Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-216/25

N.º do Acórdão
62025CJ0216
Data
11/06/2026
Relator
M. L. Arastey Sahún

Reenvio prejudicial Artigo 8.° Política social Diretiva 2001/23/CE Manutenção dos direitos dos trabalhadores Transferência de empresas Artigo 3.°, n.° 1 Transferência para o cessionário das obrigações emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência de empresa Faculdade de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário Aplicação de disposições nacionais mais favoráveis aos trabalhadores Transferência da obrigação de pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente Possibilidade de aplicar uma disposição nacional que subordina a transferência de uma obrigação ao acordo do credor


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de junho de 2026.
ZN contra GSP Offshore SRL.
Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Transferência para o cessionário das obrigações emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência de empresa — Faculdade de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário — Artigo 8.° — Aplicação de disposições nacionais mais favoráveis aos trabalhadores — Transferência da obrigação de pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente — Possibilidade de aplicar uma disposição nacional que subordina a transferência de uma obrigação ao acordo do credor.
Processo C-216/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

11 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Transferência para o cessionário das obrigações emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência de empresa — Faculdade de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário — Artigo 8.° — Aplicação de disposições nacionais mais favoráveis aos trabalhadores — Transferência da obrigação de pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente — Possibilidade de aplicar uma disposição nacional que subordina a transferência de uma obrigação ao acordo do credor »

No processo C‑216/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Constanţa (Tribunal de Recurso de Constanţa, Roménia), por Decisão de 18 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de março de 2025, no processo

ZN

contra

GSP Offshore SRL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e B. Smulders, juiz,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 8.° da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZN à GSP Offshore SRL, a sua antiga entidade patronal, a respeito do pagamento de créditos salariais correspondentes ao trabalho que ZN tinha efetuado para esta sociedade anteriormente a uma transferência de empresa realizada em conformidade com um acordo celebrado entre esta e outra sociedade.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 3 e 8 da Diretiva 2001/23:

«(3) É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.

[...]

(8) Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídic[o] de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Diretiva 77/187/CEE [do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26)], tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.»

4 O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 dispõe:

«a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»

5 O artigo 3.° desta diretiva prevê:

«1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.

Os Estados‑Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.

[...]

4. a) Salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os n.os 1 e 3 não são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, não compreendidos nos regimes legais de segurança social dos Estados‑Membros.

[...]»

6 O artigo 8.° da referida diretiva enuncia:

«A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.»

Direito romeno

Código do Trabalho

7 O artigo 173.°, n.° 2, da Legea nr. 53/2003 privind Codul muncii (Lei n.° 53/2003, que aprova o Código do Trabalho), de 24 de janeiro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 72, de 5 de fevereiro de 2003), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Trabalho»), dispõe:

«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»

Lei n.° 67/2006

8 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Legea nr. 67/2006 privind protecția drepturilor salariaților în cazul transferului întreprinderii, al unității sau al unor părți ale acestora (Lei n.° 67/2006 relativa à Proteção dos Direitos dos Trabalhadores em caso de Transferência de Empresas, Estabelecimentos ou Partes de Empresas ou Estabelecimentos), de 22 de março de 2006 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 276, de 28 de março de 2006; a seguir «Lei n.° 67/2006»):

«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato individual de trabalho ou da convenção coletiva de trabalho aplicável, existentes à data da transferência, são integralmente transferidos para o cessionário.»

Código Civil

9 O artigo 1605.° da Legea nr. 287/2009 privind Codul civil al României (Lei n.° 287/2009 que aprova o Código Civil romeno), de 17 de julho de 2009 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 511, de 24 de julho de 2009; a seguir «Código Civil»), dispõe:

«A cessão de dívida acordada com o devedor só produz efeitos se o credor der o seu consentimento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 ZN trabalhava, numa plataforma petrolífera, para a GSP Offshore.

11 Por carta de 21 de fevereiro de 2024 notificada a todos os seus trabalhadores, incluindo ZN, a GSP Offshore anunciou a transferência dos seus trabalhadores para a OMV Petrom Energy Solutions SRL (a seguir «OMV Petrom») devido a uma transferência de empresa, em conformidade com um acordo celebrado entre estas duas sociedades em 8 de fevereiro de 2024 (a seguir «transferência em causa»). A OMV Petrom tornou‑se, assim, a nova entidade patronal destes trabalhadores.

