Seguro Livre prestação de serviços Co
Sumário
Acórdão do Tribunal de 4 de Dezembro de 1986.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Livre prestação de serviços - Co-seguro.
Processo 220/83.
Texto da decisão
apresentado no processo 220/83 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
|
1. |
O sector do co-seguro, isto é o seguro caracterizado pela participação de várias seguradoras, foi objecto das seguintes directivas de harmonização.
Resulta do processo que foram obtidos progressos sensíveis num certo número de aspectos, a saber, a definição dos grandes riscos, a escolha da lei aplicável, os seguros obrigatórios e os procedimentos necessários para o acesso e exercício de seguros quanto a, respectivamente, grandes riscos e riscos de massa. Ao invés, outras questões que revestem aspecto mais técnico, por exemplo as disposições referentes a transferências de carteiras de seguros ou ao cálculo das reservas técnicas, continuam ainda a ser examinadas. Por outro lado, as discussões não chegaram até ao presente a qualquer solução unanimamente aceite no que se refere à aplicação das regras relativas à congruência ou à forma de tratar certos seguros, tal como o.seguro de construção em França ou o seguro imobiliário contra incêndio na Dinamarca. O mesmo se verifica quanto aos problemas fiscais (questão dos modos de cobrança e controlo). Enfim, a separação entre livre prestação de serviços e estabelecimento no domínio do seguro directo continua, ainda, sujeita a controvérsia. |
|
2. |
Com o objectivo de proceder à transposição para o seu direito interno da Directiva 78/473, supra referida, a República Francesa adoptou a Lei n.° 81-5, de 7 de Janeiro de 1981, relativa ao contrato de seguro e às operações de capitalização (JORF de 8.1.1981, p. 194), bem como o Decreto n.° 81-443, de 7 de Maio de 1981, que modifica o código de seguros na parte referente ao co-seguro comunitário (JORF de 9.5.1981, p. 1303).
|
|
3. |
Considerando que a lei francesa era contrária às disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços, a Comissão, por carta de 7 de Janeiro de 1982, notificou o Governo francês para se pronunciar sobre o incumprimento, nos termos do n.° 1 do artigo 169.° do Tratado. Nessa carta, a Comissão sustenta, nomeadamente, por um lado, que a obrigação de fixar o estabelecimento em França ou de solicitar uma autorização prévia, para as empresas que não estejam estabelecidas em França e que pretendam actuar como seguradoras líder, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, proibida pelos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e, por outro, que a fixação dos limiares de garantia, a partir dos quais são permitidas as operações de seguro comunitário, tem como efeito a exclusão de quaisquer prestações de serviços para além das referidas no dito decreto e infringe, assim, os direitos que decorrem dos artigos 59.° e 60.° do Tratado. Na sua resposta de 6 de Abril de 1982, o Governo francês sustenta que a lei de 7 de Janeiro de 1981, e em particular o seu artigo 36.°, adoptam a formulação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° da Directiva 78/473 e, por isso, não poderia contrariar as disposições do Tratado. Quanto ao decreto de 7 de Maio de 1981, limitar-se-ia a prever montantes máximos que exigiriam medidas de execução a aprovar pelo ministro da Economia e das Finanças. Em 3 de Setembro de 1982, a Comissão emitiu o parecer fundamentado, nos termos do n.° 1 do artigo 169.° do Tratado. Neste parecer, sustentou que a obrigação de estabelecimento ou de autorização prévia, imposta pela lei francesa, constituía uma restrição proibida pelo artigo 59.° do Tratado. Tal restrição não seria justificada, dado que todas as empresas de seguros da Comunidade estariam hoje sujeitas, em todos os Estados-membros, a um processo comum de autorização instituído pelo artigo 6.