Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Ambiente Artigo 2.° Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas Artigo 3.°, ponto 12 Diretiva 2012/18/UE Conceito de “presença de substâncias perigosas” Monitorização contínua das substâncias efetivamente presentes no interior de um estabelecimento Presença prevista ou razoavelmente previsível Determinação por referência às quantidades máximas de substâncias indicadas na licença de exploração
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2026.
Società Eredi Raimondo Bufarini Srl – Servizi Ambientali contra Ministero dell'Interno e o.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas — Diretiva 2012/18/UE — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, ponto 12 — Conceito de “presença de substâncias perigosas” — Monitorização contínua das substâncias efetivamente presentes no interior de um estabelecimento — Presença prevista ou razoavelmente previsível — Determinação por referência às quantidades máximas de substâncias indicadas na licença de exploração.
Processo C-224/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas — Diretiva 2012/18/UE — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, ponto 12 — Conceito de “presença de substâncias perigosas” — Monitorização contínua das substâncias efetivamente presentes no interior de um estabelecimento — Presença prevista ou razoavelmente previsível — Determinação por referência às quantidades máximas de substâncias indicadas na licença de exploração »
No processo C‑224/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 21 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de março de 2024, no processo
Società Eredi Raimondo Bufarini Srl — Servizi Ambientali
contra
Ministero dell’Interno,
Ministero della Transizione Ecologica,
Comitato tecnico regionale delle Marche,
Coordinamento per l’uniforme applicazione sul territorio nazionale di cui all’art. 11 del D.Lgs. 105/2015,
sendo intervenientes:
Regione Marche,
FP,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Società Eredi Raimondo Bufarini Srl — Servizi Ambientali, por L. Filippucci, avvocato,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Di Masi, J. Jokubauskaitė e D. Milanowska, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, ponto 12, e do artigo 7.° da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO 2012, L 197, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Società Eredi Raimondo Bufarini Srl — Servizi Ambientali, uma sociedade de direito italiano, ao Ministero dell’Interno (Ministério da Administração Interna), ao Ministero della Transizione Ecologica (Ministério da Transição Ecológica), ao Comitato tecnico regionale delle Marche (Comité Técnico Regional da Região das Marcas, Itália) (a seguir «Comité Técnico») e ao Coordinamento per l’uniforme implementazione sul territorio nazionale di cui all’article 11 del D. Lgs 105/2015 (Serviço de coordenação para a aplicação uniforme no território nacional previsto no artigo 11.° do Decreto Legislativo n.° 105/2015), a respeito da decisão adotada pelo Comité Técnico, de intimar essa empresa a apresentar documentos relativos ao controlo dos riscos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 191.° TFUE prevê:
«1. A política da União [Europeia] no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:
– a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,
– a proteção da saúde das pessoas,
– a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
– a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
2. A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear‑se‑á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor‑pagador.
[...]»
4 Nos termos do artigo 192.°, n.° 1, TFUE:
«O Parlamento Europeu e o Conselho [da União Europeia], deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social [Europeu] e ao Comité [Europeu] das Regiões, adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objetivos previstos no artigo 191.°»
Diretiva 2008/98/CE
5 O artigo 23.° da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3), sob a epígrafe «Licenciamento», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros exigem que todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de resíduos obtenham uma licença da autoridade competente.
As licenças devem especificar pelo menos os seguintes elementos:
a) Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;
b) Para cada tipo de operação autorizada, os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;
c) As medidas de segurança e de precaução a tomar;
d) O método a utilizar para cada tipo de operação;
e) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
[...]»
Diretiva 2010/75/UE
6 O artigo 4.° da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17), sob a epígrafe «Obrigação de titularidade de uma licença», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação ou instalação de combustão, instalação de incineração de resíduos ou instalação de coincineração de resíduos sejam exploradas sem licença.
[...]»
7 O capítulo II desta diretiva, intitulado «Disposições aplicáveis às atividades constantes do anexo I», compreende o artigo 12.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Pedidos de licenciamento», que prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento incluam uma descrição dos seguintes elementos:
a) A instalação e as suas atividades;
b) As matérias‑primas e as matérias acessórias, as outras substâncias e a energia utilizadas ou produzidas na instalação;
[...]»
8 O ponto 5 do anexo I desta diretiva inclui a gestão dos resíduos entre as atividades por esta abrangidas.
Diretiva 2012/18
9 Nos termos dos considerandos 2 a 4, 6, 12, 15 e 16 da Diretiva 2012/18:
«(2) Os acidentes de grande dimensão têm, muitas vezes, consequências graves [...]. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que sejam tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de proteção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades e o ambiente. Por conseguinte, é necessário assegurar que o atual nível de proteção elevado seja, pelo menos, mantido ou aumentado.
(3) [...] Embora as disposições em vigor se adequem, no seu conjunto, ao fim a que se destinam, são necessárias algumas alterações para reforçar o nível de proteção, em particular no que se refere à prevenção de acidentes graves. [...]
(4) Justifica‑se, por conseguinte, que a Diretiva 96/82/CE [do Conselho de 9 de dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas ( JO 1997, L 10, p. 13),] seja alterada para assegurar que o atual nível de proteção se mantenha e seja aumentado, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, desde que nem a segurança nem a proteção do ambiente e da saúde humana fiquem comprometidas. Por outro lado, as novas disposições deverão ser claras, coerentes e fáceis de compreender, a fim de ajudar a melhorar a sua aplicação e executoriedade, enquanto se mantém pelo menos invariável ou aumenta o nível de proteção da saúde humana e do meio ambiente. [...]
