Condições Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Margem de apreciação dos Estados‑Membros Pedido de decisão prejudicial Artigo 5.°, n.° 3 Recusa de concessão do estatuto de refugiado Normas relativas à concessão de proteção internacional e ao conteúdo da proteção concedida Necessidade de proteção internacional surgida in loco Conceito de «circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem» Legislação nacional que sujeita a concessão do estatuto de refugiado à condição de as atividades in loco serem atividades legais que se insiram na continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem Conversão religiosa in loco do nacional de um país terceiro
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 15 de junho de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 15 de junho de 2023 (1)
Processo C‑222/22
Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
sendo interveniente
JF
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
«Pedido de decisão prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2011/95/UE – Normas relativas à concessão de proteção internacional e ao conteúdo da proteção concedida – Necessidade de proteção internacional surgida in loco – Condições – Artigo 5.°, n.° 3 – Recusa de concessão do estatuto de refugiado – Conceito de «circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem» – Margem de apreciação dos Estados‑Membros – Legislação nacional que sujeita a concessão do estatuto de refugiado à condição de as atividades in loco serem atividades legais que se insiram na continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem – Conversão religiosa in loco do nacional de um país terceiro»
I. Introdução
1. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar as condições e os limites dentro dos quais os Estados‑Membros podem reconhecer a existência de uma necessidade de proteção internacional resultante de atividades exercidas por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida depois da partida do seu país de origem, ou seja, «in loco».
2. Em particular, pede‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o sentido e o alcance do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95/EU (2), nos termos do qual os Estados‑Membros podem «em princípio» recusar a concessão do estatuto de refugiado na sequência da apreciação de um pedido subsequente, se o risco de ser perseguido tiver origem em «circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem». Neste contexto, o Tribunal de Justiça será levado a determinar a medida em que um Estado‑Membro pode usar a margem de apreciação que esta disposição lhe confere para sujeitar a concessão deste estatuto à condição de as atividades exercidas in loco pelo recorrente serem atividades autorizadas naquele Estado‑Membro relativamente às quais tenha sido determinado que as mesmas constituem a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem.
3. Este processo insere‑se no âmbito de um litígio que opõe JF, um cidadão iraniano que se converteu ao cristianismo quando residia em território austríaco, ao Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal dos Estrangeiros e do Asilo, Áustria) (a seguir, «BFA»), que tem por objeto a legalidade da decisão deste último de recusa em conceder‑lhe o estatuto de refugiado. Com efeito, o BFA entendeu, em aplicação do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, que o risco de perseguição resultante desta conversão religiosa resulta de circunstâncias que o recorrente criou, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.
4. Irei expor, nos desenvolvimentos seguintes, os motivos pelos quais considero que o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro só pode recusar a concessão do estatuto de refugiado a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida que tenha apresentado um pedido subsequente na condição de ser demonstrado que este pedido se baseia de modo manifesto num risco de perseguição que o recorrente provocou de forma deliberada na sequência da adoção da decisão final relativa ao seu pedido anterior, ao exercer atividades, ao cometer atos ou ao adotar comportamentos destituídos de sinceridade e cujo único objetivo consistia em criar as condições necessárias para ser considerado um refugiado.
5. Explicarei igualmente os motivos pelos quais entendo que um Estado‑Membro não pode usar a margem de apreciação que lhe confere esta disposição para sujeitar a concessão deste estatuto a outras condições que não as expressamente enunciadas na Diretiva 2011/95.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
6. O artigo 1.°, secção A, n.° 2, primeiro parágrafo, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (3), conforme aditada pelo Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados (4) (a seguir, «Convenção de Genebra») estabelece que o termo «refugiado» se aplicará a qualquer pessoa que, «receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país».
B. Direito da União
7. O artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95 define o conceito de «refugiado» como «o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°».
8. No âmbito do capítulo II desta Diretiva, com a epígrafe «Apreciação do pedido de proteção internacional», o artigo 4.°, n.° 3, alínea d), dispõe o seguinte:
«A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
[…]
d) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país.»
9. O artigo 5.°, da referida Diretiva, com a epígrafe «Necessidade de proteção internacional surgida in loco» tem a seguinte redação:
«1. em ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.
2. O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.
3. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados‑Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.»
C. Direito austríaco
10. O § 2, n.° 1, ponto 23, do Bundesgesetz über die Gewährung von Asyl (Lei Federal relativa à concessão de asilo) (5), de 16 de agosto de 2005, conforme alterado pelo Bundesgesetz, mit dem das Asylgesetz 2005, das Fremdenpolizeigesetz 2005 und das BFA‑Verfahrensgesetz geändert werden (Lei Federal que altera a lei relativa à concessão de asilo de 2005, a lei de 2005 relativa à polícia de estrangeiros e a lei relativa ao processo perante o BFA) (6), de 20 de maio de 2016, define o conceito de «pedido subsequente» como «qualquer novo pedido apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior».
11. O § 3 do AsylG 2005, com a epígrafe «Estatuto de beneficiário do direito de asilo» prevê:
«1. O estatuto de beneficiário do direito de asilo pode ser concedido a um cidadão estrangeiro que tenha apresentado na Áustria um pedido de proteção internacional, desde que esse pedido não deva ser indeferido nos termos dos §§ 4, 4‑A ou 5, se for provável que o mesmo está ameaçado de perseguição no seu país de origem, na aceção do artigo 1.°, secção A, n.° 2, da [Convenção de Genebra].
2. A perseguição pode igualmente basear‑se em acontecimentos ocorridos depois da partida do estrangeiro do seu país de origem (motivos objetivos de fuga surgidos in loco) ou em atividades empreendidas pelo estrangeiro depois da sua partida do país de origem que sejam nomeadamente a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem (motivos subjetivos de fuga surgidos in loco). O estatuto de beneficiário do direito de asilo não pode, em princípio, ser concedido a um estrangeiro que apresente um pedido subsequente (§ 2, n.° 1, ponto 23), se o risco de perseguição resultar de circunstâncias criadas pelo estrangeiro, por decisão própria, depois de ter abandonado o seu país de origem, a menos que se trate de atividades autorizadas na Áustria relativamente às quais tenha sido determinado que as mesmas constituem a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem.
