Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-22/71

N.º do Acórdão
61971CC0022
Data
28/10/1971

Sumário

Conclusões do advogado-geral Dutheillet de Lamothe apresentadas em 28 de Outubro de 1971.
Béguelin Import Co. contra SA G.L. Import Export.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Nice - França.
Processo 22-71.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

ALAIN DUTHEILLET DE LAMOTHE

apresentadas em 28 de Outubro de 1971 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A sociedade Béguelin é uma sociedade belga de importação/exportação.

Em 1 de Março de 1967, celebrou um contrato com a empresa japonesa Oshawa que lhe assegurava a qualidade de representante exclusivo para a França e a Bélgica de isqueiros a gás com a marca Win fabricados por aquela empresa.

Alguns dias mais tarde, a sociedade Béguelin/Bélgica criou em França uma filial inteiramente controlada por si, a sociedade Béguelin/França, tendo a exclusividade da representação Oshawa para a França sido então transferida, por contrato de 25 de Março de 1967, para a sociedade Béguelin/França.

Um pouco mais tarde, a representação exclusiva da marca Win para a Alemanha Federal foi concedida pela Oshawa a uma empresa alemã, a sociedade Marbach.

Em 1969, uma sociedade de importação/exportação francesa, a sociedade G. L. Import Export de Nice, comprou à Marbach um lote de 18000 isqueiros Win propriedade da Marbach, mas que esta tinha deixado em entreposto aduaneiro em Hamburgo, e a sociedade G. L. Import Export começou a distribuir estes isqueiros no mercado francês após a sua recepção em França.

As sociedades Béguelin/Bélgica e Béguelin/França accionaram então a sociedade G. L. Import Export de Nice, bem como a firma alemã Malbach no tribunal de commerce de Nice com o objectivo de:

por um lado, ser proibida, sob pena de sanção pecuniária compulsória, a venda em território francês de isqueiros da marca Win adquiridos pela G. L. Import;

por outro, que as empresas francesa e alemã sejam condenadas a indemnizar as duas sociedades Béguelin pelos prejuízos e danos derivados de concorrência ilícita e desleal.

As sociedades Béguelin, em apoio do seu pedido, baseiam-se essencialmente nos contratos de representação exclusiva celebrados com a Oshawa.

Todavia, as demandadas no processo principal invocaram no tribunal de commerce a nulidade absoluta, nos termos do artigo 85 o do Tratado CEE, dos acordos invocados.

Nestas condições, o tribunal de commerce de Nice apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado, as presentes questões.

Estas questões implicam duas observações preliminares da nossa parte.

1)

É de certa forma lamentável que o tribunal de commerce de Nice, único competente para o fazer, antes de proceder ao reenvio do processo para este Tribunal, não tenha interpretado os contratos em causa no sentido de esclarecer se compreendem uma cláusula de protecção territorial absoluta.

Esta questão deu lugar a uma controvérsia neste Tribunal.

O representante da G. L. Import Export bem como o agente da Comissão defendem que tal cláusula de protecção territorial absoluta resulta das alíneas b) dos artigos 9.o dos contratos em causa, enquanto o representante das sociedades Béguelin defende logicamente a tese contrária.

Não é da competência do Tribunal de Justiça decidir quanto ao mérito deste litígio.

Todavia, consideramos que a resposta a dar ao tribunal de Nice deve procurar esclarecer de forma definitiva a questão de saber se as disposições dos contratos controvertidos estabelecem uma protecção territorial absoluta do concessionário.

2)

O tribunal de Nice, denotando a preocupação louvável de fornecer esclarecimentos completos a este Tribunal, misturou talvez na parte dispositiva da sua decisão as questões de facto e de direito.

Os representantes de algumas das partes no processo principal, aproveitando-se disso, suscitaram, em relação aos factos, controvérsias que nos parecem alheias às questões submetidas a este Tribunal.

Foi nomeadamente defendido que a circunstância de a operação controvertida ter sido realizada não mediante uma exportação do território aduaneiro da República Federal da Alemanha para o território aduaneiro francês, mas de uma zona franca alemã para o território aduaneiro francês, influenciou de forma decisiva as condições de aplicação ao presente caso do artigo 85.o do Tratado.

