Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-216/12

N.º do Acórdão
62012CJ0216
Data
19/09/2013

Segurança social Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Regulamento (CE) n.°1408/71 Nacionais suíços que residem na Suíça e trabalham no Luxemburgo Concessão de um subsídio de licença parental Conceito de ‘prestação familiar’


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de setembro de 2013.
Caisse nationale des prestations familiales contra Fjola Hliddal (C‑216/12) e Pierre‑Louis Bornand (C‑217/12).
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Cour de cassation (Luxemburgo).
Segurança social — Regulamento (CE) n.°1408/71 — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Nacionais suíços que residem na Suíça e trabalham no Luxemburgo — Concessão de um subsídio de licença parental — Conceito de ‘prestação familiar’.
Processos apensos C‑216/12 e C‑217/12.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

19 de setembro de 2013 ( *1 )

«Segurança social — Regulamento (CE) n.o 1408/71 — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Nacionais suíços que residem na Suíça e trabalham no Luxemburgo — Concessão de um subsídio de licença parental — Conceito de ‘prestação familiar’»

Nos processos apensos C‑216/12 e C‑217/12,

que têm por objeto pedidos de decisão a título prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pela Cour de cassation (Luxemburgo), por decisões de 26 de abril de 2012, entrados no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2012, nos processos

Caisse nationale des prestations familiales

contra

Fjola Hliddal (C‑216/12),

Pierre‑Louis Bornand (C‑217/12),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de Secção, A. Rosas (relator), E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Caisse nationale des prestations familiales, por M. Thewes, avocat,

em representação de F. Hliddal e P. Bornand, por C. Erpelding, avocate,

em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Caisse nationale des prestations familiales (Caixa nacional das prestações familiares, a seguir «CNPF»), a F. Hliddal e a P. Bornand, residentes suíços que exercem uma atividade assalariada no Luxemburgo, relativamente à recusa desta caixa em lhes pagar um subsídio de licença parental.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71 enuncia as definições aplicáveis no domínio regulado por este.

4

O artigo 1.o, alínea u), do referido regulamento dispõe:

«i)

a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adoção mencionados no anexo II;

ii)

a expressão ‘abonos de família’ designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família.»

5

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do mesmo regulamento, este aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a prestações familiares.

6

O artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê:

«Os Estados‑Membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as prestações especiais de caráter não contributivo referidas no n.o 2‑A do artigo 4.o, as prestações mínimas referidas no artigo 50.o, bem como as prestações referidas nos artigos 77.° e 78.°, em declarações notificadas e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 97.o»

7

Sob o título «Regras gerais», o artigo 13.o do regulamento acima referido enuncia:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]»

8

O artigo 73.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

9

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de abril de 2002, no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica (JO 2002, L 114, p. 1, a seguir «Acordo CE‑Suíça), dispõe no seu artigo 8.o:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:

a)

A igualdade de tratamento;

b)

A determinação da legislação aplicável;

c)

A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;

d)

O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;

e)

A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições.»

10

O anexo II do Acordo CE‑Suíça, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, prevê no seu artigo 1.o:

«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela Secção A do presente Anexo, ou por normas equivalentes.

2. Considera‑se que o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos atos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à Suíça.»

11

A secção A do referido anexo faz referência, nomeadamente, ao Regulamento n.o 1408/71.

12

Importa salientar que o Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), que entrou em vigor a 1 de maio de 2010, data a partir da qual o Regulamento n.o 1408/71 foi revogado. O anexo II do Acordo CE‑Suíça foi atualizado pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 103, p. 51), entrado em vigor a 1 de abril de 2012. O anexo II do Acordo CE‑Suíça faz agora referência ao Regulamento n.o 883/2004. Contudo, sendo os factos dos litígios no processo principal anteriores à data da entrada em vigor desta decisão, o Regulamento n.o 1408/71 continua a ser aplicável ratione temporis aos litígios nos processos principais, e isto devido ao facto de, por um lado, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, o Regulamento n.o 1408/71 continuar em vigor e os seus efeitos jurídicos se manterem, nomeadamente, para efeitos do Acordo CE‑Suíça enquanto o referido acordo não for alterado, e, por outro, o anexo II, secção A, n.o 3, do Acordo CE‑Suíça, na versão alterada, continuar a fazer referência ao Regulamento n.o 1408/71 «quando estão em causa casos ocorridos no passado».

Direito luxemburguês

13

O artigo L.234‑43, n.o 1, do Código do Trabalho (code du travail) dispõe:

«É instituída uma licença especial denominada ‘licença parental’, concedida pelo nascimento ou pela adoção de um ou mais filhos a favor dos quais são pagos abonos de família e que preencham, no que se refere à pessoa que requer a licença parental, as condições previstas no artigo 2.o, segundo e terceiro parágrafos, da Lei alterada de 19 de junho de 1985 relativa aos abonos de família e à criação da Caixa nacional das prestações familiares [loi modifiée du 19 juin 1985 concernant les allocations familiales et portant création de la caisse nationale des prestations familiales], desde que os filhos não tenham completado cinco anos de idade.

Pode requerer uma licença parental qualquer pessoa, a seguir designada ‘progenitor’, desde que:

tenha domicílio ou resida de forma permanente no Luxemburgo, ou, esteja abrangida pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários;

ocupe legalmente um posto de trabalho no território do Grão‑Ducado do Luxemburgo no momento do nascimento ou do acolhimento do ou dos filhos a adotar, e sem interrupção durante, pelo menos, doze meses seguidos que antecedem imediatamente o início da licença parental, para a mesma entidade patronal legalmente estabelecida no Grão‑Ducado do Luxemburgo, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de estágio, para uma duração mensal de trabalho pelo menos igual a metade da duração normal do trabalho aplicável na empresa por força da lei ou da convenção coletiva de trabalho e estar abrangido por esse contrato de trabalho durante todo o período da licença parental;

esteja obrigatoriamente inscrito e de forma permanente a um desses títulos nos termos do artigo 1.o, primeiro parágrafo, alíneas 1, 2, e 10 do Código da Segurança Social [code des assurances sociales];

crie no seu domicilio o ou os filhos em causa desde o nascimento ou acolhimento com vista à adoção no que se refere à licença parental prevista no artigo L. 234‑45, n.o 3, e, pelo menos na data prevista no artigo L. 234‑46, n.o 2, no que se refere à notificação do pedido relativo à licença parental prevista no artigo L 234‑45, n.o 4, e se dedique principalmente à sua educação durante todo o período da licença parental;

não exerça nenhuma atividade profissional durante o período da licença parental a tempo inteiro ou exerça, durante o período da referida licença, a tempo parcial uma ou várias atividades profissionais a tempo parcial sem que a duração mensal total do trabalho efetivamente prestado, incluindo eventuais horas suplementares, ultrapasse metade da duração mensal normal de trabalho aplicável no estabelecimento por força da lei ou da convenção coletiva de trabalho.»

14

O artigo 306.o do Código da Segurança Social prevê:

«(1) Durante a licença parental concedida nos termos dos artigos L. 234‑43 a L. 234‑49 do Código do Trabalho, 29.° A a 29.° F da Lei alterada de 16 de abril de 1979 que aprova o estatuto geral dos funcionários do Estado [loi modifiée du 16 avril 1979 fixant le statut général des fonctionnaires de l’État], e 30.° A a 30.° F da Lei alterada de 24 de dezembro de 1985 que aprova o estatuto geral dos funcionários municipais [loi modifiée du 24 décembre 1985 fixant le statut général des fonctionnaires communaux], a remuneração é substituída por um subsídio pecuniário fixo, designado a seguir ‘subsídio’, de 1778,31 euros por mês para a licença a tempo inteiro e de 889,15 euros por mês para a licença parental a tempo parcial. É pago em prestações mensais durante todo o período da licença parental prevista no presente capítulo.

[…]

(2) O direito ao subsídio também pode ser conferido ao trabalhador não assalariado durante o período da licença parental, concedida pelo nascimento ou pela adoção de um ou mais filhos a favor dos quais são pagos abonos de família e que preencham, no que se refere à pessoa que requer a licença parental, as condições previstas no artigo 270.o, segundo e terceiro parágrafos, desde que esses filhos não tenham completado cinco anos de idade e que

a)

tenha domicílio ou resida de forma permanente no Luxemburgo, ou esteja abrangido pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários;

b)

esteja legalmente estabelecido no território do Grão‑Ducado do Luxemburgo no momento do nascimento ou do acolhimento das crianças a adotar;

c)

esteja obrigatoriamente inscrito e de forma permanente a um desses títulos durante, pelo menos, doze meses que antecedem imediatamente o início da licença parental a esse título nos termos do artigo 1.o, primeiro parágrafo, alíneas 4), 5) e 10) do presente código;

[…]»

15

O artigo 308.o do mesmo código enuncia:

«(1) O subsídio concedido para a licença que se segue à licença de maternidade ou à licença de acolhimento não é cumulável com o subsídio de educação ou com uma prestação não luxemburguesa da mesma natureza, nem com uma prestação não luxemburguesa devida a título de uma licença parental, concedidas para o mesmo ou mesmos filhos, com exceção do subsídio de educação prolongado para um grupo de três ou mais filhos, ou para um filho deficiente, ou uma prestação não luxemburguesa equivalente.

(2) No caso de, não obstante a proibição do cúmulo e mesmo depois da cessação do pagamento do subsídio, um dos progenitores pedir e aceitar uma prestação não luxemburguesa como a referida no parágrafo anterior até à idade de dois anos do filho, as mensalidades do subsídio já pagas devem ser restituídas. Em caso de cúmulo com o subsídio de educação previsto no artigo 299.o, o subsídio concedido para a licença parental mantém‑se e o montante do subsídio de educação já pago é compensado com as mensalidades do subsídio vincendas. Não sendo possível a compensação, o montante acima referido deve ser restituído.

(3) O progenitor que beneficia do subsídio de educação ou de uma prestação não luxemburguesa da mesma natureza não tem direito, para o mesmo filho, ao subsídio concedido para a licença (gozada depois), até que o filho complete os cinco anos de idade.

(4) O subsídio concedido para a licença gozada (depois) até aos cinco anos do filho não pode ser pago ao mesmo tempo que o subsídio de educação ou uma prestação não luxemburguesa da mesma natureza requerida pelo outro progenitor para o mesmo ou mesmos filhos, com exceção do subsídio de educação prolongado para um grupo de três ou mais filhos ou para um filho deficiente ou de uma prestação luxemburguesa equivalente. No caso de as duas prestações serem requeridas para o mesmo período, só é pago o subsídio de licença parental. O montante correspondente às mensalidades do subsídio de educação ou da prestação não luxemburguesa já pagas cumulativamente com o subsídio concedido à licença parental é compensado com as mensalidades do subsídio vincendo. Não sendo possível a compensação, o montante acima referido deve ser restituído.

(5) No caso de o mesmo progenitor receber duas prestações para dois filhos diferentes, as mensalidades do subsídio de educação vencidas durante a licença parental são suspensas. O montante mensal de subsídio da mesma natureza pago ao abrigo de um regime não luxemburguês é deduzido do montante mensal do subsídio concedido para a licença parental até ao montante de seis mensalidades por filho. Não sendo possível a compensação, o montante acima referido deve ser restituído.»

Litígios nos processos principais e questão prejudicial

16

F. Hliddal e P. Bornand, nacionais suíços, residem ambos com a sua família na Suíça e trabalham, como pilotos, numa empresa de transportes aéreos no Luxemburgo.

17

O comité directeur (comité dirigente) da CNPF recusou conceder‑lhes um subsídio de licença parental por não preencherem os requisitos previstos no artigo L. 234‑43 do Código do Trabalho, segundo o qual a pessoa que requer o benefício da licença parental deve ter domicílio e residir de forma permanente no Luxemburgo, ou estar abrangida pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários

18

O conseil arbitral des assurances sociales (Conselho Arbitral dos Seguros Sociais), para o qual F. Hliddal e P. Bornand recorreram das decisões tomadas pelo comité directeur de la CNPF, alterou, por sentenças de 17 de agosto de 2010, as referidas decisões, deu provimento aos recursos e devolveu os dois processos à CNPF.

19

A CNPF interpôs recurso das referidas sentenças para o Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social), tendo este, por acórdãos de 16 de março de 2011, confirmado as sentenças recorridas.

20

A CNPF recorreu desses acórdãos para o órgão jurisdicional de reenvio, tendo invocado seis fundamentos que, com exceção do sexto, foram julgados improcedentes por esse órgão nos seus acórdãos relativos ao pedido de decisão prejudicial.

21

No que se refere ao sexto fundamento invocado pela CNPF, relativo à violação, à recusa de aplicação, à aplicação incorreta ou à interpretação incorreta dos artigos 1.°, alínea u), i) e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, a Cour de cassation afirma que o Conseil supérieur de la sécurité sociale, após ter analisado as finalidades e os requisitos da concessão do subsídio de licença parental, concluiu que «o subsídio de licença parental tem essencialmente uma finalidade familiar [...]. Fundamentalmente (visa) suprir ou, pelo menos, atenuar a perda financeira causada pela renúncia temporária a uma atividade profissional e compensar os custos incorridos com o sustento, guarda e educação das crianças.»

22

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Conseil supérieur de la sécurité sociale acrescentou que «[a] circunstância de a licença parental poder também ter, acessória e idealmente, um efeito positivo no mercado de trabalho na medida em que pode, eventualmente, libertar alguns postos de trabalho suscetíveis de ser ocupados por desempregados ou poder ainda, pela sua organização [...] promover uma melhor distribuição das tarefas educativas entre o pai e a mãe, não põe em causa a sua finalidade principal».

23

Tendo dúvidas quanto à qualificação de prestação familiar, na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i) e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, de uma prestação como o subsídio de licença parental previsto na regulamentação luxemburguesa, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, que está redigida de forma idêntica nos processos C‑216/12 e C‑217/12:

«Uma prestação como o subsídio de licença parental previsto nos artigos 306.° a 308.° do Código da Segurança Social constitui uma prestação familiar na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 […] aplicável em conformidade com o Anexo II, Secção A, ponto 1), do [Acordo CE‑Suíça] e da Ata final, assinados no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999?»

24

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2012, os processos C‑216/12 e C‑217/12 foram apensados.

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que um subsídio de licença parental, como o instituído pela legislação luxemburguesa, constitui uma prestação familiar na aceção do referido regulamento.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

26

A título principal, a CNPF considera que o Tribunal de Justiça se deve declarar incompetente para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que o Acordo CE‑Suíça não é aplicável. Com efeito, a legislação relativa à licença parental, no Luxemburgo, emana de uma Lei de 12 de fevereiro de 1999 que tem por objeto a transposição para o direito nacional da Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4). Ora, um nacional suíço não pode invocar disposições legislativas nacionais adotadas no âmbito da transposição desta diretiva, uma vez que nem o referido acordo nem os seus anexos fazem referência à diretiva acima mencionada.

27

A título subsidiário, a CNPF considera que o subsídio de licença parental em causa no processo principal não se pode considerar uma prestação de segurança social. Salienta, a este respeito, que a concessão da licença parental e, por conseguinte, o direito ao subsídio de licença parental decorrem de uma decisão individual e parcialmente discricionária da entidade patronal, e não dependem de uma situação legal e previamente definida.

28

Além disso, o subsídio de licença parental não se integra em nenhuma das categorias das prestações enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.

29

O referido subsídio não constitui uma prestação familiar, assemelhando‑se mais, à luz do Regulamento n.o 1408/71, a um subsídio de desemprego voluntário pago durante a licença parental. Com efeito, o subsídio de licença parental em causa no processo principal não consiste num complemento de rendimento e não tem por finalidade compensar as despesas da família. Em contrapartida, este subsídio constitui uma remuneração resultante do contrato de trabalho ou, pelo menos, dependente da existência desse contrato e devia ser qualificado de rendimento de substituição. Um subsídio desse tipo também não é um complemento de rendimento, constituindo sim o próprio rendimento da pessoa que beneficia desse subsídio. Esse subsídio termina com o fim da licença parental, ao passo que os custos inerentes à existência de um filho permanecem idênticos.