12 A OMV Petrom informou o advogado de ZN de que considerava que os créditos salariais devidos pela GSP Offshore à data da transferência em causa, correspondentes ao trabalho que ZN tinha efetuado para esta última sociedade antes dessa data, continuavam a cargo da referida sociedade, pelo que a OMV Petrom não tinha a obrigação de assumir o pagamento desses créditos salariais.

13 ZN intentou uma ação no Tribunalul Constanța (Tribunal Regional de Constanța, Roménia), pedindo que a GSP Offshore fosse condenada no pagamento dos referidos créditos salariais.

14 Por Sentença de 11 de outubro de 2024, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente com o fundamento de que, devido à transferência em causa, todos os direitos e obrigações do cedente tinham sido transferidos para o cessionário, isto é, a OMV Petrom, pelo que a GSP Offshore, enquanto cedente, tinha sido exonerada de qualquer obrigação de pagamento dos créditos salariais reclamados.

15 ZN interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel Constanţa (Tribunal de Recurso de Constanţa, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a GSP Offshore continuava obrigada a pagar estes créditos salariais e invocando o facto de a OMV Petrom não assumir a obrigação de pagamento dos mesmos. Assim, ZN contesta que as obrigações relativas a estes créditos salariais tenham sido transferidas da GSP Offshore para a OMV Petrom.

16 Esse órgão jurisdicional indica que, noutros litígios com o mesmo objeto e que opõem a GSP Offshore a outros dos seus antigos trabalhadores, declarou que esta sociedade, enquanto cedente, continuava obrigada a pagar os créditos salariais não pagos, não tendo estes sido transferidos para o cessionário.

17 Salienta que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23, os direitos e obrigações do cedente emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência da empresa são integralmente transferidos para o cessionário, pelo que, por força desta disposição, se verifica uma verdadeira cessão de dívida devido a essa transferência. A referida disposição foi transposta para o direito nacional pelo artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 67/2006 e pelo artigo 173.°, n.° 2, do Código do Trabalho.

18 Em contrapartida, o legislador romeno não implementou, na legislação nacional, a faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva, em conformidade com o qual os Estados‑Membros podem prever que, após a data da transferência da empresa, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho existente antes da data da transferência.

19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao Acórdão de 5 de maio de 1988, Berg e Busschers (144/87 e 145/87, EU:C:1988:236), no qual o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 77/187, que foi revogada e substituída pela Diretiva 2001/23.

20 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, após a data da transferência da empresa, o cedente fica exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam neste efeito ou se lhe oponham, sem prejuízo, todavia, da faculdade de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a data da transferência.

21 Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as apreciações do Tribunal de Justiça no referido acórdão devem ser entendidas à luz do contexto das relações de trabalho existentes no momento em que proferiu a sua decisão. Ora, atualmente, há que ter em conta tanto a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de «transferência de empresa», na aceção da Diretiva 2001/23, como as evoluções em matéria de relações de trabalho que demonstram que as disposições desta diretiva podem ser invocadas com um objetivo contrário ao que prossegue, isto é, para privar os trabalhadores da proteção dos seus direitos no âmbito de uma transferência de empresa, e não para garantir essa proteção.

22 Quanto ao conceito de «transferência de empresa», o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, à data da adoção da Diretiva 77/187, a solução segundo a qual o cessionário devia assumir as dívidas do cedente constituídas antes da transferência da empresa era lógica, uma vez que o cessionário retomava os meios da empresa, os contratos e os créditos para poder assegurar o pagamento dos créditos salariais não pagos. No entanto, desde então, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente no Acórdão de 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141), que a transmissão de um conjunto de trabalhadores pode constituir uma transferência de empresa, sem necessariamente exigir a transmissão da totalidade dos ativos corpóreos, dos meios de produção ou de outros elementos do ativo.

23 Assim, é possível que uma transferência de empresa implique unicamente a transmissão de um certo número de trabalhadores, com exclusão de qualquer elemento do ativo, como no caso do litígio no processo principal, e que o cedente seja exonerado de qualquer obrigação de pagar créditos salariais não pagos, os quais seriam transferidos, sem o consentimento dos trabalhadores, para o cessionário.

24 No que diz respeito a este litígio, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que resulta das informações publicamente disponíveis relativas à OMV Petrom que esta sociedade tem um capital social no montante de 2 000 leus romenos (RON) (cerca de 400 euros), o que não permite cobrir os créditos salariais devidos a todos os trabalhadores transferidos.

