Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-219/24

N.º do Acórdão
62024CJ0219
Data
12/06/2025
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Política social Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Diretiva 89/391/CEE Artigo 14.°, n.° 3 Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho Vírus SARS‑Cov‑2 Artigos 5.°, 6.° e 9.° Obrigações que incumbem às entidades patronais Diretiva 2000/54/CE Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho Vigilância médica Disponibilização de vacinas eficazes Anexo VII, pontos 1 e 2 Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de junho de 2025.
A e o. contra Tallinna linn.
Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigos 5.°, 6.° e 9.° — Obrigações que incumbem às entidades patronais — Diretiva 2000/54/CE — Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho — Artigo 14.°, n.° 3 — Vigilância médica — Disponibilização de vacinas eficazes — Anexo VII, pontos 1 e 2 — Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico — Vírus SARS‑CoV‑2.
Processo C-219/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

12 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigos 5.°, 6.° e 9.° — Obrigações que incumbem às entidades patronais — Diretiva 2000/54/CE — Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho — Artigo 14.°, n.° 3 — Vigilância médica — Disponibilização de vacinas eficazes — Anexo VII, pontos 1 e 2 — Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico — Vírus SARS‑CoV‑2 »

No processo C‑219/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), por Decisão de 12 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de março de 2024, no processo

A e o.

contra

Tallinna linn,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de A e o., por J. Reilik‑Bakhoff e K. Sööt, vandeadvokaadid,

– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por E. Randvere, D. Recchia e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, do artigo 6.°, n.° 1, e n.° 2, alíneas a) e g), bem como do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1), do artigo 1.°, n.° 1, do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do artigo 14.°, n.° 3, bem como do anexo VII, pontos 1 e 2, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima diretiva especial nos termos do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) (JO 2000, L 262, p. 21; retificação no JO L, 2023/90059), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020 (JO 2020, L 175, p. 11) (a seguir «Diretiva 2000/54»), e do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 31.°, n.° 1, bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A e o., sendo eles membros do pessoal operacional responsável pelas intervenções de emergência do Tallinna Kiirabi (Serviço de Ambulâncias de Taline, Estónia), à Tallinna linn (Cidade de Taline) a respeito da rescisão dos seus contratos de trabalho devido à falta de prova de vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2 ou de alguma contraindicação para essa vacinação.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 89/391

3 O primeiro considerando da Diretiva 89/391 enuncia:

«Considerando que o artigo 118.°A do Tratado CEE prevê a adoção pelo Conselho, por meio de diretiva, de preceitos mínimos destinados a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de proteção de segurança e da saúde dos trabalhadores».

4 O artigo 1.° desta diretiva, epigrafado «Objeto», prevê:

«1. A presente diretiva tem por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

2. Para esse efeito, a presente diretiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.

3. A presente diretiva não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.»

5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva, que tem por epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[...]

d) Prevenção, o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da empresa, tendo em vista evitar ou diminuir os riscos profissionais.»

6 O artigo 5.° da Diretiva 89/391, epigrafado «Disposição geral», enuncia, no n.° 1:

«A entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho.»

7 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações gerais das entidades patronais», dispõe:

«1. No âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as atividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários.

A entidade patronal deve zelar pela adaptação destas medidas, a fim de atender a alterações das circunstâncias e tentar melhorar as situações existentes.

2. A entidade patronal aplicará as medidas previstas no primeiro parágrafo do [n]úmero anterior com base nos seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Avaliar os riscos que não possam ser evitados;

[...]

g) Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho;

[...]»

8 O artigo 9.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigações diversas das entidades patronais», dispõe, no n.° 1:

«A entidade patronal deve:

a) Dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) Determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar;

[...]»

9 O artigo 16.° da Diretiva 89/391, epigrafado «Diretivas especiais – alterações – alcance geral da presente diretiva», enuncia, no n.° 3:

«O disposto na presente diretiva aplica‑se plenamente à globalidade dos domínios abrangidos pelas diretivas especiais, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ ou específicas incluídas nessas diretivas especiais.»

