Sumário
Conclusões do advogado-geral Bobek apresentadas em 13 de abril de 2016.
Texto da decisão
MICHAL BOBEK
apresentadas em 13 de abril de 2016 ( 1 )
Processo C‑226/15 P
Apple and Pear Australia Ltde
Star Fruits Diffusion
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Oposição ao registo — Decisão da Câmara de Recurso do EUIPO — Ação de contrafação fundada em marcas comunitárias anteriores num tribunal de marcas comunitárias — Relação entre processos judiciais — Caso julgado — Cooperação leal»
I – Introdução
|
1. |
A Apple and Pear Australia Limited (APAL) e a Star Fruits Diffusion (a seguir «recorrentes») são cotitulares de três marcas comunitárias para as maçãs Pink Lady. As recorrentes deram início a dois processos com vista a impedir a utilização do sinal nominativo «English Pink» pela Carolus BVBA (a seguir «Carolus»). Primeiro, deduziram oposição ao registo do sinal nominativo «English Pink» como marca comunitária, requerido pela Carolus ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), anteriormente Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «EUIPO»). Segundo, intentaram uma ação contra a Carolus por contrafação da sua marca nominativa comunitária «Pink Lady» perante um tribunal de marcas comunitárias. Desses dois processos resultaram duas decisões diferentes sobre o risco de confusão entre a marca nominativa comunitária anterior «Pink Lady» e o sinal nominativo «English Pink». |
|
2. |
O presente recurso suscita, entre outras, uma importante questão de princípio: num processo de oposição ao registo de uma marca comunitária, em que medida está o EUIPO vinculado por uma decisão definitiva proferida por um tribunal de marcas comunitárias na sequência de uma ação de contrafação de uma marca comunitária anterior? |
II – Quadro jurídico
|
3. |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), «[e]m virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados». |
|
4. |
Os considerandos 16 e 17 do Regulamento sobre a marca comunitária ( 2 ) têm a seguinte redação:
|
|
5. |
Segundo o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, «[o] pedido de extinção ou de anulação é inadmissível se um órgão judicial de um Estado‑Membro já tiver decidido de um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa entre as mesmas partes e se essa decisão já tiver transitado em julgado». |
|
6. |
Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, «[s]alvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a marcas comunitárias e a pedidos de marca comunitária, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas comunitárias e em marcas nacionais, as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001». |
|
7. |
O artigo 96.o do Regulamento sobre a marca comunitária dispõe: «Os tribunais de marcas comunitárias têm competência exclusiva:
[…]
|
|
8. |
O artigo 100.o do Regulamento sobre a marca comunitária prevê: «[...] 2. O tribunal da marca comunitária recusará o pedido reconvencional de extinção ou de nulidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa. […] 7. Uma vez apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade a um tribunal de marcas comunitárias, este pode sobrestar na decisão a pedido do titular da marca comunitária e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao Instituto um pedido de extinção ou de nulidade dentro dum prazo que lhe concederá. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prosseguirá; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 104.o» |
|
9. |
Nos termos do artigo 104.o do Regulamento sobre a marca comunitária: «1. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de marcas comunitárias a que seja submetida uma ação referida no artigo 96.o, com exceção de uma ação de verificação de não contrafação, suspenderá a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da marca comunitária já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas comunitárias por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de nulidade. 2. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de extinção ou de nulidade for apresentado ao Instituto, este suspenderá a instância, por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade de marca comunitária já tenha sido contestada num tribunal de marcas comunitárias por um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente no tribunal de marcas comunitárias o requerer, o tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prosseguirá o processo perante ele pendente. [...]» |
|
10. |
O artigo 109.o do Regulamento sobre a marca comunitária dispõe: «1. Quando ações de contrafação penderem pelos mesmos factos entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma ação com base numa marca comunitária e ao outro uma ação com base numa marca nacional:
2. O órgão jurisdicional onde tenha sido intentada uma ação de contrafação com base numa marca comunitária rejeitará a ação se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa ação entre as mesmas partes, com base numa marca nacional idêntica, válida para produtos ou serviços idênticos. 3. O órgão jurisdicional onde tenha sido intentada uma ação de contrafação com base numa marca nacional rejeitará a ação se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa ação entre as mesmas partes, com base numa marca comunitária idêntica, válida para produtos ou serviços idênticos. [...]» |
III – Matéria de facto e tramitação processual
|
11. |
As recorrentes são cotitulares de três marcas comunitárias para maçãs Pink Lady: uma é um sinal nominativo e as outras duas são sinais figurativos. A Carolus é uma empresa belga que pretende registar o sinal nominativo «English Pink» como marca comunitária para a sua própria espécie de maçãs. Em 2009, «English Pink» adquiriu o estatuto de marca Benelux, cuja titular era a Carolus. |
|
12. |
Em 13 de outubro de 2009, a Carolus apresentou um pedido de registo do sinal nominativo «English Pink» como marca comunitária ao EUIPO. No seguimento desse pedido, as recorrentes deram início a dois processos distintos contra a Carolus, a fim de protegerem as suas marcas comunitárias já registadas. |
|
13. |
Em primeiro lugar, em 20 de abril de 2010, as recorrentes deduziram oposição ao registo da marca «English Pink» junto do EUIPO, com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária. |
|
14. |
Em segundo lugar, em 8 de junho de 2010, as recorrentes intentaram uma ação de contrafação contra a Carolus no Tribunal de commerce de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Bruxelas, Bélgica), na qualidade de tribunal de marcas comunitárias. Alegaram que o uso do sinal nominativo «English Pink» era ilícito porque gerava um risco de confusão com a marca nominativa comunitária anterior «Pink Lady». Em conformidade, pediram a anulação da marca Benelux «English Pink», de que era titular a Carolus. |
|
15. |
Destes dois processos acabaram por resultar duas decisões diferentes sobre o risco de confusão entre a marca nominativa comunitária «Pink Lady» e o sinal nominativo «English Pink», uma proferida pelo EUIPO e outra pelo Tribunal de commerce de Bruxelles. |
|
16. |
Por um lado, em 27 de maio de 2011, a Divisão de Oposição do EUIPO indeferiu a oposição deduzida pelas recorrentes, tendo concluído que não existia risco de confusão entre o sinal nominativo «English Pink» e a marca nominativa comunitária «Pink Lady». |
|
17. |
Por outro lado, o Tribunal de commerce de Bruxelles decidiu, em 28 de junho de 2012, que o uso do sinal nominativo «English Pink» gerava um risco de confusão com a marca nominativa comunitária anterior «Pink Lady». Consequentemente, anulou a marca Benelux «English Pink», ordenou à Carolus que cessasse imediatamente o uso do sinal «English Pink» na União Europeia e condenou‑a no pagamento de uma indemnização às recorrentes no montante de 5000 EUR. |
|
18. |
Durante o verão de 2012, as recorrentes enviaram diversas cartas ao EUIPO, notificando‑o da decisão proferida pelo Tribunal de commerce de Bruxelles. |
|
19. |
Em 29 de maio de 2013, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes da decisão da Divisão de Oposição, sem fazer qualquer referência à sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles. |
|
20. |
Posteriormente, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO perante o Tribunal Geral, pedindo, a título principal, a reforma da decisão impugnada de modo a que fosse deferida a sua oposição ao registo de «English Pink» como marca comunitária. A título subsidiário, as recorrentes pediam a anulação da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO. |
IV – Acórdão do Tribunal Geral e processo no Tribunal de Justiça
|
21. |
Por acórdão de 25 de março de 2015 ( 3 ), o Tribunal Geral anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO e negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
22. |
O Tribunal Geral concluiu designadamente que a sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles não tinha força de caso julgado em relação à decisão posterior da Câmara de Recurso do EUIPO. Considerou que não existia identidade de objeto e de fundamentos nos processos no EUIPO e no Tribunal de commerce de Bruxelles. Como tal, a Câmara de Recurso não estava vinculada pela sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles. |
|
23. |
No entanto, o Tribunal Geral anulou a decisão da Câmara de Recurso por não ter tido em conta a sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles e não ter apreciado as eventuais repercussões dessa sentença no desfecho do processo de oposição. Simultaneamente, decidiu não reformar a decisão do EUIPO, afirmando que não se encontrava em situação de determinar a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter tomado com base nos elementos de facto e de direito considerados provados, pelo que não podia substituir a apreciação da Câmara de Recurso do EUIPO pela sua própria apreciação. |
|
24. |
No presente recurso, as recorrentes contestam a decisão do Tribunal de Justiça com três fundamentos. |