30

Segundo a CNPF, os seguintes elementos obstam também a que o subsídio de licença parental em causa no processo principal seja qualificado de prestação familiar na aceção do referido regulamento. Este subsídio pode ser pago quer ao pai quer à mãe, por um mesmo filho, no caso de os dois progenitores trabalharem, e o seu montante bruto ultrapassa o salário mínimo auferido por uma pessoa não qualificada. Além disso, o direito à licença parental previsto na regulamentação luxemburguesa só está aberto a título individual aos progenitores, na sua qualidade de trabalhadores, e mais nenhum membro da família pode beneficiar do mesmo. Por último, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não formulou nenhuma declaração em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71.

31

F. Hliddal e P. Bornand defendem que deve ser dada resposta positiva à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

32

Salientam, antes de mais, que o subsídio de licença parental constitui realmente uma prestação de segurança social. Com efeito, este subsídio é concedido independentemente de qualquer apreciação individual das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, a saber, que quem o requer demonstre que beneficia de uma licença parental. Embora a apreciação dos requisitos a que está subordinada a concessão da licença parental incumba à entidade patronal, a apreciação das condições de concessão do subsídio depende apenas do organismo de segurança social que o atribui.

33

O subsídio de licença parental é também uma prestação familiar, uma vez que é atribuído a cada progenitor vinculado a um contrato de trabalho devido ao nascimento ou à adoção de um ou mais filhos que o progenitor beneficiário deve criar e educar no seu domicílio durante todo o período da licença parental. O seu objetivo direto e o seu efeito principal consistem em compensar as despesas da família. Com efeito, a licença visa permitir a um dos progenitores dedicar‑se à educação de um filho de tenra idade e, mais concretamente, remunerar a educação dispensada à criança, compensar as outras despesas de guarda e educação e, eventualmente, atenuar as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a um rendimento proveniente de uma atividade profissional. Por último, a escolha da CNPF como organismo responsável pelo pagamento confirma o caráter familiar do referido subsídio.

34

A título preliminar, a Comissão Europeia salienta que a questão do benefício por nacionais suíços da regulamentação luxemburguesa em causa no processo principal não foi submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça, não sendo, portanto, chamado a pronunciar‑se sobre ela.

35

No que se refere à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão considera que o subsídio de licença parental previsto na regulamentação luxemburguesa constitui uma prestação de segurança social e não uma remuneração na aceção do direito da União. Com efeito, no domínio da livre circulação dos trabalhadores, o conceito de remuneração pressupõe, em princípio, a existência de uma relação laboral atual. Ora, no caso de o trabalhador estar de licença parental, a relação laboral é suspensa. Além disso, o financiamento do subsídio de licença parental corresponde, no caso em apreço, ao produto da majoração da contribuição social cobrada sobre os combustíveis. O restante está a cargo do orçamento do Estado. Por conseguinte, este subsídio não é pago pela entidade patronal.

36

Além disso, a Comissão entende que se trata de uma prestação familiar na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), 4.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71. A este respeito, a Comissão refere‑se, entre outros, ao facto de que, segundo o artigo 308.o do Código da Segurança Social, o subsídio de licença parental não é cumulável nem com o subsídio de educação nem com um subsídio pago no estrangeiro a título de uma licença parental concedida para o mesmo filho. Essas disposições de não cumulação são características das prestações familiares. Além disso, o montante do referido subsídio é um montante fixo independente do salário anteriormente auferido pelo trabalhador em causa.

Resposta do Tribunal de Justiça

37

A título preliminar, há que declarar que a CNPF contesta a aplicabilidade do Acordo CE‑Suíça aos litígios no processo principal e, consequentemente, a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

38

Como sublinha, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio, o Acordo CE‑Suíça, ao fazer expressamente referência ao Regulamento n.o 1408/71, alarga o âmbito de aplicação pessoal deste regulamento aos nacionais suíços. Ora, com a questão submetida, que visa a interpretação do mesmo regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um subsídio de licença parental, como o que está em causa no processo principal, está abrangido pelo âmbito de aplicação material do referido regulamento, de modo que está coberto pela referência no dito acordo a esse mesmo regulamento e pode ser reclamado por um nacional suíço. Além disso, a ausência de referência, no dito acordo, à Diretiva 96/34, que a Lei de 12 de fevereiro de 1999 sobre a instituição de uma licença parental e de uma licença por razões familiares transpõe, segundo a CNPF, para o direito nacional, não tem, a este respeito, influência nos litígios no processo principal.