° da Directiva 73/239. Por força do mútuo reconhecimento das autorizações assim concedidas, os Estados-membros estariam obrigados a permitir o pleno exercício da livre prestação de serviços às empresas comunitárias não estabelecidas no respectivo território. Pelas mesmas razões, a liberdade de prestação de serviços não poderia ser limitada em função da importância e da natureza dos riscos. O Governo francês foi convidado a pôr fim à infracção num prazo de dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado. Por carta de 17 de Dezembro de 1982, o Governo francês respondeu ao parecer fundamentado. Manteve o seu ponto de vista fazendo nomeadamente referência às exigências específicas dos controlos nos domínios da fiscalidade e das normas imperativas bem como à impossibilidade, para as autoridades do Estado-membro do estabelecimento, de efectuar controlos adequados. Por requerimento de 29 de Setembro de 1983, a Comissão interpôs o presente recurso. |
|
4. |
A acção deu entrada na Secretaria do Tribunal em 3 de Outubro de 1983. Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 6 e 9 de Fevereiro de 1984, o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos pediram para ser admitidos a intervir em apoio das conclusões da Comissão. Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 22 de Dezembro de 1983 e 3, 8 e 14 de Fevereiro de 1984, a República Italiana, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e a Irlanda pediram para ser admitidos a intervir em apoio das conclusões do demandado. Por decisões de 18 de Janeiro e de 29 de Fevereiro de 1984, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decidiu aceitar as intervenções, nos termos do artigo 93.° do Regulamento Processual. Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem diligências de instrução prévia. Pediu, todavia, nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, à Comissão e ao Governo francês que respondessem, por escrito, antes da audiência, a algumas questões e fornecessem ao Tribunal certas informações referentes, em substância, à interpretação da Directiva 78/473, ao andamento dos trabalhos referentes ao projecto da segunda directiva em matéria de seguro directo não vida, à evolução do co-seguro comunitário, aos regulamentos e práticas nacionais em matéria de autorização de actividades de co-seguro, bem como aos limiares para aplicação das normas sobre co-seguro. Em resposta a estas questões, foi fornecido ao Tribunal um certo número de informações e documentos de que se dá conta, no essencial, na exposição dos factos e dos fundamentos e argumentos das partes. |
II — Pedidos das partes
A Comissão, apoiada pelo Reino Unido e pelo Reino dos Países Baixos, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
declarar que a República Francesa,
|
|
— |
condenar a República Francesa nas despesas. A República Francesa, apoiada pela República Italiana, Reino da Bélgica, República Federal da Alemanha e Irlanda, conclui pedindo que o Tribunal se digne: |
|
— |
julgar a acção improcedente |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
III — Fundamentos e argumentos das partes
1. Quanto à admissibilidade
|
a) |
Os governos francês, italiano e irlandês, levantam a questão da admissibilidade da presente acção na medida em que seria dirigida, indirectamente e fora dos prazos prescritos no artigo 173.° do Tratado, contra a Directiva 78/473. A Comissão contestaria, na realidade, a validade da referida directiva, nos termos dos artigos 59.° e 60.° do Tratado. |
|
b) |
A Comissão responde que as directivas de harmonização nesta matéria têm por objecto facilitar a liberdade dos serviços de seguros e devem, por tal razão, ser interpretadas em conformidade com as disposições do Tratado. |
2. Quanto ao mérito da causa
|
a) |
Observações gerais sobre as disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços e sobre as directivas de hannonização
|
|
b) |
Sobre a obrigação de a seguradora líder se estabelecer em França ou de aí se sujeitar a um processo de autorização prévia
|
|
c) |
Sobre a proibição das operações de co-segitro para riscos inferiores a certos limiares
|
|
d) |
Sobre a violação do efeito directo e do primado do direito comunitário
|
IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal
Para além dos elementos de facto, de que se já deu conta acima, resulta das respostas dadas pela Comissão às questões colocadas pelo Tribunal que o relatório sobre a evolução do co-seguro, previsto no artigo 9.° da Directiva 78/473, ainda não foi entregue ao Conselho.
