Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Artigo 1.°, alínea h) Denúncia relativa a um auxílio de Estado que permitiu a um clube de futebol contratar um jogador até então empregado por outro clube Denúncia apresentada por um dos socios deste último clube, constituído sob a forma de associação sem fins lucrativos Decisão da Comissão Europeia que conclui pela inexistência da qualidade de “parte interessada” com direito de apresentar uma denúncia Regulamento (UE) 2015/1589 Conceitos de “parte interessada” e de “pessoa cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2024.
Penya Barça Lyon : Plus que des supporters (PBL) e Issam Abdelmouine contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Denúncia relativa a um auxílio de Estado que permitiu a um clube de futebol contratar um jogador até então empregado por outro clube — Denúncia apresentada por um dos socios deste último clube, constituído sob a forma de associação sem fins lucrativos — Decisão da Comissão Europeia que conclui pela inexistência da qualidade de “parte interessada” com direito de apresentar uma denúncia — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 1.°, alínea h) — Conceitos de “parte interessada” e de “pessoa cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio”.
Processo C-224/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de setembro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Denúncia relativa a um auxílio de Estado que permitiu a um clube de futebol contratar um jogador até então empregado por outro clube — Denúncia apresentada por um dos socios deste último clube, constituído sob a forma de associação sem fins lucrativos — Decisão da Comissão Europeia que conclui pela inexistência da qualidade de “parte interessada” com direito de apresentar uma denúncia — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 1.°, alínea h) — Conceitos de “parte interessada” e de “pessoa cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio” »
No processo C‑224/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de abril de 2023,
Penya Barça Lyon: Plus que des supporters (PBL), com sede em Bron (França),
Issam Abdelmouine, residente em Paris (França),
representados por J. Branco, avocat,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por C.‑M. Carrega e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de março de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Penya Barça Lyon: Plus que des supporters (PBL) e Issam Abdelmouine pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de fevereiro de 2023, PBL e WA/Comissão (T‑538/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:53), que negou provimento ao recurso destinado à anulação da Decisão COMP/C.4/AH/mdr 2021(092342) da Comissão, de 1 de setembro de 2021, relativa ao estatuto de uma denúncia apresentada a propósito de um pretenso auxílio de Estado concedido ao clube de futebol Paris Saint‑Germain (SA.64489).
Quadro jurídico
2 Os considerandos 32 e 33 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9; e retificação no JO 2017, L 186, p. 17), enunciam:
«(32) As denúncias são uma importante fonte de informação na deteção de irregularidades no que respeita às regras da União em matéria de auxílios estatais. A fim de assegurar a qualidade das denúncias apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, a transparência e a segurança jurídica, é conveniente estabelecer as condições que uma denúncia deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma análise preliminar. As denúncias que não satisfaçam essas condições deverão ser tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão necessariamente origem a inquéritos oficiosos.
(33) Os queixosos deverão ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.°, n.° 2, [TFUE] e do artigo 1.°, alínea h), do presente regulamento. Deverão igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação usando formulário a estabelecer pela Comissão através de medidas de execução. A fim de não desencorajar denúncias prospetivas, essas medidas de execução deverão estabelecer requisitos para apresentar uma denúncia que não sejam complexos.»
3 O artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589 prevê que se deve entender por «[p]arte interessada», para efeitos deste regulamento, «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais».
4 O artigo 12.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações», dispõe, no seu n.° 1:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio alegadamente ilegal.
A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, e assegurar que o Estado‑Membro em causa seja mantido plena e periodicamente informado do andamento e do resultado do exame.»
5 O artigo 24.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Direitos das partes interessadas», enuncia:
«1. Qualquer parte interessada pode apresentar observações nos termos do artigo 6.° na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão da Comissão [...].
2. Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário [...] e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas.
[...]»
Antecedentes do litígio
6 Os antecedentes do litígio, conforme apresentados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, podem ser resumidos da forma que se segue.
7 A PBL é uma associação que tem por objeto a «reunião de adeptos» do Fútbol Club Barcelona (a seguir «FCB»), um clube de futebol profissional com sede em Barcelona (Espanha) e constituído sob a forma de associação sem fins lucrativos.
8 Issam Abdelmouine é membro da PBL. Tem, também, desde 3 de março de 2020, a qualidade de socio (sócio) do FCB.
9 Em 8 de agosto de 2021, Lionel Messi, jogador de futebol ao serviço do FCB, anunciou a sua saída deste clube e a sua contratação pelo Paris Saint‑Germain Football Club (PSG), que é um clube de futebol profissional com sede em Paris (França).
10 No mesmo dia, I. Abdelmouine apresentou uma denúncia à Comissão, na qual, por um lado, informou esta instituição da existência de um alegado auxílio que teria permitido o PSG contratar L. Messi e, por outro, pediu à Comissão que adotasse medidas nos termos do artigo 116.° TFUE.
