Direito de propriedade Reenvio prejudicial Validade Transferência Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Ambiente Resíduos Regulamento (CE) n.° 1013/2006 Artigo 24.°, n.° 2 Retoma em caso de transferência ilegal Retoma dos resíduos pela autoridade competente de expedição Obrigação ou faculdade de essa autoridade valorizar ou eliminar resíduos apesar da oposição do expedidor original
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2025.
Naturvårdsverket contra UQ e IC.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Artigo 24.°, n.° 2 — Transferência — Retoma em caso de transferência ilegal — Retoma dos resíduos pela autoridade competente de expedição — Obrigação ou faculdade de essa autoridade valorizar ou eliminar resíduos apesar da oposição do expedidor original — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Validade.
Processos apensos C-221/24 e C-222/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
23 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Artigo 24.°, n.° 2 — Transferência — Retoma em caso de transferência ilegal — Retoma dos resíduos pela autoridade competente de expedição — Obrigação ou faculdade de essa autoridade valorizar ou eliminar resíduos apesar da oposição do expedidor original — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Validade »
Nos processos apensos C‑221/24 e C‑222/24,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Estocolmo, enquanto Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente, Suécia), por Decisão de 12 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de março de 2024, nos processos
Naturvårdsverket
contra
UQ (C‑221/24),
IC (C‑222/24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni (relator), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 27 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Naturvårdsverket, por Y. Lindén e L. Vogel, miljöjurister,
– em representação do Parlamento Europeu, por A. Ahlvin, W. D. Kuzmienko e A. Neergaard, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por J. Himmanen e A. Maceroni, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e T. S. Bohr, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1), e a validade do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento à luz do direito de propriedade consagrado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Naturvårdsverket (Agência de Proteção do Ambiente, Suécia) (a seguir «Agência»), a UQ (processo C‑221/24) e a IC (processo C‑222/24) a respeito do tratamento por esta Agência de resíduos contidos em contentores expedidos por UQ e IC.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O preâmbulo da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, assinada em Basileia, em 22 de março de 1989, aprovada, em nome da Comunidade, através da Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993 (JO 1993, L 39, p. 1; a seguir «Convenção de Basileia»), enuncia que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos deveria ser permitido somente quando o transporte e a eliminação final destes resíduos sejam ambientalmente seguros e racionais.
4 O artigo 9.° da Convenção de Basileia, sob a epígrafe «Tráfego ilícito», enuncia, no seu n.° 2:
«No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos considerado ilícito como resultado de atuação por parte do exportador ou do produtor, o Estado [ex]portador assegurar‑se‑á de que os resíduos em questão são:
a) Devolvidos ao exportador ou ao produtor ou, se necessário, através dele próprio, para o Estado de exportação; ou, se for impraticável,
b) São eliminados de outra maneira de acordo com as cláusulas desta Convenção;
dentro de 30 dias a contar da altura em que o Estado de exportação foi informado do tráfego ilícito ou a partir de qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas não se oporão ou impedirão o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.»
Direito da União
Carta
5 O artigo 17.° da Carta, sob a epígrafe «Direito de propriedade», dispõe, no seu n.° 1:
«Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.»
6 O artigo 52.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», prevê, no seu n.° 1:
«Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União [Europeia], ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»
Diretiva 2008/98/CE
7 A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3) (a seguir «Diretiva 2008/98»), para a qual remete o Regulamento n.° 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 660/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO 2014, L 189, p. 135), institui um enquadramento legal para o tratamento dos resíduos na União.
8 Como resulta do considerando 6 da Diretiva 2008/98, «[o] objetivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente».
9 O artigo 3.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1. “Resíduos”, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
[...]»
10 O artigo 15.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade pela gestão de resíduos», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.° e 13.°
2. Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou coletivas a que se refere o n.° 1, para tratamento preliminar, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação.
[…]»
11 Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da mesma diretiva, «[o]s Estados‑Membros tomam as medidas adequadas [...] para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos [...]».
Regulamento n.° 1013/2006
12 Como resulta do seu considerando 1, o Regulamento n.° 1013/2006 tem por principal e mais predominante objetivo e elemento a proteção do ambiente. Além disso, nos termos dos seus considerandos 3, 7 e 8:
«(3) A Decisão [93/98] diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da [Convenção de Basileia], na qual a Comunidade [Europeia] é parte desde 1994. Ao proceder à aprovação do [Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO 1993, L 30, p. 1)], o Conselho [da União Europeia] estabeleceu regras para a limitação e controlo d[o]s movimentos [transfronteiriços de resíduos], destinadas, nomeadamente, a harmonizar o atual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.
