Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-218/25

N.º do Acórdão
62025CC0218
Data
03/09/2026

Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Política de imigração Artigo 16.°, n.° 1 Centro de detenção especializado Condições de detenção Âmbito da fiscalização jurisdicional Detenção para efeitos de regresso Restrições necessárias para garantir o afastamento efetivo Legalidade de limitações ou restrições adicionais Artigos 1.°, 6.°, 7.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 3 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)

Processo C218/25 [Wompou] (i)

BC

contra

Minister van Asiel en Migratie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão, Países Baixos)]

« Reenvio prejudicial — Política de imigração — Diretiva 2008/115/CE — Detenção para efeitos de regresso — Condições de detenção — Artigo 16.°, n.° 1 — Centro de detenção especializado — Restrições necessárias para garantir o afastamento efetivo — Legalidade de limitações ou restrições adicionais — Artigos 1.°, 6.°, 7.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito da fiscalização jurisdicional »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão, Países Baixos) diz respeito às condições de detenção de um nacional de um país terceiro objeto de um procedimento de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE (2). Convida o Tribunal de Justiça a clarificar e desenvolver a sua jurisprudência já existente relativa ao artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115, que prevê que a detenção desse nacional de um país terceiro tem lugar, regra geral, em «centros de detenção especializados».

2. A Diretiva 2008/115 não explica o que se entende por «centros de detenção especializados». No entanto, no Acórdão Landkreis Gifhorn (3), o Tribunal de Justiça declarou designadamente que tais centros são «caracterizado[s] por instalações cuja disposição e equipamento, bem como as modalidades de organização e de funcionamento, obrigam o nacional de um país terceiro em situação irregular aí colocado a ficar permanentemente num perímetro restrito e fechado, ao mesmo tempo que essa restrição é limitada ao estritamente necessário para assegurar uma preparação [eficaz] do seu afastamento» (4). Além disso, a detenção nesses centros não tem fins punitivos e deve evitar, tanto quanto possível, assemelhar‑se a uma reclusão em ambiente prisional.

3. Solicita‑se agora ao Tribunal de Justiça que especifique mais pormenorizadamente, entre outros aspetos, em que consiste o requisito de limitar essa restrição ao que é «estritamente necessário para assegurar uma preparação [eficaz] do [...] afastamento». Pergunta‑se ainda ao Tribunal de Justiça se e, em caso afirmativo, até que ponto os Estados‑Membros podem impor restrições adicionais que não estejam diretamente relacionadas com o objetivo da detenção (5). Além disso, o Tribunal de Justiça é convidado a esclarecer o alcance da fiscalização jurisdicional que os órgãos jurisdicionais nacionais devem realizar quando avaliam essas restrições.

4. O presente pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BC, um nacional de um país terceiro, ao Minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e da Migração, Países Baixos; a seguir «Ministro») a respeito da detenção do recorrente no Justitieel Complex Schiphol (Complexo Judicial de Schiphol; a seguir «JCS»).

II. Quadro jurídico — Direito da União

5. O artigo 16.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Condições de detenção», enuncia:

«1. Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado‑Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.

2. Os nacionais de países terceiros detidos são autorizados, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

3. Deve atribuir‑se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e ser prestados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças.

[…]

5. Aos nacionais de países terceiros detidos são sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres. [...]»

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6. Por Decisão do Ministro de 21 de fevereiro de 2025, foi recusada a entrada de BC nos Países Baixos, nos termos do artigo 14.° do Regulamento 2016/399 (6), lido em conjugação com o seu artigo 6.° No mesmo dia, BC foi detido no JCS com base numa decisão distinta, adotada em aplicação do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros), de 23 de novembro de 2000 (7), lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 6, da mesma lei.

7. BC interpôs recurso da sua detenção no órgão jurisdicional de reenvio (8). Alegou que a sua detenção era ilegal, uma vez que o JCS não é um «centro de detenção especializado», na aceção do artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115. BC baseou‑se num acórdão proferido pelo órgão jurisdicional de reenvio noutro processo, em 31 de janeiro de 2025, em que declarou que o JCS não era um «centro de detenção especializado» (9). O órgão jurisdicional de reenvio baseou a sua apreciação numa inspeção ao JCS que tinha efetuado no âmbito de dois processos que lhe foram submetidos (10). O Ministro sustentou que, por Acórdão de 26 de fevereiro de 2025 (11), o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) revogou o Acórdão do órgão jurisdicional de reenvio de 31 de janeiro de 2025 e declarou que o JCS constitui um «centro de detenção especializado». Segundo o Ministro, o JCS deve ser considerado um «centro de detenção especializado», na aceção do artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115. O Ministro que as condições da detenção de BC não são ilegais.

8. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2025, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) declarou que podem ser necessárias restrições destinadas a garantir a segurança dos nacionais de países terceiros ou do pessoal, ainda que não estejam diretamente relacionadas com o objetivo de regresso de um detido. O órgão jurisdicional de reenvio reconhece que, em princípio, está vinculado pela jurisprudência do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que é a mais alta instância jurisdicional administrativa neerlandesa. No entanto, dado que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar o direito da União e tendo em conta as suas persistentes dúvidas quanto à interpretação do conceito de «centro de detenção especializado» que figura no artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Atua em conformidade com o artigo 16.° da [Diretiva 2008/115] o Estado‑Membro que utiliza, por via de regra, um estabelecimento de detenção onde são alojados, em secções diferentes e separadamente, tanto os requerentes na aceção da [Diretiva 2008/115] como os presos comuns, sendo as secções idênticas em termos de construção e de organização e, caso necessário, também, na prática, intercambiáveis?

2) É pertinente para a resposta à questão anterior o facto de serem utilizadas instalações comuns tanto para a detenção penal como para a detenção de estrangeiros e de poder haver contactos entre os estrangeiros detidos e os presos comuns? O que se entende por “são alojados [...] separadamente”? Significa esta expressão que não é permitida qualquer forma de contacto? Em caso negativo, que formas de contacto são permitidas?

3) O que deve entender‑se por “limitada ao estritamente necessário” para a finalidade [da detenção], conforme determinado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Landkreis [Gifhorn]? Significa esta expressão que, na falta de uma relação direta entre a restrição e a finalidade da detenção, que é a de impedir a entrada irregular, a restrição não é, por definição, permitida?

4) Se for permitido a um Estado‑Membro impor restrições adicionais não diretamente relacionadas com o objetivo da detenção, que requisitos devem essas restrições satisfazer, tendo igualmente em conta que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos fundamentais do estrangeiro, em especial o direito à dignidade humana, à liberdade, à vida privada e familiar e à informação, consagrados nos artigos 1.°, 6.°, 7.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

5) Se for permitido a um Estado‑Membro impor restrições adicionais não diretamente relacionadas com o objetivo da detenção, de que modo deverá o tribunal de primeira instância fiscalizar a sua legalidade? Tal fiscalização deverá ser completa ou limitada?

6) Que circunstâncias deve o juiz tomar em consideração na apreciação da questão de saber se as condições de detenção aplicáveis no centro de detenção são suscetíveis de evitar, na medida do possível, que a detenção se assemelhe a uma reclusão em ambiente prisional, específica da privação de liberdade com fins punitivos?

7) Para determinar se se trata de um centro de detenção especializado, pode o juiz contentar‑se com uma comparação entre a forma como é concebida a detenção ao abrigo do direito dos estrangeiros e a detenção penal?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

9. O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente pedido de decisão prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em 7 de abril de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio, em resposta às questões do Tribunal de Justiça, referiu que BC já não estava detido no JCS, tendo regressado ao seu país de origem. Por Decisão de 8 de abril de 2025, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de tramitação urgente do presente pedido de decisão prejudicial por não se afigurar que estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 107.° do Regulamento de Processo.