|
25. |
O primeiro fundamento assenta em sete alegações. Pode ser resumido nos seguintes termos: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que a decisão definitiva do Tribunal de commerce de Bruxelles não era, por si só, suficiente para determinar a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter tomado. Segundo as recorrentes, embora o Regulamento sobre a marca comunitária não contenha qualquer disposição expressa nesse sentido, a sentença do tribunal de marcas comunitárias era vinculativa para o EUIPO por se tratar de uma decisão judicial. Alegam igualmente que os dois processos, ou seja, o processo de oposição no EUIPO e a ação de contrafação no Tribunal de commerce de Bruxelles, eram idênticos, dado que tinham a mesma causa, o mesmo objeto e as mesmas partes. As recorrentes consideram que a legalidade da decisão do EUIPO deveria ter sido apreciada não apenas à luz do Regulamento sobre a marca comunitária, mas também, e sobretudo, à luz dos princípios gerais de direito da União, como o caso julgado. |
|
26. |
Como segundo fundamento, as recorrentes alegam que a conclusão de que o EUIPO não estava vinculado pela sentença definitiva de um tribunal de marcas comunitárias viola os princípios gerais da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da boa administração. |
|
27. |
No seu terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral, ao recusar‑se a reformar a decisão da Câmara de Recurso, violou o artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária. |
V – Apreciação
|
28. |
Embora tenham sido apresentados como fundamentos de recurso distintos, o primeiro e segundo fundamentos estão estreitamente relacionados entre si. Ambos contestam (embora de perspetivas diferentes) a conclusão do Tribunal Geral de que a sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles não tinha força de caso julgado e, como tal, não era vinculativa para a Câmara de Recurso do EUIPO. Por conseguinte, abordarei o primeiro e o segundo fundamento de recurso em conjunto (secção A), debruçando‑me depois sobre o terceiro fundamento (secção B). |
A – Primeiro e segundo fundamentos
|
29. |
O princípio da autoridade de caso julgado é um princípio organizador necessário a qualquer ordenamento jurídico coerente. Um tribunal (e, em alguns casos, também uma autoridade administrativa) chamado a pronunciar‑se sobre um litígio que já foi objeto de uma sentença transitada em julgado deve declarar‑se incompetente. Contudo, para que surja este impedimento processual, é necessário que exista identidade entre o primeiro e o segundo processo. Tem de existir identidade processual nos dois casos. Neste caso concreto, o princípio da autoridade de caso julgado só será aplicável se existir identidade processual entre a ação de contrafação intentada no Tribunal de commerce de Bruxelles e a oposição ao registo deduzida perante o EUIPO. |
|
30. |
Assim, a questão‑chave no presente recurso é a definição de identidade processual à luz do Regulamento sobre a marca comunitária. |
1. Identidade processual e caso julgado
|
31. |
O Regulamento sobre a marca comunitária visa evitar decisões contraditórias dos tribunais de marcas comunitárias, das autoridades nacionais ou do EUIPO, assegurando assim o respeito pelo caráter unitário das marcas comunitárias ( 4 ). Este objetivo traduz‑se na previsão de diversas disposições processuais específicas no regulamento, que visam evitar decisões potencialmente irreconciliáveis. |
|
32. |
O princípio da autoridade de caso julgado encontra expressão nos artigos 56.°, n.o 3, e 100.°, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária. Estas disposições definem os critérios relativos à identidade dos processos e as consequências de tal circunstância. |
|
33. |
O artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária estabelece que o pedido de extinção ou de anulação apresentado ao EUIPO é inadmissível se um órgão judicial de um Estado‑Membro já tiver decidido de um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa entre as mesmas partes. |
|
34. |
Analogamente, o artigo 100.o do mesmo regulamento visa evitar situações em que tanto o EUIPO como um tribunal de marcas comunitárias sejam chamados a apreciar a validade da mesma marca comunitária. Em especial, o artigo 100.o, n.o 2, exige que um tribunal de marcas comunitárias recuse um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade se já tiver sido emitida pelo EUIPO uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa. |
|
35. |
É evidente que nenhuma destas disposições é aplicável ao presente caso. No entanto, fornecem uma definição prática do que constitui identidade processual à luz do Regulamento sobre a marca comunitária. Para que a identidade dê lugar à aplicação do princípio da autoridade de caso julgado, deve apresentar três elementos: o mesmo objeto, a mesma causa e as mesmas partes ( 5 ) . |
|
36. |
