Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-226/06

N.º do Acórdão
62006CJ0226
Data
05/06/2008

Incumprimento de Estado Transposição não conforme Directiva 89/391/CEE Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho Artigos 2.º, 10.º, n.º 1, e 12.º, n.os 3 e 4


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Junho de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 89/391/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Artigos 2.º, 10.º, n.º 1, e 12.º, n.os 3 e 4 - Transposição não conforme.
Processo C-226/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Junho de 2008 – Comissão / França

(Processo C‑226/06)

«Incumprimento de Estado – Directiva 89/391/CEE – Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho – Artigos 2.°, 10.°, n.° 1, e 12.°, n.os 3 e 4 – Transposição não conforme»

Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [Directiva 89/391do Conselho, artigos 9.°, n.° 1, c), 10.°, n.° 1 e 3.°, b), 13.°, n.° 2, a), c), e) e f)] (cf. n.os 44 a 46, 48 a 54, 58)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.°, 10.°, n.° 1, e 12.°, n. os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.°, 10.°, n.° 1, e 12.°, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.