10. O órgão jurisdicional de reenvio também pediu que o presente pedido de decisão prejudicial fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 3 de junho de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido.

11. Foram apresentadas observações escritas por BC, pelos Governos Alemão e Neerlandês, e pela Comissão Europeia.

12. Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça, limitarei as minhas conclusões no presente processo à terceira, quarta e quinta questões submetidas pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdão (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão).

V. Análise

A. Quanto à terceira e quarta questões prejudiciais

13. Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se e, em caso afirmativo, em que condições são autorizadas restrições ou limitações suplementares, diferentes das estritamente necessárias para assegurar uma preparação eficaz do nacional de um país terceiro em situação irregular para o seu afastamento e/ou para efetuar o processo de afastamento. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio enumerou algumas restrições específicas impostas aos detidos no JCS e observadas por esse órgão jurisdicional durante a inspeção mencionada no n.° 7 das presentes conclusões.

14. O órgão jurisdicional de reenvio constatou que, à noite, os detidos são sistematicamente trancados numa cela entre as 22 h 00 e as 08 h 00. Uma vez que os detidos não podem abandonar voluntariamente o local onde se encontram, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essa reclusão noturna é necessária para o seu regresso ao país de origem. O órgão jurisdicional de reenvio concluiu que se aplicam ainda várias outras restrições. Entre estas, contam‑se, nomeadamente, a obrigação de partilhar a cela com outa pessoa, a obrigação de ser acompanhado durante a utilização dos espaços exteriores, a impossibilidade de aceder livremente ao serviços médicos ou de consultar um advogado, a obrigação de ser «submetido a um controlo com recurso a um detetor de segurança» depois de se encontrar com terceiros, a utilização de câmaras de vigilância durante as visitas, a falta de livre acesso aos telemóveis pessoais, o acesso limitado à Internet e a obrigação de recorrer à assistência de um funcionário dos serviços prisionais para realizar atividades quotidianas como cozinhar ou retirar comida do congelador.

15. O objetivo principal da Diretiva 2008/115 consiste em definir uma política eficaz de afastamento e repatriamento com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade das pessoas em causa (12). O artigo 15.° da Diretiva 2008/115 permite a detenção de nacionais de países terceiros em situação irregular nos casos especificamente previstos, a fim de garantir a eficácia do procedimento de regresso. Assim, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, a menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando «[h]ouver risco de fuga» ou se «[o] nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento». A detenção deve ter a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência. O considerando 16 da Diretiva 2008/115 enuncia que «[o] recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos [...]». Assim, só no caso de a execução da decisão de regresso sob a forma de afastamento correr o risco de, atendendo à apreciação de cada situação específica, ficar comprometida pelo comportamento do interessado é que os Estados‑Membros podem privar da liberdade este último através da detenção (13).

16. A detenção nos termos da Diretiva 2008/115 no âmbito de um procedimento de regresso em consequência de uma situação irregular constitui uma ingerência grave no direito à liberdade, consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (14). Essa detenção é, portanto, uma medida estritamente enquadrada e excecional que só é permitida quando medidas menos coercivas se revelem inadequadas.

17. O artigo 16.° da Diretiva 2008/115 estabelece as condições materiais dessa detenção. Em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115, a detenção para efeitos de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular deve, regra geral, ter lugar em «centros de detenção especializados». De acordo com o segundo período do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, «[s]e um Estado‑Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns». Por conseguinte, o artigo 16.°, n.° 1, segundo período, da Diretiva 2008/115 prevê uma derrogação ao princípio de que a detenção para efeitos de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular deve ser efetuada em «centros de detenção especializados» que, enquanto tal, deve ser interpretada de forma estrita (15). No Acórdão Landkreis Gifhorn, o Tribunal de Justiça declarou que a detenção em tais centros de detenção especializados constitui uma medida coerciva que priva o interessado da sua liberdade de circulação e o isola do resto da população, impondo‑lhe que permaneça permanentemente num perímetro restrito e fechado (16). Uma vez que a finalidade das medidas de detenção, na aceção da Diretiva 2008/115, não é a investigação ou a repressão de infrações penais, o Tribunal de Justiça entendeu que os centros e as condições de detenção devem ser diferentes das condições normais de execução de penas privativas de liberdade em estabelecimentos prisionais (17). Acresce que as condições de detenção devem ser concebidas de tal maneira que tanto os direitos fundamentais garantidos pela Carta como os direitos consagrados no artigo 16.°, n.os 2 a 5, e no artigo 17.° da Diretiva 2008/115 sejam respeitados (18). A este propósito, o considerando 17 da Diretiva 2008/115 estabelece, nomeadamente, que «[o]s nacionais de países terceiros detidos deverão ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais e nos termos do direito internacional e do direito nacional [...]».

18. Embora o Tribunal de Justiça tenha afirmado no Acórdão Landkreis Gifhorn que a limitação da liberdade de circulação de um nacional de um país terceiro em situação irregular se deve circunscrever ao estritamente necessário para assegurar uma preparação eficaz do seu afastamento e deve evitar revestir um caráter punitivo, o artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, ao exigir que aos nacionais de países terceiros detidos sejam sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres, prevê expressamente a imposição de regras (19) e obrigações diferentes da limitação da liberdade de circulação dentro de um perímetro fechado (20). Essas regras e obrigações são também claramente referidas no Acórdão Landkreis Gifhorn (21).

19. No entanto, tendo em conta que a detenção nos termos da Diretiva 2008/115 é, em si mesma, uma medida coerciva que constitui uma ingerência grave no direito à liberdade, consagrado no artigo 6.° da Carta (22), considero que outras regras e obrigações que limitam ainda mais esse direito ou que limitam outros direitos e liberdades consagrados na Carta devem ser conformes com o seu artigo 52.°, n.° 1. Importa também sublinhar que essas regras e obrigações não podem ter caráter punitivo nem tornar a detenção ao abrigo da Diretiva 2008/115 análoga às condições normais em que são executadas as penas privativas de liberdade num estabelecimento prisional (23).

20. Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (24). No meu entender, podem, assim, ser impostas restrições necessárias e proporcionadas aos direitos dos detidos, a fim de nomeadamente evitar perturbações no centro de detenção e proteger os direitos e as liberdades de outras pessoas, em especial os dos outros detidos e membros do pessoal. Essas limitações constituem um elemento necessário e inerente à preparação eficaz do afastamento do detido, conforme referido no Acórdão Landkreis Gifhorn.

21. Ao analisar a proporcionalidade das restrições relativamente ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta, devem ser avaliados tanto o efeito individual como o efeito cumulativo das restrições. Além disso, deve ser tida em conta a duração média da detenção num centro.

22. O direito de impor essas restrições está sujeito a uma ressalva importante. Os Estados‑Membros são obrigados a respeitar a proibição dos tratos desumanos ou degradantes, como previsto no artigo 4.° da Carta, quando aplicam a Diretiva 2008/115. Esta proibição é absoluta e não é objeto de nenhuma exceção (25). O artigo 4.° da Carta exige que uma pessoa detida no âmbito do sistema de justiça penal seja detida em condições que garantam o respeito da sua dignidade humana, que as modalidades de execução da medida não sujeitem a pessoa em causa a uma situação de desespero ou a dificuldades de uma intensidade que exceda o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção e que, tendo em conta as exigências práticas da prisão, a saúde e o bem‑estar do prisioneiro sejam garantidos de maneira adequada (26). Estes requisitos mínimos aplicam‑se, a fortiori, à detenção de nacionais de países terceiros nos termos da Diretiva 2008/115 (27).

