Sumário
Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 14 de Março de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Directiva 97/33/CE - Telecomunicações - Interligação das redes - Interoperabilidade dos serviços.
Processo C-221/01.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 14 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Directiva 97/33/CE - Telecomunicações - Interligação das redes - Interoperabilidade dos serviços. - Processo C-221/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07835
1. Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal que declare que, ao não ter adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) , em especial os artigos 7.° , n.° 5, 9.° , n.° 3, e 14.° , n.os 1 e 2, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da directiva.
A Directiva 97/33
2. A Directiva 97/33 «define um quadro regulamentar destinado a assegurar, na Comunidade, a interligação das redes de telecomunicações e, em particular, a interoperabilidade dos serviços, com vista a garantir uma oferta de serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais [e] diz respeito à harmonização das condições para uma interligação aberta e eficiente das redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público, bem como para o acesso aos mesmos» .
3. Para efeitos da presente acção, os principais elementos da Directiva 97/33 são os que a seguir se indicam. As disposições específicas em questão serão analisadas mais adiante, em relação a cada um dos fundamentos do alegado incumprimento.
4. O artigo 3.° , n.° 1, da directiva impõe aos Estados-Membros que suprimam quaisquer restrições que impeçam as organizações autorizadas de telecomunicações de negociar acordos de interligação entre si. Os acordos comerciais de interligação serão acordados entre as partes interessadas, no respeito da directiva e das regras sobre concorrência do Tratado.
5. O artigo 4.° estabelece que as organizações autorizadas de telecomunicações terão o direito e, quando solicitadas por organizações da mesma categoria, a obrigação de negociar com estas a interligação.
6. O artigo 5.° prevê, em determinadas circunstâncias, a repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal entre as organizações de telecomunicações.
7. O artigo 7.° estabelece uma série de princípios aplicáveis aos encargos de interligação e aos sistemas de contabilização dos custos aplicáveis às organizações de telecomunicações detentoras de poder de mercado significativo, definidos no artigo 4.° , n.° 3.
8. O artigo 9.° define as responsabilidades gerais das autoridades reguladoras nacionais.
9. O artigo 10.° fixa uma série de requisitos essenciais para a interligação, relativos à segurança das operações de rede, à manutenção da integridade da rede, à interoperabilidade dos serviços e à protecção dos dados.
10. O artigo 12.° impõe que os Estados-Membros assegurem a oferta de números e séries de números adequados a todos os serviços de telecomunicações acessíveis ao público.
11. O artigo 14.° exige que as informações referidas em determinados artigos sejam publicadas ou postas à disposição dos interessados, a pedido destes.
12. O artigo 23.° impunha que os Estados-Membros pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 31 de Dezembro de 1997 e que informassem imediatamente a Comissão desse facto.
Antecedentes do processo
13. Por carta datada de 13 de Janeiro de 1998, o Governo belga notificou à Comissão uma Lei de 19 de Dezembro de 1997 que se destinava a transpor a Directiva 97/33.
14. Em 6 de Agosto de 1998, a Comissão notificou formalmente as autoridades belgas, de acordo com o artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), informando-as de que a legislação notificada não procedia à correcta transposição de todas as disposições da Directiva 97/33.
15. Por carta de 8 de Setembro de 1998, as autoridades belgas informaram a Comissão da adopção de outras disposições legais de transposição da directiva e, por carta de 12 de Outubro de 1998, responderam à notificação formal da Comissão.
16. A Comissão manteve o ponto de vista de que o Reino da Bélgica não tinha transposto correctamente a directiva e, consequentemente, enviou-lhe, em 15 de Abril de 1999, um parecer fundamentado nos termos do artigo 226.° CE, expondo que, em seu entender, a legislação belga não espelhava determinadas disposições específicas da directiva.
17. As autoridades belgas informaram a Comissão da adopção de outros diplomas legais, por cartas de 26 de Abril, 21 de Junho (em resposta ao parecer fundamentado), 18 de Outubro e 10 de Dezembro de 1999.