Este entendimento da identidade processual não se restringe ao Regulamento sobre a marca comunitária, sendo igualmente válido noutras áreas do direito da União, como o Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários ( 6 ), ou, mais importante ainda, o Regulamento n.o 44/2001 ( 7 ). |
|
37. |
Quanto às consequências decorrentes da identidade processual à luz do Regulamento sobre a marca comunitária, o efeito da autoridade de caso julgado produz‑se em relação à primeira decisão definitiva, quer esta assuma a forma de uma sentença proferida por um tribunal judicial ou de uma decisão administrativa do EUIPO. Assim sendo, os pedidos apresentados posteriormente que envolvam as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa devem ser julgados inadmissíveis ou improcedentes. |
|
38. |
Importa acrescentar, porém, que o Regulamento sobre a marca comunitária não visa unicamente situações em que estão presentes os três elementos de identidade (o mesmo objeto, a mesma causa e as mesmas partes), desencadeando‑se assim a aplicação do princípio do caso julgado. O regulamento também contém outras disposições que visam evitar decisões contraditórias no sistema das marcas comunitárias, mesmo quando, em rigor, não estão presentes os três elementos da identidade processual. |
|
39. |
Em primeiro lugar, o artigo 104.o do Regulamento sobre a marca comunitária, com a epígrafe «Regras específicas em matéria de conexão», exige que os tribunais de marcas comunitárias e o EUIPO, salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, suspendam a instância sempre que a validade da marca comunitária já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas comunitárias por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao EUIPO um pedido de extinção ou de nulidade. |
|
40. |
Da epígrafe e do corpo do artigo 104.o do Regulamento sobre a marca comunitária parece resultar a sua aplicabilidade a situações em que não existe identidade processual na aceção acima descrita. Esta disposição diz respeito expressamente a «ações conexas» e não a ações idênticas. Essa redação indica que as ações em causa são diferentes, embora em ambas seja questionada a validade do Regulamento sobre a marca comunitária. |
|
41. |
Em segundo lugar, o artigo 109.o do regulamento diz respeito a ações conexas sob a forma de ações cíveis simultâneas e sucessivas relativas a marcas comunitárias e a marcas nacionais. De acordo com essa disposição, quando ações de contrafação penderem pelos mesmos factos entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma ação com base numa marca comunitária e ao outro uma ação com base numa marca nacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação deve declarar‑se não competente ou, consoante os casos, sobrestar na decisão. Além disso, o órgão jurisdicional onde tenha sido intentada uma ação de contrafação com base numa marca nacional ou numa marca comunitária rejeitará a ação se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa ação entre as mesmas partes. |
|
42. |
Nos termos do artigo 109.o, a parte vencida não pode, assim, intentar uma segunda ação sobre a mesma questão contra a mesma contraparte, ainda que o objeto não seja o mesmo dado que, formalmente, a nova ação tem por base uma marca comunitária, ao invés de uma marca nacional, ou vice‑versa. |
|
43. |
Ambos os artigos supramencionados sugerem que, além das situações de identidade processual (total), em que estão presentes o mesmo objeto, a mesma causa e as mesmas partes, o Regulamento sobre a marca comunitária também abrange situações em que existe uma sobreposição material considerável entre litígios paralelos ou sucessivos relacionados com marcas comunitárias. Assim, o regulamento reconhece a interligação dos efeitos jurídicos das marcas comunitárias, por um lado, e das marcas nacionais, por outro. |
|
44. |
Refira‑se novamente que esses princípios não se aplicam exclusivamente ao Regulamento sobre a marca comunitária, estando igualmente presentes noutras áreas do direito da União. Também estão previstos mecanismos de suspensão da instância e até mesmo de declaração de incompetência no Regulamento n.o 44/2001, ao qual fazem expressamente referência os considerandos 16 e 17 e o artigo 94.o do Regulamento sobre a marca comunitária. É talvez o primeiro destes dois regulamentos que apresenta a maior uma analogia possível com o Regulamento sobre a marca comunitária em matéria de caso julgado e de conexão. |
|
45. |
O artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe: «1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. 2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.» |
|
46. |
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento n.o 44/2001, «1. [q]uando ações conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância. […] 3. Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente» ( 8 ). |
|
47. |