[...]
(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças e os custos ecológico e económico de um acidente não são suportados unicamente pelo estabelecimento afetado, mas também pelos Estados‑Membros envolvidos. Importa, por conseguinte, estabelecer e aplicar medidas de segurança e de redução de riscos a fim de evitar possíveis acidentes, reduzir o risco de ocorrência de acidentes e atenuar as suas eventuais consequências, o que permitirá assegurar um nível de proteção elevado em toda a União.
[...]
(12) Os operadores deverão ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves, atenuar as suas consequências e adotar medidas de reparação. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deverá fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas aí presentes e os perigos potenciais. O operador deverá também elaborar e, sempre que a legislação nacional assim o exija, enviar à autoridade competente uma política de prevenção de acidentes graves (a seguir designada «PAG») que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo os sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar o perigo de acidentes graves. Quando os operadores identificam e avaliam o perigo de acidentes graves, deverão ter igualmente em consideração as substâncias perigosas que podem ser geradas durante um acidente grave ocorrido no interior do estabelecimento.
[...]
(15) A fim de demonstrar que foram tomadas as medidas adequadas para a prevenção de acidentes graves e para a elaboração de planos de emergência e medidas de resposta, os operadores dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas deverão fornecer à autoridade competente informações na forma de um relatório de segurança. Esse relatório de segurança deverá incluir elementos concretos sobre o estabelecimento, as substâncias perigosas presentes, a instalação ou os locais de armazenagem, os possíveis cenários de acidentes graves e análise de riscos, as medidas de prevenção e de intervenção e os sistemas de gestão disponíveis, a fim de prevenir e reduzir o risco de acidentes graves e permitir que sejam tomadas as medidas necessárias para limitar as consequências destes. [...]
(16) Aquando da preparação para situações de emergência, no caso dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, será necessário prever planos de emergência externos e internos e elaborar procedimentos que garantam que esses planos são testados e revistos em função das necessidades e executados em caso de ocorrência ou de suscetibilidade de acidente grave. O pessoal dos estabelecimentos deverá ser consultado sobre o plano de emergência interno, e o público interessado deverá ter a oportunidade de dar a sua opinião sobre o plano de emergência externo. [...]»
10 O artigo 1.° da Diretiva 2012/18, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«A presente diretiva estabelece normas com vista à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.»
11 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1:
«A presente diretiva é aplicável aos estabelecimentos, tal como definidos no artigo 3.°, n.° 1.»
12 O artigo 3.° da referida diretiva contém, nos seus pontos 1 a 3, 5 e 8 a 12, as seguintes definições:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Estabelecimento”, a totalidade da área sob controlo de um operador onde substâncias perigosas estejam presentes numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas; os estabelecimentos podem ser de nível superior ou de nível inferior.
2) “Estabelecimento de nível inferior”, um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às enumeradas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do anexo I.
3) “Estabelecimento de nível superior”, um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades enumeradas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, […].
[...]
5) “Novo estabelecimento”,
[...]
b) Um local de operação que seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne estabelecimento de nível superior ou vice‑versa, em 1 de junho de 2015 ou em data posterior, devido a modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas.
[...]
8) “Instalação”, uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas; [...]
9) “Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou, se a legislação nacional o prever, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado o poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação.
10) “Substância perigosa”, a substância ou mistura abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do anexo I, incluindo na forma de matéria‑prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio.
11) “Mistura”, uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias.
12) “Presença de substâncias perigosas”, a presença, real ou prevista, de substâncias perigosas no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir‑se aquando da perda de controlo dos processos, incluindo das atividades de armazenagem, numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às quantidades‑limiar constantes da parte 1 ou da parte 2 do anexo I.»
13 O artigo 5.° da Diretiva 2012/18, sob a epígrafe «Obrigações gerais do operador», prevê, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que o operador seja obrigado a tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.»
14 O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Notificação», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros impõem ao operador o envio de uma notificação à autoridade competente com as seguintes informações:
[...]
d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e a categoria de substâncias em causa ou suscetíveis de estarem presentes;
e) Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;
[...]
2. A notificação ou versão atualizada da mesma deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:
a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;
[...]
4. O operador deve informar previamente a autoridade competente dos seguintes acontecimentos:
a) Aumento ou decréscimo significativo da quantidade ou alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes, tal como indicado na notificação fornecida pelo operador nos termos do n.° 1, ou alteração significativa dos processos utilizados;
b) Modificação de um estabelecimento ou instalação que possam ter consequências significativas em termos de perigos de acidentes graves;
[...]»
15 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Política de prevenção de acidentes graves», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros impõem ao operador a redação de um documento por escrito que defina a sua política de prevenção de acidentes graves (a seguir designada «PPAG») e a zelar pela sua aplicação correta. A PPAG destina‑se a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves em causa. [...]
2. A PPAG deve ser elaborada e, caso a legislação nacional o exija, enviada à autoridade ou autoridades competentes nos seguintes prazos:
a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;
[...]»
