Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-216/23

N.º do Acórdão
62023CJ0216
Data
08/05/2024
Relator
L. S. Rossi

Reenvio prejudicial Definição Aproximação das legislações Agricultura Definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados Regulamento (UE) n.° 251/2014 Artigo 3.° n.° 4 Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas Conceito de “álcool” e de “género alimentício sápido”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2024.
Hauser Weinimport GmbH contra Freistaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Agricultura — Definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados — Regulamento (UE) n.° 251/2014 — Artigo 3.° n.° 4 — Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas — Definição — Conceito de “álcool” e de “género alimentício sápido”.
Processo C-216/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

8 de maio de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Agricultura — Definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados — Regulamento (UE) n.° 251/2014 — Artigo 3.° n.° 4 — Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas — Definição — Conceito de “álcool” e de “género alimentício sápido”»

No processo C‑216/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Regional Superior da Baviera, Alemanha), por Decisão de 23 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2023, no processo

Hauser Weinimport GmbH

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin e L. S. Rossi (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Hauser Weinimport GmbH, por A. Reinhart, Rechtsanwalt,

– em representação de Freistaat Bayern, por C. Diroll e J. Vogel, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter e B. Rechena, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 4, alínea c), e do anexo I, ponto 1, alínea b), ii) do Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho (JO 2014, L 84, p. 14; retificação no JO 2014, L 283, p. 77), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 (JO 2021, L 435, p. 262) (a seguir «Regulamento n.° 251/2014»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hauser Weinimport GmbH ao Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha) a respeito da colocação no mercado de uma bebida, constituída essencialmente por uma mistura de vinho e cerveja, designada como «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», na aceção do Regulamento n.° 251/2014.

Quadro jurídico

Regulamento n.° 251/2014

3 Os considerandos 1, 4, 7, 9 e 11 do Regulamento n.o 251/2014 têm a seguinte redação:

«(1) O Regulamento (CEE) n.° o 1601/91 do Conselho[, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO 1991, L 149, p. 1),] e o Regulamento (CE) n.° 122/94 da Comissão[, de 25 de janeiro de 1994, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO 1994, L 21, p. 7),] regularam com êxito o setor dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (a seguir designados “produtos vitivinícolas aromatizados”). Todavia, face às inovações tecnológicas, à evolução do mercado e às novas expectativas dos consumidores, torna‑se necessário atualizar as regras aplicáveis à definição, descrição[,] apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas aromatizados, tendo igualmente em conta os métodos tradicionais de produção.

[...]

(4) Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o setor agrícola da União [Europeia]. As medidas aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados deverão contribuir para a consecução de um nível elevado de proteção dos consumidores, para evitar práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, essas medidas salvaguardarão a reputação que os produtos vitivinícolas aromatizados da União adquiriram no mercado interno e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na elaboração desses produtos, assim como as exigências crescentes de proteção e informação dos consumidores. Importa igualmente atender à inovação tecnológica, no caso dos produtos em que esta sirva para melhorar a qualidade sem afetar o caráter tradicional dos produtos vitivinícolas aromatizados em questão.

[...]

(7) A fim de assegurar clareza e transparência do direito da União que regula os produtos vitivinícolas aromatizados, é necessário definir com precisão os produtos a que se aplica, bem como os critérios relativos à produção, descrição, apresentação e rotulagem desses produtos e, designadamente, à denominação de venda. [...]

[...]

(9) Os produtos vitivinícolas aromatizados deverão ser produzidos de acordo com determinadas regras e restrições, que garantam a satisfação das expectativas dos consumidores no que respeita à qualidade e aos métodos de produção. A fim de respeitar as normas internacionais na matéria, é conveniente estabelecer os métodos de produção e a Comissão deverá, como regra geral, ter em conta as normas recomendadas e publicadas pelo Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

[...]

(11) Por outro lado, o álcool etílico utilizado na produção de produtos vitivinícolas aromatizados deverá ser exclusivamente de origem agrícola, de modo a satisfazer as expectativas dos consumidores e a respeitar as práticas tradicionais de qualidade. Tal deverá assegurar, igualmente, o escoamento de produtos agrícolas de base.»

4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 251/2014 prevê:

«1. O presente regulamento estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados.