Nos termos dos artigos 27.° e 28.° do Regulamento n.o 44/2001, existe uma clara distribuição de competências entre os tribunais. Em primeiro lugar, sempre que exista identidade processual, qualquer tribunal que não seja o tribunal demandado em primeiro lugar deve declarar‑se incompetente a favor deste. Em segundo lugar, noutros tipos de ações que não sejam idênticas, mas entre as quais exista um nexo particularmente estreito, os tribunais podem optar por suspender a instância enquanto estiver pendente a ação no tribunal demandado em primeiro lugar. |
|
48. |
Resumindo, o Regulamento sobre a marca comunitária prevê duas situações distintas, que se caracterizam pelo grau de interligação entre os processos. Em primeiro lugar, trata‑se das situações descritas nos artigos 56.°, n.o 3, e 100.° do Regulamento sobre a marca comunitária (e, por analogia, também no artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001). São casos em que existe identidade processual, ou seja, em que estão presentes os três elementos de identidade: o mesmo objeto, a mesma causa e as mesmas partes. Se estes elementos estiverem reunidos, é desencadeada a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado. Consequentemente, qualquer órgão jurisdicional ou administrativo, como o EUIPO, que não seja o órgão demandado em primeiro lugar, é obrigado a declarar‑se incompetente ou a suspender a instância. |
|
49. |
Em segundo lugar, mesmo que não exista uma identidade processual completa, existe a categoria menos rígida das ações conexas, como aquelas a que se referem as situações descritas nos artigos 104.°, 109.°, n.o 1, alínea b), e 109.°, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária (e, mais uma vez, por analogia, no artigo 28.o do Regulamento n.o 44/2001). Nas situações abrangidas por essa categoria menos rígida, a autoridade chamada a pronunciar‑se pode optar por suspender a instância e aguardar a decisão da autoridade demandada em primeiro lugar. |
2. Identidade processual no presente caso
|
50. |
À luz do exposto, analisarei agora o caso em apreço. |
|
51. |
O presente caso prende‑se com uma situação processual específica que não está abrangida por nenhuma das disposições do Regulamento sobre a marca comunitária: a relação entre uma ação de contrafação, intentada num tribunal de marcas comunitárias, relativa a uma marca comunitária anterior e a uma marca nacional, por um lado, e um processo de oposição perante o EUIPO, em que é invocada a mesma marca comunitária anterior e o mesmo sinal que a marca nacional que se pretende registar ao nível comunitário. |
|
52. |
Mesmo não existindo uma disposição específica sobre esta situação no próprio Regulamento sobre a marca comunitária, a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado exige que se prove uma identidade processual entre a ação de contrafação e o processo de oposição. |
|
53. |
Porém, não é o que acontece no presente caso. No meu entender, o Tribunal Geral conclui corretamente que os dois tipos de ações não eram idênticos e que, consequentemente, o EUIPO não estava vinculado pela sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles. |
|
54. |
No n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que «os respetivos objetos — ou seja, os pedidos — dos processos examinados pelo [Tribunal de commerce de Bruxelles] e pelo EUIPO não são idênticos. Com efeito, a ação de contrafação no órgão jurisdicional belga tinha por objeto a anulação da marca Benelux ENGLISH PINK e a proibição de utilização dessa marca no território da União, enquanto o processo no EUIPO tinha por objeto a oposição ao registo da marca comunitária English pink.» |
|
55. |
Seguidamente, o n.o 66, o Tribunal Geral acrescentou que «[a]s causas — ou seja, os fundamentos dos pedidos — destes dois processos também são diferentes. Por um lado, no âmbito do processo no tribunal de commerce de Bruxelles, o fundamento do pedido das recorrentes no sentido de que fosse pronunciada uma sentença que impeça a contrafação das marcas comunitárias [...] foi o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. Similarmente, o fundamento do pedido no sentido de que fosse declarada nula a marca Benelux ENGLISH PINK era o artigo 2.3 e o artigo 2.28, n.o 3, alínea b), da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual [...]. O referido tribunal considerou que havia um ato de contrafação das marcas comunitárias acima referidas. Por conseguinte, anulou a marca Benelux ENGLISH PINK e proibiu a utilização desse sinal em todo o território da União. Por outro lado, no âmbito do processo no EUIPO, as recorrentes opuseram‑se ao registo de uma nova marca comunitária e basearam‑se, para tal, noutras disposições do Regulamento n.o 207/2009, concretamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5.° do referido regulamento.» |
|
56. |
Assim, conforme salientou corretamente o Tribunal Geral, não existia identidade de objetos ou de causas. |
|
57. |
