Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-225/95

N.º do Acórdão
61995CC0225
Data
09/01/1997

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 9 de Janeiro de 1997.
Anestis Kapasakalis, Dimitris Skiathitis e Antonis Kougiagkas contra Estado Helénico.
Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Protodikeio Athinon - Grécia.
Directiva 89/48/CEE - Sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior - Âmbito de aplicação - Situação puramente interna a um Estado-Membro.
Processos apensos C-225/95, C-226/95 e C-227/95.


Texto da decisão

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61995C0225

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 9 de Janeiro de 1997. - Anestis Kapasakalis, Dimitris Skiathitis e Antonis Kougiagkas contra Estado Helénico. - Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Protodikeio Athinon - Grécia. - Directiva 89/48/CEE - Sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior - Âmbito de aplicação - Situação puramente interna a um Estado-Membro. - Processos apensos C-225/95, C-226/95 e C-227/95.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04239


Conclusões do Advogado-Geral

A - Introdução

1 Nos presentes processos, os recorrentes, que são todos cidadãos gregos residentes na Grécia, solicitam ao Estado helénico uma indemnização por prejuízos morais que calculam cada um em 10 milhões de DR. Fundamentam estes pedidos alegando, nomeadamente, que o Estado helénico não transpôs correctamente a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 1) (1). O Dioikitiko Protodikeio Athinon, chamado a conhecer destes processos, submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas ao conteúdo da directiva referida bem como uma questão sobre o nexo de causalidade entre a violação da obrigação de transposição e o prejuízo que os demandantes alegam ter sofrido (2).

B - Parecer

2 Resulta das conclusões a que chegou o órgão jurisdicional nacional de reenvio que os recorrentes não trabalharam, não estudaram, nem obtiveram um diploma no final de uma formação universitária ou profissional num Estado-Membro da Comunidade que não o respectivo país de origem.

3 Como se conclui da Directiva 89/48, esta só se aplica aos nacionais de um Estado-Membro que pretendam exercer a título independente ou assalariado uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento (3). Conclui-se, além disso, do décimo considerando que a directiva não pretende alterar as disposições aplicáveis a todas as pessoas que exercem uma profissão no território de um Estado-Membro (4).

4 O processo na origem do presente pedido de decisão prejudicial não entra, por conseguinte, no âmbito de aplicação da Directiva 89/48. Não é, portanto, necessário analisar as questões apresentadas mais pormenorizadamente.

C - Conclusão

5 Propomos, assim, que se responda da seguinte forma às questões do órgão jurisdicional nacional:

«A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, baseada nos artigos 49._, 57._, n._ 1 e 66._ do Tratado CE, não se aplica a factos que não estão sob a alçada do direito comunitário.»

(1) - Acórdão de 25 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499). A Comissão iniciou entretanto um procedimento por incumprimento contra a República da Grécia, por esta não ter adoptado as medidas de execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(2) - V. JO 1995, C 229, p. 13.

(3) - Artigo 2._, n._ 1, da directiva.

(4) - Décimo considerando da directiva.