Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-225/22

N.º do Acórdão
62022CC0225
Data
10/04/2025

Autoridade de caso julgado Reenvio prejudicial Estado de direito Segurança jurídica Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tribunal previamente estabelecido por lei Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Acórdão do Supremo Tribunal que anula um acórdão de um Tribunal de Recurso e lhe remete o processo para reapreciação Competência para apreciar a irregularidade na composição de um órgão jurisdicional superior Efeitos dos atos de órgãos jurisdicionais compostos de forma irregular


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 10 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)

Processo C225/22

„R” S.A.

contra

AW „T” sp. z o.o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia)]

« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tribunal previamente estabelecido por lei — Acórdão do Supremo Tribunal que anula um acórdão de um Tribunal de Recurso e lhe remete o processo para reapreciação — Competência para apreciar a irregularidade na composição de um órgão jurisdicional superior — Efeitos dos atos de órgãos jurisdicionais compostos de forma irregular — Segurança jurídica — Autoridade de caso julgado »






Introdução

1. No contexto da crise do Estado de direito na Europa, foram delimitados por abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual fez correr muita tinta, os requisitos de independência e de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais que decorrem do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2. Atualmente, constata‑se que os pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça visam obter esclarecimentos quanto às consequências a retirar desta jurisprudência (2).

3. Um órgão jurisdicional nacional pode concluir que, devido a irregularidades no processo de nomeação de alguns dos seus membros, uma instância jurisdicional nacional superior não é um tribunal previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta? Em caso de resposta afirmativa, qual a validade dos atos adotados por essa instância? Estas delicadas questões jurídicas, sobre as quais incidem as presentes conclusões, são submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia) no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial.

4. No acórdão que irá proferir, o Tribunal de Justiça tem assim a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente, sobre a questão de saber se as consequências de uma violação do requisito de um tribunal previamente estabelecido por lei devem ser definidas pela máxima latina ex iniuria ius non oritur (um direito não pode nascer de um facto ilícito) numa hipótese em que os atos adotados pela instância jurisdicional em causa têm autoridade de caso julgado.

Quadro jurídico

Direito da União

5. São pertinentes no presente processo o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

Direito polaco

6. A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), instituiu, nomeadamente, no âmbito do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, Polónia, a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público»).

7. O artigo 26.° da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterado pela Lei de 20 de dezembro de 2019 que altera a Lei dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis, prevê:

«1. São da competência da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público os recursos extraordinários, os litígios em matéria eleitoral e as impugnações da validade de um referendo nacional ou de um referendo constitucional, a declaração da validade das eleições e dos referendos, os outros processos de direito público [...]

2. A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público tem competência para conhecer dos pedidos ou declarações relativas à recusa de um juiz ou à designação do tribunal competente para um determinado processo, incluindo as imputações de falta de independência do tribunal ou do juiz [...]

3. O pedido previsto no n.° 2 não deve ser analisado se tiver por objeto a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais.

[...]»

8. O artigo 89.° desta lei dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1. Caso se revele necessário para garantir a conformidade com o princípio do Estado de direito democrático que concretiza os princípios da justiça social, pode ser interposto um recurso extraordinário da decisão transitada em julgado de um tribunal comum ou de tribunal militar que ponha termo à instância no processo em causa:

1) se violar princípios ou direitos e liberdades do Homem e do cidadão definidos na Constituição, ou

2) se violar flagrantemente a lei por dela fazer uma interpretação errada ou uma aplicação incorreta, ou

3) se as conclusões fundamentais do tribunal forem manifestamente contraditórias com o teor dos elementos de prova reunidos nos autos

e a decisão não puder ser anulada ou alterada mediante outros recursos extraordinários.

2. O recurso extraordinário pode ser apresentado pelo Procurador‑Geral, pelo Provedor de Justiça e, no âmbito da respetiva competência, pelo presidente da Prokuratoria Generalna da República da Polónia (Organismo do Estado para defesa dos interesses da Administração Fiscal), pelo Provedor da Criança, pelo Provedor dos Direitos do Doente, pelo presidente da Comissão de Supervisão Financeira, pelo Provedor Financeiro, pelo Provedor das Pequenas e Médias Empresas, bem como pelo presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores.

3. O recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 5 anos a contar da data em que a decisão impugnada transitou em julgado e, caso tenha sido interposto recurso de cassação da decisão, no prazo de um ano a contar da data da sua apreciação. Ao recurso extraordinário não pode ser dado provimento contra a parte recorrida se tiver sido interposto um ano após a data em que a decisão transitou em julgado, e, no caso de recurso de cassação, após o termo de um prazo de seis meses a contar da data da sua apreciação.»

9. O artigo 115.°, n.° 1, da referida lei tem a seguinte redação:

«1. No prazo de seis anos a contar da entrada em vigor da presente lei, pode ser interposto um recurso extraordinário das decisões transitadas em julgado que ponham termo à instância nos processos que tenham adquirido força de caso julgado depois de 17 de outubro de 1997. Não é aplicável o artigo 89.°, n.° 3, primeiro período.»

I. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

10. Por Petição de 9 de agosto de 2004, a sociedade AW «T» sp. z o.o. pediu que B.O. e as sociedades «R» e «K» fossem proibidos de comercializar, entre outras, as revistas de palavras cruzadas designadas pelos números «100», «200», «222», «30», «333», «500», «1000», nas quais os diagramas de palavras cruzadas são apresentados num enquadramento de cor igual à do respetivo fundo. A comercialização destas revistas viola as disposições da ustawa prawo własności przemysłowej (Lei relativa ao Direito da Propriedade Industrial), de 30 de junho de 2000 (Dz. U. de 2003, posição 1117), e da ustawa o zwalczaniu nieuczciwej konkurencji (Lei relativa ao Combate à Concorrência Desleal), de 16 de abril de 1993 (Dz. U. de 2003, posição 1503).

11. Por Acórdão de 25 de outubro de 2005, o Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia) proibiu a comercialização de 28 revistas protegidas por uma marca registada e julgou improcedente o pedido quanto ao restante.

12. Por Acórdão de 9 de novembro de 2006, na sequência do recurso interposto por B.O. e pela sociedade «R», o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) (3) alterou a decisão do Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia) no sentido de um alargamento da proibição mencionada no número precedente das presentes conclusões.