A Comissão indicou, por outro lado, que não dispunha de elementos estatísticos suficientes para poder informar o Tribunal da evolução do volume do co-seguro comunitário.
V — Fase oral do processo
A Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gilmour e J. Delmoly, assistidos por E. Steindorff e A. Philip, o Governo francês, representado por R. De Gouttes; o Governo britânico, representado pelos advogados N. Phillips, QC, e P. Lasok; o Governo neerlandês, representado por D. J. Keur, o Governo italiano, representado por O. Fiumara, o Governo belga, representado por R. Hoebaer, G. Vernaillen e Ph. Beaufay, e ainda o Governo irlandês, representado por J. D. Cooke e J. O'Reilly, advogados, foram ouvidos nas suas alegações orais e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 6 e 7 de Novembro de 1985.
No decurso da audiência, a Comissão declarou que a segunda acusação não tem por objecto a fixação unilateral do nível dos limiares, mas a própria existência de tais limiares. Tal acusação basear-se-ia na tese segundo a qual qualquer exigência de autorização e de estabelecimento em matéria de livre prestação de serviços no sector dos seguros, viola os artigos 59.° e 60.° do Tratado e que os Estados-membros não poderiam, na transposição da Directiva 78/473, limitar a isenção das obrigações de estabelecimento e de autorização aos co-seguradores que participem em actividades de seguro que, segundo a concepção de cada Estado, se incluam no campo de aplicação da directiva.
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiência de 20 de Março de 1986.
U. Everling
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
4 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 220/83,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por David Gilmour, consultor jurídico e Jacques Delmoly, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no escritório de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, no Luxemburgo,
demandante,
apoiada por
1) Reino Unido, representado por J. R. J. Braggins, Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por N. Phillips, Q. C, e por P. Lasok, Barrister, com domicílio escolhido na sede da embaixada do Reino Unido, 28, boulevard Royal, no Luxemburgo,
2) Reino dos Países Baixos, representado por A. Bos, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na sede da embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo, no Luxemburgo,
intervenientes,
contra
República Francesa, representada por Gilbert Guillaume, director dos negocios jurídicos do Ministério da Relações Exteriores, e Alain Sortais, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede da embaixada de França, 2, rue Bertholet, no Luxemburgo,
demandada,
apoiada por
1) República Italiana, representada por Arnaldo Squillante, presidente de secção do Conselho de Estado e Oscar Fiumara, Avvocato dello Stato, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede da embaixada de Itália, 5, rue Marie Adélaide, no Luxemburgo,
2) Reino da Bélgica, representado por R. Hoebaer, G. Vernaillen e Ph. Beaufay, com domicílio escolhido na sede da embaixada da Bèlgica, 4, rue des Girondins, no Luxemburgo,
3) República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na sede da embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue E. Reuter, no Luxemburgo,
4) Irlanda, representada por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na sede da embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon, no Luxemburgo,
intervenientes,
com o objecto de fazer declarar que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições comunitárias, nomeadamente dos artigos 59.° e 60.° do Tratado, no que se refere à livre prestação de serviços no domínio do co-seguro,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 e 7 de Novembro de 1985,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
|
1 |
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Outubro de 1983, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de fazer declarar que a República Francesa
|
|
2 |