Diretiva 2000/54

10 O considerando 8 da Diretiva 2000/54 tem a seguinte redação:

«Devem ser tomadas medidas preventivas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a agentes biológicos.»

11 O artigo 1.° desta diretiva, epigrafado «Objeto», prevê:

«1. A presente diretiva tem como objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos.

A presente diretiva estabelece as prescrições mínimas especiais nesse domínio.

2. A [Diretiva 89/391] aplica‑se plenamente à globalidade do domínio referido no n.° 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva.

[...]»

12 Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2000/54, que tem por epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Agente biológico”, os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos suscetíveis de provocar infeções, alergias ou toxicidade;

[...]

Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco, conforme o nível de risco infecioso:

[...]

3) Agente biológico do grupo 3, o agente que pode causar doenças graves no Homem e constituir um grave risco para os trabalhadores; é suscetível de se propagar na coletividade, muito embora se disponha geralmente de meios de profilaxia ou tratamento eficazes.

[...]»

13 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação – Identificação e avaliação dos riscos», prevê:

«1. A presente diretiva aplica‑se às atividades em que os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho.

2. Em relação a todas as atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a segurança ou para a saúde dos trabalhadores e estabelecidas as medidas a tomar.

[...]»

14 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Redução dos riscos», dispõe:

«1. Se os resultados da avaliação referida no artigo 3.° revelarem a existência de um risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores, deve evitar‑se a exposição desses trabalhadores.

2. Se tal não for tecnicamente praticável, tendo em conta a atividade profissional e a avaliação referida no a[r]tigo 3.°, o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for necessário para proteger de maneira adequada a saúde e a segurança dos trabalhadores em causa [...]

[...]»

15 O artigo 14.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Vigilância médica», enuncia:

«1. Em conformidade com as legislações e práticas nacionais, os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.° revelem a existência de um risco para a sua segurança ou saúde.

[...]

3. A avaliação referida no artigo 3.° deve identificar os trabalhadores para os quais possam ser necessárias medidas de proteção especiais.

Quando necessário, vacinas eficazes devem ser postas à disposição dos trabalhadores ainda não imunizados contra os agentes biológicos a que estão ou possam vir a estar expostos.

Ao pôr à disposição as vacinas, a entidade patronal terá em conta o código de conduta recomendado constante do anexo VII.

[...]»

16 O anexo III da Diretiva 2000/54, epigrafado «Classificação comunitária (artigo 2.°, segundo parágrafo, e artigo 18.°)», inclui, sob a rubrica «Vírus», o agente biológico «Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS‑CoV‑2)» no grupo de risco 3.

17 O anexo VII desta diretiva, sob a epígrafe «Código de conduta recomendado em matéria de vacinação (n.° 3 do artigo 14.°)», tem a seguinte redação:

«1. Se a avaliação referida no n.° 2 do artigo 3.° revelar que existe um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a entidade patronal deverá proporcionar‑lhes a vacinação.

2. A vacinação deverá realizar‑se em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

Os trabalhadores deverão ser informados sobre os benefícios e inconvenientes quer da vacinação quer da falta de vacinação.

[...]»

Direito estónio

18 O artigo 13.° da töötervishoiu ja tööohutuse seadus (Lei relativa à Saúde e Segurança no Trabalho), de 16 de junho de 1999 (RT I 1999, 60, 616), na versão aplicável ao litígio principal (a seguir «TTOS»), sob a epígrafe «Obrigações e direitos da entidade patronal», prevê, no n.° 2:

«A entidade patronal pode impor exigências em matéria de saúde e de segurança mais rigorosas do que as previstas na lei.»

19 Adotado com base na TTOS, o artigo 6.° do Vabariigi Valitsuse määrus nr 144 «Bioloogilistest ohuteguritest mõjutatud töökeskkonna töötervishoiu ja tööohutuse nõuded» (Regulamento n.° 144 do Governo da República relativo aos «Requisitos de Saúde e de Segurança no Trabalho num Ambiente de Trabalho Afetado por Fatores de Risco Biológico»), de 5 de maio de 2000 (RT I 2000, 38, 234), na versão aplicável ao litígio principal (a seguir «Regulamento relativo aos Riscos Biológicos»), epigrafado «Redução dos riscos para a saúde», dispõe, no n.° 2, ponto 7:

«[...] os riscos para a saúde dos trabalhadores devem ser reduzidos ao nível mais baixo possível, aplicando‑se as seguintes medidas:

[...]

