Reenvio prejudicial Estado de direito Independência dos juízes Primado do direito da União Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestarem a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e dos órgãos constitucionais ou de declararem ou de apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes dos mesmos Verificação, por um órgão jurisdicional inferior, do cumprimento, por um órgão jurisdicional superior, dos requisitos relativos à garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei Instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei Possibilidade de considerar uma decisão judicial nula e sem efeito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de setembro de 2025.
„R” S.A. contra AW „T” sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestarem a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e dos órgãos constitucionais ou de declararem ou de apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes dos mesmos — Verificação, por um órgão jurisdicional inferior, do cumprimento, por um órgão jurisdicional superior, dos requisitos relativos à garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Primado do direito da União — Possibilidade de considerar uma decisão judicial nula e sem efeito.
Processo C-225/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de setembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestarem a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e dos órgãos constitucionais ou de declararem ou de apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes dos mesmos — Verificação, por um órgão jurisdicional inferior, do cumprimento, por um órgão jurisdicional superior, dos requisitos relativos à garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Primado do direito da União — Possibilidade de considerar uma decisão judicial nula e sem efeito »
No processo C‑225/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia), por Decisão de 21 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de março de 2022, no processo
«R» S.A.
contra
AW «T» sp. z o.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, A. Arabadjiev, M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da «R» S.A., por T. Michalik, radca prawny, e M. Sobczak, adwokat,
– em representação da AW «T» sp. z o.o., por M. du Vall, adwokat, e E. Nowińska, radca prawny,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, M. Rzotkiewicz, M. Taborowski e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Dinamarquês, por J. F. Kronborg e V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, do artigo 4.°, n.° 3, do artigo 6.°, n.° 3, e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.° TFUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como do princípio do primado do direito da União.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «R» S.A. à AW «T» sp. z o.o. a respeito da anulação, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), em sede de um recurso extraordinário interposto pelo Prokurator Generalny (Procurador‑Geral, Polónia), do Acórdão do Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia) que decidiu definitivamente o litígio em causa e da remessa dos respetivos autos a este Tribunal de Recurso.
Quadro jurídico
Constituição da República da Polónia
3 O artigo 179.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia) dispõe:
«Os juízes são nomeados pelo presidente da República, sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa [(Conselho Nacional da Magistratura, Polónia)], por tempo indeterminado.»
Lei dos Tribunais Comuns
4 O artigo 42.°a da ustawa Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei da Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.° 98, posição 1070), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei da Organização Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190), que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020 (a seguir «Lei dos Tribunais Comuns»), prevê:
«1. No âmbito das atividades dos tribunais ou dos respetivos órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [tribunais], dos órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.
2. Um tribunal comum ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação.»
5 O artigo 107.°, n.° 1, da Lei dos Tribunais Comuns tem a seguinte redação:
«Os juízes são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (infrações disciplinares), incluindo em caso de:
1) violações manifestas e flagrantes das normas de direito;
2) atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária;
3) atos que põem em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia;
[...]»
Lei do Supremo Tribunal
6 A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal) de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), instituiu, nomeadamente, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, Polónia) (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público»).
7 Nos termos do artigo 26.° da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterado pela Lei de 20 de dezembro de 2019, que altera a Lei da Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis, referida no n.° 4 do presente acórdão:
«1. São da competência da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] os recursos extraordinários, os litígios em matéria eleitoral e as impugnações da validade de um referendo nacional ou de um referendo constitucional, a declaração da validade das eleições e referendos, os outros processos de direito público, incluindo o contencioso da proteção da concorrência, da regulação da energia, das telecomunicações e do transporte ferroviário, bem como os recursos interpostos das decisões do Przewodniczący Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji [(presidente do Conselho Nacional de Radiodifusão, Polónia)], ou em que se alega a duração excessiva dos processos nos tribunais comuns e militares e no Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)].
2. A [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] tem competência para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à recusa de um juiz ou à designação do tribunal competente para um determinado processo, incluindo as acusações relativas à falta de independência do tribunal ou do juiz. O tribunal ao qual o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas nas diferentes disposições. A apresentação de um pedido ao presidente da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] não resulta na suspensão da instância.