[…]
(7) É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.
(8) É importante ter em conta o requisito definido na alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° da Convenção de Basileia, que estabelece que as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente correta e eficiente desses resíduos.»
13 O artigo 1.° desse regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos [...]»
14 O artigo 2.° do referido regulamento define, no seu ponto 34, o conceito de «Transferência» como sendo, em substância, «o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação», entre vários países ou no interior de um país.
15 O artigo 3.° do mesmo regulamento estabelece o «[q]uadro processual global» dessas transferências, prevendo nomeadamente um procedimento de notificação das referidas transferências, notificação cujo alcance é precisado no seu artigo 4.°, segundo parágrafo, ponto 6, como abrangendo «a transferência desde o local original de expedição, incluindo as operações [...] de valorização ou eliminação».
16 O artigo 24.° do Regulamento 1013/2006, sob a epígrafe «Retoma em caso de transferência ilegal», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
2. Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:
a) Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efetuada qualquer notificação;
b) Retomados pelo notificador de jure; ou, se inviável,
c) Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se inviável,
d) Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se inviável,
e) Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
Esta retoma, valorização ou eliminação serão efetuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.
Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c) é efetuada uma nova notificação, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação é efetuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.
As autoridades competentes não podem opor‐se ou levantar objeções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. [...]»
17 O artigo 25.° desse regulamento, sob a epígrafe «Custos da retoma em caso de transferência ilegal», dispõe, no seu n.° 1:
«Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação, nos termos do n.° 2 do artigo 24.° e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do caráter ilegal da transferência, os custos de armazenagem, nos termos do n.° 7 do artigo 24.°, serão imputados:
a) Ao notificador de facto, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.° 15 do artigo 2.°; ou, se foi feita a notificação,
b) Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se inviável,
c) À autoridade competente de expedição.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑221/24
18 A Agência, que é a autoridade competente encarregada da implementação do Regulamento n.° 1013/2006 na Suécia, informou as autoridades belgas, em 26 de agosto de 2022, de que um contentor suspeito de conter resíduos, nomeadamente dois veículos, pneus e produtos eletrónicos, tinha saído da Suécia com destino aos Camarões, atravessando a Bélgica, e pediu‑lhes que intercetassem esse contentor.
19 Em 17 de outubro de 2022, a Agência informou o expedidor, a saber, UQ, que o contentor devia ser devolvido à Suécia, uma vez que continha resíduos, e perguntou‑lhe se tencionava devolvê‑lo ou se deveria ser ela a fazê‑lo a expensas de UQ. Este último contestou o facto de o contentor conter resíduos e solicitou à Agência que organizasse a devolução do contentor para a Suécia, declarando que não tinha a certeza de conseguir cumprir os requisitos para devolver o contentor.
20 A Agência decidiu, em 14 de dezembro de 2022, organizar a devolução do contentor à Suécia. Esta decisão era fundamentada pelo facto de, segundo a Agência, o contentor conter resíduos, incluindo resíduos perigosos. A Agência precisava também na sua decisão que UQ não podia retomar ou tratar os resíduos, uma vez que não tinha aproveitado a oportunidade que lhe tinha sido dada de retomar o conteúdo do contentor e não tinha apresentado provas para demonstrar que era capaz de o tratar de uma forma ambientalmente correta.
21 Antes de o conteúdo do contentor ser devolvido à Suécia, a Agência elaborou uma notificação nos termos do terceiro parágrafo do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006, indicando‑se como notificadora e responsável pela transferência. Um centro de receção de resíduos autorizado na Suécia foi indicado como destinatário dos resíduos e foi declarado que os resíduos seriam transferidos para valorização. A notificação foi aprovada pela autoridade competente da Bélgica.
22 O conteúdo do contentor foi posteriormente devolvido à Suécia para o centro de receção referido na notificação, onde foi armazenado. Esse conteúdo foi também inspecionado pelo Länsstyrelsen i Norrbottens län (Conselho Administrativo Distrital de Norrbotten, Suécia), que considerou que se tratava de resíduos indiferenciados, alguns dos quais perigosos. O Conselho Administrativo Distrital de Norrbotten concordava com a avaliação das autoridades belgas e da Agência de que se tratava de uma transferência de resíduos não autorizada e que os resíduos deviam ser eliminados de uma forma ambientalmente correta.