18. Embora estas últimas disposições normativas satisfizessem em parte as preocupações da Comissão, esta manteve o ponto de vista de que a transposição pelo Reino da Bélgica da Directiva 97/33, e em especial dos seus artigos 7.° , n.° 5, 9.° , n.° 3, e 14.° , n.os 1 e 2, era incorrecta. Assim, intentou a presente acção.
A alegação relativa ao artigo 7.° , n.° 5, da directiva
19. O artigo 7.° intitula-se «Princípios aplicáveis aos encargos de interligação e aos sistemas de contabilização dos custos» e é aplicável às organizações que tenham sido notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo.
20. O artigo 7.° , n.° 5, impõe à Comissão a elaboração de recomendações sobre os sistemas de contabilidade de custos e separação de contas relativos à interligação. As duas últimas frases do segundo parágrafo dispõem, na parte aplicável:
«A conformidade com o sistema de contabilização dos custos será verificada pela autoridade reguladora nacional ou outro organismo competente [...] Será publicada anualmente uma declaração relativa à conformidade.»
21. A Comissão defende que a regulamentação belga aplicável não prevê nenhum método que permita verificar a conformidade com o sistema de contabilização dos custos, nem para a publicação da respectiva declaração de conformidade.
22. Na sua contestação, o Governo belga faz referência ao «arsenal legislativo belga» e cita numerosas disposições que atribuem diversos poderes de cariz geral ao Institut belge des services postaux et des télécommunications (a autoridade reguladora belga, a seguir «Instituto»). No entanto, na tréplica, concede que o seu dispositivo legal não prevê qualquer sistema de verificação da conformidade, nos termos impostos pelo artigo 7.° , n.° 5, da directiva, e informa o Tribunal de Justiça de que se dispõe a suprir esta lacuna com diplomas legais a adoptar.
23. Daqui resulta que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente.
Artigo 9.° , n.° 3, da directiva
24. O artigo 9.° tem por título «Responsabilidades gerais das autoridades reguladoras nacionais».
25. De acordo com o artigo 9.° , n.° 1, as autoridades reguladoras nacionais «incentivarão e garantirão uma interligação adequada no interesse de todos os utilizadores, exercendo as suas responsabilidades de modo a proporcionar a máxima eficácia económica e a oferecer benefícios máximos aos utilizadores finais». Devem, em especial, ter em conta um determinado número de factores, tais como a necessidade de estimular um mercado concorrencial, a necessidade de assegurar o desenvolvimento correcto e adequado de um mercado europeu harmonizado de telecomunicações e os princípios da não discriminação (incluindo a igualdade de acesso) e da proporcionalidade.
26. O artigo 9.° , n.° 3, primeiro parágrafo, estatui:
«Na prossecução dos objectivos referidos no n.° 1, as autoridades reguladoras nacionais podem intervir por iniciativa própria em qualquer momento e devem fazê-lo a pedido de qualquer das partes, a fim de especificar questões que devam ser abrangidas num acordo de interligação ou de estabelecer condições específicas a observar por uma ou mais partes nesse acordo. Em circunstâncias excepcionais, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a introdução de alterações em acordos de interligação já celebrados, quando tal se justifique, de modo a garantir uma concorrência eficaz e/ou a interoperabilidade dos serviços para os utilizadores.»
27. A Comissão defende que as disposições legais belgas de transposição não prevêem a intervenção das autoridades reguladoras nacionais nas negociações, «por iniciativa própria em qualquer momento», conforme exigido por aquela norma.
28. O Governo belga, em sua defesa, começa por fazer referência a duas disposições genéricas da Lei de 21 de Março de 1991 . O artigo 75.° , n.° 3, da referida lei confere ao Instituto uma «competência geral de supervisão e controle» relativamente a determinadas disposições da lei. O artigo 79.° -A, n.° 1, da mesma lei estatui que, no exercício das competências que lhe são atribuídas, o Instituto «pode recolher todas as informações necessárias junto das empresas e associações de empresas». O Governo belga sustenta que estas disposições conferem à autoridade reguladora o direito geral de intervenção a qualquer momento, caso verifique o não cumprimento de uma obrigação legal ou dos objectivos gerais estabelecidos pelas disposições legais de execução.
