Requisitos Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2008/675/JAI Decisão‑Quadro 2008/947/JAI Artigo 14.°, n.° 1 Artigo 1.°, n.° 1 Nova infração cometida durante o período de suspensão Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros por ocasião de um novo procedimento penal Artigo 3.°, n.os 1, 3 e 4 Obrigação de reconhecer às condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações nacionais Condenação a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão Revogação da suspensão e execução efetiva da pena privativa de liberdade Interferência com a condenação anterior e qualquer decisão relativa à sua execução Reconhecimento das condenações para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e da eventual revogação da suspensão da execução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de outubro de 2023.
Processo-crime contra QS.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Rayonen sad - Nesebar.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros por ocasião de um novo procedimento penal — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.os 1, 3 e 4 — Obrigação de reconhecer às condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações nacionais — Requisitos — Condenação a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão — Nova infração cometida durante o período de suspensão — Revogação da suspensão e execução efetiva da pena privativa de liberdade — Interferência com a condenação anterior e qualquer decisão relativa à sua execução — Decisão‑Quadro 2008/947/JAI — Artigo 14.°, n.° 1 — Reconhecimento das condenações para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e da eventual revogação da suspensão da execução.
Processo C-219/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de outubro de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros por ocasião de um novo procedimento penal — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.os 1, 3 e 4 — Obrigação de reconhecer às condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações nacionais — Requisitos — Condenação a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão — Nova infração cometida durante o período de suspensão — Revogação da suspensão e execução efetiva da pena privativa de liberdade — Interferência com a condenação anterior e qualquer decisão relativa à sua execução — Decisão‑Quadro 2008/947/JAI — Artigo 14.°, n.° 1 — Reconhecimento das condenações para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e da eventual revogação da suspensão da execução»
No processo C‑219/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad Nesebar (Tribunal de Primeira Instância de Nesebar, Bulgária), por Decisão de 25 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de março de 2022, no processo penal contra
QS
sendo interveniente:
Rayonna prokuratura Burgas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, L. S. Rossi (relatora), J.‑C. Bonichot, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de QS, por G. Koleva, advokat,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de abril de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo destinado a obter a execução efetiva, num Estado‑Membro, de uma condenação definitiva a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão proferida contra um nacional doutro Estado‑Membro por um órgão jurisdicional deste outro Estado‑Membro.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2008/675
3 Os considerandos 2, 5 a 7 e 14 da Decisão‑Quadro 2008/675 enunciam:
«(2) Em 29 de novembro de 2000 e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Conselho [da União Europeia] aprovou o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais estabelecendo que a “aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado‑Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados‑Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução suscetíveis de serem aplicadas”.
[...]
(5) Importa estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado‑Membro deverá ter nos outros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo. Porém, a presente decisão‑quadro não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional.
(6) Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão‑quadro não se destina a executar num Estado‑Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados‑Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado‑Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado‑Membro.
[...]
(7) Os efeitos atribuídos às decisões de condenação proferidas noutro Estado‑Membro deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena.
[...]
(14) A interferência com uma sentença ou a sua execução abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado‑Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efetivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado‑Membro[.]»
4 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente decisão‑quadro tem por objetivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado‑Membro por factos diferentes.»
5 Nos termos do artigo 2.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por “condenação” qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal.»
6 O artigo 3.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro», dispõe, nos seus n.os 1 a 4:
«1. Cada Estado‑Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.
2. O n.° 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.
3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, tal como prevista no n.° 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento.
4. Em conformidade com o n.° 3, o n.° 1 não se aplica na medida em que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado‑Membro, interferir com a condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.»
Decisão‑Quadro 2008/947/JAI
7 O artigo 1.°, n.os 1 e 3, da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102), dispõe:
«1. A presente decisão‑quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a proteção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista atingir esses objetivos, a presente decisão‑quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário da presente decisão‑quadro.
[...]
3. A presente decisão‑quadro não se aplica:
a) À execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou medidas privativas de liberdade, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro [2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27)];
[...]»
8 O artigo 14.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/947 prevê:
«A autoridade competente do Estado de execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.»
Direito búlgaro
9 O artigo 8.° do Nakazatelen kodeks (Código Penal, a seguir «NK») dispõe, no seu n.° 2:
«Uma condenação proferida noutro Estado‑Membro da União Europeia, e transitada em julgado, por uma conduta que constitua uma infração prevista no [NK] será tomada em consideração em qualquer procedimento criminal instaurado na República da Bulgária contra a mesma pessoa.»