39

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão submetida.

40

Há, em primeiro lugar, que examinar se um subsídio de licença parental deve ser considerado uma «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE ou uma «prestação familiar» na aceção do Regulamento n.o 1408/71.

41

Em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2, TFUE, deve‑se entender «por remuneração, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último». É jurisprudência constante que o referido conceito compreende todas as regalias, atuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indiretamente, pela entidade patronal ao trabalhador, em razão do emprego deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário (v. acórdãos de 17 de maio de 1990, Barber, C-262/88, Colet., p. I-1889, n.o 12; de 19 de novembro de 1998, Høj Pedersen e o., C-66/96, Colet., p. I-7327, n.o 32; de 30 de março de 2000, JämO, C-236/98, Colet., p. I-2189, n.o 39, e de 30 de março de 2004, Alabaster, C-147/02, Colet., p. I-3101, n.o 42).

42

Ora, por um lado, o Tribunal de Justiça já declarou que um trabalhador que exerce o direito à licença de educação que a legislação nacional lhe concede e que inclui um subsídio de educação pago pelo Estado se encontra numa situação específica, que não pode ser equiparada à de um homem ou mulher que trabalha, dado que essa licença se caracteriza pela suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, das obrigações respetivas da entidade patronal e do trabalhador (v., acórdãos de 21 de outubro de 1999, Lewen, C-333/97, Colet., p. I-7243, n.o 37, e de 16 de julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, C-537/07, Colet., p. I-6525, n.o 57).

43

Por outro lado, não resulta dos autos que o subsídio em causa no processo principal seja pago, ainda que indiretamente, pela própria entidade patronal.

44

Resulta destas considerações que o subsídio de licença parental em causa no processo principal não constitui uma remuneração na aceção do artigo 157.o TFUE.

45

Em segundo lugar, há que verificar se os critérios desenvolvidos pela jurisprudência e que permitem qualificar uma prestação de «prestação de segurança social» na aceção do Regulamento n.o 1408/71 estão reunidos no que se refere a um subsídio de licença parental como o previsto no artigo 306.o do Código da Segurança Social.

46

A título liminar, deve sublinhar‑se que o facto de o Governo luxemburguês não ter declarado, em aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 1408/71, o subsídio de licença parental previsto no artigo 306.o do Código da Segurança Social como sendo um regime previsto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, não constitui, por si só, prova de que este subsídio não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento (v., nomeadamente, acórdãos de 29 de novembro de 1977, Beerens, 35/77, Recueil, p. 2249, n.o 9, Colet., p. 835; e de 15 de março de 1999, Offermanns, C-85/99, Colet., p. I-2261, n.o 26).

47

Além disso, a qualificação que é dada no direito interno a uma certa prestação não é determinante para apreciar se a mesma entra ou não no âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71 (v. acórdãos de 16 de julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colet., p. I-4839, n.o 14; de 10 de outubro de 1996, Hoever e Zachow, C-245/94 e C-312/94, Colet., p. I-4895, n.o 17, e Offermanns, já referido, n.o 37).

48

Segundo jurisprudência assente, uma prestação pode ser considerada prestação de segurança social se for concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e tiver por base um dos riscos expressamente previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 (v., nomeadamente, acórdãos Hughes, já referido, n.o 15; de 21 de fevereiro de 2006, Hosse, C-286/03, Colet., p. I-1771, n.o 37; de 18 de dezembro de 2007, Habelt e o., C-396/05, C-419/05 e C-450/05, Colet., p. I-11895, n.o 63; e de 11 de setembro de 2008, Petersen, C-228/07, Colet., p. I-6989, n.o 19).

49

Embora a CNPF alegue que a situação jurídica que constitui o facto gerador do direito ao subsídio de licença parental depende, in fine, da decisão de a entidade patronal conceder ou não a referida licença, o certo é que esse subsídio em si é concedido com base numa situação legalmente definida e independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais.