16 O artigo 10.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Relatório de segurança», prevê, no seu n.° 1, que os Estados‑Membros impõem ao operador de um «estabelecimento de nível superior» a apresentação de um relatório de segurança afim de demonstrar, nomeadamente, a aplicação de uma política de prevenção de acidentes graves, a identificação dos perigos que lhes estão associados e os possíveis cenários desses acidentes, a tomada das medidas necessárias para os prevenir e limitar as suas consequências, bem como a segurança e a fiabilidade da conceção, construção, exploração e manutenção das instalações em causa. Segundo os n.os 3 e 5 deste artigo 10.°, por um lado, os novos estabelecimentos enviam o relatório de segurança à autoridade competente num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas e, por outro, o operador deve rever periodicamente e, sempre que necessário, atualizar esse relatório. Além disso, conforme disposto no n.° 6 do referido artigo 10.°, a autoridade competente deve comunicar ao operador as suas conclusões sobre o referido relatório e, sempre que adequado, proibir que o estabelecimento em questão entre ou continue em funcionamento.
17 Nos termos do artigo 11.° da Diretiva 2012/18, sob a epígrafe «Alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem»:
«Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza ou forma física ou das quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que possa levar a que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice‑versa, os Estados‑Membros asseguram que o operador reveja, atualizando sempre que necessário, a notificação, a PPAG, o sistema de gestão da segurança e o relatório de segurança e forneça à autoridade competente todos os elementos relativos a tais atualizações antes de efetuar essa alteração.»
18 O artigo 12.° desta diretiva, sob a epígrafe «Planos de emergência», dispõe, no n.° 1, alíneas a) e b), que os Estados‑Membros asseguram que, em todos os «estabelecimentos de nível superior», o operador elabore um plano de emergência interno relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento e transmita à autoridade competente as informações necessárias, para lhes permitir elaborar os planos de emergência externos, e no n.° 2, alínea a), que os operadores de novos estabelecimentos devem cumprir estas obrigações, num prazo razoável antes do início da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas.
19 O anexo I da referida diretiva, com o título «Substâncias perigosas», prevê:
«As substâncias perigosas abrangidas pelas categorias de perigo enumeradas na coluna 1 da parte 1 do presente anexo ficam sujeitas às quantidades‑limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 1.
Caso uma substância perigosa seja abrangida pela parte 1 do presente anexo e conste também da lista da parte 2, aplicam‑se as quantidades‑limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 2.
[...]»
20 As notas 3 e 5 ao anexo I da mesma diretiva têm a seguinte redação:
«3. [...]
As quantidades a ter em conta para a aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. [...]
[...]
5. As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1)], incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.»
Direito italiano
21 A Diretiva 2012/18 foi transposta para o direito italiano pelo decreto legislativo n.° 105 — Attuazione della direttiva 2012/18/UE relativa al controllo del pericolo di incidenti rilevanti levessi con sostanze pericolose (Decreto Legislativo n.° 105, que transpõe a Diretiva 2012/18/UE relativa ao Controlo dos Perigos Associados a Acidentes Graves que Envolvem Substâncias Perigosas), de 26 de junho de 2015 (GURI n.° 161, de 14 de julho de 2015, suplemento ordinário n.° 38, a seguir «Decreto Legislativo n.° 105/2015»). Este decreto legislativo refere que não se aplica aos estabelecimentos em que as substâncias perigosas não excedam o nível inferior nele estabelecido. Em contrapartida, quando a presença de substâncias perigosas se situa entre o nível inferior e o nível superior, aplicam‑se as disposições do referido decreto legislativo relativas aos «estabelecimentos de nível inferior». Além disso, o mesmo decreto legislativo aplica‑se totalmente aos «estabelecimentos de nível superior».
22 O artigo 3.°, alínea n), do Decreto Legislativo n.° 105/2015 define o conceito de «presença de substâncias perigosas» em termos idênticos aos utilizados no artigo 3.°, n.° 12, da Diretiva 2012/18.
23 O artigo 13.° deste decreto legislativo, que retoma, em substância, os termos do artigo 7.° da Diretiva 2012/18, prevê, nos n.os 1 e 2, a obrigação de o operador de um estabelecimento enviar, segundo as modalidades previstas no n.° 5 desse artigo 13.°, uma notificação, elaborada de acordo com o formulário que figura no anexo 5 do referido decreto legislativo, com as informações elencadas no n.° 2 do referido artigo 13.°
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
24 A recorrente no processo principal explora em Falconara Marittima (Itália) uma estação de tratamento de resíduos líquidos, perigosos e não perigosos, ao abrigo de uma licença ambiental integrada, emitida em 5 de setembro de 2012 pela província de Ancona (Itália), que lhe permite armazenar até 800 toneladas de resíduos perigosos e tratar até 200 toneladas deste tipo de resíduos por dia.
25 Em 18 de fevereiro de 2020, um grupo de trabalho instituído no âmbito do Comité Técnico, agindo na qualidade de autoridade competente, na aceção da Diretiva 2012/18, concluiu que o estabelecimento da recorrente no processo principal não podia estar fora do âmbito de aplicação da legislação italiana relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, nomeadamente do âmbito de aplicação do Decreto Legislativo n.° 105/2015.
26 Consequentemente, o Comité Técnico, por Decisão de 28 de maio de 2020, intimou a recorrente no processo principal a apresentar a notificação prevista no artigo 13.° deste decreto legislativo, bem como o relatório de segurança também visado no referido decreto legislativo.
27 No termo de um novo procedimento de controlo, o Comité Técnico, por Decisão de 24 de novembro de 2020, reiterou essa intimação e referiu que, se não o fizesse, a recorrente no processo principal devia limitar de forma física a utilização de uma parte dos reservatórios que se encontravam no seu estabelecimento, de modo a não ultrapassar os limites previstos pelo Decreto Legislativo n.° 105/2015.
28 A recorrente no processo principal impugnou esta última decisão junto do Tribunale amministrativo regionale per le Marche (Tribunal Administrativo Regional das Marcas, Itália), que negou provimento ao seu recurso por Sentença de 23 de junho de 2021.
29 A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a legislação italiana em causa era contrária ao direito da União relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e pedindo, por conseguinte, a esse órgão jurisdicional que submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18.
30 Por decisão de 25 de janeiro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um primeiro pedido de decisão prejudicial no âmbito do processo principal. Com este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais, das quais as duas primeiras tinham por objeto a interpretação do artigo 267.° TFUE no que respeita, por um lado, ao direito de um órgão jurisdicional nacional de última instância se abster de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quando considera que a interpretação da disposição do direito da União em causa não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável e, por outro, à conformidade com este artigo 267.° de uma legislação nacional que permite desencadear a responsabilidade civil e disciplinar desse órgão jurisdicional nacional pelo indeferimento, por este, de um pedido de decisão prejudicial apresentado por uma das partes no litígio nele pendente. A terceira questão prejudicial, colocada para o caso de o Tribunal de Justiça ter respondido afirmativamente às duas primeiras questões, visava a conformidade com o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 de uma prática destinada a determinar as quantidades de substâncias perigosas presentes numa estação de tratamento de resíduos.
31 Por Despacho de 15 de dezembro de 2022, Società Eredi Raimondo Bufarini (C‑144/22, EU:C:2022:1013), o Tribunal de Justiça respondeu à primeira questão, em substância, que o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional no direito interno pode abster‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê‑la sob a sua própria responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se imponha com tal evidência que não suscite nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais no âmbito da União.
32 Indicou, a este respeito, que tal órgão jurisdicional nacional não é obrigado a provar de forma circunstanciada que os outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados‑Membros e o Tribunal de Justiça fariam a mesma interpretação das disposições do direito da União em causa, mas deve ter chegado, no fim de uma apreciação que tem em conta os elementos acima referidos, à convicção de que a mesma evidência se imporia também a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.
33 O Tribunal de Justiça declarou ainda, nesse despacho, que a segunda questão, mencionada no n.° 30 do presente acórdão, era inadmissível uma vez que não tinha nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal e que, tendo em conta a resposta à primeira questão, não era necessário responder à terceira questão.
34 Com o presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu, no âmbito do mesmo processo principal, submeter novamente ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação da Diretiva 2012/18. Considera, com efeito, que subsiste uma dúvida razoável quanto à interpretação de disposições desta diretiva.
35 A recorrente no processo principal sustenta, a este respeito, junto do órgão jurisdicional de reenvio, que, em aplicação do direito da União relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, o operador de uma estação de tratamento de resíduos deve poder provar que a presença dessas substâncias no seu estabelecimento nunca atinge o nível inferior, na aceção da Diretiva 2012/18, por meio de um sistema de gestão que permite monitorizar de forma contínua as substâncias presentes nessa estação. A legislação italiana que não admita tal solução será, assim, contrária a esta diretiva.
36 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação do conceito de «presença de substâncias perigosas», que consta no artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18, é determinante para a resolução do litígio que lhe foi submetido, em especial no que respeita à possibilidade de avaliar tal presença por meio do sistema invocado pela recorrente no processo principal.
37 Por outro lado, este órgão jurisdicional considera que a interpretação do artigo 7.° da Diretiva 2012/18 é também relevante para apreciar se a autoridade competente italiana estava obrigada a autorizar a recorrente no processo principal a comunicar as informações que permitem identificar a presença de substâncias perigosas segundo modalidades diferentes das previstas na legislação italiana e, por conseguinte, se a intimação em causa no processo principal é ou não legal. Segundo esse órgão jurisdicional, este artigo 7.° deixa aos Estados‑Membros a liberdade de escolher o método mais adequado pelo qual o operador deve comunicar essas informações. Ao exigir, de forma geral, que a «eficácia do sistema» seja assegurada, esta diretiva não impede os Estados‑Membros de escolherem um só e único modo de comunicação das referidas informações. Assim sendo, o conceito de «notificação», utilizado no referido artigo 7.°, sugere que a referida diretiva não impõe uma modalidade concreta para tal comunicação. Além disso, para determinar se os Estados‑Membros podem impor uma única modalidade de notificação, há que ponderar, por um lado, os princípios da livre concorrência e da liberdade de estabelecimento e, por outro, a necessidade de proteger o ambiente e a segurança.
