Incumprimento Telecomunicações Directiva 92/44/CEE Fornecimento de uma rede aberta às linhas alugadas
Sumário
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Junho de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento - Directiva 92/44/CEE - Telecomunicações - Fornecimento de uma rede aberta às linhas alugadas.
Processo C-220/94.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 15 DE JUNHO DE 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO. - INCUMPRIMENTO - DIRECTIVA 92/44/CEE - TELECOMUNICACOES - FORNECIMENTO DE UMA REDE ABERTA AS LINHAS ALUGADAS. - PROCESSO C-220/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01589
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Necessidade de transposição clara e precisa
(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
SumárioOs Estados-Membros devem criar, para garantir a plena aplicação das directivas não só no plano jurídico como também na prática, um enquadramento legal preciso no domínio em causa, através de disposições jurídicas susceptíveis de criar uma situação precisa, clara e transparente que permita aos particulares conhecer os respectivos direitos e invocá-los perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Mesmo admitindo que o conteúdo das "Condições gerais aplicáveis aos serviços de telecomunicações", adoptadas e publicadas pela empresa dos correios e telecomunicações de um Estado-Membro, seja conforme à Directiva 92/44, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, não se pode considerar que aquelas garantem a transposição adequada desta, uma vez que é patente que esse Estado-Membro não adoptou, dentro do prazo fixado, as disposições necessárias para obrigar essa empresa a conformar-se com as exigências da directiva e para dar aos particulares a possibilidade de conhecerem plenamente os direitos que esta lhes confere e de, eventualmente, os fazerem valer perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
PartesNo processo C-220/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Anders C. Jessen, membro do Serviço Jurídico, e J.-F. Pasquier, funcionário nacional colocado à disposição do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por N. Schmit, conselheiro de legação (1.a classe) no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no mesmo ministério, 5, rue Notre-Dame,
demandado,
que tem por objecto uma acção destinada a obter a declaração, a título principal, de que, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165, p. 27), e, subsidiariamente, de que, ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 15. da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 9 de Março de 1995, na qual o Grão-Ducado do Luxemburgo se fez representar por G. Harles, advogado no foro do Luxemburgo,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração, a título principal, de que, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165, p. 27, a seguir "directiva"), e, subsidiariamente, de que, ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 15. da referida directiva.
2 A directiva contém, designadamente, regras que garantem aos utilizadores o acesso à informação nas ofertas de linhas alugadas (artigo 3. ), sobre as condições de fornecimento que devem ser publicadas (artigo 4. ), sobre os direitos dos utilizadores em caso de supressão das prestações (artigo 5. ), bem como sobre o respeito das exigências essenciais relacionadas com as condições de acesso e os critérios de utilização (artigo 6. ). Além disso, a directiva obriga os Estados a garantir que as respectivas organizações de telecomunicações ofereçam um conjunto mínimo de linhas alugadas conformes às características técnicas harmonizadas (artigo 7. ), e a exercerem um controlo sobre essas organizações (artigo 8. ), estabelece os princípios da facturação e do cálculo dos custos, tarifas e taxas (artigos 9. e 10. ) e, finalmente, institui um processo de conciliação (artigo 12. ).
3 O artigo 15. , n. 1, da directiva prevê que "os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 5 de Junho de 1993" e que "desse facto informarão imediatamente a Comissão".
4 Não tendo recebido do Governo luxemburguês qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão intimou-o, por carta de 9 de Agosto de 1993, a dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado CE.
5 Esta carta não obteve resposta, pelo que a Comissão enviou ao Governo luxemburguês, em 7 de Fevereiro de 1994, um parecer fundamentado no qual o convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da data da sua notificação. Este parecer ficou igualmente sem resposta.
6 Na contestação, o Governo luxemburguês considera ter tomado todas as medidas necessárias para garantir a criação de mecanismos conformes à directiva. Invoca a lei de 10 de Agosto de 1992 que cria a empresa dos correios e telecomunicações, que transformou a antiga administração dos correios e telecomunicações numa empresa pública com autonomia financeira e administrativa e dotada de personalidade jurídica.
7 Quanto ao acesso aos serviços em questão e às condições em que devem ser prestados, o governo demandado afirma que eles são regulados pelas "Condições gerais aplicáveis aos serviços de telecomunicações", publicadas, juntamente com a lista dos serviços oferecidos e dos preços, pela empresa dos correios e telecomunicações.
8 O Governo luxemburguês reconhece porém que a legislação sobre os serviços e infra-estruturas de telecomunicações só existe em projecto.
9 A Comissão considera que as "Condições gerais", uma vez que não foram objecto de publicação oficial, não operam uma transposição satisfatória da directiva. Além disso, não estão redigidas com a precisão e a clareza necessárias para garantir a segurança jurídica e a instituição de um sistema transparente conforme à directiva.
10 Segundo jurisprudência assente, os Estados-Membros devem criar, para garantir a plena aplicação das directivas não só no plano jurídico como também na prática, um enquadramento legal preciso no domínio em causa, através de disposições jurídicas susceptíveis de criar uma situação precisa, clara e transparente que permita aos particulares conhecer os respectivos direitos e invocá-los perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., entre outros, o acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha, C-361/88, Colect., p. I-2567, n. 24).
11 Mesmo admitindo que o conteúdo das condições gerais adoptadas e publicadas pela empresa dos correios e telecomunicações seja conforme à directiva, o que a Comissão põe em causa, é patente que o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou, dentro do prazo fixado, as disposições necessárias para obrigar essa empresa a conformar-se com as exigências da directiva e para dar aos particulares a possibilidade de conhecerem plenamente os direitos que esta lhes confere e de, eventualmente, os fazerem valer perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
12 Nestas condições, há que reconhecer que, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 15.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
13 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 15.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.