A Comissão propôs igualmente acções por incumprimento contra o Reino da Dinamarca (processo 252/83) e a Irlanda (processo 206/84), relativas à livre prestação de serviços no domínio do co-seguro. Em tais acções, a Comissão sustenta acusações que coincidem em grande parte com as levantadas no presente processo. A Comissão propôs por outro lado, uma acção contra a República Federal da Alemanha (processo 205/84), que contém acusações similares, mas que é igualmente dirigida contra a exigência de autorização e de estabelecimento imposta aos prestadores de serviços nos sectores dos seguros em geral. |
|
3 |
No presente processo, o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos intervieram em apoio da Comissão, enquanto o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a Irlanda e a República Italiana intervieram em apoio da demandada. |
|
4 |
No que respeita às disposições da legislação francesa em causa, às directivas comunitárias de harmonização no sector dos seguros e aos fundamentos e argumentos quer das partes principais quer das intervenientes, remete-se para o relatório da audiência. Estes elementos do processo não serão aqui referidos a não ser na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
I — A admissibilidade
|
5 |
Importa, liminarmente, examinar algumas questões relativas à admissibilidade da acção suscitadas perante o Tribunal. |
|
6 |
O Governo irlandês sustenta que, ao propor o conjunto destas acções, a Comissão tenta antecipar-se aos processos já iniciados pelo Conselho nos termos do n.° 2 do artigo 57.° do Tratado. A proposta da segunda directiva relativa ao seguro directo não vida (JO 1976, C 32, p. 2, doravante designada «proposta da segunda directiva») actualmente sob exame do Conselho, versaria exactamente os mesmos problemas de delimitação da livre prestação de serviços aqui em causa. De facto, a Comissão estaria a pedir ao Tribunal que exercesse a missão que o Tratado atribui ao Conselho. |
|
7 |
A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 155.° do Tratado, incumbe à Comissão velar pela aplicação das disposições daquele. No cumprimento desta missão, pertence-lhe, se considerar que um Estado-membro faltou a uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, propor uma acção nos termos do artigo 169.° O facto de a proposta de um acto legislativo, cuja adopção e transposição para o direito nacional seriam de molde a pôr fim à infracção constatada pela Comissão, se encontrar já submetida à apreciação do Conselho, não exclui que a Comissão proponha a acção por incumprimento. |
|
8 |
O Governo francês e alguns dos governos que intervêm no processo em seu apoio sustentaram que, na realidade, a Comissão põe em causa a conformidade com o Tratado da Directiva 78/473 do Conselho, de 31 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (JO L 151, p. 25; EE 06 F2 p. 28) e, por isso, contesta a sua legalidade. Ora, a Comissão não teria interposto, em tempo útil, um recurso de anulação desta directiva. Estes governos expressam, por isso, sérias dúvidas quanto à admissibilidade da acção da Comissão que põe em causa um texto de direito comunitário considerado definitivo. |
|
9 |
Há que ter em conta que esta argumentação revela uma divergência de interpretação da directiva. No seu recurso, a Comissão considera-a em conformidade com a sua interpretação dos artigos 59.° e 60.° do Tratado, enquanto os referidos governos a entendem em contradição com a interpretação dos mesmos artigos. Ora, estes problemas de interpretação apenas podem ser decididos no momento do exame do mérito da causa. |
|
10 |
Nestas condições nada impede que o Tribunal proceda ao exame do mérito da causa. |
II — Quanto ao mérito da causa
A — Quanto à primeira acusação da Comissão
|
11 |
Em substância, a Comissão baseia a sua acusação na tese de que é contrária aos artigos 59.° e 60.° do Tratado a exigência de que uma empresa de seguros, estabelecida num Estado-membro e que pretenda exercer actividades no território de um outro Estado-membro exclusivamente sob a forma de prestações de serviços, seja autorizada e disponha de um estabelecimento permanente neste último Estado. No entender da Comissão, não há qualquer razão para distinguir, a este propósito, a situação da seguradora em geral e a da seguradora líder em particular. |
|
12 |
