Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-213/24

N.º do Acórdão
62024CJ0213
Data
03/04/2025
Relator
S. Gervasoni

Reenvio prejudicial Diretiva 2006/112/CE Artigo 9.°, n.° 1 Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” Venda de um terreno agrícola para desenvolvimento residencial Preparação para venda por um mandatário que atua na qualidade de operador profissional Comunhão legal de bens entre cônjuges proprietários


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de abril de 2025.
E. T. contra Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu.
Reenvio prejudicial — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Venda de um terreno agrícola para desenvolvimento residencial — Preparação para venda por um mandatário que atua na qualidade de operador profissional — Comunhão legal de bens entre cônjuges proprietários.
Processo C-213/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

3 de abril de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Venda de um terreno agrícola para desenvolvimento residencial — Preparação para venda por um mandatário que atua na qualidade de operador profissional — Comunhão legal de bens entre cônjuges proprietários »

No processo C‑213/24 [Grzera] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Tribunal Administrativo do Voivodato de Wrocław, Polónia), por Decisão de 28 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, no processo

E. T.

contra

Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, I. Ziemele e S. Gervasoni (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de E. T., por T. Michalik, doradca podatkowy,

– em representação do Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu, por M. Kowalewska e T. Wojciechowski,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por Ł. Habiak e M. Herold, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. T., uma pessoa singular, ao Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu (Diretor da Administração Fiscal de Wrocław, Polónia) (a seguir «Administração Fiscal») a respeito da sujeição dessa pessoa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pela venda de várias parcelas de terreno.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, estão sujeitas a IVA as entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

4 O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Entende‑se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»

Direito polaco

Lei do Imposto sobre Bens e Serviços

5 O artigo 15.° da ustawa o podatku od towarów i usług [Lei relativa ao Imposto sobre Bens e Serviços], de 11 de março de 2004 (Dz. U. de 2017, posição 1221), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«1. São considerados sujeitos passivos as pessoas coletivas, os organismos sem personalidade jurídica e as pessoas singulares que exerçam, de modo independente, uma das atividades económicas referidas no n.° 2, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessa atividade.

2. Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e das profissões liberais. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de obter receitas com caráter de permanência.»

Lei que aprova o Código da Família e da Tutela

6 O artigo 31.°, n.° 1, da ustawa — Kodeks rodzinny i opiekuńczy (Lei que aprova o Código da Família e da Tutela), de 25 de fevereiro de 1964(Dz. U. de 2017, posição 682), na versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação:

«Com a celebração do casamento, constitui‑se de pleno direito uma comunhão de bens (comunhão legal) entre os cônjuges; abrange os bens na vigência do casamento por ambos os cônjuges ou por um deles (bens comuns). Os bens não abrangidos pela comunhão legal fazem parte dos bens próprios de cada um dos cônjuges.»

7 Nos termos do artigo 35.° dessa lei:

«A partilha do património comum não pode ser requerida por nenhum dos cônjuges durante o período da comunhão legal. Os cônjuges também não podem dispor nem obrigar‑se a dispor da parte que lhes caberia, em caso de dissolução da comunhão de bens, nos bens comuns ou nos diferentes bens pertencentes a essa comunhão.»

8 O artigo 37.°, n.° 1, da referida lei prevê:

«1. É necessário o consentimento de ambos os cônjuges para:

1) qualquer ato jurídico que conduza à alienação de um bem imóvel, a um encargo que incida sobre um bem imóvel, à aquisição a título oneroso de um bem imóvel ou de um usufruto vitalício, ou que conduza à colocação à disposição de um bem imóvel e ao gozo de um bem imóvel».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9 Em 1989, E. T. e o seu cônjuge, W. T., tornaram‑se proprietários de várias parcelas de terreno agrícola no âmbito de um acordo de transmissão a título gratuito pelos pais de W. T. de uma exploração agrícola a um sucessor. Estes terrenos entraram na comunhão legal dos cônjuges T.

10 Em 2011, o casal decidiu vender essas parcelas e celebrou, para esse efeito, um contrato de mandato com a sociedade B. A. Z. (a seguir «mandatário»). O mandatário estava encarregado, nomeadamente, de organizar o loteamento da propriedade em parcelas mais pequenas e de realizar as diligências necessárias para alterar subsequentemente as inscrições no registo predial e no cadastro, de alterar a designação das parcelas no plano local de ordenamento do território (de terrenos agrícolas para terrenos para construção), de equipar a propriedade com redes de utilidade pública, de publicitar as parcelas junto de potenciais compradores e de preparar os documentos necessários para a celebração dos atos notariais de venda aos compradores das parcelas. Os cônjuges passaram uma procuração ao mandatário que o habilitava a agir em seu nome junto das diferentes autoridades polacas competentes. A remuneração do mandatário correspondia à diferença entre os preços de venda estipulados no contrato de mandato e os preços de venda efetivos.