O argumento parece-nos dever ser afastado in limite litis.

O artigo 85.o do Tratado e os seus regulamentos de aplicação, os únicos textos que este Tribunal deverá interpretar no presente caso, não visam, operações de importação ou de exportação consideradas isoladamente ou mesmo por grupos; visam, sobretudo, os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas ou as práticas concertadas que estão na origem e constituem o quadro jurídico de tais operações.

Assim, a circunstância de a importação que esteve na origem do litígio no processo principal ter ocorrido a partir de uma zona franca poderia ser susceptível de revestir algum interesse se este Tribunal tivesse sido incumbido de apreciar um problema de desvio de tráfego de mercadorias; contudo, tal circunstância é, pelo contrário, irrelevante, quando o único problema suscitado se relaciona com a aplicação do artigo 85.o e das respectivas disposições de aplicação.

Estas duas observações preliminares levam-nos a propor-vos que considerem que o tribunal de commerce de Nice entendeu, na realidade, apresentar as cinco questões seguintes:

1)

O estabelecimento, por uma sociedade com sede num Estado-membro, de uma filial num outro Estado-membro com o objectivo de explorar, neste segundo Estado, um contrato de representação exclusiva de que a sociedade-mãe era anteriormente titular, será abrangido pelas disposições do artigo 85.o do Tratado, em especial quando a filial é inteiramente controlada pela sociedade-mãe?

2)

Em que condições um contrato de representação exclusiva entre uma empresa com sede num Estado-membro e uma empresa com sede num país terceiro, nomeadamente quando o referido contrato compreende uma cláusula de protecção territorial absoluta, será abrangido pelas proibições e nulidade estabelecidas pelo artigo 85.o do Tratado?

3)

Em que condições tal contrato poderá não ser abrangido até 1 de Janeiro de 1973, em aplicação do Regulamento n.o 67/67/CEE, pelas proibição e nulidade referidas, na hipótese de ser abrangido pelo artigo 85.o do Tratado?

4)

Como se poderão conciliar as disposições do direito nacional, destinadas a proteger os comerciantes contra a concorrência desleal, com o artigo 85.o do Tratado?

5)

A nulidade prevista pelo n.o 2 do artigo 85.o para os contratos visados no seu n.o 1 é unicamente relevante em relação às partes ou será susceptível de produzir efeitos quanto a terceiros?

Senhores Juízes, como vos podereis aperceber, a maioria dos problemas suscitados por estas questões já encontraram solução na jurisprudência deste Tribunal, com excepção dos que se relacionam com as questões n.os 1, 4 e 5.

I

Quanto à primeira questão, propomos que seja respondida de forma análoga à sugerida pela Comissão.

Tal como a Comissão, consideramos, com efeito, que o estabelecimento por uma empresa de um Estado-membro de uma filial inteiramente controlada por si num outro Estado-membro, que tenha por objecto principal explorar uma concessão de representação exclusiva da qual a sociedade-mãe era inicialmente titular nos dois Estados-membros, não é abrangido pelo artigo 85.o do Tratado.

Com efeito, se tomarmos em consideração as diferentes fases de realização de tal operação somos de opinião de que em nenhuma destas fases existia efectivamente um «acordo entre empresas'» ou uma decisão de associação de empresas susceptível de afectar a concorrência.

1)

No que diz respeito à constituição da sociedade, mesmo se, para satisfazer as exigências das legislações nacionais, esta implica um pacto social com vários participantes, não constitui porém, por si só, um acordo entre empresas, desde que a sociedade-mãe seja detentora da totalidade ou quase totalidade do capital e desde que controle inteiramente a respectiva gestão.

Só poderia ser de outro modo se a sociedade fosse criada por empresas até esse momento concorrentes e precisamente com o objectivo de regular a referida concorrência; mas então não estaríamos perante uma filial inteiramente controlada por uma única sociedade-mãe, mas perante a realização, através de um pacto social, de um acordo entre empresas, o qual deveria então ser analisado no âmbito do artigo 85 o

No caso sub judice, as circunstâncias de facto referidas na decisão do tribunal de commerce demonstram claramente que tal problema não se coloca e, consequentemente, não deverá, na nossa opinião, ser considerado na resposta deste Tribunal.

