Reenvio prejudicial Critérios de apreciação Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Estatuto de refugiado Política comum de asilo Motivos da perseguição Artigo 2.°, alínea d) Requisitos para poderem beneficiar de proteção internacional ou de proteção subsidiária Artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão Conceito de pertença a um “grupo social específico” Conceito de “identidade distinta” no país de origem Grupo encarado como diferente pela sociedade que o rodeia Requerente de proteção internacional, membro de uma família envolvida numa vendeta em curso no seu país de origem
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 5 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 5 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑217/23 [Laghman] i
(i)
contra
A N
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Requisitos para poderem beneficiar de proteção internacional ou de proteção subsidiária — Estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — Motivos da perseguição — Artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão — Conceito de pertença a um “grupo social específico” — Conceito de “identidade distinta” no país de origem — Grupo encarado como diferente pela sociedade que o rodeia — Critérios de apreciação — Requerente de proteção internacional, membro de uma família envolvida numa vendeta em curso no seu país de origem»
I. Introdução
1. Pode considerar‑se que um requerente de proteção internacional, membro de uma família envolvida numa vendeta (2) em curso no seu país de origem, corre o risco de ser alvo de um ato de perseguição devido à sua pertença a um «grupo social específico», na aceção do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95/UE? (3)
2. A resposta a esta questão não é imediatamente evidente.
3. Exige uma distinção entre os atos e as ameaças graves decorrentes de uma vendeta, a qual obedece a princípios de direito consuetudinário reconhecidos e aceites por certas sociedades tradicionais e a que os membros de uma família estão expostos, de geração em geração, em consequência de responsabilidades consideradas assumidas por outros membros dessa família, de atos e ameaças estritamente pessoais na prossecução de outros interesses por parte de criminosos comuns ou de máfia. Embora o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) (4) e a Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA)(5) tenham formulado recomendações sobre esta matéria, há que observar que as autoridades nacionais adotam abordagens diferentes quando se trata de determinar se um requerente pertence a um grupo social específico (6).
4. Com efeito, nos termos do direito da União, um pedido de proteção internacional baseado na pertença a um «grupo social específico» exige não só que se demonstre que os membros do grupo partilham uma característica inata ou uma característica ou crença fundamental para a sua identidade ou consciência, ou ainda uma história comum que não pode ser alterada [primeiro requisito de identificação previsto no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Diretiva 2011/95], mas também a prova de que o grupo tem «uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.» [segundo requisito de identificação previsto no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da mesma diretiva].
5. Embora o Tribunal de Justiça já tenha tido a oportunidade de esclarecer o alcance do motivo da perseguição com base na pertença a um grupo social específico relativamente aos homossexuais e, mais recentemente, às mulheres vítimas de violência doméstica ou que se identificam com valores como a igualdade entre as mulheres e os homens (7), o caso em apreço convida‑o a fornecer mais esclarecimentos no que diz respeito ao segundo requisito de identificação, relativo à perceção social do grupo no país de origem, no contexto específico de uma vendeta.
6. Na primeira parte do meu raciocínio, começarei por explicar que o conceito de «sociedade que o rodeia», referido no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95, se refere ao ambiente humano e social em que o grupo em questão se desenvolve, pelo que a «identidade distinta» do grupo é analisada não à luz da perceção isolada do agente da perseguição, mas à luz da perceção coletiva dessa sociedade. Em seguida, irei especificar que a autoridade nacional competente deve, no âmbito da sua apreciação individual, ter em conta a representação ou a imagem que a sociedade que o rodeia tem do grupo em causa e a importância que a opinião ou o juízo que lhe está associado tem para o diferenciar ou distinguir do resto desta sociedade. A este respeito, os comportamentos, atos ou medidas que são adotados na sequência dessa perceção podem constituir indícios relevantes para demonstrar que o grupo é considerado diferente.
7. Na segunda parte do meu raciocínio, e depois de enquadrar a vendeta no ordenamento jurídico e na tradição em que se insere, proponho que o Tribunal de Justiça decida que, em função das condições prevalecentes no país de origem, o membro de uma família envolvido numa vendeta em curso nesse país pode ser considerado parte integrante de um «grupo social específico», enquanto motivo da perseguição suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado.
II. Direito da União
8. O artigo 2.° da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Definições», prevê, na alínea d):
«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, [...] e aos quais não se aplique o artigo 12.°»
9. O artigo 4.° desta diretiva, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe, no seu n.° 3:
«A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;
b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
[...]»
10. O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Motivos da perseguição», enuncia, no seu n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo:
«Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:
[...]
d) Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:
– os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
– esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.»
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
11. A N, cidadão afegão pertencente à etnia pastune, apresentou um pedido de proteção internacional na Áustria em 4 de novembro de 2015. Como fundamento deste pedido, A N alegou que está exposto a um risco de perseguição em caso de regresso ao seu país de origem, pelo facto de a sua família estar envolvida numa vendeta desde o homicídio do seu pai e do seu irmão, na sequência de um conflito sobre terrenos com os primos do seu pai.
