Sumário
Conclusões do advogado-geral apresentadas em 3 de Abril de 2003.
Bruno Schnitzer.
Pedido de decisão prejudicial: Amtsgericht Augsburg - Alemanha.
Livre prestação de serviços - Directiva 64/427/CEE - Serviços artesanais de estucagem - Regulamentação nacional que exige a inscrição das empresas artesanais estrangeiras no registo das profissões artesanais - Proporcionalidade.
Processo C-215/01.
Texto da decisão
JEAN MISCHO
apresentadas em 3 de Abril de 2003 ( 1 )
I — Introdução
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1. |
O litígio no processo principal opõe a Staatsanwaltschaft Augsburg beim Amtsgericht Augsburg (Alemanha) a Bruno Schnitzer, ao qual censura o facto de ter cometido infracções à legislação alemã relativa ao combate ao trabalho clandestino. B. Schnitzer tinha incumbido uma empresa portuguesa de efectuar na Alemanha trabalhos de estucagem de grande volume, o que esta fez sem estar inscrita no registo alemão das profissões artesanais. |
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2. |
Tendo o Amtsgericht Augsburg submetido uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 49.° CE, 50.° CE, 54.° CE e 55.° CE, bem como da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 — 40 CITI (indústria e artesanato) ( 2 ), o Tribunal de Justiça decidiu, num primeiro momento, julgar sem audiência de alegações. Com efeito, nenhuma das partes no litígio no processo principal havia pedido a realização dessa audiência. |
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3. |
Em 17 de Setembro de 2002, apresentei as minhas conclusões no presente processo. |
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4. |
Por despacho de 10 de Janeiro de 2003, o Tribunal de Justiça decidiu reabrir a fase oral, por não ser de excluir que B. Schnitzer não tinha recebido comunicação das observações escritas apresentadas nesse processo bem como o convite para indicar se, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, desejava ser ouvido oralmente. |
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5. |
Uma audiência teve lugar em 27 de Fevereiro de 2003. |
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6. |
No decurso desta, o advogado de B. Schnitzer apresentou uma série de argumentos relacionados com a falta de clareza da regulamentação relativa ao registo das profissões artesanais e com a sua incompatibilidade com a Constituição alemã. O Tribunal de Justiça deve, todavia, limitar-se a interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário. |
II — Análise
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7. |
Recordo que o órgão jurisdicional nacional pretende saber se é «compatível com o direito comunitário em matéria de livre prestação de serviços ( 3 ) que uma empresa portuguesa, que reúne em Portugal os requisitos necessários para o exercício de uma actividade profissional, deva ainda satisfazer outros requisitos — ainda que meramente formais — [concretamente, a inscrição no registo das profissões artesanais (Handwerksrolle)] para exercer a referida actividade na Alemanha, não apenas durante um curto período de tempo, mas igualmente por um período longo». |
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8. |
Na audiência, o advogado de B. Schnitzer fez algumas precisões quanto à maneira como é aplicada na Alemanha a regulamentação em litígio. Daí resulta que, após o acórdão Corsten ( 4 ), a inscrição no registo das profissões artesanais é gratuita. Por outro lado, os prazos que podem decorrer antes que a inscrição seja efectuada explicam-se pelo facto de os prestadores de serviços nem sempre fornecerem de imediato a prova de que exerceram a profissão em questão durante seis anos consecutivos, a título independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa. Ora, essa é uma condição imposta pelo artigo 3.° da Directiva 64/427, aplicável no momento dos factos. |
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9. |
A obrigação de inscrição no registo das profissões artesanais não é, portanto, a causa dos atrasos em questão. |
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10. |
Nas minhas conclusões de 17 de Setembro de 2002, exprimi a opinião de que as disposições pertinentes do Tratado CE e da Directiva 64/427 não se opõem à exigência de inscrição no registo das profissões artesanais quando esta não seja susceptível de atrasar ou complicar o exercício do direito à livre prestação de serviços e não ocasione despesas administrativas suplementares nem o pagamento obrigatório de uma contribuição à câmara das profissões artesanais. |
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11. |
Com efeito, não se pode negar que a verificação das condições de experiência profissional impostas pela directiva em relação aos artesãos não titulares de um diploma profissional é perfeitamente legítima. |
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12. |
Quanto à exigência de uma inscrição no registo das profissões artesanais, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 38 do acórdão Corsten, já referido, que o objectivo dessa inscrição é garantir a qualidade dos trabalhos de artesanato executados e proteger os destinatários desses trabalhos. |
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13. |
O Tribunal de Justiça admitiu igualmente que esta era uma razão imperativa de interesse geral susceptível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços e que a exigência em questão parecia adequada a assegurar o objectivo visado. |
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14. |