A constituição de uma filial em tais circunstâncias não deve, assim, ser abrangida pelo artigo 85.o

2)

O mesmo sucede, na nossa opinião, relativamente à segunda fase da operação realizada: a atribuição à filial de um direito de representação exclusiva até esse momento exercido pela sociedade-mãe.

Sublinhemos, em primeiro lugar, que, neste caso, os elementos do processo não permitem afirmar que essa fase da operação tenha sido realizada através de um acordo entre a sociedade-mãe e a filial, como sucedeu, por exemplo, em relação a determinado número de processos que a Comissão apreciou no âmbito dos poderes conferidos pelo n.o 3 do artigo 85.o do Tratado.

Tal operação parece ter sido realizada mediante a celebração de um contrato directo entre a Béguelin/França e a empresa japonesa.

Todavia, não pensamos que esta circunstância seja em si determinante pois, tendo o contrato entre a Béguelin/França e a empresa japonesa por objecto transferir para a Béguelin/França direitos que pertenciam antigamente à Béguelin/Bélgica, implicava eventualmente o acordo desta última empresa e, assim, a Béguelin/Bélgica poderia ser considerada como tendo feito parte, no mínimo tacitamente, do contrato entre a Béguelin/França e a Oshawa.

De qualquer forma, como sublinhou a Comissão, o facto de uma socidade-mãe transferir para uma filial inteiramente controlada por si ou autorizar a transferência para tal filial de direitos de que era titular não constitui um acordo de empresas na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado se a filial for inteiramente controlada por aquela.

Tal situação constitui, na realidade, não um acordo entre empresas, mas uma reorganização interna da empresa principal.

Com efeito, para que o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado seja aplicável é necessário que o acordo entre empresas seja susceptível de afectar a concorrência.

Ora, é evidente que não pode existir entre uma sociedade-mãe e uma filial por si inteiramente controlada uma concorrência susceptível de ser afectada por um acordo entre duas entidades juridicamente distintas mas que constituem uma única e mesma unidade económica.

Finalmente, incluir na previsão do artigo 85.o a decisão pela qual uma sociedade instalada num Estado-membro decide conferir ao seu escritório de vendas situado num outro Estado-membro a forma jurídica de uma sociedade, seria criar complicações desnecessárias e que ultrapassam o âmbito daquilo que desejaram os autores do artigo 85.o

Em resumo, pensamos, por conseguinte, que deve responder-se à primeira questão da seguinte forma:

O facto de uma empresa instalada num Estado-membro criar, noutro Estado-membro, uma filial sem qualquer independência económica, para explorar, neste segundo Estado-membro, a concessão de distribuição exclusiva de um produto do qual a sociedade principal era inicialmente titular para os dois Estados-membros não é abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.

II

Quanto à segunda questão, a saber, em que medida um contrato de representação exclusiva do tipo dos invocados pelas sociedades Béguelin no tribunal de commerce de Nice é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 85o do Tratado, a jurisprudência do Tribunal sobre os princípios gerais aplicáveis é abundante.

1)

Os contratos de venda exclusiva não são necessariamente abrangidos, pela sua natureza, pelo n.o 1 do artigo 85o do Tratado.

2)

Os referidos acordos, em especial quando compreendam cláusulas de protecção territorial absoluta, podem todavia ser abrangidos pela referida disposição quando, analisados isoladamente ou em simultâneo com outros contratos paralelos, forem suceptíveis de, por um lado, afectar o comércio entre os Estados-membros e, por outro, ter por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no interior do mercado comum.

Estes princípios são aparentemente conhecidos do tribunal de commerce de Nice, que parece ter dois tipos de dificuldade na sua aplicação:

A —

O Tribunal de Justiça poderá eliminar facilmente a primeira destas dificuldades.

O tribunal de Nice parece perguntar-se, com efeito, se o artigo 85.o do Tratado é susceptível de ser aplicado a um contrato em que um dos signatários é uma empresa com sede num país terceiro. Tal circunstância é, porém, irrelevante no que diz respeito à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado quando o acordo em causa produz efeitos no interior do mercado comum.