12. Embora o Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal de Estrangeiros e Asilo, Áustria) tenha indeferido este pedido por Decisão de 21 de junho de 2017, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), em contrapartida, deu provimento ao recurso contra esta decisão e, por Acórdão de 26 de julho de 2022, decidiu que A N devia beneficiar do estatuto de refugiado. Este órgão jurisdicional reconheceu a existência e a gravidade dos riscos que a pessoa em causa correria devido aos seus laços familiares em caso de regresso ao seu país de origem, bem como a incapacidade das autoridades afegãs para a proteger dos riscos causados por esta vendeta. No que diz respeito às possibilidades de proteção no interior do país, o referido órgão jurisdicional considerou ainda que, mesmo partindo do princípio de que não estaria sob ameaça noutras partes do Afeganistão, A N corria o risco de não poder satisfazer as suas necessidades vitais essenciais e necessárias.
13. O Serviço Federal de Estrangeiros e Asilo interpôs recurso de Revision desta decisão no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio. Este alegou que a referida decisão assentava, erradamente, no pressuposto de que uma família pode ser considerada um «grupo social específico» na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, sem se ter determinado se essa família é encarada como diferente pela sociedade que a rodeia, em violação desta disposição.
14. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a «questão central» para resolver o litígio no processo principal é a de saber «se os membros de uma família que estão sob ameaça de vendeta unicamente por pertencerem a uma família da qual um dos membros está [ou esteve] envolvido [...] num conflito que deu origem à vendeta devem ser considerados um grupo social», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95. Para o efeito, pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que esclareça o conteúdo e o alcance do segundo requisito de identificação de que depende a existência de um «grupo social específico», previsto no primeiro parágrafo, segundo travessão, desta disposição.
15. O órgão jurisdicional de reenvio duvida que, no caso em apreço, a família de A N possa ser encarada como diferente pela sociedade que a rodeia devido ao seu envolvimento numa vendeta, uma vez que esta sociedade está ligada à tradição pastune bem enraizada, pelo menos numa grande parte do Afeganistão, que consiste em resolver certos conflitos familiares através de vendeta.
16. Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a expressão “esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia”, que figura no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95] [...], ser interpretada no sentido de que um grupo só tem uma identidade distinta no país em questão quando é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia, ou é necessário avaliar a existência de uma “identidade distinta” de maneira autónoma e separadamente da questão de saber se o grupo é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia?
2) Se, de acordo com a resposta à [primeira questão], a existência de uma “identidade distinta” tiver de ser avaliada autonomamente[,] quais são os critérios para avaliar a existência de uma “identidade distinta” na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95]?
3) Independentemente da resposta às [primeira e segunda questões][,] ao avaliar se um grupo é encarado como diferente “pela sociedade que o rodeia”, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95], deve ter‑se em conta a perspetiva do agente da perseguição ou da sociedade no seu conjunto ou de uma parte substancial da sociedade de um país ou de uma parte do país?
4) Quais são os critérios para avaliar se um grupo é encarado como “diferente” na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva [2011/95]?»
17. A N, os Governos Austríaco, Alemão e Neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
IV. Análise
18. Com as suas questões prejudiciais, que proponho examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que o membro de uma família envolvido numa vendeta em curso no seu país de origem pode ser considerado, em função das condições prevalecentes nesse país, parte integrante de um «grupo social específico», enquanto motivo da perseguição suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado.
19. Para este efeito, este órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que esclareça o sentido e o alcance do segundo requisito de identificação da pertença a um «grupo social específico», enunciado no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, desta diretiva.
20. A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 2.°, alínea d), da diretiva, é considerado refugiado, designadamente, o nacional de um país terceiro que se encontre fora do país de que é nacional, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social e que não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país.
21. Assim, o nacional em questão deve, devido às circunstâncias existentes no seu país de origem e ao comportamento dos agentes da perseguição, estar confrontado com um receio fundado de ser perseguido em virtude de, pelo menos, um dos cinco motivos enunciados no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95, entre os quais se inclui a sua pertença a um «grupo social específico» nesse país.
22. O legislador da União definiu este conceito no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, adotando uma abordagem substancialmente diferente da defendida pelo ACNUR (8).
23. Primeiro, os membros do grupo devem partilhar uma «característica inata» ou uma «história comum que não pode ser alterada», ou ainda uma «característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem».
24. No caso em apreço, não é contestado no litígio no processo principal que este requisito está preenchido. Com efeito, os membros de uma mesma família partilham, em virtude do seu vínculo de parentesco, quer este resulte de laços de sangue, de uma adoção ou de um casamento, por exemplo, uma característica inata, que é igualmente essencial à sua identidade e/ou uma história comum que não pode ser alterada (9).
25. Acrescento que, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os membros de uma mesma família podem partilhar um traço comum suplementar como, por exemplo, outra característica inata, ou uma história comum que não pode ser alterada, como uma situação familiar específica (10). Ora, neste contexto, a circunstância de os membros de uma família, e em especial os homens e os rapazes desta família, se encontrarem sujeitos, devido à sua ascendência, a uma vendeta, pelo facto de esta se transmitir de geração em geração, em linha patrilinear, faz parte de «uma história comum que não pode ser alterada».
