundamento é inoperante e, em todo o caso, improcedente.

41

A HBIS Serbia sustenta que o referido fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

42

A título preliminar, há que rejeitar o argumento da Comissão relativo ao caráter inoperante do presente fundamento. Com efeito, embora este fundamento vise, em especial, os n.os 67, 68, 73, 74 e 78 a 80 do acórdão recorrido, resulta claramente da argumentação que a Eurofer desenvolve em apoio do referido fundamento que esta visa, na realidade, impugnar a totalidade dos fundamentos desse acórdão, pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento de anulação, na medida em que diz respeito à condição prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036, relativa ao caráter insignificante do volume das importações.

43

Quanto ao mérito, a Eurofer sustenta, em substância, que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento, na medida em que essas disposições não conferem à Comissão nenhum poder de apreciação para considerar que as importações provenientes da Sérvia, na medida em que representam um volume superior a 1 %, são «insignificantes», para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento.

44

A este respeito, impõe‑se recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se, por um lado, a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país for superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento, e o volume das importações de cada país não for insignificante e, por outro, se justificar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

45

Como o Tribunal Geral salientou com razão no n.o 51 do acórdão recorrido, o artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento prevê, em substância, três condições para que seja permitida uma avaliação cumulativa das importações provenientes de mais de um país que são simultaneamente objeto de inquéritos antidumping e basta que uma destas três condições não esteja preenchida para que seja excluída essa avaliação.

46

No caso em apreço, apenas a segunda dessas condições, a saber, a relativa a um volume das importações não insignificantes, está em causa no presente processo.

47

Em primeiro lugar, resulta dos próprios termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036 que essa disposição não faz, no que respeita a esta condição, nenhuma remissão para o artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento, nem para nenhuma outra disposição do referido regulamento.

48

Como o Tribunal Geral salientou com razão, no n.o 63 do acórdão recorrido, ao contrário da primeira parte do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036, que define a primeira condição, relativa à margem de dumping, de forma precisa, por remissão para a margem de minimis referida no artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento, a segunda parte do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento não faz nenhuma remissão e exige simplesmente que o volume das importações provenientes de cada país não seja «insignificante», sem definir precisamente esse termo.

49

Daqui decorre que, na falta de remissão expressa para o limiar de 1 %, previsto no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036, o legislador da União não exigiu que o caráter insignificante das importações, para efeitos da segunda condição prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento, seja apreciado, de forma imperativa, à luz desse limite.

50

Em segundo lugar, importa observar que o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 prosseguem finalidades diferentes no âmbito do procedimento previsto por esse regulamento.

51

O Tribunal Geral declarou, a este respeito, com razão, no n.o 66 do acórdão recorrido, que o artigo 5.o, n.o 7, do referido regulamento se refere a uma fase do inquérito diferente da que é regida pelo artigo 3.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

52

Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036, quando o limiar de 1 % previsto nesta disposição não for atingido, não é iniciado nenhum processo antidumping. Daqui resulta que esta disposição visa uma fase prévia ao início do inquérito.

53

Em contrapartida, o artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento refere‑se às importações que são objeto de um inquérito, iniciado pela Comissão depois do início do processo, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento.

54

Neste contexto, como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões, embora não se possa excluir que o limiar de 1 % previsto no artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento possa ser tido em conta como um limiar indicativo para examinar a inexistência de caráter «insignificante» do volume das importações previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036, esse limiar não pode, todavia, constituir um limiar imperativo cuja passagem exige que se considere que o volume das importações provenientes de um país terceiro em particular «não é insignificante», na aceção desta última disposição.

55

Em terceiro lugar, a interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036 adotada pelo Tribunal Geral está em conformidade com o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições da União pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial. Tal poder decorre da complexidade das situações económicas e políticas que essas instituições devem examinar (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 47 e jurisprudência referida) e assenta, nomeadamente, na determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União no âmbito de um processo antidumping (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 15 e jurisprudência referida).

56

No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 51 das suas conclusões, embora o limiar de 1 % previsto no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 possa constituir uma indicação de que o juiz da União pode ter em conta para exercer a fiscalização das apreciações efetuadas pela Comissão, no âmbito do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento, esse limiar não pode constituir um limiar imperativo além do qual a Comissão esteja impossibilitada de concluir, em todas as circunstâncias, que as importações objeto de um inquérito antidumping provenientes de um país são insignificantes.