Isto resulta muito claramente, na nossa opinião, do acórdão Sirena deste Tribunal, onde foi admitido que o juiz nacional deveria apreciar o problema da aplicação do n.o 1 do artigo 85o aos contratos que ligavam uma empresa americana a empresas do mercado comum

B —

A segunda dificuldade é, por sua vez, bastante grave. Este Tribunal pode auxiliar o juiz nacional a resolvê-la, mas não se lhe pode substituir para o fazer.

Trata-se de saber se o contrato em causa não será um desses acordos cuja importância diminuta faz com que não afectem o comércio entre os Estados-membros nem produzam efeitos sensíveis sobre a concorrência no mercado comum.

O problema em análise é muito delicado. Efectivamente, por um lado, o montante relativamente pouco elevado das transacções, a grandeza média ou mesmo pequena das empresas em causa, em qualquer caso das pertencentes à Comunidade, poderiam levar a pensar, se nos abstrairmos das características do mercado, que os acordos em causa são efectivamente de importância menor.

Mas, por outro lado e pelo contrário, as características muito particulares do mercado de isqueiros na Comunidade são tais que podemos perguntar-nos se contratos que, aplicados noutros mercados apenas teriam uma importância mínima, não revestirão carácter completamente distinto no mercado europeu de isqueiros.

Cabe unicamente ao juiz a quo decidir esta questão.

Este Tribunal apenas poderá orientá-lo recordando-lhe elementos já adiantados relativamente ao método a utilizar na sua decisão.

Todavia, desejaríamos, a este propósito, fazer duas observações:

1.

O representante da sociedade Béguelin apresentou, sobre este ponto, uma comunicação de 27 de Maio de 1970, nos termos da qual a Comissão procurou fornecer algumas indicações em relação ao que considerava um acordo de importância menor.

Contudo, a argumentação em causa parece-nos improcedente por três ordens de razões:

a)

A referida comunicação apenas tem carácter meramente indicativo, tal como ela própria refere; não estabelece qualquer regra normativa cujo respeito seja obrigatório para o juiz nacional ou mesmo para a Comissão e que as partes possam invocar.

b)

Tal como observou o agente da Comissão, é duvidoso que o presente caso se enquadre em algumas das hipóteses visadas na referida comunicação.

c)

Finalmente, como referimos há pouco e nos permitimos apontar ao Tribunal no processo Cadillon, é perfeitamente possível que determinado acordo, mesmo quando tenha por objecto pequenas quantidades de produtos e ainda que celebrado entre pequenas e médias empresas, seja abrangido pelo artigo 85.o do Tratado, em razão de características especiais do mercado dos produtos em causa.

2.

A nossa segunda observação visa justamente solicitar que o tribunal de commerce seja alertado para o facto de dever considerar, na sua decisão, o carácter especial do mercado dos produtos em causa.

Propomos assim ao Tribunal que responda à segunda questão declarando que:

a)

Se um contrato de exclusividade de venda não for abrangido, pela sua natureza, pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, tal acordo, sobretudo quando compreenda cláusulas de protecção territorial absoluta, é contudo susceptível de ser abrangido pelas proibições e nulidade estabelecidas pelo referido artigo se, por um lado, for susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros de forma a prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados e se, por outro, tiver por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum.

b)

Para apreciar se estas duas condições estão preenchidas, é necessário atender ao quadro real no qual se inscreve o acordo, tomando em consideração, nomeadamente, acordos paralelos que possam ter sido celebrados entre o mesmo fornecedor e outros distribuidores, características próprias do mercado do produto considerado ou de produtos similares, bem como a posição dos interessados no referido mercado.

III

A terceira questão (eventual incidência do Regulamento n.o 67/67 no presente processo) apenas suscita da nossa parte algumas breves observações.

1.

A Comissão defende que o acordo entre a Oshawa e a Béguelin/França não pode beneficiar das disposições do artigo 1o do Regulamento n.o 67/67, porque não preenche as condições estabelecidas pelo artigo 3.o do mesmo texto.

Nos termos da alínea b) do referido artigo 3.o, não é aplicável a excepção prevista pelo artigo 1.o aos contratos de representação exclusiva, quando

«Os contraentes restrinjam, aos intermediários ou utilizadores, a possibilidade de ter acesso aos produtos referidos no contrato junto de outros revendedores no mercado comum.»

Ora, na opinião da Comissão, tal seria o caso do contrato em causa, cujo artigo 9.o cria um sistema de protecção territorial absoluta.

No plano jurídico, a tese defendida pela Comissão é perfeitamente exacta.

Contudo, embora a solução pareça evidente, este Tribunal não pode substituir-se ao juiz nacional para determinar o alcance do artigo 9.o do contrato controvertido.

Consequentemente, somos de opinião de que o Tribunal deverá formular a sua resposta de forma mais abstracta do que a proposta pela Comissão.

2.

A Comissão afirmou igualmente, mas a título meramente subsidiário, depois de ter tido conhecimento dos contratos entre a Oshawa e as sociedades Béguelin, que estas não poderiam, em qualquer circunstância, prevalecer-se do disposto no Regulamento n.o 67/67, depois de terem proposto contra a G. L. Import Export de Nice e a empresa alemã Marbach a acção objecto do processo principal. Com efeito, o n.o 2 da alínea b) do artigo 3-o do Regulamento n.o 67/67 estabelece que o n.o 1 do artigo 1.o não é aplicável, nomeadamente, quando (citamos): «os contraentes… tomem medidas tendo em vista impedir os revendedores ou utilizadores de obter, em qualquer outro lugar do mercado comum, ou de vender, esses produtos no território concedido».

Ora, sustenta a Comissão, a acção apresentada pela Béguelin/França pertence à categoria das «medidas» cuja aplicação impede os interessados do benefício das disposições do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67.

Temos algumas dúvidas em propor ao Tribunal que siga a Comissão neste ponto.

Com efeito, uma acção por concorrência desleal pode ter inúmeros fundamentos e, tal como foi afirmado em audiência, é precisamente o caso do presente processo em que, se é demonstrada a existência de um contrato de exclusividade, é igualmente alegado que, em determinados casos, a empresa de Nice manteve nas embalagens de isqueiros impressos em que garantia ao comprador a assistência dos serviços pós-venda da sociedade Béguelin/França.

Nestas condições, parece-nos perigoso admitir que a mera inclusão entre os fundamentos de uma acção por concorrência desleal de um argumento deduzido da violação de um contrato de exclusividade seja por si só suficiente para se considerar como uma das «medidas» visadas pelo n.o 2 da alínea b) do artigo 3 o do Regulamento n.o 67/67 e excluir o referido contrato do âmbito de aplicação do artigo 1.o do mesmo regulamento, enquanto, no mais, este contrato preenchia as outras condições previstas pelos artigos 2o e 3.o

Na realidade, esta questão não deve ser analisada, na nossa opinião, «com o binóculo invertido», se assim se pode dizer, isto é, procurando esclarecer se o facto de um juiz apreciar uma acção por concorrência desleal constituirá uma das medidas visadas pelo n.o 2 da alínea b) do artigo 3 o do regulamento, mas apresentando o problema de uma forma mais ampla, que analisaremos em seguida, relacionando-se o artigo 85 o do Tratado com as normas nacionais destinadas a proteger os comerciantes contra a concorrência desleal.

Nestas condições, e como este último argumento é unicamente defendido pela Comissão a título meramente subsidiário (tal como foi afirmado na audiência pelo seu agente), propomos ao Tribunal que se limite a responder à terceira questão que nos parece ter querido apresentar o tribunal de Nice da seguinte forma:

Um acordo pelo qual um produtor se comprometeu a proteger um concessionário exclusivo num Estado-membro contra os fornecimentos que nele poderiam ser efectuados por terceiros e obteve desse concessionário o compromisso de, por um lado, não vender produtos concorrentes e, por outro, não vender fora do território que lhe foi concedido, encontra-se excluído, por força do artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67, do âmbito do artigo 1.o do referido regulamento.

IV

No que respeita à quarta questão (relação entre o artigo 85.o do Tratado e as disposições dos direitos nacionais em matéria de concorrência desleal), consideramos que o Tribunal poderia responder no sentido de recordar os princípios já estabelecidos pelos seus acórdãos Sirena e Deutsche Grammophon.

É certo que nos dois processos em que foram proferidos estes acórdãos estava em causa um problema mais específico relativo à combinação das disposições do artigo 85.o do Tratado com o direito nacional de marcas ou um direito nacional de protecção conexo com o direito de autor.