26. Tendo em conta estes elementos, os membros de uma família envolvida numa vendeta em curso no país de origem, e em especial os homens e os jovens rapazes desta família, preenchem facilmente o primeiro requisito de identificação de um «grupo social específico», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro travessão do primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95.
27. Segundo, este grupo deve ter uma «identidade distinta» no país em questão «porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia».
28. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a «identidade distinta» do grupo constitui um requisito que deve ser apreciado de maneira autónoma e separadamente da perceção da sociedade que o rodeia. Com efeito, sublinha que a utilização da palavra «da» na versão em língua alemã do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95 pode revestir um sentido diferente do simples sentido de causalidade (11). Se for caso disso, pede ao Tribunal de Justiça, com a sua segunda questão, que especifique os critérios para avaliar a existência de «identidade distinta» de um grupo.
29. Parece‑me que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio podem ser facilmente esclarecidas.
30. Com efeito, por um lado, de um ponto de vista textual, resulta das diferentes versões linguísticas da disposição em causa, como as versões em língua inglesa («because»), francesa («parce [que]») ou ainda italiana («perché»), que o legislador da União pretendeu efetivamente exprimir uma relação de causalidade entre o conceito de «identidade distinta» e o de «sociedade que o rodeia». A «identidade distinta» do grupo «no país em questão» resulta do facto de este grupo ser «encarado como diferente pela sociedade que o rodeia».
31. Por outro lado, resulta do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95, que a intenção do legislador da União era distinguir, no primeiro travessão desta disposição, a «identidade individual» do membro do grupo em questão, uma vez que se refere, nomeadamente, às características físicas, culturais ou religiosas que tem em comum com todos os membros desse grupo, e, no segundo travessão dessa disposição, a «identidade coletiva» ou «identidade social» do grupo, uma vez que se refere à forma como esse grupo é encarado pelos outros membros da sociedade. Considerar que a «identidade distinta» do grupo no país em questão é diferente da forma como é encarada pela sociedade que o rodeia seria, por conseguinte, ignorar a distinção que este legislador quis fazer entre os elementos individuais e os elementos sociais da identidade dos membros do grupo em causa.
32. À luz destes elementos, a «identidade distinta» do grupo, prevista no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95, constitui, por conseguinte, um requisito que deve ser apreciado não de maneira autónoma e separada da perceção da sociedade que o rodeia, mas em relação a esta (12).
33. Nestas circunstâncias, não há que responder à segunda questão prejudicial.
34. Há agora que examinar a terceira e quarta questões prejudiciais, através das quais o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça como se deve avaliar se um grupo «é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia».
35. Em primeiro lugar, no que respeita ao conceito de «sociedade que o rodeia», este constitui o quadro de referência para estabelecer a existência de uma «identidade distinta» do grupo. O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95 refere‑se claramente a um espaço coletivo, ou seja, ao ambiente humano e social em que os membros desse grupo se desenvolvem. Por conseguinte, a perceção da sociedade que o rodeia é uma perceção coletiva e, em resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, partilho do ponto de vista do Governo Austríaco nas suas observações, segundo o qual esta não pode ser confundida com a perceção isolada do agente da perseguição, na aceção do artigo 6.° desta diretiva, ou mesmo com a perspetiva exclusiva do círculo mais próximo da pessoa em causa.
36. O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que especifique o alcance geográfico desta «sociedade», mas o legislador da União especificou‑o expressamente ao referir‑se à sociedade «que o rodeia». Esta sociedade corresponde, por conseguinte, ao ambiente em que se desenvolvem os membros do grupo em causa. Este ambiente é constituído por estruturas e engloba normas morais, culturais, sociais, económicas, políticas, religiosas e jurídicas específicas, cujo funcionamento deve ser compreendido para efeitos da apreciação individual do pedido. A meu ver, não há necessidade de especificar mais o alcance geográfico, a menos que se pretenda determinar um perímetro ignorando a organização sociopolítica da referida sociedade e as suas realidades, sejam elas culturais, étnicas, linguísticas ou religiosas. Como o Tribunal de Justiça reconheceu em jurisprudência constante, cabe à autoridade nacional competente determinar a «sociedade que o rodeia» que é pertinente para efeitos da apreciação da existência de um grupo social específico, podendo esta sociedade coincidir com a totalidade do país de origem do requerente de proteção internacional ou ser mais circunscrita, por exemplo, a uma parte do território ou da população desse país terceiro (13). Assim, um grupo social identificado como grupo que dispõe de uma «identidade distinta» num determinado país, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95, não será necessariamente considerado um «grupo social» noutros países.
37. Em segundo lugar, o reconhecimento de uma «identidade distinta» do grupo no país de origem do requerente implica que esse grupo seja «encarado» como «diferente» pela sociedade que o rodeia.