57

Tal interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036 equivaleria, com efeito, a privar essa instituição do poder de apreciação que esta disposição lhe confere para apreciar o caráter insignificante das importações, para efeitos de uma avaliação cumulativa das importações de um produto proveniente de vários países que sejam simultaneamente objeto de inquéritos antidumping.

58

Por conseguinte, decorre das considerações precedentes que, no n.o 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu corretamente que o artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento pode servir de orientação no que se refere ao volume insignificante das importações, sem que daí se possa inferir que, no âmbito do artigo 3.o, n.o 4, do referido regulamento, as importações provenientes do país em causa que representem uma parte de mercado superior a 1 % não possam ser consideradas insignificantes.

59

Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos apresentados pela Eurofer em apoio do presente fundamento.

60

Antes de mais, quanto ao argumento segundo o qual a interpretação, pelo Tribunal Geral, do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036 contraria, em substância, a prática decisória anterior das instituições da União, basta salientar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal prática decisória não pode ser tomada em consideração para efeitos da interpretação de uma disposição deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão, C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.o 79 e jurisprudência referida).

61

Em seguida, no que respeita à conformidade desta interpretação com a nota explicativa mencionada no n.o 37 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou, no n.o 77 do acórdão recorrido, o qual não é especificamente impugnado no âmbito do presente recurso, que essa nota não pode ser qualificada de «orientação» da qual resulte uma autolimitação do seu poder de apreciação.

62

Por último, os argumentos relativos ao facto de a referida interpretação ser contrária ao princípio da segurança jurídica devem igualmente ser rejeitados.

63

Com efeito, por um lado, à luz das considerações expostas nos n.os 50 a 54 do presente acórdão, o argumento da Eurofer segundo o qual a mesma interpretação conduziria a incertezas quanto à interpretação dos limiares previstos no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036 não pode ser acolhido. Por outro lado, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, a interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento, no sentido defendido pela Eurofer, equivaleria a privar de efeito útil essa disposição, na medida em que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do referido regulamento, um processo não é, em princípio, iniciado relativamente a países cujas importações representam uma parte de mercado inferior a 1 %.

64

À luz do conjunto das considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

65

Com o seu segundo fundamento, a Eurofer sustenta que a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o volume das importações provenientes da Sérvia era «insignificante» para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036, padece de um erro de direito. Este fundamento visa os n.os 81 a 85 do acórdão recorrido e subdivide‑se em três partes.

66

Com a primeira parte do referido fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 81 a 83 do acórdão recorrido, ao incluir elementos de preços na apreciação do caráter «insignificante» do volume das importações, quando só devia ser efetuada uma apreciação quantitativa dos volumes.

67

Os três elementos necessários à avaliação cumulativa por força do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036 foram corretamente recordados nos n.os 50 e 51 desse acórdão. O segundo desses elementos diz respeito ao volume das importações, cujo caráter «insignificante» se deve basear nas partes de mercado e não no preço dessas importações. Este último é objeto do terceiro dos referidos elementos e esse regulamento faz claramente uma distinção entre estes dois aspetos. Ora, segundo a Eurofer, o Tribunal Geral confundiu dois conceitos distintos e baseou, por conseguinte, o seu raciocínio no que respeita ao caráter insignificante do volume das importações numa consideração não pertinente.

68

Com a segunda parte do presente fundamento, suscitada a título subsidiário, a Eurofer alega que, em todo o caso, o Tribunal Geral não aplicou corretamente os critérios, que enuncia no n.o 82 do acórdão recorrido, que permitem apreciar esse caráter insignificante. Assim, ao ignorar, na sua análise, a subcotação dos preços e dos preços indicativos, a Comissão não tomou em consideração todos os elementos de prova pertinentes, como exige o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu, no n.o 83 do acórdão recorrido, um erro de direito ao confirmar a abordagem da Comissão.

69

Com a terceira parte do mesmo fundamento, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu igualmente, nos n.os 83 e 85 do acórdão recorrido, um erro manifesto de apreciação e desvirtuou os elementos de prova ao declarar que os preços médios associados ao volume correspondente a uma parte de mercado pouco elevada corroboravam a constatação do caráter insignificante do volume das importações em causa. A Eurofer reconhece que o preço médio das importações provenientes da Sérvia era superior ao das importações provenientes de outros países. Todavia, os elementos de prova juntos aos autos demonstram claramente que o preço médio do produtor sérvio único é praticamente idêntico ao praticado por dois dos outros exportadores relativamente aos quais foram instituídos direitos antidumping pela Comissão.

70

A Comissão entende que o presente fundamento é inoperante e que, em todo o caso, cada uma das suas três partes é desprovida de fundamento. No entender da Comissão, a terceira destas partes é, além disso, parcialmente inadmissível.