25 Segundo esse órgão jurisdicional, nesse caso, há que considerar que o objetivo da Diretiva 2001/23 não foi alcançado. Pelo contrário, as disposições do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva servem para privar os trabalhadores da garantia de pagamento dos créditos salariais não pagos.

26 Neste contexto, por um lado, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se pode considerar que uma disposição de caráter geral, como o artigo 1605.° do Código Civil, que subordina a cessão de dívida ao consentimento do credor, constitui a transposição para o direito nacional da faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/23.

27 Por outro lado, o mesmo órgão jurisdicional recorda que o artigo 8.° da referida diretiva permite aos Estados‑Membros aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas mais favoráveis aos trabalhadores. A este respeito, afirma que o artigo 1605.° do Código Civil é mais favorável ao trabalhador que, considerando que a regra prevista no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva lhe é, na realidade, prejudicial, opta por intentar uma ação contra o cedente em vez do cessionário.

28 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, para garantir aos trabalhadores a possibilidade de recuperar os créditos salariais não pagos pelo cedente antes da transferência da empresa, pode aplicar o artigo 1605.° do Código Civil, o que implica que, na falta de consentimento do credor, isto é, o trabalhador, quanto à cessão da dívida relativa a esses créditos salariais, o cedente não seja considerado exonerado da obrigação de pagamento dos mesmos.

29 Segundo esse órgão jurisdicional, essa possibilidade pode ser acolhida, em primeiro lugar, na hipótese de a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/23 poder ser transposta para o direito nacional por meio de disposições de caráter geral, como as do Código Civil, e não apenas por meio de disposições especiais que indiquem expressamente que se destinam a transpor esta diretiva.

30 Se se considerar que esta faculdade não pode ser exercida por meio de uma disposição de caráter geral, coloca‑se a questão de saber, em segundo lugar, se o artigo 8.° desta diretiva permite aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem essa disposição de caráter geral enquanto regra mais favorável aos trabalhadores do que a prevista no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

31 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Constanța (Tribunal de Recurso de Constanța) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que:

a) se opõe à aplicação de uma norma jurídica nacional de caráter geral, que subordina a transferência de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, no caso de uma transferência regulada por esta diretiva, no que respeita às obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência, que são transferidos para o cessionário?

b) é possível considerar que a exceção prevista no segundo parágrafo deste número pode ser introduzida por uma norma jurídica nacional de caráter geral, adotada posteriormente à lei que transpõe a diretiva — norma geral que subordina a transferência de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor — ou deve esta exceção ser introduzida por uma norma jurídica especial?

2) Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, pode o artigo 8.° da Diretiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que permite que os Estados (incluindo os órgãos jurisdicionais) apliquem uma norma de caráter geral que subordina a transferência das obrigações relativas aos créditos salariais constituídos antes da transferência do cedente para o cessionário ao acordo do trabalhador credor, enquanto norma mais favorável do que o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23/CE, conforme transposta por uma lei nacional especial?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

32 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, no âmbito de uma transferência de empresa, na aceção desta diretiva, e no que diz respeito ao pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente, de uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, de modo que a transferência para o cessionário das obrigações do cedente relativas ao pagamento desses créditos salariais esteja sujeita ao consentimento do trabalhador em causa, e se o facto de essa disposição nacional ter um caráter geral ou especial é relevante neste contexto.

33 Importa recordar que este artigo 3.°, n.° 1 prevê, no seu primeiro parágrafo, que os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.

34 Além disso, o referido artigo 3.°, n.° 1 dispõe, no seu segundo parágrafo, que os Estados‑Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.

35 Antes de mais, importa salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que o legislador romeno transpôs o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23 tanto no artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 67/2006 como no artigo 173.°, n.° 2, do Código do Trabalho, mas que não implementou, nestas disposições nacionais, a faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva.

36 Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se pode considerar que esta faculdade foi implementada por meio de uma disposição nacional de caráter geral, como o artigo 1605.° do Código Civil, que subordina a cessão da dívida ao consentimento do credor. Com efeito, tende a entender que, no âmbito da transferência em causa, há que declarar que a obrigação de pagamento dos créditos salariais devidos pelo cedente ao trabalhador em causa antes da data dessa transferência não foi, na falta de consentimento deste trabalhador, transferida para o cessionário.

