Reenvio prejudicial Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas Fiscalidade Diretiva 92/83/CEE Cerveja Artigo 4.o, n.o 2 Possibilidade de aplicar taxas de imposto reduzidas à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes Tratamento como única fábrica de cerveja independente dado a duas ou mais pequenas fábricas de cerveja Obrigação de transposição
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2021.
Processos instaurados por A Oy e B Oy.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Korkein hallinto-oikeus.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/83/CEE — Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas — Cerveja — Artigo 4.o, n.o 2 — Possibilidade de aplicar taxas de imposto reduzidas à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes — Tratamento como única fábrica de cerveja independente dado a duas ou mais pequenas fábricas de cerveja — Obrigação de transposição.
Processos apensos C-221/20 e C-223/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
28 de outubro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/83/CEE — Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas — Cerveja — Artigo 4.o, n.o 2 — Possibilidade de aplicar taxas de imposto reduzidas à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes — Tratamento como única fábrica de cerveja independente dado a duas ou mais pequenas fábricas de cerveja — Obrigação de transposição»
Nos processos apensos C‑221/20 e C‑223/20,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisões de 20 de maio de 2020, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2020, nos processos
A Oy (C‑221/20),
B Oy (C‑223/20),
sendo intervenientes:
Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: I. Ziemele (relatora), presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2021,
vistas as observações apresentadas:
|
— |
em representação de A Oy e B Oy, por J. Hopsu, varatuomari, |
|
— |
em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente, |
|
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Maddalo, avvocato dello Stato, |
|
— |
em representação da Comissão Europeia, por C. Perrin, I. Koskinen e M. Huttunen, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21). |
|
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos instaurados pela A Oy (C‑221/20) e pela B Oy (C‑223/20), sociedades que exercem atividades no setor cervejeiro, por lhes ter sido recusado o tratamento de pequenas fábricas de cerveja independente para efeitos de beneficiarem da redução do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 92/83
|
3 |
O artigo 4.o, n.os 1 2, da Diretiva 92/83 dispõe: «1. Os Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser diferenciadas de acordo com a produção anual das fábricas de cerveja em causa, à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, dentro dos seguintes limites:
2. Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por «pequena empresa independente» entende‑se uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. Contudo, duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente.» |
Diretiva 92/84
|
4 |
O sétimo considerando da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 29), enuncia: «Considerando que os métodos de tributação da cerveja variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro e que se deve permitir que se mantenha tal variação, estabelecendo, nomeadamente, uma taxa mínima expressa como um encargo em função da densidade original e do teor alcoólico do produto;» |
Direito finlandês
|
5 |
O artigo 9.o, primeiro e terceiro parágrafos, da alkoholi‑ ja alkoholijuomaverolaki (1471/1994) [Lei Relativa ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (1471/1994)], na versão aplicável até 31 de dezembro de 2014, dispunha: «Se o contribuinte apresentar provas fiáveis de que a cerveja foi produzida por uma empresa jurídica e economicamente independente de outras empresas do mesmo setor de atividade e cujo volume de produção de cerveja no decurso de um ano civil não ultrapassar 10000000 litros, o imposto sobre as bebidas alcoólicas aplicável à cerveja é reduzido:
[…] Se duas ou mais empresas referidas no primeiro parágrafo cooperarem na produção ou no plano operacional, tal não significa que exista entre elas dependência económica ou jurídica. Entende‑se por cooperação na produção ou no plano operacional o aprovisionamento em matérias‑primas e em equipamentos necessários para a produção de cerveja, assim como para o seu engarrafamento, comercialização e distribuição. Todavia, a aplicação deste parágrafo fica sujeito à condição de que o volume total de cerveja produzido pelas empresas no decurso do ano civil não ultrapasse 10000000 de litros.» |
|
6 |
O artigo 9.o, primeiro e terceiro parágrafos, da Lei Relativa ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, na versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, prevê: «Se o contribuinte apresentar provas fiáveis de que a cerveja foi produzida por uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, fisicamente separadas de outras fábricas de cerveja, que não opere sob licença e cujo volume de cerveja produzido durante um ano civil não ultrapasse 15000000 litros, o imposto sobre as bebidas alcoólicas aplicável à cerveja é reduzido:
[…] Se duas ou mais fábricas de cerveja referidas no primeiro parágrafo cooperarem entre si para a produção ou a nível operacional, não se considera que exista uma dependência jurídica ou económica entre elas. Entende‑se por cooperação para a produção e a nível operacional o abastecimento em matérias‑primas e material necessários à produção da cerveja, bem como a embalagem, a comercialização e a distribuição desta. Todavia, a aplicação do presente parágrafo está subordinada à condição de o volume total de cerveja produzido pelas fábricas de cerveja no decurso do ano civil não exceder 15000000 litros.» |
Litígios dos processos principais e questões prejudiciais
|
7 |