29. O Governo belga faz em seguida referência a outras disposições de transposição do artigo 9.° , n.° 3, da directiva que já tinha mencionado na sua resposta ao parecer fundamentado. Estas disposições legais são: i) o artigo 109.° -B, n.os 4 e 5, da Lei de 21 de Março de 1991, na sua redacção alterada , e ii) os artigos 8.° e 12.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999, que fixa os prazos e os princípios gerais aplicáveis a negociações comerciais tendo em vista concluir acordos de interligação, o modo de publicação da oferta de interligação de referência e as condições a incluir no acordo de interligação .
30. O artigo 109.° -B, n.° 4, primeiro parágrafo, da Lei de 21 de Março de 1991, na sua redacção alterada, impõe que todas as organizações com poder de mercado significativo publiquem as ofertas de interligação.
31. Os quinto e sexto parágrafos dispõem:
«O Instituto pode impor as modificações que considere indispensáveis à oferta de interligação.
Caso os fornecedores de redes públicas de telecomunicações ou de serviços acessíveis ao público não procedam à interligação das suas redes ou serviços e o Instituto considere que tal interligação é indispensável no interesse dos utilizadores, poderá impor que a mesma seja efectuada. Nesse caso, o Instituto fixará as condições da interligação, o que não obsta ao direito das partes concluírem um acordo, ao abrigo do n.° 5 do presente artigo.»
32. O artigo 109.° -B, n.° 5, segundo parágrafo, da mesma lei dispõe:
«O Instituto pode solicitar a modificação de acordos já concluídos, caso tal resulte indispensável para assegurar a igualdade das condições de concorrência ou a interoperabilidade.»
33. O Decreto real de 20 de Abril de 1999 diz respeito a negociações sobre interligações comerciais. O artigo 8.° estabelece que, se as partes não chegarem a acordo no final do prazo fixado no artigo anterior, as mesmas podem, a título individual ou conjuntamente, solicitar a «Câmara para interligação, acesso especial e utilização partilhada» a intervir. O artigo 12.° determina que, se as partes não concluírem um acordo de interligação, a parte à qual o pedido de interligação foi dirigido deve elaborar uma oferta de interligação; o Instituto pode decidir a modificação dessa oferta com vista a obter o acordo entre as partes.
34. A Comissão mantém o ponto de vista de que as disposições acima referidas não prevêem a intervenção das autoridades reguladoras nas negociações «por iniciativa própria em qualquer momento», conforme o disposto no artigo 9.° , n.° 3, da directiva.
35. Sobre este ponto, concordo com os argumentos da Comissão. Resulta da letra do artigo 9.° , n.° 3, que este impõe que as autoridades reguladoras nacionais tenham o poder de intervir durante as negociações de um acordo de interligação . O legislador comunitário pretendeu claramente que este poder fosse distinto do poder de impor alterações a acordos de interligação já concluídos. Contudo, a regulamentação nacional invocada pelo Governo belga parece atribuir poderes gerais de supervisão, que em meu entender não podem ser considerados transposição adequada de um poder especial para intervir em negociações comerciais, ou poderes especiais para intervir em contextos que não correspondem totalmente aos previstos no artigo 9.° , n.° 3.
36. Nomeadamente, conforme refere a Comissão, o artigo 109.° -B, n.° 5, segundo parágrafo, diz respeito apenas a acordos já estabelecidos e não autoriza as autoridades a intervir nas negociações de um acordo de interligação. O artigo 109.° -B, n.° 4, diz respeito apenas à obrigação, prevista pela legislação belga, de as organizações com poder de mercado significativo publicarem uma oferta chamada de referência - conforme o disposto no artigo 7.° , n.° 3, da directiva - que possa servir de base a posteriores negociações. É esta oferta de referência que pode ser modificada pelo Instituto. Este direito é, no entanto, distinto do direito de intervenção do Instituto nas negociações de um acordo de interligação. O artigo 8.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999 só é aplicável caso as partes requeiram uma intervenção e o artigo 12.° só no caso de as partes não terem conseguido concluir um acordo de interligação.