7) Assegurar que os trabalhadores expostos a fatores de risco biológico para os quais existam vacinas eficazes tenham a possibilidade de ser vacinados».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20 Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou o estado de emergência sanitária internacional, marcando assim oficialmente o início da pandemia de COVID‑19 causada pela propagação do vírus SARS‑CoV‑2.

21 Em 4 de março de 2021, a Cidade de Taline aprovou uma avaliação dos riscos no local de trabalho, cujo plano de ação previa, nomeadamente, a vacinação dos seus trabalhadores, a fim de reduzir o risco de contaminação por uma doença transmissível perigosa, como o vírus SARS‑CoV‑2, e atenuar os riscos que lhe estão associados.

22 Em 16 de abril de 2021, a Cidade de Taline alterou as regras profissionais aplicáveis aos condutores de ambulâncias, impondo a vacinação contra doenças transmissíveis perigosas como condição para o exercício da profissão. Fixou um prazo para que os recorrentes no processo principal apresentassem, consoante o caso, prova de vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2 ou de contraindicação para essa vacinação, informando‑os de que a não apresentação dessa prova poderia levar à rescisão dos seus contratos de trabalho.

23 Não tendo os recorrentes no processo principal apresentado esta prova, a Cidade de Taline rescindiu excecionalmente os seus contratos de trabalho em julho de 2021, com o fundamento de que, devido à natureza especial da profissão de condutor de ambulância, a vacinação das pessoas que a exercem é indispensável e justificada e de que, uma vez que não há outras medidas suficientes para proteger a saúde dos pacientes, dos demais trabalhadores e do próprio trabalhador, apenas as pessoas vacinadas podem realizar o trabalho de condutor de ambulância.

24 Por Decisão de 29 de setembro de 2022, o Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju, Estónia), chamado a pronunciar‑se sobre a ação intentada pelos recorrentes no processo principal destinada a impugnar a rescisão dos contratos de trabalho e a pedir uma indemnização à Cidade de Taline com fundamento em rescisão abusiva, julgou a ação parcialmente procedente. Este tribunal decidiu que, tendo em conta que a Cidade de Taline não podia, nem por lei nem por regulamento do poder executivo, impor unilateralmente uma obrigação de vacinação, essa rescisão era nula. Por conseguinte, condenou a Cidade de Taline a pagar uma indemnização, ainda que num montante inferior ao pedido pelos recorrentes no processo principal.

25 Os recorrentes no processo principal e a Cidade de Taline interpuseram recurso dessa decisão no Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Taline, Estónia), que, por Decisão de 26 de maio de 2023, embora anulando parcialmente a decisão do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju) no que respeita ao montante da indemnização, considerou que a Cidade de Taline não podia impor unilateralmente uma obrigação de vacinação, sublinhando a este respeito que, em particular, nem o artigo 13.°, n.° 2, da TTOS nem o artigo 6.°, n.° 2, ponto 7, do Regulamento relativo aos Riscos Biológicos lhe conferiam a faculdade de impor uma tal obrigação.

26 A Cidade de Taline interpôs recurso de cassação dessa decisão para o Riigikohus (Tribunal Supremo, Estónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

27 Esse tribunal considera que, para resolver o litígio no processo principal, há que responder, nomeadamente, à questão de saber se a Cidade de Taline podia exigir aos recorrentes no processo principal, como condição para a manutenção do exercício da atividade profissional no serviço de ambulâncias, que fossem vacinados contra o vírus SARS‑CoV‑2 ou se essa vacinação exigia o acordo das partes no contrato de trabalho. A resposta a esta questão depende, nomeadamente, da questão de saber se a vacinação deve ser considerada uma exigência em matéria de saúde e de segurança no trabalho ou uma medida tomada unilateralmente pela entidade patronal num contexto marcado pela ausência de legislação nacional que defina os setores ou as profissões para os quais é obrigatória a vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2.

28 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, de acordo com o direito estónio, a entidade patronal tem de garantir que as condições de trabalho do trabalhador estão em conformidade com as exigências em matéria de saúde e de segurança no trabalho e que, para este fim, o artigo 13.°, n.° 2, da TTOS prevê que a entidade patronal pode impor exigências mais rigorosas do que as previstas na legislação nacional. Assim, no caso em apreço, a Cidade de Taline, após ter efetuado uma avaliação dos riscos, obrigou os recorrentes no processo principal a ser vacinados contra o vírus SARS‑CoV‑2, com base no artigo 13.°, n.° 2, da TTOS, que transpôs para o direito estónio as disposições das Diretivas 89/391 e 2000/54.

29 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se uma legislação nacional que permite a uma entidade patronal exigir que os seus trabalhadores sejam vacinados sem o seu consentimento, como condição para a continuação da relação laboral, é compatível com estas diretivas, tendo igualmente em conta o direito à integridade do ser humano, consagrado no artigo 3.° da Carta.

30 Por um lado, a vacinação dos trabalhadores a fim de garantir a saúde e a segurança no trabalho está regulada pela Diretiva 2000/54. Ora, pode deduzir‑se do artigo 14.°, n.° 3, e do anexo VII desta diretiva que a vacinação é facultativa, sendo a entidade patronal apenas obrigada a garantir a possibilidade de vacinação e a informar os trabalhadores sobre os benefícios e inconvenientes quer da vacinação quer da falta de vacinação. De igual modo, resulta do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Carta que, no domínio da medicina, é exigido o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa.

31 Por outro lado, resulta do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/391 e do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2000/54 que estas diretivas se limitam a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho. As referidas diretivas não obstam, pois, à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis na matéria. Por conseguinte, é possível a interpretação segundo a qual a entidade patronal pode exigir a vacinação dos trabalhadores sem o seu consentimento como uma medida de saúde e de segurança no trabalho mais favorável à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores do que as prescrições mínimas estabelecidas pelas mesmas diretivas.

32 Caso a imposição, pela entidade patronal, de uma obrigação de vacinação seja contrária às Diretivas 89/391 e 2000/54, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a TTOS e o Regulamento relativo aos Riscos Biológicos devem ser interpretados em conformidade com estas diretivas, no sentido de não conferirem à entidade patronal a faculdade de impor unilateralmente uma obrigação de vacinação aos seus trabalhadores, pelo que não há base legal para a rescisão dos contratos de trabalho dos recorrentes no processo principal.

33 Nestas circunstâncias, o Riigikohus (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Podem o artigo 14.°, n.° 3, e o anexo VII, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2000/54], lidos em conjugação com o oitavo considerando, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.os 1 e 2, [desta diretiva], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nos termos da qual uma entidade patronal pode impor uma obrigação de vacinação aos seus trabalhadores vinculados por uma relação laboral [quando] estejam expostos a agentes biológicos?

Questões explicativas:

[2)] A vacinação constitui uma medida de proteção da saúde no local de trabalho, na aceção do artigo 14.°, n.° 3, da [Diretiva 2000/54], que a entidade patronal pode impor no âmbito de uma relação laboral existente sem o consentimento do trabalhador exposto a agentes biológicos?

[3)] É compatível com as disposições constantes do artigo 1.°, n.° 3, do artigo 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da [Diretiva 89/391], e do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 31.°, n.° 1, e do artigo 52.°, n.° 1, da [Carta], que uma entidade patronal imponha uma vacinação obrigatória no âmbito de uma relação laboral existente?»

Quanto às questões prejudiciais

34 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.os 1 e 2, e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 89/391, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com o anexo VII, pontos 1 e 2, da mesma, e o artigo 3.°, n.° 1, bem como o artigo 31.°, n.° 1, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade patronal pode obrigar os trabalhadores com os quais celebrou um contrato de trabalho a vacinarem‑se se estiverem expostos a um risco biológico.

