Segurança social Membro Prestações de desemprego Condições da manutenção do direito às prestações de um desempregado que se desloca para outro Estado
Sumário
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Fevereiro de 2002.
Arbetsmarknadsstyrelsen contra Petra Rydergård.
Pedido de decisão prejudicial: Regeringsrätten - Suécia.
Segurança social - Prestações de desemprego - Condições da manutenção do direito às prestações de um desempregado que se desloca para outro Estado-Membro.
Processo C-215/00.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Fevereiro de 2002. - Arbetsmarknadsstyrelsen contra Petra Rydergård. - Pedido de decisão prejudicial: Regeringsrätten - Suécia. - Segurança social - Prestações de desemprego - Condições da manutenção do direito às prestações de um desempregado que se desloca para outro Estado-Membro. - Processo C-215/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-01817
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Interpretação em função das regras do direito nacional do primeiro Estado-Membro
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 69.° , n.° 1, alínea a)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Condições - Colocação à disposição dos serviços de emprego do Estado competente
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 69.° , n.° 1, alínea a)]
Sumário1. O artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, concede ao trabalhador no desemprego a faculdade de se subtrair durante um período determinado, a fim de procurar emprego noutro Estado-Membro, à obrigação, imposta por diversas legislações nacionais, de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, sem, contudo, perder o direito às prestações de desemprego face a este Estado. Esta disposição não constitui uma simples medida de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social. Institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo, que revoga as regras de direito interno, que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros, seja qual for o regime previsto pela legislação nacional para a manutenção e a perda do direito às prestações. Daqui resulta que as condições previstas no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas exaustivas e que não é lícito às autoridades competentes dos Estados-Membros imporem condições suplementares. É, contudo, necessário reportar-se ao direito nacional, seja do Estado-Membro que o desempregado deixa seja daquele para onde se desloca, a fim de verificar se algumas das condições impostas por esta disposição estão a ser respeitadas. Com efeito, a aplicação uniforme desta disposição em todos os Estados-Membros, que lhe permite atingir o seu objectivo, que consiste em contribuir para garantir a livre circulação dos trabalhadores em conformidade com o artigo 42.° CE, não exige que as modalidades da inscrição de um trabalhador como candidato a emprego e a questão de saber em que condições deve ser considerado como tendo permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente sejam reguladas de maneira uniforme em todos os Estados-Membros. A apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
( cf. n.os 17-19, 25, 27, disp. 1 )
2. O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.
( cf. n.° 32, disp. 2 )
PartesNo processo C-215/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Regeringsrätt (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Arbetsmarknadsstyrelsen
e
Petra Rydergård,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Arbetsmarknadsstyrelse, por J. I. Samuelsson Apelgren e A. Rydh, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Oldfelt Hjertonsson e D. Martin, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 3 de Maio de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Maio seguinte, o Regeringsrätt (Tribunal Administrativo Supremo) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Arbetsmarknadsstyrelse (Direcção Nacional do Trabalho, a seguir «AMS») a P. Rydergård, relativamente à recusa da AMS de passar a esta última o atestado que lhe permite deslocar-se para outro Estado-Membro a fim de aí procurar emprego, conservando o benefício das prestações de desemprego suecas.
A regulamentação comunitária
3 O artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-Membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:
a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente durante pelo menos quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-Membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;
c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.»
4 O artigo 83.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»), prevê que, para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no referido artigo, n.° 1, alínea b).
A legislação nacional
5 Nos termos do capítulo 4, § 10, da lag (1962:381) om allmän försäkring (lei da segurança social), um progenitor tem direito ao subsídio familiar temporário para cuidar do seu filho, se tiver necessidade de suspender, devido nomeadamente à doença do filho ou ao seu contágio, o exercício de uma actividade lucrativa.
6 As prestações de desemprego destinadas a compensar a perda de rendimentos são atribuídas, nos termos da lag (1997:238) om arbetslöshetsförsäkring (lei do seguro de desemprego), aos inscritos no fundo de desemprego que estão desempregados e que anteriormente trabalharam durante determinado tempo. Para ter direito à compensação, o requerente deve, nomeadamente, estar apto para o trabalho e não estar impedido de trabalhar; deve, além disso, aceitar qualquer trabalho adequado que lhe seja oferecido. As prestações consistem no pagamento de um subsídio diário.