23 UQ interpôs recurso da decisão da Agência no Nacka tingsrätt, mark‑och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Nacka, Tribunal Fundiário e do Ambiente, Suécia), que a anulou na parte em que dizia respeito ao tratamento do conteúdo do contentor através desta Agência. Segundo este órgão jurisdicional, a única forma de compreender a decisão da Agência era entender que esta significava que os bens de UQ lhe deviam ser retirados e valorizados, e concluiu que a decisão, uma vez que dizia respeito à valorização dos referidos bens, implicava uma restrição do direito fundamental à proteção da propriedade ao abrigo, nomeadamente, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que, por conseguinte, era necessária uma base jurídica clara para esse processo. Ora, a redação das disposições do Regulamento n.° 1013/2006 não permitia de modo nenhum que a Agência tomasse a decisão de valorizar os bens de UQ, que considerou «resíduos», depois de terem sido devolvidos à Suécia, contra a vontade daquele.
24 A Agência interpôs recurso desse acórdão para o Svea hovrätt, Mark‑och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑221/24.
Processo C‑222/24
25 O contexto e o processo judicial nacional neste processo são muito próximos dos do processo C‑221/24.
26 Em 25 de novembro de 2021, as autoridades alemãs inspecionaram o conteúdo de um contentor proveniente da Suécia, com destino ao Congo. De acordo com as autoridades alemãs, o contentor continha resíduos, nomeadamente um veículo, móveis, vestuário e brinquedos.
27 As autoridades alemãs suspenderam a transferência desse contentor por suspeita de uma transferência ilegal de resíduos. As autoridades alemãs pediram à Agência, enquanto autoridade competente na Suécia, para garantir que o conteúdo do contentor fosse devolvido à Suécia e tratado de uma forma ambientalmente correta.
28 A Agência concordou com a avaliação das autoridades alemãs, contactou o expedidor, a saber, IC, e deu‑lhe a possibilidade de devolver o conteúdo do contentor à Suécia. IC informou a Agência de que não tinha condições económicas para financiar a transferência do conteúdo do contentor da Alemanha para a Suécia e pediu à Agência que o ajudasse a fazê‑lo.
29 Considerando, ainda, que as intenções de IC quanto ao conteúdo do contentor não eram claras, a Agência decidiu que esse conteúdo devia ser devolvido à Suécia e tratado de uma forma ambientalmente correta.
30 IC interpôs recurso da decisão da Agência para o Nacka tingsrätt, Mark‑och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Nacka, Tribunal Fundiário e do Ambiente), que a anulou na parte relativa à valorização do conteúdo do contentor pelos mesmos motivos mencionados no n.° 23 do presente acórdão relativamente ao processo C‑221/24.
31 A Agência interpôs recurso do acórdão para o Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente), que é também o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑222/24.
32 Em apoio do seu recurso em cada um dos dois processos que interpôs no órgão jurisdicional de reenvio a Agência alega que se o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 for interpretado como não permitindo à autoridade de expedição valorizar os resíduos no país de expedição, sempre que não se considere possível que o exportador trate dos resíduos de forma apropriada depois de estes terem sido retomados, então o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), desse regulamento pode constituir a base jurídica adequada para o fazer. UQ e IC contestam, por sua vez, a qualificação do conteúdo dos contentores de «resíduos». UQ acrescenta que nunca deu o seu acordo à valorização dos resíduos em causa. IC opõe‑se à necessidade de uma valorização dos resíduos e deseja recuperá‑los para os expedir novamente para África com fins humanitários.
33 O órgão jurisdicional de reenvio em cada um dos dois processos tem dúvidas quanto à maneira como há que interpretar o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 numa situação em que a autoridade competente de expedição, por um lado, retomou resíduos que eram objeto de uma transferência com base na alínea c) dessa disposição e, por outro, procedeu à notificação que, de acordo com o terceiro e quarto parágrafos desse n.° 2, deve preceder essa retoma. Assim, este órgão jurisdicional entende que se coloca a questão de saber se, nessa situação, essa autoridade se pode considerar a «detentora dos resíduos» e se pode ou deve, ao abrigo desse regulamento, valorizar ou eliminar os resíduos, apesar da oposição do expedidor original. Além disso, em caso afirmativo, o referido órgão jurisdicional deseja saber se essa interpretação da referida disposição, que não prevê a possibilidade de privar o proprietário dos resíduos do seu direito de propriedade na sequência da referida retoma, é compatível com a proteção desse direito consagrado no artigo 17.° da Carta.