23. Considero que as regras e as obrigações instituídas em conformidade com o artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115 preenchem, em princípio, o requisito, previsto no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, de serem «prevista[s] por lei» (28) se respeitarem os requisitos de clareza, previsibilidade, acessibilidade e proteção contra a arbitrariedade (29). Para garantir o preenchimento destes requisitos, a um nacional de país terceiro detido deve ser sistematicamente fornecido, quando da sua chegada a um centro de detenção ou logo depois, um exemplar, escrito em linguagem simples (30), das «informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres» (31). Estas informações devem também ser prestadas numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou que possa razoavelmente esperar‑se que compreenda (32). Além disso, quando pedido, o pessoal de um centro de detenção deve envidar esforços razoáveis para explicar melhor essas regras (33). No Relatório ao Governo dos Países Baixos sobre a visita periódica ao Reino dos Países Baixos efetuada pelo CPT de 10 a 25 de maio de 2022 (34), foi salientado que, no JCS, «a própria delegação pôde constatar que o pessoal dedicava bastante tempo a explicar os direitos e as regras internas às pessoas recém‑chegadas, que também receberam alguns documentos escritos» (35).

24. Antes de analisar as dúvidas específicas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre as condições de detenção no JCS, importa recordar que, no âmbito do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não tem competência para aplicar as normas do direito da União a um caso determinado. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às qualificações jurídicas necessárias à solução do litígio no processo principal. Em contrapartida, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer‑lhe todas as indicações necessárias para o guiar nessa apreciação (36).

25. Importa sublinhar desde já que, no que respeita às condições físicas em que os nacionais de países terceiros são detidos no JCS, nada indica (37) que essas condições revelem falta de higiene ou degradação (38). Além disso, ao contrário do que BC, sustenta o facto de as condições de detenção no JCS serem diferentes ou mais restritivas do que as de outros centros de detenção nos Países Baixos não constitui, em si mesmo, um indício de inadequação das condições do JCS à luz nomeadamente do artigo 16.° da Diretiva 2008/115.

26. Quanto à situação específica de BC, o recorrente é um adulto do sexo masculino que não parece estar acompanhado da sua família. Nada nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indica que se trate de uma pessoa vulnerável na aceção do artigo 3.°, n.° 9, da Diretiva 2008/115 ou que sofra de uma doença que justifique cuidados médicos urgentes. Daqui resulta, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que nem o artigo 16.°, n.° 3, primeiro período, nem o artigo 17.° da Diretiva 2008/115 são aplicáveis no caso em apreço. Também nada indica que BC represente um risco para si próprio ou para os outros detidos ou que constitua uma ameaça para um interesse fundamental da sociedade ou para a segurança interna ou externa do Estado‑Membro em causa. Por outro lado, as regras relativas às situações de emergência previstas no artigo 18.° da Diretiva 2008/115, que permitem designadamente derrogações às condições enunciadas no artigo 16.°, n.° 1, desta diretiva não se afiguram pertinentes no caso em apreço. Além disso, a duração da detenção de BC no JCS não parece ter sido demasiado longa, uma vez que não excedeu um mês e meio.

27. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou preocupações nomeadamente quanto à dupla ocupação das celas e às restrições à livre circulação dos detidos no JCS. Segundo esse órgão jurisdicional, as celas duplas do JCS, que medem 13,4 m², permitem apenas movimentos limitados devido à existência de uma casa de banho e de mobiliário.

28. A existência de quartos ou celas coletivas está claramente prevista na ficha informativa do CPT, desde que estejam «equipadas com mesas e cadeiras adequadas ao número de pessoas detidas» (39). Nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça (40), não há nenhuma indicação de que as celas em causa estejam mal equipadas para serem ocupadas por duas pessoas (41). Ao exigir que os detidos partilhem as celas, o JCS deve tomar as medidas adequadas para assegurar a existência de garantias suficientes para proteger a sua segurança e bem‑estar. Estas medidas podem compreender, por exemplo, uma avaliação dos riscos associados à partilha das celas (42), um sistema de alerta e intervenção rápidos ou outras medidas preventivas (43). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência e a adequação dessas medidas.

29. Embora exista uma forte presunção de maus‑tratos na aceção do artigo 4.° da Carta quando a área pessoal de que dispõe um detido num contexto prisional (44) é inferior a 3 m² em alojamento com ocupação múltipla (45), é evidente que as celas para duas pessoas no JCS excedem o dobro desse espaço «mínimo». Além disso, uma redução do espaço vital individual pode ser compensada por suficiente liberdade de circulação e por atividades adequadas fora da cela (46).

30. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que o JCS está dividido em zonas, comportando cada uma 45 a 48 detidos, no máximo. Os detidos em cada zona do JCS têm acesso, das 08:00 às 21:30, a uma zona central (154,4 m²), a um local de silêncio ou de contemplação (82,3 m²), a uma cozinha (15,9 m²) e a uma zona recreativa interior (53,2 m²). Existe também uma zona recreativa ao ar livre (644,8 m²) que é parcialmente coberta e à qual os detidos têm acesso durante o dia, quando acompanhados por um elemento disponível do pessoal do JCS.

31. Além de verem televisão, de ouvirem música e de se dedicarem à leitura (47), o órgão jurisdicional de reenvio referiu ainda que os detidos tinham a possibilidade de participar em várias atividades: culinária, ténis de mesa, futebol de mesa, Sjoelen [jogo tradicional neerlandês], jogos de vídeo (PlayStation), jogos de tabuleiro, futebol, basquetebol e jardinagem (48). A presença ou a assistência de membros do pessoal para o exercício de determinadas atividades, como a culinária ou a utilização de espaços exteriores (49), pode ser autorizada se for justificada por objetivos legítimos (50) e não é indevidamente recusada ou protelada (51).

32. Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma avaliação exaustiva da adequação do espaço pessoal disponibilizado aos detidos, bem como da possibilidade de liberdade de circulação e de atividades fora da cela, e da duração efetiva do exercício dessa liberdade, para verificar se as condições em causa são adequadas tendo em conta o estatuto (não penal) dos detidos. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar que as condições gerais ou cumulativas da detenção não revestem caráter prisional ou punitivo, ou que não atentam contra a dignidade humana.

33. No que diz respeito à reclusão dos detidos no JCS entre as 22:00 e 08:00, tal constitui uma restrição à livre circulação de um detido no âmbito do próprio JCS. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio mencionou que o Ministro entendia que a reclusão era necessária para garantir a segurança dos nacionais de países terceiros, uma vez que a sua detenção podia dar origem a sentimentos de ansiedade ou de frustração. O Ministro considera que, ao deter nacionais de países terceiros, assume a responsabilidade pelo seu bem‑estar (52). O órgão jurisdicional de reenvio considera que as preocupações em matéria de segurança manifestadas pelo Ministro podem eventualmente ser resolvidas mediante medidas menos intrusivas, como a possibilidade de os detidos trancarem as suas celas por dentro durante a noite ou o alargamento do quadro de pessoal (53).

34. Na minha opinião, a referida reclusão pode ser exigida não só para garantir a segurança dos detidos mas também para proteger a sua saúde e o seu bem‑estar, assegurando que se encontram num ambiente em que podem ter um sono adequado, tanto em termos de qualidade como de duração, num ambiente calmo e relativamente livre de ruído (54). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar designadamente o(s) objetivo(s) da restrição e se é do interesse geral ou se protege os direitos dos detidos, além de avaliar a proporcionalidade da restrição, mormente no que respeita à sua duração (55). O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos declara que «é positivo que, no [JCS], os cidadãos estrangeiros privados de liberdade possam beneficiar de uma política de porta aberta ao longo do dia [as celas estavam abertas das (08 h 00) às (21 h 00)] no âmbito do regime normal» (56). O órgão jurisdicional de reenvio referiu que cada cela para duas pessoas dispõe de uma zona sanitária, pelo que o acesso a essas instalações não é limitado durante a noite (57). Além disso, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os detidos não possam, se necessário, contactar o pessoal do JCS durante essas horas ou que sejam impedidos de ler ou de ver televisão à noite nas suas celas.