[...]

3. O presente regulamento aplica‑se aos produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado na União, quer sejam produzidos em Estados‑Membros ou em países terceiros, bem como aos produtos produzidos na União para exportação.»

5 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados», dispõe:

«1. Os produtos vitivinícolas aromatizados são produtos obtidos a partir de produtos do setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.° 1308/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 103797/2001, (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671),] e que tenham sido aromatizados. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados nas seguintes categorias:

a) Vinhos aromatizados;

b) Bebidas aromatizadas à base de vinho;

c) Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.

2. Vinho aromatizado é uma bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo II, parte IV, ponto 5, e no anexo VII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, com exceção do vinho Retsina;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 75 % do volume total;

c) À qual foi eventualmente adicionado álcool;

d) À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e) À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f) Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g) Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 14,5 % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol.

3. Bebida aromatizada à base de vinho é uma bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo VII[, parte II,] pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c) À qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em contrário constante do anexo II;

d) À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e) À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f) Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g) Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5 % vol e inferior a 14,5 % vol.

4. Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas é uma bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo VII[, parte II,] pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c) À qual não foi adicionado álcool;

d) À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e) Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

f) Com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1,2 % vol e inferior a 10 % vol.»

6 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 251/2014 estabelece:

«Os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser produzidos em conformidade com os requisitos, restrições e designações estabelecidos nos anexos I e II.»

7 O anexo I deste regulamento, sob a epígrafe «Definições, requisitos e restrições técnicas», dispõe:

«1. Aromatização

[...]

b) São autorizados na aromatização de bebidas aromatizadas à base de vinho e de cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas os seguintes produtos:

[...]

ii) ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos.

A adição de tais substâncias confere ao produto final características organoléticas diferentes das de um vinho.

[...]

3. Adição de álcool

São autorizados na elaboração de alguns vinhos aromatizados e de algumas bebidas aromatizadas à base de vinho os seguintes produtos:

a) Álcool etílico de origem agrícola, na aceção do anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 110/2008 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16)], incluindo de origem vitivinícola;

b) Álcool de vinho ou de uvas secas;

c) Destilado de vinho ou de uvas secas;

d) Destilado de origem agrícola, na aceção do anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.° 110/2008;

e) Aguardente de vinho, na aceção do anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.° 110/2008;

f) Aguardente bagaceira, na aceção do anexo II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.° 110/2008;

g) Bebidas espirituosas destiladas de uvas secas fermentadas.

O álcool etílico utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou qualquer outro aditivo autorizado, utilizados na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, deve ser de origem agrícola e restringir‑se à quantidade estritamente necessária e não é considerado adição de álcool, para efeitos da produção de produtos vitivinícolas aromatizados.

[...]

5. Adição de água

É autorizada a adição de água na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, desde que a sua utilização se restrinja à quantidade necessária para:

– a preparação dos extratos aromatizantes,

– a dissolução dos corantes e edulcorantes,

– o ajuste da composição final do produto.

[...]»

Antecedentes do litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 A Hauser Weinimport produz e comercializa uma bebida constituída por uma mistura à base de álcool e composta por 55 % de vinho e 10 % de cerveja. Esta bebida apresenta um título alcoométrico volúmico de 5,5 % e é aromatizada com flor de sabugueiro. A referida bebida foi colocada no mercado com a denominação «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas».

9 O Freistaat Bayern (Land da Baviera, Alemanha) contestou esta designação com o fundamento de que a cerveja presente na referida bebida constitui «álcool», na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014, e que é proibido adicionar um tal álcool a qualquer bebida designada como «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas». Consequentemente, o Land da Baviera proibiu a Hauser Weinimport de comercializar a referida bebida sob esta denominação.

10 Segundo esta última, só os produtos enumerados no anexo I, ponto 3, do Regulamento n.° 251/2014 devem ser considerados «álcool», na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea c), deste regulamento, uma vez que a adição de álcool, na aceção do artigo 3.° do referido regulamento, deve implicar um aumento e não uma redução do título alcoométrico. Ora, no caso em apreço, a adição de uma pequena quantidade de cerveja, correspondente a 10 % da bebida em causa e cujo título alcoométrico é reduzido, não aumenta o título alcoométrico dessa mesma bebida. De qualquer modo, segundo a Weinimport, a cerveja é um género alimentício sápido, na aceção do anexo I, ponto 1, alínea b), ii), do mesmo regulamento, cuja adição é autorizada.

