Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política comum em matéria de asilo Motivos de perseguição Artigo 2.°, alínea f) Conceito de “ofensas graves” Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) Artigo 2.°, alínea d) Condições de elegibilidade para proteção subsidiária Artigo 15.°, alíneas a) e b) Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para poderem beneficiar do estatuto de refugiado Conceito de “pertença a um grupo social específico” Condição de um grupo encarado como diferente no país de origem pela sociedade que o rodeia Pessoas que fazem parte de uma mesma família alvo de uma vendeta devido à sua relação familiar
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de março de 2025.
Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl contra A N.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — Motivos de perseguição — Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “pertença a um grupo social específico” — Condição de um grupo encarado como diferente no país de origem pela sociedade que o rodeia — Condições de elegibilidade para proteção subsidiária — Artigo 2.°, alínea f) — Conceito de “ofensas graves” — Artigo 15.°, alíneas a) e b) — Pessoas que fazem parte de uma mesma família alvo de uma vendeta devido à sua relação familiar.
Processo C-217/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de março de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — Motivos de perseguição — Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “pertença a um grupo social específico” — Condição de um grupo encarado como diferente no país de origem pela sociedade que o rodeia — Condições de elegibilidade para proteção subsidiária — Artigo 2.°, alínea f) — Conceito de “ofensas graves” — Artigo 15.°, alíneas a) e b) — Pessoas que fazem parte de uma mesma família alvo de uma vendeta devido à sua relação familiar »
No processo C‑217/23 [Laghman] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 28 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2023, no processo
Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
contra
A N,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Jääskinen, M. Gavalec e N. Piçarra (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A N, por R. Lukits, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e J.M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, J. Hottiaux e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal de Estrangeiros e Asilo, Áustria; a seguir: «BFA») a A N a respeito do indeferimento de um pedido de proteção internacional deste último.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Nos termos do artigo 1.°, secção A, ponto 2, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»):
«Para os fins da presente Convenção, o termo “refugiado” aplicar‑se‑á a qualquer pessoa [...] [q]ue [...] receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país [...]»
Direito da União
Diretiva 2011/95
4 Os considerandos 6, 29, 30, 33, 34 e 39 da Diretiva 2011/95 enunciam:
«(6) As conclusões de Tampere [de 15 e 16 de outubro de 1999] preveem [...] que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de proteção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal proteção.
[...]
(29) Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.
(30) É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.
[...]
(33) Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto da proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada na Convenção de Genebra.
(34) É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e em práticas existentes nos Estados‑Membros.
[...]
(39) Respondendo à solicitação do Programa de Estocolmo para que seja estabelecido um estatuto uniforme para os refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e com exceção das derrogações necessárias e objetivamente justificadas, os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária deverão beneficiar dos mesmos direitos e benefícios a que têm direito os refugiados ao abrigo da presente diretiva, e deverão estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade.»
5 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);
[...]
d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°;
e) “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;
f) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.°, e ao qual não se aplique o artigo 17.°, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;
g) “Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;
h) “Pedido de proteção internacional”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado;
i) “Requerente”, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva;
[...]»
6 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe, no seu n.° 3:
«A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
[...]
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
[...]»
7 O artigo 6.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Agentes da perseguição ou ofensa grave», prevê:
«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:
a) O Estado;
b) As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.°»
8 O artigo 7.° da Diretiva 2011/95, sob epígrafe «Agentes da proteção», tem a seguinte redação:
«1. A proteção contra a perseguição ou ofensa grave só pode ser proporcionada:
a) Pelo Estado; ou
b) Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,
desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.° 2.
2. A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. É proporcionada uma tal proteção, em geral, quando os agentes mencionados no n.° 1, alíneas a) e b), tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensas graves e injustificadas, ativando nomeadamente um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e sancionar os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.
...»
9 O artigo 9.° desta diretiva, sob a epígrafe «Atos de perseguição», dispõe no seu n.° 3:
«Nos termos do artigo 2.°, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.° e os atos de perseguição qualificados no n.° 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.»
10 O artigo 10.° da referida diretiva, sob epígrafe «Motivos da perseguição», prevê no seu n.° 1:
«Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:
[...]
d) Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:
– os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
– esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.
Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados‑Membros. Para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou da identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género;
[...]»
11 O artigo 15.° desta diretiva, sob a epígrafe «Ofensas graves», dispõe:
«São ofensas graves:
a) A pena de morte ou a execução; ou
b) A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»
12 O artigo 18.° da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de proteção subsidiária», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.»
Diretiva 2013/32
13 O artigo 10.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), sob a epígrafe «Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos», prevê, no seu n.° 2:
«Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.»
Direito austríaco
14 O artigo 3.° da Bundesgesetz über die Gewährung von Asyl (Asylgesetz 2005) [Lei Federal relativa à Concessão do Direito de Asilo (Lei do Direito de Asilo de 2005)], de 16 de agosto de 2005 (BGBl. I, 100/2005), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «AsylG 2005»), sob a epígrafe «Estatuto do beneficiário do direito de asilo», dispõe:
«(1) O estatuto de beneficiário do direito de asilo pode ser concedido a um cidadão estrangeiro que tenha apresentado na Áustria um pedido de proteção internacional, desde que esse pedido não deva ser indeferido nos termos dos §§ 4, 4‑A ou 5, se for provável que o mesmo está ameaçado de perseguição no seu país de origem, na aceção do artigo 1.°, secção A, ponto 2, da [Convenção de Genebra].
[...]
(5) A decisão que concede, oficiosamente ou com base num pedido de proteção internacional, o estatuto de beneficiário do direito de asilo a um estrangeiro deve ser acompanhada da constatação de que esse estrangeiro beneficia de pleno direito do estatuto de refugiado.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Em 4 de novembro de 2015, A N, nacional afegão de etnia pashtun e natural da província de Laghman (Afeganistão), apresentou, na Áustria, um pedido de proteção internacional ao abrigo da AsylG 2005. Em apoio deste pedido, A N alegou que corria risco de ser perseguido no Afeganistão devido à existência de uma vendeta contra familiares do seu pai. Esta vendeta tinha origem num conflito patrimonial relativo a um terreno agrícola, envolvendo o seu pai e os primos deste. De acordo com as informações fornecidas por A N, o seu pai e o seu irmão foram mortos pelos primos do pai durante a execução dessa vendeta.
16 Por Decisão de 21 de junho de 2017, o BFA indeferiu esse pedido com o fundamento de que a saída de A N do seu país de origem foi «exclusivamente motivada pela sua vontade de melhorar a sua situação económica e social» e que as informações fornecidas a respeito do risco de perseguição não correspondiam à realidade. A N interpôs recurso desta decisão.
17 Por Acórdão de 26 de julho de 2022, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) deu provimento ao recurso de A N, concedeu‑lhe o estatuto de beneficiário do direito de asilo ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da AsylG 2005 e declarou que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, desta lei, beneficiava de pleno direito do estatuto de refugiado.
18 Esse órgão jurisdicional considerou que as declarações de A N quanto às razões pelas quais receava ser perseguido no seu país de origem estavam provadas. De acordo com as conclusões desse órgão jurisdicional, A N é alvo de uma vendeta motivada por um conflito patrimonial, que o colocaria, em caso de regresso ao seu país de origem, em risco de ser agredido, ou mesmo morto, pelos primos do seu pai devido à sua relação familiar com este último, sem que exista uma expectativa razoável de proteção por parte das autoridades afegãs. Além disso, A N corria o risco de não poder prover às suas necessidades se se estabelecesse noutra região do seu país de origem.
19 O BFA interpôs recurso de «Revision» dessa sentença no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, em substância, que a qualidade de membro de uma família alvo de uma vendeta não podia ser qualificada de «pertença a um grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95.
20 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo as conclusões do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), que já não são contestadas pelo BFA e nas quais este se deve basear, A N está ameaçado, com uma probabilidade suficientemente concreta, de violência física ou mesmo de homicídio pelos primos do seu pai, pelo facto de ser membro de uma família alvo de uma vendeta na sequência de um conflito patrimonial. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se se deve considerar que as pessoas visadas por essas ameaças apenas devido a esse vínculo de parentesco pertencem a um «grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, o que constitui um motivo de perseguição que pode levar a que a autoridade nacional competente lhes reconheça o estatuto de refugiado. Esse órgão jurisdicional pede, em especial, ao Tribunal de Justiça que esclareça o alcance da condição prevista no segundo travessão da referida disposição, que exige que um «grupo social específico» tenha a sua identidade distinta no país terceiro por ser encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.