Em primeiro lugar, no que respeita ao objeto ( 9 ), as ações de contrafação e os processos de oposição prosseguem objetivos algo diferentes. Por um lado, podem ser intentadas ações de contrafação nos tribunais de marcas comunitárias pelo titular de uma marca comunitária anterior contra o utilizador de um sinal que gere um risco de confusão com a referida marca comunitária, com vista a assegurar a proibição desse uso prejudicial em toda a União Europeia. Por outro lado, os processos de oposição estão relacionados com o procedimento de registo de um sinal como marca comunitária no EUIPO. Estes processos visam evitar o registo, que é um ato administrativo. Assim, embora os dois processos tenham várias características em comum, não são idênticos ( 10 ). |
|
58. |
No presente caso, as diferenças também são visíveis no que respeita aos pedidos: o objetivo específico do pedido deduzido pelas recorrentes perante o Tribunal de commerce de Bruxelles era a anulação de duas marcas Benelux. No entanto, o objetivo do processo de oposição perante o EUIPO era evitar o registo de uma nova marca comunitária. |
|
59. |
Em segundo lugar, no que respeita à causa, os tribunais de marcas comunitárias e o EUIPO aplicam regras diferentes. No presente caso, enquanto os primeiros aplicaram o Regulamento sobre a marca comunitária mas também o direito nacional e o do Benelux para anularem a marca Benelux «English Pink», o segundo aplicou unicamente o Regulamento sobre a marca comunitária ( 11 ). |
|
60. |
Além disso, o EUIPO e o Tribunal de commerce de Bruxelles não aplicaram as mesmas disposições do próprio Regulamento sobre a marca comunitária. O Tribunal de commerce de Bruxelles aplicou os artigos 98.° e 102.° do regulamento, ao passo que o EUIPO aplicou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, e os artigos 41.° e 42.° |
|
61. |
Por último, embora a avaliação do risco de confusão seja um elemento comum ao processo de oposição e à ação de contrafação, o Tribunal de Justiça já esclareceu que essa avaliação depende do tipo de processo em causa. A avaliação será necessariamente retrospetiva e mais concreta em ações que visam a proibição do uso de um sinal, devendo «limitar‑se às circunstâncias que caracterizam o referido uso, não sendo necessário investigar se um outro uso do mesmo sinal, ocorrendo em circunstâncias diferentes, seria igualmente suscetível de criar um risco de confusão» ( 12 ). Em contrapartida, a avaliação será necessariamente prospetiva e mais genérica nos processos de oposição. Como afirmou o Tribunal de Justiça, «uma vez que [as modalidades específicas de comercialização dos produtos em causa] podem variar no tempo e segundo a vontade dos titulares das marcas em conflito, não são adequadas para efeitos da análise prospetiva do risco de confusão entre as [...] marcas» ( 13 ). |
|
62. |
Deste modo, não existindo identidade de causas e de objetos, não é possível invocar o princípio da autoridade de caso julgado na presente situação. |
|
63. |
Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir que o EUIPO não estava vinculado pela sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles. |
3. Para além da identidade formal: a cooperação leal no seio do sistema de marcas comunitárias
|
64. |
A apreciação da identidade processual, que é o único elemento gerador da aplicação do princípio do caso julgado, tem, por definição, natureza formal e âmbito limitado. É lógico que assim seja: uma vez que se trata de um princípio respeitante à clareza e à previsibilidade, a sua interpretação tem de ser previsível e algo restritiva, incidindo unicamente sobre a determinação da presença dos seus três elementos constitutivos. Porém, como resulta já da análise realizada supra, as autoridades nacionais e europeias que atuam no âmbito do sistema de marcas comunitárias não estão apenas obrigadas a evitar formalmente decisões contraditórias. Conforme decorre do considerando 17 do regulamento, bem como, ao nível do direito primário, do artigo 4.o, n.o 3, TUE, as mesmas autoridades estão obrigadas a envidar esforços para evitar a tomada de decisões que, embora não sendo formalmente idênticas, sejam difíceis de conciliar materialmente. |
|
65. |
Nesta matéria, muito haveria a dizer no presente processo. Embora não exista uma identidade processual formal, não se pode ignorar a considerável convergência material existente entre a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO e a sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles. Os processos perante as duas autoridades que decidiram no presente caso reúnem certamente as condições para serem qualificados como ações conexas, facto que aparentemente era do conhecimento dessas autoridades. |
|
66. |
Em primeiro lugar, tal como salientou o Tribunal Geral nos n.os 30 a 34 do seu acórdão, a Câmara de Recurso do EUIPO tinha sido devidamente informada da decisão proferida anteriormente pelo Tribunal de commerce de Bruxelles. No entanto, em violação do artigo 75.o do Regulamento sobre a marca comunitária, não a tomou, de modo algum, em consideração na sua decisão posterior. |
|
67. |