3. O pedido previsto no n.° 2 não deve ser analisado se tiver por objeto a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Por requerimento de 9 de agosto de 2004, a sociedade AW «T» pediu que B.O. e as sociedades «R» S.A. e «K» S.A. fossem proibidas de comercializar, entre outras, revistas de palavras cruzadas pelo facto de a comercialização destas revistas violar as disposições da ustawa — Prawo o własności przemysłowej (Lei relativa ao Direito da Propriedade Industrial), de 30 de junho de 2000 (Dz. U. de 2003, posição 1117), e da ustawa o zwalczaniu nieuczciwej konkurencji (Lei relativa ao Combate à Concorrência Desleal), de 16 de abril de 1993 (Dz. U. de 2003, posição 1503).
9 Por Sentença de 25 de outubro de 2005, o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia) proibiu a comercialização de 28 revistas protegidas por uma marca registada e julgou improcedente o pedido da AW «T» quanto ao restante.
10 Por Acórdão de 9 de novembro de 2006 (a seguir «Acórdão de 2006»), na sequência do recurso interposto pela B.O. e pela R, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) alterou aquela sentença, reformulando a proibição de comercialização referida no número anterior.
11 A B.O. foi a única a interpor recurso de cassação desse acórdão para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Em 21 de fevereiro de 2008, este órgão jurisdicional anulou o referido acórdão relativamente à B.O., na parte em que alterava a referida sentença, e remeteu os autos ao Tribunal de Recurso para reapreciação. Em 27 de maio de 2010, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) proferiu um acórdão definitivo relativamente à B.O.
12 Em 27 de janeiro de 2020, o Procurador‑Geral interpôs, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), um recurso extraordinário, a favor da R, do Acórdão de 2006. O Procurador‑Geral considerou que, neste acórdão, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) tinha violado a proibição da reformatio in pejus, porque, ao alterar a Sentença do Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia) de 25 de outubro de 2005, mencionada no n.° 9 do presente acórdão, ampliou a proibição imposta, nomeadamente, à R. Com efeito, o Acórdão de 2006 tinha proibido a comercialização de determinados números de revistas de palavras cruzadas, ao passo que esta sentença apenas proibia a comercialização de revistas específicas, designadas por títulos e referências de publicação e que ostentavam as marcas registadas em causa.
13 Por Acórdão de 20 de outubro de 2021 (a seguir «Acórdão de 20 de outubro de 2021»), a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, em formação composta por cinco juízes e dois jurados, deu provimento a este recurso extraordinário. Neste acórdão, anulou, em relação à R, o Acórdão de 2006, que formava autoridade de caso julgado, e remeteu os autos, para reapreciação, ao Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
14 No âmbito desta reapreciação, a AW «T» pediu ao órgão jurisdicional de reenvio uma cópia do Acórdão de 2006 em que fosse aposta a menção do caráter definitivo do mesmo, alegando que havia que considerar nulo e sem efeito o Acórdão de 20 de outubro de 2021.
15 Como fundamento deste pedido, a AW «T» referiu, primeiro, o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819), do qual decorre que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público não constitui um «tribunal estabelecido por lei».
16 Segundo, a AW «T» invocou o Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), do qual deduz que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional irregularmente composto não é vinculativa para outros órgãos jurisdicionais e deve ser afastada independentemente da sua anulação.
17 Terceiro, formulou reservas quanto à possibilidade de se interpor um recurso extraordinário de uma decisão revestida de autoridade de caso julgado catorze anos depois da sua prolação, nomeadamente quando este recurso visa proteger os interesses exclusivamente económicos de uma sociedade estatal.
18 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que os cinco juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que proferiu o Acórdão de 20 de outubro de 2021 foram todos nomeados no mesmo dia, a saber, dia 10 de outubro de 2018, no final do mesmo procedimento. Neste procedimento, o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura) emitiu uma resolução, na qual recomendou ao presidente da República da Polónia a nomeação das pessoas em causa para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Em seguida, foi interposto recurso desta resolução para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), que suspendeu, a título de medida cautelar, a execução da referida resolução. Todavia, antes de o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) ter decidido este recurso, o presidente da República da Polónia nomeou as pessoas em causa para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).
19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a formação de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que proferiu o Acórdão de 20 de outubro de 2021 era composta, nomeadamente, pelos juízes E.S., T.D., P.K., A.R. e M.S., e que, tendo em conta as irregularidades que afetam o procedimento que conduziu à respetiva nomeação como juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, esta formação de julgamento não constitui um tribunal previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União. Por conseguinte, não há que verificar os efeitos das decisões desse órgão.