50

A este respeito, como salientam F. Hliddal e P. Bornand, há que distinguir os requisitos de concessão de uma licença parental dos que regulam a concessão deste subsídio, uma vez estabelecida a existência da situação legalmente definida. Só estes últimos requisitos são tidos em consideração para qualificar a prestação.

51

Uma vez que um subsídio de licença parental, como o que está em causa no processo principal, cumpre o primeiro dos dois requisitos referidos no n.o 48 do presente acórdão, há também que examinar se, atento aos seus elementos constitutivos, nomeadamente às suas finalidades e aos seus requisitos de concessão, a referida prestação constitui uma prestação familiar na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, ou se se trata antes de um rendimento de substituição semelhante às prestações de desemprego.

52

Uma prestação como o subsídio de licença parental em causa no processo principal não constitui uma prestação de desemprego. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para distinguir as diferentes categorias de prestações de segurança social, há que tomar em consideração o risco coberto por cada prestação. Assim, uma prestação de desemprego cobre o risco ligado à perda de rendimentos sofrida pelo trabalhador na sequência da perda do seu emprego, quando ainda está apto para trabalhar. Uma prestação concedida na sequência da concretização deste risco, ou seja a perda do emprego, e que deixa de ser devida por cessar esta situação, por o interessado passar a exercer uma atividade remunerada, deve ser considerada uma prestação de desemprego (v. acórdão de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, Colet., p. I-6947, n.o 27).

53

Ora, não é esse o caso de uma pessoa que beneficia de um subsídio de licença parental como o que está em causa no processo principal. Essa pessoa não perdeu o seu emprego, tendo apenas decidido suspender a sua relação laboral.

54

Importa também recordar que, segundo o artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71, «a expressão prestações familiares designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares». A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que as prestações familiares se destinam a auxiliar socialmente os trabalhadores que têm encargos familiares fazendo participar a coletividade nesses encargos (v. acórdãos de 4 de julho de 1985, Kromhout, 104/84, Recueil, p. 2205, n.o 14, e Offermanns, C‑85/99, já referido, n.o 38).

55

A expressão «compensar os encargos familiares», que figura na referida disposição, deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos filhos (acórdão Offermanns, já referido, n.o 41, e acórdão de 7 de novembro de 2002, Maaheimo, C-333/00, Colet., p. I-10087, n.o 25).

56

O Tribunal de Justiça também já decidiu que um subsídio de educação que tem em vista permitir a um dos progenitores consagrar‑se à educação de um filho e, mais concretamente, renumerar a educação dispensada ao filho, compensar outras despesas de guarda e educação e, eventualmente, atenuar as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a um rendimento proveniente de uma atividade a tempo inteiro tem por objetivo compensar os encargos familiares na aceção do artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, acórdão Hoever e Zachow, já referido, n.os 23 e 25).

57

Resulta do n.o 27 do acórdão Hoever e Zachow, já referido, que uma tal prestação deve ser equiparada a uma prestação familiar, na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 (v. acórdão de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colet., p. I-3419, n.o 60).

58

Mais particularmente, no que se refere a subsídios de interrupção da carreira concedidos, sob determinadas condições, aos trabalhadores que interrompem a carreira no âmbito de uma licença parental, o Tribunal de Justiça já declarou que esse tipo de prestação, análogo ao subsídio de licença parental em causa no processo principal, deve ser equiparado a uma prestação familiar (v. acórdão de 7 de setembro de 2004, Comissão/Bélgica, C‑469/02, n.o 16).

59

Resulta de todos estes elementos que o subsídio de licença parental em causa no processo principal, por um lado, não pode ser qualificado de remuneração na aceção do artigo 157.o TFUE e, por outro, constitui uma prestação de segurança social cujas características correspondem às de uma prestação familiar na aceção do Regulamento n.o 1408/71

60

Consequentemente, há que responder à questão submetida que os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que um subsídio de licença parental, como o instituído pela legislação luxemburguesa, constitui uma prestação familiar na aceção desse regulamento.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que um subsídio de licença parental, como o instituído pela legislação luxemburguesa, constitui uma prestação familiar na aceção desse regulamento.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.