[...].»
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
12. Em 3 de outubro de 2015, JF, cidadão iraniano, apresentou um pedido de proteção internacional às autoridades austríacas em virtude de, na sua qualidade de instrutor numa escola de condução, ter sido, nomeadamente, alvo de um interrogatório pelos serviços secretos iranianos em razão da sua recusa em obedecer, bem como de perseguição em razão das críticas que teceu a um pregador no primeiro ano da faculdade.
13. Por Decisão de 7 de junho de 2017, o BFA indeferiu este pedido, considerando que os argumentos expostos por JF para justificar a fuga do seu país de origem não eram credíveis e proferiu uma decisão de regresso a seu respeito. JF interpôs recurso desta decisão, tendo sido negado provimento ao mesmo pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) por Sentença de 3 de janeiro de 2018, transitada em julgado.
14. Em 26 de junho de 2019, JF apresentou um pedido subsequente de proteção internacional por se ter convertido ao cristianismo após o trânsito em julgado da referida Sentença Acórdão e, por esta razão, recear ser perseguido no seu país de origem. Por Decisão de 24 de junho de 2020, o BFA recusou conceder ao recorrente o estatuto de refugiado, aplicando as disposições previstas no § 3, n.° 2, segundo período, do AsylG 2005. No entanto, concedeu ao interessado o estatuto de beneficiário da proteção subsidiária. O BFA considerou que JF tinha demonstrado de forma credível, em várias entrevistas e com base em provas precisas, que se tinha convertido ao cristianismo durante a sua permanência na Áustria e que praticava ativamente esta religião, razão pela qual corria o risco de ser exposto a uma perseguição individual em caso de regresso ao Irão. Contudo, o BFA considerou que este motivo de perseguição tinha surgido in loco e tinha sido criado pelo recorrente por decisão própria.
15. Por Sentença de 29 de setembro de 2020, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) julgou procedente o recurso interposto por JF contra esta decisão. Este órgão jurisdicional considerou que, embora no quadro de um pedido subsequente o risco de perseguição baseado em circunstâncias que o recorrente tenha criado «por decisão própria» exclua «em princípio» a concessão do estatuto de refugiado, esta última expressão indicia, no entanto, que existem casos em que este estatuto pode ser concedido, sem prejuízo do § 3, n.° 2, segundo período, do AsylG 2005, que impõe a verificação da existência de um abuso por parte deste recorrente. O referido órgão jurisdicional declarou igualmente que o simples facto de não existir nenhum indício no sentido de a conversão do recorrente ter sido a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no seu país de origem não é suficiente para recusar a concessão do estatuto de refugiado.
16. O BFA interpôs recurso de «Revision» desta sentença para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), alegando que o § 3, n.° 2, segundo período, do AsylG 2005 institui uma regra geral segundo a qual o estatuto de refugiado não pode ser concedido em casos como o que está em causa no processo principal. A única exceção a esta regra diz respeito ao caso em que as atividades em causa são atividades autorizadas na Áustria relativamente às quais tenha sido determinado que as mesmas constituem a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada pelo recorrente no seu país de origem.
17. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95.
18. Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva [2011/95/UE] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro segundo a qual, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um estrangeiro que apresente um pedido subsequente, se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, a menos que se trate de atividades permitidas na Áustria que constituam a expressão e a continuação de convicções manifestadas no país de origem?»
19. Foram apresentadas observações escritas por JF, pelos Governos austríaco e alemão, bem como pela Comissão Europeia.
IV. Análise
20. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio convida, em substância, o Tribunal de Justiça a precisar o sentido e o alcance da regra enunciada no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, a fim de determinar a medida em que um Estado‑Membro a pode derrogar, no âmbito da margem de apreciação que lhe confere esta disposição.
21. Para a interpretação de uma disposição do direito da União há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/95. A génese deste texto pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (7). Além disso, deverão ser tidas em consideração a Convenção de Genebra (8), as consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), as quais representam igualmente uma fonte de orientações úteis (9).
A. Redação do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95
22. O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 estabelece que «[s]em prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados‑Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem».
23. Em primeiro lugar, tal como testemunha a redação deste artigo, o mesmo constitui uma disposição facultativa, de modo que a recusa de concessão do estatuto de refugiado é uma mera faculdade deixada à discrição dos Estados‑Membros. Esta disposição distingue‑se assim do artigo 12.° da Diretiva 2011/95, que prevê motivos obrigatórios de exclusão do estatuto de refugiado, e do artigo 14.°, n.os 1 e 3, desta Diretiva, que enuncia motivos obrigatórios de revogação, supressão ou recusa de renovação deste estatuto.
24. Além disso, o emprego do advérbio «normalmente» traduz a vontade do legislador da União de deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicar esta regra com maleabilidade, nela introduzindo exceções, se necessário.
25. Em segundo lugar, os Estados‑Membros podem exercer esta faculdade «[s]em prejuízo do disposto na Convenção de Genebra». O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a medida em que os Estados‑Membros são obrigados a garantir o respeito por esta Convenção, tendo em conta a expressão empregue na versão na língua alemã da Diretiva 2011/95, nomeadamente, «[u]nbeschadet der Genfer Flüchtlingskonvention». O termo «unbeschadet» é ambivalente e é suscetível de ser traduzido tanto pela expressão «sem prejuízo de» como pelo advérbio «não obstante», que significa «sem ter em conta, independentemente de, apesar de» (10).