Resta, portanto, a questão de saber se a inscrição nesse registo ultrapassa o necessário para atingir o objectivo prosseguido. |
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15. |
Ora, quando a referida inscrição no registo não causa, por si só, um atraso suplementar digno de referência (nennenswerte Verzögerung), que venha juntar-se aos prazos necessários para o exame das condições de experiência profissional, nem despesas administrativas, não pode considerar-se que essa inscrição ultrapassa o necessário para atingir o objectivo prosseguido. |
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16. |
Mantenho, portanto, o primeiro ponto da resposta que propus dar à questão prejudicial. |
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17. |
No decurso da audiência, o debate centrou-se também sobre a questão de saber a partir de que momento se estava perante um estabelecimento no país de acolhimento. |
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18. |
A este respeito, havia indicado, no n.° 65 das minhas conclusões de 17 de Setembro de 2002, que compete ao juiz de reenvio verificar, «tendo em conta a duração, a frequência, a periodicidade e a continuidade das actividades da [empresa portuguesa], se esta última exerce a sua actividade na Alemanha a título temporário na acepção do Tratado» ( 5 ). Se se verificasse, a partir de determinado momento, que essa actividade tinha perdido esse carácter temporário ou que era total ou principalmente orientada para o território alemão, a exigência de inscrição no registo das profissões artesanais (incluindo a exigência do pagamento de contribuições à câmara das profissões artesanais) funcionaria sem restrições. |
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19. |
A Comissão das Comunidades Europeias indicou ter adoptado, em 7 de Março de 2002, uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais [COM (2002) 119 final]. |
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20. |
O artigo 5.°, n.° 2, dessa proposta de directiva prevê: «nos casos em que o prestador se desloque no territorio do Estado-Membro de acolhimento, presume-se que constitua uma ‘prestação de serviços’ o exercício de uma actividade profissional num Estado-Membro, durante um período que não exceda dezasseis semanas por ano, por um profissional estabelecido num outro Estado-Membro. A presunção referida no primeiro parágrafo não obsta a uma apreciação caso a caso, nomeadamente à luz da duração da prestação, da sua frequência, da sua periodicidade e da sua continuidade». |
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21. |
Esta proposta de directiva revela a existência de uma necessidade, e na audiência a Comissão insistiu com veemência neste ponto, de traçar uma linha de separação mais clara entre a livre prestação de serviços e o estabelecimento, de modo que os potenciais prestadores de serviços saibam com o que podem contar antes de iniciar as suas actividades noutro Estado-Membro. |
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22. |
No caso em apreço, a empresa portuguesa que trabalhou para B. Schnitzer efectuou, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, trabalhos de estucagem de grande volume na região sul da Baviera entre Novembro de 1994 e Novembro de 1997. Caso essa actividade tenha sido executada de forma continuada, então a referida sociedade ultrapassou largamente o período de dezasseis semanas previsto na proposta de directiva da Comissão. |
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23. |
De qualquer forma, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, com base em todos os critérios disponíveis, nomeadamente os expostos no n.° 24 das minhas conclusões de 17 de Setembro de 2002, se estamos aqui perante um caso de estabelecimento. |
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24. |
Tudo isto leva-me a confirmar igualmente o segundo ponto da proposta de resposta à questão prejudicial que tinha apresentado nas minhas conclusões de 17 de Setembro de 2002, ou seja, que, «quando as actividades da pessoa ou da empresa no território do Estado-Membro de acolhimento se prolonguem por um período largo, de forma praticamente continuada e com base numa série de contratos, cabe ao juiz competente determinar a partir de que momento a situação deve ser equiparada a um estabelecimento e, consequentemente, dar lugar ao pagamento de contribuições à câmara das profissões artesanais». |
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25. |
Na audiência, assim como nas suas observações escritas, a Comissão abordou também o problema da gravidade das sanções aplicáveis na Alemanha. A este respeito, é ao órgão jurisdicional nacional que compete apreciar se uma empresa que foi sujeita ao exame das condições de acesso às actividades em causa previstas na Directiva 64/427, exame esse que deu lugar a uma resposta positiva formal, mas que não foi inscrita no registo das profissões artesanais, mesmo após uma actividade bastante prolongada, pode estar sujeita, pelo «trabalho clandestino», a sanções tão graves como uma sociedade que nem sequer preencha as condições de que não esteja sujeita a esse controlo ou experiência profissional exigidas. |
III — Conclusão
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26. |
Pelas razões acima expostas, mantenho as minhas conclusões de 17 de Setembro de 2002, que são as seguintes:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 1964, 117, p. 1863; EE 06 F1 p. 43.
( 3 ) Sublinhado do autor.
( 4 ) Acórdão de 3 de Outubro de 2000 (C-58/98, Colect., p. I-7919).
( 5 ) V. acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede (C-3/95, Colect., p. I-6511, n.° 22).