34 Neste contexto, o Svea hovrätt, Mark‑ och miljööverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, Tribunal de Recurso Fundiário e do Ambiente) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas de maneira idêntica nos processos C‑221/24 e C‑222/24:
«1. Deve a retoma efetuada nos termos do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 ser interpretada no sentido de que inclui a obrigação ou o direito de a autoridade de expedição proceder à valorização ou eliminação dos resíduos retomados, quando uma notificação e um documento de acompanhamento que indica o modo como os resíduos devem ser tratados no país de destino tenham sido elaborados para efeitos da devolução?
2. Em que circunstâncias pode a autoridade de expedição aplicar o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006 para a valorização ou eliminação dos resíduos no âmbito de uma transferência ilegal de resíduos no país de expedição? Como se articulam as alíneas d) e c), [do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desse regulamento]? [P]or exemplo de que forma podem a retoma e a valorização/eliminação ser efetuadas com base nestas alíneas aplicadas em conjunto, ou exige a aplicação de uma das alíneas que não tenha sido possível aplicar o procedimento previsto na alínea imediatamente anterior?
3. Se o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 puder ser interpretado no sentido de que a autoridade de expedição, após a retoma, tem direito de decidir dispor de forma definitiva dos resíduos, ainda que o expedidor original os pretenda retomar, esta interpretação é compatível com a proteção da propriedade prevista no artigo 17.° da [Carta] e no artigo 1.° do Protocolo adicional à [CEDH]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
35 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, as alíneas c) e d) dessa disposição se aplicam alternativamente e, por outro, a alínea c) da referida disposição impõe à autoridade competente do país de expedição, quando descobrir uma transferência que considere ilegal, que valorize ou elimine os resíduos retomados na sequência dessa transferência.
36 O artigo 24.° do Regulamento n.° 1013/2006 rege, como resulta da sua epígrafe «Retoma em caso de transferência ilegal», a retoma dos resíduos quando são objeto de uma transferência ilegal nos termos desse regulamento. É nomeadamente referida a hipótese, que se verifica nos litígios nos processos principais, em que a transferência foi realizada em violação do artigo 36.° do referido regulamento, que proíbe as exportações de certos resíduos para países terceiros como os Camarões e o Congo, sem notificação a todas as autoridades competentes em causa.
37 O artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 designa, segundo a ordem de prioridade estabelecida respetivamente nas suas alíneas a) a c), as autoridades e as pessoas singulares ou coletivas que têm de, sucessivamente, proceder à retoma dos resíduos em caso de transferência ilegal, ou seja, antes de mais, a que procedeu à notificação da transferência, designada «notificador de facto», em seguida, a que devia ter procedido à notificação, mas não o fez, designada «notificador de jure» e, por último, a autoridade competente de expedição ou o seu representante. Esta ordem resulta das expressões de ligação que figuram, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006, a saber «ou, se não tiver sido efetuada qualquer notificação» e «ou, se inviável» (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2006, Pedersen, C‑215/04, EU:C:2006:108, n.° 16). A referida ordem é confirmada pelo artigo 24.°, n.° 2, terceiro e quarto parágrafos, do mesmo regulamento que prevê que, nos casos de retoma referidos no seu primeiro parágrafo, alíneas a) a c), é efetuada uma nova notificação, segundo a ordem indicada nessas disposições.
38 Da expressão de ligação «ou, se inviável» que figura também no artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 deduz‑se que a valorização ou eliminação dos resíduos em causa, como previstos na alínea d) desse artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, só podem intervir na hipótese de falta de retoma dos resíduos pela autoridade de expedição nos termos da alínea c) da mesma disposição.
39 Com efeito, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 36 e 37 das suas conclusões, as alíneas a) a c), por um lado, e as alíneas d) e e), por outro, do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 visam situações diferentes. Assim, essas alíneas a) a c) respeitam às situações em que os resíduos em causa deixaram o país de expedição, implicando uma «devolução» ou uma «reintrodução» nesse país. Em contrapartida, as referidas alíneas d) e e) visam as situações em que os resíduos nunca deixaram o país de expedição ou já chegaram ao país de destino ou ainda se encontram noutro país, mas não podem ser reencaminhados para o país de expedição. Nestes últimos casos, os resíduos em causa devem ser valorizados ou eliminados no país em que se encontram, quer se trate do país de expedição, de destino ou outro.