Sou forçado a concordar com esta conclusão. As Câmaras de Recurso do EUIPO são obrigadas a ter em conta todos os novos elementos de prova que lhes sejam apresentados e os novos factos que perante elas sejam invocados. Não exercem uma fiscalização jurisdicional limitada da decisão proferida em primeira instância, mas sim, em virtude da continuidade funcional existente entre a primeira e a segunda instância do EUIPO, uma reapreciação de toda a matéria de facto e de direito ( 14 ). Têm o dever de fundamentar as suas decisões em toda a matéria de facto e de direito aduzida pelas partes em primeira instância ou em sede de recurso. Consequentemente, a Quarta Câmara de Recurso deveria ter em conta a sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles. |
|
68. |
Este dever não afeta, de modo algum, a autonomia do EUIPO. O Regulamento sobre a marca comunitária continua a ser o ponto de referência decisivo em questões relacionadas com o registo de uma marca comunitária. Todavia, uma decisão de um tribunal de marcas comunitárias quanto ao mérito da mesma questão, ou seja, quanto ao risco de confusão entre os mesmos dois sinais, é um facto pertinente para efeitos do Regulamento sobre a marca comunitária. Este aspeto assume especial relevância na medida em que é possível imaginar que esse mesmo tribunal de marcas comunitárias, em razão da sua competência, seja chamado a apreciar pela segunda vez o risco de confusão entre os sinais nominativos «English Pink» e «Pink Lady», dado que o Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o titular de uma marca comunitária anterior também pode intentar uma ação de contrafação contra o titular de uma marca comunitária posterior ( 15 ). |
|
69. |
Importa deixar bem claro que a obrigação de «ter em conta» não corresponde a «estar vinculado» pelo conteúdo da decisão anterior e, consequentemente, a estar obrigado a chegar à mesma conclusão quanto ao mérito. A consequência problemática, mas lógica, desta diferença é que o EUIPO poderia, em teoria, chegar a uma conclusão material sobre o risco de confusão entre dois sinais em relação ao registo de uma marca comunitária diferente da conclusão de um tribunal de marcas comunitárias quanto à anulação de uma marca comunitária anterior. |
|
70. |
Esta conclusão é problemática porque não é certamente desejável. No entanto, no atual regime processual, é possível. Cumpre, no entanto, salientar que, se não existir identidade processual no momento da decisão quanto ao mérito, essa identidade também não pode ser exigida na fase posterior da execução. Em termos concretos, a proibição de utilizar um sinal como marca nacional não pode impedir o registo e a utilização do mesmo sinal como marca comunitária. |
|
71. |
Em segundo lugar, é importante salientar que, obviamente, a decisão definitiva do Tribunal de commerce de Bruxelles não é afetada pelo presente litígio. Porém, em termos gerais, poder‑se‑ia acrescentar que, sempre que um tribunal de marcas comunitárias se encontre numa situação semelhante à do Tribunal de commerce de Bruxelles, é preferível que suspenda a instância e aguarde a decisão do EUIPO sobre o litígio. Na falta de uma disposição específica sobre esta matéria no próprio Regulamento sobre a marca comunitária, um órgão jurisdicional nacional demandado na qualidade de tribunal de marcas comunitárias poderia utilizar o seu poder discricionário para suspender a instância ao abrigo das normas processuais nacionais, invocando, por analogia, os artigos 100.°, n.o 7, 104.° e 109.°, n.o 1, do Regulamento sobre a marca comunitária. Poderia inclusivamente ordenar medidas provisórias e cautelares durante o período de suspensão, nos termos do artigo 104.o, n.o 3 e do artigo 109.o, n.o 4, do regulamento. |
|
72. |
Em conclusão, o presente caso não é, de forma alguma, um bom exemplo de cooperação leal na União em geral e, especificamente, no âmbito do sistema de marcas comunitárias, a menos que o princípio da cooperação mútua seja substituído pelo princípio da indiferença mútua. No entanto, não obstante a inexistência de uma disposição processual específica no próprio Regulamento sobre a marca comunitária e de uma identidade processual suscetível de desencadear a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado entre os dois processos em questão, considero que o atual sistema, se for encarado com seriedade, já apresenta uma solução para este tipo de situações: tanto o EUIPO como os tribunais de marcas comunitárias são obrigados a ter em conta ações conexas ou decisões proferidas pela outra autoridade e a repercutir esse facto nos seus atos e nas decisões de mérito que venham a proferir. |
B – Terceiro fundamento
|
73. |
Quanto ao terceiro fundamento do recurso respeitante à violação do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao declarar‑se incompetente. |
|
74. |
O poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação nem de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição ( 16 ). Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito demonstrados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter adotado. |