20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) proferiu decisões a excluir a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais interpretarem o conceito de «tribunal estabelecido por lei» tal como existe no direito da União para fins de verificação, por esses órgãos jurisdicionais, da regularidade da nomeação de juízes. Em segundo lugar, a legislação nacional, particularmente o artigo 42.°a da Lei dos Tribunais Comuns, proíbe ainda estes órgãos jurisdicionais de declarar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou do poder de exercício das funções judiciais que decorrem da qualidade de juiz. Além disso, o artigo 107.°, n.° 1, desta lei constitui como infração disciplinar o facto de um juiz pôr em causa, nomeadamente, a validade da nomeação de outro juiz ou o mandato de um órgão constitucional da República da Polónia. Acresce que esta infração implica a obrigação de aplicar a mais severa sanção disciplinar, a saber, a transferência para outro local de trabalho ou a destituição do juiz em causa.
21 Por conseguinte, antes de analisar o pedido da AW «T», que visa obter a declaração de autoridade de caso julgado do Acórdão de 2006, há que determinar se um juiz nacional está vinculado pelas decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) e pelas disposições da Lei dos Tribunais Comuns, mencionadas no número anterior, que o proíbem de apreciar, tendo em conta as formas de nomeação dos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público referidas no n.° 19 do presente acórdão, se esta pode ser considerada um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, que assegura aos particulares uma tutela jurisdicional efetiva.
22 O órgão jurisdicional de reenvio explica ainda que existem atualmente, no sistema judicial polaco, órgãos jurisdicionais que não cumprem os requisitos de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União, que tomam, no entanto, decisões. Assim, a questão que se coloca é saber se o facto de o órgão jurisdicional que decidiu definitivamente um litígio não ser um órgão jurisdicional na aceção do direito da União viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Esta questão é tanto mais importante tratando‑se de órgãos jurisdicionais de última instância de um Estado‑Membro, particularmente, quando a sua atividade jurisdicional tem por efeito pôr em causa decisões revestidas de autoridade de caso julgado proferidas em processos judiciais encerrados. A este respeito, importa também notar que, na sequência de uma reforma datada de 2017, é possível, no direito polaco, interpor um recurso extraordinário de decisões revestidas de autoridade de caso julgado há cerca de 25 anos.
23 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, nomeadamente, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem parecem autorizar a fiscalização da composição de órgãos jurisdicionais por órgãos jurisdicionais de última instância. Porém, ainda não se pronunciaram a propósito de uma situação como a que lhe foi submetida, a saber, a possibilidade de um órgão jurisdicional inferior fiscalizar a composição de um órgão jurisdicional superior que lhe remeteu um processo para reapreciação, quando, por força de legislação nacional aplicável, esse órgão jurisdicional inferior está vinculado pela apreciação daquele órgão jurisdicional superior.
24 Nestas circunstâncias, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, [TUE], conjugados com o artigo 47.° da [Carta] e com o artigo 267.° [TFUE], bem como o princípio do primado do direito da União, ser interpretados no sentido de que permitem a um órgão jurisdicional nacional não aplicar a decisão de um tribunal constitucional, que é vinculativa por força do direito nacional, incluindo do direito constitucional, na medida em que essa decisão exclui a apreciação por um órgão jurisdicional nacional da questão de saber se, tendo em conta o modo como os juízes foram nomeados, o órgão jurisdicional é um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União?
2) Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, conjugados com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [legislação] nacional adotada por um Estado‑Membro:
a) que proíbe um órgão jurisdicional nacional de apreciar a legalidade da nomeação de um juiz e, por conseguinte, de verificar se o órgão judicial é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União e
b) que prevê a responsabilidade disciplinar de um juiz por atos judiciais relacionados com a apreciação em questão?
3) Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, conjugados com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que um tribunal comum que preenche os requisitos de um tribunal, na aceção das disposições da União, não está vinculado por uma decisão de um tribunal de última instância, de cuja composição fazem parte membros que foram nomeados para o cargo de juiz em flagrante violação do direito nacional que rege o processo de nomeação para o cargo de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o que tem como consequência que esse tribunal não preenche o requisito de ser um tribunal independente, imparcial, previamente estabelecido por lei e que garante uma tutela jurisdicional efetiva aos particulares, proferida sobre um recurso extraordinário (reclamação extraordinária) que anula uma decisão transitada em julgado e remete o processo para nova apreciação por um tribunal ordinário?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, conjugados com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que não estar vinculado [pela decisão] significa que:
a) uma decisão proferida por um tribunal de última instância, constituído do modo descrito [na terceira questão], não é uma decisão em sentido jurídico (é uma decisão inexistente) na aceção do direito da União e, por isso, pode ser fiscalizada por um tribunal comum que cumpra os requisitos de órgão jurisdicional na aceção do direito da União,
b) uma decisão proferida por um tribunal de última instância, constituído do modo descrito [na terceira questão], é uma decisão existente, mas o tribunal comum que aprecia novamente o processo está habilitado e é obrigado a recusar a aplicação das disposições do direito nacional relativas às consequências dessa decisão na medida necessária para garantir aos particulares uma tutela jurisdicional efetiva?»
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação acelerada
25 O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que o presente processo seja submetido a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio deste pedido, alegou, em substância, que, primeiro, é necessário dar uma resposta o mais rapidamente possível às questões prejudiciais para resolver rapidamente o litígio principal, litígio esse que se inscreve no âmbito de um longo processo. Segundo, sublinha a importância essencial desta resposta para a proteção do sistema judicial polaco e para a tutela jurisdicional dos particulares, em especial tendo em conta o caráter estrutural das violações descritas no pedido de decisão prejudicial. Terceiro, invoca a importância fundamental destas questões tendo em conta a persistência de uma situação de desestabilização da justiça e da segurança jurídica dos particulares na Polónia.
26 O artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos.
27 Importa recordar, a este respeito, que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária. Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça (Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 52 e jurisprudência referida).
28 No caso em apreço, por Decisão de 11 de maio de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferiu o pedido de que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada. Com efeito, quanto ao primeiro argumento apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que é jurisprudência constante que o facto de um órgão jurisdicional nacional dever assegurar uma resolução rápida do litígio que lhe foi submetido, devido ao tempo de duração de um processo, não é suscetível de justificar a aplicação da tramitação prejudicial acelerada (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori, C‑581/20, EU:C:2021:808, n.° 29). Quanto ao segundo e terceiro argumentos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que notar, por um lado, que o caráter estrutural das violações descritas nas questões submetidas não é mais amplo do que o que estava em causa em muitos outros processos submetidos ao Tribunal de Justiça, nos últimos anos, por órgãos jurisdicionais polacos, e cujos pedidos de tramitação prejudicial acelerada foram também indeferidos. Por outro lado, a circunstância de essas questões revestirem particular importância devido à persistência de uma situação de desestabilização da justiça na Polónia não implica, por si só, a necessidade do seu tratamento dentro de prazos curtos, na aceção do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
29 A título preliminar, importa recordar que, conforme jurisprudência constante, cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido [Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 59 e jurisprudência referida].
30 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 77 e jurisprudência referida].
31 O âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros «quando apliquem o direito da União», confirmando esta disposição a jurisprudência constante segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União Europeia são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 78 e jurisprudência referida].
32 Relativamente ao artigo 47.° da Carta, no caso presente, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma indicação de que o litígio no processo principal respeita à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União aplicada ao nível nacional.
33 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o artigo 47.° desta não é, enquanto tal, aplicável a este litígio.
34 No entanto, uma vez que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, este último artigo deve ser devidamente tomado em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (Acórdão de 3 de Julho de 2025, Lita e Jeszek, C‑646/23 e C‑661/23, EU:C:2025:519, n.° 54 e jurisprudência referida).
35 Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito pelo seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nesses domínios (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 32 e jurisprudência referida).
36 Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição visa «os domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 35 e jurisprudência referida).
37 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é aplicável, nomeadamente, a qualquer instância nacional suscetível de se pronunciar, enquanto órgão jurisdicional, sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação do direito da União e, por essa razão, abrangidas por domínios cobertos por esse direito (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 34 e jurisprudência referida).
38 Ora, é este o caso do órgão jurisdicional de reenvio, que pode, com efeito, ser chamado a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e faz parte, enquanto «órgão jurisdicional», na aceção deste direito, do sistema polaco das vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que esse órgão jurisdicional deve cumprir as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 37 e jurisprudência referida).