21 Esse órgão jurisdicional também salienta que, na hipótese de resultar das respostas do Tribunal de Justiça que não pode ser reconhecido a A N o estatuto de refugiado, continua a ser necessário analisar se o estatuto conferido pela proteção subsidiária lhe deve ser concedido devido às ameaças de violência física, ou mesmo de homicídio, constatadas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).
22 Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve a expressão “esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia”, que figura no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95], ser interpretada no sentido de que um grupo só tem uma identidade distinta no país em questão quando é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia, ou é necessário avaliar a existência de uma “identidade distinta” de maneira autónoma e separadamente da questão de saber se o grupo é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia?
Se, de acordo com a resposta à questão 1., a existência de uma “identidade distinta” tiver de ser avaliada autonomamente:
2. Quais são os critérios para avaliar a existência de uma “identidade distinta” na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da [Diretiva 2011/95]?
Independentemente da resposta às questões 1. e 2.:
3. Ao avaliar se um grupo é encarado como diferente “pela sociedade que o rodeia”, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95], deve ter‑se em conta a perspetiva do agente da perseguição ou da sociedade no seu conjunto ou de uma parte substancial da sociedade de um país ou de uma parte do país?
4. Quais são os critérios para avaliar se um grupo é encarado como “diferente” na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95]?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que, no seu país de origem, é alvo de uma vendeta pelo facto de ser membro de uma família envolvida num conflito patrimonial pode, por este simples motivo, ser considerado parte de um «grupo social específico», na aceção desta disposição.
24 A título preliminar, importa recordar que o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95, que reproduz, em substância, a definição que figura no artigo 1.°, secção A, ponto 2, da Convenção de Genebra [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 84], define a qualidade de refugiado como um nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país.
25 Um risco comprovado de violência física, ou mesmo de homicídio, como aquele a que A N estaria exposto no seu país de origem, não basta, por si só, para lhe reconhecer o «estatuto de refugiado» na aceção do artigo 2.°, alínea e), da Diretiva 2011/95. Com efeito, de acordo com o artigo 9.°, n.° 3, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 6.°, alínea c), e com o artigo 7.°, n.° 1, e à luz do seu considerando 29.°, o reconhecimento do estatuto de refugiado implica que se demonstre um nexo entre os motivos de perseguição a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, da referida diretiva e os atos de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 3, da mesma diretiva, ou, então, entre estes motivos de perseguição e a falta de proteção, pelos «agentes da proteção», em relação a tais atos de perseguição praticados pelos «agentes não estatais» [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 66].
26 O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a existência desse nexo entre, por um lado, o risco de atos de violência a que está exposto um requerente de proteção internacional que é alvo de uma vendeta, no seu país de origem, e, por outro, o motivo relativo à «pertença a um grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95. Por outras palavras, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, em tais circunstâncias, esse requerente deve ser considerado uma pessoa que corre risco de ser perseguida no seu país de origem por «perten[cer] a um grupo social específico».
27 Resulta do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva que um grupo é considerado um «grupo social específico» quando estiverem preenchidas duas condições cumulativas. Por um lado, os membros do grupo em causa devem partilhar pelo menos uma das três características de identificação enumeradas no primeiro travessão desta disposição, a saber, uma «característica inata», «uma história comum que não pode ser alterada» ou «uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem». Por outro lado, esse grupo deve ter uma identidade distinta no país de origem, «porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia» [v. Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 40 e jurisprudência referida].