10 O artigo 68.°, n.° 1, deste código tem a seguinte redação:
«Se, antes do termo do período de suspensão fixado pelo tribunal, a pessoa condenada cometer outra infração dolosa que seja objeto de procedimento penal promovido pelo Ministério Público e pela qual lhe seja aplicada uma pena privativa de liberdade, mesmo que após o período de suspensão, deve igualmente cumprir a pena suspensa.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 QS é um nacional romeno residente na Roménia.
12 Por Sentença de 3 de abril de 2019, confirmada por um Acórdão do Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), de 24 de junho de 2019, que transitou em julgado, QS foi condenado a uma pena privativa de liberdade de um ano e seis meses, suspensa por dois anos, expirando em 24 de junho de 2021 (a seguir «primeira condenação»), por uma infração que consistiu na condução em estado de embriaguez (a seguir «primeira infração»).
13 Em 1 de setembro de 2020, no decurso do período de suspensão previsto na primeira condenação, QS cometeu, no território búlgaro, uma nova infração por ter conduzido um veículo em estado de embriaguez (a seguir «segunda infração»).
14 Por um despacho do órgão jurisdicional de reenvio, o Rayonen sad Nesebar (Tribunal de Primeira Instância de Nesebar, Bulgária) transitado em julgado em 9 de março de 2022, QS foi condenado a uma pena privativa de liberdade de três meses, a uma multa no montante de 150 levs búlgaros BGN (cerca de 77 euros), bem como de uma suspensão da carta de condução por um período de 12 meses (a seguir «segunda condenação»).
15 Em 23 de março de 2022, foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, um pedido apresentado pelo procurador da Rayonna prokuratura Burgas (Procuradoria de Burgas, Bulgária), ao abrigo do artigo 68.°, n.° 1, do NK, destinado à execução da primeira condenação, com o fundamento de que a segunda infração tinha sido cometida durante o período de suspensão previsto na primeira condenação.
16 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação da Decisão‑Quadro 2008/675. A este respeito, alega que o artigo 8.°, n.° 2, do NK transpôs o artigo 3.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, ao prever que uma condenação proferida contra uma pessoa noutro Estado‑Membro que não a República da Bulgária e transitada em julgado, por um ato que constitua uma infração em conformidade com o NK, é tomada em consideração em qualquer procedimento criminal instaurado na Bulgária contra essa pessoa.
17 Ora, é esse o caso da primeira condenação, uma vez que QS foi definitivamente condenado a uma pena privativa de liberdade de um ano e seis meses na Roménia e que, com base nas informações recolhidas através dos instrumentos de auxílio judiciário mútuo, está demonstrado que a conduta constitutiva da primeira infração é também uma infração ao abrigo do NK.
18 O órgão jurisdicional de reenvio constata, além disso, que, no caso em apreço, estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 68.°, n.° 1, do NK para efeitos da execução efetiva da primeira condenação. Com efeito, antes do termo do período de suspensão previsto no âmbito desta condenação, QS cometeu outra infração dolosa pela qual foi condenado a uma pena privativa de liberdade.
19 Assim, este órgão jurisdicional considera que se encontra obrigado a tomar em consideração a primeira condenação e a ordenar a sua execução efetiva, por força das disposições conjugadas do artigo 8.°, n.° 2, e do artigo 68.°, n.° 1, do NK. Segundo o referido órgão jurisdicional, coloca‑se, todavia, a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675 se opõe a essa tomada em consideração.
20 O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que esta disposição, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov (C‑171/16, EU:C:2017:710), exige que não se reexamine uma decisão relativa à execução de uma condenação anterior. No entanto, considera que o presente processo se distingue do que deu origem a esse acórdão, uma vez que a eventual alteração das regras de execução da primeira condenação não resulta de uma decisão discricionária desse órgão jurisdicional, mas decorre de uma obrigação legal prevista no artigo 68.°, n.° 1, do NK.
21 Nestas circunstâncias, o Rayonen sad Nesebar (Tribunal de Primeira Instância de Nesebar) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro [2008/675] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como [a que resulta d]o artigo 68.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, do [NK], que prevê que o órgão jurisdicional nacional ao qual foi apresentado um pedido de execução da sanção penal aplicada no âmbito de uma condenação anterior por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro pode, para esse efeito, alterar as regras de execução da última sanção penal ao ordenar a sua execução efetiva?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que permite que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido destinado à execução de uma pena suspensa aplicada no âmbito de uma condenação transitada em julgado proferida anteriormente noutro Estado‑Membro por factos diferentes, revogue essa suspensão e ordene a execução efetiva dessa pena.