39 Por conseguinte, no presente processo, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
40 As quatro questões têm por objeto a interpretação não só do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, mas também do artigo 2.°, do artigo 4.°, n.° 3, e do artigo 6.°, n.° 3, TUE, bem como, no que respeita unicamente à primeira questão, do princípio do primado do direito da União, lidos em conjugação com o artigo 267.° TFUE.
41 Todavia, resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio se referem, em substância, ao direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, que decorre do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e ao princípio do primado do direito da União.
42 Nestas condições, há que examinar as questões submetidas unicamente face ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, e ao princípio do primado do direito da União.
Quanto à primeira a terceira questões
43 Com a primeira, segunda e terceira questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro e a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional do mesmo que implica que um juiz nacional está obrigado a cumprir uma decisão proferida por uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional superior, quando, com fundamento numa decisão do Tribunal de Justiça, esse juiz nacional constate que um ou vários juízes que fazem parte daquela formação de julgamento não cumprem os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção desta disposição, e que, além disso, está impedido, por força do direito nacional, de verificar a regularidade da composição da referida formação de julgamento com base nos mesmos elementos que foram considerados nessa decisão do Tribunal de Justiça.
44 A título preliminar, há que recordar que, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, nomeadamente, a instituição, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, seja da competência desses Estados, estes não deixam de estar obrigados, no exercício dessa competência, a cumprir as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.° TUE (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 44 e jurisprudência referida).
45 A este respeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um princípio geral do direito da União que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), a que corresponde o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (Acórdão de 11 de Julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 45 e jurisprudência referida).
46 Por outro lado, dado que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Assim, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação no presente processo garante um nível de proteção que não vai contra o garantido no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 46 e jurisprudência referida).
47 Feita esta precisão, há que recordar que todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que são chamadas a pronunciar‑se, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente a da independência (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 47 e jurisprudência referida).
48 No caso em apreço, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio encontra‑se numa situação em que, após ter proferido um acórdão definitivo no processo principal, esse acórdão foi objeto, cerca de catorze anos mais tarde, de um recurso extraordinário interposto pelo Procurador‑Geral na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, que anulou o referido acórdão e remeteu esse processo ao órgão jurisdicional de reenvio para reapreciação. Resulta dos autos que, por força do direito nacional, o Acórdão de 20 de outubro de 2021 tem efeito vinculativo para este último órgão jurisdicional. Por outro lado, é assente que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, enquanto instância nacional igualmente suscetível de se pronunciar sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União, está sujeita às exigências de uma tutela jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
49 Ora, há que salientar a este respeito que, no Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), o Tribunal de Justiça considerou que a formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que lhe tinha submetido um pedido de decisão prejudicial no processo que deu origem a esse acórdão não tinha, devido às regras que presidiram à nomeação dos juízes que a compunham, a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, e que, consequentemente, essa formação de julgamento não constituía um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.os 46 a 58, e Despacho de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco), C‑720/21, EU:C:2024:489, n.° 24]. O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão à luz da sua própria jurisprudência relativa à interpretação destas disposições, bem como das constatações e apreciações efetuadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819), relativamente ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, em conjugação com as efetuadas pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) num Acórdão de 21 de setembro de 2021.
50 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a conjugação dos elementos tanto sistémicos como circunstanciais que tinha mencionado nos n.os 47 a 57 e 62 a 76 do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), era suscetível de gerar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade desses juízes e da formação de julgamento em que têm assento face a elementos externos, em especial, a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo nacionais, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Assim, os referidos elementos eram suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade dos referidos juízes e dessa instância, que poderia pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz), C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.° 77].
51 Por outro lado, as considerações tecidas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), a propósito dos elementos que caracterizaram a nomeação, para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, dos três juízes que compõem a instância de reenvio que lhe tinha submetido um pedido de decisão prejudicial no processo que conduziu a esse acórdão valem, de forma idêntica, para todos os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público nomeados nas mesmas circunstâncias [v., neste sentido, Despacho de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco), C‑720/21, EU:C:2024:489, n.os 27 e 28].
52 Além disso, embora, no Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado sobre a qualidade de «órgão jurisdicional» de um Estado‑Membro da instância de reenvio, na aceção do artigo 267.° TFUE, importa sublinhar que a condição relativa à garantia de independência judicial neste âmbito coincide, em substância, com a exigida a uma instância suscetível de decidir, enquanto órgão jurisdicional, sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação do direito da União, e sujeita, a esse respeito, às exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 35, 38 e 45, e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 72).