35. No que diz respeito à possibilidade de os detidos consultarem um advogado, o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 prevê expressamente que os detidos (58)são autorizados a contactar oportunamente os seus representantes legais. No meu entender, o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 concretiza o artigo 47.° da Carta, que consagra o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como o seu artigo 48.°, n.° 2, que garante o respeito dos direitos de defesa. Portanto, assiste aos detidos um direito de acesso a um advogado, em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa (59). O órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se esse acesso é efetivo e em tempo útil. O facto de um detido dever ser acompanhado por um membro do pessoal do JCS para se encontrar com o seu advogado numa sala destinada designadamente a esse efeito não prejudica o direito de acesso à representação legal, desde que a reunião em si possa decorrer com privacidade (60).

36. No que diz respeito à possibilidade de os detidos recorrerem livremente aos serviços médicos, o artigo 16.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 enuncia que «[devem] ser prestados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças». Além disso, resulta do artigo 35.° da Carta, bem como do artigo 9.° TFUE, do artigo 114.°, n.° 3, TFUE e do artigo 168.°, n.° 1, TFUE, que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, deve ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana (61). Na minha opinião, o tratamento médico deve ser prestado em tempo útil e sem demora injustificada, tendo em conta a gravidade e a urgência do processo. Não existindo uma situação de urgência, é razoável esperar que um detido faça um agendamento com os serviços médicos e consulte um profissional de saúde qualificado, como um médico ou um enfermeiro (62). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os requisitos estabelecidos no artigo 16.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115 estão adequadamente preenchidos. O facto de um detido ter de ser acompanhado por um membro do pessoal do JCS para se deslocar aos serviços médicos não compromete o direito de acesso aos cuidados médicos, desde que a consulta em si possa decorrer em privado (63).

37. O órgão jurisdicional de reenvio também manifestou preocupações quanto ao controlo dos detidos com recurso a um «detetor de segurança» (64) depois de se terem encontrado com terceiros (65), e quanto à utilização de videovigilância durante as visitas. Tal controlo de segurança e vigilância limita, em princípio, o direito dos detidos ao respeito pela vida privada, ao abrigo do artigo 7.° da Carta, e a proteção dos seus dados pessoais, ao abrigo do artigo 8.° da Carta (66).

38. Embora o objetivo do controlo dos detidos com recurso a um detetor de segurança na sequência das visitas seja claramente a deteção de qualquer objeto ilícito oculto (67), o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu quaisquer pormenores sobre a natureza dessa inspeção. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não indicou o objeto, a natureza, o alcance ou a duração da videovigilância no JCS, em particular durante as visitas.

39. Em princípio, a inspeção dos detidos com um detetor de segurança e a videovigilância das visitas constituem um tratamento automatizado dos dados pessoais, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do RGPD (68), quando o dispositivo em causa permite designadamente recolher, gravar ou armazenar dados pessoais (69).

40. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios que regem o tratamento desses dados, bem como os direitos do «titular dos dados», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do RGPD, que são enunciados respetivamente nos capítulos II e III deste regulamento. Em especial, deve respeitar os princípios relativos ao tratamento desses dados previstos no artigo 5.° do referido regulamento e preencher os requisitos de licitude do tratamento enumerados no seu artigo 6.° (70).

41. Não obstante caiba ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o controlo e a vigilância em causa cumprem plenamente as disposições do RGPD, gostaria de sublinhar várias questões importantes. De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD, os dados pessoais são objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados. O tratamento é lícito designadamente se for necessário para o exercício de funções de interesse público (71). O controlo dos detidos com recurso a um detetor de segurança após as visitas e a videovigilância destas e de determinadas zonas do JCS podem ser justificados por preocupações em matéria de segurança e proteção, bem como pela necessidade de proteger os direitos dos detidos e dos membros do pessoal, podendo, por conseguinte, ser lícitos. No entanto, de acordo com o princípio da minimização dos dados, os dados pessoais devem limitar‑se ao necessário relativamente às finalidades para as quais estes dados são tratados (72). No que diz respeito à transparência, este tratamento está sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 13.° do RGPD em relação às informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do seu titular (73).

42. O órgão jurisdicional de reenvio sublinhou também a falta de livre acesso dos detidos aos seus telemóveis pessoais e o seu acesso limitado à Internet. Este órgão jurisdicional invocou, em especial, o Acórdão de 26 de fevereiro de 2025 do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que manifestou preocupações quanto ao acesso restrito à Internet no JCS. Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, quando da sua chegada, os detidos no JCS são obrigados a entregar os seus dispositivos móveis, computadores portáteis e outros dispositivos, aos quais só têm um acesso muito limitado (por exemplo, quando consultam um advogado). No entanto, cada cela dispõe de um telefone fixo que permite aos detidos efetuar chamadas externas, desde que tenham crédito suficiente. O órgão jurisdicional de reenvio referiu que os detidos recebem uma prestação de 20 euros por semana (74).

43. O artigo 11.°, n.° 1, da Carta dispõe que «[q]ualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão» (75), que compreende «a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras». Por conseguinte, os nacionais de países terceiros em situação irregular colocados em detenção nos termos da Diretiva 2008/115 também beneficiam dos direitos concedidos ao abrigo do artigo 11.° da Carta (76). É jurisprudência constante que os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, são permitidas restrições nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta. No entanto, uma vez que o artigo 11.° da Carta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, se funda a União, as ingerências nos direitos e liberdades garantidos por este artigo 11.° devem, portanto, limitar‑se ao estritamente necessário (77). Na minha opinião, a falta de acesso a um telemóvel pessoal e à Internet constitui uma restrição clara dos direitos previstos no artigo 11.° da Carta e pode agravar consideravelmente a sensação de isolamento do detido.

44. O órgão jurisdicional de reenvio salientou que o Ministro alegava que a limitação do acesso a um telemóvel pessoal era justificada para efeitos de proteção dos dados. O Ministro não indicou a(s) finalidade(s) da restrição ao acesso dos detidos à Internet no JCS (78).

45. Tendo em conta que a utilização de um telemóvel pessoal, por exemplo, para gravar (79) outros detidos e membros do pessoal de centros como o JCS, pode, em princípio, violar o direito destes ao respeito pela vida privada ao abrigo do artigo 7.° da Carta e à proteção dos seus dados pessoais ao abrigo do artigo 8.° da Carta (80), considero que a imposição por parte de centros como o JCS de certas restrições ao acesso a telemóveis pessoais com câmara e funções de gravação (81), com o objetivo de proteger os direitos e os interesses dos outros detidos e dos membros do pessoal, podem ser legítimas, necessárias e proporcionadas, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta (82).

46. No entanto, afigura‑se‑me que uma proibição quase geral de acesso aos telemóveis pessoais e a outros aparelhos deste tipo constitui uma ingerência desproporcionada nos direitos conferidos pelo artigo 11.° da Carta e não justificada nomeadamente pela necessidade de proteger o interesse geral ou os direitos de terceiros. Além disso, esta restrição não é atenuada de forma significativa pelo facto de os detidos no JCS terem acesso a um telefone fixo que permite efetuar chamadas externas, desde que os detidos disponham de crédito suficiente. Há que referir que o acesso a um telefone fixo visa suprir (83) apenas uma das múltiplas funcionalidades dos telemóveis pessoais modernos e de outros dispositivos deste tipo. Em todo o caso, sem ter acesso a esse dispositivo, o detido pode nem sequer se recordar do(s) número(s) a que pretende telefonar (84). Ademais, a apreensão desse dispositivo pelo centro é suscetível de comprometer consideravelmente a receção de chamadas, mensagens de texto ou mensagens de correio eletrónico por parte do detido.