11 Em 1 de setembro de 2021, a Comissão enviou a I. Abdelmouine uma carta na qual referiu, em substância, que este não podia ser qualificado de «parte interessada» na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589 e que, por conseguinte, as informações prestadas a respeito do alegado auxílio concedido ao PSG não podiam ser consideradas uma denúncia nos termos do artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de setembro de 2021, a PBL e I. Abdelmouine interpuseram um recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão, contida nessa carta, de não considerar I. Abdelmouine parte interessada com direito de apresentar uma denúncia à Comissão, na aceção do Regulamento 2015/1589 (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, à adoção de injunções.
13 No dia da audiência de alegações, realizada em 18 de outubro de 2022, os recorrentes também apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral um conjunto de elementos de prova nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo deste órgão jurisdicional.
14 Nos n.os 9 a 13 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o segundo pedido dos recorrentes, destinado à adoção de injunções, com o fundamento de que não era competente para se pronunciar sobre tais injunções.
15 Quanto ao primeiro pedido dos recorrentes, destinado à anulação da decisão controvertida, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 14 a 18 do acórdão recorrido, que este devia ser julgado parcialmente inadmissível, na parte em que se referia ao facto de a Comissão não ter tido em conta a PBL na decisão controvertida. A este respeito, o Tribunal Geral considerou que não estava demonstrado que a PBL se tivesse associado à denúncia apresentada por I. Abdelmouine e que era objeto dessa decisão, de modo que este último devia ser considerado o único queixoso. Por conseguinte, este pedido só foi apreciado quanto ao mérito na parte em que tinha por objeto o tratamento da denúncia assim apresentada por I. Abdelmouine, agindo na qualidade de socio do FCB.
16 Quanto ao mérito, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 19 e 20 do acórdão recorrido, que, em apoio do referido pedido, os recorrentes apresentavam um fundamento único relativo à violação do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, o qual, por sua vez, incluía duas partes.
17 No que respeita à primeira parte, relativa a um erro de qualificação jurídica dos factos, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 22 a 47 do acórdão recorrido, que alguns dos vários interesses invocados pelos recorrentes para demonstrar que I. Abdelmouine devia ser qualificado, na sua qualidade de socio do FCB, de «parte interessada», na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, não estavam provados, e que outros desses interesses revestiam um caráter «puramente geral ou indireto». Por estes motivos, esse órgão jurisdicional concluiu que I. Abdelmouine não podia ser considerado «parte interessada».
18 No que respeita à segunda parte, relativa a um erro de apreciação dos factos, o Tribunal Geral rejeitou‑a, nos n.os 48 a 53 do acórdão recorrido, por ser inoperante, após ter observado, no essencial, que a mesma incidia sobre um aspeto puramente ilustrativo e, logo, acessório da fundamentação em que a Comissão se tinha baseado, na decisão controvertida, para se pronunciar sobre o estatuto da denúncia apresentada por I. Abdelmouine.
19 Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 54 a 57 do acórdão recorrido, que não tinha de se pronunciar sobre a admissibilidade dos elementos de prova que lhe tinham sido apresentados pelos recorrentes no dia da audiência de alegações, uma vez que esses elementos eram, de qualquer forma, desprovidos de pertinência para efeitos da apreciação, nomeadamente, da admissibilidade e da procedência do seu recurso.
20 Tendo em conta todos estes fundamentos, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes no presente recurso
21 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido e, em substância,
– julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância.
22 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar os recorrentes nas despesas.
Quanto ao recurso
23 Os recorrentes invocam, em substância, seis fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
24 Com o seu primeiro fundamento, que tem por objeto os n.os 14 a 18 do acórdão recorrido e se divide, em substância, em duas partes, os recorrentes contestam o facto de o Tribunal Geral ter julgado parcialmente inadmissível o seu primeiro pedido destinado à anulação da decisão controvertida.
25 Na primeira parte deste fundamento, sustentam, no essencial, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos números em causa, os elementos de prova que apresentaram a este órgão jurisdicional no dia da audiência de alegações demonstram suficientemente que a PBL se associou à denúncia apresentada por I. Abdelmouine e que a Comissão tinha conhecimento desta situação quando adotou a decisão controvertida.
26 Na segunda parte do referido fundamento, alegam que, de qualquer modo, o Tribunal Geral ignorou a sua jurisprudência segundo a qual, no caso de um recurso de anulação ser interposto por várias pessoas, se deve considerar que a verificação da legitimidade de uma dessas pessoas basta para tornar esse recurso admissível no seu conjunto e torna, portanto, inútil o exame da legitimidade das demais pessoas em causa. Segundo os recorrentes, tendo em conta esta jurisprudência, incumbia, com efeito, a esse órgão jurisdicional julgar o seu primeiro pedido totalmente admissível.