38. Constato, desde logo, que o legislador da União se refere ao conceito de «perceção social», que é um conceito distinto do de «comportamento social». Com efeito, a «perceção» é a capacidade que permite a um organismo orientar as suas ações e conhecer o seu ambiente com base nas informações fornecidas pelos seus sentidos (14). Por conseguinte, segundo o seu sentido comum, o conceito de «perceção social» abrange o processo mental através do qual os indivíduos organizam e interpretam as suas impressões para dar sentido ao seu ambiente, independentemente das ações que possam realizar (15).
39. O conceito de «diferença» (16) é, por sua vez, definido como uma «característica (uma diferença) ou [um] conjunto de características (a diferença) que distingue uma coisa de outra, um ser de outro» (17). Por conseguinte, a diferença opõe‑se à semelhança. A diferença pressupõe, claramente, a alteridade das pessoas ou dos elementos entre os quais se estabelece ou se observa (18). O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95 não especifica nem a natureza dessa diferença, que pode, por conseguinte, residir nos numerosos atributos dos membros do grupo em questão, nem a sua importância, pelo que a «diferença» a que se refere o legislador da União não se refere necessariamente a uma escala de valores.
40. Deduzo destes elementos que, no âmbito do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95, o requisito relativo à «identidade distinta» de um grupo pressupõe que, no âmbito da apreciação individual do pedido, a autoridade nacional competente avalie em que medida a sociedade que o rodeia dispõe de uma representação ou de uma imagem do grupo em questão, à qual estão associadas uma opinião ou um juízo que diferencia ou distingue esse grupo do resto da sociedade.
41. Esta apreciação deve ser efetuada à luz de todas as informações de que a autoridade nacional dispõe em aplicação do artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95. A perceção social é subjetiva e depende de numerosos fatores relativos tanto às características do grupo em causa (como a sua aparência, os seus atributos físicos, o seu género, as suas origens sociais ou o seu papel social, os seus comportamentos, as suas atitudes, as suas opiniões, ou ainda as suas capacidades, etc.) como às normas que regem a sociedade de referência (quer se trate de normas morais, sociais ou jurídicas, ou ainda de normas culturais, económicas, políticas ou religiosas), e da sua combinação num determinado momento. Entende‑se que as mesmas qualidades ou atributos podem dar origem a impressões diferentes consoante as circunstâncias e o ambiente em que se desenvolve o grupo de pessoas em questão (19).
42. Embora, para efeitos desta avaliação, o legislador da União não exija que se demonstre que o grupo é tratado, mas apenas que é encarado de forma diferente pela sociedade que o rodeia, todos os comportamentos, atos ou medidas adotados em resultado da perceção social do grupo podem, no entanto, constituir indicações úteis para demonstrar a «identidade distinta» deste grupo no país de origem. É este o sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esta considera que, embora «a pertença a um grupo social específico [deva] ser determinada independentemente dos atos de perseguição, na aceção do artigo 9.° da [Diretiva 2011/95], dos quais podem ser vítimas os membros desse grupo no país de origem» (20), «[n]ão deixa de ser certo que uma discriminação ou uma perseguição sofrida pelas pessoas que partilham uma característica comum pode constituir um fator pertinente quando [...] se tenha que apreciar se o grupo em causa é distinto no que respeita às normas sociais, morais ou jurídicas no país de origem em causa» (21).
43. Uma vez que a igualdade é a regra e a não discriminação o princípio, a diferença pode, por conseguinte, conduzir a uma violação da igualdade e à adoção de atos, medidas ou práticas discriminatórias contra o grupo. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, consoante as circunstâncias prevalecentes no país de origem, as mulheres podem ser encaradas de maneira diferente pela sociedade que as rodeia e pode ser‑lhes reconhecida uma «identidade distinta» nessa sociedade, em razão, nomeadamente, de normas sociais, morais ou jurídicas que vigoram no respetivo país de origem (22). No Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o (23)., o Tribunal de Justiça considerou, além disso, que a existência de legislação penal que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que essas pessoas constituem um grupo à parte, encarado como diferente pela sociedade que o rodeia (24). Do mesmo modo, as autoridades nacionais competentes podem verificar o facto de um grupo em causa ser encarado de forma diferente devido a medidas de estigmatização ou ainda de ostracismo dirigidas contra os seus membros, por exemplo, as medidas de estigmatização das mulheres jovens que se recusam a submeter‑se à excisão numa comunidade em que tal prática é a norma. Por outro lado, não me parece necessário demonstrar que os membros do grupo em causa são marginalizados ou excluídos da sociedade que o rodeia, uma vez que o conceito de «diferença» não implica colocar este grupo contra a sociedade em que este se desenvolve (25).
44. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto ao facto de os membros de uma família ameaçada de vendeta pertencerem a um grupo social específico. Com efeito, estes últimos não seriam encarados de forma diferente pela sociedade que os rodeia, por um lado, porque só o agente da perseguição ou seja, a família «vingadora» bem como os familiares e conhecidos da família visada teriam conhecimento da vendeta contra eles e, por outro, porque estaria de acordo com a tradição «Pashtunwali» seguida na região de origem da pessoa em causa, que consiste em resolver os conflitos através de uma vendeta. Por outras palavras, a vendeta é um mecanismo de resolução de conflitos central e generalizado no ordenamento jurídico tradicional «Pashtunwali».