37 A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, no n.° 11 do Acórdão de 5 de maio de 1988 (144/87 e 145/87, EU:C:1988:236), o Tribunal de Justiça declarou, no que se refere ao artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 77/187, que era em substância equivalente ao artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, que a transferência de uma empresa implica a transferência automática, do cedente para o cessionário, das obrigações que resultam para a entidade patronal do contrato ou da relação de trabalho, sob reserva, contudo, da faculdade de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a transferência. O Tribunal de Justiça concluiu que, a menos que os Estados‑Membros utilizem esta faculdade, o cedente fica exonerado das suas obrigações enquanto entidade patronal pelo simples facto da transferência e que esse efeito jurídico não está subordinado ao acordo dos trabalhadores em causa.

38 No n.° 12 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que essa interpretação era conforme com o objetivo prosseguido pela Diretiva 77/187, que consiste em assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes continuar ao serviço da nova entidade patronal nas mesmas condições que as acordadas com o cedente.

39 Além disso, no n.° 13 do referido acórdão, salientou que, ao prever essa transferência automática das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, esta diretiva afastava o princípio — invocado pelos recorrentes no processo principal no processo que deu origem ao mesmo acórdão — segundo o qual a mudança de devedor só pode ser feita com o consentimento do credor. Acrescentou que, ao conceder aos Estados‑Membros a faculdade de preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a transferência, o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva permitia‑lhes conciliar a regra da transferência automática das obrigações decorrentes do contrato de trabalho com princípios das suas ordens jurídicas.

40 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que, após a data da transferência de empresa, o cedente fica exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam nesse efeito ou se lhe oponham, sob reserva, todavia, da faculdade de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a data da transferência (Acórdão de 5 de maio de 1988, Berg e Busschers, 144/87 e 145/87, EU:C:1988:236, n.° 14).

41 Ora, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, o legislador romeno não exerceu, nas disposições nacionais referidas nesse número, esta faculdade de prever a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/23.

42 Em segundo lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça também decidiu que a concretização dos direitos conferidos aos trabalhadores pela Diretiva 2001/23, em especial pelo artigo 3.°, n.° 1, da mesma, não pode estar sujeita ao consentimento do cedente ou do cessionário, nem dos representantes dos trabalhadores ou dos próprios trabalhadores, sob reserva, no que diz respeito a estes últimos, da possibilidade que lhes é dada de decidirem livremente não prosseguir, após a referida transferência, a relação laboral com o novo empresário (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 25 de julho de 1991, d’Urso e o., C‑362/89, EU:C:1991:326, n.° 11; de 24 de janeiro de 2002, Temco, C‑51/00, EU:C:2002:48, n.os 35 e 36, e de 26 de maio de 2005, Celtec, C‑478/03, EU:C:2005:321, n.° 37).

43 A este respeito, há que salientar que esta última reserva não se afigura relevante no âmbito do processo principal. Com efeito, segundo as indicações que resultam do pedido de decisão prejudicial e que, se for caso disso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar, no caso em apreço, o trabalhador em causa não contesta a continuação da sua relação de trabalho com o cessionário, mas apenas o facto de o cedente, na sequência da transferência em causa, ter sido exonerado das obrigações relativas ao pagamento dos créditos salariais correspondentes ao trabalho que esse trabalhador tinha efetuado para esse cedente.

44 Em terceiro e último lugar, decorre da jurisprudência que a transferência prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 engloba todos os direitos dos trabalhadores, desde que não estejam abrangidos por uma das exceções à aplicação desta disposição previstas no artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva (v., neste sentido, Despacho de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés, C‑688/13, EU:C:2015:46, n.° 52 e jurisprudência aí referida), independentemente do facto de esses direitos se terem constituído antes ou após a transferência da empresa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de fevereiro de 1985, Abels, 135/83, EU:C:1985:55, n.os 37 e 38).

45 O Tribunal de Justiça também especificou que, uma vez que o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva autoriza os Estados‑Membros a prever que, «após a data da transferência», o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, incumbe em primeiro lugar ao cessionário a responsabilidade de suportar os encargos resultantes dos direitos dos trabalhadores existentes no momento da transferência (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de fevereiro de 1985, Abels, 135/83, EU:C:1985:55, n.° 36).