53 Assim, numa situação como a do processo principal, em que está em causa uma decisão judicial que emana de um órgão de última instância cuja qualidade de órgão jurisdicional foi afastada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que esse órgão não cumpre os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta circunstância não pode ser ignorada por um órgão jurisdicional, em conformidade com o princípio do primado do direito da União e com os efeitos associados a essa decisão do Tribunal de Justiça.
54 No que respeita às consequências concretas, para o processo principal, da constatação que figura no n.° 53 do presente acórdão, importa recordar que, embora, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, baseado numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tenha competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como para interpretar e aplicar o direito nacional, cabe, em contrapartida, ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional que lhe submeteu um reenvio prejudicial os elementos de interpretação do direito da União que se possam revelar necessários à solução desse litígio, tendo em conta as indicações contidas na decisão de reenvio [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 78 e jurisprudência referida].
55 Assim, é ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá, em última análise, verificar se os juízes que fizeram parte da formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que proferiu o Acórdão de 20 de outubro de 2021 foram nomeados nas mesmas condições que caracterizaram a nomeação dos três juízes que constituíram a instância de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015).
56 A este respeito, resulta, no entanto, dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que os cinco juízes que, com dois jurados, compunham a formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que se pronunciou sobre o recurso extraordinário em causa no processo principal foram nomeados no mesmo dia e nas mesmas condições que os da instância de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015).
57 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a presença, na instância em causa, de um só juiz nomeado nas mesmas circunstâncias que as que estavam em causa no processo que deu origem a esse acórdão é suficiente para privar essa instância da sua qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta [v., neste sentido, Despacho de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco), C‑720/21, EU:C:2024:489, n.° 29 e jurisprudência referida].
58 Por outro lado, quanto ao facto de as disposições do direito nacional e de as decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), mencionadas no n.° 20 do presente acórdão, impedirem o órgão jurisdicional de reenvio, segundo indica, de analisar a regularidade de uma formação de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), no caso, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que anulou, no processo principal, um acórdão definitivo do órgão jurisdicional de reenvio e lhe remeteu esse processo para reapreciação, resulta de jurisprudência assente que os efeitos decorrentes do princípio do primado do direito da União se impõem a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, o possam impedir [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 51 e jurisprudência referida].
59 Em especial, por um lado, no que respeita a essas disposições do direito nacional, o Tribunal de Justiça, após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, já declarou, em substância, que a República da Polónia, ao adotar e ao manter em vigor regras nacionais que proíbem, sob pena de sanções disciplinares, os órgãos jurisdicionais nacionais de verificar se eles próprios ou os juízes que os compõem ou outros juízes ou tribunais cumprem os requisitos decorrentes do direito da União relativas à independência, à imparcialidade e ao estabelecimento prévio por lei dos órgãos jurisdicionais e dos juízes em causa, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do princípio do primado do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 5 de Junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 201 e 386].
60 Com efeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442), o Tribunal de Justiça julgou procedentes a primeira e segunda alegações apresentadas pela Comissão Europeia, relativas, nomeadamente, à compatibilidade com as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta do artigo 42.°a, n.os 1 e 2, da Lei dos Tribunais Comuns, que proíbe qualquer órgão jurisdicional nacional de apreciar o cumprimento dos requisitos decorrentes do direito da União relativas à garantia de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, bem como do artigo 107.°, n.° 1, pontos 2 e 3, desta lei, que permite qualificar de infração disciplinar a apreciação do cumprimento desses requisitos.
61 Por outro lado, no que respeita às decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), mencionadas nos n.os 20 e 58 do presente acórdão, há que acrescentar que resulta de jurisprudência constante que um juiz nacional que tenha exercido a faculdade que lhe confere o artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE deve, sendo caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estas não são conformes ao direito da União, deixando, eventualmente, de aplicar a regra nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse órgão jurisdicional superior. Esta solução também se aplica quando um órgão jurisdicional comum está vinculado, por força de uma regra processual nacional, por uma decisão de um tribunal constitucional nacional que considera ser contrária ao direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 75 e 76].