45. Estes argumentos parecem‑me pouco convincentes, uma vez que esta abordagem implicaria o risco de excluir o reconhecimento da pertença a um grupo social específico de requerentes de proteção internacional pelo simples facto de o código ou prática tradicional a que estão sujeitos estarem generalizados no seu país ou região de origem (26).
46. Tal apreciação requer claramente uma avaliação a título individual do pedido de proteção internacional proveniente de um membro de família sob ameaça, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 (27).
47. Neste contexto, é essencial enquadrar a vendeta no ordenamento jurídico e na tradição em que se insere e distingui‑la da criminalidade de direito comum ou da criminalidade organizada.
48. A vendeta, que significa «obtenção (ou reivindicação) de sangue» ou «vingança», é definida como um fenómeno secular regido por um direito consuetudinário reconhecido e admitido por certas sociedades tradicionais como um direito que coexiste paralelamente ao sistema jurídico em vigor (28). Assim, admite‑se que a vendeta faça parte integrante das leis consuetudinárias dos Pastunes que vivem nas zonas rurais do Afeganistão («Pashtunwali») (29), mas também das sociedades que vivem nas regiões montanhosas do norte da Albânia (o «Kanun») (30) ou no sudeste da Turquia. No seu relatório de informação sobre o Afeganistão, publicado em maio de 2024, a AUEA distingue a vendeta do simples conflito sobre terrenos que a motivou (31). Com efeito, a vendeta impõe um modo de resolução de litígios que se inscreve no âmbito de uma ação coletiva, ao abrigo da qual a punição de um homicídio ou de uma injúria não é da responsabilidade do Estado, mas da família, do clã, da tribo ou do grupo étnico do ofendido (32). A vendeta pode adotar regras específicas, uma vez que pode definir os crimes em causa e as categorias de vítimas a vingar. O grau segundo o qual se impõe a vingança através da prática de atos de violência difere consoante os códigos, as regiões ou tribos a que se aplicam e a origem da vendeta. Assim, de acordo com a tradição Pashtunwali, a concretização da vingança não é apenas um direito, mas também um dever, uma obrigação social, cujo incumprimento pode conduzir à desonra e até a danos pessoais para quem a evita, recusa ou negligencia. O direito de vingança pode ser transmitido de geração em geração (33). Tradicionalmente, é exercido sobre qualquer membro masculino da família na linhagem patrilinear, tendo em conta o seu estatuto e as responsabilidades que assume no seio da família (34). Neste contexto, a perseguição de um homem e do seu filho desde a mais tenra idade, pelo facto de este último pertencer à mesma família que o seu avô paterno é, a meu ver, tão arbitrária como a perseguição por motivos relacionados com a raça ou a religião.
49. Por último, uma vendeta pode, em razão dos princípios do direito consuetudinário que a regem, implicar para a família visada medidas de isolamento ou de reclusão voluntários, cuja duração e gravidade variam consoante os casos (35). Nas situações mais graves, estas medidas podem conduzir ao abandono escolar dos mais jovens, em especial dos rapazes, bem como à privação dos rendimentos da família (36), podendo qualquer ajuda à família ser considerada como um insulto à outra família, com o risco de desencadear uma vendeta daí resultante.
50. Daqui decorre que, mesmo no contexto de uma sociedade em que a vendeta é ainda um mecanismo de resolução de conflitos generalizado, nada impede que os membros de uma família envolvidos numa vendeta, em especial os membros masculinos, sejam encarados de forma diferente pela referida sociedade, quer porque são obrigados a fecharem‑se e a isolarem‑se da mesma sociedade para escapar à vingança, quer porque se recusam a salvar a honra e a reputação da família exercendo um direito de vingança que o direito consuetudinário lhes impõe. Aliás, algumas autoridades nacionais dispõem de bases de dados que referenciam as vendetas em curso, bem como as famílias envolvidas, o que demonstra a visibilidade deste grupo na sociedade (37). Além disso, alguns países adotaram legislações penais específicas reconhecendo o caráter agravante de um homicídio cometido no âmbito uma vendeta e tentam, além disso, conter este fenómeno através de medidas de prevenção e da criação de comissões de reconciliação das famílias em conflito.
51. Sob reserva de uma avaliação dos factos e das circunstâncias de cada caso individual, não vejo nenhuma razão para que uma autoridade nacional competente não considere que um membro, nomeadamente do sexo masculino, de uma família envolvida numa vendeta em curso no seu país de origem, pertence a um grupo com «identidade distinta» nesse país, em virtude das regras a que esse país está sujeito por força de um código consuetudinário. Contrariamente aos receios expressados pela Comissão nas suas observações, não me parece que um tal grupo social seja identificado pelo ato de perseguição a que o membro da família estaria exposto no seu país de origem (38).
52. Com efeito, este grupo social é identificado pela aplicação a seu respeito de um direito consuetudinário justificado por laços de sangue e que implica não só a submissão dos membros desse grupo a regras particulares que regem a sua vida em sociedade mas também a sua exposição a um risco de ameaças graves contra a sua pessoa (39).