46 Por conseguinte, e tendo também em conta a jurisprudência recordada nos n.os 39 e 44 do presente acórdão, há que excluir a relevância, para a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, de um princípio, como aquele a que corresponde a regra retomada no artigo 1605.° do Código Civil, segundo o qual um devedor não pode transferir as suas dívidas para um terceiro sem o acordo dos seus credores, incluindo no que diz respeito à transferência da obrigação de pagamento dos créditos salariais devidos pelo cedente ao trabalhador em causa antes da data da transferência da empresa, sob reserva, todavia, da faculdade, constante do segundo parágrafo deste artigo 3.°, n.° 1, de os Estados‑Membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após essa data.

47 No que diz respeito mais especificamente a este segundo parágrafo, há que sublinhar que este não visa derrogar o princípio de base, consagrado no primeiro parágrafo do referido artigo 3.°, n.° 1, segundo o qual o cessionário se torna, devido à transferência, responsável pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho, mas sim permitir completar a aplicação deste princípio de base, prevendo que esta responsabilidade pode continuar a incumbir, além do cessionário, ao cedente.

48 Assim, o segundo parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 não permite obstar ao referido princípio de base, em conformidade com o qual as obrigações resultantes do contrato de trabalho são transferidas automaticamente para o cessionário, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam neste efeito ou se lhe oponham, como resulta da jurisprudência referida no n.° 40 do presente acórdão.

49 Daqui decorre que esta disposição não pode em nenhum caso ser aplicada por meio de uma regra que tenha por efeito sujeitar a transferência destas obrigações ao consentimento do trabalhador, independentemente do facto, salientado na primeira questão, de essa regra estar prevista numa disposição nacional de caráter geral ou especial.

50 Importa ainda salientar que esta interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 não pode ser posta em causa pelos elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, conforme recordados no n.° 21 do presente acórdão.

51 Com efeito, em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional afirma que, desde o Acórdão de 5 de maio de 1988, Berg e Busschers (144/87 e 145/87, EU:C:1988:236), a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «transferência de empresa» evoluiu, como demonstra o Acórdão de 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141).

52 A este respeito, basta salientar que o princípio segundo o qual os direitos e as obrigações resultantes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência da empresa são transferidos automaticamente para o cessionário, sem que esse efeito possa ser sujeito ao consentimento nomeadamente dos trabalhadores, é um princípio bem assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior ao Acórdão de 5 de maio de 1988, Berg e Busschers (144/87 e 145/87, EU:C:1988:236), como demonstra, em especial, a jurisprudência referida no n.° 42 do presente acórdão.

53 Em todo o caso, como decorre do considerando 8 da Diretiva 2001/23, embora a segurança e a transparência jurídicas tenham exigido uma clarificação do conceito de «transferência» à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não é menos verdade que essa clarificação, codificada no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva, não teve por efeito alterar o âmbito de aplicação da Diretiva 77/187 nem, por conseguinte, o da Diretiva 2001/23.

54 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que as evoluções em matéria de relações de trabalho demonstram que as disposições da Diretiva 2001/23 podem ser invocadas com um objetivo contrário ao que prossegue, isto é, para privar os trabalhadores da proteção dos seus direitos no âmbito de uma transferência de empresa, e não para garantir essa proteção.

55 A este respeito, importa recordar, como foi salientado no n.° 38 do presente acórdão, que, como resulta do artigo 3.° desta diretiva, lido à luz do seu considerando 3, esta visa proteger os trabalhadores, assegurando a manutenção dos seus direitos em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes permanecer ao serviço da nova entidade patronal nas mesmas condições que as acordadas com o cedente. A finalidade da referida diretiva é assegurar, tanto quanto possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho com o cessionário, sem modificação, para impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência (v. Acórdão de 9 de setembro de 2020, EM e FL, C‑674/18 e C‑675/18, EU:C:2020:682, n.° 48 e jurisprudência aí referida). Não obstante, como resulta dos n.os 37 e 38 do presente acórdão, sob reserva da aplicação da faculdade prevista no segundo parágrafo do n.° 1 deste artigo 3.°, não pertinente no caso em apreço, essa transferência também tem por efeito libertar o cedente das suas obrigações enquanto entidade empregadora.

56 Ora, como a Comissão Europeia salienta nas suas observações escritas, há que recordar que a aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada ao ponto de abranger as operações realizadas com o objetivo de beneficiar fraudulenta ou abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União. Resulta de jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça que para fazer prova de uma prática abusiva é necessário, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, não obstante o respeito formal dos requisitos previstos pela regulamentação aplicável da União, o objetivo prosseguido por esta regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção (Acórdão de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank, C‑143/23, EU:C:2025:837, n.os 79 e 81 e jurisprudência aí referida).