13. B.O. foi o único a interpor recurso de cassação deste acórdão para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Em 21 de fevereiro de 2008, este órgão jurisdicional anulou o acórdão do Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) na parte em que alterava a decisão do Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia) e remeteu os autos ao Tribunal de Recurso para reapreciação. Por último, em 27 de maio de 2010, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) proferiu o seu acórdão.

14. Só em 27 de janeiro de 2020 é que, em conformidade com o artigo 89.° da Lei do Supremo Tribunal, o Prokurator Generalny (Procurador‑Geral, Polónia) interpôs no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) um recurso extraordinário a favor da sociedade «R» contra o Acórdão de 2006 do Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia). Segundo o Procurador‑Geral, este tribunal violou a proibição da reformatio in pejus pois, ao alterar a decisão impugnada do Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia), ampliou a proibição imposta, nomeadamente, à «R». Com efeito, o acórdão deste tribunal de recurso proibiu a comercialização de todas as revistas de palavras cruzadas designadas na capa pelos números «100», «200», «222», «300», «333», «500» e «1 000», ao passo que o acórdão do tribunal de primeira instância apenas proibia apenas a comercialização de revistas específicas designadas por títulos e referências de publicação e que ostentavam as marcas registadas em causa. No Acórdão de 20 de outubro de 2021, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) anulou, em relação à sociedade «R», o Acórdão de 9 de novembro de 2006 que tinha por objeto, em substância, a proibição de determinados atos de concorrência desleal e remeteu os autos ao Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia), na qualidade de órgão jurisdicional de reenvio, para reapreciação.

15. No âmbito desta reapreciação, a AW «T» pediu ao órgão jurisdicional de reenvio uma cópia do Acórdão de 9 de novembro de 2006 em que fosse aposta, como fórmula executória, a menção do trânsito em julgado do mesmo, alegando que há que considerar nulo e sem efeito o Acórdão de 20 de outubro de 2021 do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

16. Como fundamento deste pedido, a AW «T» referiu, primeiro, o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (4), do qual decorre que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público não constitui um tribunal estabelecido por lei.

17. Segundo, a AW «T» invocou o Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (5), do qual deduz que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de composição irregular não é vinculativa em relação a outros órgãos jurisdicionais e deve ser afastada independentemente da sua anulação.

18. Terceiro, a AW «T» formulou reservas quanto à possibilidade de recurso extraordinário de uma decisão revestida de autoridade de caso julgado, interposto após um período de catorze anos, nomeadamente quando este recurso visava proteger os interesses exclusivamente económicos de uma sociedade estatal.

19. O órgão jurisdicional de reenvio explica que o Acórdão de 20 de outubro de 2021 do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foi proferido por uma secção composta por juízes nomeados no próprio dia, no âmbito do mesmo processo. Neste processo, o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, (a seguir «KRS») proferiu uma resolução que tinha por objeto a recomendação destes juízes, posteriormente impugnada no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), que suspendeu a execução desta resolução a título de medida provisória. Todavia, o presidente da República da Polónia nomeou os referidos juízes antes de o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) proferir a sua decisão quanto à resolução impugnada.

20. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a formação de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que proferiu o Acórdão de 20 de outubro de 2021 era composta pelos juízes E.S., T.D., P.K., A.R. e M.S., e que, devido a irregularidades no processo que conduziu à sua nomeação como juízes na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, esta formação de julgamento não constitui um tribunal previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União. Por conseguinte, há que verificar os efeitos da decisão desse tribunal.

21. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é ainda necessário esclarecer, a título preliminar, se um órgão jurisdicional nacional tem o direito de fiscalizar a composição do órgão jurisdicional superior que lhe remeteu um processo para reapreciação depois de uma decisão num processo de recurso extraordinário, e isto num caso em que, por força da legislação nacional, o primeiro tribunal está vinculado pela apreciação do tribunal superior.

22. Nestas circunstâncias, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, [TUE], conjugados com o artigo 47.° da [Carta] e com o artigo 267.° [TFUE], bem como o princípio do primado do direito da União, ser interpretados no sentido de que permitem a um órgão jurisdicional nacional não aplicar a decisão de um tribunal constitucional, que é vinculativa por força do direito nacional, incluindo do direito constitucional, na medida em que essa decisão exclui a apreciação por um órgão jurisdicional nacional da questão de saber se, tendo em conta o modo como os juízes foram nomeados, o órgão jurisdicional é um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União?

2) Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, conjugados com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [legislação] nacional adotada por um Estado‑Membro:

a) que proíbe um órgão jurisdicional nacional de apreciar a legalidade da nomeação de um juiz e, por conseguinte, de verificar se o órgão judicial é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União e

b) que prevê a responsabilidade disciplinar de um juiz por atos judiciais relacionados com a apreciação em questão?

3) Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e o artigo 6.°, n.° 3, TUE, conjugados com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que um tribunal comum que preenche os requisitos de um tribunal, na aceção das disposições da União, não está vinculado por uma decisão de um tribunal de última instância, de cuja composição fazem parte membros que foram nomeados para o cargo de juiz em flagrante violação do direito nacional que rege o processo de nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o que tem como consequência que esse tribunal não preenche o requisito de ser um tribunal independente, imparcial, previamente estabelecido por lei e que garante uma tutela jurisdicional efetiva aos particulares, proferida sobre um recurso extraordinário (reclamação extraordinária) que anula uma decisão transitada em julgado e remete o processo para nova apreciação por um tribunal ordinário?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, conjugados com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que não estar vinculado significa que:

a) uma decisão proferida por um tribunal de última instância, constituído do modo descrito no ponto 3, não é uma decisão em sentido jurídico (é uma decisão inexistente) na aceção do direito da União e, por isso, pode ser fiscalizada por um tribunal comum que cumpra os requisitos de órgão jurisdicional na aceção do direito da União,

b) uma decisão proferida por um tribunal de última instância, constituído do modo descrito no ponto 3, é uma decisão existente, mas o tribunal comum que aprecia novamente o processo está habilitado e é obrigado a recusar a aplicação das disposições do direito nacional relativas às consequências dessa decisão na medida necessária para garantir aos particulares uma tutela jurisdicional efetiva?»

23. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2022, o pedido de tramitação acelerada apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio foi indeferido.