26. Recordo que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (11). A este respeito, constato que a maior parte das versões linguísticas da Diretiva 2011/95, tal como as versões nas línguas espanhola, inglesa, italiana, letã, portuguesa, ou ainda, sueca, empregam a expressão «sem prejuízo de» ou um termo equivalente. Esta locução significa «sem comprometer, sem renunciar a» (12), ou ainda «sem ocasionar prejuízos para, sem renunciar a, sem infringir» (13), o que é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (14).
27. Além disso, as disposições de direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União e, em caso de divergência entre essas diferentes versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (15). Ora, nos termos do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (16), o sistema europeu comum de asilo, no qual se integra a Diretiva 2011/95, baseia‑se na aplicação integral e global da Convenção de Genebra, a qual constitui a «pedra basilar» do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados (17). Embora esta Diretiva estabeleça um sistema normativo que inclui conceitos e critérios comuns aos Estados‑Membros e, por conseguinte, pertencentes à União, a mesma tem, no entanto, por objetivo o respeito integral do artigo 1.°, desta Convenção (18).
28. Concluo do acima exposto que os Estados‑Membros só podem recusar a concessão do estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que apresente um pedido subsequente, pelos motivos referidos no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, na condição de os mesmos garantirem o respeito efetivo dos direitos previstos pela Convenção de Genebra aos quais se refere esta Diretiva e, em particular, do princípio de não repulsão.
29. Em terceiro lugar, o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 diz respeito às condições nas quais a concessão do «estatuto de refugiado» pode ser recusada. Este conceito é definido no artigo 2.°, alínea e), desta Diretiva como referindo‑se ao «reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado». Assim, no sistema instituído pela referida Diretiva, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que preencha as condições materiais constantes do capítulo III da mesma Diretiva dispõe, só por esse facto, da qualidade de refugiado na aceção do artigo 2.°, alínea d), da mesma e do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra (19). O reconhecimento formal da qualidade de refugiado, que consiste na concessão do estatuto de refugiado, tem como consequência que o refugiado em causa é, por força do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2011/95, beneficiário de proteção internacional, de modo que dispõe do conjunto de direitos e benefícios previstos no capítulo VII desta Diretiva. Caso contrário, este último beneficia, pelo menos, dos direitos e da proteção previstos pela Convenção de Genebra aos quais se refere o artigo 14.°, n.° 6, da referida Diretiva, entre os quais figura o princípio de não repulsão (20).
30. Em quarto lugar, o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 tem um alcance limitado à apreciação de um «pedido subsequente» de proteção internacional. Resulta da definição deste conceito no artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32/EU (21) que um Estado‑Membro só pode recusar a concessão do estatuto de refugiado na condição de a autoridade competente já ter adotado uma decisão final relativa a um pedido de proteção internacional anterior mediante o qual tenha constatado quer a inadmissibilidade do mesmo, quer a sua natureza infundada, quer a retirada implícita ou explícita do pedido (22).
31. Em quinto e último lugar, os Estados‑Membros têm a faculdade de recusar a concessão do estatuto de refugiado se estiver assente que o risco de perseguições ao qual está exposto o requerente tem origem «em circunstâncias criadas [por este último], por decisão própria». Embora esta condição seja essencial para a implementação da faculdade enunciada no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, parece‑me que os termos empregues pelo legislador da União não permitem apurar o alcance exato da mesma.
32. O conceito de «circunstâncias» não é definido pela Diretiva 2011/95. Associada ao risco de perseguições que tais circunstâncias podem acarretar, este conceito abrange, em meu entender, uma ampla gama de atividades, de atos ou ainda de comportamentos que o requerente pôde adotar após deixar o seu país de origem e que são suscetíveis de serem entendidos pelos agentes da perseguição como um motivo relacionado com a raça, a nacionalidade, a religião, as opiniões políticas ou a pertença do requerente a um determinado grupo social, que induzam atos de perseguição. No que respeita à expressão relativa às «circunstâncias criadas pelo requerente por decisão própria» (23), considero que deve ser atribuída uma relevância particular à escolha do verbo «criar», a qual não é fortuita, tendo em conta os trabalhos preparatórios da Diretiva 2004/83/CE (24), que precedeu a Diretiva 2011/95. Com efeito, resulta da proposta de Diretiva (25) formulada pela Comissão que esta pretendia incluir a situação em que o receio do requerente de ser perseguido era «simulado» («manufactured», na versão na língua inglesa dos comentários aos artigos). Em meu entender, a expressão empregue pelo legislador da União visa, assim, abranger circunstâncias novas ‑ por oposição a circunstâncias preexistentes que pudessem justificar a sua fuga do país de origem ‑ construídas ou «simuladas» pelo requerente depois de ter abandonado o seu país de origem e sobre as quais o mesmo exerce, de certa forma, controlo, por oposição aos acontecimentos que possam ter ocorrido no país de origem, referidos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95.
33. Conforme acima referido, esta interpretação literal não permite apurar o alcance exato da condição enunciada pelo legislador da União no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95. Para este efeito, parece‑me essencial analisar o contexto no qual se inscreve esta disposição, bem como a finalidade prosseguida por esta Diretiva.
B. Economia e finalidade da Diretiva 2011/95
34. A apreciação do pedido de proteção internacional é objeto do capítulo II da Diretiva 2011/95. O artigo 4.° desta Diretiva enuncia as regras gerais do processo de avaliação dos factos e das circunstâncias nos quais se baseia o pedido de proteção internacional. Quanto ao artigo 5.° da referida Diretiva, o mesmo precisa, na linha do considerando 25 desta Diretiva, as regras particulares relativas à apreciação da necessidade de proteção internacional surgida in loco (26).
35. Tanto o artigo 4.° como o artigo 5.° da Diretiva 2011/95 são aplicáveis ao pedido subsequente, caso a autoridade competente constate, na sequência da sua apreciação preliminar, que os elementos ou os factos novos apresentados pelo requerente aumentam consideravelmente a probabilidade de concessão da proteção internacional ao requerente (27).