23 A título preliminar, importa verificar se esse pedido está abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/675.
24 A este respeito, há que recordar que esta decisão‑quadro tem por objetivo, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, definir as condições em que as condenações anteriores proferidas num Estado‑Membro contra uma pessoa são tomadas em consideração por ocasião de um novo procedimento penal instaurado noutro Estado‑Membro contra essa mesma pessoa por factos diferentes (Acórdão de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.° 27 e jurisprudência referida). Importa também salientar que, em conformidade com o artigo 2.° da referida decisão‑quadro, o conceito de «condenação» visa qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal.
25 Daqui resulta que, como salientado, em substância, pelo advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões, a Decisão‑Quadro 2008/675 se destina a ser aplicada a qualquer novo procedimento penal instaurado num Estado‑Membro contra uma pessoa que tenha sido objeto de uma condenação transitada em julgado anteriormente proferida noutro Estado‑Membro por factos diferentes.
26 Por outro lado, resulta do artigo 3.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, lido à luz dos seus considerandos 2 e 7, que, para efeitos da aplicação da referida decisão‑quadro, o conceito de «novo procedimento penal» abrange a fase que antecede o procedimento penal, o procedimento penal em si mesmo e a execução da condenação (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Lada (C‑390/16, EU:C:2018:532, n.os 29 e 30).
27 Assim, a Decisão‑Quadro 2008/675 aplica‑se não apenas aos procedimentos relacionados com a determinação e estabelecimento da eventual culpabilidade do arguido mas também aos procedimentos relativos à execução da pena, nos quais deve ser tomada em consideração a pena aplicada por uma decisão de condenação proferida anteriormente noutro Estado‑Membro e transitada em julgado (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov C‑171/16, EU:C:2017:710, n.° 28).
28 No caso em apreço, o pedido no processo principal mencionado no n.° 15 do presente acórdão foi apresentado num Estado‑Membro, a saber, a República da Bulgária, contra uma pessoa que foi objeto de uma primeira condenação transitada em julgado proferida anteriormente noutro Estado‑Membro, a saber, a Roménia.
29 Além disso, embora este pedido vise a execução efetiva da pena aplicada por esta primeira condenação, foi apresentado devido à prolação de uma segunda condenação na Bulgária contra a referida pessoa por factos diferentes e inscreve‑se num processo relativo à execução desta segunda condenação pela qual deve ser tomada em consideração a pena aplicada pela referida primeira condenação proferida na Roménia.
30 Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.° 40 das suas conclusões, resulta do direito nacional aplicável, conforme exposto na decisão de reenvio, que, quando, como no caso em apreço, uma pessoa anteriormente condenada a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão, incluindo noutro Estado‑Membro, é novamente condenada a uma pena privativa de liberdade por uma infração dolosa cometida durante o período de suspensão fixado pela primeira condenação, o órgão jurisdicional competente, para proferir a nova condenação, decide também sobre a execução da pena suspensa prevista na primeira condenação.
31 Resulta do exposto que o pedido no processo principal se inscreve no âmbito de um novo procedimento penal instaurado num Estado‑Membro contra uma pessoa que foi objeto de uma condenação transitada em julgado anteriormente proferida noutro Estado‑Membro por factos diferentes e, por conseguinte, está abrangida, a este título, pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/675.
32 Nestas condições, há que entender que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que permite a um órgão jurisdicional desse Estado, chamado a pronunciar‑se, no âmbito de um novo procedimento penal instaurado contra uma pessoa que foi objeto de uma condenação definitiva numa pena sujeita a suspensão proferida anteriormente noutro Estado‑Membro por factos diferentes e que ainda não foi inteiramente executada, sobre um pedido de execução destinado à execução dessa condenação, revogar essa suspensão e ordenar a execução efetiva dessa pena.
33 A este respeito, importa sublinhar, antes de mais, que, como enuncia o seu considerando 6, a referida decisão‑quadro não se destina a executar, num Estado‑Membro, decisões judiciais tomadas noutros Estados‑Membros. Em contrapartida, como resulta dos seus considerandos 2 e 5 a 7, destina‑se a que cada Estado‑Membro assegure que as condenações penais anteriores proferidas noutro Estado‑Membro tenham efeitos jurídicos equivalentes aos das condenações proferidas pelos seus próprios órgãos jurisdicionais de acordo com o direito nacional, a fim de apreciar os antecedentes criminais da pessoa em causa, de ter em conta a reincidência e de determinar a natureza das penas e as regras de execução suscetíveis de serem aplicadas [v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global), C‑221/19, EU:C:2021:278, n.os 47 a 49 e jurisprudência referida].