28 No que diz respeito à primeira destas condições, cujo cumprimento não é contestado no órgão jurisdicional de reenvio, os membros de uma família partilham, devido às suas relações familiares, quer estas resultem de laços de sangue, de uma adoção ou de um casamento, uma «característica inata» ou uma «história comum que não pode ser alterada», como salientou o advogado‑geral nos n.os 24 a 26 das suas conclusões. A circunstância de os membros de uma família, e principalmente os homens e os rapazes desta, se encontrarem sujeitos, devido à sua ascendência, a uma vendeta, pelo facto de esta se transmitir de geração em geração, em linha patrilinear, faz parte de uma história comum que não pode ser alterada e constitui, assim, uma característica suplementar comum a estas pessoas. Por conseguinte, pode considerar‑se que estas pessoas preenchem esta primeira condição.
29 Quanto à segunda condição que deve estar preenchida para que exista um «grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), segundo travessão, da Diretiva 2011/95, relativo à identidade distinta desse grupo no país de origem em causa, «porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia», o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esta disposição exige que a existência de uma «identidade distinta» seja analisada de forma autónoma e independente da questão de saber se o grupo em causa é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.
30 Resulta da redação utilizada em todas as versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), segundo travessão, da Diretiva 2011/95, que é determinante que o grupo em causa seja encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 30 a 32 das suas conclusões, a «identidade distinta» do grupo, conforme referida nesta disposição, constitui uma condição que deve ser apreciada não de maneira autónoma e independente da perspetiva da sociedade que o rodeia, mas em relação a esta.
31 Cabe ao Estado‑Membro em causa determinar qual a «sociedade que o rodeia», na aceção desta disposição, que é pertinente para apreciar a existência desse grupo social. Esta sociedade pode coincidir com a totalidade do país de origem do requerente de proteção internacional ou ser circunscrita, por exemplo, a uma parte do território ou da população deste país terceiro [Acórdãos de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 54, e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 50].
32 Por outro lado, a «pertença a um grupo social específico» deve ser reconhecida independentemente do risco de atos de perseguição a que estão expostos os membros desse grupo no seu país de origem [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 55].
33 A título de exemplo, a existência, no país de origem, de legislação penal que visa especificamente as pessoas homossexuais, permite concluir que estas constituem um grupo à parte considerado diferente pela sociedade que as rodeia (Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o., C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.° 49).
34 Do mesmo modo, consoante as circunstâncias e nomeadamente as normas sociais, morais ou jurídicas no país de origem, tanto as mulheres desse país no seu conjunto como os grupos mais limitados de mulheres que partilham uma característica comum suplementar, como o facto de as mulheres se terem subtraído a um casamento forçado ou de as mulheres casadas terem deixado os seus lares, ou ainda de se terem efetivamente identificado com o valor fundamental da igualdade entre as mulheres e os homens, podem ser consideradas pertencentes a «um grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), segundo travessão, da Diretiva 2011/95 [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 52, 53 e 62, e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.os 49 e 64].
35 A este respeito, há que sublinhar que a perspetiva de apenas alguns indivíduos que fazem parte da sociedade que os rodeia não pode ser determinante. Para poder ser reconhecido como tendo uma identidade distinta no país de origem, é necessário que o grupo seja considerado diferente por toda a sociedade que o rodeia, o que implica necessariamente que esta perspetiva seja partilhada por uma parte substancial dos indivíduos que a compõem e não apenas por agentes isolados de atos que possam ser qualificados de perseguição na aceção da Diretiva 2011/95. Com efeito, caso contrário, tais atos seriam suficientes para considerar que as pessoas contra as quais se dirigem pertencem a «um grupo social específico», privando assim esta condição do seu efeito útil.
36 Do mesmo modo, o simples facto de as vítimas de tais atos se considerarem diferentes também não pode ser determinante neste contexto. Na situação de uma vendeta familiar, a perspetiva subjetiva da sua diferença, pelos membros da família visados por essa vendeta, não significa, por si só, que o grupo que formam seja encarado como diferente pela sociedade que o rodeia, como exige o referido artigo 10.°, n.° 1, alínea d), segundo travessão.
37 Por conseguinte, é importante que um grupo seja encarado como diferente em toda a sociedade que o rodeia devido, nomeadamente, às normas sociais, morais ou jurídicas do país de origem. A prova dessa perspetiva pela sociedade que o rodeia, pode ser feita, nomeadamente, com base em indícios concretos como, por exemplo, tratamentos discriminatórios, práticas de exclusão ou mesmo estigmatizações que, de forma geral, afetam os membros do grupo em questão e que tenham o efeito de os colocar à margem da sociedade que os rodeia [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 53, e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos), C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 49].