11 Por Sentença de 21 de setembro de 2020, o Bayerisches Verwaltungsgericht Augsburg (Tribunal Administrativo bávaro de Augsburgo, Alemanha) negou provimento ao recurso da Hauser Weinimport, com o fundamento de que nenhum álcool, além de um produto proveniente da vinha, pode ser adicionado a uma bebida com a denominação de «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas».

12 Chamado a conhecer do recurso interposto desta sentença, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Regional Superior da Baviera, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a interpretação de várias disposições do Regulamento n.° 251/2014. Embora esse órgão jurisdicional se incline a dar provimento ao recurso, julgando procedente a argumentação da Hauser Weinimport, resumida no n.° 10 do presente acórdão, admite não estar em condições de deduzir com suficiente certeza a interpretação do direito da União de que depende a solução do litígio que lhe foi submetido.

13 Nestas condições, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Superior da Baviera) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do [Regulamento n.° 251/2014] ser interpretado no sentido de que o conceito de “álcool” também abrange uma bebida que contém álcool e que não é um produto vitivinícola na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento [n.° 251/2014]?

2) O termo “adicionar” (“versetzen”), na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento [n.° 251/2014], significa que o título alcoométrico do produto final deve ter aumentado em relação ao do produto vitivinícola utilizado nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento [n.° 251/2014]?

3) Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão [...], deve o artigo 3.°, n.° 1, primeiro período, em conjugação com o anexo I, ponto 1, alínea b), ii), do Regulamento [n.° 251/2014], ser interpretado no sentido de que o conceito de “género alimentício sápido” abrange uma bebida alcoólica na aceção da [primeira] questão [...]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

14 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «álcool», na aceção dessa disposição, que não pode ser adicionado a uma bebida com a denominação «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», inclui uma bebida alcoólica que, como a cerveja, não é um produto da vinha, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), desse regulamento, mas cuja adição deve provocar um aumento do título alcoométrico desse cocktail relativamente ao do ou dos produtos vitivinícolas referidos nesta última disposição.

15 Há que constatar que, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.os 1 e 3, o Regulamento n.° 251/2014 estabelece as regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos «produtos vitivinícolas aromatizados» e se aplica a todos estes produtos colocados no mercado da União. Estas regras, como sublinham os considerandos 4 e 9 deste regulamento, devem contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à informação destes últimos para a prevenção de práticas enganosas e para garantir que as expectativas dos consumidores, no que respeita à qualidade e aos métodos de produção, sejam satisfeitas. Além disso, como salienta o considerando 7 do referido regulamento, a clareza e a transparência tornam necessária uma definição precisa dos produtos vitivinícolas aromatizados, dos critérios relativos à produção, descrição, apresentação e rotulagem desses produtos, e, designadamente, à sua denominação de venda.

16 É à luz destes objetivos que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 251/2014, sob a epígrafe «Definição e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados», agrupa esses produtos, provenientes do setor vitivinícola, em três categorias, a saber, na alínea a), os «vinhos aromatizados», na alínea b), as «bebidas aromatizadas à base de vinho» e, na alínea c), «os cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas».

17 O artigo 3.°, n.os 2 a 4, do Regulamento n.° 251/2014 enumera as características a que devem obedecer as bebidas que pertencem a cada uma dessas categorias.

18 Assim, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a c), deste regulamento, um «vinho aromatizado» deve ser obtido a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas referidos nessa disposição que representem, pelo menos, 75 % do volume total dessa bebida «[à] qual foi eventualmente adicionado álcool».

19 Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alíneas a) a c), do referido regulamento, uma «bebida aromatizada à base de vinho» deve ser obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas referidos nessa disposição que representem pelo menos 50 % do volume total dessa bebida e «[à] qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em contrário constante do anexo II».