27 A Comissão contesta a admissibilidade da primeira parte do fundamento e o mérito da sua segunda parte.
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Quanto à primeira parte do presente fundamento, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante, por um lado, que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com exceção da relativa a uma desvirtuação, qualquer argumentação que ponha em causa essa apreciação nesse âmbito deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.os 157 e 158 e jurisprudência referida).
29 Por outro lado, quando uma parte alega uma desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por aquele e demonstrar os erros de análise que levaram a essa desvirtuação. Além disso, a referida desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 219 e jurisprudência referida).
30 Daqui resulta, para o caso em apreço, que os recorrentes, que não alegam nem demonstram a existência de uma desvirtuação dos factos a este respeito, não podem contestar, no âmbito do presente recurso, as apreciações do Tribunal Geral segundo as quais, em substância, não foi demonstrado que a PBL se tivesse associado à denúncia apresentada à Comissão por I. Abdelmouine e que era objeto da decisão controvertida.
31 Por outro lado, os argumentos que os recorrentes submetem ao Tribunal de Justiça não permitem identificar nem, por maioria de razão, demonstrar, de forma manifesta, nas condições recordadas no n.° 29 do presente acórdão, a existência de uma desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova apresentados a esse órgão jurisdicional no dia da audiência de alegações, não estando, de resto, formalmente alegada tal desvirtuação. Com efeito, o único elemento de prova preciso a que os recorrentes se referem a este respeito é uma mensagem de correio eletrónico da Comissão que, contrariamente ao que alegam, não indica que esta instituição recebeu uma denúncia proveniente da PBL, mas, pelo contrário, que a referida instituição não tem essa denúncia em seu poder. Quanto ao resto, os recorrentes limitam‑se a apresentar argumentos perentórios, gerais ou insuficientemente fundamentados.
32 No que respeita à segunda parte do presente fundamento, há que observar que os recorrentes não têm razão ao acusar o Tribunal Geral de ter ignorado a sua jurisprudência segundo a qual, no caso de um recurso de anulação ser interposto por várias pessoas, se deve considerar que a verificação da legitimidade de uma destas pessoas é suficiente para tornar esse recurso admissível no seu conjunto e, assim, tornar desnecessário o exame da legitimidade das demais pessoas em causa.
33 Com efeito, nos n.os 14 a 18 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a legitimidade da PBL, mas sobre a admissibilidade do primeiro pedido dos recorrentes, destinado à anulação da decisão controvertida. A este respeito, o Tribunal Geral considerou que este pedido era apenas admissível na parte em que contestava o conteúdo dessa decisão, na qual a Comissão se pronunciou sobre a denúncia apresentada por I. Abdelmouine. Correlativamente, este órgão jurisdicional julgou inadmissível, pelos fundamentos recordados nos n.os 15, 30 e 31 do presente acórdão, o referido pedido, na parte em que criticava, em substância, o facto de não ter sido tida em conta, na decisão controvertida, a alegada circunstância de a PBL se ter associado à denúncia apresentada por I. Abdelmouine.
34 Ora, neste contexto, a jurisprudência a que os recorrentes se referem não tem nenhuma relevância, tendo em conta o seu objeto e o seu alcance.
35 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
36 Com o seu segundo fundamento, os recorrentes sustentam, em substância, que o Tribunal Geral não cumpriu as suas obrigações ao não responder, no acórdão recorrido, a um dos dois fundamentos que figuram no seu recurso, que era relativo à violação do artigo 116.° TFUE.
37 A Comissão contesta o mérito desta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Como resulta dos n.os 9 a 13 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não era competente para conhecer do segundo pedido dos recorrentes, destinado a que se ordenasse à Comissão que exercesse as suas prerrogativas ao abrigo do artigo 116.° TFUE.
39 Ora, esta declaração de incompetência, que não é criticada pelo recurso e que, de resto, não enferma de nenhum erro de direito pelas razões enunciadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, opunha‑se a qualquer forma de análise, por esse órgão jurisdicional, da admissibilidade ou do mérito de qualquer fundamento que pudesse ter sido apresentado pelos recorrentes em apoio do pedido em questão. A referida declaração justifica portanto, implícita mas necessariamente, que o referido órgão jurisdicional se tenha abstido de responder, no acórdão recorrido, aos argumentos relativos à violação do artigo 116.° TFUE que os recorrentes sustentam ter‑lhe apresentado.
40 Por conseguinte, o segundo fundamento é improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
41 Com o seu terceiro fundamento, que tem por objeto os n.os 22 a 47 do acórdão recorrido, os recorrentes criticam a rejeição, pelo Tribunal Geral, da primeira parte do seu fundamento de anulação, relativo à violação do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589.
42 Em primeiro lugar, alegam que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «parte interessada» a que esta disposição se refere é definido de forma ampla, uma vez que remete para um conjunto indeterminado de pessoas que inclui todas aquelas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, no sentido de que esse auxílio pode ter um impacto concreto na sua situação.
43 Em segundo lugar, no caso em apreço, os recorrentes observam, desde logo, que o alegado auxílio posto em causa pela denúncia objeto da decisão controvertida é, em seu entender, um auxílio de que beneficiou o PSG, clube de futebol profissional com sede em França, e que prejudicou o FCB, clube de futebol concorrente com sede em Espanha.
44 Em seguida, os recorrentes sustentam que este auxílio já teve e, de qualquer modo, corre o risco de ter um impacto negativo concreto na situação económica, financeira e jurídica não só do FCB mas também, tendo em conta a estrutura de associação sem fins lucrativos e as atividades muito específicas que desenvolve, dos socios que detêm a sua propriedade e controlam democraticamente a sua governação, as decisões e as suas atividades.
45 Por último, os recorrentes alegam, em substância, que expuseram de forma clara, precisa e fundamentada, tanto perante a Comissão como perante o Tribunal Geral, as diferentes razões pelas quais se devia considerar que, na sua qualidade de socio do FCB e tendo em conta os direitos, os poderes e as obrigações especificamente associadas a essa qualidade, conforme estipulados nos estatutos do FCB, I. Abdelmouine era uma pessoa cujos interesses não patrimoniais, patrimoniais e económicos, bem como situação concreta, podiam ser afetados pela concessão do auxílio objeto da sua denúncia.
46 Em terceiro e último lugar, os recorrentes sustentam, em substância, que o raciocínio que levou o Tribunal Geral a concluir que a Comissão tinha negado corretamente a qualidade de «parte interessada» a I. Abdelmouine padece de vários erros de direito.
47 Primeiro, o Tribunal Geral adotou uma aceção indevidamente restritiva do conceito de «parte interessada» ao excluir, com base na sua jurisprudência anterior, que não só os interesses «gerais» mas também «indiretos» possam bastar para demonstrar a qualidade de «parte interessada» da pessoa que os invoca.
48 Segundo, com base nessa aceção indevidamente restritiva, o Tribunal Geral cometeu erros de qualificação jurídica dos factos e erros de apreciação ao concluir pelo caráter insuficientemente fundamentado, em parte, e «puramente geral ou indireto», quanto ao restante, dos diferentes interesses que os recorrentes tinham invocado para demonstrar a qualidade de «parte interessada» de I. Abdelmouine.
49 Em resposta, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, à semelhança da jurisprudência do Tribunal Geral, deve ser entendida no sentido de que não basta invocar interesses «puramente gerais ou indiretos» para poder ser considerado «parte interessada».
50 Em segundo lugar, os recorrentes limitam‑se, em grande medida, a reiterar os argumentos que apresentaram no Tribunal Geral e a pôr em causa as apreciações efetuadas por esse órgão jurisdicional, sem invocar, todavia, a existência de qualquer desvirtuação. Assim sendo, o seu fundamento é inadmissível.
51 Em terceiro e último lugar, nenhum dos argumentos dos recorrentes permite considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos. Pelo contrário, à luz da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Geral, deve declarar‑se que o Tribunal Geral concluiu corretamente, no acórdão recorrido, que a decisão controvertida não padecia de nenhuma ilegalidade ao ter negado a qualidade de «parte interessada» a I. Abdelmouine, atendendo aos argumentos e aos elementos de prova que lhe foram apresentados pelos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida, uma vez que a Comissão nela negou a I. Abdelmouine a qualidade de «parte interessada» na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589. Em substância, este órgão jurisdicional, por um lado, procedeu a essa fiscalização à luz de uma interpretação juridicamente errada deste conceito. Nessa base, o referido órgão jurisdicional cometeu, por outro lado, erros de qualificação jurídica e de apreciação dos factos ao declarar que a Comissão tinha concluído corretamente que I. Abdelmouine não tinha demonstrado as razões pelas quais devia ser considerado uma parte interessada.
53 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, que codifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «interessado» a que se refere o artigo 108.°, n.° 2, TFUE, indica que o conceito de «parte interessada» inclui «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais» (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 58 e jurisprudência referida).
54 Em seguida, como decorre do artigo 24.° do referido regulamento, a qualidade de «parte interessada» permite à pessoa a quem é reconhecida a possibilidade de beneficiar de certos direitos processuais, que incluem o direito de apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer auxílio alegadamente ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio, o direito de apresentar observações na sequência de uma decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação e, caso essa pessoa tenha apresentado observações, o direito de receber uma cópia da decisão da Comissão no termo do procedimento.
55 Correlativamente, o artigo 12.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento obriga a Comissão, nomeadamente, a examinar sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o seu artigo 24.°, n.° 2.
56 Por último, a aplicação das disposições que preveem, respetivamente, esses direitos e essa obrigação pressupõe, como resulta do considerando 33 do Regulamento 2015/1589, à luz do qual estas disposições devem ser lidas, que a pessoa que apresentou uma denúncia à Comissão tenha demonstrado, nessa denúncia, que é parte interessada na aceção do artigo 1.°, alínea h), deste regulamento.
57 Em segundo lugar, resulta da redação clara do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589 que este conceito de «parte interessada» não inclui apenas os Estados‑Membros, o ou os beneficiários do alegado auxílio que é posto em causa pela denúncia, as empresas concorrentes desse ou desses beneficiários e as associações setoriais interessadas. Com efeito, para além destas categorias determinadas de pessoas singulares ou coletivas, o referido conceito inclui também qualquer outra pessoa cujos interesses possam ser afetados pela concessão desse auxílio.
58 Nesta medida, o conceito de «parte interessada» visa, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um conjunto indeterminado de destinatários, que pode incluir qualquer pessoa que alegue que os seus interesses podem ser afetados pela concessão de um alegado auxílio (Acórdãos de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, EU:C:1984:345, n.° 16, e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.os 59 e 60), desde que, todavia, essa pessoa demonstre, de modo bastante, que os requisitos exigidos para que deva ser considerada «parte interessada» estão preenchidos e, em especial, que esse alegado auxílio pode ter um impacto concreto na sua situação (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 60 e jurisprudência referida).
59 Para este efeito, a pessoa que invoca, num determinado caso, a qualidade de «parte interessada» deve demonstrar, de modo bastante, primeiro, que é efetivamente a concessão do alegado auxílio, enquanto tal, que pode afetar os seus interesses, com exclusão de qualquer outro comportamento ou medida, em particular de qualquer medida juridicamente distinta que possa ter sido adotada pelo Estado‑Membro que concede esse auxílio, ainda que essa medida esteja ligada, na prática, ao referido auxílio. Só no caso de algumas das modalidades de execução desse auxílio estarem a tal ponto indissociavelmente ligadas ao seu objeto que não é possível apreciá‑las isoladamente, é que essas modalidades indissociáveis de execução podem ser invocadas para demonstrar a qualidade de «parte interessada» da pessoa em questão (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.os 81, 97 a 99, 103 e 106 e jurisprudência referida, e Despacho de 14 de dezembro de 2023, CAPA e o./Comissão, C‑742/21 P, EU:C:2023:1000, n.os 40, 79, 93 e 95).
60 Segundo, essa pessoa deve demonstrar, de modo bastante, que são efetivamente os «seus» interesses, ou seja, os interesses que lhe são pessoais, que a concessão do alegado auxílio pode afetar (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.° 64, e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 60).
61 No entanto, este requisito não exclui a possibilidade de determinados tipos de pessoas coletivas, como as constituídas sob a forma de sindicatos ou de associações, invocarem interesses de natureza setorial ou mesmo geral, como a promoção ou a defesa dos interesses dos membros de um sindicato de trabalhadores no âmbito de negociações coletivas ou o interesse geral em assegurar que uma infraestrutura desportiva seja explorada em condições económicas que garantam a sua acessibilidade aos desportistas, tanto amadores como profissionais, desde que esses interesses sejam abrangidos pelo objeto social dessas pessoas coletivas e se sobreponham, portanto, a um interesse pessoal destas (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.os 33, 45, 46, 52, 57 a 59, 65 e 104, e de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.os 59, 64, 66 e 67).
62 Terceiro, como salientou a advogada‑geral nos n.os 72 e 74 das suas conclusões, a pessoa em causa deve demonstrar, de modo bastante, que a concessão do alegado auxílio tem efetivamente ou, pelo menos, pode potencialmente ter um impacto concreto nos seus interesses (Acórdãos de 7 de abril de 2022, Solar Ileias Bompaina/Comissão, C‑429/20 P, EU:C:2022:282, n.° 35, de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 60), destacando tanto esse impacto efetivo ou potencial como o nexo de causalidade que mantém com a concessão do auxílio em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Solar Ileias Bompaina/Comissão, C‑429/20 P, EU:C:2022:282, n.° 43).
63 Em terceiro lugar, no caso em apreço, importa recordar que, nos n.os 22 a 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a Comissão tinha considerado acertadamente, na decisão controvertida, que alguns dos interesses invocados pelos recorrentes para demonstrar que I. Abdelmouine devia ser considerado, na sua qualidade de socio do FCB, «parte interessada» relativamente ao alegado auxílio objeto da sua denúncia não estavam provados, revestindo outros desses interesses um caráter «puramente geral ou indireto».
64 Esta conclusão do Tribunal Geral assenta em quatro séries de fundamentos. Com efeito, nos n.os 29 a 31 do acórdão recorrido, este órgão jurisdicional considerou, em resposta a um primeiro argumento dos recorrentes, que os elementos de prova por eles apresentados não demonstravam que um socio do FCB, como I. Abdelmouine, pudesse ser responsabilizado financeiramente em caso de perdas desse clube e tivesse, a esse título, um interesse patrimonial direto na preservação da situação financeira deste. Nos n.os 32 a 34 desse acórdão, o referido órgão jurisdicional considerou, em resposta a um segundo argumento dos recorrentes, que o interesse geral relativo à defesa de um desporto como o futebol e os seus valores não podia ser validamente invocado por uma pessoa singular como I. Abdelmouine para demonstrar que é «parte interessada». Nos n.os 35 a 38 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou inadmissível, devido ao seu caráter insuficientemente claro e preciso, um terceiro argumento dos recorrentes, relativo, em substância, ao interesse de I. Abdelmouine na defesa dos seus direitos não patrimoniais e do seu direito à liberdade de associação. Nos n.os 39 a 45 do mesmo acórdão, rejeitou um quarto argumento dos recorrentes, relativo ao interesse de I. Abdelmouine em conservar os diferentes direitos detidos por este na sua qualidade de socio do FCB.
65 Ora, como resulta da sua argumentação no Tribunal de Justiça, conforme sintetizada nos n.os 41 a 48 do presente acórdão, os recorrentes não contestam a inadmissibilidade, declarada pelo Tribunal Geral, do seu terceiro argumento. Com efeito, limitam‑se, quanto a este ponto, a fazer referência, no seu recurso, a considerações factuais e jurídicas relativas aos direitos e às obrigações de entidades como a PBL e pelos socios como I. Abdelmouine, demonstrando essas considerações de fundo, segundo eles, que os seus interesses e a sua situação podem ser afetados pela concessão de um alegado auxílio como o visado pela denúncia objeto da decisão controvertida. Por conseguinte, a declaração de inadmissibilidade deste terceiro argumento deve ser considerada definitiva.
66 Quanto aos fundamentos do acórdão recorrido através dos quais o Tribunal Geral se pronunciou sobre o mérito dos seus primeiro, segundo e quarto argumentos, há que recordar, por um lado, que, como resulta do n.° 28 do presente acórdão, um recorrente não tem legitimidade para, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, pedir ao Tribunal de Justiça que aprecie os factos e os elementos de prova e que ponha em causa a apreciação desses factos e desses elementos de prova pelo Tribunal Geral, a menos que invoque a existência de uma desvirtuação dos mesmos.
67 No caso em apreço, no que respeita ao primeiro argumento dos recorrentes, verifica‑se que estes, que não invocam a existência de uma desvirtuação dos elementos de prova apresentados em apoio do seu recurso, não têm legitimidade para contestar as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 29 a 31 do acórdão recorrido, segundo as quais os elementos de prova a que se faz referência nesses números não demonstram que um socio do FCB, como I. Abdelmouine, possa ser responsabilizado financeiramente em caso de perdas desse clube e detenha, a esse título, um interesse patrimonial direto na preservação da situação financeira deste último. Por este mesmo motivo, os recorrentes também não têm legitimidade para pedir ao Tribunal de Justiça que aprecie outros elementos de prova, como certas estipulações dos estatutos do FCB que revelam, em seu entender, a existência de um conjunto de outros interesses não patrimoniais, patrimoniais ou económicos diretos de que os socios desse clube seriam detentores.
68 Por outro lado, quando o Tribunal Geral tenha apurado os factos e os tenha apreciado, bem como os elementos de prova que lhe foram submetidos, o recorrente pode contestar, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a qualificação jurídica desses factos feita por esse órgão jurisdicional e as consequências jurídicas que dela foram retiradas (Acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.° 23, e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o., C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.° 57).
69 No caso em apreço, importa salientar, no que respeita ao segundo argumento dos recorrentes, que, contrariamente ao que estes alegam, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao decidir, em substância, nos n.os 32 a 34 do acórdão recorrido, que o interesse geral relativo à defesa de um desporto como o futebol e os seus valores não pode ser validamente invocado por uma pessoa singular como I. Abdelmouine para demonstrar que é «parte interessada».
70 Com efeito, como decorre da redação clara do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589 e da jurisprudência constante recordada nos n.os 58 e 60 do presente acórdão, é exclusivamente porque, e na medida em que, a concessão de um apoio a possa afetar nos «seus» interesses, e portanto nos seus interesses pessoais, por oposição aos interesses de outras pessoas e, por maioria de razão, a interesses gerais, que uma pessoa deve ser qualificada de «parte interessada» na aceção desta disposição. Foi, assim, exclusivamente porque, e na medida em que, a concessão de certos auxílios podia afetar interesses setoriais ou um interesse geral que certas pessoas coletivas tinham por objeto social defender e, por conseguinte, porque, e na medida em que, esses interesses setoriais ou esse interesse geral se sobrepunham ao interesse pessoal dessas pessoas coletivas, que se admitiu que estas pudessem invocar esses interesses para que lhes pudesse ser reconhecida a qualidade de «parte interessada», como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.° 61 desse acórdão.