47. O órgão jurisdicional de reenvio deve avaliar se é razoavelmente possível a um centro de detenção desativar ou bloquear as câmaras e dispositivos de gravação nos telemóveis pessoais dos detidos e noutros aparelhos desse tipo. Em alternativa, o centro poderia adotar medidas para conceder aos detidos um acesso razoável aos seus telemóveis pessoais e a outros aparelhos desse tipo durante determinadas horas e em determinados locais. Poderia, por exemplo, ser ponderada a utilização de cabinas adaptadas para impedir a gravação de outros detidos e membros do pessoal. Se essas medidas não forem exequíveis, considero que os detidos devem, em princípio, ser autorizados a utilizar os seus próprios cartões SIM em aparelhos fornecidos pelo centro de detenção com as funcionalidades de câmara e de gravação desativadas.

48. Uma vez que o objetivo das medidas de detenção, na aceção da Diretiva 2008/115, não é a investigação ou a repressão de infrações penais, as pessoas detidas nos termos desta diretiva devem, em princípio (85), ter acesso ilimitado à Internet a todo o tempo (86). Este acesso deve ser facilitado pela disponibilização de um terminal informático adequado, especialmente no caso de os detidos não terem acesso a um smart phone ou a outros dispositivos desse tipo. Os centros de detenção como o JCS podem bloquear o acesso a determinados sítios Web ou restringir os descarregamentos sempre isso seja legítimo, necessário e proporcionado, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

49. Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira e quarta questões que o artigo 16.° da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que podem ser impostas aos nacionais de países terceiros detidos nos termos desta diretiva regras e obrigações diferentes da limitação da liberdade de circulação dentro de um perímetro fechado, desde que não revistam caráter punitivo nem tornem a detenção análoga às condições de execução das penas privativas de liberdade num estabelecimento prisional. Quando limitam os direitos e liberdades garantidos pela Carta, essas regras e obrigações devem preencher os requisitos enunciados no seu artigo 52.°, n.° 1, e respeitar a proibição dos tratos desumanos e degradantes estabelecida no seu artigo 4.°

B. Quanto à quinta questão prejudicial

50. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar a intensidade da fiscalização jurisdicional a aplicar às restrições adicionais impostas aos nacionais de países terceiros detidos nos termos da Diretiva 2008/115. Tendo em conta a resposta que proponho à terceira e quarta questões do órgão jurisdicional de reenvio, considero que a quinta questão tem por objeto a intensidade da fiscalização jurisdicional a aplicar no que respeita às regras e obrigações impostas pelo artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115.

51. O órgão jurisdicional de reenvio referiu que, na apreciação da necessidade de restrições adicionais, a fiscalização jurisdicional efetuada pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2025 tinha um caráter limitado. Assim, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) verificou se o Ministro tinha direito de entender que essas restrições eram necessárias, em vez de apreciar ele próprio a sua necessidade através de uma «fiscalização jurisdicional estrita». Atentos os direitos fundamentais em causa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a fiscalização jurisdicional limitada efetuada pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) é adequada. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, à luz do Acórdão Landkreis Gifhorn, é possível sustentar que um órgão jurisdicional nacional deve proceder a uma «fiscalização jurisdicional estrita» e, assim, apreciar todas as circunstâncias de facto e de direito pertinentes.

52. A intensidade da fiscalização jurisdicional da legislação e da ação da União e dos Estados‑Membros não é anódina, uma vez que incide sobre questões constitucionais fundamentais que se sobrepõem, como a separação de poderes, o papel do poder judicial, a margem de apreciação de que gozam os poderes legislativo e executivo, o nível de proteção dos direitos fundamentais e o direito a um recurso efetivo. No que diz respeito aos direitos consagrados na Carta, a intensidade da fiscalização jurisdicional está intrinsecamente ligada à fiscalização do respeito das condições estabelecidas no seu artigo 52.°, n.° 1.

53. No Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o (87)., o Tribunal de Justiça indicou, em substância, que, no que respeita à fiscalização jurisdicional do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, uma vez que estão em causa ingerências em direitos fundamentais, o alcance do poder de apreciação do legislador da União pode revelar‑se limitado em função de um certo número de elementos, entre os quais figuram, designadamente, o domínio em questão, a natureza do direito em causa garantido pela Carta (88), a natureza e a gravidade da ingerência, bem como a sua finalidade (89).

54. Desde logo, importa salientar que, embora o artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115 exija que, regra geral, a detenção de nacionais de países terceiros nos termos do artigo 15.° desta diretiva tenha lugar em centros de detenção especializados e o seu artigo 16.°, n.° 5 preveja a imposição de restrições adicionais, a referida diretiva nada diz quanto à intensidade da fiscalização jurisdicional aplicável para determinar se um estabelecimento como o JCS respeita estas disposições ou as disposições da Carta.

55. Além disso, a própria Carta é omissa quanto à intensidade da fiscalização jurisdicional das restrições aos direitos e interesses por ela protegidos. A Carta tão‑pouco estabelece uma distinção ou atribui uma hierarquia específica a esses direitos e interesses (90), ou aos objetivos de interesse geral reconhecidos pela União e referidos de forma abstrata no seu artigo 52.°, n.° 1. Esta hierarquia é estabelecida pelo Tribunal de Justiça de forma casuística quando lhe é submetido um processo sobre esta matéria.

56. No que diz respeito às medidas de detenção adotadas nos termos do artigo 15.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2008/115, o Tribunal de Justiça especificou que devem preencher requisitos estritos para serem legais. Para assegurar o preenchimento destes requisitos, a autoridade judicial competente deve estar em condições de decidir sobre todos os elementos de facto e de direito pertinentes para verificar essa legalidade. Para o efeito, deve poder tomar em consideração os elementos de facto e as provas invocadas pela autoridade administrativa que ordenou a detenção inicial. Deve também poder tomar em consideração os factos, as provas e as observações que lhe sejam eventualmente apresentados pela pessoa em causa. Além disso, a autoridade judicial competente deve poder procurar quaisquer outros elementos pertinentes para a sua decisão caso o considere necessário. Os poderes que esta detém no âmbito de uma fiscalização não podem, em caso nenhum, circunscrever‑se apenas aos elementos apresentados pela autoridade administrativa (91). Além disso, a autoridade judicial competente (92) deve ter condições de substituir por uma decisão própria adotada por si a decisão da autoridade administrativa que ordenou a detenção inicial, e deliberar sobre a possibilidade de ordenar uma medida de substituição ou a libertação do nacional em causa (93).

57. Atendendo à gravidade da ingerência no direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta e tendo em conta a importância deste direito, o poder reconhecido às autoridades nacionais competentes de colocarem nacionais de países terceiros em detenção é estritamente enquadrado. Uma medida de detenção só pode, assim, ser ordenada ou prorrogada se forem respeitadas as regras gerais e abstratas que fixam as condições e modalidades dessa detenção (94). As restrições ao exercício deste direito devem ocorrer na estrita medida do necessário (95) e a intensidade da fiscalização jurisdicional aplicável nesses casos é estrita.

58. No que respeita às condições de detenção, no Acórdão Landkreis Gifhorn o Tribunal de Justiça declarou, essencialmente, que a possibilidade, prevista no artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, de derrogar o artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, desta diretiva (96), caso um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objeto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado‑Membro, é objeto de uma fiscalização jurisdicional de intensidade equivalente à da própria detenção nos termos do artigo 15.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2008/115 (97).