38 No caso em apreço, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o grupo dos membros de uma família específica visados por uma vendeta, motivada por um conflito patrimonial, seja percebido como diferente no seu país de origem não só pelos membros das famílias em causa envolvidos nessa vendeta, mas também pela sociedade que o rodeia no seu conjunto.
39 Resulta do exposto que não se pode deduzir do facto de um requerente de proteção internacional estar exposto, no seu país de origem, a um risco de violência física, ou mesmo de homicídio na execução de uma vendeta contra uma parte ou a totalidade dos membros da sua família, motivada por um conflito patrimonial, que esse requerente pertence a um «grupo social específico» na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95. Por conseguinte, esse requerente não pode, nessa qualidade, obter o estatuto de refugiado.
40 Todavia, importa esclarecer que, quando, na apreciação individual de um pedido de proteção internacional efetuada em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 2011/95, tendo em conta, nomeadamente, os elementos enumerados no n.° 3 deste artigo, a autoridade competente verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado, o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 impõe a essa autoridade que determine se o requerente é elegível para proteção subsidiária.
41 Primeiro, como resulta do considerando 33 da Diretiva 2011/95, a proteção subsidiária tem por objeto completar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra. Segundo, o considerando 34 desta diretiva prevê que os critérios comuns a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária devem ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e em práticas existentes nos Estados‑Membros. Terceiro, resulta do considerando 39 desta diretiva que, com exceção das derrogações necessárias e objetivamente justificadas, os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária deverão beneficiar dos mesmos direitos e benefícios a que têm direito os refugiados ao abrigo da presente diretiva e deverão estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade.
42 Nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2011/95, é elegível para proteção subsidiária o nacional de um país terceiro que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem, corre um risco real de sofrer ofensas graves na aceção do artigo 15.° desta diretiva e que não pode ou, em virtude dos referidos riscos, não quer pedir a proteção desse país.
43 Nos termos deste artigo 15.°, alíneas a) e b), o conceito de «ofensas graves» inclui, nomeadamente, a pena de morte, a execução, a tortura ou a pena e o tratamento desumanos ou degradantes do requerente no seu país de origem. Dado que estas disposições não estabelecem nenhuma distinção entre as ofensas cometidas por uma autoridade pública ou por um agente não estatal, esse conceito abrange uma ameaça real para o requerente de ser morto ou de sofrer atos de violência por um membro da sua família ou a da sua comunidade, independentemente dos motivos que estão na origem desses atos [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 75 e 80].
44 Por conseguinte, cabe à autoridade nacional competente apreciar, nomeadamente no âmbito do procedimento previsto no artigo 4.° da Diretiva 2011/95, se um requerente de proteção internacional, como A N, preenche as condições para poder beneficiar da proteção subsidiária. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que as circunstâncias relacionadas com a situação e as circunstâncias pessoais do requerente são suscetíveis de constituir elementos pertinentes para a apreciação de um pedido de proteção subsidiária pela autoridade nacional competente, independentemente do tipo específico de ofensas graves, na aceção deste artigo 15.° da Diretiva 2011/95, que é objeto dessa apreciação [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Conceito de ofensa grave), C‑125/22, EU:C:2023:843, n.° 43].
45 Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida preencherem as condições previstas na presente diretiva para poder beneficiar de proteção subsidiária, os Estados‑Membros são obrigados, nos termos do artigo 18.° da referida diretiva, a conceder-lhes esse estatuto.
46 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que, no seu país de origem, é alvo de uma vendeta pelo facto de ser membro de uma família envolvida num conflito patrimonial não pode, por este simples motivo, ser considerado parte de um «grupo social específico», na aceção desta disposição.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
um requerente de proteção internacional que, no seu país de origem, é visado por uma vendeta pelo facto de ser membro de uma família envolvida num conflito patrimonial não pode, por este simples motivo, ser considerado parte de um «grupo social específico», na aceção desta disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.