|
75. |
No presente caso, a Câmara de Recurso do EUIPO não teve em conta a sentença do Tribunal de commerce de Bruxelles, que teria sido pertinente. O Tribunal Geral não se pode substituir à Câmara de Recurso na apreciação dessa sentença. |
|
76. |
Por último, se o Tribunal Geral não pode substituir a apreciação do EUIPO pela sua apreciação naquelas circunstâncias, o mesmo é válido, a fortiori, para o Tribunal de Justiça. No presente caso, o Tribunal de Justiça pode substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação e proferir uma decisão sobre o mérito da oposição, nos termos do disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Nessa conformidade, o processo deve ser remetido à Câmara de Recurso. |
|
77. |
Por estes motivos, considero que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente. |
VI – Despesas
|
78. |
As recorrentes foram vencidas no presente recurso. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, devem suportar as suas próprias despesas e ser condenadas nas despesas incorridas pelo EUIPO. Contudo, não é possível ignorar o facto de que o presente litígio surgiu, em parte, devido a deficiências consideráveis da decisão do EUIPO. Por conseguinte, parece‑me equitativo que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, em aplicação do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo. |
VII – Conclusão
|
79. |
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
|
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
( 3 ) Acórdão Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/IHMI (T‑378/13, EU:T:2015:186).
( 4 ) V. considerando 16 do Regulamento sobre a marca comunitária. Quanto ao caráter unitário do sistema de marcas comunitárias em geral, v. conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo DHL Express (EU:C:2010:595, n.os 18 a 26).
( 5 ) Importa referir que a terminologia utilizada para descrever cada um dos elementos da autoridade de caso julgado varia entre as diversas versões linguísticas, o que poderá criar uma certa confusão. Concretamente, a versão inglesa do Regulamento sobre a marca comunitária utiliza o termo «subject matter», ao passo que a versão francesa utiliza «l’objet» para descrever o mesmo elemento. Nas presentes conclusões, utilizarei o termo «objeto», não obstante o significado natural das palavras utilizadas nas diferentes versões linguísticas ser ligeiramente diferente. Para efeitos do presente processo, entendo por «causa» o conjunto de factos e disposições jurídicas invocados como fundamento do pedido e por «objeto» tanto o objeto do recurso propriamente dito, ou seja, o resultado pretendido pelo recorrente, como o elemento específico que é objeto do recurso.
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1). V., em especial, artigos 52.°, n.o 3, e 86.°, n.o 5.
( 7 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1). Este regulamento foi reformulado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012 (JO L 351, p. 1). V., no contexto da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, acórdãos Gubisch Maschinenfabrik/Palumbo (144/86, EU:C:1987:528, n.os 14 a 17); Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.os 38 a 45); Drouot assurances (C‑351/96, EU:C:1998:242, n.o 19); Gantner Electronic (C‑111/01, EU:C:2003:257, n.os 24 a 32); Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.o 41); Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.os 34 a 39). V., no que respeita ao Regulamento n.o 44/2001, acórdãos Nipponkoa Insurance Co. (Europe) (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.os 42 a 44); Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.os 43 a 46).
( 8 ) No regulamento reformulado, os artigos 27.° e 28.° passaram a ser os artigos 29.° e 30.° As alterações introduzidas não afetam a presente análise.
( 9 ) V. nota 5 supra.
( 10 ) Mais uma vez, para uma analogia mais genérica no contexto da Convenção de Bruxelas, v. acórdãos Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.os 15 a 17); Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.os 41 a 44); Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.os 35 a 36). V. também, num contexto diferente mas em que estão em causa questões semelhantes, acórdãos Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.o 43) e Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.os 39 a 41).
( 11 ) V., em geral, despacho proferido no processo Emram/IHMI (C‑354/11 P, EU:C:2012:167, n.os 92 e segs.); acórdão Alcon/IHMI (C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.o 65).
( 12 ) Acórdão O2 Holdings & O2 (UK) (C‑533/06, EU:C:2008:339, n.o 67).
( 13 ) Acórdão T.I.M.E. ART/IHMI (C‑171/06 P, EU:C:2007:171, n.o 59).
( 14 ) Acórdão IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 57).
( 15 ) Acórdão Fédération Cynologique Internationale (C‑561/11, EU:C:2013:91).
( 16 ) Acórdão Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).