59. Este acórdão demonstra a importância crucial que o Tribunal de Justiça atribui ao requisito de que a detenção prevista no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 tenha lugar, regra geral, em centros de detenção especializados e, por extensão, ao requisito de que as condições cumulativas da detenção previstas nessa disposição não revistam caráter punitivo. Tendo em conta a natureza extremamente heterogénea das regras e das obrigações que podem ser impostas por força do artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, uma fiscalização jurisdicional estrita só se justifica quando existam indícios sérios de uma eventual violação do artigo 16.°, n.° 1, desta diretiva.

60. Importa também recordar que o órgão jurisdicional de reenvio levantou uma série de dúvidas convincentes no que toca às restrições aos direitos «fundamentais» consagrados na Carta, como o direito ao respeito pela vida privada (artigo 7.° da Carta), a proteção dos dados pessoais (artigo 8.° da Carta) e o direito à liberdade de expressão (artigo 11.° da Carta). Na minha opinião, essas restrições exigem uma fiscalização jurisdicional estrita para garantir o respeito das condições previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta. Daqui resulta que a intensidade da fiscalização jurisdicional das regras e obrigações impostas nos termos do artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115 pode variar em função do seu efeito sobre as condições cumulativas de detenção dos nacionais de países terceiros em conformidade com esta diretiva e em função da existência de restrições aos direitos consagrados na Carta, bem como nomeadamente da natureza desses direitos.

61. Considero que decorre das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça deve responder à quinta questão declarando que, tendo em conta o impacto que a detenção nos termos do artigo 15.° da Diretiva 2008/115 tem sobre o direito à liberdade dos nacionais de países terceiros e o impacto que as regras e obrigações impostas em conformidade com o artigo 16.°, n.° 5, desta diretiva podem ter sobre este direito e outros direitos fundamentais (98), as condições cumulativas de detenção dos nacionais de países terceiros devem ser objeto de uma fiscalização jurisdicional estrita pela autoridade judicial nacional competente sempre que existam indícios sérios de uma eventual violação do artigo 16.°, n.° 1, da referida diretiva.

VI. Conclusão

62. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões terceira, quarta e quinta submetidas pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdão (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Amesterdão, Países Baixos):

O artigo 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que:

– podem ser impostas aos nacionais de países terceiros detidos nos termos desta diretiva regras e obrigações diferentes da limitação da liberdade de circulação dentro de um perímetro fechado, desde que não revistam caráter punitivo nem tornem a detenção análoga às condições de execução das penas privativas de liberdade num estabelecimento prisional. Quando limitam os direitos e liberdades garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, essas regras e obrigações devem preencher os requisitos enunciados no seu artigo 52.°, n.° 1, e respeitar a proibição dos tratos desumanos e degradantes estabelecida no seu artigo 4.°;

– as condições cumulativas de detenção dos nacionais de países terceiros detidos nos termos desta diretiva devem ser objeto de uma fiscalização jurisdicional estrita pela autoridade judicial nacional competente quando existam indícios sérios de uma eventual violação do artigo 16.°, n.° 1, da referida diretiva.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

3 Acórdão de 10 de março de 2022 (C‑519/20, EU:C:2022:178; a seguir «Acórdão Landkreis Gifhorn»).

4 V. Acórdão Landkreis Gifhorn, n.° 45.

5 No n.° 37 do Acórdão Landkreis Gifhorn, o Tribunal de Justiça declarou que a finalidade dessa detenção é a preparação do regresso e/ou o afastamento de um nacional de um país terceiro em situação irregular.

6 Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).

7 Stb. 2000, n.° 495.

8 De acordo com o pedido de decisão prejudicial, esse recurso também engloba um pedido de indemnização nos termos do direito nacional.

9 ECLI:NL:RBDHA:2025:1161. Este acórdão baseou‑se no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96), o qual prevê que «[a] detenção dos requerentes deve efetuar‑se, por norma, em instalações de detenção especiais».

10 NL25.511 e NL25.512. No que diz respeito ao Processo NL25.511, as imagens do JCS podem ser consultadas em https://uitspraken.rechtspraak.nl/details?id=ECLI:NL:RBDHA:2025:1161.

11 ECLI:NL:RVS:2025:789.

12 Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi (C‑181/16, EU:C:2018:465, n.° 48 e jurisprudência aí referida). V. considerandos 2 e 4 da Diretiva 2008/115.

13 Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 269).

14 Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

15 Acórdão de 17 de julho de 2014, Bero (C‑473/13 e C‑514/13, EU:C:2014:2095, n.° 25). O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 não se opõe a uma legislação nacional que permite que um nacional de país terceiro em situação irregular seja colocado em detenção num estabelecimento prisional para efeitos de afastamento, separado dos presos comuns, pelo facto de representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade ou a segurança interna ou externa do Estado‑Membro em causa, v. (Acórdão de 2 de julho de 2020, Stadt Frankfurt am Main, C‑18/19, EU:C:2020:511, n.° 48).

16 V. Acórdão Landkreis Gifhorn, n.° 35.

17 V. Acórdão Landkreis Gifhorn, n.° 36, e Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 74).

18 V. Acórdão Landkreis Gifhorn, n.° 46.

19 Trata‑se, essencialmente, das regras da casa ou regras internas do centro de detenção.

20 O Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir «CPT»), instituído nos termos do artigo 1.° da Convenção Europeia contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pelos Estados‑Membros do Conselho da Europa em 26 de novembro de 1987, designa essas regras e obrigações por «regras internas». V. Ficha de informação do CPT sobre a detenção de migrantes, CPT/INF(2017), 3 de março de 2017 (a seguir «ficha do CPT»). A ficha de informação e os relatórios do CPT são fontes jurídicas não vinculativas. V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Stadt Frankfurt am Main (C‑18/19, EU:C:2020:130, nota de pé de página 65). V. também Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo GN (Motivo de recusa baseado no interesse superior da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:582, nota de pé de página 16).

21 V. n.° 54.

22 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bouskoura (C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 41).

23 Considero que essas regras e obrigações não devem alterar a natureza do centro de detenção em causa de tal modo que este deixe de estar em conformidade com o requisito de ser um «centro de detenção especializado» na aceção do artigo 16.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/115.

24 Acórdão de 3 de julho de 2025, Al Nasiria (C‑610/23, EU:C:2025:514, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

25 V., também, artigo 1.° da Carta, que dispõe que «[a] dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»

26 V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 90 e jurisprudência aí referida).

27 V., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Changu (C‑352/23, EU:C:2024:748, n.° 74). O órgão jurisdicional de reenvio não referiu que o artigo 4.° da Carta tivesse sido violado no caso em apreço.

28 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2023, Roos e o./Parlamento (C‑458/22 P, EU:C:2023:871, n.os 59 a 73). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que uma decisão da Mesa do Parlamento Europeu sobre regras excecionais em matéria de saúde e de segurança que regem o acesso aos edifícios do Parlamento nos seus três locais de trabalho constituía uma medida «previst[a] por lei» a aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Carta.

29 V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2022, Politsei‑ ja Piirivalveamet (Colocação em detenção — Risco de prática de uma infração penal) (C‑241/21, EU:C:2022:753, n.° 50 e jurisprudência aí referida). A proteção contra a arbitrariedade implica nomeadamente que não exista nenhum tipo de má‑fé ou de engano por parte das autoridades. Ibidem, n.° 49.