34 Em conformidade com este objetivo, o artigo 3.°, n.° 1, da mesma decisão‑quadro, lido à luz do seu considerando 5, impõe aos Estados‑Membros que assegurem que, por ocasião de um novo procedimento penal instaurado contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, por um lado, sejam tidas em consideração na medida em que as condenações nacionais anteriores são elas próprias tidas em consideração por força do direito nacional e, por outro, lhes sejam atribuídos efeitos equivalentes aos associados a estas últimas condenações, de acordo com esse direito, quer se tratem de efeitos factuais ou de efeitos de direito processual ou substantivo [v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global), C‑221/19, EU:C:2021:278, n.° 50 e jurisprudência referida].
35 Neste contexto, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, a tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros não tem por efeito interferir com essas condenações nem com nenhuma decisão relativa à sua execução, nem que as referidas condenações sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento penal, devendo as mesmas ser tomadas em consideração tal como foram proferidas [Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global), C‑221/19, EU:C:2021:278, n.° 53, e jurisprudência referida].
36 Na sequência desta disposição, o artigo 3.°, n.° 4, desta decisão‑quadro especifica que o artigo 3.°, n.° 1, da mesma, não se aplica, uma vez que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado‑Membro, interferir com a referida condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.
37 Para efeitos da aplicação do artigo 3.°, n.os 3 e 4, da referida decisão‑quadro, o seu considerando 14 especifica que «a interferência com uma [condenação] ou a sua execução» abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento penal, a pena imposta pela condenação anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efetivamente executada, desde que esta condenação não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para esse Estado‑Membro.
38 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz do seu considerando 6, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um novo procedimento penal, possa revogar a suspensão da execução a que está sujeita uma pena privativa de liberdade aplicada por uma condenação definitiva proferida anteriormente noutro Estado‑Membro e que já foi integralmente executada, e transformar essa pena numa pena de prisão efetiva. Com efeito, a tomada em consideração dessa condenação nessas circunstâncias teria por efeito reexaminar as regras de execução da referida condenação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.os 44 a 47).
39 Daqui resulta que, tratando‑se de uma condenação transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão proferida anteriormente num Estado‑Membro e integralmente executada, o artigo 3.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz dos seus considerandos 6 e 14, opõe‑se a que um órgão jurisdicional nacional tome em consideração essa condenação do mesmo modo que uma condenação nacional e reconheça à referida condenação efeitos equivalentes aos das condenações nacionais, quando isso tenha por efeito, de acordo com o direito nacional aplicável, revogar a suspensão, a que estava sujeita a pena imposta pela referida condenação, e transformar essa pena numa pena de prisão efetiva.
40 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça precisou que a tomada em consideração de uma condenação transitada em julgado proferida anteriormente noutro Estado‑Membro e que não foi integralmente executada, por ocasião de um novo procedimento penal instaurado contra a mesma pessoa por factos diferentes com vista à aplicação de uma pena unitária que toma em consideração a pena aplicada por essa condenação, não tem por efeito interferir com a referida condenação ou com qualquer decisão relativa à sua execução, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz do considerando 14 desta, quando essa condenação tenha sido transmitida e reconhecida, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909, para efeitos da sua execução no Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento penal [v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global), C‑221/19, EU:C:2021:278, n.os 55 e 56].
41 Neste contexto, importa salientar, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 51 das suas conclusões, que, tratando‑se de uma condenação transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão, como a que está em causa no processo principal, a transmissão dessa condenação à autoridade competente do Estado‑Membro onde decorre o novo procedimento penal e o reconhecimento da referida condenação por esse Estado‑Membro não são regulados pela Decisão‑Quadro 2008/909, mas pela Decisão‑Quadro 2008/947 [v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, A. P. (Medidas de vigilância), C‑2/19, EU:C:2020:237, n.° 59]. Com efeito, os âmbitos de aplicação destas duas decisões‑quadro excluem‑se mutuamente, como resulta do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/947.