A Comissão reconhece que a Directiva 78/473, já referida, é ambígua neste ponto, mas sustenta que deve ser interpretada no sentido da sua conformidade com o Tratado, o que os Estados-membros aceitaram na sua declaração comum que consta da acta da reunião do Conselho de 23 de Maio de 1978. Por conseguinte, a directiva não poderia de modo algum ser entendida no sentido de obrigar a seguradora líder a solicitar autorização e a ter estabelecimento no Estado-membro onde o risco for situado. Daí que a República Francesa tivesse violado os artigos 59.° e 60.° do Tratado na medida em que, ao transpor a Directiva 78/473, apenas dispensou as outras seguradoras, e não a seguradora líder, das referidas obrigações. |
|
13 |
O Governo francês contesta a tese geral da Comissão. Segundo ele, seria efectivamente conforme aos artigos 59.° e 60.° a exigência de que qualquer empresa de seguros que exerça actividades no território francês estivesse autorizada por este Estado-membro, o que suporia, segundo o direito nacional, um estabelecimento permanente no território francês. A Directiva 78/473 só exigiria a supressão destas obrigações para as seguradoras que não fossem seguradoras líder. Autorizaria, no entanto, expressamente, a manutenção de tais obrigações para a seguradora líder ao remeter, na alínea c) do n.° 1 do seu artigo 2.°, para a Directiva 73/239 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 Fl p. 143). Por conseguinte, a legislação francesa não violaria os artigos 59.° e 60.° do Tratado. |
|
14 |
É verdade que a referida disposição da directiva prevê que «a líder esteja autorizada nas condições previstas na primeira directiva de coordenação, isto é, que seja tratada como se fosse uma seguradora que cobrisse a totalidade do risco». A directiva não indica, todavia, em que Estado-membro deve a seguradora líder estar autorizada e, tal como o Tribunal afirmou no seu acórdão desta data, no processo 205/84 (Comissão/República Federal da Alemanha, Recueil 1986, p. 3755), uma seguradora, já autorizada e estabelecida num Estado-membro, não necessita necessariamente de ser estabelecida num outro para poder cobrir a totalidade de um risco situado no território deste último. |
|
15 |
Como o Tribunal decidiu no acórdão de 13 de Dezembro de 1983 (Comissão/-Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063), quando um texto de direito comunitário derivado é susceptível de mais de uma interpretação, importa preferir a que tornar a disposição conforme com o Tratado em vez da que conduzir à conclusão da existência duma incompatibilidade. Nestas condições, não há que interpretar a directiva, isoladamente, mas que examinar se as exigências em causa são ou não contrárias às referidas disposições do Tratado e aplicar o resultado desta análise com vista à interpretação da directiva. |
|
16 |
De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal, os artigos 59.° e 60.° do Tratado tornaram-se de aplicação directa após a expiração do período de transição, sem que a sua aplicabilidade esteja subordinada à harmonização ou à coordenação das legislações dos Estados-membros. Estes artigos exigem a eliminação não apenas de quaisquer discriminações quanto ao prestador de serviços em virtude da sua nacionalidade mas igualmente de todas as restrições à livre prestação de serviços impostas em virtude da circunstância de estar estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde a prestação deva ser efectuada. |
|
17 |
O Tribunal admitiu, no entanto, nomeadamente nos seus acórdãos de 18 de Janeiro de 1979 (van Wesemael, 110 e 111/78, Recueil, p. 35) e de 17 de Dezembro de 1981 (Webb, 279/80, Recueil, p. 3305) que, tendo em conta a natureza particular de certas prestações de serviço, não poderiam considerar-se como incompatíveis com o Tratado exigências específicas impostas ao prestador, motivadas pela aplicação de normas reguladoras de tais tipos de actividades. Todavia, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por disposições fundamentadas no interesse geral e aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado destinatário, na medida em que tal interesse não seja salvaguardado pelas normas a que o prestador de serviços está sujeito no Estado-membro onde for estabelecido. Além disso, as referidas exigências devem ser objectivamente necessárias para garantir o cumprimento das normas profissionais e assegurar a protecção dos interesses que constitui o objectivo destas. |
|
18 |