37. Na tréplica, o Governo belga parece concordar que o seu dispositivo legal não transpõe correctamente o artigo 9.° , n.° 3, da directiva, e junta um projecto de decreto real que altera o Decreto real de 20 de Abril de 1999, através da introdução neste diploma de um novo artigo 7.° -B que, segundo afirma, reproduz literalmente o teor da directiva.
38. Daqui resulta que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente.
Artigo 14.° , n.os 1 e 2, da directiva
39. O artigo 14.° , intitulado «Publicação de informações e acesso à informação», dispõe, na parte aplicável:
«1. No que respeita às informações referidas no n.° 3 do artigo 7.° , no n.° 2 do artigo 9.° , no artigo 10.° e no n.° 4 do artigo 12.° , as autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de informações actualizadas de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas. A publicação oficial do Estado-Membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas.
2. No que respeita às informações referidas no n.° 1 do artigo 4.° , nos n.os 3 e 5 do artigo 5.° , na alínea c) do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 9.° , as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que as informações actualizadas específicas referidas em tais artigos serão disponibilizadas aos interessados, mediante pedido destes, durante o horário normal de trabalho e sem quaisquer encargos. A publicação oficial do Estado-Membro em causa fará uma referência aos horários e locais em que as informações estão disponíveis.»
40. A Comissão sustenta na sua petição que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe são impostas: i) pelo artigo 14.° , n.° 1, em conjugação com os artigos 7.° , n.° 3, 9.° , n.° 2, 10.° e 12.° , n.° 4, e ii) pelo artigo 14.° , n.° 2, em conjugação com o artigo 9.° , n.° 3.
41. Na réplica, a Comissão concede que, à luz dos esclarecimentos produzidos pelo Governo belga na contestação, a situação em relação aos artigos 7.° , n.° 3, e 9.° , n.° 3, pode ser considerada satisfatória. Porém, mantém a sua posição relativamente aos artigos 9.° , n.° 2, 10.° e 12.° , n.° 4, que não foram mencionados na contestação.
Artigo 9.° , n.° 2, da directiva
42. O artigo 9.° , n.° 2, da directiva dispõe:
«As condições gerais definidas antecipadamente pela autoridade reguladora nacional serão publicadas nos termos do n.° 1 do artigo 14.°
No que respeita, nomeadamente, à interligação entre as organizações enumeradas no anexo II, as autoridades reguladoras nacionais:
- poderão definir condições prévias nos domínios referidos na parte 1 do anexo VII,
- incentivarão a inclusão, nos acordos de interligação, das questões referidas na parte 2 do anexo VII.»
43. Na tréplica, o Governo belga afirma que o artigo 14.° , n.° 1, em conjugação com o artigo 9.° , n.° 2, da directiva, é transposto pelo Decreto real de 20 de Abril de 1999 , nomeadamente pelos seus artigos 17.° a 21.°
44. Os artigos 17.° a 20.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999 constituem a secção 2 do capítulo II do decreto. O capítulo II intitula-se «Publicação da oferta de interligação de referência» e a secção 2 «Publicação da oferta de referência». O artigo 17.° impõe às organizações com poder de mercado significativo a obrigação de publicarem um aviso da aprovação pelo Instituto de uma oferta de interligação de referência; o artigo 18.° determina que tal publicação deve ser efectuada antes de 30 de Dezembro de cada ano; o artigo 19.° dispõe que a oferta de interligação de referência será pública e gratuita e o artigo 20.° determina que a oferta de interligação de referência será, em princípio, válida durante o ano civil seguinte ao da publicação.
45. O artigo 21.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999 está inserido no capítulo III, «Condições técnicas e financeiras». Define as condições técnicas e financeiras mínimas que devem ser fixadas nos acordos de interligação, nos termos do disposto no artigo 109.° -B, n.° 5, da Lei de 21 de Março de 1999.