42 Não deixa de ser verdade que, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, desta última decisão‑quadro, um dos efeitos do reconhecimento de uma condenação a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão é precisamente conferir à autoridade competente do Estado‑Membro de execução o poder de adotar as medidas relativas à suspensão inicialmente concedida, que se afiguram necessárias quando a pessoa condenada comete uma nova infração penal, entre as quais, nomeadamente, a revogação da suspensão [v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, A. P. (Medidas de vigilância), C‑2/19, EU:C:2020:237, n.os 47 a 49].
43 Daqui resulta que, tratando‑se de uma condenação transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade sujeita a suspensão, anteriormente proferida num Estado‑Membro e que não foi integralmente executada, só quando essa condenação tiver sido transmitida e reconhecida, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/947, é que o artigo 3.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz dos seus considerandos 6 e 14, não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional tome em consideração essa condenação do mesmo modo que uma condenação nacional e reconheça à referida condenação efeitos equivalentes aos das condenações nacionais, quando esta tomada em consideração tiver como consequência revogar a suspensão a que essa pena está sujeita e ordenar a execução efetiva da referida pena. Com efeito, só nesse caso é que essa tomada em consideração da mesma condenação não tem por efeito interferir com decisões relativas à sua execução, na aceção da referida disposição.
44 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que, depois de ter sido condenado, na Roménia, a uma pena privativa de liberdade de um ano e seis meses, suspensa por dois anos, expirando em 24 de junho de 2021, QS cometeu, em 1 de setembro de 2020, ou seja, durante o período de suspensão previsto na primeira condenação, uma segunda infração pela qual foi condenado na Bulgária. Daqui resulta que a primeira condenação não tinha sido integralmente executada na data em que a segunda infração foi cometida.
45 Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a tomada em consideração, no âmbito do processo principal, da primeira condenação ao mesmo título que uma condenação nacional e o reconhecimento a essa condenação de efeitos equivalentes aos das condenações nacionais têm por efeito, em conformidade com o direito nacional, conforme interpretado por esse órgão jurisdicional, obrigá‑lo a revogar a suspensão a que essa pena está sujeita e a ordenar a execução efetiva da referida condenação.
46 Ora, como foi salientado no n.° 43 do presente acórdão, essa tomada em consideração da primeira condenação só pode ocorrer quando a execução dessa condenação tiver sido transmitida e reconhecida no Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento penal, ou seja, no caso em apreço, na Bulgária, no respeito dos requisitos previstos pela Decisão‑Quadro 2008/947.
47 Todavia, não resulta de modo algum da decisão de reenvio que o acórdão do Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj), mencionado no n.° 12 do presente acórdão, tenha sido transmitido, em aplicação desta decisão‑quadro, às autoridades competentes búlgaras com vista ao seu reconhecimento e à fiscalização de medidas de vigilância que esse acórdão comporta, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
48 Importa ainda acrescentar que a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de essa interferência com as regras de execução da pena aplicada pela primeira condenação, tal como foi proferida, não resultar de um reexame dessa condenação por iniciativa desse órgão jurisdicional ou da pessoa condenada, mas decorrer, em aplicação da lei búlgara, da tomada em consideração da referida condenação como se tivesse sido proferida por órgãos jurisdicionais búlgaros, é irrelevante a este respeito. Com efeito, basta constatar que um órgão jurisdicional nacional não pode tomar em consideração, desta forma, uma condenação anterior transitada em julgado, proferida noutro Estado‑Membro, fora das hipóteses previstas pela Decisão‑Quadro 2008/947.
49 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que permite que um órgão jurisdicional deste Estado, chamado a pronunciar‑se, no âmbito de um novo procedimento penal instaurado contra uma pessoa que foi objeto de uma condenação transitada em julgado numa pena sujeita a suspensão, proferida anteriormente noutro Estado‑Membro por factos diferentes e que ainda não foi integralmente executada, sobre um pedido destinado à execução desta condenação, revogue essa suspensão e ordene a execução efetiva dessa pena, na condição de a referida condenação ter sido transmitida e reconhecida no Estado‑Membro onde decorre o novo procedimento penal, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/947.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 3.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que permite que um órgão jurisdicional deste Estado, chamado a pronunciar‑se, no âmbito de um novo procedimento penal instaurado contra uma pessoa que foi objeto de uma condenação transitada em julgado numa pena sujeita a suspensão, proferida anteriormente noutro Estado‑Membro por factos diferentes e que ainda não foi integralmente executada, sobre um pedido destinado à execução desta condenação, revogue essa suspensão e ordene a execução efetiva dessa pena, na condição de a referida condenação ter sido transmitida e reconhecida no Estado‑Membro onde decorre o novo procedimento penal, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/947 do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.