30 Assim, deve evitar‑se a utilização de termos complexos ou de «juridiquês». V. artigo 34.°, n.° 6, da Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho [COM(2025) 101 final/2], que dispõe que «[a]os nacionais de países terceiros detidos devem ser fornecidas informações por escrito que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e obrigações numa linguagem clara e compreensível e numa língua que estes compreendam». Essa exigência, embora não seja especificamente imposta pelo artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115, é necessária para assegurar um acesso efetivo às informações em causa.

31 V. artigo 16.°, n.° 5, da Diretiva 2008/115.

32 Com o surgimento da inteligência artificial e da tradução automática neuronal, esta exigência não representa um encargo excessivo para o centro de detenção em causa.

33 O órgão jurisdicional de reenvio referiu que os detidos no JCS têm acesso ao espaço de trabalho do pessoal para colocar questões. V. n.° 9.3 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial.

34 CPT/Inf (2023) 12 (a seguir «Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos»).

35 N.° 70. O JCS também foi inspecionado por uma delegação do CPT em outubro de 2025. O relatório dessa inspeção foi publicado em 19 de junho de 2026. V. CPT/Inf (2026) 17 (a seguir «Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos»). Nesse relatório, o CPT observou que «os cidadãos estrangeiros detidos eram informados apenas verbalmente acerca das regras internas quando da sua admissão na unidade de alojamento, sem que lhes fossem fornecidas informações escritas». V. n.° 33.

36 V. Acórdão Landkreis Gifhorn, n.° 47 e jurisprudência aí referida.

37 Sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

38 Por exemplo, não se alega que o JCS seja um sítio húmido, ou que a iluminação (natural e artificial) ou a ventilação das instalações sejam inadequadas.

39 V. ficha informativa do CPT, página 5.

40 Sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

41 O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos, após descrever em pormenor as condições materiais do CEF, concluiu que eram «muito boas». V. n.os 61 a 63. O Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos observou que «as condições materiais no [JCS] eram boas e mantinham‑se, em geral, em consonância com as conclusões da visita periódica do CPT de 2022». V. n.° 35.

42 V. Relatório ao Governo do Reino Unido sobre a visita ao Reino Unido efetuada pelo CPT, de 27 de março a 6 de abril de 2023, CPT/Inf (2024) 08, n.° 41.

43 O Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos observou que estava em vigor o regime de ocupação dupla no JCS, apesar da existência de celas vazias. De acordo com este relatório, «a política obrigatória de celas para duas pessoas era fonte de tensão e de conflito, um aspeto corroborado pelo pessoal do centro e pelos registos médicos e de isolamento. A recusa de partilhar uma cela podia dar origem a sanções disciplinares». O CPT considerou que «dado que muitos migrantes ficam detidos durante semanas ou meses, a política obrigatória de duas pessoas por cela corre o risco de contribuir para a existência de tensões nos centros». O CPT recomendou que «as autoridades neerlandesas considerassem uma abordagem mais flexível, que promova mais eficazmente a segurança, a privacidade e o ambiente geral nos centros, em benefício tanto das pessoas detidas como do pessoal». V. n.° 44.

44 Que deve ser distinguido da detenção por força da Diretiva 2008/115.

45 V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 90 a 93 e jurisprudência aí referida). V., também, Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), 20 de outubro de 2016, Muršić c. Croácia, CE:ECHR:2016:1020JUD000733413, § 124.

46 Ibidem, n.° 93.

47 O JCS faculta o acesso a televisões, a equipamento musical e a uma biblioteca com livros em diferentes línguas. V. n.os 9.6.1 e 9.6.2 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial.

48 V. n.os 9.1, 9.5, 9.6.1, 9.6.2 e 11.3 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial. O Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos assinalou a ausência de um programa de atividades estruturado no JCS. Reiterou «a sua recomendação de longa data no sentido de que as autoridades neerlandesas tomem as medidas necessárias para garantir que todos os centros de detenção administrativa de cidadãos estrangeiros ofereçam um regime diário adequado, incluindo um programa estruturado de atividades organizadas e com objetivos definidos». V. n.os 45 a 47. Além disso, no n.° 62 deste relatório, o CPT observou que a eficácia do tratamento da «depressão, psicose ou perturbações de origem traumática [...] era prejudicado pelas condições de detenção, em particular pela falta de atividades gratificantes e de exercício físico».

49 O Ministro considerou que a medida em causa era necessária para garantir a segurança dos detidos. V. n.° 33.2 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial.

50 Por exemplo, evitar perturbações da ordem e proteger a saúde e a segurança dos detidos e do pessoal.

51 O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos sublinhou que «o acesso aos pátios ao ar livre para a prática de exercício físico dependia da disponibilidade de pessoal suficiente para supervisionar». V. n.° 67. V. também Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos, n.° 43.

52 V. n.° 33.1 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial.

53 V. n.° 34.5 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial.

54 Não existe legislação da União em matéria de perturbações sonoras relacionadas com atividades domésticas e vizinhos. A este respeito, o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO 2002, L 189, p. 12), dispõe que «[a] presente diretiva não é aplicável a ruídos produzidos pela própria pessoa exposta, a ruídos provenientes de atividades domésticas, a ruídos produzidos por vizinhos, a ruídos em locais de trabalho ou dentro dos meios de transporte ou ainda devidos a atividades militares em zonas militares». Esta matéria pode ser regulada por legislação nacional ou local.

55 Considero que os relatórios do CPT, da Organização Mundial da Saúde (a seguir «OMS») e da comunidade científica em sentido amplo podem oferecer indicações úteis neste domínio. Segundo a Reunião Técnica da OMS sobre Sono e Saúde, Bona, Alemanha, 22 a 24 de janeiro de 2004, p. 28, os adultos dormem, em média, sete a nove horas por noite, disponível em https://iris.who.int/server/api/core/bitstreams/c4704090‑10c6‑4a08‑bf58‑06b87cc213f7/content. V. também Orientações da OMS sobre o Ruído Noturno na Europa, publicadas em 2009, p. 23, disponível em https://iris.who.int/server/api/core/bitstreams/43bf485d‑2771‑4297‑86fe‑6284430090ef/content.

56 Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos, n.° 67.

57 Uma vez que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a zona sanitária dispõe apenas de uma meia porta que permite que o outro ocupante veja e ouça a utilização do chuveiro e dos sanitários, o direito ao respeito pela vida privada dos detidos garantido pelo artigo 7.° da Carta é objeto de uma restrição. Além disso, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, é difícil compreender qual é interesse legítimo servido por esta restrição e por que razão a zona sanitária não pode ser totalmente compartimentada.

58 V., também, artigo 13.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2008/115.

59 V., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 47 e jurisprudência aí referida). O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos salienta que «as pessoas detidas podiam beneficiar gratuitamente do acesso a um advogado e tinham o direito de reunir com este em privado [...]» (v. n.° 73).

60 O TEDH salientou que qualquer pessoa que deseje consultar um advogado deve ser livre de o fazer em condições que favoreçam uma discussão plena e sem restrições. Por este motivo, a relação entre advogados e clientes é, em princípio, privilegiada. Num contexto prisional, esse órgão jurisdicional salientou repetidamente a importância do direito do recluso a comunicar com o seu advogado fora do alcance auditivo da autoridade prisional (TEDH, 17 de abril de 2012, Piechowicz c. Polónia, CE:ECHR:2012:0417JUD002007107, § 239).

61 Acórdão de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria (Declaração de intenções prévia a um pedido de asilo) (C‑823/21, EU:C:2023:504, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

62 O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos salienta que o JCS tinha um número adequado de funcionários em matéria de cuidados de saúde e que o acesso aos serviços médicos parecia bastante fácil. Os médicos de clínica general trabalhavam por turnos, o que garantia a presença de um médico durante todo o dia, de segunda‑feira a sexta‑feira. Durante a noite e ao fim de semana, ficava um médico de clínica general de prevenção. Além disso, era assegurada a presença de um enfermeiro 24 horas por dia, sete dias por semana. V. n.os 77 e 78. V., também, Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos, n.° 49.