24. Apresentaram observações escritas a recorrente no processo principal, a sociedade «R», a recorrida no processo principal, a sociedade AW «T», os Governos Polaco, Dinamarquês e Neerlandês, bem como a Comissão Europeia. As sociedades «R» e AW «T», o Governo Polaco e a Comissão apresentaram alegações na audiência de 9 de janeiro de 2025.

Análise

25. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões têm por objeto apenas a terceira e a quarta questões prejudiciais.

Quanto à competência e à admissibilidade

26. O Governo Polaco arguiu a incompetência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre todas as questões prejudiciais com o fundamento de que a organização judiciária é da competência exclusiva dos Estados‑Membros. Assim, segundo este Estado‑Membro, não seria possível interpretar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE como uma norma que impõe a esses Estados uma determinada organização judiciária.

27. Este argumento pode ser facilmente afastado. Com efeito, segundo jurisprudência constante, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros seja, efetivamente, da competência destes últimos, não é menos verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e que o mesmo se pode dizer, nomeadamente, no que respeita às regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação dos juízes e, sendo caso disso, das regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto desses processos de nomeação. Além disso, as objeções aduzidas pelo Governo Polaco dizem respeito, em substância, ao próprio alcance do referido artigo 19.° e, portanto, à interpretação deste. Ora, semelhante interpretação é manifestamente abrangida pela competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE (6).

28. O mesmo Governo invocou a inadmissibilidade de todas as questões prejudiciais pelo facto de as questões de direito suscitadas serem fictícias, não pertinentes ou hipotéticas. Segundo o referido Governo, da decisão de reenvio não decorre que, no processo principal, tenha sido cometida uma violação do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na fase da apreciação do recurso extraordinário pela Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, nem que a garantia inerente a este direito seja posta em causa na sequência da apreciação do processo pelo órgão jurisdicional de reenvio.

29. Este argumento também não nos convence. Com efeito, a resposta do Tribunal de Justiça afigura‑se necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir a questão de saber se deve proceder ou não à reapreciação do processo principal, em circunstâncias em que a decisão em que este processo de reapreciação se baseia foi tomada por uma instância que não pode ser considerada previamente estabelecida por lei na aceção da jurisprudência do TEDH.

30. Além disso, importa chamar a atenção para o facto de que, sem suscitar expressamente dúvidas quanto à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, a Comissão observa, em substância, que os elementos que decorrem dos autos não lhe permitem demonstrar se o órgão jurisdicional de reenvio, em formação de tribunal singular, é competente para decidir da problemática suscitada nas questões prejudiciais e se o processo que aprecia o trânsito em julgado do Acórdão de 9 de novembro de 2006 permite que o tribunal singular competente efetue uma fiscalização da regularidade da formação de julgamento do órgão jurisdicional superior que anulou este acórdão.

31. A este respeito, limitar‑me‑ei a recordar, como também o faz a Comissão, que, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que estas questões sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (7).

Quanto à terceira questão

32. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se se encontra vinculado por uma decisão de um tribunal superior que não preenche o requisito de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

33. Da decisão de reenvio resulta que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE permite que um tribunal nacional verifique se um tribunal superior preenche o requisito de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção desta disposição (8). Com efeito, a questão de saber se, caso esta verificação tenha um resultado negativo, qualquer decisão tomada por este último tribunal é, todavia, vinculativa para o tribunal inferior integra‑se, na minha opinião, na problemática relativa à validade destas decisões, que é objeto da quarta questão.

Notas sucintas sobre a jurisprudência relativa ao requisito de um «tribunal previamente estabelecido por lei» na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE

34. Da jurisprudência que remonta ao Acórdão Associação Sindical dos Juízes Portugueses (9) decorre que, para garantir a tutela jurisdicional efetiva exigida nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, a preservação da independência e da imparcialidade é primordial. Com efeito, a exigência de independência e de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais que podem aplicar o direito da União faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, o qual reveste importância fundamental enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que o direito da União confere aos litigantes e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE (10).

35. O direito a um «tribunal previamente estabelecido por lei» tem, segundo o Tribunal de Justiça, vínculos muito estreitos com as garantias de «independência» e de «imparcialidade». Embora não se trate de garantias idênticas na arquitetura de um processo equitativo, estão, na sua substância e objetivo, estreitamente ligadas. Como salientou o Tribunal de Justiça (11) citando o Acórdão do TEDH Ástráðsson c. Islândia (12), ambas as garantias visam preservar o Estado de direito e a separação de poderes, assegurando a confiança do público no poder judicial.

36. Quanto ao processo de nomeação dos juízes, é agora pacífico que, tendo em conta as consequências fundamentais que este processo acarreta para o bom funcionamento e a legitimidade do poder judicial num Estado democrático regido pela preeminência do direito, esse processo constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal previamente estabelecido por lei» (13).

37. No Acórdão Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (14), o Tribunal de Justiça indicou que uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes no interior do sistema judicial de um Estado‑Membro implica uma violação do requisito de um tribunal previamente estabelecido por lei, nomeadamente quando essa irregularidade seja de uma natureza e de uma gravidade tais que cria um risco real de que outros ramos do poder, em particular o executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação e semeie, assim, uma dúvida legítima no espírito dos litigantes quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em questão, o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial (15).

1. Quanto à possibilidade de um tribunal nacional verificar a regularidade da composição de um tribunal superior

38. No Acórdão Reapreciação Simpson, o Tribunal de Justiça considerou ainda que as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, que representam a pedra angular do direito a um processo equitativo, implicam, nomeadamente, que qualquer órgão jurisdicional tem a obrigação de verificar se, pela sua composição, o mesmo constitui esse tipo de tribunal quando surja uma dúvida séria quanto a esse ponto. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que essa fiscalização constitui uma formalidade essencial cujo respeito é de ordem pública e é de conhecimento oficioso (16).

39. Deste acórdão decorre que a responsabilidade principal em relação à fiscalização do respeito do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei incumbe aos órgãos jurisdicionais, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, quer se trate da regularidade da sua própria composição ou da regularidade da composição de outro órgão jurisdicional (17).

40. No que respeita ao Estado de direito na Polónia, da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder verificar se uma irregularidade cometida no processo de nomeação de um juiz implicou uma violação dos requisitos decorrentes do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta (18), e, em particular, dos relativos ao acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, em circunstâncias nas quais o cumprimento destes requisitos pode suscitar dúvidas (19).