40 Esta conclusão é corroborada pelo artigo 24.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006, que impõe, em princípio, uma nova notificação, que é, nos termos do artigo 4.° desse regulamento, obrigatória para qualquer transferência e, assim, para qualquer transporte de resíduos, unicamente nos casos visados nas alíneas a) a c) do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desse regulamento e não nos previstos nas alíneas d) e e) desta última disposição.
41 Resulta do exposto que, por um lado, as alíneas c) e d) do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 só se podem aplicar alternativamente, aplicando‑se a alínea d) na falta de aplicabilidade da alínea c), e, por outro, que a hipótese visada nessa alínea d) corresponde àquela em que os resíduos em causa se encontram no território do país de destino ou de expedição e podem, portanto, ser aí valorizados ou eliminados pela autoridade competente de expedição ou pela entidade que tenha mandatado para esse efeito.
42 Resulta também que, em situações como as que estão em causa nos processos principais, em que, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os resíduos deixaram o país de expedição, são objeto de um trânsito ilegal num Estado‑Membro e não foram retomadas pelos seus expedidores, é aplicável o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006.
43 O órgão jurisdicional de reenvio, sublinhando que esta última disposição não precisa explicitamente, ao contrário do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), desse regulamento, que os resíduos são valorizados ou eliminados, interroga‑se sobre as consequências decorrentes da retoma dos resíduos, cuja transferência é considerada ilegal, pela Agência ao abrigo da alínea c) da referida disposição e, em particular, se essa retoma implica necessariamente a sua valorização ou eliminação.
44 Em primeiro lugar, como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.° 49 das suas conclusões, diferentemente do que acontece, nomeadamente, nas versões em língua espanhola («valorizados o eliminados de forma alternativa»), francesa («valorisés ou éliminés d’une autre manière») e italiana («recuperati o smaltiti in modo alternativo») do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006, nas versões em língua alemã («auf andere Weise verwertet oder beseitigt werden») e inglesa («alternatively recovered or disposed of») desta disposição, os termos «de forma alternativa» podem ser interpretados como referindo‑se a uma valorização ou a uma eliminação dos resíduos através de um processo que não implica a sua prévia retoma. A referida disposição significaria assim que a valorização e a eliminação devem sempre ocorrer após a retoma, mas que, a título subsidiário, estas podem ter lugar sem prévia retoma dos resíduos quando a mesma se afigure inviável.
45 Ora, segundo jurisprudência constante, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 15 de abril de 2010, Heinrich Heine, C‑511/08, EU:C:2010:189, n.° 51 e jurisprudência referida).
46 Para esse efeito, em segundo lugar, importa lembrar que, através da Decisão 93/98, a Comunidade tornou‑se parte da Convenção de Basileia, pelo que esta convenção faz parte integrante da ordem jurídica da União desde 1994 (Acórdão de 21 de janeiro de 2025, Conti 11. Container Schiffahrt II (C‑188/23, EU:C:2025:26, n.° 45 e jurisprudência referida).
47 Como enuncia o considerando 3 do Regulamento n.° 1013/2006, ao proceder à aprovação do Regulamento n.° 259/93, que foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1013/2006, o legislador da União estabeleceu regras para a limitação e controlo das transferências de resíduos, destinadas, nomeadamente, a harmonizar o atual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.
48 Neste contexto, o artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Basileia menciona, respetivamente nas suas alíneas a) e b), a hipótese de devolução dos resíduos ou, em caso de impraticabilidade, a da eliminação «de outra maneira». Esta formulação tende a sugerir, à semelhança das versões em língua alemã e inglesa do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006, e como indicam, em substância, os n.os 101 e 102 das Orientações sobre a aplicação das disposições relativas ao tráfego ilícito da Convenção de Basileia (n.os 2 a 4 do artigo 9.°), que a própria obrigação de devolução implica a eliminação dos resíduos em causa e que, quando tal é impraticável, podem ser eliminados «de outra maneira». Por conseguinte, a eliminação ou valorização aparecem como sendo a finalidade a alcançar na sequência da constatação de uma transferência ilegal de resíduos, quer seja após a devolução dos mesmos quer «de outra maneira», quando essa devolução se afigure impraticável.