Contudo, consideramos que os princípios estabelecidos em matéria de marcas ou de propriedade intelectual são igualmente válidos no âmbito geral da protecção do agente económico contra actos de concorrência desleal.

Será que as legislações nacionais de marcas ou da propriedade intelectual não terão essencialmente por objecto assegurar uma protecção especial contra determinada forma de concorrência considerada desleal?

Somos assim de opinião que, com base nas próprias considerações que foram desenvolvidas por este Tribunal, deve recordar-se que, em matéria de concorrência desleal, as normas do direito nacional não devem ser desviadas do seu objecto específico, nem utilizadas para fins contrários aos objectivos gerais do mercado comum, encontrando-se assim restringido e limitado o exercício dos direitos resultante nessa matéria das normas nacionais.

Por esta razão, propomos se responda à quarta questão de forma semelhante à do acórdão Deutsche Grammophon, indicando ao tribunal de commerce de Nice que:

O exercício dos direitos reconhecidos num Estado-membro aos agentes económicos para assegurar a sua protecção contra actos de concorrência desleal é abrangido pela proibição do n.o 1 do artigo 85 o do Tratado quando tal exercício for objecto, fundamento ou consequência de um acordo que, ao impedir as importações provenientes de outros Estados-membros de produtos neles legalmente comercializados, tem por efeito limitar o mercado de forma susceptível de prejudicar o comércio entre os Estados-membros.

V

A quinta e última questão não foi ainda resolvida pela jurisprudência deste Tribunal.

O n.o 2 do artigo 85 o estabelece que os acordos visados pelo n.o 1 do mesmo artigo são «nulos».

A referida nulidade pode, na nossa opinião e no mínimo desde a data em que as disposições do artigo 85.o do Tratado gozam de eficácia directa, ser igualmente invocada quer pelas partes contratantes quer por terceiros, e tem os mesmos efeitos para uns e para outros.

Concluímos, por conseguinte, no sentido de se responder às diversas questões apresentadas pelo tribunal de commerce de Nice da seguinte forma:

1)

O facto de uma empresa instalada num Estado-membro criar, noutro Estado-membro, uma filial sem qualquer independência económica para explorar, neste segundo Estado-membro, a concessão de clistribuição exclusiva de um produto do qual a sociedade principal era inicialmente titular para os dois Estados-membros não é abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições do n.o 1 do artigo 85o do Tratado.

2)

a)

Se um contrato de exclusividade de venda não for abrangido, pela sua natureza, pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, tal acordo, sobretudo quando compreenda cláusulas de protecção territorial absoluta, é contudo susceptível de ser abrangido pelas proibições e nulidade estabelecidas pelo referido artigo se, por um lado, for susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros de forma a prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados e se, por outro, tiver por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear o funcionamento da concorrência no mercado comum.

b)

Para apreciar se estas duas condições estão preenchidas, é necessário tomar como referência o quadro real no qual se inscreve o acordo, tomando em consideração, nomeadamente, acordos paralelos que possam ter sido celebrados entre o mesmo fornecedor e outros distribuidores, características próprias do mercado do produto considerado ou de produtos similares, bem como a posição dos interessados no referido mercado.

3)

Um acordo pelo qual um produtor se comprometeu a proteger um concessionário exclusivo num Estado-membro contra os fornecimentos que nele poderiam ser efectuados por terceiros e obteve desse concessionário o compromisso de, por um lado, não vender produtos concorrentes e, por outro, não vender fora do território que lhe foi concedido, encontra-se excluído, por força do artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67, do âmbito de aplicação do artigo 1.o do referido regulamento.

4)

O exercício dos direitos reconhecidos num Estado-membro aos agentes económicos para assegurar a sua protecção contra actos de concorrência desleal é abrangido pela proibição do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado quando tal exercício for objecto, fundamento ou consequência de um acordo que, ao impedir as importações provenientes de outros Estados-membros de produtos neles legalmente comercializados, tem por efeito limitar o mercado de forma susceptível de prejudicar o comércio entre os Estados-membros.

5)

A nulidade prevista no n.o 2 do artigo 85.o é susceptível de ter efeitos não só entre as partes contratantes como em relação a terceiros.

( *1 ) Língua original: francês.