63 O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos observou que «as consultas médicas eram realizadas fora da vista e do alcance auditivo dos funcionários encarregados da guarda dos detidos». V. n.° 60. V., porém, observações sobre a interpretação.

64 O órgão jurisdicional de reenvio não indica a natureza exata do detetor.

65 O Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos observou que «é positivo que tenha sido utilizado um scanner corporal para efetuar os controlos de segurança aos [detidos], designadamente para deteção de objetos ilícitos, como drogas». Este relatório afirmava que a legislação nacional exigia o consentimento do detido para a utilização do scanner corporal e que os formulários de consentimento estavam disponíveis em diferentes línguas em todos os centros. Os presos que se recusavam a ser submetidos a este procedimento eram objeto de uma revista por desnudamento. V. n.° 102. V., também, Relatório do CPT de 2026 sobre os Países Baixos, n.° 73.

66 V., por analogia, Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Itália/Parlamento e Conselho (Câmaras de vigilância nos navios de pesca) (C‑194/24, EU:C:2026:161, n.° 60).

67 Nada indica que esse controlo seja efetuado noutras circunstâncias.

68 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).

69 V., por analogia, Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA (C‑708/18, EU:C:2019:1064, n.° 35). V., também, nesse sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Ryneš (C‑212/13, EU:C:2014:2428, n.os 23 e 25).

70 Acórdão de 4 de setembro de 2025, Quirin Privatbank C‑655/23, EU:C:2025:655, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

71 V. artigo 6.°, n.° 1, alínea e), do RGPD.

72 V. artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD.

73 V., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Storstockholms Lokaltrafik (C‑422/24, EU:C:2025:980, n.os 38, 39 e 42).

74 O Relatório do CPT de 2023 sobre os Países Baixos referia que também eram possíveis contactos com a família por meio de videoconferência através do serviço «Voice over Internet Protocol» (a seguir «VOIP»). Todavia, o CPT incentivou as autoridades neerlandesas a considerarem a possibilidade de os detidos acederem regularmente aos seus telemóveis. V. n.° 98 desse relatório. No n.° 72 do Relatório do CPT de 2063, o CPT salienta que, «apesar de ter estado disponível no passado, não era possível um contacto [VOIP] no [JCS], contrariamente ao que foi declarado na resposta das autoridades neerlandesas ao Relatório do CPT de 2022 sobre a visita aos Países Baixos». «O CPT foi informado por funcionários da Agência das Instituições Prisionais de que seriam tomadas medidas para restabelecer o acesso à informática e à Internet».

75 Itálico meu.

76 V., por analogia, TEDH, 29 de abril de 2025, Tergek c. Turquia: CE:ECHR:2025:0429JUD003963120 § 53, a propósito dos direitos dos reclusos. A mesma análise se aplica, a fortiori, às pessoas detidas nos termos da Diretiva 2008/115. A ficha informativa do CPT, na página 5, declara que «os migrantes detidos devem ter acesso a computadores com tecnologia [VOIP] ou com Skype e acesso básico à Internet». A ficha não faz referência ao acesso aos telefones pessoais. Importa sublinhar que a ficha informativa remonta a março de 2017 e que, no meu entender, as normas sociais relativas à utilização dos telefones pessoais e ao acesso à Internet evoluíram desde essa data. Em última análise, é ao órgão jurisdicional de reenvio que compete apreciar esta questão. V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral A. M. Collins no processo Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bolzano (C‑178/22, EU:C:2023:463, nota de pé de página 69), acerca da importância dos telemóveis pessoais na vida quotidiana dos seus proprietários.

77 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.os 45, 47 e 49 e jurisprudência aí referida).

78 V. n.° 33.2 da versão em língua neerlandesa do pedido de decisão prejudicial.

79 Por exemplo, mediante a captação de fotografias, ou da realização de vídeos ou de gravações de voz.

80 Essas gravações constituem, em princípio, um tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do RGPD. V., por analogia, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids (C‑345/17, EU:C:2019:122, n.os 44 e 46). Quanto à importância da imagem de uma pessoa, v. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato) (C‑460/20, EU:C:2022:962, n.° 95).

81 Na falta dessas funções — o que hoje, atenta a prevalência dos smart phones, é reconhecidamente raro —, não percebo de que modo é que a restrição em causa pode ser justificada nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta. No entanto, é ao órgão jurisdicional de reenvio que compete, em última análise, determinar essa questão.

82 Sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio. Importa sublinhar que a gravação é muitas vezes proibida ou fortemente limitada em certos contextos, como hospitais, salas de audiências, salas de aula, vestiários, etc. Estas gravações não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do RGPD para as atividades exclusivamente pessoais ou domésticas.

83 De uma forma limitada, nomeadamente devido ao custo de uma chamada feita num telefone fixo comparativamente com uma chamada VOIP.

84 Ou o endereço de correio eletrónico para o qual pretenda enviar uma mensagem de correio eletrónico.

85 Exceto, por exemplo, quando um detido constitui uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade ou a segurança interna ou externa do Estado‑Membro em causa.

86 V., por analogia, capítulo II, ponto 3, da Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (JO 2023/C 23/p. 1), segundo o qual «[t]odas as pessoas, em toda a UE, devem ter acesso a conectividade digital de alta velocidade e a preços acessíveis».

87 C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.° 47. Neste processo, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta, por um lado, o importante papel desempenhado pela proteção dos dados pessoais na perspetiva do direito fundamental ao respeito da vida privada e, por outro, a amplitude e a gravidade da ingerência neste direito que comporta a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO 2006, L 105, p. 54), o poder de apreciação do legislador da União fica reduzido, havendo que proceder a uma fiscalização estrita. Ibidem, n.° 48.

88 Nem todos os direitos consagrados na Carta são tratados da mesma forma na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Tridimas refere que «o direito a uma proteção jurisdicional ocupa o lugar cimeiro do edifício constitucional», ao passo que o «direito aos dados pessoais goza de um estatuto particularmente elevado». Tridimas, T., «Wreaking the Wrongs: Balancing Rights and the Public Interest the EU Way», Columbia Journal of European Law, 2023, vol. 29.2, p. 185.

89 Gutiérrez‑Fons observa que «esse número de fatores sujeita a intensidade do exame da proporcionalidade a uma “geometria variável”». Gutiérrez‑Fons, J.A., «The Margin of Appreciation in the Case Law of the Court of Justice: Proportionality and Levels of Fundamental Rights Protection», in Izquierdo Sans, C., Martínez Capdevila, C. e Nogueira Guastavino (eds.), Fundamental Rights Challenges Horizontal Effectiveness, Rule of Law and Margin of National Appreciation, M, Springer, 2021, p. 231.

90 À exceção do artigo 1.° da Carta.

91 V., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 84 a 87 e jurisprudência aí referida).

92 Ou, na sua falta, um órgão jurisdicional nacional ao qual tenha sido submetido um litígio na matéria.

93 Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 293 e jurisprudência aí referida).

94 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bouskoura (C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

95 Acórdão de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos apsaugos tarnyba e o. (C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505, n.° 83).

96 O que exige que, regra geral, a detenção tenha lugar em centros de detenção especializados.

97 V. Acórdão Landkreis Gifhorn, n.os 64 e 65, e jurisprudência aí referida.

98 Há que sublinhar a importância dos direitos fundamentais dos detidos, protegidos designadamente pelos artigos 7.°, 8.°, 11.° e 47.° da Carta.