71

A HBIS Serbia sustenta que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

72

Há que observar que, como alega a Comissão, o presente fundamento é inoperante.

73

Com efeito, este fundamento visa, em especial, impugnar os n.os 81 a 84 do acórdão recorrido.

74

No n.o 81 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão teve razão ao considerar, no considerando 248 do regulamento controvertido, que o facto de os preços de venda médios sérvios durante o período de inquérito terem sido significativamente mais elevados do que os preços de venda médios dos outros quatro países em causa é outro indício de que este volume de importações reduzido não pode causar prejuízo à indústria da União.

75

É certo que, no n.o 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a questão do caráter insignificante do volume das importações, para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2016/1036, não se resume à simples análise da quantidade desse volume, mas estende‑se à da sua qualidade, ou seja, a outros elementos indicativos dos efeitos que o referido volume é suscetível de produzir, como os preços associados a essas importações.

76

Todavia, como resulta nomeadamente do n.o 69 do acórdão recorrido, no considerando 232 do regulamento controvertido, a Comissão constatou essencialmente que o volume das importações provenientes da Sérvia foi considerado insignificante, com base no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036, na medida em que, por um lado, esse volume estava muito próximo do limiar de 1 % previsto no artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento, abaixo do qual não é iniciado nenhum inquérito pela Comissão, e, por outro, o referido volume era consideravelmente inferior ao das importações provenientes de cada um dos outros quatro países em causa.

77

Por conseguinte, mesmo admitindo que, como sustenta a Eurofer, o raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 81 a 84 do acórdão recorrido, relativos à análise dos preços associados às importações em causa, padeça de um ou vários erros de direito, tais erros não têm efeito na constatação feita nos n.os 70 e 80 desse acórdão segundo a qual no caso em apreço a Comissão pôde considerar sem cometer um erro manifesto de apreciação que o volume das importações provenientes da Sérvia continuava a ser insignificante, para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2016/1036.

78

Nestas condições, há que julgar improcedente o segundo fundamento, considerado nas suas três partes.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

79

Com o seu terceiro fundamento, a Eurofer alega que, nos n.os 109, 114, 120 e 121 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao validar a conclusão da Comissão segundo a qual, no caso em apreço, «se revel[a] desnecessária a adoção de medidas de defesa», para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036. Este fundamento divide‑se em duas partes.

80

Com a primeira parte, a Eurofer sustenta que, no n.o 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que nem sempre é exigida uma análise detalhada, nomeadamente, da existência de dumping, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento 2016/1036, e da existência de prejuízo, ao abrigo do artigo 3.o desse regulamento, e que o encerramento de um inquérito ou de um processo se pode impor, nomeadamente, apenas com base na margem de dumping ou do volume das importações.

81

A Eurofer alega que, embora o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036 não especifique as circunstâncias em que «se revel[a] desnecessária a adoção de medidas de defesa», o considerando 16 desse regulamento contém orientações claras, na medida em que refere que os processos devem ser encerrados «sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante». Nestas condições, o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 114 do acórdão recorrido, que não é exigida uma apreciação do prejuízo importante potencial.

82

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036 não tem incidência a este respeito, na medida em que prevê dois «limiares de segurança» abaixo dos quais as duas condições enunciadas no considerando 16 desse regulamento estão, em princípio, preenchidas. Ora, no caso em apreço, as importações sérvias não respeitam esses limiares. Por conseguinte, a única base a partir da qual a Comissão podia concluir que não era útil adotar medidas de defesa teria sido a constatação do caráter insignificante do prejuízo causado pelas importações sérvias, o que exigia que a Comissão verificasse se essas importações poderiam ter contribuído para causar um prejuízo importante, tendo em conta os elementos de apreciação previstos no artigo 3.o do Regulamento 2016/1036.

83

Com a segunda parte, a Eurofer alega que, nos n.os 115 a 121 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que a Comissão não tinha excedido a margem de apreciação de que dispunha no âmbito da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036. Segundo a Eurofer, nem o volume das importações sérvias nem os preços de venda médios podiam, na falta de outros elementos, justificar as conclusões da Comissão.