41. Mais precisamente, decorre que os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder apreciar se, tendo em conta os elementos e outras circunstâncias relevantes devidamente demonstradas de que venham a ter conhecimento, as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção dessas decisões de nomeação podem gerar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade em relação a elementos externos, e, em especial, a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (20).

42. A este respeito, saliente‑se que os processos que se inserem nesta linha de jurisprudência dizem respeito a relações «horizontais» entre o órgão jurisdicional nacional que efetua essa apreciação e a instância jurisdicional objeto desta. Com efeito, trata‑se:

– de diferentes secções de um mesmo órgão jurisdicional, nos Acórdãos A.K. [Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Secção do Trabalho e da Segurança Social — Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e W.Z. [Izba Cywilna (Secção Cível) — Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)],

– de um órgão jurisdicional e de uma secção de um órgão jurisdicional do mesmo grau, no Acórdão A.B. [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) — Secção Cível e Penal do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)],

– de um órgão jurisdicional e de uma secção deste, no Acórdão Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (21) [Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia — Secção desse Tribunal Regional)].

43. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não teve oportunidade, até à presente, de se pronunciar sobre a questão de saber se um órgão jurisdicional nacional deve poder verificar se uma instância jurisdicional hierarquicamente superior constitui um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (22).

44. Pela minha parte, estou convencido de que a existência dessa relação hierárquica não é suscetível de excluir que o primeiro órgão jurisdicional possa efetuar essa verificação.

45. Como já expliquei acima, embora efetivamente seja verdade que a organização judiciária nos Estados‑Membros é da competência destes últimos, não é menos verdade que, no exercício desta competência, os Estados‑Membros têm de respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (23). Mais especificamente, refiro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece um vínculo entre os requisitos de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei e o princípio do primado. O itinerário jurídico é sobejamente conhecido: o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição (24); assim, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto, conforme prevê o artigo 19.°, no litígio que é chamado a decidir (25). A este respeito, importa recordar que a ideia geral de que a aplicação do princípio do primado é suscetível de gerar uma inversão da hierarquia jurisdicional nacional remonta ao Acórdão Simmenthal (26) e foi reafirmada, no domínio do Estado de direito, no Acórdão RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional) (27).

46. Por outras palavras, quando as condições ou as modalidades processuais que presidem à adoção de decisões de nomeação permitem constatar a existência de uma violação dos requisitos de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, não se pode seguramente opor que as disposições nacionais que regem a hierarquia jurisdicional entre o Supremo Tribunal e os órgãos jurisdicionais de grau inferior são do domínio exclusivo da autonomia processual dos Estados‑Membros.

47. O Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Randstad Italia (28), referido pela Comissão nas suas observações escritas, confirma esta interpretação. Recapitulando, neste processo, o órgão jurisdicional de reenvio submetia ao Tribunal de Justiça a questão de saber se a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União se opunha a uma interpretação jurisprudencial nacional segundo a qual o supremo tribunal da ordem judiciária de um Estado‑Membro não era competente para anular um acórdão proferido em violação do direito da União pelo supremo tribunal administrativo desse Estado‑Membro.

48. É certo que o Tribunal de Justiça evocou simultaneamente o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio da autonomia processual. Contudo, a apreciação à luz desta disposição tem, no acórdão, um caráter extremamente sintético na medida em que a mesma era claramente respeitada no caso em apreço. Assim o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar, em substância, que o direito processual italiano, por si só, permitia aos interessados interpor um recurso num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, com o intuito de invocar, no mesmo, uma violação do direito da União (29). Isto era suficiente para demonstrar o respeito do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, uma vez que esta disposição, justamente definida como um «instrumento extraordinário para situações extraordinárias» (30), só é aplicável quando é necessário salvaguardar a essência da tutela jurisdicional efetiva, ameaçada por uma degradação generalizada da tutela jurisdicional num Estado‑Membro, o que não acontecia no processo que deu origem ao Acórdão Randstad.

49. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça analisou cuidadosamente a questão de saber, fulcral neste processo, se o direito da União exige que um Estado‑Membro preveja, a fim de sanar uma violação deste direito, a possibilidade de interpor na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) um recurso contra um acórdão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), se essa via de recurso não estiver prevista no seu direito nacional, concluindo por uma resposta negativa. Esta análise jurídica, desenvolvida, nomeadamente, em relação a uma disposição do direito derivado lida à luz do artigo 47.° da Carta, implicou, obviamente, que fosse tomada em consideração a autonomia processual dos Estados‑Membros.

50. Havendo elementos que permitam supor que o direito processual italiano não permitia o acesso a um tribunal que preencha os requisitos decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, aparentemente não teria sido necessário verificar se as disposições nacionais em causa eram abrangidas pela referida autonomia processual e ter‑se‑ia imposto a obrigação de aplicação do primado do direito da União.

51. Por conseguinte, considero que, se a verificação da qualidade de tribunal previamente estabelecido por lei de um órgão jurisdicional nacional superior por um órgão jurisdicional inferior é indubitavelmente inédita, como indicaram na audiência algumas das partes interessadas, não deixa de se inserir na linha da jurisprudência que interpretou o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

52. Atendendo a estas considerações, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve poder verificar se um órgão jurisdicional superior preenche o requisito de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção desta mesma disposição, em circunstâncias em que o cumprimento desse requisito possa suscitar dúvidas.

Quanto à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio relativa à questão de saber se a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público é um tribunal previamente estabelecido por lei

53. Importa recordar que é ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá, em última análise, pronunciar‑se, à luz de todos os princípios resultantes da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça e após ter procedido às apreciações exigidas para o efeito, sobre a questão de saber se todas as condições em foram nomeados os cinco membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que proferiu a decisão que anulou o Acórdão de 9 de novembro de 2006 permite concluir que esta secção preenche o requisito de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (31). Todavia, essa circunstância não impede o Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo 267.° TFUE, a partir dos elementos dos autos, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos do referido artigo 19.° (32).