46. O artigo 109.° -B, n.° 5, primeiro parágrafo, dispõe o seguinte, na parte aplicável:
«A interligação será regulada por acordo entre as partes interessadas. O acordo determinará as condições técnicas e financeiras da interligação. O Rei estabelecerá por decreto, mediante parecer do Instituto, as condições mínimas que devem ser incluídas nos acordos de interligação (...)»
47. As referidas condições, nos termos do «Relatório ao Rei» incluído no preâmbulo do Decreto real de 20 de Abril de 1999, integram três categorias gerais: primeiro, condições técnicas relativas à infra-estrutura da rede e ao tipo de serviços a fornecer; segundo, condições legais ou contratuais e terceiro, condições financeiras e comerciais. As referidas condições reproduzem, quase integralmente, as «Outras questões cuja inclusão nos acordos de interligação deve ser incentivada», enumeradas na parte 2 do anexo VII da directiva, de acordo com o artigo 9.° , n.° 3, segundo parágrafo, do mesmo diploma legal.
48. A Comissão argumenta que os artigos 17.° a 21.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999 prevêem a publicação da aprovação pelo Instituto da oferta de interligação de referência, mas não prevêem qualquer tipo de publicação ou notificação relativamente às condições gerais especificadas previamente pela autoridade reguladora, conforme exigido pelo artigo 9.° , n.° 2, da directiva.
49. Parece-me que o argumento da Comissão é correcto no que respeita aos artigos 17.° a 20.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999. O artigo 21.° , porém, analisado à luz do artigo 109.° -B, n.° 5, da Lei de 21 de Março de 1991, parece de facto enumerar as condições gerais estipuladas previamente pela autoridade reguladora nacional para os efeitos previstos no artigo 9.° , n.° 2, da directiva.
50. O artigo 14.° , n.° 1, da directiva determina que as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que as informações referidas no artigo 9.° , n.° 2, sejam publicadas «de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas», e estabelece que a «publicação oficial do Estado-Membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas».
51. O Governo belga sustenta que o requisito de publicação constante do artigo 14.° , n.° 1, foi cumprido, visto que os diplomas legais belgas são publicados no Moniteur belge.
52. Se, como neste caso, as informações em questão, e nomeadamente, no que respeita ao presente fundamento, as condições gerais definidas previamente pela autoridade reguladora nacional, são publicadas no jornal oficial do Estado-Membro em causa, concordo com o Governo belga que tal constitui uma publicação para efeitos do disposto no artigo 14.° , n.° 1. Seria absurdo - como refere o Governo belga - exigir uma referência no Moniteur belge, onde as informações foram publicadas, ao facto de as mesmas terem aí sido publicadas.
53. Assim, considero que o pedido da Comissão deve ser julgado improcedente no que respeita ao alegado incumprimento pelo Reino da Bélgica de transposição do artigo 14.° , n.° 1, na parte relativa ao artigo 9.° , n.° 2.
Artigo 10.° da directiva
54. O artigo 10.° , segundo parágrafo, da directiva dispõe:
«Caso a autoridade reguladora nacional imponha condições baseadas nos requisitos essenciais dos acordos de interligação, tais condições serão publicadas nos termos do n.° 1 do artigo 14.° »
55. Na tréplica, o Governo belga faz referência a uma anterior troca de correspondência com a Comissão, aparentemente comunicando a transposição do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, na parte relativa ao artigo 10.° , através de dois Decreto reais de 22 de Junho de 1998, i) relativamente às condições de estabelecimento e operabilidade de redes públicas de telecomunicações e ii) indicando as especificações para os serviços de telefonia vocal e o procedimento para a concessão de autorizações individuais .
56. Ambos os decreto reais contêm disposições que exigem que os operadores tomem medidas, a especificar nos seus acordos de interligação, tendentes a assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais e, em especial (em ambos os decretos), a interoperabilidade dos serviços e a protecção de dados e (no caso das redes públicas de telecomunicações) a segurança das operações de rede e a manutenção da integridade da rede . Ambos os decretos mencionam a directiva e o parecer do Instituto nos considerandos do preâmbulo.