36. Embora o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 estabeleça o princípio segundo o qual a autoridade competente pode concluir pela existência de um receio fundado de perseguição em razão do exercício de atividades in loco, o artigo 5.°, n.° 3, desta Diretiva permite, em contrapartida, a esta autoridade, não reconhecer a qualidade de refugiado em caso de instrumentalização do processo de concessão da proteção internacional.
1. Reconhecimento da existência de um receio fundado de perseguição em razão do exercício de atividades in loco pelo requerente, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95
37. O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 diz respeito à qualidade de refugiado «in loco». Com efeito, o conceito de «refugiado», definido no artigo 2.°, alínea d), desta Diretiva, abrange não apenas a situação da pessoa que tenha fugido do seu país de origem por recear ser perseguida em razão da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, das suas opiniões políticas ou da sua pertença a um determinado grupo social, mas igualmente a da pessoa que, já estando fora deste país, receie voltar a ele em razão do risco de perseguição a que a expõem as atividades por ela exercidas no Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, «in loco». Em qualquer uma destas duas situações, a pessoa «encontra‑se fora do país da [sua] nacionalidade», em conformidade com o artigo 2.°, alínea d), da referida Diretiva (28).
38. O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 enuncia assim o princípio segundo o qual «[o] receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem».
39. Como demonstra a utilização do termo «especialmente», que aqui equivale ao termo «nomeadamente», o facto de as atividades exercidas pelo requerente no Estado‑Membro de acolhimento se inserirem no âmbito da continuação das convicções ou das orientações anteriormente manifestadas pelo mesmo no seu país de origem não constitui uma condição essencial para o reconhecimento da necessidade de proteção internacional in loco, constituindo antes um elemento suscetível de reforçar a credibilidade do requerente, que permite excluir mais facilmente o risco de intenção abusiva e assim melhor demonstrar a procedência do seu pedido.
40. Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 permite ter em conta a situação em que o interessado não tenha manifestado as suas opiniões políticas, as suas convicções religiosas ou ainda a sua orientação sexual no seu país de origem, quer fosse por ter sido coagido ou por ter conscientemente decidido ocultá‑los devido aos riscos inerentes, quer fosse em razão da sua jovem idade (29). O termo «especialmente» que consta deste artigo 5.°, n.° 2 permite igualmente ter em conta a situação em que o interessado decida, depois de ter abandonado o seu país de origem, desenvolver in loco novas atividades em razão de uma mudança na sua identidade pessoal, nas suas crenças religiosas ou até nas suas convicções políticas, não sendo pois tais circunstâncias nem a expressão nem a continuação das suas convicções ou das suas orientações anteriores.
41. Tendo em conta a natureza sensível das questões relacionadas com a esfera pessoal do requerente e, nomeadamente, com a sua religião ou ainda com a sua sexualidade, a autoridade competente não pode concluir por um abuso de direito pelo simples facto de, por exemplo, se ter convertido a uma outra religião ou ter revelado a sua homossexualidade depois de ter abandonado o seu país de origem. Tal abordagem ignoraria não apenas a necessidade de proteção internacional deste requerente, já que as atividades por ele exercidas in loco seriam igualmente suscetíveis de o expor ao risco de perseguições ou de ofensas graves em caso de regresso a este país, mas também os direitos fundamentais que lhe são garantidos pela Carta, tal como o direito à liberdade de religião, que inclui o direito a mudar de religião ou o direito à liberdade de opinião e de expressão (30).
42. Por conseguinte, a aplicação do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 exige que a autoridade competente proceda a uma análise de todas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, em conformidade com as regras enunciadas no artigo 4.° desta Diretiva.
43. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 3, alínea d), da referida Diretiva enuncia uma regra essencial para efeitos da apreciação da existência da necessidade de proteção internacional in loco. Com efeito, esta disposição salienta uma dificuldade particular relativa à análise do pedido de proteção internacional baseado nas atividades desenvolvidas in loco pelo requerente, a saber, a situação em que este último exerce deliberadamente tais atividades no território do Estado‑Membro de acolhimento com o objetivo de apresentar ou de fundamentar este pedido (31).
44. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece que geralmente é muito difícil apreciar se uma pessoa tem sincero interesse na atividade em questão, quer se trate de uma atividade política ou de uma prática religiosa, ou se a mesma apenas a desenvolve para posteriormente justificar a sua fuga (32). O ACNUR considera, por seu turno, que uma pessoa que se encontre objetivamente confrontada com um risco de perseguição no seu país de origem é elegível para a proteção internacional independentemente das suas motivações, das suas intenções ou da sua conduta, não estabelecendo nem a Diretiva 2011/95 nem a Convenção de Genebra nenhuma obrigação legal de boa‑fé no âmbito dos pedidos de proteção internacional, sendo as condições de concessão condições objetivas (33).
45. Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2011/95, o legislador da União exige, pois, da autoridade competente que tenha em conta, na apreciação do pedido de proteção internacional efetuada a título individual, «se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país» (34).
46. Esta disposição revela a tensão entre, por um lado, a necessidade de proceder a uma avaliação puramente objetiva do pedido tendo em conta riscos concretos de perseguição ou de ofensas graves aos quais o requerente está exposto no seu país de origem em razão das atividades exercidas in loco, a necessidade de ter em conta elementos mais subjetivos ao apreciar a medida em que o requerente tenta abusar do sistema de proteção internacional exercendo atividades de «fachada» que não passam de um pretexto para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária.
47. Embora seja manifesto que a credibilidade do requerente é afetada quando este último exerce atividades in loco de forma «interessada», os termos escolhidos pelo legislador da União no artigo 4.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2011/95 demonstram, no entanto, que a apreciação que deve ser levada a cabo pela autoridade competente incide sempre sobre a questão de saber se as circunstâncias criadas pelo requerente permitem presumir que o mesmo tem motivos para recear com razão, tendo em conta a sua situação concreta, ser exposto a atos de perseguição baseados num dos motivos enunciados no artigo 10.°, desta Diretiva ou a ofensas graves, em caso de regresso ao seu país de origem (35).