54. Observo, a este respeito, que, no Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção de um juiz em funções) (33), o Tribunal de Justiça declarou inadmissível um pedido de decisão prejudicial proveniente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público. Com base nas conclusões e apreciações efetuadas, por um lado, no Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (34), bem como no Acórdão do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) de 21 de setembro de 2021 e, por outro, no Acórdão W.Ż., o Tribunal de Justiça entendeu, nomeadamente, que, considerados conjuntamente, todos os elementos, tanto sistémicos como circunstanciais, que caracterizaram a nomeação, na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, dos três juízes que constituíam a instância de reenvio no processo que deu origem a esse acórdão tinham por consequência que esta não tinha a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido pela lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

55. Quanto às nomeações dos três membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, afigura‑se‑me útil recordar os elementos principais que o Tribunal de Justiça teve em consideração para fundamentar essa conclusão. Primeiro, o Tribunal de Justiça considerou que essas nomeações ocorreram com base nas propostas constantes da Resolução n.° 331/2018 do KRS que não apresentava, na sua nova composição resultante da aplicação de alterações à lei relativa ao KRS, garantias suficientes de independência em relação aos poderes legislativo e executivo. Segundo, salientou que os recursos até agora interpostos contra as resoluções do KRS foram privados de eficácia na sequência das alterações legislativas ao artigo 44.° dessa lei. Terceiro, o Tribunal de Justiça sublinhou que as nomeações desses juízes pelo presidente da República de Polónia ocorreram apesar de a executoriedade dessa resolução ter sido suspensa por Despacho do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), o que refletia, por parte do poder executivo, uma profunda negação da autoridade, da independência e do papel do poder judicial e visava deliberadamente impedir o curso efetivo da justiça.

56. A conclusão de que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público não é um tribunal previamente estabelecido pela lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, é, na minha opinião, plenamente transponível para o presente caso. Na verdade, não é relevante que se tenha chegado a esta conclusão no âmbito da apreciação da questão de saber se a formação de julgamento desta secção que submeteu ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão prejudicial era um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, uma vez que o âmbito da independência exigida para este efeito coincide com o do requisito de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido pela lei (35).

57. Ao Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa seguiram‑se vários Despachos nos quais o Tribunal de Justiça, com base nos mesmos fundamentos, concluiu pela inadmissibilidade de pedidos de decisão prejudicial provenientes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público composta, no todo ou em parte, de membros nomeados nas mesmas circunstâncias que as que estão em causa no referido acórdão (36). Ora, os cinco juízes que, com dois jurados, compõem a formação de julgamento desta secção no processo ora em apreço foram igualmente nomeados nestas circunstâncias.

58. Há que acrescentar que o facto de dois jurados terem assento nesta formação de julgamento não tem relevância na medida em que a presença de um único juiz nomeado na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público em circunstâncias idênticas às analisadas no Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa basta, em princípio, para privar a referida secção da sua qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (37).

59. Daqui resulta que, sem prejuízo das apreciações finais que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, a verificação da regularidade da composição da formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que proferiu o Acórdão de 20 de outubro de 2021 deve levar à conclusão de que esta secção não cumpre os requisitos inerentes a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

Quanto à quarta questão

60. A quarta questão diz respeito à consequência que o direito da União associa a qualquer decisão tomada por uma instância que não tem a qualidade de tribunal previamente estabelecido por lei. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que, nesta hipótese, o órgão jurisdicional nacional em causa deve excluir essa decisão ou considerá‑la nula e sem efeito.

Quanto às principais dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio

61. Antes de mais, importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio oscila entre duas interpretações possíveis da disposição em causa.

62. Por um lado, este órgão jurisdicional admite que a extensão e a gravidade das omissões no processo de nomeação e o caráter sistémico dos efeitos que daí resultam podem justificar no presente caso uma apreciação automática dos efeitos da atividade desse órgão, de modo que qualquer ato por ele praticado não é um acórdão na aceção da lei (sententia non existens). Na sua opinião, o Acórdão W.Ż., que também diz respeito ao contexto polaco e, nomeadamente, à composição da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, pode corroborar essa leitura.

63. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional considera que a apreciação automática dos efeitos de uma decisão adotada por um órgão judicial irregularmente constituído pode levar à violação de outros princípios, designadamente a segurança jurídica e a autoridade de caso julgado.

64. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere, nomeadamente, que a questão do decurso do tempo como fator que relativiza a necessidade dessa apreciação automática foi objeto do Acórdão Ástráðsson c. Islândia. Ao opor‑se ao argumento de que a inexistência de um prazo para contestar uma irregularidade no processo de nomeação para lugares de juiz faz com que estas nomeações sejam suscetíveis de serem contestadas indefinidamente por uma pessoa que invoque o direito a um tribunal estabelecido por lei, o TEDH precisou que «quanto mais tempo decorrer, mais a salvaguarda da segurança jurídica será importante em relação ao direito do litigante a um “tribunal estabelecido por lei” na ponderação a efetuar» (38).

Quanto à validade de um ato adotado por uma instância jurisdicional que não tem a qualidade de «tribunal previamente estabelecido por lei»

65. É importante salientar que a questão das consequências da atividade jurisdicional de um órgão que não é um tribunal previamente estabelecido por lei não foi abordada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Reapreciação Simpson, uma vez que a irregularidade que afeta o processo de nomeação judiciária neste processo não foi considerada suficientemente grave para que possa ser identificada uma violação do requisito de um tribunal previamente estabelecido por lei.

66. Mais recentemente, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre esta questão no Acórdão W.Ż. Afigura‑se‑me imperativo delimitar exatamente o alcance da resposta dada neste acórdão. Para este efeito, o quadro factual do processo que lhe deu origem deve ser cuidadosamente resumido.

67. No processo principal, W.Ż., juiz do Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K., Polónia), interpôs recurso para o KRS de uma decisão que o transferiu, sem o seu consentimento, para outra secção desse órgão jurisdicional. O KRS tinha adotado uma resolução em que decidiu não conhecer do mérito do recurso. Em seguida, W.Ż. interpôs recurso da resolução para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Neste contexto, W.Ż. deduziu igualmente oposição de suspeição de todos os juízes que compunham esta secção devido à falta de independência e de imparcialidade destes, incumbindo a apreciação desta oposição à Izba Cywilna (Secção Cível) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

68. O recurso interposto contra a referida resolução do KRS foi declarado inadmissível por despacho de um juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público (a seguir «despacho controvertido»), decidindo na qualidade de tribunal singular, sem ter consultado os autos e sem ter ouvido W.Ż. A Izba Cywilna (Secção Cível) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em formação de três juízes, declarou, por sua vez, que este despacho foi adotado em violação da disposição do direito interno que proibia a prolação de uma decisão que põe termo à instância enquanto não fosse decidida a oposição de suspeição de um juiz e em violação dos direitos de defesa de W.Ż.

69. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que a obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional de garantir a plena eficácia do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exigia que o despacho controvertido fosse considerado nulo e sem efeito (39). Na verdade, resultava dos autos que, caso se confirmasse a existência deste despacho, o processo de suspeição pendente na Izba Cywilna (Secção Cível) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) devia ser concluído através de uma decisão de não conhecimento do mérito por falta de objeto. Em contrapartida, uma declaração de inexistência jurídica do despacho controvertido implicaria a obrigação desta secção de apreciar a oposição de suspeição deduzida por W.Ż. Assim, segundo o Tribunal de Justiça, a consequência da inexistência jurídica era justificada, na medida em que se revelava indispensável, atendendo à situação processual em causa neste processo, para garantir o primado do direito da União (40).

70. Além disso, o Tribunal de Justiça precisou, o que é crucial, que «não se pode utilmente invocar, no caso em apreço, nenhuma consideração baseada no princípio da segurança jurídica ou ligada a uma pretensa autoridade de caso julgado [do despacho controvertido] para impedir um órgão jurisdicional como o [órgão jurisdicional de reenvio] de considerar esse despacho sem efeito» (41).

71. Do Acórdão W.Ż. decorre, por um lado, que a determinação da validade dos atos como o despacho litigioso e a resolução do KRS controvertida deve ser orientada pela necessidade de garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional dos interessados (e o primado do direito da União), e, por outro, que a obtenção deste resultado cabe ao órgão jurisdicional que verificou a violação em questão ao fazer uma opção no âmbito da «paleta» das consequências previstas pelo direito nacional (42).

72. Isto leva‑me a fazer duas observações sobre a questão de saber se os efeitos da atividade de uma instância jurisdicional que não é um tribunal previamente estabelecido por lei devem ser objeto de uma apreciação automática, questão fulcral nas dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio.

73. Primeiro, o Acórdão W.Ż. não pode ser entendido no sentido de que qualquer ato adotado por uma instância jurisdicional nacional que não tenha a qualidade de «tribunal previamente estabelecido por lei» deve ser considerado juridicamente inexistente. No âmbito do mecanismo de cooperação instituído pelo reenvio prejudicial, a apreciação da validade do referido ato é da competência do órgão jurisdicional nacional que declarou a falta dessa qualidade, entendendo‑se que este órgão jurisdicional é obrigado a exercê‑la para assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos interessados.

74. De resto, afigura‑se‑me que esta conclusão é corroborada pelo Acórdão YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz) (43). O Tribunal de Justiça era questionado sobre a validade de uma resolução da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), cuja independência e imparcialidade não estavam garantidas, que autorizava a instauração de um processo penal contra um juiz dos tribunais comuns que intervinha em formação de tribunal singular num processo penal de grande envergadura, que se aproximava da sua fase final, suspendendo esse juiz e reduzindo a sua remuneração. A este respeito, o Tribunal de Justiça concluiu que, pelo facto de esta resolução ser contrária ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o órgão jurisdicional de reenvio era obrigado a afastar a aplicação da referida resolução (44), em vez de a considerar nula e sem efeito.

75. Segundo, parece‑me resultar do Acórdão W.Ż. (45) que a plena eficácia do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE se opõe a que os atos adotados por uma instância jurisdicional que não é um tribunal previamente estabelecido por lei continuem a produzir efeitos entre as partes em causa. A tutela jurisdicional efetiva do litigante implica, com efeito, que estes atos sejam, pelo menos, afastados pelo órgão jurisdicional nacional que conhece do processo, sem que os princípios da segurança jurídica ou da autoridade de caso julgado possam permitir uma conclusão oposta.

76. Quanto ao princípio da autoridade de caso julgado, tenho plena consciência da importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que transitam em julgado após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnados. Assim, o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com o direito da União (46).

77. Contudo, convém ter presente que, segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE expressa uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição, e que qualquer órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de garantir, no âmbito da sua competência, o pleno efeito desta disposição. Por outras palavras e como foi anteriormente defendido nas presentes conclusões, uma vez que se verificou que uma instância jurisdicional não preenche os requisitos decorrentes da referida disposição, deixa de ser relevante qualquer argumento baseado na autonomia processual dos Estados‑Membros, pelo que a autoridade de caso julgado das decisões proferidas por essa instância deve ser preterida.

78. Essa interpretação é entendida à luz do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.° TUE e definido no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (47), que constitui, segundo o Tribunal de Justiça, a premissa fundamental em que assenta a construção jurídica europeia (48). A situação em causa parece assim equiparável àquelas em que, referindo‑se nomeadamente ao princípio do efeito útil, o Tribunal de Justiça declarou a inaplicabilidade de uma sentença nacional transitada em julgado incompatível com uma disposição do direito da União (49).

79. Nestas condições, a exigência de concretização de uma tutela jurisdicional efetiva deve necessariamente prevalecer sobre o princípio da autoridade de caso julgado.

80. Acrescente‑se que, efetivamente, do Acórdão Ástráðsson c. Islândia parece decorrer que as irregularidades cometidas nas nomeações judiciárias, que impliquem violação do direito a um tribunal estabelecido por lei, não afetam a própria existência das decisões proferidas por uma instância jurisdicional irregularmente constituída e não conduzem necessariamente à obrigação de anular a decisão proferida por essa instância jurisdicional, nomeadamente quando essas decisões se revestem de autoridade de caso julgado (50).

81. Não hesito em reconhecer que a interpretação proposta nas presentes conclusões não corresponde, quanto a este ponto, à que decorre do Acórdão Ástráðsson c. Islândia. No entanto, isto não suscita quaisquer problemas à luz do imperativo de coerência decorrente do artigo 52.°, n.° 3, da Carta (51), dado que esta interpretação diz respeito às consequências da declaração de uma violação do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei e não ao âmbito deste direito.