49 Aliás, fazendo eco do objetivo de proteção do ambiente e da saúde humana prosseguido pelo Regulamento n.° 1013/2006, como enunciado nos seus considerandos 1 e 7 (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2009, Comissão/Parlamento e Conselho, C‑411/06, EU:C:2009:518, n.° 62, e de 28 de maio de 2020, Interseroh, C‑654/18, EU:C:2020:398, n.° 51), e da gestão ambientalmente correta dos resíduos que implica, como definida no artigo 2.°, ponto 8, desse regulamento, resulta do artigo 2.°, ponto 34, e do artigo 3.° do referido regulamento, que estabelece o quadro processual para todas as transferências de resíduos, que essa transferência, seja ela legal ou ilegal, só se realiza para efeitos da sua valorização ou eliminação.
50 É por isso que o formulário de notificação do anexo I‑A do Regulamento n.° 1013/2006, em princípio obrigatório, como recordado no n.° 40 do presente acórdão, em caso de retoma dos resíduos por força do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006, contém uma rubrica que exige que o notificador assinale a casa «eliminação» ou «valorização», o que implica que essa eliminação ou valorização seja posterior a essa retoma.
51 No mesmo sentido, resulta da redação do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006, relativo aos custos da retoma em caso de transferência ilegal, que esses custos incluem nomeadamente os relativos à sua valorização ou eliminação, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, desse regulamento, o que implica também que a retoma inclui a valorização ou a eliminação.
52 Esta conclusão é, aliás, corroborada pelo artigo 15.° da Diretiva 2008/98, para a qual remete o Regulamento n.° 1013/2006, que prevê uma responsabilidade pela gestão de resíduos e, em particular, a obrigação do produtor ou detentor dos resíduos de proceder ao seu tratamento ou de o confiar a outrem, ou seja, uma operação completa de valorização ou eliminação. O artigo 16.° da Diretiva 2008/98 previu, ainda, que os Estados‑Membros têm de criar instalações destinadas à eliminação de resíduos, incluindo os provenientes de ou destinados a países terceiros.
53 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 impõe‑se à luz do objetivo principal que esse regulamento prossegue, a saber, a proteção do ambiente e da saúde humana, e à luz da gestão ambientalmente correta dos resíduos que acarreta, como recordados no n.os 49 do presente acórdão.
54 Com efeito, se, após o reencaminhamento dos resíduos ilegalmente transferidos, a autoridade competente os remetesse ao seu proprietário, o qual, como acontece nos processos principais, pode desejar recuperá‑los apesar de ter renunciado a organizar o seu retorno, correr‑se‑ia o risco de serem novamente transferidos de modo ilegal e, de qualquer modo, não tratados, o que comprometeria esse objetivo de gestão ambientalmente correta dos resíduos e a exigência de reduzir os seus movimentos ao mínimo, compatível com a gestão eficiente e ambientalmente correta, estabelecida no artigo 4.°, n.° 2, alínea d), da Convenção de Basileia e recordada no considerando 8 do Regulamento n.° 1013/2006.
55 Por último, pode salientar‑se que o artigo 25.° do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 (JO L, 2024/1157), chamado a substituir o artigo 24.° do Regulamento n.° 1013/2006 a partir de 21 de maio de 2026, precisa agora expressamente, no seu n.° 2, que a retoma dos resíduos por uma das autoridades ou pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas a) a c) dessa disposição é efetuada «a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização».
56 Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, as alíneas c) e d) dessa disposição se aplicam alternativamente, aplicando‑se a alínea d) na falta de aplicabilidade da alínea c) e, por outro, a alínea c) impõe à autoridade competente do país de expedição, quando descobrir uma transferência que considere ilegal, que valorize ou elimine os resíduos retomados na sequência dessa transferência.
Quanto à terceira questão
57 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006, uma vez que impõe a valorização ou eliminação dos resíduos retomados pela autoridade competente do país de expedição apesar da oposição do expedidor original é válido à luz da proteção do direito de propriedade previsto no artigo 17.°, n.° 1, da Carta.