48. Para este efeito, a Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir, «EUAA») (36), o ACNUR (37) e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (38) partilham de uma abordagem idêntica em relação às modalidades da análise a que deve proceder a autoridade competente. Num primeiro momento, esta deve analisar se o exercício das atividades realizadas in loco demonstra uma convicção ou uma orientação que seja real, sincera e séria. Esta análise deve permitir determinar a medida em que o requerente perseguirá as suas atividades após o seu regresso ao país de origem e apreciar assim a importância e a natureza dos riscos aos quais o mesmo será exposto. Tal como declarou o Tribunal de Justiça, esta apreciação da importância do risco deve ser efetuada com vigilância e prudência, uma vez que estão em causa questões relativas à integridade da pessoa humana e às liberdades individuais, questões que integram os valores fundamentais da União (39). Assim, mesmo uma pessoa cuja conversão religiosa não seja sincera, mas que tenha sido materializada pelo ato de batismo, poderá ser considerada pelas autoridades de determinados países, tal como o Irão, no processo principal, como sendo culpada de um crime de apostasia que acarreta por si só um risco real de ser perseguido em caso de regresso a este país.
49. Num segundo momento, a autoridade competente deve apreciar a medida em que as atividades desenvolvidas in loco podem chamar a atenção dos agentes de perseguição ou chegam ao conhecimento dos mesmos e, eventualmente, a maneira como as mesmas são apercebidas por estes últimos (são estas apercebidas como constituindo atividades de «fachada» ou, pelo contrário, como refletindo uma característica relacionada, por exemplo, com a religião ou com a pertença a um determinado grupo social, que dê origem a atos de perseguição (40)?).
50. É na sequência desta avaliação individual que a autoridade competente pode concluir se as atividades desenvolvidas pelo requerente in loco criam, apesar do seu caráter interessado, um fundado receio de perseguição por um dos motivos referidos no artigo 10.° da Diretiva 2011/95 e se o mesmo preenche desde logo os requisitos para ser considerado um refugiado, na aceção do artigo 2.°, alínea d), desta Diretiva (41).
2. Recusa de concessão do estatuto de refugiado em razão da instrumentalização do processo de concessão de proteção internacional, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95
51. O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 insere‑se na continuação do artigo 5.°, n.° 2, desta Diretiva. Com efeito, oferece a possibilidade aos Estados‑Membros de não reconhecerem formalmente a qualidade de refugiado, recusando a concessão do estatuto e aferindo, no quadro específico da apresentação de um pedido subsequente, se «o risco de perseguição tem origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria».
52. O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve, evidentemente, ser interpretado restritivamente.
53. Em primeiro lugar, recordo que, nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições para ser considerado um refugiado em conformidade com os capítulos II e III desta Diretiva (42). O Tribunal de Justiça precisou na sua jurisprudência que os Estados‑Membros não dispõem «de poder discricionário a este respeito» (43).
54. Por conseguinte, ao dar aos Estados‑Membros a faculdade de recusar conceder o estatuto de refugiado, o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 constitui uma exceção à regra geral enunciada no artigo 13.°, desta Diretiva. Mais concretamente, o estatuto de refugiado é recusado a uma pessoa que preencha as condições para ser considerada um refugiado pelo facto de ter sido a própria pessoa a criar o risco de perseguição. As circunstâncias em que um Estado‑Membro pode fazer uso desta faculdade devem, desde logo, ser interpretadas restritivamente.
55. Em seguida, a recusa de concessão do estatuto de refugiado acarreta consequências relevantes, nomeadamente, o facto de a pessoa em causa não dispor do conjunto de direitos e benefícios estabelecidos no capítulo VII da referida Diretiva, já que estes estão associados a esse estatuto (44).
56. Nestas circunstâncias, entendo que a recusa de concessão do estatuto de refugiado só se pode justificar na medida em que se destina a sancionar um comportamento manifestamente abusivo ou oportunista (45) do requerente, tendo este «simulado» (46) as circunstâncias nas quais se baseia o risco de perseguição ao qual está exposto, com o objetivo de aumentar as hipóteses de êxito do seu pedido subsequente (47).
57. Em meu entender, tal implica que a autoridade competente deve estabelecer se o pedido subsequente se baseia manifestamente num risco de perseguição deliberadamente provocado pelo requerente, na sequência da adoção da decisão final relativa ao seu pedido anterior, ao exercer atividades, praticar atos ou adotar comportamentos destituídos de sinceridade, fazendo‑o apenas com o objetivo de criar as condições necessárias para ser considerado refugiado.
58. A este respeito, é possível, em certa medida, estabelecer um paralelismo com o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2011/95 que visa, por seu turno, sancionar o comportamento manifestamente fraudulento do nacional de um país terceiro, exigindo que os Estados‑Membros revoguem o estatuto de refugiado, o suprimam ou recusem a sua renovação, se o interessado tiver alterado ou omitido factos ou tiver utilizado documentos falsos com o objetivo de receber o estatuto de refugiado.
59. É evidente que o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser aplicado com prudência, devendo a autoridade competente fazer anteceder a sua decisão de recusa de concessão do estatuto de refugiado de uma análise completa de todas as circunstâncias específicas da situação concreta do requerente.
60. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que as decisões de exclusão, revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado devem ser precedidas de uma avaliação dos factos precisos de que a autoridade competente tem conhecimento e de uma apreciação completa de todas as circunstâncias específicas do caso concreto do requerente, a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, o qual, por outro lado, preenche os critérios para obter o estatuto de refugiado, correspondem a um desses casos de exclusão, revogação, supressão ou recusa de renovação desse estatuto (48). Segundo o Tribunal de Justiça, esta apreciação constitui uma parte integrante do procedimento de proteção internacional, que deve ser realizado em conformidade com as Diretivas 2011/95 e 2013/32 (49) e, por conseguinte, exclui qualquer automaticidade (50).