82. De qualquer modo, a este respeito, permito‑me sublinhar que o papel do Tribunal de Justiça quando se pronuncia a título prejudicial consiste em fornecer orientação ex ante aos órgãos jurisdicionais nacionais sobre como aplicar o direito da União e não em determinar ex post a existência de uma violação num caso específico como acontece com o TEDH. Assim, quanto aos requisitos de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, o Tribunal de Justiça investiu os órgãos jurisdicionais nacionais, juízes dos tribunais comuns do direito da União, na missão de fiscalizar o cumprimento destes requisitos e, se for caso disso, de restabelecer a efetividade da tutela jurisdicional nos Estados‑Membros em causa. Essa missão reveste especial importância quando se trata de sistemas judiciais, como é o caso da Polónia, afetados por uma profunda crise, em que as irregularidades específicas nos processos de nomeação judiciária se integram numa tendência mais generalizada que visa enfraquecer e, por vezes, mesmo desmantelar, o mecanismo de equilíbrio dos poderes na ordem jurídica interna. Nestas condições, ter em consideração a autoridade de caso julgado em detrimento da tutela jurisdicional efetiva do litigante, e do seu direito ao juiz legal, entrava o desempenho da missão acima referida confiada aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem que, no entanto, o princípio da autoridade de caso julgado cumpra a sua própria função. Com efeito, a autoridade de caso julgado não foi concebida, seguramente, para garantir a estabilidade de sistemas de justiça tão comprometidos, e, no contexto desses sistemas, não favorece, de modo nenhum, a confiança do público na justiça.

Quanto à aplicação ao presente processo

83. Tendo em conta o que precede, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio decidir que a formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que proferiu o Acórdão de 20 de outubro de 2021 não é um tribunal previamente estabelecido por lei, considero que este órgão jurisdicional deve afastar a aplicação do artigo 39820 do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil polaco) (52), que o obriga a seguir a interpretação do direito dada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) no mesmo processo (53). Quanto a esse Acórdão de 20 de outubro de 2021, é obrigado a afastar a sua aplicação ou, se essa consequência for exigida pela situação processual em causa para garantir o primado do direito da União, considerá‑lo nulo e sem efeito. A escolha de uma destas consequências deve estar em conformidade com as possibilidades dadas pelo direito polaco e ser orientada pelo objetivo de garantir ao litigante em causa, a saber, a sociedade AW «T», uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

84. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não deve, na minha opinião, conferir executoriedade ao acórdão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de 20 de outubro de 2021, de modo que o seu Acórdão de 9 de novembro de 2006 possa voltar a considerar‑se transitado em julgado quanto à sociedade «R».

85. Esta conclusão impõe‑se independentemente do facto de o Acórdão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de 20 de outubro de 2021 estar, em conformidade com o direito nacional, revestido da autoridade de caso julgado. Esta conclusão afigura‑se especialmente justificada no presente caso. Com efeito, importa recordar que este acórdão foi proferido no termo de um processo destinado à fiscalização jurisdicional das decisões transitadas em julgado provenientes, nomeadamente, dos tribunais comuns, denominado «recurso extraordinário». Este recurso, que pode ser interposto por várias entidades de direito público, entre as quais o procurador‑geral, e com uma série de fundamentos especificados pela legislação polaca aplicável, permite anular decisões transitadas em julgado adotadas aproximadamente vinte e cinco anos antes. É esta a razão pela qual foi objeto de críticas severas por parte da Comissão (54) e da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (conhecida por «Comissão de Veneza») (55) precisamente sob o ponto de vista da sua conformidade com o princípio da segurança jurídica.

86. Ora, assim, seria pelo menos paradoxal considerar que um acórdão que põe termo a esse processo de recurso extraordinário deve manter a sua validade pelo facto de se encontrar revestido da autoridade de caso julgado.

87. Atendendo ao anteriormente exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que tenha proferido um acórdão que foi anulado, num processo de recurso extraordinário, por uma instância jurisdicional superior que lhe remeteu os autos para apreciação, deve afastar a aplicação do acórdão desta instância ou, se essa consequência for exigida pela situação processual em causa para garantir o primado do direito da União, considerar este acórdão nulo e sem efeito, dado que o mesmo não pode ser considerado como emanando de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção desse artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

Conclusão

88. Tendo em conta o anteriormente exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira e à quarta questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia, Polónia) do seguinte modo:

1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE,

deve ser interpretado no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional deve poder verificar se um órgão jurisdicional superior cumpre o requisito de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção desta mesma disposição, em circunstâncias em que o cumprimento desse requisito possa suscitar dúvidas.

2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que tenha proferido um acórdão que foi anulado, num processo de recurso extraordinário, por uma instância jurisdicional superior que lhe remeteu os autos para reapreciação, deve afastar a aplicação do acórdão desta instância ou, se essa consequência for exigida pela situação processual em causa para garantir o primado do direito da União, considerar este acórdão nulo e sem efeito, dado que o mesmo não pode ser considerado como emanando de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção desse artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

1 Língua original: francês.

2 V. processo C‑521/21, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), ainda pendente.

3 A seguir «Acórdão de 9 de novembro de 2006».

4 CE:ECHR:2021:1108JUD004986819.

5 C‑487/19, a seguir «Acórdão W.Ż.», EU:C:2021:798.

6 V. Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.os 57 e 58 e jurisprudência referida).

7 V. Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku (C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 37 e jurisprudência referida).

8 Embora o órgão jurisdicional de reenvio evoque igualmente os artigos 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, bem como o artigo 267.° TFUE e o artigo 47.° da Carta, considero que a resposta do Tribunal de Justiça apenas poderá incidir sobre o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Importa recordar, a este respeito, que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode reformular as questões que lhe são submetidas, restringindo, se necessário, a sua interpretação apenas às disposições pertinentes entre as que são objeto do pedido de decisão prejudicial. V., por exemplo, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 77, no qual o Tribunal de Justiça reformula a terceira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio).

9 Acórdão de 27 de fevereiro de 2018 (C‑64/16, EU:C:2018:117).

10 V. Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 93 e 94).

11 Acórdão W.Z. (n.° 124).

12 TEDH, 1 de dezembro de 2020 (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, a seguir «Acórdão Ástráðsson c. Islândia», §§ 231 e 233).

13 Acórdão W.Ż. (n.° 125).

14 Acórdão de 26 de março de 2020 (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, a seguir «Acórdão Reapreciação Simpson», EU:C:2020:232).