58 Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, desde que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta, porém, a que o direito da União confira uma proteção mais ampla. Daqui resulta que, para efeitos da interpretação do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, há que tomar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH, que consagra a proteção do direito de propriedade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 80 e jurisprudência referida).
59 O artigo 17.°, n.° 1, da Carta contém três normas distintas. A primeira, expressa no primeiro período desta disposição e que tem caráter geral, concretiza o princípio do respeito pela propriedade. A segunda, que figura no segundo período da referida disposição, visa a privação da propriedade e submete‑a a certas condições. Quanto à terceira, que figura no terceiro período da mesma disposição, reconhece aos Estados‑Membros o poder de regulamentarem o uso dos bens na medida necessária ao interesse geral. Estas normas não são, no entanto, desprovidas de relação entre si. Com efeito, a segunda e terceira normas dizem respeito a exemplos particulares de violação do direito de propriedade e devem ser interpretadas à luz do princípio consagrado na primeira dessas normas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 144 e jurisprudência referida).
60 Além disso, importa recordar que a existência de uma privação de propriedade pressupõe que tenha havido privação da posse ou expropriação formal, ou ainda que a situação controvertida equivalesse a uma expropriação de facto (Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 44 e jurisprudência referida).
61 No caso em apreço, resulta dos próprios termos do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 que a medida em causa, a saber, a retoma, pela própria autoridade competente do país de expedição de resíduos objeto de transferência ilegal para a sua valorização ou eliminação, se aplica a título subsidiário, intervindo esta autoridade apenas quando a transferência ilegal de resíduos for da responsabilidade do notificador, quer seja o proprietário dos mesmos ou tenha sido por ele autorizado para proceder à sua transferência, e este não tenha retomado esses resíduos nem, a fortiori, tenha demonstrado a sua vontade ou capacidade para os gerir de um modo ambientalmente correto, ou possa tentar transferi‑los ilegalmente de novo.
62 Nestas condições, não se pode considerar, atendendo ao caráter subsidiário da intervenção da autoridade competente, que a retoma de resíduos objeto de transferência ilegal, pela autoridade competente, constitui uma «privação da propriedade», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, da Carta. Com efeito, o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 dá prioridade ao notificador para retomar os resíduos.
63 Não é menos verdade que tal medida constitui uma limitação ao exercício do direito de propriedade, resultante da regulamentação da utilização dos bens, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, terceiro período, da Carta, uma vez que o destino desses resíduos deve necessariamente ser a sua valorização ou eliminação.
64 A este respeito, há que lembrar que o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta não é uma prerrogativa absoluta, e que o seu exercício pode, nas condições previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 108 e jurisprudência referida).
65 Em primeiro lugar, importa reconhecer que, no caso em apreço, a exigência prevista no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, segundo a qual as restrições ao exercício do direito de propriedade devem «ser prevista[s] por lei» é cumprida, uma vez que resulta da resposta às duas primeiras questões que o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade competente de expedição a valorizar ou eliminar os resíduos retomados, o que pode restringir o direito de propriedade dos seus proprietários. Com efeito, se o próprio ato que permite a ingerência no exercício dos direitos fundamentais deve definir o alcance da restrição ao exercício do direito em causa, o Tribunal de Justiça pode, se for caso disso, precisar, por via de interpretação, o alcance concreto da restrição tendo em conta tanto os próprios termos da regulamentação da União em causa como a sua sistemática geral e os objetivos que prossegue (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 114 e jurisprudência referida).
66 Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante que a proteção do ambiente e da saúde pública figuram entre os objetivos de interesse geral que podem justificar a introdução de restrições ao direito de propriedade (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2010, ERG e o., C‑379/08 e C‑380/08, EU:C:2010:127, n.° 81 e jurisprudência referida, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 152). Ora, como recordado no n.° 49 do presente acórdão, o objetivo principal do Regulamento n.° 1013/2006 é a proteção do ambiente e da saúde humana. O artigo 175.° CE (atual artigo 192.° TFUE), que constitui a base jurídica do Regulamento n.° 1013/2006, remete com efeito para os objetivos previstos no artigo 174.° CE (atual artigo 191.° TFUE), que dispõe que a política da União no domínio do ambiente contribuirá nomeadamente para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para a proteção da saúde das pessoas, e que esta política terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado.