84

Assim, no que respeita ao volume das importações sérvias que excedem o limiar de 1 % previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036, lido à luz do artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento, não se pode presumir que esse volume não causa nenhum prejuízo. No que respeita ao recurso aos preços médios das importações, a Comissão deveria ter tomado em consideração não apenas esses preços mas também os preços praticados pelos exportadores dos outros países em causa, bem como os níveis de subcotação dos preços e dos preços indicativos. Além disso, o facto de a Comissão não ter tido em conta dados pertinentes constitui um erro manifesto de apreciação. A apreciação da Comissão não teve em conta a elevada margem de dumping das importações sérvias, quando este dado era manifestamente pertinente para determinar os efeitos prejudiciais dessas importações, como resulta do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento.

85

A Comissão entende que o presente fundamento é parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

86

A HBIS Serbia sustenta que o referido fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

87

Com a primeira parte do presente fundamento, a Eurofer alega, em substância, que, no n.o 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que nem sempre é exigida uma análise detalhada da existência de prejuízo e que o encerramento de um inquérito ou de um processo se pode impor, nomeadamente, apenas com base na margem de dumping ou do volume das importações.

88

A este respeito, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. Resulta do considerando 16 desse regulamento que os inquéritos ou os processos deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante.

89

Neste contexto, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036 prevê nomeadamente que, no que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, desse regulamento, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7, do referido regulamento, a saber, uma parte de mercado inferior a 1 %.

90

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 100 das suas conclusões, o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento não pode ser interpretado no sentido de que impede a Comissão de considerar que o prejuízo causado pelas importações é insignificante quando, como no caso em apreço, o volume dessas importações excede por muito pouco esse limiar.

91

Com efeito, resulta da utilização do advérbio «normalmente» que o legislador da União pretendeu deixar à Comissão uma certa margem de apreciação na avaliação do caráter insignificante do prejuízo potencial que pode ser causado por importações.

92

Tal interpretação está em conformidade com o poder de apreciação reconhecido às instituições da União em matéria de medidas de defesa comercial, que se estende, como foi recordado no n.o 55 do presente acórdão, à determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União no âmbito de um processo antidumping.

93

Por conseguinte, a Comissão pode considerar que se revela desnecessária a adoção de medidas de defesa, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, sempre que constata que as importações objeto do inquérito excedem o limiar de 1 % abaixo do qual o prejuízo causado por essas importações provenientes de um país terceiro é normalmente considerado insignificante, quando essas importações se mantêm muito próximas desse limiar e essa instituição dispõe de outros elementos que permitem corroborar o caráter insignificante das referidas importações.

94

Nestas condições, a margem de apreciação de que a Comissão dispõe permite‑lhe encerrar o inquérito apenas com fundamento no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, sem ter de determinar se as mesmas importações podem causar um prejuízo importante tendo em conta os elementos previstos, nomeadamente, no artigo 3.o, n.os 2 e 3, desse regulamento.

95

À luz do que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do presente fundamento.

96

Com a segunda parte do presente fundamento, a Eurofer sustenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação, nos n.os 115 a 121 do acórdão recorrido, ao validar a conclusão da Comissão segundo a qual, no caso em apreço, era desnecessária a adoção de medidas de defesa.

97

A título preliminar, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual esta parte é inadmissível por dizer unicamente respeito à apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, sem que tenha sido identificado nenhum erro de direito. Com efeito, como salientado pelo advogado‑geral no n.o 105 das suas conclusões, nos n.os 115 a 121 do acórdão recorrido, visados pela referida parte, o Tribunal Geral desenvolveu considerações em matéria de direito e é contra estas que os argumentos invocados pela Eurofer se dirigem.

98

Antes de mais, no que respeita ao argumento da Eurofer segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não tinha excedido a margem de apreciação de que dispunha no âmbito da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, importa salientar que, pelos mesmos motivos que os que figuram nos n.os 91 a 94 do presente acórdão, esse argumento deve ser considerado improcedente.

99

Em seguida, no que respeita ao argumento relativo ao facto de que, não tendo sido tida em conta a margem de dumping alegadamente elevada das importações sérvias, a conclusão da Comissão relativa à inexistência de necessidade de adotar medidas de defesa padece de erro manifesto de apreciação, há que salientar que, como o Tribunal Geral decidiu corretamente nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036 deixa uma certa margem de apreciação à Comissão, sem precisar as circunstâncias em que esta pode concluir que é desnecessária a adoção de medidas de defesa.

100

Nestas condições, a margem de dumping não surge como um dado pertinente que a Comissão devesse necessariamente ter tido em conta para concluir pela inexistência de necessidade de adotar medidas de defesa.