53. À luz destas considerações, considero que o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, em função das condições prevalecentes no país de origem, o membro de uma família envolvido numa vendeta em curso nesse país pode ser considerado parte integrante de um «grupo social específico», enquanto motivo da perseguição suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado.
54. O reconhecimento deste estatuto exigirá ainda que se demonstre que os atos a que esta pessoa corre o risco de estar exposta no seu país de origem são praticados por agentes não estatais, na aceção do artigo 6.°, alínea c), da Diretiva 2011/95, o que implicará a demonstração de que os agentes da proteção referidos no artigo 7.° desta diretiva, incluindo, em especial, o Estado, não podem ou não querem assegurar uma proteção eficaz contra esses atos (40).
55. Além disso, o reconhecimento do referido estatuto pressupõe, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o artigo 6.°, alínea c), e o artigo 7.°, n.° 1, da mesma e à luz do considerando 29 desta diretiva, que seja estabelecido um nexo entre o motivo da perseguição referido no artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da referida diretiva e os atos de perseguição na aceção do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da mesma ou entre esse motivo da perseguição e a falta de proteção contra esses atos de perseguição perpetrados por agentes não estatais (41).
56. Por último, o reconhecimento do estatuto de refugiado exigirá a verificação da inexistência de motivos de exclusão no que respeita à pessoa em causa.
V. Conclusão
57. À luz de todas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) do seguinte modo:
O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
– a «identidade distinta» do grupo é um requisito que deve ser analisado à luz da perceção que a sociedade que o rodeia tem do mesmo.
– A «sociedade que o rodeia» é definida como o ambiente humano e social em que este grupo se desenvolve, que a autoridade nacional competente considera pertinente para efeitos da apreciação individual do pedido de proteção internacional. A perceção da sociedade que o rodeia não se refere à perceção isolada do agente da perseguição, mas a uma perceção coletiva.
– O facto de o grupo ser encarado como diferente pela sociedade que o rodeia deve ser analisado à luz da representação ou da imagem que esta tem desse grupo, que pode estar associada a uma opinião ou a um juízo que o diferencia ou o distingue do resto da sociedade. Os comportamentos, os atos ou ainda as medidas adotados devido a essa perceção podem constituir indícios pertinentes para esse efeito.
– Em função das condições prevalecentes no país de origem, o membro de uma família envolvido numa vendeta em curso nesse país pode ser considerado parte integrante de um «grupo social específico», o que constitui um motivo da perseguição suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Segundo o dicionário La Langue française, o termo «vendetta» deriva do italiano «vendetta», do latim «vindicta», e tem dois significados. Trata‑se quer de uma animosidade hereditária e homicida entre duas famílias, típica das regiões mediterrânicas e balcânicas, motivada pelo desejo de vingar ofensas ou crimes perpetrados entre essas famílias, quer da procura de vingança pessoal ou coletiva destinada a reparar uma injustiça sentida ou um prejuízo sofrido.
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
4 V. posição do ACNUR sobre os pedidos de estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, que entrou em vigor em 22 de abril de 1954, Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 189, n.° 2545, 1954, p. 150, a seguir, «Convenção de Genebra»], com base no receio de perseguição devido ao facto de um indivíduo pertencer a uma família ou a um clã envolvido numa vendeta, de 17 de março de 2006 (a seguir, «Posição do ACNUR sobre o facto de um indivíduo pertencer a uma família ou a um clã envolvido numa vendeta.»)
5 V. AUEA, «Country guidance: Afghanistan», maio 2024, n.° 3.18, intitulado «Indivíduos envolvidos em vendetas e conflitos sobre terrenos» (tradução livre).
6 V., a título exemplificativo de uma decisão de indeferimento do pedido de estatuto de refugiado e de concessão de proteção subsidiária, a Decisão do Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), de 3 de setembro de 2013 (Hehao 13/1012/3); Decisões da Cour nationale du droit d’asile (Tribunal Nacional em matéria de Direito de Asilo, França), de 17 de dezembro de 2009, T. (641626/09000446), e de 21 de dezembro de 2009, K. (644277/09003107). V., no que diz respeito à concessão do estatuto de refugiado, os Acórdãos do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), de 9 de janeiro de 2014, X, X e X/I (n.° 116 642), e de 26 de agosto de 2021, X/V (n.° 259 620), e Acórdãos do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo), Reino Unido], EH (blood feuds) Albania CG [2012] UKUT 00348 (IAC), de 16 de outubro de 2012 (designadamente, os n.os 6 e 7), e Mohammed [N], de 25 de setembro de 2020 (PA/04415/2019).
7 V., respetivamente, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720); de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2024:47), e de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor fundamental da igualdade entre as mulheres e os homens) (C‑646/21, EU:C:2024:487).