Importa ter em conta que o facto de exigir a uma empresa de seguros já estabelecida e autorizada noutro Estado-membro e que pretenda prestar serviços unicamente como seguradora líder, que obtenha autorização das autoridades do Estado destinatário e aí tenha um estabelecimento permanente constitui uma restrição séria à livre prestação de serviços por esta seguradora líder, tanto mais que as actividades exercidas pelas empresas de seguros enquanto seguradoras líder têm um carácter tipicamente ocasional. |
|
19 |
Segue-se que estas exigências não podem ser consideradas compatíveis com os artigos 59.° e 60.° do Tratado a não ser que se verifique existirem, no domínio da actividade em causa, razões imperiosas ligadas ao interesse geral que justifiquem restrições à livre prestação de serviços, que este interesse não esteja já garantido pelas normas do Estado do estabelecimento e que o mesmo resultado não possa ser obtido por regras menos limitativas. |
|
20 |
No seu acórdão desta data, no processo 205/84 (Comissão/República Federal da Alemanha), o Tribunal verificou que existem, no sector dos seguros em geral, razões imperiosas de protecção dos consumidores, enquanto tomadores de seguros e segurados que podem justificar restrições à livre prestação de serviços. O Tribunal reconheceu igualmente que no estado actual do direito comunitário e nomeadamente dos trabalhos de coordenação das normas nacionais sobre a matéria, o referido interesse não está necessariamente garantido por regras do Estado de estabelecimento. O Tribunal tirou daí a conclusão de que a exigência de uma autorização autônoma concedida pelas autoridades do Estado destinatário continua justificada sob certas condições, no que respeita aos seguros directos em geral. O Tribunal considerou, pelo contrário, que a exigência de um estabelecimento, que constitui a própria negação da livre prestação de serviços, excede o indispensável para atingir o objectivo procurado e que, por isso, tal exigência é contrária aos artigos 59.° e 60.° do Tratado. |
|
21 |
No que respeita mais particularmente ao co-seguro, o Tribunal entendeu, nesse mesmo acórdão, que a situação da seguradora líder visada na Directiva 78/473 se distingue nitidamente da de uma seguradora em geral e que, por isso, nem a exigência de um estabelecimento nem a de uma autorização no Estado destinatário podem ser consideradas como compatíveis com os artigos 59.° e 60.° do Tratado. |
|
22 |
Efectivamente, em primeiro lugar, resulta do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 78/473 que esta respeita apenas aos seguros contra riscos que, pela sua natureza ou importância, necessitem da participação de várias seguradoras para a sua garantia. Além disso, nos termos do n.° 1 do seu artigo 1.°, a directiva apenas se aplica às operações de co-seguro comunitário referentes a certos riscos enumerados no anexo da Directiva 73/239. Por exemplo, não respeita nem aos seguros de vida nem aos seguros contra acidentes e de doença, nem aos de responsabilidade civil resultante da circulação rodoviária. Os seguros visados na directiva apenas são feitos por grandes empresas ou grupos de empresas que estão em condições de analisar e negociar as apólices de seguro que lhes sejam apresentadas. Por conseguinte, os argumentos retirados da protecção dos consumidores não têm a mesma relevância que no caso de outras formas de seguro. |
|
23 |
Em segundo lugar, a Directiva 78/473 tem em vista, tal como resulta dos seus considerandos, a realização do mínimo de coordenação considerado necessário para facilitar o exercício efectivo da actividade de co-seguro comunitário e organiza uma colaboração especial entre as autoridades de controlo dos Estados-membros e entre essas autoridades e a Comissão que, quanto às prestações de serviços no sector dos seguros em geral, apenas é prevista na proposta da segunda directiva relativa ao seguro directo não vida, proposta que continua pendente de apreciação do Conselho. Impõe-se, assim, concluir que, quanto ao co-seguro comunitário, existe um instrumento que permite ao Estado-membro do estabelecimento a salvaguarda do interesse geral, também, em relação a prestações de serviços efectuadas noutros Estados-membros. |
|
24 |
Aliás, uma diferença de tratamento, neste aspecto, entre a seguradora líder e as restantes co-seguradoras não tem justificação objectiva. Efectivamente, se é à seguradora líder que compete negociar o contrato e garantir a sua execução, nada impede que ela cubra uma parte do risco muito inferior à das outras co-seguradoras. |