20 Quanto à denominação de «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», que é objeto do processo principal, o artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 251/2014 prevê que um tal cocktail deve ser obtido a partir de um ou mais produtos vitivinícolas, conforme referidos na alínea a) dessa disposição, que representem, pelo menos, 50 % do volume total dessa bebida, «[à] qual não [não deve ser] adicionado álcool», em conformidade com a alínea c) da referida disposição. A alínea f) desta mesma disposição precisa que o título alcoométrico volúmico adquirido deve ser superior a 1,2 % vol e inferior a 10 % vol.

21 Daqui resulta que um «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas» pode ser validamente composto por vinho, mas não pode incluir, exceto no caso dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 251/2014, uma «adição de álcool».

22 Importa salientar que o Regulamento n.° 251/2014 não contém uma definição da expressão «adição de álcool».

23 É verdade que, como indica a Hauser Weinimport, o anexo I do Regulamento n.° 251/2014 enumera, no seu ponto 3, sob a epígrafe «Adição de álcool», sete produtos autorizados «na elaboração de alguns vinhos aromatizados e de algumas bebidas aromatizadas à base de vinho», entre os quais não figura a cerveja.

24 Todavia, esta constatação não significa que o conceito de «álcool», na aceção deste regulamento, abarca unicamente os sete produtos enumerados no anexo I, ponto 3, do referido regulamento, pelo que, por conseguinte, a categoria das bebidas com a denominação de «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas» pode também ser parcialmente composta por bebidas alcoólicas que aí não figuram, como é o caso da cerveja.

25 Com efeito, como resulta da sua redação, o anexo I, ponto 3, do Regulamento n.° 251/2014 limita‑se a autorizar uma lista exaustiva de sete tipos de álcool, a saber, o álcool etílico de origem agrícola, incluindo de origem vitivinícola, o álcool de vinho ou de uvas secas, o destilado de vinho ou de uvas secas, o destilado de origem agrícola, a aguardente de vinho ou bagaceira e as bebidas espirituosas destiladas de uvas secas fermentadas, para que esses produtos sejam incorporados na elaboração de certos «vinhos aromatizados» ou de certas «bebidas aromatizadas à base de vinho», o que não inclui a categoria de «cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas», referida no artigo 3.°, n.° 4, desse regulamento.

26 Por conseguinte, não só os álcoois enumerados no anexo I, ponto 3, do Regulamento n.° 251/2014 não podem ser adicionados a uma bebida abrangida pela categoria dos «cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas» como esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que autoriza implicitamente, para essa mesma categoria, a adição de um álcool diferente de um produto proveniente da vinha referido no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), deste regulamento, que não figura na lista exaustiva que estabelece.

27 Esta interpretação é corroborada pela finalidade prosseguida pelo Regulamento n.° 251/2014, que consiste em definir, de modo uniforme, todos os produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União, com o objetivo de garantir que as expectativas dos consumidores sejam satisfeitas, prevenindo as práticas enganosas.

28 Em contrapartida, a interpretação do anexo I, ponto 3, deste regulamento defendida pela Hauser Weinimport conduziria à situação paradoxal, contrária à referida finalidade do referido regulamento, em que bebidas alcoólicas, como o uísque, a vodca ou a cerveja, cuja adição está excluída para as categorias dos «vinhos aromatizados» e das «bebidas aromatizadas à base de vinho», poderiam ser implicitamente autorizadas para os «cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas». Em especial, tal situação seria manifestamente suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à definição e ao âmbito de aplicação da denominação «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», apesar de o artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014 proibir que seja «adicionado álcool» às bebidas abrangidas por essa denominação.

29 Além disso, o argumento da Hauser Weinimport segundo o qual o critério do título alcoométrico obtido por um tal cocktail, após a adição de um álcool, deve ser tido em consideração como parâmetro para determinar se existe ou não uma «adição de álcool», colide com os mesmos obstáculos.

30 Com efeito, admitir a pertinência de tal critério levaria a fazer variar a aplicação das disposições do Regulamento n.° 251/2014 na União em função de elementos circunstanciais, a saber, o título alcoométrico do álcool incorporado na bebida abrangida pela denominação «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», bem como a parte que esse álcool representa da mesma. Daí resultaria uma incerteza quanto ao âmbito de aplicação desta denominação, bem como o risco de os consumidores se poderem equivocar quanto ao seu uso.