38 Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A definição de «presença de substâncias perigosas», constante do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18/UE, opõe‑se a uma prática segundo a qual a previsão das quantidades de substâncias perigosas presentes numa instalação de tratamento de resíduos é estabelecida com base num procedimento operacional implementado pelo operador (e, eventualmente, autorizado pela licença emitida nos termos do artigo 23.° da [Diretiva 2008/98] ou do artigo 4.° da [Diretiva 2010/75] que classifica os resíduos como mistura, na aceção do artigo 3.°, ponto 11, da [Diretiva 2012/18], prevê uma monitorização permanente da quantidade de substâncias perigosas presentes na instalação e garante que o nível inferior e o nível superior previstos na coluna 2 e na coluna 3 do anexo 1 da Diretiva 2012/18/UE, respetivamente, não são excedidos?
2) O artigo 7.° da [Diretiva 2012/18], que prevê que seja imposto ao operador o envio de «uma notificação à autoridade competente» com as informações que estão enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva, interpretado à luz dos princípios da concorrência e da liberdade de estabelecimento, opõe‑se a uma norma como a constante do artigo 13.°, n.os 1, 2 e 5, do [Decreto Legislativo n.° 105/2015], que dispõe que a comunicação das informações deve ser exclusivamente efetuada mediante «uma notificação, redigida de acordo com o formulário que figura no anexo 5» (n.° 1), «subscrita sob a forma de autocertificação, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor» (n.° 2), «enviada pelo operador aos destinatários a que se refere o n.° 1, em formato eletrónico, utilizando os serviços e instrumentos de envio eletrónico disponibilizados através do inventário dos estabelecimentos suscetíveis de causarem acidentes graves, constante do artigo 5.°, n.° 3», ou «exclusivamente por correio eletrónico certificado assinado digitalmente» (n.° 5), excluindo uma modalidade de notificação efetuada através de «um procedimento operacional implementado pelo operador», que prevê uma monitorização permanente da quantidade de substâncias perigosas presentes na instalação e garante que o nível inferior e o nível superior previstos na coluna 2 e na coluna 3 do [anexo I] da [Diretiva 2012/18] respetivamente, não são excedidos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
39 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática, eventualmente adotada na licença de gestão de resíduos emitida pela autoridade administrativa competente, segundo a qual, para avaliar a «presença de substâncias perigosas» num estabelecimento, na aceção desta disposição, e para provar que as suas quantidades não atingem em nenhum momento as quantidades indicadas no anexo I, parte 1 ou parte 2, desta diretiva, não é permitido basear‑se unicamente num sistema de gestão implementado pelo operador desse estabelecimento e que assegura a monitorização contínua de tais substâncias efetivamente presentes no interior do mesmo.
40 A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2012/18 dispõe que esta é aplicável aos estabelecimentos tal como definidos no artigo 3.° desta diretiva. Como resulta da leitura conjugada dos pontos 1 a 3 e 10 deste artigo 3.°, o conceito de «estabelecimento» designa a totalidade da área sob controlo de um operador onde substâncias perigosas, abrangidas pela parte 1 ou elencadas na parte 2 do anexo I da referida diretiva em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas nesse anexo I, estejam presentes numa ou mais instalações.
41 Daqui resulta que as quantidades de substâncias perigosas presentes num estabelecimento determinam se este está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/18. Com efeito, não integram os estabelecimentos em que essas substâncias estão presentes em quantidades inferiores aos limiares indicados na coluna 2 do anexo I desta diretiva, parte 1 ou parte 2. Além disso, em função dessas quantidades, os estabelecimentos são classificados como «estabelecimentos de nível inferior» ou «estabelecimentos de nível superior», na aceção, respetivamente, do ponto 2 do artigo 3.° da referida diretiva e do ponto 3 deste artigo 3.° Esta qualificação condiciona a extensão das obrigações impostas, por força da mesma diretiva, ao Estado‑Membro e ao operador em causa.
42 O artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18, cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, define o conceito de «presença de substâncias perigosas» como a presença real ou prevista de tais substâncias no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir‑se aquando da perda de controlo dos processos numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às «quantidades‑limiar» constantes da parte 1 ou da parte 2 do anexo I desta diretiva.
43 Esta disposição prevê, assim, três casos em que se deve considerar que estão «presentes» substâncias perigosas num estabelecimento, a saber, quando se constata a presença real dessas substâncias em determinadas quantidades, quando essa presença está prevista ou quando essa presença é razoavelmente previsível aquando da perda de controlo dos processos.
44 Ora, uma vez que os termos «presença real», «presença prevista» e «substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir‑se aquando da perda de controlo dos processos» não estão definidos na Diretiva 2012/18 e esta não remete para o direito dos Estados‑Membros para o efeito, há que, conforme jurisprudência constante, determinar o significado e o alcance desses termos de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2011, Brüstle, C‑34/10, EU:C:2011:669, n.os 25 e 31 e jurisprudência aí referida, e de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea, C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 24).
45 A este respeito, importa salientar, antes de mais, quanto ao sentido habitual destes termos, primeiro, que a «presença real» de uma substância perigosa implica a sua existência efetiva ou comprovada, segundo, que a «presença prevista» de tal substância pode ser entendida como designando uma substância que se prevê ou planeia adquirir ou produzir e, terceiro, que a presença de uma substância perigosa que se «considere razoável» poder produzir‑se aquando da perda de controlo dos processos visa a ocorrência de um acontecimento que pode ser razoavelmente previsto em determinadas circunstâncias.
46 Daqui resulta que o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 visa tanto as substâncias perigosas efetivamente presentes, em determinadas quantidades, num estabelecimento, como aquelas cuja presença neste estabelecimento esteja prevista ou seja razoavelmente previsível em determinadas circunstâncias. Assim, a ausência real de tais substâncias num estabelecimento num dado momento não basta, por si só, para o excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2012/18 nos termos dos seus artigos 2.° e 3.°, uma vez que importa também ter em conta a sua presença prevista ou razoavelmente previsível.
47 Em seguida, importa salientar que esta interpretação literal do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 é corroborada pelo contexto em que se insere esta disposição.
48 Em especial, a referida disposição refere‑se, para determinar as quantidades de substâncias perigosas presentes num estabelecimento, às «quantidades‑limiar» constantes no anexo I da Diretiva 2012/18. Ora, de acordo com a nota 3 relativa a esse anexo I, as quantidades a ter em conta para a aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. A nota 5 relativa ao referido anexo I menciona também, no que respeita à respetiva inclusão numa determinada categoria de substâncias perigosas, as substâncias que estejam ou possam estar presentes num estabelecimento.
49 Por outro lado, como resulta do considerando 12 da Diretiva 2012/18, os operadores são, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves, atenuar as suas consequências e adotar medidas de reparação, tendo igualmente em consideração as substâncias perigosas que podem ser geradas durante um acidente grave ocorrido no interior do estabelecimento. Conforme disposto no artigo 5.°, n.° 1, assim como nos artigos 7.° e 8.° desta diretiva, lidos à luz deste considerando 12, os operadores são obrigados, para esse efeito, nomeadamente, a comunicar à autoridade competente as informações necessárias para lhe permitir identificar as substâncias perigosas presentes ou suscetíveis de estarem presentes, incluindo a sua categoria, quantidade e forma física, a informar previamente essa autoridade em caso de alterações significativas que afetem os elementos mencionados nas referidas disposições, e a redigir e, se for caso disso, enviar a essa autoridade um documento que defina a sua política de prevenção de acidentes graves.
50 Além disso, segundo os artigos 10.° e 12.° da Diretiva 2012/18, lidos à luz dos seus considerandos 15 e 16, a fim de demonstrar que foram tomadas as medidas adequadas para a prevenção de acidentes graves, os «estabelecimentos de nível superior» devem elaborar relatórios de segurança e planos de emergência que incluam, nomeadamente, elementos concretos sobre os possíveis cenários de tais acidentes, a análise de risco e as medidas de prevenção.
51 Resulta também das disposições mencionadas nos n.os 49 e 50 do presente acórdão que, em certos casos, em especial quando se trata de novos estabelecimentos, os documentos a que se referem devem ser preparados e, se for caso disso, enviados à autoridade competente antes do início da construção ou da entrada em funcionamento desses estabelecimentos. Além disso, essa autoridade analisa previamente o relatório de segurança e pode, sempre que adequado, na sequência dessa análise, proibir que o estabelecimento em questão entre ou continue em funcionamento.
52 Além disso, o artigo 11.° da Diretiva 2012/18 prevê que, em caso de alterações relativas, nomeadamente, aos estabelecimentos, às instalações ou às substâncias perigosas, que possam ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que possa levar a que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice‑versa, os operadores devem, antes de efetuar essas alterações, rever, atualizando sempre que necessário, a notificação, a PPAG, o sistema de gestão da segurança e o relatório de segurança e fornecer à autoridade competente todos os elementos necessários.
53 Resulta do conteúdo das obrigações referidas nos n.os 49 a 52 do presente acórdão que estas têm caráter preventivo. Assim, o cumprimento destas obrigações exige, para preservar o efeito útil das disposições em causa da Diretiva 2012/18 e assegurar a realização dos objetivos por ela prosseguidos, que as referidas obrigações sejam aplicadas com a antecedência suficiente para garantir uma apreciação prévia dos riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
54 Esse caráter preventivo exclui, portanto, uma interpretação do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 segundo a qual a mera ausência efetiva, num estabelecimento, das quantidades em causa de substâncias perigosas num determinado momento dispensaria o operador desse estabelecimento das obrigações acima referidas. Com efeito, o mecanismo de controlo de acidentes graves instituído por esta diretiva é concebido de forma que as flutuações nas quantidades dessas substâncias, presentes ou passíveis de estarem presentes num estabelecimento, sejam tidas em conta, considerando, como resulta do n.° 48 do presente acórdão, como ponto de referência as quantidades máximas das referidas substâncias.
55 Por último, uma tal interpretação literal e contextual do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 permite também assegurar a implementação dos objetivos desta diretiva, que visa, nos termos do seu artigo 1.°, lido à luz dos seus considerandos 2 a 4 e 6, reforçar, de forma coerente e eficaz em toda a União, o nível de proteção relativo à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, o que pressupõe o estabelecimento e a aplicação de medidas de segurança e de redução dos riscos. Além disso, este considerando 2 menciona a necessidade de tomar «as medidas de precaução adequadas».