61. Além disso, no quadro da Diretiva 2004/83, o legislador da União pretendia uma gradação entre as medidas que os Estados‑Membros podiam adotar em relação ao requerente que tenha revelado uma intenção abusiva. Assim, estes últimos podem quer «reduzir os benefícios concedidos [...] a um refugiado cujo estatuto tenha sido obtido com base em atividades realizadas com a exclusiva ou principal finalidade de criar condições para o seu reconhecimento como refugiado» (51) (artigo 20.°, n.° 6, desta Diretiva), quer privar este último deste estatuto por razões idênticas às atualmente referidas no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 (artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2004/83). Esta escolha é realizada no âmbito da ponderação do conjunto dos factos e circunstâncias que caracterizam o pedido de proteção internacional.
62. Por último, esta interpretação restritiva das disposições do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 é confirmada pela finalidade prosseguida pela referida Diretiva.
63. Com efeito, no seu considerando 12, a Diretiva 2011/95 expressa claramente a vontade do legislador da União em assegurar que todos os Estados‑Membros identificam as pessoas que tenham «efetivamente necessidade de proteção internacional» e conferem esta proteção internacional com base em critérios comuns, apreciando individualmente a situação de cada requerente (52).
64. Ora, o artigo 5.°, n.° 3, desta Diretiva permite garantir a credibilidade e a integridade do sistema europeu comum de asilo, ao permitir que os Estados‑Membros excluam do estatuto de refugiado as pessoas que tentem abusar deste sistema criando deliberadamente as circunstâncias que as expõem, aquando do regresso ao seu país de origem, a um risco de perseguição, com o único objetivo de beneficiar das vantagens conferidas pelo estatuto de refugiado (53).
65. À luz das considerações precedentes, entendo que o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro só pode recusar‑se a conceder o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que tenha apresentado um pedido subsequente depois de ter concluído, com um razoável grau de certeza, na sequência de uma apreciação completa de todas as circunstâncias específicas do caso concreto do requerente, que este pedido se baseia manifestamente num risco de perseguição que este último provocou deliberadamente subsequentemente à adoção da decisão final relativa ao seu pedido anterior, ao exercer atividades, praticar atos ou adotar comportamentos destituídos de sinceridade, com o único objetivo de criar as condições necessárias para ser considerado um refugiado.
C. Apreciação da legislação em causa
66. À luz dos elementos acima expostos, considero que, ao adotar uma legislação como o § 3, n.° 2, do AsylG, o legislador austríaco excedeu a margem de apreciação que lhe é conferida pelo artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95.
67. Recordo que a disposição nacional em causa prevê que «[o] estatuto de beneficiário do direito de asilo não pode, em princípio, ser concedido a um estrangeiro que apresente um pedido subsequente [...], se o risco de perseguição resultar de circunstâncias criadas pelo estrangeiro, por decisão própria, depois de ter abandonado o seu país de origem, a menos que se trate de atividades autorizadas na Áustria relativamente às quais tenha sido determinado que as mesmas constituem a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem».
68. Esta disposição enuncia, num primeiro momento, um princípio, aquele que é instituído pelo artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95; em seguida, num segundo momento, uma exceção, que o legislador austríaco acrescentou fazendo uso da margem de apreciação que lhe confere este artigo (54). Assim, segundo o meu entendimento do § 3, n.° 2, do AsylG 2005, esta permite que o nacional de um país terceiro ou o apátrida que apresente um pedido subsequente baseado no exercício de atividades in loco beneficie do estatuto de refugiado se o risco de perseguições resultar do exercício de atividades autorizadas na Áustria relativamente às quais é assente que as mesmas se inserem na continuação das convicções ou das orientações que aquele manifestou no seu país de origem.
69. Admito ter dificuldades em compreender a maneira como a exceção introduzida pelo legislador austríaco se articula com o princípio no qual se baseia o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, nomeadamente, a recusa de concessão do estatuto de refugiado em caso de risco de perseguição criado deliberadamente pelo requerente. De acordo com o seu objeto, a disposição nacional em causa parece antes inserir‑se no espírito do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95, uma vez que, tal como sublinha o Governo austríaco nas suas observações, o § 3, n.° 2, do AsylG 2005 visa garantir que «determinados motivos de fuga in loco [sejam] igualmente tidos em conta no âmbito do processo de pedido subsequente». Ora, esse é o objeto do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95, o qual, recordo, abrange os pedidos subsequentes de proteção internacional. Contudo, devido às suas condições de aplicação, o § 3, n.° 2, do AsylG é diferente. Com efeito, a circunstância segundo a qual as atividades exercidas pelo requerente in loco se inserem na continuação das convicções ou das orientações manifestadas pelo mesmo no seu país de origem não é um simples elemento que contribui para estabelecer a credibilidade do requerente com o fito de estabelecer o receio fundado de ser perseguido. Pelo contrário, constitui uma condição essencial para efeitos da concessão do estatuto de refugiado, juntamente com um novo critério respeitante à legalidade das atividades. Por conseguinte, à luz destes elementos, considero que a disposição nacional em causa conduz à enunciação de uma nova condição de concessão do estatuto de refugiado «in loco» no quadro particular da apresentação de um pedido subsequente.
70. A este respeito, recordo que, ao exercer a faculdade que lhes é reconhecida no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros aplicam o direito da União. Por outro lado, tal implica que os mesmos não podem exercer esta faculdade de modo a afetar o objetivo e o efeito útil desta Diretiva. Ora, esta última tem por finalidade assegurar, de acordo com os seus considerandos 12 e 25, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, em particular, para o reconhecimento de necessidades surgida in loco. Por outro lado, tal exige que os Estados‑Membros apliquem o motivo de recusa de concessão do estatuto de refugiado previsto nesta disposição no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta (55). O considerando 16 da Diretiva 2011/95 precisa, aliás, que esta última respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta (56).
71. Ora, nenhuma disposição da Diretiva 2011/95 exige, para efeitos do estabelecimento da necessidade de proteção internacional in loco, que as atividades exercidas pelo requerente sejam atividades autorizadas no território do Estado‑Membro de acolhimento relativamente às quais, além disso, tenha sido determinado que as mesmas se inserem na continuação das convicções ou das orientações que aquele tinha manifestado no seu país de origem. A legalidade destas atividades não pode ser uma condição para a concessão da proteção internacional. Por conseguinte, o legislador austríaco acrescenta uma condição que não se encontra prevista na Diretiva 2011/95 e que não permite garantir a uniformidade dos critérios ambicionada pelo legislador da União para efeitos de reconhecimento da necessidade de proteção internacional in loco.
72. Além disso, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a autoridade competente estabeleceu a credibilidade geral do requerente e admitiu não apenas a sinceridade da sua conversão religiosa, mas também a existência de um receio fundado de ser perseguido em caso de regresso ao seu país de origem, tal condição leva a que o interessado seja privado do estatuto de refugiado pelo único motivo de se ter convertido após a adoção da decisão final sobre o seu pedido anterior. Esta abordagem ignora o próprio objeto dos pedidos subsequentes que, por natureza, abrangem circunstâncias ou factos novos e viola os direitos fundamentais garantidos pela Carta, na medida em que não permite assegurar o respeito efetivo da liberdade de religião consagrada no artigo 10.° da Carta, a qual inclui o direito de mudar de religião.
73. À luz destes elementos, entendo que o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual o estatuto de refugiado não deve ser concedido ao nacional de um país terceiro que apresente um pedido subsequente, se o risco de perseguição tiver origem em circunstâncias por ele criadas, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, salvo se se tratar de atividades autorizadas no referido Estado‑Membro relativamente às quais tenha sido determinado que as mesmas constituem a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem.
V. Conclusão
74. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial colocada pelo Verwaltungsgerichtshof (Tribunal de Justiça Administrativo, Áustria) da seguinte forma:
O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
– um Estado‑Membro só pode recusar‑se a conceder o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que tenha apresentado um pedido subsequente depois de ter concluído, com um razoável grau de certeza, na sequência de uma apreciação completa de todas as circunstâncias específicas do caso concreto do requerente, que este pedido se baseia manifestamente num risco de perseguição que este último provocou deliberadamente subsequentemente à adoção da decisão final relativa ao seu pedido anterior, ao exercer atividades, praticar atos ou adotar comportamentos destituídos de sinceridade, com o único objetivo de criar as condições necessárias para ser considerado um refugiado.
– se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual o estatuto de refugiado não deve ser concedido ao nacional de um país terceiro que apresente um pedido subsequente, se o risco de perseguição tiver origem em circunstâncias por ele criadas, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, salvo se se tratar de atividades autorizadas no referido Estado‑Membro relativamente às quais tenha sido determinado que as mesmas constituem a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, em especial (JO 2011, L 337, p. 9).
3 Assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 189, p. 150, n.º 2545 (1954)] e que entrou em vigor em 22 de abril de 1954.
4 Celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967 e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.
5 BGBl. I, 100/2005.
6 BGBl. I, 24/2016, a seguir, «AsylG 2005».
7 V. Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM (C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 31 e jurisprudência referida).
8 V. Acórdãos de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.os 19 e 20), e de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.os 38 e 39, e jurisprudência referida).
9 V. considerando 22 da Diretiva 2011/95.
10 Definição do dicionário Larousse.
11 V. Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão (C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.° 40).
12 V. dicionário Larousse.
13 V. dicionário em linha La langue française.
14 V., por analogia, Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM (C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 35).
15 V. Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão (C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.° 42 e jurisprudência referida).
16 A seguir, «Carta».
17 V. considerandos 3 e 4 da Diretiva 2011/95.
18 V. considerandos 3, 12, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 [Acórdãos de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.os 80, 81 e 83, e jurisprudência referida), e de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 20)].
19 V. Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 86).
20 Trata‑se dos direitos previstos nos artigos 3.° (princípio da não discriminação), 4.° (direito à liberdade religiosa), 16.° (direito de sustentar ação em juízo), 22.° (direito à educação), 31.° (ausência de sanções penais e de restrições devido a entrada ou estada irregulares no território), 32.° (proibição de expulsão salvo circunstâncias particulares) e 33.° (princípio de não repulsão) da Convenção de Genebra.
21 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
22 V. artigos 27.°, 28.°, 32.° e 33.°, da Diretiva 2013/32.
23 Esta expressão também é utilizada noutras versões linguísticas da Diretiva 2011/95, tais como as das línguas alemã, inglesa, portuguesa ou ainda sueca.
24 Diretiva do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).
25 Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respetivo estatuto [COM(2001) 510 final] (a seguir, « proposta de Diretiva 2004/83 »).
26 O considerando 25 da Diretiva 2011/95 refere que «[e]m especial, é necessário introduzir conceitos comuns de necessidade de proteção surgida in loco».
27 V., a este respeito, artigo 40.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32.
28 V., a este respeito, Hathaway, J. C., e Foster, M., The law of refugee status, 2ª Edição, Cambridge University Press, Cambridge, 2014, p. 75.
29 V., a este respeito, Posição comum 96/196/JAI, de 4 de março de 1996, definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a aplicação harmonizada da definição do termo «refugiado» na aceção do artigo 1.° da Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados (JO 1996, L 63, p. 2) (ponto 9.2).