15 Acórdão Reapreciação Simpson (n.° 75) O sublinhado é meu).

16 Acórdão Reapreciação Simpson (n.° 57).

17 V. Leloup, M., «The appointment of judges and the right to a tribunal established by law: The ECJ tightens its grip on issues of domestic judicial organization: Review Simpson», Common Market Law Review, vol. 57, n.° 4, 2020, p. 1158, segundo o qual «[a]s such, the ECJ relies primarily on the self‑regulation by the domestic judiciary». O sublinhado é meu.

18 Importa recordar que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE obriga todos os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção designadamente do artigo 47.° da Carta, nos domínios abrangidos pelo direito da União. Este último artigo deve ser devidamente tomado em consideração para efeitos de interpretação desse artigo 19.°. V. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 87).

19 V., nomeadamente, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, a seguir «Acórdão A.K.», EU:C:2019:982, n.os 152 e 153). V., também, Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, a seguir, «Acórdão A.B.», EU:C:2021:153), de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931), e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 130 e 131 e jurisprudência referida). No processo que deu origem a este último acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se certas disposições nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de apreciarem a legalidade da nomeação de um juiz ou do seu poder de exercer as funções judiciais que decorrem dessa nomeação ou de pôr em causa a legitimidade dos tribunais, infringem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que, tendo em conta a sua formulação ampla e imprecisa, estas disposições nacionais eram suscetíveis de impedir um tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o exame de uma decisão de um tribunal de grau inferior de fazer essa apreciação, e isto quer se trate de se pronunciar sobre a sua própria composição enquanto tribunal de segundo grau ou sobre as do tribunal de grau inferior (v. n.° 217 deste acórdão).

20 V., nomeadamente, Acórdão A.K. (n.° 153).

21 Acórdão de 16 de novembro de 2021 (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931).

22 Esta questão delicada já se suscitara nos processos que deram origem ao Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1), e ao Despacho de 27 de maio de 2024, Y.Ya. (Destacamento de juízes) (C‑797/21, EU:C:2024:425). Em ambos os casos, todavia, o Tribunal de Justiça não a abordou, tendo os pedidos de decisão prejudicial sido declarados inadmissíveis.

23 V., nomeadamente, Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns) (C‑192/18, EU:C:2019:924).

24 V. Acórdão A.B. (n.° 146) e Acórdão W.Ż. (n.° 159).

25 Acórdão W.Ż. (n.° 158).

26 Acórdão de 9 de março de 1978 (106/77, EU:C:1978:49).

27 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022 (C‑430/21, EU:C:2022:99).

28 Acórdão de 21 de dezembro de 2021 (C‑497/20, a seguir, «Acórdão Randstad», EU:C:2021:1037).

29 V. Acórdão Randstad (n.os 56, 65 e 66).

30 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2020:746, n.° 223).

31 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 à C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 74).

32 V. Acórdão W.Ż. (n.° 133).

33 Acórdão de 21 de dezembro de 2023 (C‑718/21, a seguir «Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa», EU:C:2023:1015).

34 CE:ECHR:2021:1108JUD004986819.

35 Isto explica‑se pelo facto de o Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa aplicar a jurisprudência resultante do Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235), segundo a qual a independência inerente ao conceito de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE é presumida, e esta presunção pode ser ilidida quando uma decisão judicial transitada em julgado, proferida por um órgão jurisdicional nacional ou internacional, leve a considerar que a instância judicial em causa não tem a qualidade de tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido pela lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

36 V. Despachos de 9 de abril de 2024, T. (Programas audiovisuais infantis) (C‑22/22, EU:C:2024:313), de 29 de maio de 2024, Prokurator Generalny (Recurso extraordinário polaco II) (C‑43/22, EU:C:2024:459); de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco) (C‑720/21, EU:C:2024:489), e de 21 de junho de 2024, Kancelaria B. (C‑810/23, EU:C:2024:543).

37 V. Acórdão Reapreciação Simpson (n.os 69 a 75).

38 Acórdão Ástráðsson c. Islândia (n.° 252).

39 A argumentação que em seguida desenvolvo baseia‑se na ideia de que o conceito de «nulo e sem efeito» faz referência à inexistência jurídica do ato, o que reflete, na minha opinião, uma interpretação exata do Acórdão W.Ż.

40 Acórdão W.Ż. (n.° 161).

41 Acórdão W.Ż. (n.° 160).

42 A metáfora da «paleta» é retirada do excelente artigo de Dougan, M., «The primacy of Union law over incompatible national measures: Beyond disapplication and towards a remedy of nullity?», Common Market Law Review, vol. 59, n.° 5, 2022, p. 1321.

43 Acórdão de 13 de julho de 2023 (C‑615/20 e C‑671/20, a seguir «Acórdão YP», EU:C:2023:562).

44 Acórdão YP (n.° 65).

45 Do mesmo modo que no Acórdão W.Ż., o Tribunal de Justiça precisou, no n.° 70 do Acórdão YP, que nenhuma consideração baseada no princípio da segurança jurídica ou ligada a uma pretensa autoridade de caso julgado dessa resolução pode ser utilmente invocada para impedir o órgão jurisdicional de reenvio de afastar a aplicação dessa resolução.

46 V., nomeadamente, Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 52 e jurisprudência referida).

47 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, nomeadamente o n.° 32).

48 V. Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.os 166 e 167).

49 V., nomeadamente, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.° 62), de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 93), e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 50).

50 No final do § 252 desse acórdão, que não foi referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, o TEDH precisou que, na ponderação a efetuar, «[e]videntemente [haveria] também que ter em conta [...] os prazos legais aplicáveis no direito interno das partes contratantes a este tipo de impugnação».

51 Nos termos deste artigo: «Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla».

52 Dz. U. 1964, posição 296.

53 Este artigo tem a seguinte redação: «O órgão jurisdicional ao qual foi remetido o processo está vinculado pela interpretação do direito efetuada pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nesse mesmo processo. Um recurso de uma decisão proferida após uma reapreciação do processo não pode assentar em fundamentos contrários à interpretação do direito efetuada nesse processo pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)».

54 Proposta fundamentada ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia, relativa ao Estado de direito na Polónia — Proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito [COM(2017) 835 final, pp. 26 e 27].

55 Parecer CDL(2017)035 (n.os 58, 63 e 130).