31 Além disso, também não pode ser aceite a interpretação defendida pela Hauser Weinimport segundo a qual a utilização do termo «adição» no ponto 3 do anexo I do Regulamento n.° 251/2014 deve significar apenas um aumento do título alcoométrico do produto final, neste caso um cocktail, o que excluiria a adição de uma pequena quantidade de cerveja, com um baixo título alcoométrico. A este respeito, basta observar que, no anexo I, ponto 5, do Regulamento n.° 251/2014, este mesmo termo é utilizado a propósito da autorização de «adição de água» no conjunto dos produtos vitivinícolas aromatizados, quando é pacífico que essa adição diminui o título alcoométrico do produto final.

32 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder às questões primeira e segunda que o artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «álcool», na aceção dessa disposição, que não pode ser adicionado a uma bebida com a denominação «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», inclui uma bebida alcoólica que, como a cerveja, não é um produto da vinha, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), desse regulamento, independentemente da circunstância de a adição de uma tal bebida alcoólica não conduzir ao aumento do título alcoométrico desse cocktail relativamente ao do ou dos produtos vitivinícolas referidos nesta última disposição.

Quanto à terceira questão

33 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de adicionar álcool a um «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», previsto nessa disposição, se opõe a que uma bebida alcoólica que, como a cerveja, não é um dos produtos vitivinícolas visados na referida disposição possa ser incorporada nesse cocktail como «género alimentício sápido», na aceção do anexo I, ponto 1, alínea b), ii), desse regulamento.

34 Importa sublinhar que o anexo I, ponto 1, do Regulamento n.° 251/2014 enumera os ingredientes autorizados para a «aromatização» das três categorias de produtos vitivinícolas aromatizados referidos no artigo 3.° deste regulamento. Entre esses ingredientes figuram, para cada uma destas categorias, em conformidade com o anexo I, ponto 1, alíneas a) e b), do referido regulamento, as «ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos».

35 Uma vez que o Regulamento n.° 251/2014 não fornece nenhuma definição de «género alimentício sápido», não se pode excluir, como admite a Comissão, que uma bebida alcoólica seja suscetível de constituir um alimento sápido.

36 Todavia, seria contrário à letra, à economia e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 251/2014 que a adição de uma bebida alcoólica, como a cerveja, a um «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», que é proibida por força do artigo 3.°, n.° 4, alínea c), deste regulamento, pudesse, em definitivo, ser autorizada, em aplicação do anexo I, ponto 1, alínea b), ii), do referido regulamento, com o fundamento de que essa bebida alcoólica é suscetível de constituir um género alimentício sápido.

37 Interpretar de forma diferente as disposições do Regulamento n.° 251/2014 privaria a proibição enunciada no seu artigo 3.°, n.° 4, alínea c), de qualquer efeito útil e prejudicaria o objetivo prosseguido por este regulamento, conforme recordado no n.° 15 do presente acórdão, que consiste em assegurar aos consumidores um elevado nível de proteção, nomeadamente através de uma informação adequada e da prevenção de práticas enganosas.

38 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de adicionar álcool a um «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», previsto nessa disposição, se opõe a que uma bebida alcoólica que, como a cerveja, não é um dos produtos vitivinícolas visados na referida disposição possa ser incorporada nesse cocktail como «género alimentício sápido», na aceção do anexo I, ponto 1, alínea b), ii), desse regulamento.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «álcool», na aceção dessa disposição, que não pode ser adicionado a uma bebida com a denominação «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», inclui uma bebida alcoólica que, como a cerveja, não é um produto da vinha, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), desse regulamento, independentemente da circunstância de a adição de uma tal bebida alcoólica não conduzir ao aumento do título alcoométrico desse cocktail relativamente ao do ou dos produtos vitivinícolas referidos nesta última disposição.

2) O artigo 3.o, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 251/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2021/2117,

deve ser interpretado no sentido de que:

a proibição de adicionar álcool a um «cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas», previsto nessa disposição, se opõe a que uma bebida alcoólica que, como a cerveja, não é um dos produtos vitivinícolas visados na referida disposição possa ser incorporada nesse cocktail como «género alimentício sápido», na aceção do anexo I, ponto 1, alínea b), ii), desse regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.