57 Cabe, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência de uma prática abusiva nos litígios nele pendentes, tendo em conta todos os factos e circunstâncias do caso concreto, incluindo os posteriores à operação cujo caráter abusivo é alegado (Acórdão de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank, C‑143/23, EU:C:2025:837, n.° 82 e jurisprudência aí referida).

58 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, no âmbito de uma transferência de empresa, na aceção desta diretiva, e no que diz respeito ao pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente, de uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, de modo que a transferência para o cessionário das obrigações do cedente relativas ao pagamento desses créditos salariais esteja sujeita ao consentimento do trabalhador em causa, independentemente do facto de essa disposição nacional ter um caráter geral ou especial.

Quanto à segunda questão

59 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.° da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que permite a aplicação, no âmbito de uma transferência de empresa, na aceção desta diretiva, e no que diz respeito ao pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente, de uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, de modo que a transferência para o cessionário das obrigações do cedente relativas ao pagamento desses créditos salariais esteja sujeita ao consentimento do trabalhador em causa.

60 Este artigo 8.° prevê que a referida diretiva não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.

61 A este respeito, há que recordar que a mesma diretiva visa apenas uma harmonização parcial da matéria que rege, alargando, no essencial, a proteção garantida autonomamente aos trabalhadores pelo direito dos diferentes Estados‑Membros também à hipótese de uma transferência de empresa. Não visa instituir um nível de proteção uniforme em toda a União Europeia em função de critérios comuns (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑328/13, EU:C:2014:2197, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

62 No entanto, a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis aos trabalhadores, por força do artigo 8.° da Diretiva 2001/23, não pode ter por efeito prejudicar a proteção mínima garantida aos trabalhadores por esta diretiva e, em especial, pelo seu artigo 3.°, n.° 1, em conformidade com o qual os direitos e as obrigações emergentes do contrato de trabalho são transferidos automaticamente para o cessionário (v. neste sentido e por analogia, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 35 e jurisprudência aí referida, e de 2 de março de 2023, MÁV‑START, C‑477/21, EU:C:2023:140, n.° 51).

63 A aplicação dessas disposições nacionais também não pode pôr em causa a coerência da referida diretiva ou os objetivos que prossegue (v. neste sentido e por analogia, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 51, e de 12 de junho de 2025, Tallinna linn, C‑219/24, EU:C:2025:442, n.° 48).

64 Ora, ainda que se admita que uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, como o artigo 1605.° do Código Civil, constitui uma disposição mais favorável aos trabalhadores do que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, cumpre observar que a aplicação dessa disposição nacional viola o princípio de base subjacente a este artigo 3.°, n.° 1, segundo o qual o cessionário se torna, devido à transferência, responsável automaticamente pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho, ainda que os trabalhadores em causa não consintam neste efeito ou se lhe oponham, como resulta da resposta dada à primeira questão. Nestas condições, a aplicação dessa disposição nacional prejudica a coerência desta diretiva e a proteção mínima que esta garante aos trabalhadores, em especial mediante o referido artigo 3.°, n.° 1.

65 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 8.° da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, no âmbito de uma transferência de empresa, na aceção desta diretiva, e no que diz respeito ao pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente, de uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, de modo que a transferência para o cessionário das obrigações do cedente relativas ao pagamento desses créditos salariais esteja sujeita ao consentimento do trabalhador em causa.

Quanto às despesas

66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação, no âmbito de uma transferência de empresa, na aceção desta diretiva, e no que diz respeito ao pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente, de uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, de modo que a transferência para o cessionário das obrigações do cedente relativas ao pagamento desses créditos salariais esteja sujeita ao consentimento do trabalhador em causa, independentemente do facto de essa disposição nacional ter um caráter geral ou especial.

2) O artigo 8.° da Diretiva 2001/23

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação, no âmbito de uma transferência de empresa, na aceção desta diretiva, e no que diz respeito ao pagamento de créditos salariais não pagos pelo cedente, de uma disposição nacional que subordina a cessão de uma obrigação entre dois devedores ao acordo do credor, de modo que a transferência para o cessionário das obrigações do cedente relativas ao pagamento desses créditos salariais esteja sujeita ao consentimento do trabalhador em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.