71 No que respeita, por último, ao quarto argumento dos recorrentes, é, em contrapartida, com razão que estes alegam que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589 e cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, ao declarar, em substância, que, para demonstrar que os seus interesses podem ser afetados pela concessão de um auxílio e que, por conseguinte, é «parte interessada», uma pessoa deve provar que a concessão desse auxílio tem um impacto direto nos seus interesses e ao considerar, em seguida, que os recorrentes não faziam prova disso, uma vez que se limitavam a referir as consequências indiretas que a concessão do auxílio objeto da denúncia apresentada por I. Abdelmouine podia ter sobre os interesses deste.
72 Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 62 do presente acórdão, é simultaneamente necessário e suficiente que a pessoa que pretende ser qualificada de «parte interessada» demonstre, de modo bastante, que a concessão do auxílio objeto da sua denúncia tem efetivamente ou, pelo menos, pode potencialmente ter um impacto concreto nos seus interesses, pondo em evidência tanto esse impacto efetivo ou potencial como o nexo de causalidade que mantém com a concessão desse auxílio. Ora, esta demonstração pode nomeadamente ser efetuada fazendo prova do impacto concreto que o referido auxílio tem ou pode ter, direta ou indiretamente, devido a um encadeamento de acontecimentos conexos que já se concretizaram ou que se poderão concretizar de forma suficientemente previsível e certa.
73 No entanto, esses erros de direito não são suscetíveis de conduzir à anulação do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral considerou, em paralelo, no n.° 45 desse acórdão, que os elementos invocados pelos recorrentes em apoio do seu quarto fundamento apresentavam, além disso, um caráter incerto e não permitiam, portanto, demonstrar que a concessão do alegado auxílio objeto da denúncia apresentada por I. Abdelmouine podia ter um impacto concreto nos seus interesses, apreciações que não padecem de erros de direito à luz da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão e que, como resulta dos n.os 28 e 66 desse acórdão, não podem ser postas em causa no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
74 Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
75 Com o seu quarto fundamento, que tem por objeto os n.os 48 a 53 do acórdão recorrido, os recorrentes criticam a rejeição, pelo Tribunal Geral, da segunda parte do seu fundamento de anulação relativo à violação do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589.
76 Em substância, acusam o Tribunal Geral de ter afastado esta parte por ser inoperante, uma vez que dizia respeito a um aspeto «acessório» da decisão controvertida, e, por conseguinte, de não ter examinado quanto ao mérito a sua argumentação detalhada segundo a qual as pessoas que, como I. Abdelmouine, têm a qualidade muito particular de socio de um clube de futebol profissional que optou por um modelo associativo sem fins lucrativos, à semelhança do FCB, não se encontram numa situação comparável à de um acionista de uma sociedade, pelo que não se pode considerar, por analogia com essa situação, que não podem ser afetadas nos seus interesses pela concessão de um auxílio como o que foi concedido no caso em apreço ao PSG.
77 A Comissão alega que o Tribunal Geral declarou corretamente o caráter inoperante da segunda parte do fundamento de anulação dos recorrentes e que, por conseguinte, este órgão jurisdicional não pode ser criticado pelo facto de não ter apreciado o mérito desta parte.
Apreciação do Tribunal de Justiça
78 Há que salientar, desde logo, que as apreciações de facto do Tribunal Geral referidas nos n.os 67, 69 e 73 do presente acórdão e as consequências jurídicas que este órgão jurisdicional retirou das mesmas no que respeita à improcedência da primeira parte do fundamento de anulação dos recorrentes, relativo à violação do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, são, por si só, suficientes para fundamentar o acórdão recorrido que negou provimento ao recurso interposto por estes últimos.
79 Com efeito, estas considerações de facto e de direito justificam o entendimento de que I. Abdelmouine não pode ser considerado «parte interessada» na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, uma vez que os recorrentes não demonstraram, com suficiente certeza, que o auxílio objeto da denúncia podia afetar os seus eventuais interesses enquanto socio do FCB. Além disso, as referidas considerações não são suscetíveis de ser postas em causa pelas considerações distintas e independentes que o Tribunal Geral e, antes dele, a Comissão consagraram a uma eventual analogia ou falta de analogia entre a situação de socio como I. Abdelmouine e a de acionista de uma sociedade.
80 Por conseguinte, o quarto fundamento diz respeito a elementos da fundamentação do acórdão recorrido que, mesmo admitindo que padecem de um erro de direito, são irrelevantes, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 96 das suas conclusões.