35 No que respeita, em primeiro lugar, à Diretiva 89/391, importa recordar que, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, esta diretiva contém, com vista à execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, princípios gerais relativos, nomeadamente, à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde.

36 Como o Tribunal de Justiça já declarou, decorre, a este respeito, do artigo 5.°, n.° 1, e do artigo 6.° da referida diretiva que as entidades patronais são obrigadas a avaliar e a prevenir os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores atinentes ao seu ambiente de trabalho [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local remoto), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.° 62 e jurisprudência referida].

37 Em particular, o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/391 prevê que, no âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal é obrigada a tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo a prevenção dos riscos profissionais, tal como definida no artigo 3.°, alínea d), desta diretiva, com base nos princípios gerais de prevenção. Segundo o artigo 6.°, n.° 2, alíneas a), b) e g), da referida diretiva, estes princípios gerais consistem, nomeadamente, em evitar os riscos, avaliar os riscos que não possam ser evitados e planificar a prevenção com um sistema coerente que integre, na prevenção, a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho.

38 Assim, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391, a entidade patronal deve proceder a uma avaliação dos riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores e determinar as medidas de proteção a tomar para evitar ou reduzir esses riscos.

39 Em contrapartida, há que constatar que a Diretiva 89/391 não contém nenhuma disposição relativa à vacinação dos trabalhadores, pelo que não se pode retirar nenhum ensinamento desta diretiva quanto à possibilidade de os Estados‑Membros preverem uma obrigação de vacinação.

40 No que respeita, em segundo lugar, à Diretiva 2000/54, importa observar que esta diretiva tem como objeto, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, proteger os trabalhadores contra os riscos, incluindo a prevenção dos mesmos, para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, os quais são, por um lado, definidos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 2.° da referida diretiva e, por outro, classificados em conformidade com o segundo parágrafo deste artigo 2.° Nos termos do anexo III da Diretiva 2000/54, o SARS‑CoV‑2 é classificado como sendo tal agente biológico no grupo de risco 3, na aceção do artigo 2.°, segundo parágrafo, ponto 3, desta diretiva.

41 Em conformidade com o artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 89/391 e o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2000/54, as disposições mais restritivas e/ou específicas desta última diretiva aplicam‑se à globalidade dos domínios abrangidos pela Diretiva 89/391.

42 Neste contexto, importa, em especial, salientar que o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/54 preveem, à semelhança, em substância, do artigo 6.°, n.os 1 e 2, e do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391, que a entidade patronal é obrigada, em relação a todas as atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, a determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de proceder a uma avaliação dos riscos para a sua saúde ou para a sua segurança e adotar as medidas de proteção necessárias para evitar ou, quando tal não for tecnicamente praticável, reduzir estes riscos.

43 Além disso, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 14.° da Diretiva 2000/54, para garantir uma vigilância médica adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados desta avaliação revelem a existência de um risco para a sua segurança ou saúde, a referida avaliação deve identificar os trabalhadores para os quais possam ser necessárias medidas de proteção especiais. A este respeito, o n.° 3 deste artigo 14.° especifica, nos termos, respetivamente, dos seus segundo e terceiro parágrafos, que, por um lado, «[q]uando necessário, vacinas eficazes devem ser postas à disposição dos trabalhadores ainda não imunizados contra os agentes biológicos a que estão ou possam vir a estar expostos» e, por outro, «[a]o pôr à disposição as vacinas, a entidade patronal terá em conta o código de conduta recomendado constante do anexo VII [desta diretiva]».

44 Os pontos 1 e 2 deste anexo VII especificam que, se existir um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a entidade patronal deverá «proporcionar‑lhes» a vacinação, e que esta vacinação se deverá realizar «em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais», devendo, além disso, os trabalhadores ser informados sobre os benefícios e inconvenientes «quer da vacinação quer da falta de vacinação».