101

Em todo o caso, há que observar que, em apoio da sua argumentação, a Eurofer se limita a alegar que, tendo em conta a margem de dumping em causa, seria «pouco provável» que a incidência das importações em causa fosse insignificante, pelo que não apresenta nenhum elemento concreto e preciso que permita concluir que o Tribunal Geral deveria ter considerado que o raciocínio da Comissão padecia de erro manifesto de apreciação.

102

Por último, como salientou o advogado‑geral no n.o 109 das suas conclusões, o argumento, relativo à não tomada em consideração, pela Comissão, dos dados relativos às subcotações dos preços e dos preços indicativos dos produtos sérvios deve ser afastado, na medida em que este argumento equivale a exigir, contrariamente ao que foi declarado no n.o 94 do presente acórdão, que a Comissão proceda a uma verificação detalhada da existência de prejuízo antes de poder encerrar o inquérito em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036.

103

À luz das considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento e, por conseguinte, este fundamento na íntegra.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

104

Com o seu quarto fundamento, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao concluir que a Comissão não estava obrigada a comunicar os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos para o exportador sérvio. Este fundamento visa os n.os 135 a 137, 141 a 146 e 148 do acórdão recorrido, e está subdividido em três partes.

105

Com a sua primeira parte, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que os seus direitos de defesa não tinham sido violados.

106

O respeito dos direitos de defesa não se limita ao conhecimento das informações em que a Comissão baseia a sua argumentação, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, mas estende‑se ao acesso a outros elementos pertinentes do processo da Comissão. No caso em apreço, os dados relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos constituíram informações essenciais que permitiram demonstrar a incidência das importações em causa, e eram necessários para permitir à Eurofer dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a questão de saber se essas importações causaram um prejuízo à indústria da União e se a conclusão da Comissão quanto ao caráter insignificante dessa incidência estava correta.

107

No âmbito da segunda parte do presente fundamento, a Eurofer alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 142 do acórdão recorrido, que, num inquérito antidumping, não pode invocar, na sua qualidade de representante da indústria da União, exigências decorrentes dos direitos de defesa. Esta conclusão não se apoia em nenhuma base jurídica e não tem qualquer fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

108

Com a terceira parte do mesmo fundamento, a Eurofer sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 146 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha violado o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se o segundo ou terceiro fundamentos do presente recurso viessem a ser julgados procedentes, os argumentos da Eurofer relativos à violação do princípio da boa administração também deveriam ser acolhidos. Além disso, a Eurofer entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 148 do acórdão recorrido, ao não ordenar à Comissão que apresentasse os elementos de prova relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos.

109

A Comissão e a HBIS Serbia sustentam que o quarto fundamento do presente recurso é, em parte, improcedente e, em parte, inoperante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

110

Nos termos do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento 2016/1036, as partes referidas no n.o 1 desse artigo, de que faz parte uma associação representativa como a Eurofer, podem requerer a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas.

111

Há que constatar que as três partes do presente fundamento se baseiam na premissa de que os dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos constituíam dados que deveriam ter sido tidos em conta pela Comissão para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), e do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036.

112

Ora, como resulta do exame do segundo fundamento do presente recurso, o Tribunal Geral decidiu com razão que a Comissão tinha decidido encerrar o processo relativo às importações provenientes da Sérvia apenas com base no volume das importações e nos dados relativos aos preços de venda médios, e sem analisar os dados relativos à subcotação dos preços e dos preços indicativos.

113

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 137 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036, a Eurofer foi informada dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar o encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia sem instituição de medidas, que teve a possibilidade de dar a conhecer oportunamente o seu ponto de vista e que os seus direitos de defesa foram respeitados no caso em apreço.

114

Pelos mesmos motivos, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.o 146 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha examinado todos os elementos pertinentes do caso concreto e que, portanto, não tinha violado o princípio da boa administração. Do mesmo modo, a Eurofer não pode argumentar com o facto de, no n.o 148 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter indeferido o seu pedido de apresentação dos dados relativos às margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos para a República da Sérvia.

115

Nestas condições, sem que seja necessário apreciar a questão de saber se, quanto ao respeito dos direitos de defesa nos processos de inquérito antidumping, há que distinguir entre a Eurofer e as empresas às quais pode ser aplicada uma sanção ou um direito antidumping, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

116

Tendo em conta as considerações precedentes, não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos do presente recurso, há que julgá‑lo integralmente improcedente, sem que seja necessário apreciar os argumentos da Comissão relativos à inadmissibilidade do recurso em primeira instância.

Quanto às despesas

117

Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

118

Tendo a Comissão e a HBIS Serbia pedido a condenação da Eurofer nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão e pela HBIS Serbia.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pela HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.