67 Em terceiro lugar, no que respeita ao caráter proporcionado das consequências que acarreta a retoma dos resíduos, objeto de uma transferência ilegal, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006, há que lembrar que o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União sejam adequados à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização desses objetivos, e que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, não devendo os inconvenientes causados por esta ser desproporcionais relativamente aos objetivos prosseguidos (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.° 206 e jurisprudência referida, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 109).
68 A este propósito, há que observar que a retoma dos resíduos pela autoridade competente do país de expedição para efeitos da sua valorização ou eliminação na sequência de uma transferência ilegal, desde que garanta o tratamento desses resíduos, é adequada para preservar o ambiente e a saúde humana.
69 Em contrapartida, uma medida menos restritiva, como a evocada na audiência no Tribunal de Justiça e que consistia em confiar os resíduos aos notificadores de jure ou de facto após a sua retoma pela autoridade de expedição, para que esses notificadores procedessem, eles próprios, à sua valorização ou eliminação, sendo caso disso, sob controlo da autoridade de expedição, não constituía uma medida adequada para efeitos da preservação do ambiente e da saúde humana. Com efeito, a falta de vontade dos notificadores ou a sua incapacidade de retomar os resíduos, constatadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, assim como o caráter ilegal das transferências em causa suscitam sérias dúvidas quanto à vontade ou capacidade dos notificadores para valorizarem ou eliminarem os referidos resíduos, de modo que a medida menos restritiva evocada nessa audiência não teria garantido que o ambiente e a saúde humana eram preservados.
70 Acresce que os inconvenientes causados, a saber, no caso em apreço, as restrições introduzidas ao direito de propriedade, não são desproporcionais em relação ao objetivo de proteção do ambiente e da saúde humana.
71 A este propósito, por um lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção da saúde humana tem uma importância preponderante face às considerações económicas, pelo que é suscetível de justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 59 e jurisprudência aí referida). No mesmo sentido, nos termos do artigo 35.° da Carta, na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana e, nos termos do artigo 37.° da Carta, todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá‑los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
72 Por outro lado, as restrições em causa são limitadas e controladas.
73 Com efeito, como salientado no n.° 62 do presente acórdão, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 não exige que o proprietário dos resíduos, quer seja ou não o notificador a título desta disposição, perca todos os seus direitos sobre os resíduos, nem que deles seja totalmente privado, na prática.
74 De resto, importa recordar que, em conformidade com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, as decisões de valorização ou eliminação dos resíduos retomados adotadas pela autoridade de expedição são suscetíveis de recurso (v., neste sentido, TEDH, 28 de junho de 2018, G.I.E.M. S.R. L. e o. c. Itália, CE:ECHR:2018:0628JUD000182806, § 302 e jurisprudência referida, e Acórdão de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.os 95 e 96 e jurisprudência referida). Os processos principais atestam, aliás, a fiscalização jurisdicional de que são objeto as restrições ao direito de propriedade em causa, permitindo contestá‑las afirmando, sendo caso disso, a existência de uma irregularidade, incluindo no que respeita à qualificação de «resíduo», ou comportamentos arbitrários ou irrazoáveis. Para efeitos de fiscalização jurisdicional, estas decisões de valorização ou eliminação dos resíduos devem, ainda, ser fundamentadas, e foram‑no, nos casos em apreço, com a incapacidade de UQ e de IC de assegurarem a retoma dos resíduos e o seu tratamento. Tal fundamentação implica que a autoridade competente se assegure da dupla deficiência do notificador, simultaneamente ao nível do transporte e do tratamento dos resíduos, o que implica trocas de impressões com este último, que se realizaram efetivamente nos processos principais e podem, sendo caso disso, permitir‑lhe recuperar os resíduos em causa se demonstrar a sua capacidade de os tratar.
75 Por conseguinte, a interpretação do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006, como resulta da resposta dada à primeira e segunda questões, permite garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, objetivo também prosseguido pela Carta, e é, portanto, conforme com o artigo 17.°, n.° 1, da Carta.
76 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que concluir que a análise da terceira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006.
Quanto às despesas
77 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos,
deve ser interpretado no sentido de que:
por um lado, as alíneas c) e d) dessa disposição se aplicam alternativamente, aplicando‑se a alínea d) na falta de aplicabilidade da alínea c) e, por outro, a alínea c) impõe à autoridade competente do país de expedição, quando descobrir uma transferência que considere ilegal, que valorize ou elimine os resíduos retomados na sequência dessa transferência.
2) A análise da terceira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.