45 Daqui decorre que, se é certo que o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com os pontos 1 e 2 do anexo VII da mesma, impõe às entidades patronais a obrigação, quando exista uma vacina eficaz, de facultar o acesso a tal vacina aos trabalhadores em causa e, correlativamente, confere a estes últimos o direito de ter acesso a essa vacina, esta diretiva não prevê se, e em que circunstâncias, as entidades patronais podem impor uma tal vacinação para proteger os trabalhadores em causa ou outras categorias de pessoas e, correlativamente, se, e em que circunstâncias, pode ser imposta a esses trabalhadores a obrigação de vacinação ou se, pelo contrário, a podem recusar.

46 Daqui resulta que, através das Diretivas 89/391 e 2000/54, o legislador da União Europeia não pretendeu definir as condições em que os Estados‑Membros podem prever uma obrigação de vacinação, como a que está em causa no processo principal.

47 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE, tanto a Diretiva 89/391, como resulta do primeiro considerando da mesma, como a Diretiva 2000/54, como o prevê o artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, da mesma, fixam apenas «prescrições mínimas» no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

48 Ora, uma obrigação de vacinação, como a que está em causa no processo principal, na medida em que acresce à obrigação que incumbe à entidade patronal de facultar o acesso à vacinação, não é, por si só, suscetível de afetar nem de limitar a proteção mínima garantida ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com os pontos 1 e 2 do anexo VII da mesma, nem de prejudicar outras disposições desta diretiva ou a sua coerência ou os seus objetivos (v., por analogia, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 51).

49 No que respeita, em terceiro lugar, ao artigo 3.°, n.° 1, e ao artigo 31.°, n.° 1, da Carta, relativos, respetivamente, ao direito à integridade física e mental do ser humano e ao direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, cabe recordar que o âmbito de aplicação da Carta está definido no artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

50 A este respeito, importa recordar que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta disposição, pressupõe a existência de um elemento de conexão entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade entre as matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.° 34, e de 3 de abril de 2025, Swiftair, C‑701/23, EU:C:2025:237, n.° 29).

51 Daqui resulta, segundo jurisprudência constante, que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19, e de 13 de junho de 2024, Monmorieux, C‑380/23, EU:C:2024:500, n.° 29).

52 Assim, o Tribunal de Justiça concluiu, nomeadamente, pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional por as disposições do direito da União relativas ao domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica relativamente à situação em causa no processo principal [Acórdãos de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.° 35, e de 28 de novembro de 2024, PT (Acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração), C‑432/22, EU:C:2024:987, n.° 36].

53 Nesse caso, a regulamentação nacional estabelecida por um Estado‑Membro quanto a essa situação está fora do âmbito de aplicação da Carta e, por conseguinte, essa situação não pode ser apreciada à luz das disposições desta última (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Curtea de Apel Alba Iulia e o., C‑301/21, EU:C:2022:811, n.° 75 e jurisprudência referida).

54 Ora, resulta dos pontos 35 a 48 do presente acórdão que uma obrigação de vacinação, como a que está em causa no processo principal, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre do artigo 13.°, n.° 2, da TTOS, não está abrangida pelas Diretivas 89/391 e 2004/54. Esta obrigação de vacinação não constitui, por conseguinte, uma «aplicação» do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Azienda Ospedale‑Università di Padova, C‑765/21, EU:C:2023:566, n.° 44).

55 Daqui decorre que uma disposição nacional, como o artigo 13.°, n.° 2, da TTOS, está fora do âmbito de aplicação da Carta e, por conseguinte, não pode ser apreciada à luz das disposições desta última, nomeadamente o seu artigo 3.°, n.° 1, ou o seu artigo 31.°, n.° 1.

56 Consequentemente, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.°, n.os 1 e 2, e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 89/391, e o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com o anexo VII, pontos 1 e 2, da mesma, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade patronal pode obrigar os trabalhadores com os quais celebrou um contrato de trabalho a vacinarem‑se se estiverem expostos a um risco biológico.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 6.°, n.os 1 e 2, e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima diretiva especial nos termos do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, lido em conjugação com o anexo VII, pontos 1 e 2, da Diretiva 2000/54, conforme alterada,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade patronal pode obrigar os trabalhadores com os quais celebrou um contrato de trabalho a vacinaremse se estiverem expostos a um risco biológico.

Assinaturas

* Língua do processo: estónio.