Durante os anos de 2015 e 2016, a Tulli (Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo, Finlândia) procedeu a inspeções junto de A e de B, sociedades que exerciam, nomeadamente, atividade cervejeira, no que respeita ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas devido por aquelas sociedades relativamente aos períodos de 1 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2015 (no caso de A) e de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 (no caso de B). |
|
8 |
As sociedades A e B indicaram nas suas declarações relativas ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas entregas de cerveja tributáveis na categoria de produtos relativamente às quais o imposto é reduzido de 50 %, mas a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo considerou que aquelas sociedades não podiam beneficiar dessa redução, uma vez que não podiam ser consideradas fábricas de cerveja jurídica e economicamente independentes na aceção do artigo 9.o da lei do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, em especial porque eram ambas parcialmente detidas por um terceiro que era o seu próprio gerente. Por outro lado, a Administração salientou, no tocante à tributação conjunta de A e de B, que o legislador finlandês optou deliberadamente por não incluir, neste artigo 9.o, a possibilidade de tratar duas ou mais pequenas fábricas de cerveja como uma única fábrica de cerveja. Consequentemente, através de avisos de liquidação emitidos em 9 de dezembro de 2016, a referida Administração aplicou a A e a B agravamentos de imposto e multas. |
|
9 |
Não tendo os recursos administrativos que interpuseram sido acolhidos A e B interpuseram recursos contenciosos no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia). Por Decisões de 5 de novembro de 2018, este tribunal negou provimento aos recursos, com o fundamento, por um lado, de que A e B não tinham direito à taxa reduzida prevista no artigo 9.o da Lei Relativa ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e, por outro, no que respeita à tributação em conjunto, porque a República da Finlândia não transpôs o artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83 nem estava obrigada a fazê‑lo. |
|
10 |
A e B interpuseram então, separadamente, dois recursos para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
|
11 |
Esse tribunal salienta que não existe uma resposta unívoca para a questão de saber se um Estado‑Membro que aplica a redução dos impostos sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja produzida em pequenas fábricas independentes, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 92/83, deve igualmente aplicar o artigo 4.o, n.o 2, segunda frase, da mesma diretiva, ou se a aplicação desta disposição é deixada ao poder de apreciação desse Estado‑Membro. |
|
12 |
Nestas condições, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, com a mesma redação nos processos C‑221/20 e C‑223/20:
|
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
|
13 |
Por Decisão de 14 de julho de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os processos C‑221/20 e C‑223/20 para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
|
14 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição deve obrigatoriamente ser aplicada por um Estado‑Membro que aplica taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo à cerveja produzida em pequenas fábricas independentes, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro período, desta diretiva. |
|
15 |
A título preliminar, há que salientar que, não tendo embora contestado formalmente a admissibilidade dos presentes pedidos de decisão prejudicial, as recorrentes no processo principal alegaram nas suas observações, que, contrariamente às constatações que figuram nos avisos de liquidação de 9 de dezembro de 2016 referidos no n.o 8 do presente acórdão, não resultava dos trabalhos legislativos que conduziram à aprovação das disposições reproduzidas nos n.os 5 e 6 do presente acórdão que o artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83 não foi transposto para o direito finlandês. Do mesmo modo, nas suas observações escritas, a Comissão Europeia questionou‑se sobre se estas disposições, tendo em conta a sua redação, eram suscetíveis de constituir uma transposição desse artigo 4.o, n.o 2, segundo período. |
|
16 |
Importa referir que, segundo jurisprudência constante, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 32 e jurisprudência aí referida). |
|
17 |
Assim, o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre a questão de saber se as disposições do artigo 9.o, terceiro parágrafo, da Lei Relativa ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, na versão aplicável antes de 1 de janeiro de 2015 e na versão aplicável a partir dessa data, constituem uma transposição do artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83. |
|
18 |
Cabe‑lhe, em contrapartida, responder à questão colocada pelo tribunal de reenvio partindo da premissa por ele estabelecida, a saber, que o artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83 não foi transposto para o direito finlandês. |
|
19 |
A este respeito, importa salientar, a título preliminar que, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só a sua redação mas também o seu contexto e a economia geral da regulamentação de que faz parte, bem como os objetivos que esta prossegue (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Tim, C‑395/18, EU:C:2020:58, n.o 36 e jurisprudência referida). |
|
20 |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/83, os Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes que não produzam mais de 200000 hectolitros de cerveja por ano, desde que estas taxas reduzidas não sejam inferiores em mais de 50 % à taxa normal desse imposto. |
|
21 |
O artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, precisa, no primeiro período, que uma pequena empresa independente é uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença, acrescentando, no segundo período, «contudo, duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente». |
|
22 |