30 V., a este respeito, ACNUR, Comments on the European Commission’s proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on minimum standards for the qualification and status of third country nationals or stateless persons as beneficiaries of international protection and the content of the protection granted (COM(2009)551, 21 October 2009). O ANCUR salienta que, «[m]esmo que não possa ser comprovado que o requerente já tinha manifestado as convicções ou orientações em causa no país de origem, o mesmo deve beneficiar da liberdade de expressão, da liberdade de religião e da liberdade de associação, nos limites definidos no artigo 2.° da [Convenção de Genebra], bem como noutros atos de salvaguarda dos direitos humanos. Estas liberdades compreendem o direito de mudar de religião ou de convicções, mudança esta que pode ocorrer depois da partida, por exemplo, em razão do descontentamento em relação à religião ou às políticas do país de origem ou de um maior conhecimento do impacto de determinadas políticas» (tradução livre) (p. 15 e 16).
31 V., a este respeito, Dörig, H., «Article 5, International protection needs arising sur place», em Hailbronner, K., e Thym, D., EU Immigration and Asylum Law: A Commentary, 2e ed., C. H. Beck, Munich, 2016, p. 1142 à 1147, em especial p. 1144, que expõe a articulação entre o artigo 5, n.° 2, da Diretiva 2011/95 e o artigo 4.°, n.° 3, alínea d), desta Diretiva.
32 V. Acórdão do Tribunal EDH de 23 de março de 2016, F.G. c. Suécia (CE:ECHR:2016:0323JUD004361111, § 123).
33 V., a este respeito, comentários do ACNUR referidos na nota 30 das presentes Conclusões, bem como ACNUR, Amicus Curiae of the [UNHCR] on the interpretation and application of « sur place » claims within the meaning of Article 1A(2) of the 1951 Convention relating to the Status of Refugees, 14 de fevereiro de 2017 (n.os 25 a 29).
34 O itálico é meu.
35 Na sua Proposta de Diretiva 2004/83, a Comissão já sublinhava que o facto de o requerente ter «simulado» o receio de ser perseguido ou de sofrer ofensas graves não significa necessariamente, por si só, que tal receio não possa ser fundado.
36 V. Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo [que o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.° 439/2010 (JO 2021, L 468, p. 1) substituiu pela EUAA], Analyse juridique, Conditions de la protection internationale (directive 2011/95/UE), 2018 (n.° 1.9.6.2, relativo ao artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95).
37 V. Linhas de orientação sobre proteção internacional n.° 8: Pedidos de asilo baseados na religião na aceção do artigo 1.°‑A(2) da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados (a seguir, «princípios diretores sobre os pedidos de asilo baseados na religião»), de 28 de abril de 2004 (n.° 35).
38 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pronunciou‑se em diversas ocasiões sobre o risco de perseguição e de pena de morte incorrido pelo nacional de um país terceiro no seu país de origem em razão da sua conversão religiosa. O mesmo Tribunal enunciou o princípio segundo o qual as autoridades competentes devem verificar se a conversão do interessado é sincera e atingiu «um grau suficiente de força, de seriedade, de coerência e de importância» antes de verificar se este está exposto ao risco de sofrer um tratamento contrário ao artigo 3.°, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Segundo este Tribunal, a autoridade competente deve igualmente apreciar, caso a caso, se um estrangeiro demonstrou de forma plausível que a sua conversão in loco é sincera no sentido em que se baseia em «convicções religiosas reais e pessoais». V., a este respeito, Acórdãos do Tribunal EDH, de 23 de março de 2016, F.G c. Suécia (CE:ECHR:2016:0323JUD004361111, § 144 e 145), e de 5 de novembro de 2019, A.A. c. Suíça (CE:ECHR:2019:1105JUD003221817, § 49 e 51).
39 V. Acórdão de 2 de março de 2010, Salahadin Abdulla e o. (C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08, EU:C:2010:105, n.° 90).
40 V. a este respeito análise jurídica da EUAA, já referida na nota 36 das presentes Conclusões (n.° 1.9.6.2).
41 Assim, nos seus princípios diretores sobre os pedidos de asilo baseados na religião, o ACNUR sublinha que as atividades ditas «interessadas» não dão origem ao receio fundado de perseguição por um motivo da Convenção de Genebra no país de origem do requerente, se a natureza oportunista destas atividades for evidente para todos, incluindo para as autoridades do país e o regresso do interessado não tiver consequências negativas graves (n.° 36).
42 V. Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Migracijos departamentas (Motivos de perseguição baseados em convicções políticas) (C‑280/21, EU:C:2023:13, n.° 23).
43 V. Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 89 e jurisprudência referida).
44 V. Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 99).
45 A EUAA, na sua análise jurídica referida na nota 36 das presentes Conclusões (p. 99 e 100), bem como o ACNUR, nas suas Linhas de orientação relativas aos pedidos de asilo baseados na religião (n.° 36), referem‑se a uma ação claramente oportunista do requerente.
46 Trata‑se da expressão empregue pela Comissão nos seus comentários aos artigos da Proposta de Diretiva 2004/83.
47 Na suas Linhas de orientação relativas aos pedidos de asilo baseados na religião, o ACNUR salienta que, «[n]o caso em que o pedido seja considerado como interessado, mas em que o requerente tenha, no entanto, um receio fundado de perseguição em caso de regresso, a proteção internacional é necessária. Não obstante, se a natureza oportunista da ação for claramente aparente, tal poderá ter grande influência na análise das potenciais soluções duradouras disponíveis nestes casos» (n.° 36).
48 V., a respeito do artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/95, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed (C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 48 e jurisprudência referida), bem como, a respeito do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), desta Diretiva, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 72 e jurisprudência referida).
49 V. Acórdão Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (n.° 73).
50 V. Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed (C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 49 e jurisprudência referida).
51 O itálico é meu.
52 V. Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Ahmed (C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 37), bem como de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 79).
53 V., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed (C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 51 e jurisprudência referida).
54 V. n.° 24 das presentes Conclusões.
55 V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar – Irmã de refugiado) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.os 61 a 64).
56 Este considerando prevê, além disso, que a Diretiva visa não apenas assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, como também promover a aplicação dos artigos 1.°, 7.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 21.°, 24.°, 34.° e 35.° da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.