Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-220/07

N.º do Acórdão
62007CJ0220
Data
19/06/2008

Comunicações electronicas Incumprimento de Estado Transposição incorrecta Directiva 2002/22/CE Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Comunicações electrónicas - Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal - Transposição incorrecta.
Processo C-220/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008 – Comissão / França

(Processo C‑220/07)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Comunicações electrónicas – Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal – Transposição incorrecta»

Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 (Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.° 2, 12 e 13, e anexo IV) (cf. n.os 30 a 34, 45 a 46)

Objecto

Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta [dos artigos 8.°, 12.° e 13.°] da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) – Dever de recorrer a um mecanismo eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório de designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal – Legislação nacional que exclui a priori os operadores económicos que não são capazes de garantir o fornecimento deste serviço na totalidade do território nacional

Dispositivo

1)

Pela transposição para o direito interno das disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal que efectuou, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.°, n.° 2, 12.° e 13.°, bem como do anexo IV da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.