56 A este respeito, importa sublinhar que a Diretiva 2012/18 foi adotada com base no artigo 192.°, n.° 1, TFUE, relativo às ações a empreender pela União no domínio do ambiente para realizar os objetivos referidos no artigo 191.° TFUE. Este último artigo dispõe, no seu n.° 1, primeiro e segundo travessões, que a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como de proteção da saúde das pessoas. Por força do n.° 2 do referido artigo 191.°, a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado e basear‑se‑á, nomeadamente, nos princípios da precaução e da ação preventiva. Decorre destas disposições que a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e a proteção da saúde humana são dois componentes estreitamente ligados desta política, da qual faz parte a Diretiva 2012/18. As regras estabelecidas por esta são, assim, a concretização das obrigações da União em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana, que decorrem, nomeadamente, do artigo 191.°, n.os 1 e 2, TFUE (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2024, Ilva e.a., C‑626/22, EU:C:2024:542, n.os 67, 68 e 70).
57 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a aplicação correta do princípio da precaução pressupõe, em primeiro lugar, a identificação das consequências potencialmente negativas para o ambiente das substâncias perigosas em causa e, em segundo lugar, uma avaliação global do risco para o ambiente baseada nos dados científicos disponíveis mais fiáveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional. Quando for impossível determinar com certeza a existência ou o alcance do risco alegado devido à natureza insuficiente, não conclusiva ou imprecisa dos resultados dos estudos levados a cabo, mas persista a probabilidade de um dano real para o ambiente na hipótese de o risco se realizar, o princípio da precaução justifica a adoção de medidas restritivas, sem prejuízo de as mesmas deverem ser não discriminatórias e objetivas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Verlezza e o., C‑487/17 a C‑489/17, EU:C:2019:270, n.os 57 e 58 e jurisprudência aí referida).
58 Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar um nível de proteção elevado e o respeito do princípio da precaução, o conceito de «presença de substâncias perigosas», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18, não pode ser interpretado de forma restritiva (v., por analogia, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
59 À luz do que precede, há que considerar que, mesmo que um sistema de monitorização contínua de substâncias perigosas efetivamente presentes num determinado momento num estabelecimento possa fornecer indícios válidos quanto à «presença real» de tais substâncias nesse estabelecimento, esse sistema não permite, por si só, determinar a «presença de substâncias perigosas» no referido estabelecimento, na aceção do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18.
60 Por outro lado, no que respeita às circunstâncias que constituem indícios de uma «presença prevista» de substâncias perigosas num estabelecimento ou de uma presença «razoavelmente previsível» dessas substâncias aquando da perda de controlo dos processos, na aceção deste artigo 3.°, ponto 12, há que recordar que, como resulta dos n.os 45, 46, 53 e 54 do presente acórdão, estes conceitos se referem às substâncias perigosas passíveis de estarem presentes nesse estabelecimento, a saber, aquelas cuja presença está prevista ou é razoavelmente previsível e deve ser apreciada previamente tomando como ponto de referência as quantidades máximas dessas substâncias.
61 Por conseguinte, há que constatar que, tendo em conta a necessidade de antecipar de forma razoável essas quantidades máximas, figuram entre as circunstâncias a que se refere o número anterior as capacidades máximas do estabelecimento em causa para armazenar ou tratar substâncias perigosas referentes à licença de exploração de que dispõe o operador desse estabelecimento. Com efeito, tal licença, apreciada, se necessário, juntamente com outros elementos relevantes, permite, em princípio, avaliar de forma objetiva as quantidades máximas de substâncias perigosas presentes ou passíveis de estarem presentes nesse estabelecimento.
62 Esta constatação vale, em especial, no que respeita às licenças previstas, respetivamente, no artigo 23.° da Diretiva 2008/98 e no artigo 4.° da Diretiva 2010/75, a que se referem tanto o órgão jurisdicional de reenvio como a recorrente no processo principal, sendo de notar, por outro lado, que estas diretivas foram adotadas, à semelhança da Diretiva 2012/18, para implementar a política ambiental da União. A este respeito, primeiro, resulta dos próprios termos do n.° 1, alínea a), deste artigo 23.° que as licenças relativas à gestão de resíduos especificam, pelo menos, os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados.
63 Segundo, conforme disposto nos artigos 4.° e 12.° da Diretiva 2010/75, lidos à luz do anexo I, parte 5, da mesma, as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, que inclui as que efetuam a gestão de resíduos, não podem ser exploradas sem licença. Ora, a emissão dessa licença implica a descrição, nomeadamente, das matérias‑primas e das matérias acessórias e de outras substâncias utilizadas ou produzidas na instalação em causa. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a avaliação prévia dos efeitos da atividade dessa instalação tanto no ambiente como na saúde humana tem de ser parte integrante dos procedimentos de emissão e de reexame dessa licença (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2024, Ilva e.a., C‑626/22, EU:C:2024:542, n.° 105)
64 Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um litígio relativo à aplicabilidade, ao estabelecimento em causa, de uma legislação nacional que transpõe a Diretiva 2012/18, e, em especial, relativo à apreciação da «presença de substâncias perigosas» nesse estabelecimento, deve verificar se as substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I desta diretiva estão realmente presentes nesse estabelecimento em quantidades iguais ou superiores às referidas nesse anexo I ou se essa presença está prevista ou é razoavelmente previsível. Esta verificação deve ser efetuada tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, respeitando o objetivo prosseguido pela referida diretiva e pela salvaguarda da sua eficácia.