8 De facto, embora no direito da União devam necessariamente estar preenchidos dois requisitos de identificação, em contrapartida, em aplicação dos Princípios Orientadores sobre a Proteção Internacional n.º 2, basta preencher apenas um destes requisitos: «Pertença a um grupo social específico», na aceção do artigo 1.°, A, (2), da Convenção de [Genebra] e/ou do seu Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 8 de julho de 2008 (n.os 11 a 13). No que respeita à doutrina, v. Goodwin‑Gill, G. S., e McAdam, J., The Refugee in International Law, 3ª ed., Oxford University Press, Oxford, 2007, p. 73; Hathaway, J. C., e Foster, M., « Membership of a Particular Social Group: Discussion Paper n.° 4 Advanced Refugee Law Workshop International Association of Refugee Law Judges Auckland, New Zealand, October 2002», International Journal of Refugee Law, vol. 15, nº 3, Oxford University Press, Oxford, 2003, p. 477 a 491; Aleinikoff, T. A., «Protected characteristics and social perceptions: an analysis of the meaning of “membership of a particular social group”», Refugee Protection in International Law: UNHCR’s Global Consultations on International Protection, Cambridge University Press, Cambridge, 2003, p. 263 a 311, e Parish, T. D., «Membership in a Particular Social Group under the Refugee Act of 1980: Social Identity and the Legal Concept of the Refugee», Columbia Law Review, n.° 4, Columbia Law Review Association, New York, 1992, pp. 923 a 953.
9 Esta posição é partilhada pela AUEA no seu Guia sobre a pertença a um grupo social específico, março de 2020, p. 13, e pelo ACNUR na sua posição sobre a pertença de um indivíduo a uma família ou a um clã envolvido numa vendeta, n.° 18.
10 V., por analogia, o Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor fundamental da igualdade entre as mulheres e os homens) (C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 43 e jurisprudência referida).
11 A versão alemã tem a seguinte redação: «die Gruppe in dem betreffenden Land eine deutlich abgegrenzte Identität hat, da sie von der sie umgebenden Gesellschaft als andersartig betrachtet wird» (o sublinhado é meu).
12 V., a este respeito, AUEA, «Guia relativo à pertença a um grupo social específico», março de 2020, em especial a secção intitulada «Análise jurídica», rubrica C, relativa à «[i]dentidade distinta», p. 14.
13 V. Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor fundamental da igualdade entre as mulheres e os homens) (C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 50 e jurisprudência referida).
14 V. Bonnet, C., «Les trois étapes de la perception», Le cerveau et la pensée : le nouvel âge des sciences cognitives, Éditions Sciences Humaines, Auxerre, 2014, pp. 213‑221.
15 V. Girandola, F., Demarque, C., e Lo Monaco, G., «La perception sociale: formation d’impression, stéréotypes, préjugés et discrimination», Psychologie sociale, Armand Colin, Paris, 2019, pp. 198 a 219.
16 O conceito «diferença» não é utilizado na versão alemã do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2011/95, no qual se indica que o grupo é considerado pela sociedade que o rodeia como não sendo do mesmo género/da mesma natureza («von der sie umgebenden Gesellschaft als andersartig betrachtet wird»), o que equivale a uma diferença.
17 V. dicionário Le Robert.
18 Segundo o dicionário Trésor de la langue française, o termo «outro» «[p]ermite distinguir, diferenciar, em relação a uma primeira parte dada ou conhecida [...] que serve de ponto de referência, uma ou várias pessoas, um ou vários elementos no interior de uma segunda parte».
19 Importa especificar que a perseguição também pode, consoante o caso, ser considerada do ponto de vista de outro motivo da perseguição referido no artigo 10.° da Diretiva 2011/95, como a religião ou a opinião política.
20 V. Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 55).
21 V. Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 56).
22 V. Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor fundamental da igualdade entre as mulheres e os homens) (C‑646/21, EU:C:2024:487, n.° 49 e jurisprudência referida).
23 C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720.
24 V. Acórdão de 7 de novembro, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.° 48).
25 Goodwin‑Gill, G. S., e McAdam, J., op. cit., p. 85.
26 Recordo, por exemplo, as mulheres e as jovens que são submetidas a mutilações genitais femininas, prática muito difundida em certos países ou regiões.
27 A título exemplificativo de uma apreciação a título individual no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, v. decisão de inadmissibilidade de 20 de setembro de 2007, Elezaj c. Suécia (CE:ECHR:2007:0920DEC001765405), relativa à legalidade da expulsão pelas autoridades suecas de cidadãos albaneses envolvidos numa vendeta familiar cuja origem remontava aos anos 1950.
28 V. Rouland, N., Aux confins du droit : anthropologie juridique de la modernité, Éditions Odile Jacob, Paris, 1991, em especial a secção intitulada «Le corset du droit de la vengeance», pp. 84 e seguintes.
29 V., nomeadamente, Acheson, B., The Pashtun Tribes in Afghanistan, Pen and Sword Books, Barnsley, 2023, e AUEA, Relatório de informação sobre os países de origem: Afeganistão — Indivíduos visados pelas normas sociais e jurídicas, dezembro de 2017, n.º 7, «Vendetas e assassinatos cometidos por vingança».
