Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-216/89

N.º do Acórdão
61989CJ0216
Data
13/11/1990

Segurança social dos trabalhadores migrantes Conceito de residência Regulamento (CEE) n.º 1408/71, artigo 71.º, n.º 1, alínea b), suba1ínea ii)


Sumário

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Novembro de 1990.
Beate Reibold contra Bundesanstalt für Arbeit.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.º 1408/71, artigo 71.º, n.º 1, alínea b), suba1ínea ii) - Conceito de residência.
Processo C-216/89.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de Novembro de 1990 ( *1 )

No processo C-216/89,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Beate Reinbold

e

Bundesanstalt für Arbeit,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decidindo sobre a questão que lhe foi submetida por decisão do Bundessozialgericht de 27 de Abril de 1989, declara:

Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem considerar-se a duração e a continuidade da residência anterior à deslocação do interessado, a duração e a finalidade da sua ausência, as características da ocupação encontrada no outro Estado-membro e a intenção do interessado, tal como esta resulta de todo o conjunto de circunstâncias; as circunstâncias de facto mencionadas pelo juiz nacional contam-se entre as que podem ser tomadas em consideração para a aplicação destes critérios.

( *1 ) Língua do processo: alemão.