65 Além disso, certas circunstâncias podem constituir indícios válidos da «presença de substâncias perigosas», na aceção do artigo 3.°, ponto 12, da mesma diretiva (v., por analogia, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Sappi Austria Produktion e Wasserverband «Region Gratkorn‑Gratwein», C‑629/19, EU:C:2020:824, n.° 45). Entre essas circunstâncias figuram as quantidades máximas de substâncias que um estabelecimento pode armazenar ou tratar em conformidade com uma licença de exploração, sobretudo quando esta tenha sido emitida em aplicação de uma legislação que transpõe as disposições do direito da União mencionadas nos n.os 62 e 63 do presente acórdão.
66 Tendo em conta todos estes fundamentos, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática, eventualmente adotada na licença de gestão de resíduos emitida pela autoridade administrativa competente, segundo a qual, para avaliar a «presença de substâncias perigosas» num estabelecimento, na aceção desta disposição, e para provar que as suas quantidades não atingem em nenhum momento as quantidades indicadas no anexo I, parte 1 ou parte 2, desta diretiva, não é permitido basear‑se unicamente num sistema de gestão implementado pelo operador desse estabelecimento e que assegura a monitorização contínua de tais substâncias efetivamente presentes no interior do mesmo.
Quanto à segunda questão
67 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.° da Diretiva 2012/18 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que a notificação das informações em causa à autoridade competente, na aceção deste artigo 7.°, seja efetuada exclusivamente através de um formulário estabelecido por essa legislação e segundo as modalidades nela previstas, e que exclui a possibilidade de efetuar essa notificação através de um sistema de gestão implementado pelo operador de um estabelecimento e que assegura a monitorização contínua das substâncias perigosas efetivamente presentes no mesmo.
68 A recorrente no processo principal alega que esta questão é manifestamente inadmissível, porquanto não tem relação com o litígio no processo principal.
69 A este respeito, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 20 de março de 2025, Arce, C‑365/23, EU:C:2025:192, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
70 No caso em apreço, é certo que resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Decreto Legislativo n.° 105/2015, aplicável ao litígio no processo principal, transpôs para o direito italiano o artigo 7.° da Diretiva 2012/18, que visa a necessidade de os Estados‑Membros imporem ao operador que envie à autoridade competente uma notificação contendo as informações relativas, nomeadamente, ao estabelecimento em causa e às substâncias perigosas nele contidas.
71 No entanto, como resulta da decisão de reenvio, a recorrente no processo principal contesta a legalidade de uma decisão do Comité Técnico, que atua na qualidade de autoridade competente, alegando que a estação de tratamento de resíduos líquidos que explora não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste decreto legislativo. A ilegalidade desta decisão resulta da interpretação errada, por essa autoridade, do conceito de «presença de substâncias perigosas», conforme definido por uma disposição nacional que transpõe para o direito italiano o artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18. Com efeito, segundo esta recorrente, a referida autoridade considerou erradamente que um sistema de gestão, como o que implementou, não permitia provar, por si só, a inexistência de tais substâncias nessa estação.
72 Assim, não resulta de nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o litígio no processo principal tenha por objeto as modalidades de comunicação das informações impostas por força das disposições nacionais que transpuseram o artigo 7.° da Diretiva 2012/18 e, em especial, o facto de estas disposições preverem uma modalidade única para essa comunicação. Com efeito, como resulta tanto da decisão de reenvio como das observações escritas da recorrente no processo principal, esta invoca o sistema de gestão que instituiu não enquanto modalidade de notificação das informações elencadas nas referidas disposições, mas como meio de provar a inexistência, no seu estabelecimento, de substâncias perigosas nas quantidades exigidas para que o Decreto Legislativo n.° 105/2015 seja aplicável. Ora, este artigo 7.° não regula os meios de prova da presença de substâncias perigosas num estabelecimento, mas visa concretizar a obrigação de os operadores dos «estabelecimentos de nível inferior» ou «de nível superior», na aceção desta diretiva, prestarem essas informações à autoridade competente.
73 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio menciona a necessidade, para determinar se os Estados‑Membros podem impor uma modalidade única de notificação ao abrigo do artigo 7.° da Diretiva 2012/18, de ponderar, por um lado, os princípios da livre concorrência e da liberdade de estabelecimento e, por outro, a necessidade de proteger o ambiente e a segurança. Todavia, não explica de modo algum por que razão essa ponderação é pertinente para a resolução do litígio que lhe foi submetido.
74 Daqui resulta que o facto de responder à segunda questão nestas circunstâncias equivaleria manifestamente a fornecer uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética, em violação da missão confiada ao Tribunal de Justiça no âmbito da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 84).
75 A segunda questão é, portanto, inadmissível.
Quanto às despesas
76 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma prática, eventualmente adotada na licença de gestão de resíduos emitida pela autoridade administrativa competente, segundo a qual, para avaliar a «presença de substâncias perigosas» num estabelecimento, na aceção desta disposição, e para provar que as suas quantidades não atingem em nenhum momento as quantidades indicadas no anexo I, parte 1 ou parte 2, da Diretiva 2012/18, não é permitido basear‑se unicamente num sistema de gestão implementado pelo operador desse estabelecimento e que assegura a monitorização contínua de tais substâncias efetivamente presentes no interior do mesmo.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.