57. Os dois Decretos reais de 22 de Junho de 1998, que parecem pois, pelo menos em parte, ter por base o parecer do Instituto, impõem condições baseadas em requisitos essenciais dos acordos de interligação, ficando assim abrangidos na previsão do artigo 10.° da directiva. O artigo 14.° , n.° 1, da directiva impõe às autoridades reguladoras nacionais que assegurem a publicação das informações identificadas no artigo 10.° «de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas», e estabelece que a «publicação oficial do Estado-Membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas».
58. O Governo belga sustenta que as informações identificadas no artigo 10.° da directiva são indicadas na regulamentação belga; visto que tal regulamentação é ela própria publicada no Moniteur belge, o requisito do artigo 14.° , n.° 1, é preenchido.
59. Face ao acima exposto , considero que este argumento é correcto e que o pedido da Comissão relativamente ao alegado incumprimento do Reino da Bélgica de transposição do artigo 14.° , n.° 1, na parte relativa ao artigo 10.° , deve ser julgado improcedente.
Artigo 12.° , n.° 4, da directiva
60. O artigo 12.° , n.° 4, da directiva dispõe:
«As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os principais elementos dos planos nacionais de numeração, bem como todos os subsequentes aditamentos ou alterações, sejam publicados nos termos do n.° 1 do artigo 14.° , sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional.»
61. O Governo belga argumenta que esta norma é correctamente transposta pelo artigo 2.° , n.° 2, do Decreto real de 10 de Dezembro de 1997, relativo à gestão do plano de numeração , que dispõe:
«O Instituto é responsável por efectuar os registos, os aditamentos e, se necessário, as alterações dos planos de numeração, nos termos das disposições dos capítulos terceiro a nono.
Os principais elementos referidos no parágrafo anterior serão públicos e disponibilizados pelo Instituto mediante pedido. O Instituto fará uma referência a tais elementos no Moniteur belge [...]»
62. O Governo belga explica que a «referência» publicada no Moniteur belge menciona a publicação dos principais elementos no sítio Internet do Instituto. No seu entender, tal constitui «uma referência ao modo como estas informações são publicadas», no sentido do artigo 14.° , n.° 1, da directiva.
63. O Governo belga, todavia, conclui a tréplica com uma referência a um projecto de decreto real de alteração do artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Decreto real de 10 de Dezembro de 1997, por forma a incorporar literalmente o teor do artigo 14.° , n.° 1, da directiva. A redacção da segunda frase do segundo parágrafo, após alteração, seria: «O Instituto comunicará através do Moniteur belge o modo como estes elementos serão publicados.»
64. Recorde-se que o artigo 14.° , n.° 1, da directiva impõe que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a «publicação de informações actualizadas de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas». Não é fornecida qualquer outra orientação quanto à forma de publicação prevista, embora a mesma norma imponha que seja feita uma referência no jornal oficial do Estado-Membro em causa ao modo como estas informações são publicadas.
65. Embora me pareça aceitável que, no sector de telecomunicações moderno, a publicação na Internet seja «adequada», no sentido do artigo 14.° , n.° 1, infelizmente não resulta com clareza dos argumentos aduzidos pelo Governo belga na tréplica qual o sentido da «referência» publicada no Moniteur belge, ou até se uma referência à publicação no sítio Internet foi alguma vez comunicada; também não foi apresentado ao Tribunal de Justiça qualquer tipo de prova desses factos.
66. Daqui resulta que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente no que concerne ao alegado incumprimento do Reino da Bélgica de transposição do artigo 14.° , n.° 1, na parte relativa ao artigo 12.° , n.° 4.
Despesas
67. Considerando que a Comissão obteve vencimento na maioria das acusações, o Reino da Bélgica deverá ser condenado nas despesas.
Conclusão
68. À luz das observações precedentes, concluo no sentido de que o Tribunal de Justiça deve:
«1) Declarar que, ao não transpor correctamente os artigos 7.° , n.° 5, 9.° , n.° 3, e 14.° , n.° 1, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.»