30 V., por exemplo, AUEA, Country of Origin Information Report : Albania — Country focus, novembro 2016, n.° 5.3.3; Gabinete Francês de Proteção dos Refugiados e Apátridas (OFPRA), Rapport de mission en République d’Albanie du 3 au 13 juillet 2013, 2014, n.° 1; e Gjeloshaj Hysaj, K., «La "reprise du sang" chez les Albanais: comment sortir du Moyen‑Âge?», Confluences Méditerranée, vol. 3, n.° 62, L’Harmattan, Paris, 2007, pp. 87 a 94.
31 AUEA, Country guidance: Afghanistan, op. cit., em especial, n.° 3.18.1, intitulado «Vendetas»: «Por exemplo, os membros de uma família envolvidos numa vendeta podem ter um receio fundado de perseguição devido à sua pertença a um grupo social específico, com base nas suas características inatas (isto é, ser membro da respetiva família) e no facto de as famílias serem conhecidas e poderem ter a sua identidade distinta na sociedade que os rodeia» (tradução livre) (p. 90), e n.° 3.18.2, intitulado «Conflitos sobre terrenos»: «As informações disponíveis indicam que, no caso de violência gerada no contexto de conflitos sobre terrenos, geralmente não há nenhuma ligação com um motivo da perseguição na aceção da Convenção [de Genebra]. Isto sem prejuízo de casos individuais em que possa ser estabelecido um vínculo com base noutras circunstâncias (por exemplo, a etnia, uma vez que os talibãs tomam partido com base na origem étnica da pessoa, um conflito sobre terrenos que implique uma vendeta, etc.)» (tradução livre) (p. 92).
32 V. Ellenberger, H. F., «La vendetta», Revue internationale de criminologie et de police technique et scientifique, vol. XXXIV, n.° 2, Polymedia, Morges, 1981, p. 125 a 142, em especial, p. 125.
33 V. Acheson B., op. cit. pp. 88 a 93.
34 V. Bardhoshi, N., «De l’anthropologie de la vendetta en temps de "crise totale"», Ethnologie française, vol. 47, n.° 2, Presses universitaires de France, Paris, 2017, pp. 331 a 340. Na sua posição sobre a questão de saber se um indivíduo pertence a uma família ou a um clã envolvido numa vendeta, o ACNUR sublinha, no entanto, que, mais recentemente, «foi relatado que mulheres e crianças também foram alvo de vendetas. Podem também ser mortas ou feridas em caso de ataque a membros masculinos da família» (n.° 3).
35 V. AUEA, Country of Origin Information Report: Albania — Country focus, novembro 2016, n.° 5.3.3, intitulado «Victims of blood feuds»: «Um efeito secundário das vendetas é o destino das famílias ameaçadas que permanecem isoladas durante o tempo suficiente para evitar a violência. A situação afeta também as crianças, que não podem ir à escola. Em 2013, havia alegadamente 67 famílias isoladas devido a vendetas e 33 crianças, maioritariamente nas regiões do norte, que não podiam frequentar a escola por essa razão» (tradução livre).
36 Na sua posição sobre o facto de um indivíduo pertencer a uma família ou a um clã envolvido numa vendeta, o ACNUR sublinha que «as crianças podem ser mantidas em casa e privadas da escola durante períodos prolongados, uma vez que as suas famílias temem que sejam mortas, atacadas ou raptadas. Assim, mesmo que os homens adultos sejam o principal alvo de uma vendeta, outros membros da família podem também estar em risco de morte ou de violações dos direitos humanos» (n.° 3). V., no mesmo sentido, COI Focus — Albania, Blood Feuds in contemporary Albania: Characterisation, Prevalence and Response by the State, do Comissariado Geral para os Refugiados e Apátridas (Bélgica), de 29 de junho 2017.
37 V., por exemplo, o Third periodic report submitted by Albania under article 19 of the [Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotada em Nova Iorque pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 1465, n.° 24841, 1987, p. 85], de 19 de julho de 2021, do Comité das Nações Unidas contra a Tortura, ao qual o Governo Albanês informou que 75 famílias estavam envolvidas numa vendeta, que resultou no confinamento de 159 pessoas, das quais 25 crianças (n.° 194).
38 Recordo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a pertença a um grupo social específico deve ser declarada independentemente dos atos de perseguição, na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2011/95, de que os membros desse grupo podem ser vítimas no país de origem. [V. Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 55)].
39 Assim, na sua posição relativa à pertença de um indivíduo a uma família ou a um clã envolvido numa vendeta, o ACNUR sublinha que, «[n] os casos de vendeta, um indivíduo não é agregado de forma aleatória; pelo contrário, ele ou ela é alvo por pertencer a uma família específica e com base num código estabelecido há muito tempo. Em comparação com outras situações em que uma pessoa receia ser agredida ou mesmo morta, por exemplo, se tiver uma dívida ou for perseguida pela máfia, as pessoas que receiam ser perseguidas no âmbito de vendetas não são visadas devido aos seus próprios atos, mas devido às responsabilidades que se considera terem sido assumidas por outros membros da família (vivos ou mortos). Por conseguinte, estes não são simplesmente vítimas de uma vendeta isolada, mas do código que rege esta tradição de vendeta» (n.° 14).
40 V. Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 64 e 65).
41 V. Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica) (C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 66 a 69).