Resulta da letra do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83 e, em especial, da conjunção «contudo» que inicia o segundo período desse número e que introduz uma restrição à definição enunciada no primeiro período, que duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto, apesar do disposto no primeiro período, podem ser tratadas como uma pequena fábrica de cerveja independente, no sentido desta disposição, independentemente da existência de uma relação de dependência jurídica ou económica, desde que essas pequenas fábricas de cerveja não formem, na realidade, um grupo económico cuja produção ultrapasse os limites fixados no artigo 4.o da mesma Diretiva. Com efeito, o objetivo do critério de independência é assegurar que a taxa reduzida do imposto beneficia verdadeiramente às fabricas cuja dimensão constitui uma desvantagem e não às que pertencem a um grupo (Acórdão e 2 de abril de 2009, Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.o 29 e jurisprudência aí referida). |
|
23 |
Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou que a Diretiva 92/83 visa evitar que o benefício da redução do imposto sobre o álcool e sobre as bebidas alcoólicas seja atribuído a fábricas de cerveja cuja dimensão e capacidade de produção podem dar origem a distorções do mercado interno (Acórdão de 2 de abril de 2009, Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.o 26). Ora, esse objetivo não é ignorado pela aplicação de taxas reduzidas de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja produzida por duas ou mais pequenas fábricas de cerveja cuja produção acumulada não ultrapasse os limites fixados no artigo 4.o da diretiva. |
|
24 |
No entanto, das considerações que precedem não pode inferir‑se que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83 tem obrigatoriamente de ser aplicado por um Estado‑Membro que aplique taxas reduzidas de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes, no sentido do artigo 4.o, n.o 2, primeiro período, da diretiva. |
|
25 |
Com efeito, resulta do teor do artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83, e em especial da expressão «poderão ser consideradas» dele constante, que o legislador da União previu uma faculdade e não a obrigação de os Estados‑Membros tratarem como uma única pequena fábrica de cerveja independente duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalham conjuntamente e cuja produção anual em conjunto não ultrapasse os 200000 hectolitros, mesmo que o Estado‑Membro tenha utilizado a possibilidade prevista no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva de aplicar taxas reduzidas do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja produzida por pequenas fábricas independentes que não produzam mais de 200000 hectolitros por ano. |
|
26 |
Esta interpretação literal do artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83 é corroborada pela economia deste artigo 4.o no seu conjunto. Com efeito, enquanto o n.o 1 do referido artigo prevê a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes, tal como definidas no primeiro período do n.o 2 do mesmo artigo, o segundo período deste artigo atenua uma atenuação do referido n.o 1 ao prever que os Estados‑Membros têm igualmente a faculdade de tratar duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que cooperem como uma única pequena fábrica de cerveja independente, desde que a sua produção anual adicionada não ultrapasse 200000 hectolitros. |
|
27 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, ao prever a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja fabricada por pequenas fábricas de cerveja independentes em certas condições, o artigo 4.o da Diretiva 92/83 constitui uma derrogação à aplicação da taxa normal do imposto especial sobre o consumo de cerveja, pelo que os requisitos de aplicação da taxa reduzida do referido imposto especial devem ser interpretados de forma estrita (Acórdão de 4 de junho de 2015, Brasserie Bouquet, C‑285/14, EU:C:2015:353, n.o 19). |
|
28 |
Ora, tal exigência impõe que o âmbito de aplicação do artigo 4.o desta diretiva não seja obrigatoriamente alargado a situações que apenas estão abrangidas na condição de os Estados‑Membros terem exercido a faculdade que lhes é conferida por esse artigo. |
|
29 |
A interpretação referida no n.o 25 do presente acórdão está em conformidade com o contexto em que se insere o artigo 4.o da diretiva 92/83. A este título, o Tribunal de Justiça declarou que se justifica tomar em consideração a Diretiva 92/84 que fixa a taxa mínima do imposto sobre a cerveja, cuja estrutura é determinada pela primeira destas diretivas (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, Kompania Piwowarska, C‑30/17, EU:C:2018:325, n.o 34). Ora, o sétimo considerando da Diretiva 92/84 enuncia que os métodos de tributação da cerveja variam de um Estado‑Membro para outro e indica que é conveniente autorizar a manutenção desta diferença. |
|
30 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que exerça a faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva de aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja fabricada por pequenas fábricas independentes não fica por causa disso obrigado a tratar como uma única pequena fábrica independente duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual conjunta não ultrapasse 200000 hectolitros. |
Quanto à segunda questão
|
31 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão prejudicial. |
Quanto às despesas
|
32 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
|
O artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que exerça a faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva de aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja fabricada por pequenas fábricas independentes não fica por causa disso obrigado a tratar como uma única pequena fábrica independente duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual conjunta não ultrapasse 200000 hectolitros. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.