81 Por conseguinte, este quarto fundamento deve ser declarado inoperante.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
82 Com o seu quinto fundamento, que tem por objeto os n.os 54 a 57 do acórdão recorrido, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter afastado os elementos de prova que lhe foram apresentados no dia da audiência de alegações, nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo desse órgão jurisdicional, pelo facto de esses elementos de prova, admitindo que fossem admissíveis, serem, de qualquer modo, desprovidos de pertinência.
83 A este respeito, observam, por um lado, que a pertinência desses elementos de prova é demonstrada pelo facto de estes terem sido objeto de discussão nessa audiência.
84 Por outro lado, o exame dos referidos elementos de prova revela, também ele, a sua pertinência no que respeita, em especial, à admissibilidade e ao mérito do recurso que os recorrentes tinham interposto no Tribunal Geral. Com efeito, demonstram que, quando a Comissão adotou a decisão controvertida, tinha conhecimento de que a PBL se tinha associado, em tempo útil, à denúncia apresentada por I. Abdelmouine. Por outro lado, demonstram o impacto concreto que o auxílio de Estado denunciado por I. Abdelmouine podia ter na situação jurídica, económica, financeira e concorrencial do FCB, bem como a forma como esse auxílio podia afetar os interesses de I. Abdelmouine e da PBL.
85 A Comissão contesta a admissibilidade e o mérito desta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
86 Não se pode deixar de observar que o presente fundamento diz respeito, à semelhança da primeira parte do primeiro fundamento, cujo conteúdo reproduz aliás em parte, à apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre a pertinência de certos elementos de prova apresentados pelos recorrentes.
87 Como tal, este fundamento deve, por motivos análogos aos que figuram nos n.os 28 a 31 do presente acórdão, ser julgado inadmissível.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentos das partes
88 No âmbito do seu sexto fundamento, os recorrentes alegam, em substância, em primeiro lugar, que uma das pessoas que participou na elaboração do seu recurso integrou a equipa do membro do Tribunal Geral que exerceu a função de juiz‑relator do processo na origem ao acórdão recorrido, antes ou imediatamente após a prolação desse acórdão.
89 Em segundo lugar, sustentam que esta situação deve ser considerada constitutiva de um conflito de interesses inilidível e que fere de ilegalidade o procedimento que precedeu o referido acórdão.
90 A Comissão contesta a admissibilidade e o mérito desta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
91 Resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 46, e Despacho de 20 de julho de 2016, Staelen/Provedor de Justiça, C‑338/15 P, EU:C:2016:599, n.° 15).
92 Não cumpre estes requisitos e deve, portanto, ser declarado inadmissível um fundamento cujo conteúdo não seja suficientemente claro e preciso para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, nomeadamente porque os elementos essenciais em que esse fundamento se baseia não resultam de forma suficientemente clara e precisa do recurso (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 30, e Despacho de 20 de julho de 2016, Staelen/Provedor de Justiça, C‑338/15 P, EU:C:2016:599, n.° 16).
93 Ora, no caso em apreço, o fundamento não cumpre manifestamente os referidos requisitos.
94 Com efeito, no que respeita aos elementos de facto essenciais em que este fundamento assenta, o recurso limita‑se a afirmar, de forma vaga e sem ser apoiado por qualquer elemento de prova, que «se afigura que uma das pessoas que participou na elaboração do recurso integrou a equipa [do membro do Tribunal Geral que exerceu a função de juiz‑relator do processo], antes ou imediatamente após» a prolação do acórdão recorrido.
95 Deste modo, o recurso não especifica nem, muito menos, demonstra a identidade da pessoa em causa, nem a que título e em que medida esta participou na elaboração do recurso, informações que podem, no entanto, ser razoavelmente consideradas como estando à disposição do advogado que interpôs e que, a priori, redigiu este recurso e que representa agora os recorrentes perante o Tribunal de Justiça. Quanto à afirmação de que essa pessoa integrou a equipa do juiz‑relator, «antes ou imediatamente após» a prolação do acórdão recorrido, é, também ela, muito imprecisa.
96 Nestas circunstâncias, na falta de informações que permitam compreender, de forma clara e precisa, a situação de facto alegada e de elementos de prova que permitam demonstrar a sua veracidade, os recorrentes não colocam o Tribunal de Justiça em posição de exercer qualquer fiscalização a este respeito e, por maioria de razão, de se pronunciar sobre as eventuais consequências jurídicas a retirar da mesma, embora as suas alegações, se provadas, pudessem revelar a existência de uma situação de facto passível de suscitar questões jurídicas certas e sérias.
97 Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
98 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
99 No caso em apreço, tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Penya Barça Lyon: Plus que des supporters (PBL) e Issam Abdelmouine são condenados nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.