Incumprimento de Estado Não transposição no prazo fixado Directiva 2002/87/CE Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/87/CE - Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-218/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / Grão‑Ducado do Luxemburgo
(Processo C‑218/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/87/CE – Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro – Não transposição no prazo fixado»
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 6)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2003, L 35, p. 1). |
Parte decisória
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Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |