Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-215/24

N.º do Acórdão
62024CJ0215
Data
11/09/2025
Relator
A. Arabadjiev

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 8.° Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Artigo 17.° Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade Objetivo de reinserção social Artigo 4.°, n.o 6 Residência da pessoa condenada Assunção da execução da pena pelo Estado de execução nos termos do seu direito interno Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal para efeitos de execução das mesmas noutro Estado‑Membro Suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade decidida por um tribunal do Estado‑Membro de execução Obrigação de o Estado de execução reconhecer a sentença e executar a condenação Faculdade de o Estado de execução determinar as regras de execução


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2025.
Ministério Público contra YX.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Artigo 4.°, n.o 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Objetivo de reinserção social — Residência da pessoa condenada — Assunção da execução da pena pelo Estado de execução nos termos do seu direito interno — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal para efeitos de execução das mesmas noutro Estado‑Membro — Suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade decidida por um tribunal do Estado‑Membro de execução — Artigo 8.° — Obrigação de o Estado de execução reconhecer a sentença e executar a condenação — Artigo 17.° — Faculdade de o Estado de execução determinar as regras de execução.
Processo C-215/24.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de setembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Artigo 4.°, n.o 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Objetivo de reinserção social — Residência da pessoa condenada — Assunção da execução da pena pelo Estado de execução nos termos do seu direito interno — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal para efeitos de execução das mesmas noutro Estado‑Membro — Suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade decidida por um tribunal do Estado‑Membro de execução — Artigo 8.° — Obrigação de o Estado de execução reconhecer a sentença e executar a condenação — Artigo 17.° — Faculdade de o Estado de execução determinar as regras de execução »

No processo C‑215/24 [Fira] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Portugal), por Decisão de 19 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2024, no processo relativo ao mandado de detenção europeu emitido contra

YX,

sendo interveniente:

Ministério Público,


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen, A. Arabadjiev (relator), M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, L. Ferro da Costa e J. Ramos, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis e A. Torró Molés, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, B. Rechena e J. Vondung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.°, 12.°, 13.° e 17.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, em Espanha, de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades portuguesas contra YX para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão.

Quadro jurídico

Direito da União

DecisãoQuadro 2002/584/JAI

3 O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», dispõe, no n.o 6:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[...]

6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional.»

DecisãoQuadro 2008/909

4 Os considerandos 5, 9 e 12 da Decisão‑Quadro 2008/909 enunciam:

«(5) Os direitos processuais em processo penal são um elemento crucial para garantir a confiança recíproca entre os Estados‑Membros no âmbito da cooperação judiciária. As relações entre Estados‑Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respetivos sistemas jurídicos, permitem o reconhecimento pelo Estado de execução de decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Por conseguinte, dever‑se‑á contemplar a hipótese de aprofundar a cooperação prevista nos instrumentos do Conselho da Europa relativos à execução das sentenças em matéria penal, em particular quando cidadãos da União tiverem sido sujeitos a uma sentença penal e condenados a uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade noutro Estado‑Membro. Não obstante a necessidade de assegurar à pessoa condenada as devidas garantias, a sua participação no processo deve deixar de ser predominante, passando a não ser necessário o seu consentimento de cada vez que uma sentença é transmitida a outro Estado‑Membro para efeitos do seu reconhecimento e da execução da condenação imposta.

[...]

(9) A execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros.

[...]

(12) A presente decisão‑quadro deverá também aplicar‑se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.o [...] da Decisão‑Quadro [2002/584]. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão‑quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.o da presente decisão‑quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 4 do artigo 7.°, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no n.o 6. do artigo 4.o da Decisão‑Quadro [2002/584].»

5 O artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1:

«A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»

6 Em conformidade com o artigo 4.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado‑Membro»:

«1. Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.°, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

a) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; ou

b) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional para o qual, não sendo embora o Estado‑Membro onde ela vive, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado‑Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2. A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar‑se quando a autoridade competente do Estado de emissão tiver verificado, se for caso disso, após consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

3. Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade competente do Estado de emissão pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória nos casos referidos na alínea c) do n.° 1. Nesses casos, a autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença.

4. Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar à autoridade competente do Estado de emissão um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada nem para garantir que a sua reintegração na sociedade tenha êxito.

Nos casos em que não se tenha procedido a consultas, aquele parecer pode ser apresentado, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão. A autoridade competente do Estado de emissão analisa‑o e decide se retira ou não a certidão.

5. O Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão. A pessoa condenada pode igualmente solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão ou do Estado de execução que deem início ao processo de transmissão da sentença e da certidão, nos termos da presente decisão‑quadro. Os pedidos feitos ao abrigo da presente disposição não implicam que o Estado de emissão seja obrigado a transmitir a sentença acompanhada da certidão.

6. Ao aplicarem a presente decisão‑quadro, os Estados‑Membros adotam medidas que tenham especialmente em conta o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e que sirvam de base para as autoridades competentes decidirem se devem ou não consentir na transmissão da sentença e da certidão nos casos abrangidos pela alínea c) do n.° 1.

7. Cada Estado‑Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão‑quadro ou em data posterior, notificar o Secretariado‑Geral do Conselho [da União Europeia] de que, no âmbito das suas relações com outros Estados‑Membros que tenham procedido a idêntica notificação, não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do n.° 1 para transmitir a sentença e a certidão se:

a) A pessoa condenada viver e residir legal e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução e nele mantiver um direito de residência permanente; e/ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.

[...]»

7 O artigo 5.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Transmissão da sentença e da certidão», prevê:

«1. A sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, deve ser transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade competente do Estado de execução, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir que o Estado de execução estabeleça a sua autenticidade. A pedido do Estado‑Membro de execução, são‑lhe transmitidos o original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

2. A certidão deve ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

3. O Estado de emissão só pode transmitir a sentença, acompanhada da certidão, a um Estado de execução de cada vez.

4. Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, este último procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Ação Comum 98/428/JAI do Conselho[, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 191, p. 4)], a fim de obter a informação do Estado de execução.

5. Quando a autoridade do Estado de execução, que tenha recebido uma sentença acompanhada da certidão, não tiver competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade competente do Estado de execução e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.»

8 O artigo 8.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», prevê:

«1. A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.o

2. Caso a duração da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de execução só pode adaptá‑la se essa condenação exceder a pena máxima prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. A condenação adaptada não pode ser inferior à pena máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infrações semelhantes.

3. Caso a natureza da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá‑la à pena ou medida prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. Essa pena ou medida deve corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, o que significa, por conseguinte, que a condenação não pode ser convertida em sanção pecuniária.

4. A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.»

9 O artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Decisão relativa à execução da condenação e prazos», dispõe, no n.° 1:

«A autoridade competente do Estado de execução deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.°»

10 O artigo 13.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Retirada da certidão», prevê:

«Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto desse Estado, devendo apresentar uma justificação. Uma vez retirada a certidão, o Estado de execução deixa de poder executar a condenação.»

11 O artigo 17.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Lei aplicável à execução», dispõe, nos n.os 1, 3 e 4:

«1. A execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

[...]

3. Se solicitada, a autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional. O Estado de emissão pode aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

4. Os Estados‑Membros podem prever que qualquer decisão em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional possa ter igualmente em conta as disposições da legislação nacional indicadas pelo Estado de emissão, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.»

12 Nos termos do artigo 21.°, alíneas c) a i), desta decisão‑quadro:

«A autoridade competente do Estado de execução deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita registo escrito:

[...]

c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;

d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 9.°, e da respetiva justificação;

e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 8.°, e da respetiva justificação;

f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.° 1 do artigo 19.°, e da respetiva justificação;

g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;

h) Da evasão da pessoa condenada;

i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.»

DecisãoQuadro 2008/947/JAI

13 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102), sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 a 3:

«1. A presente decisão‑quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a proteção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista atingir esses objetivos, a presente decisão‑quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário da presente decisão‑quadro.

2. A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas:

a) Ao reconhecimento das sentenças e, se for caso disso, às decisões relativas à liberdade condicional;

b) À transferência da responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas;

c) A todas as demais decisões relacionadas com as referidas nas alíneas a) e b), tal como descrito e previsto na presente decisão‑quadro.

3. A presente decisão‑quadro não se aplica:

a) À execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou medidas privativas de liberdade, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro [2008/909];

[...]»

14 O artigo 2.°, n.os 1, 2 e 5, da Decisão‑Quadro 2008/947 prevê:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

1. “Sentença”, a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que aplique:

a) Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional;

b) Uma pena suspensa;

c) Uma condenação condicional;

d) Uma sanção alternativa.

2. “Pena suspensa”, a pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

[...]

5. “Decisão relativa à liberdade condicional”, a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

a) Que concede liberdade condicional, ou

b) Que impõe medidas de vigilância».

Direito português

15 O artigo 45.° do Código Penal, sob a epígrafe «Substituição da prisão por multa», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 49.°»

16 O artigo 49.° deste Código, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária », dispõe, no n.o 3:

«Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa‑se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.»

Direito espanhol

17 O artigo 80.° do Código Penal (a seguir «Código Penal espanhol») dispõe:

«1. Os juízes ou os tribunais podem, por decisão fundamentada, suspender a execução das penas privativas de liberdade não superiores a dois anos quando for razoável esperar que a execução da pena não seja necessária para evitar o cometimento futuro pelo condenado de novos crimes.

Para proferir esta decisão, o juiz ou o tribunal avaliará as circunstâncias do crime cometido, as circunstâncias pessoais do condenado, os seus antecedentes, o seu comportamento posterior ao facto, particularmente o seu esforço de reparação do dano causado, as suas circunstâncias familiares e sociais, e os efeitos esperados da suspensão da execução e do cumprimento das medidas a aplicar.

2. As condições exigidas para suspender a execução da pena são as seguintes:

1.ª Que o condenado não seja reincidente. Para o efeito, não serão tidas em conta as condenações anteriores por crimes negligentes ou por crimes de menor gravidade, nem os antecedentes criminais que tenham sido ou devessem ter sido eliminados nos termos do artigo 136.° Também não são tidos em conta os antecedentes criminais relativos a infrações que, pela sua natureza ou circunstâncias, sejam irrelevantes para avaliar a probabilidade de cometimento de crimes futuros;

2.ª Que a pena ou a soma das penas aplicadas não seja superior a dois anos, sem incluir nesse cálculo a pena resultante do não pagamento da multa;

3.ª Que tenham sido assumidas as responsabilidades civis que possam ter surgido e se tenha a apreensão decretada por sentença em conformidade com o artigo 127.°

Este requisito considerar‑se‑á cumprido quando o condenado assuma o compromisso de cumprir as responsabilidades civis em conformidade com a sua capacidade económica e de facilitar a apreensão decretada, e seja razoável esperar que a mesma seja cumprida no prazo razoável que o juiz ou o tribunal determine. O juiz ou o tribunal, tendo em conta o alcance da responsabilidade civil e o impacto social do crime, poderá solicitar as garantias que considere adequadas para assegurar o seu cumprimento.

3. A título excecional, mesmo que as condições 1.ª e 2.ª previstas no número anterior não se verifiquem, e sempre que não se trate de réus reincidentes, poderá ser concedida a suspensão das penas de prisão que individualmente não sejam superiores a dois anos, quando a situação pessoal do réu, a natureza do facto, o seu comportamento e, particularmente, o esforço de reparação do dano causado assim o aconselhem.

Nestes casos, a suspensão ficará sempre condicionada à reparação efetiva do dano ou à indemnização do prejuízo causado de acordo com as suas possibilidades físicas e económicas, ou ao cumprimento do acordo a que se refere o ponto 1 do n.° 1 do artigo 84.° Do mesmo modo, será sempre aplicada uma das medidas referidas nos n.os 2.ª ou 3.ª da mesma disposição, com uma extensão que não poderá ser inferior à que resulte da aplicação dos critérios de conversão ali fixados a um quinto da pena aplicada.

4. Os juízes e os tribunais poderão determinar a suspensão de qualquer pena imposta sem sujeição a nenhum requisito no caso de o condenado padecer de uma doença muito grave e incurável, a menos que, no momento da prática da infração, já tenha outra pena suspensa pelo mesmo motivo.

5. Mesmo que não se verifiquem as condições 1.ª e 2.ª previstas no n.° 2 do presente artigo, o juiz ou o tribunal poderá determinar a suspensão da execução das penas privativas de liberdade não superiores a cinco anos dos condenados que tenham cometido o crime devido à sua dependência das substâncias referidas no n.° 2 do artigo 20.°, sempre que seja comprovado suficientemente, por centro ou serviço público ou privado devidamente certificado ou homologado, que o condenado está reabilitado ou esteja a ser submetido a tratamento para esse efeito no momento da decisão de suspensão.

O juiz ou o tribunal poderá ordenar a realização das comprovações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos anteriores.

No caso de o condenado ser submetido a um tratamento de desintoxicação, a suspensão da execução da pena ficará igualmente subordinada à condição de este não abandonar o tratamento até à sua conclusão. As recaídas não serão consideradas abandono do tratamento se não revelarem um abandono definitivo do tratamento de reabilitação.

6. Relativamente aos crimes que só podem ser objeto de ação penal mediante denúncia ou queixa do ofendido, os juízes e os tribunais ouvi‑lo‑ão e, se for caso disso, quem o representa, antes de concederem os benefícios da suspensão da execução da pena.»

18 O artigo 90.°, n.° 1, do Código Penal espanhol prevê:

«O tribunal de execução das penas concederá a suspensão da execução da pena de prisão remanescente e colocará o recluso em liberdade condicional se este cumprir os seguintes requisitos:

a) Estiver classificado em terceiro grau;

b) Tiver cumprido três quartos da pena aplicada;

c) Tiver revelado bom comportamento.

Para decidir a suspensão da execução da pena remanescente e a colocação em liberdade condicional, o juiz de execução das penas deve proceder à avaliação da personalidade do recluso, dos seus antecedentes, das circunstâncias do crime praticado, da relevância dos bens jurídicos violados pela eventual reincidência no crime, do seu comportamento durante a execução da pena, das suas circunstâncias familiares e sociais e dos efeitos expectáveis da própria suspensão da execução e do cumprimento das medidas a aplicar.

A suspensão não será concedida se o recluso não tiver assumido a responsabilidade civil resultante do crime nos casos e segundo os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 72.° da Ley Orgánica 1/1979, General Penitenciaria [(Lei Orgânica 1/1979, que aprova a Lei Geral Penitenciária), de 26 de setembro de 1979 (BOE n.° 239, de 5 de outubro de 1979, p. 23180)]».

Tramitação do processo principal e questões prejudiciais

19 Em 2018, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, condenou YX a uma pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal. Esta pena de prisão foi posteriormente substituída por uma pena de 180 dias de multa ao abrigo do artigo 49.° do Código Penal. Uma vez que a multa correspondente não foi paga e que YX não provou que o não pagamento da mesma não lhe era imputável, este órgão jurisdicional ordenou o cumprimento da referida pena de prisão.

20 Visto que YX tinha, entretanto, passado a residir em Espanha, o órgão jurisdicional de reenvio emitiu, em 2 de fevereiro de 2022, um mandado de detenção europeu com vista à sua entrega para efeitos de cumprimento da pena de prisão.

21 A autoridade judiciária espanhola competente negou a entrega de YX ao órgão jurisdicional de reenvio com fundamento no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, tendo em conta que este tinha passado a residir em Espanha e expressado o seu desejo de cumprir a pena neste Estado‑Membro. Esta autoridade declarou reconhecer a sentença aplicada pelo órgão jurisdicional de reenvio e pediu às autoridades judiciárias espanholas competentes que a executassem.

22 Em 11 de outubro de 2023, o Juzgado Central de lo Penal n.° 1 de Madrid (Tribunal Central Criminal n.° 1 de Madrid, Espanha) suspendeu a execução da pena de prisão em causa no processo principal pelo prazo de dois anos, aplicando o disposto no artigo 80.° do Código Penal espanhol.

23 Na sequência desta decisão de suspensão, o Ministério Público português pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que apresentasse um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

24 O órgão jurisdicional de reenvio realça que a autoridade competente do Estado de execução está, em princípio, obrigada a reconhecer a sentença de condenação do Estado de emissão e a executar a pena aplicada cuja duração e natureza devem corresponder às decididas nesta sentença.

25 O artigo 8.° da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê de forma exaustiva os requisitos ao abrigo dos quais a autoridade competente do Estado de execução pode alterar a condenação proferida no Estado de emissão e, de qualquer modo, a autoridade competente do Estado de execução não pode alterar o teor da condenação proferida pela autoridade competente do Estado de emissão.

26 Consequentemente, se a autoridade competente do Estado de emissão não tiver suspendido uma pena ao abrigo do seu direito nacional, a autoridade competente do Estado de execução não pode suspender a execução da pena a que a pessoa em causa foi condenada no Estado de emissão, mesmo que o direito nacional desta autoridade preveja esta possibilidade para as penas aplicadas no Estado de execução. Esta suspensão comprometeria os objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2008/909 e o princípio do reconhecimento mútuo.

27 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 65 do Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu – Garantia de devolução ao Estado‑Membro de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191), que o artigo 8.° da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado de forma estrita.

28 Acresce que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 17.° da Decisão‑Quadro 2008/909, nos termos do qual a execução de uma condenação é regida pelo direito do Estado de execução, abrange apenas as medidas destinadas a garantir a execução material da pena privativa de liberdade e não se deve considerar que o disposto neste artigo permite interpretar que uma decisão de suspensão da execução da pena privativa de liberdade a que o arguido foi condenado se insere no seu escopo material.

29 Além disso, nos termos do disposto nos artigos 12.° e 13.° daquela decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução devia ter comunicado à autoridade judiciária de emissão a possibilidade de suspender a execução da pena, de forma a permitir a esta última autoridade reagir.

30 No entender do órgão jurisdicional de reenvio, este contexto dificulta a sua tomada de decisão quanto à continuidade ou ao arquivamento do processo principal. Considera que existe uma dúvida razoável na interpretação e aplicação do direito da União, que não é dissipada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e que tem uma implicação fulcral na solução final do processo.

31 Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o Estado de execução, após se ter recusado a executar o mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo [4].°, n.° [6], da Decisão‑Quadro 2002/584 invocando a residência do condenado, e após reconhecimento da sentença e já no decurso do procedimento da execução da sentença, suspender a pena de prisão efetiva aplicada pelo Estado de emissão na sua decisão condenatória, com fundamento na sua competência como Estado de execução e na aplicação do seu direito interno?

2) A decisão do órgão judiciário do Estado de emissão, devidamente transitada em julgado, pode ser alterada pelo órgão judiciário do Estado de execução fora das hipóteses previstas no[s] artigo[s] 8.° e 17.°, n.os 1 e 2, ambos da Decisão‑Quadro 2008/909?

3) O artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido que permite ao Estado de execução conceder uma suspensão da pena de prisão efetiva, aplicando os pressupostos do seu direito interno, quando as autoridades competentes do Estado de emissão, em conformidade com o seu direito não o realizaram?

Em caso de resposta positiva às questões anteriores:

4) Face ao disposto nos artigos 12.°, 13.° e 17.° n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909, não teriam as entidades judiciárias espanholas (Estado de execução) de comunicar previamente ao Estado de emissão o seu entendimento quanto à possibilidade de suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado[?]»

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

32 O Governo Espanhol considera que os antecedentes fornecidos no despacho de reenvio não permitem identificar o processo que está na origem do pedido de decisão prejudicial nem compreender por que motivo as respostas do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais são necessárias para que o órgão jurisdicional de reenvio se pronuncie.

33 O despacho de reenvio refere, efetivamente, que o objetivo do pedido de decisão prejudicial é permitir que o órgão jurisdicional de reenvio tome uma decisão quanto à continuidade ou ao arquivamento deste processo. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio parece ter aceitado que a execução da pena que proferiu fique a cargo do tribunal espanhol, pelo que, por força do princípio do reconhecimento mútuo, haverá que ter em conta a decisão desse tribunal espanhol.

34 Mesmo que o direito da União impedisse o referido tribunal espanhol de suspender, em conformidade com o seu direito nacional, a execução da pena de prisão aplicada pelo órgão jurisdicional de reenvio, quod non, isso não afetaria a decisão a proferir por este último. Com efeito, essa decisão dependerá exclusivamente daquilo que esse tribunal espanhol comunicar ao órgão jurisdicional de reenvio a respeito do cumprimento da pena em conformidade com o seu direito interno, de acordo com o artigo 21.° da Decisão‑Quadro 2008/909.

35 Além disso, o artigo 13.° desta decisão‑quadro prevê que a retirada do pedido de reconhecimento e de execução de uma condenação proferida só pode ter lugar enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada. No entanto, no caso em apreço, a suspensão efetuada em conformidade com os artigos 80.° e seguintes do Código Penal espanhol só pode ser considerada uma modalidade de execução da referida condenação, que ocorre durante essa execução.

36 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual por ele definido sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 36 e jurisprudência referida].

37 No caso em apreço, conforme resulta do n.° 29 do presente acórdão e como o Governo Espanhol reconhece, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que as respostas do Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas são indispensáveis para decidir do seguimento a dar ao processo que se apresenta como dizendo respeito à fiscalização da execução da pena aplicada a YX. Com efeito, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o presente processo será arquivado ou ser‑lhe‑á dada continuidade em função das respostas do Tribunal de Justiça.

38 A este respeito, afigura‑se que, caso a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio — conforme resumida nos n.os 23 a 28 do presente acórdão e segundo a qual, em substância, o artigo 8.° da Decisão‑Quadro 2008/909 se opõe a que a autoridade competente do Estado de execução suspenda a execução da pena privativa de liberdade decretada pela autoridade competente do Estado de emissão ou exige, pelo menos, uma informação prévia sobre a possibilidade de conceder essa suspensão — se considere fundada, este órgão jurisdicional poderá ser levado a dar continuidade ao processo principal. Pelo contrário, caso se considere que uma suspensão como a que foi decretada no processo principal deve estar abrangida, como alega, em substância, o Governo Espanhol nos seus argumentos que foram resumidos nos n.os 32 a 34 do presente acórdão, pelo âmbito de aplicação do artigo 17.° desta decisão‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio poderá ser levado a arquivar o processo.

39 Por conseguinte, não se afigura que as questões prejudiciais submetidas não tenham nenhuma relação com a realidade ou o objeto do processo principal ou que suscitem uma questão de natureza hipotética.

40 Resulta do exposto que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

41 Decorre desde logo da decisão de reenvio que as autoridades judiciárias espanholas negaram, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, executar o mandado de detenção europeu emitido pelo órgão jurisdicional de reenvio contra YX, para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, com o fundamento de que este último reside em Espanha e manifestou o seu desejo de cumprir neste Estado‑Membro a pena que lhe foi aplicada. Resulta, em seguida, desta decisão que as referidas autoridades judiciárias declararam reconhecer a sentença que aplicou a pena em causa e pediram à autoridade judiciária espanhola competente que a executasse. Por último, de acordo com a referida decisão, o Juzgado Central de lo Penal n.° 1 de Madrid (Tribunal Central Criminal n.° 1 de Madrid) suspendeu posteriormente a execução da referida pena.

42 Em contrapartida, não resulta da decisão de reenvio nem dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a República Portuguesa, na qualidade de Estado de emissão do mandado de detenção europeu emitido contra YX, tenha dado o seu consentimento para que a pena aplicada a este último fosse executada em Espanha. Em particular, na audiência no Tribunal de Justiça, não foi possível apurar concretamente se as autoridades portuguesas competentes transmitiram às autoridades espanholas competentes a certidão a que o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/909 se refere cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I da mesma (a seguir «certidão»), de acordo com as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909.

43 Ora, cumpre sublinhar que a transmissão desta certidão constitui um dos requisitos que devem ser respeitados quando o Estado de execução toma a seu cargo a execução de uma pena privativa de liberdade proferida no Estado de emissão.

44 Com efeito, importa recordar que a aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 está sujeita à reunião de duas condições, a saber, por um lado, que a pessoa procurada se encontre no Estado‑Membro de execução, seja sua nacional ou aí resida e, por outro, que esse Estado se comprometa a executar, em conformidade com o seu direito interno, a pena ou a medida de segurança para a qual o mandado de detenção europeu foi emitido [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 43].

45 Quanto ao impacto da Decisão‑Quadro 2008/909 na aplicação do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.o 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, importa recordar que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo e reforça, assim, a cooperação judiciária no que respeita ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal quando estejam em causa pessoas que tenham sido condenadas a penas de prisão ou a outras medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a sua reinserção social [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 45].

46 Assim, tendo em conta a identidade do objetivo prosseguido, por um lado, pelo motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.o 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 e, por outro, pelas regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909, a saber, o objetivo de facilitar a reinserção social das pessoas condenadas noutro Estado‑Membro, há que considerar que, quando uma autoridade judiciária do Estado de execução pretenda aplicar este motivo, deve ter em conta estas regras [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 47].

47 Por conseguinte, quando uma autoridade judiciária de execução pretende recusar, com fundamento no motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.o 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade, o reconhecimento da sentença de condenação nessa pena e da assunção da execução da referida pena são regulados pela Decisão‑Quadro 2008/909 [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 51].

48 A este respeito, importa salientar que, no âmbito da invocação do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a assunção, pelo Estado de execução, da execução da pena aplicada pela sentença de condenação proferida no Estado de emissão e que justificou a emissão do mandado de detenção europeu está sujeita ao consentimento desse Estado de emissão, em conformidade com as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909 [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 67].

49 Esse consentimento traduz‑se na transmissão, segundo as regras estabelecidas no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/909, ao Estado de execução da sentença de condenação proferida por um tribunal do Estado de emissão, acompanhada da certidão [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 57].

50 Por conseguinte, quando uma autoridade judiciária de execução pretende recusar, com fundamento no motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade competente do Estado de emissão pode recusar essa transmissão se considerar, com fundamento em circunstâncias objetivas, que a pena não será efetivamente executada no Estado de execução ou que a execução dessa pena nesse Estado não contribuirá para o objetivo de reinserção social da pessoa procurada, no termo da pena privativa de liberdade a que foi condenada. A autoridade judiciária de emissão pode ainda recusar essa transmissão com fundamento em considerações relacionadas com a política penal própria do Estado de emissão [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 72].

51 Não obstante, embora a transmissão pelo Estado de emissão da sentença de condenação e da certidão que a deve acompanhar seja concebida como uma simples possibilidade, importa recordar que, para, nomeadamente, assegurar que o funcionamento do mandado de detenção europeu não seja paralisado, o dever de cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, implica um diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as autoridades judiciárias de emissão. Decorre, nomeadamente, deste princípio que os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 68].

52 Por conseguinte, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem, para assegurar uma cooperação eficaz em matéria penal, fazer pleno uso dos instrumentos previstos nas Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909, como as consultas que precedem a transmissão da sentença de condenação proferida por um tribunal do Estado de emissão, bem como da certidão, a fim de favorecer a confiança mútua em que assenta essa cooperação. A este respeito, recorde‑se que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, desta última decisão‑quadro, tal consulta é obrigatória quando, como no caso em apreço, a execução da condenação está prevista num Estado‑Membro diferente do da nacionalidade da pessoa em causa, a saber, na hipótese prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2008/909 [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 69].

53 No que respeita às obrigações do Estado de emissão, importa sublinhar que cabe a este Estado assegurar que a prerrogativa que lhe é concedida pela Decisão‑Quadro 2008/909 de não transmitir ao Estado de execução a sentença de condenação proferida por um dos seus tribunais, bem como a certidão, seja exercida de modo que permita uma cooperação eficaz em matéria penal e que assegure que o funcionamento do mandado de detenção europeu e o reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para que os efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro não sejam paralisados [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 71].

54 Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio tem de se assegurar de que, no caso em apreço, a autoridade competente portuguesa prestou o consentimento exigido, em conformidade com as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909, e, se não for o caso, verificar se uma cooperação eficaz com as autoridades judiciárias de execução espanholas exige esse consentimento.

55 Se não for possível uma assunção real da execução da pena pelo Estado de execução, por qualquer razão, incluindo por não respeito das condições e do procedimento previstos na Decisão‑Quadro 2008/909, decorre do princípio do reconhecimento mútuo que, para evitar a impunidade da pessoa procurada, deve ser executado um mandado de detenção europeu [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C-305/22, EU:C:2025:665, n.° 70].

56 Em contrapartida, na eventualidade de as autoridades portuguesas competentes terem transmitido a certidão às autoridades espanholas competentes, em conformidade com as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909, refletindo, deste modo, o consentimento do Estado de emissão para que a pena aplicada a YX seja executada no Estado de execução, o que cabe, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é necessário responder às questões submetidas.

Quanto às questões prejudiciais primeira a terceira

57 Com as questões prejudiciais primeira a terceira, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem, quando a autoridade judiciária competente do Estado de execução tenha recusado, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, executar um mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e a autoridade judiciária competente do Estado de execução se tenha comprometido a executar essa pena, a que outra autoridade judiciária competente do Estado de execução suspenda posteriormente, ao abrigo do seu direito nacional, a execução da referida pena.

58 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, quando, como no caso em apreço, a autoridade competente do Estado de execução decide não invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.° desta decisão‑quadro, deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° da referida decisão‑quadro e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação.

59 Em conformidade com o artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2008/909, só é possível adaptar a condenação se a duração ou a natureza da mesma for incompatível com a legislação nacional do Estado de execução.

60 Por conseguinte, este artigo prevê requisitos estritos para a adaptação, por parte da autoridade competente do Estado de execução, da condenação proferida no Estado de emissão, que constituem as únicas exceções à obrigação de princípio que impende sobre a referida autoridade, em virtude do artigo 8.°, n.o 1, desta decisão‑quadro, de reconhecer a sentença que lhe foi transmitida e de executar a condenação cuja duração e natureza correspondem às previstas na sentença proferida no Estado de emissão [Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 36, e de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu – Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 65].

61 No caso em apreço, é facto assente que a medida de suspensão da execução da pena privativa de liberdade decretada pelo órgão jurisdicional de reenvio não foi decidida pela autoridade judiciária competente do Estado de execução devido a uma incompatibilidade entre a natureza ou a duração da condenação e a legislação deste Estado‑Membro, pelo que esta medida não pode em nenhum caso ser considerada uma adaptação da condenação admissível com base no artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2008/909.

62 O órgão jurisdicional de reenvio, o Governo Português e a Comissão Europeia consideram que a suspensão da execução da pena privativa de liberdade em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, pelo que só pode ser decretada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que é a autoridade competente do Estado de emissão.

63 Em contrapartida, o Governo Espanhol defende que, nos termos do Código Penal espanhol, uma suspensão como a que foi decretada no processo principal está abrangida pelo domínio da execução das penas e, nessa medida, pelo âmbito de aplicação do artigo 17.°, n.° 1, desta decisão‑quadro.

64 Resulta desta disposição que a execução de uma condenação, por força desta decisão‑quadro, é regida pela legislação nacional do Estado de execução quando a pessoa condenada tenha sido transferida para as autoridades competentes desse Estado e que estas últimas têm, em princípio, competência exclusiva para decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional. Assim, esta disposição abrange medidas destinadas a garantir a execução material de uma pena privativa de liberdade e a assegurar a reinserção social da pessoa condenada [Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global), C‑221/19, EU:C:2021:278, n.° 39].

65 Como a advogada‑geral salientou nos n.os 26 e 27 das suas conclusões, cumpre deste modo determinar se se deve considerar que uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, como a que está em causa no processo principal, altera a sentença condenatória, caso em que o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 se opõe a que a autoridade competente do Estado de execução decrete tal suspensão, ou se se deve considerar que a suspensão está abrangida pela execução da sentença, caso em que o artigo 17.°, n.° 1, desta decisão‑quadro permite que esta autoridade decrete tal suspensão.

66 A este respeito, há que recordar que, na interpretação de uma disposição do direito da União, se deve atender não só aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (Acórdão de 1 de outubro de 2014, E., C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.° 37).

67 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, nenhuma destas disposições prevê expressamente a hipótese de a autoridade competente do Estado de execução suspender a execução de uma pena privativa de liberdade decretada pela autoridade competente do Estado de emissão. Por outro lado, esta redação não permite apurar se esta medida de suspensão é contrária à obrigação de reconhecimento da sentença e de execução da condenação que recai sobre o Estado‑Membro de execução, prevista no artigo 8.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro, ou se está abrangida pelo conceito de «regras de execução» da condenação, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, da mesma decisão‑quadro.

68 Em segundo lugar, no que respeita à interpretação contextual, importa, primeiro, interpretar o conceito de «regras de execução» que figura no artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, tendo em conta os n.os 3 e 4 deste artigo e o artigo 13.° desta decisão‑quadro.

69 Nos termos do artigo 17.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado de execução deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, se solicitada, das disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional, sendo que o Estado de emissão pode aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

70 Em conformidade com o artigo 13.° desta decisão‑quadro, a revogação da certidão junto do Estado de execução deve ocorrer antes do início da execução da condenação.

71 Por outro lado, o artigo 17.°, n.° 4, da referida decisão‑quadro dispõe que os Estados‑Membros podem prever que qualquer decisão em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional possa ter igualmente em conta as disposições da legislação nacional indicadas pelo Estado de emissão, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

72 Consequentemente, ao passo que o artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê que as autoridades competentes do Estado de execução têm competência exclusiva em relação a todas as regras de execução de uma condenação e a todas as medidas com elas relacionadas, que incluem a libertação antecipada ou a liberdade condicional, os n.os 3 e 4 deste artigo preveem que a autoridade competente do Estado de emissão tem o direito de ser informada, a seu pedido, das disposições do Estado de execução aplicáveis em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional e o direito de retirar a certidão, bem como a possibilidade de comunicar as condições para a libertação antecipada ou a liberdade condicional do Estado de emissão, para que sejam tidas em conta pela autoridade competente do Estado de execução.

73 A este respeito, importa salientar que, ao contrário de uma libertação antecipada ou condicional, que só ocorre após a execução de uma parte da pena privativa de liberdade e que, por isso, só suspende parte da sua execução, a suspensão, por uma autoridade judiciária do Estado de execução, da execução de uma pena privativa de liberdade decretada pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão, antes de qualquer execução efetiva dessa pena, implica uma suspensão da totalidade da referida pena.

74 As prerrogativas reconhecidas no artigo 17.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2008/909 à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão devem, portanto, a fortiori, aplicar‑se a essa medida. Não obstante, como resulta dos números anteriores, o legislador da União só previu essas prerrogativas em relação às condições de libertação antecipada ou de liberdade condicional.

75 Assim, à semelhança do que a advogada‑geral indicou no n.° 55 das suas conclusões, importa considerar que os n.os 3 e 4 do artigo 17.° da Decisão‑Quadro 2008/909 indicam que a suspensão, por uma autoridade judiciária de execução, da execução de uma pena privativa de liberdade decretada pela autoridade judiciária de emissão não está abrangida pelo âmbito de aplicação do n.° 1 deste artigo.

76 Segundo, como a Comissão alega, esta interpretação é corroborada pela Decisão‑Quadro 2008/947, que tem por objeto o reconhecimento, nomeadamente, das sentenças e decisões relativas à liberdade condicional, uma vez que, antes de mais, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, alínea a), o âmbito de aplicação desta decisão‑quadro e o da Decisão‑Quadro 2008/909 se excluem mutuamente.

77 Em seguida, conforme resulta do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/947, por «pena suspensa» entende‑se uma «pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente».

78 Por último, o artigo 2.°, n.os 1 e 5, desta decisão‑quadro esclarece que a sentença e, se for o caso, a decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente são proferidas por uma autoridade competente do Estado de emissão.

79 Por conseguinte, o facto de uma decisão‑quadro que não a Decisão‑Quadro 2008/909 se aplicar às sentenças acompanhadas, elas próprias, de uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, ou acompanhadas de decisões de liberdade condicional tomadas separadamente, confirma que a questão de saber se a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade deve ou não ser concedida é, no conjunto destas duas decisões‑quadro, da competência da autoridade competente do Estado de emissão e, por isso, da sentença a reconhecer, e não da execução deste último e da competência da autoridade competente do Estado de execução.

80 Em terceiro lugar, no que se refere aos objetivos da Decisão‑Quadro 2008/909 em geral e dos seus artigos 8.° e 17.° em particular, resulta do artigo 3.°, n.° 1, desta decisão‑quadro que a mesma tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

81 A este respeito, o considerando 5 da Decisão‑Quadro 2008/909 esclarece que as relações entre Estados‑Membros se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respetivos sistemas jurídicos e que estas relações justificam que o Estado de execução possa reconhecer as decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Esta decisão‑quadro visa, assim, aprofundar a cooperação entre os Estados‑Membros no que diz respeito à execução das sentenças em matéria penal, em particular quando cidadãos da União tiverem sido sujeitos a uma sentença penal e condenados a uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade noutro Estado‑Membro.

82 Por outro lado, de acordo com o considerando 9 da Decisão‑Quadro 2008/909, a execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada e, para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para a realização deste objetivo, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros.

83 Decorre do exposto que incumbe principalmente à autoridade competente do Estado de emissão efetuar as apreciações necessárias para avaliar as possibilidades de reinserção social da pessoa condenada nos Estados‑Membros em causa e que as relações entre Estados‑Membros marcadas por uma especial confiança mútua nos respetivos sistemas jurídicos justificam que, mediante o consentimento do Estado de emissão, o Estado de execução possa reconhecer as decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão para efeitos da sua execução.

84 Não obstante, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 65 a 67 das suas conclusões, a possibilidade de o Estado de execução adaptar, além dos casos expressamente previstos nos artigos 8.° e 17.° da Decisão‑Quadro 2008/909, a pena decretada no Estado de emissão ou as regras da sua execução pode prejudicar essa especial confiança mútua, contrariando, deste modo, o objetivo de reforçar a cooperação entre Estados‑Membros no que respeita à execução das sentenças em matéria penal.

85 Estes artigos 8.° e 17.° desempenham, assim, um papel central na prossecução deste objetivo ao definirem o alcance e os limites das competências reconhecidas às autoridades competentes do Estado de execução para o reconhecimento e a execução das sentenças em matéria penal.

86 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que concluir que a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.° da Decisão‑Quadro 2008/90, pelo que não pode ser concedida pela autoridade competente do Estado de execução em aplicação do artigo 17.° desta decisão‑quadro.

87 Como a Comissão alega, decorre do exposto que, no processo principal, se deve considerar que, para efeitos da aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909, a execução da condenação imposta pelo órgão jurisdicional de reenvio a YX ainda nem sequer teve início, pelo que, nos termos do artigo 13.° desta decisão‑quadro, a autoridade competente do Estado de emissão pode ainda retirar a certidão eventualmente transmitida e pedir a entrega de YX para efeitos de execução dessa pena.

88 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça ter declarado, em substância, que uma decisão que revoga a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, devido à violação pelo interessado de uma condição objetiva que acompanha essa suspensão, não constitui uma «decisão», na aceção do artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que deixa inalterada a pena decretada nessa decisão, no que respeita tanto à sua natureza como ao seu quantum, e que a autoridade encarregada de decidir sobre essa revogação não é chamada a reexaminar o mérito do processo que deu origem a essa condenação penal [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.os 77 e 78, e de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.os 53 e 54].

89 Com efeito, antes de mais, a jurisprudência que resulta dos acórdãos referidos no número anterior tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584 e não a da Decisão‑Quadro 2008/909.

90 Em seguida, nos processos que deram origem a esses acórdãos, as diferentes suspensões da execução de penas privativas de liberdade tinham sido concedidas pela autoridade competente do Estado de emissão no âmbito das sentenças condenatórias. Não obstante, como salientado nos n.os 75 a 78 do presente acórdão, o reconhecimento e a execução dessas sentenças não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909, mas antes pelo da Decisão‑Quadro 2008/947.

91 Por último, como a advogada‑geral considerou, em substância, no n.° 72 das suas conclusões, o facto de a revogação da suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, devido à violação, pelo interessado, de uma condição objetiva que acompanha essa suspensão, poder estar abrangida pela execução da pena decretada não implica necessariamente que a decisão relativa à questão de saber se, num determinado caso, se deve ou não conceder a suspensão de uma pena privativa de liberdade seja da mesma natureza.

92 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira a terceira questões prejudiciais que o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem, quando a autoridade judiciária competente do Estado de execução tenha recusado, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, executar um mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e a autoridade judiciária competente do Estado de execução se tenha comprometido a executar essa pena, a que outra autoridade judiciária competente do Estado de execução suspenda posteriormente, ao abrigo do seu direito nacional, a execução da referida pena.

Quanto à quarta questão prejudicial

93 Tendo em conta a resposta dada à primeira a terceira questões prejudiciais, não há que responder à quarta questão prejudicial.

Quanto às despesas

94 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 1, da DecisãoQuadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem, quando a autoridade judiciária competente do Estado de execução tenha recusado, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, executar um mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e a autoridade judiciária competente do Estado de execução se tenha comprometido a executar essa pena, a que outra autoridade judiciária competente do Estado de execução suspenda posteriormente, ao abrigo do seu direito nacional, a execução da referida pena.

Assinaturas

* Língua do processo: português.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.