|
25 |
Nestas condições, as exigências em causa, a saber, a exigência de autorização e de estabelecimento permanente no Estado destinatário, não podem justificar-se quanto a uma empresa de seguros estabelecida e autorizada num outro Estado-membro e que pretenda exercer actividades como seguradora líder, no quadro da Directiva 78/473, sob a forma de prestação de serviços. Tais exigências são contrárias aos artigos 59.° e 60.° do Tratado. |
|
26 |
Há pois que concluir que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 59.° e 60.° do Tratado, ao obrigar as empresas de seguros comunitárias a estabelecerem-se em França ou a sujeitarem-se a um processo de autorização prévia para efectuarem nesse país, na qualidade de seguradoras líder, prestações de serviços no domínio do co-seguro comunitário. |
B — Quanto à segunda acusação da Comissão
|
27 |
No decurso do processo perante o Tribunal, a Comissão declarou que esta acusação não se dirige contra o nível dos limiares fixados pela França para alguns riscos objecto de co-seguro comunitário, nem contra o facto de tal nível ter sido fixado pela França de modo unilateral, mas contra a própria existência desses limiares. Esta acusação é, assim, fundada na tese geral da Comissão segundo a qual qualquer exigência de autorização e de estabelecimento, em matéria de üvre prestação de serviços no sector dos seguros é contrária aos artigos 59.° e 60.° do Tratado. Como, nestes dois pontos, não poderia aceitar-se qualquer diferença entre as co-seguradoras que estejam sujeitas às disposições da Directiva 78/473 e as que o não estejam, os Estado-membros não poderiam, na transposição da directiva, limitar a isenção das obrigações de estabelecimento e de autorização às co-seguradoras que participem em actividades de seguro que, segundo a concepção de cada Estado, se incluam no campo de aplicação da directiva. |
|
28 |
A este propósito, importa lembrar que o Tribunal, ao examinar a primeira acusação, entendeu que, no sector do co-seguro comunitário visado pela Directiva 78/473, tanto a exigência de autorização como a de estabelecimento sao contrárias ao direito comunitário, enquanto que, no seu acórdão desta data no processo 205/84 (Comissão/República Federal da Alemanha, Recueil 1986, p. 3755, 3793), o Tribunal decidiu que, fora deste sector e no estado actual do direito comunitario, a exigência de autorização não devia ser considerada injustificada. E necessario, assim, admitir a necessidade de um critério de distinção preciso entre o co-seguro comunitário e as restantes actividades seguradoras, e os limiares impugnados constituem exactamente esse critério. Justificando-se deste modo a existência de tais limiares, carece de fundamento a acusação. |
|
29 |
Conclui-se daqui que a segunda acusação da Comissão deve ser considerada improcedente. |
C — Quanto à terceira acusação da Comissão
|
30 |
Na sua terceira acusação, a Comissão pretende a declaração de que a República Francesa, ao aplicar as disposições criticadas nas duas primeiras acusações, nao cumpriu a obrigação de respeitar o efeito directo dos artigos 59.° e 60.° do Tratado e, portanto, a de respeitar o primado do direito comunitário. |
|
31 |
A este propósito, basta dizer que esta crítica se refere à aplicação da regulamentação em litígio e não pode, por isso, ser considerada como uma acusação distinta. Por conseguinte, não há que decidir sobre ela especificamente. |
III — Quanto às despesas
|
32 |
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte que sucumbir deve ser condenada nas despesas. Todavia, nos termos do primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas no todo ou em parte, se obtiverem vencimento parcial. Tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida na acção deve suportar as suas próprias despesas. |
|
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL decide : |
|
|
|
|
Mackenzie Stuart Galmot Kakouris O'Higgins Schockweiler Bosco Koopmans Due Everling Bahlmann Joliét Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 4 de Dezembro de 1986. O secretário P. Heim O presidente A. J. Mackenzie Stuart |
( *1 ) Língua do processo: francês.