62 Assim, uma vez que, no Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442), o Tribunal de Justiça considerou que as disposições da Lei dos Tribunais Comuns sobre as quais se interroga o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo são incompatíveis com o direito da União, a mesma conclusão se deve retirar quanto àquelas decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), cujo alcance é análogo ao dessas disposições no que respeita à proibição de qualquer órgão jurisdicional nacional apreciar se uma outra instância cumpre os requisitos decorrentes do direito da União sobre a garantia de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei.
63 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à primeira, segunda e terceira questões que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro e a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional do mesmo que implica que um juiz nacional está obrigado a cumprir uma decisão proferida por uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional superior, quando, com fundamento numa decisão do Tribunal de Justiça, esse juiz nacional constate que um ou vários juízes que fazem parte daquela formação de julgamento não cumprem os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção desta disposição, e que, além disso, está impedido, por força do direito nacional, de verificar a regularidade da composição da referida formação de julgamento com base nos mesmos elementos que foram considerados nessa decisão do Tribunal de Justiça.
Quanto à quarta questão
64 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que se constate, com fundamento numa decisão do Tribunal de Justiça, que um órgão judicial de última instância não cumpre os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção desta disposição, uma decisão que emane desse órgão, através da qual o processo em causa é remetido para um órgão jurisdicional inferior para reapreciação, deve ser considerada nula e sem efeito ou uma decisão efetiva que esse órgão jurisdicional inferior pode, no entanto, afastar e recusar aplicar.
65 A este respeito, importa salientar que esta questão é submetida na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio constatar, com base nos ensinamentos do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), que a formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, que anulou o Acórdão de 2006 e remeteu o processo principal ao Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) para reapreciação, não cumpre os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
66 Assim, nestas condições, por um lado, cabe recordar a importância que assume o princípio da autoridade de caso julgado, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Com efeito, para garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 37 e jurisprudência referida].
67 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio deverá garantir, no âmbito das suas competências, o pleno efeito dessa disposição, o que, no caso em apreço, e sem prejuízo da premissa exposta no n.° 65 do presente acórdão, exigirá que o Acórdão de 20 de outubro de 2021 seja considerado nulo e sem efeito [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 159 e jurisprudência referida].
68 A este respeito, importa ainda precisar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio considere que o Acórdão de 20 de outubro de 2021 foi proferido por uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União, nenhuma consideração baseada no princípio da segurança jurídica ou ligada a uma pretensa autoridade de caso julgado pode, no caso em apreço, ser utilmente invocada para impedir que um órgão jurisdicional como o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) considere essa decisão nula e sem efeito, quando essa consequência é indispensável, tendo em conta a situação processual em causa, para garantir o primado do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 160 e 161 e jurisprudência referida].
69 Ora, resulta dos autos que é esse o caso no processo principal, uma vez que, embora o Acórdão de 20 de outubro de 2021 se tenha tornado definitivo, este processo foi remetido ao órgão jurisdicional de reenvio. Assim, nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio deve considerar nulo e sem efeito esse acórdão.
70 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à quarta questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que se constate, com fundamento numa decisão do Tribunal de Justiça, que um órgão judicial de última instância não cumpre os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção desta disposição, uma decisão que emane desse órgão, através da qual o processo em causa é remetido para um órgão jurisdicional inferior para reapreciação, deve ser considerada nula e sem efeito, quando essa consequência seja indispensável, tendo em conta a situação processual em causa, para garantir o primado do direito da União.
Quanto às despesas
71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio do primado do direito da União
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro e a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional do mesmo que implica que um juiz nacional está obrigado a cumprir uma decisão proferida por uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional superior, quando, com fundamento numa decisão do Tribunal de Justiça, esse juiz nacional constate que um ou vários juízes que fazem parte daquela formação de julgamento não cumprem os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção desta disposição, e que, além disso, está impedido, por força do direito nacional, de verificar a regularidade da composição da referida formação de julgamento com base nos mesmos elementos que foram considerados nessa decisão do Tribunal de Justiça.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
numa situação em que se constate, com fundamento numa decisão do Tribunal de Justiça, que um órgão judicial de última instância não cumpre os requisitos de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei, na aceção desta disposição, uma decisão que emane desse órgão, através da qual o processo em causa é remetido para um órgão jurisdicional inferior para reapreciação, deve ser considerada nula e sem efeito, quando essa consequência seja indispensável, tendo em conta a situação processual em causa, para garantir o primado do direito da União.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.