7 Nos termos do § 20 da lei do seguro de desemprego, nenhum subsídio diário pode ser pago se o candidato receber, no período em causa, um subsídio familiar.
O litígio no processo principal
8 P. Rydergård estava inscrita como desempregada nos serviços de emprego suecos desde 25 de Setembro de 1998 e beneficiou de prestações de desemprego. Requereu o atestado previsto no artigo 83.° , n.° 1, do Regulamento n.° 574/72, pois tinha a intenção de viajar para França, em 27 de Outubro de 1998, para aí procurar emprego.
9 A AMS, que emite estes atestados, teve conhecimento de que P. Rydergård recebera um subsídio familiar temporário para cuidar do seu filho doente, de 28 a 30 de Setembro de 1998, assim como em 12 e 13 de Outubro seguintes, isto é, num total de cinco dias, durante o período em que estava inscrita como desempregada. Indeferiu, então, o requerimento de P. Rydergård para obtenção do atestado em causa, com fundamento em que ela não tinha tido direito a prestações de desemprego, no mínimo, durante as quatro semanas imediatamente anteriores à data prevista para a sua partida.
10 P. Rydergård recorreu da decisão. O länsrätt (Tribunal Administrativo Distrital) deu provimento ao recurso e ordenou à AMS que emitisse o atestado.
11 Esta última recorreu da sentença do länsrätt para o kammarrätt, mas foi negado provimento ao recurso.
12 A AMS interpôs recurso do acórdão do kammarrät para o Regeringsrätt. Neste órgão jurisdicional, defendeu que as condições e os pressupostos estabelecidos no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 implicam que uma pessoa com intenção de procurar emprego noutro Estado-Membro tenha estado à disposição do mercado de trabalho sueco durante pelo menos quatro semanas seguidas, imediatamente antes da planeada partida, para conservar o benefício das prestações de desemprego suecas. Esta pessoa deveria, além disso, ter obtido uma decisão do seu Fundo de Desemprego, que lhe reconhecesse o direito às prestações de desemprego durante essas quatro semanas seguidas. Não pode ter havido qualquer interrupção do direito às prestações.
13 A AMS afirmou que é através da aplicação da legislação nacional do Estado competente que cabe decidir se a pessoa com intenção de procurar emprego noutro Estado-Membro se encontra à disposição dos serviços de emprego do Estado competente e preenche as condições para ter direito às prestações de desemprego. Com efeito, o estatuto de «desempregado» só pode ser definido nos termos da legislação do Estado que lhe concede prestações de desemprego. A AMS reportou-se, a este propósito, ao n.° 6 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Gray (acórdão de 8 de Abril de 1992, C-62/91, Colect., p. I-2737).
14 A AMS considera que quem recebe um subsídio familiar temporário para cuidar de um filho doente não está à disposição dos serviços de emprego, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Efectivamente, durante o período em que P. Rydergård recebeu o subsídio familiar, esteve impedida de aceitar imediatamente um emprego.
15 Segundo a AMS, o período de tempo mínimo de quatro semanas só poderia, no caso em apreço, começar a contar a partir do primeiro dia de desemprego após o período abrangido pelo subsídio familiar temporário, neste caso, 14 de Outubro de 1998.
16 Considerando que a solução do litígio carecia da interpretação do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o Regeringsrätt colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode considerar-se que uma pessoa que se encontra na mesma situação de Petra Rydergård permaneceu à disposição dos serviços de emprego, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, durante os dias do período de desemprego em que esteve impedida de ter uma actividade profissional devido a ter de cuidar de um filho doente e esta apreciação está dependente do conteúdo do direito nacional?
2) O artigo 69.° , n.° 1, [do Regulamento n.° 1408/71] abrange a exigência de que um candidato a emprego deve ter estado à disposição dos serviços de emprego durante um período de tempo ininterrupto de quatro semanas imediatamente anteriores à partida para um outro Estado-Membro?»
Quanto à primeira questão
17 Cabe recordar que o artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 concede ao trabalhador no desemprego a faculdade de se subtrair durante um período determinado, a fim de procurar emprego noutro Estado-Membro, à obrigação, imposta por diversas legislações nacionais, de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, sem, contudo, perder o direito às prestações de desemprego face a este Estado (acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa e o., 41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979, n.° 4).
18 Esta disposição não constitui uma simples medida de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social. Institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo, que revoga as regras de direito interno, que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros, seja qual for o regime previsto pela legislação nacional para a manutenção e a perda do direito às prestações (acórdão Testa e o., já referido, n.° 5).
19 Daqui resulta que as condições previstas no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas exaustivas e que não é lícito às autoridades competentes dos Estados-Membros imporem condições suplementares.
20 Esta conclusão não significa, contudo, que não seja necessário reportar-se ao direito nacional, seja do Estado-Membro que o desempregado deixa seja daquele para onde se desloca, a fim de verificar se algumas das condições impostas por esta disposição estão a ser respeitadas.
21 É o caso, designadamente, da condição prevista no artigo 69.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, segundo o qual o trabalhador deve submeter-se ao controlo dos serviços de emprego que é organizado no Estado-Membro para onde se desloca.
22 É também assim tratando-se da condição enunciada no artigo 69.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual a duração total da concessão das prestações não pode exceder o período durante o qual o trabalhador tem direito às prestações por força da legislação do referido Estado-Membro que deixou.
23 A verificação destas condições pressupõe, necessariamente, a aplicação, por um lado, das disposições do direito do Estado-Membro para o qual o desempregado se desloca, que regulam o controlo dos desempregados pelos serviços de emprego, e, por outro lado, das disposições do direito do Estado-Membro que o desempregado deixou, que regulam a duração da concessão das prestações de desemprego. Estas disposições podem divergir de um Estado-Membro para outro, sem por isso criarem obstáculos a uma aplicação uniforme do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71.
24 O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), deste regulamento, nos termos do qual o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, durante pelo menos quatro semanas, após o início do desemprego, deve ser lido no mesmo contexto.
25 A aplicação uniforme desta disposição em todos os Estados-Membros, que lhe permite atingir o seu objectivo, que consiste em contribuir para garantir a livre circulação dos trabalhadores em conformidade com o artigo 42.° CE, não exige que as modalidades da inscrição de um trabalhador como candidato a emprego e a questão de saber em que condições deve ser considerado como tendo permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente sejam reguladas de maneira uniforme em todos os Estados-Membros.
26 Daqui resulta que a apreciação da questão de saber se uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente deve ser feita em função da regulamentação pertinente deste Estado. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, designadamente, verificar se a perda do direito ao subsídio diário durante o período de recebimento do subsídio familiar temporário exclui, por força da legislação sueca, que o trabalhador em causa possa ser considerado como estando, durante este período, à disposição dos serviços de emprego do Estado competente.
27 Cabe, consequentemente, responder à primeira questão que a apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
Quanto à segunda questão
28 Como foi afirmado no n.° 19 do presente acórdão, dado que o artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo que deve ser interpretado de modo uniforme, as condições de que faz depender a aplicação deste regime devem ser consideradas exaustivas.
29 Ora, o artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 limita-se a estabelecer um período de pelo menos quatro semanas, após o início do desemprego, durante o qual o trabalhador deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente.
30 Esta condição destina-se, designadamente, a permitir, antes de um trabalhador partir, a expensas de um Estado-Membro, à procura de emprego noutro Estado-Membro, às autoridades do primeiro Estado, por um lado, garantir que o trabalhador está verdadeiramente desempregado e, por outro, oferecer-lhe emprego.
31 Para que este objectivo seja atingido, não é necessário exigir que o período de quatro semanas seja ininterrupto. Basta, pelo contrário, que, após o início do desemprego, o candidato a emprego tenha ficado à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas. Cabe às autoridades nacionais determinar, em cada caso e baseando-se no seu direito nacional, o momento que deve ser considerado como constituindo o início do desemprego e verificar - tendo em conta, designadamente, a resposta dada à primeira questão - se esta duração foi atingida.
32 Cabe, consequentemente, responder à segunda questão que o artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Regeringsrätt, por decisão de 3 de Maio de 2000, declara:
1) A apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
2) O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.