11 As parcelas foram vendidas entre 2017 e 2021.

12 A Administração Fiscal considera que essas vendas constituíam uma atividade económica que devia ter sido sujeita a IVA, uma vez que as parcelas de terreno em causa, que eram terrenos agrícolas, foram convertidas em terrenos para construção antes de serem vendidas e que foi comprada uma parcela suplementar para criar vias interiores e vias de acesso aos diferentes lotes criados. Por conseguinte, por decisões de 28 de julho e 19 de setembro de 2022, a Administração Fiscal sujeitou E. T. a IVA sobre as referidas vendas e adotou uma decisão análoga no que respeita a W. T.

13 Por seu lado, E. T. e W. T. consideram que as vendas se enquadram na mera gestão de um património pessoal, pelo que não estão sujeitas a IVA. Assim, E. T. interpôs recurso da decisão da Administração Fiscal que lhe dizia respeito junto do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Tribunal Administrativo do Voivodato de Wrocław, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14 No seu pedido de decisão prejudicial, o Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Tribunal Administrativo do Voivodato de Wrocław) indica que subsiste uma dúvida quanto à interpretação do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA num caso em que, como no processo que lhe foi submetido, os terrenos em causa não estavam afetos, antes da sua venda, a uma atividade económica e em que o risco económico que caracteriza o exercício de uma atividade económica de modo independente é, devido ao contrato de mandato celebrado entre E. T. e W. T., essencialmente assumido pelo mandatário que contrataram. Também se interroga sobre a prática da Administração Fiscal de qualificar de sujeito passivo de IVA cada cônjuge considerado separadamente, atribuindo‑lhe metade do valor das vendas, quando, por força do direito nacional, existe uma comunhão legal entre os cônjuges durante a vigência do casamento e estes agem conjuntamente para efeitos das operações relativas aos bens pertencentes a essa comunhão.

15 Neste contexto, o Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Tribunal Administrativo do Voivodato de Wrocław) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as disposições da Diretiva [IVA] e, em especial, os seus artigos 2.°, n.° 1, e 9.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que uma pessoa que procede à venda de bens imóveis não afetados anteriormente a uma atividade económica, encarregando da preparação da venda um profissional que, em seguida, na qualidade de mandatário dessa pessoa, efetua uma série de operações organizadas com vista à divisão e venda a um preço mais elevado, exerce uma atividade económica independente?

2) Devem as disposições da Diretiva [IVA] e, em especial, o seu artigo 9.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que cada um dos cônjuges, que agem conjuntamente, deve ser considerado uma pessoa que exerce de modo independente uma atividade económica?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que pode ser considerada sujeito passivo que exerce uma atividade económica de modo independente uma pessoa que cede um terreno que faz inicialmente parte do seu património pessoal, confiando a preparação da venda a um operador profissional, que realiza, na qualidade de mandatário dessa pessoa, um determinado número de operações com vista a essa venda.

17 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao artigo 2.°, n.° 1, e ao artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA. Na medida em que o conceito de entrega de bens a título oneroso constante no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA não está em causa no processo principal e em que só o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA define os conceitos de sujeito passivo e de atividade económica sobre os quais o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, há que considerar que a primeira questão tem unicamente por objeto a interpretação deste artigo 9.°, n.° 1.

18 A este respeito, há que recordar que a Diretiva IVA atribui um âmbito de aplicação muito amplo ao IVA, ao dar ao conceito de «sujeito passivo» uma definição ampla, centrada na independência no exercício de uma «atividade económica», que é, por sua vez, definida de forma ampla no sentido de que engloba todas as atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços e, em especial, a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de obter receitas com caráter de permanência (ver, neste sentido, os Acórdãos de 12 de setembro de 2000, Comissão/Grécia, C‑260/98, EU:C:2000:429, n.os 24 a 26, e de 12 de outubro de 2016, Nigl e o., C‑340/15, EU:C:2016:764, n.° 27 e jurisprudência referida). É a existência dessa atividade que justifica a qualificação de sujeito passivo (Acórdão de 15 de setembro de 2011, Słaby e o., C‑180/10 e C‑181/10, EU:C:2011:589, n.° 43 e jurisprudência referida).

19 A propósito da venda de um terreno para construção, o Tribunal de Justiça já precisou que constitui um critério de apreciação pertinente o facto de o interessado ter empreendido diligências ativas de comercialização imobiliária, mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, um comerciante ou um prestador de serviços, tais como a realização de trabalhos de viabilização e a implementação de meios de comercialização comprovados. Com efeito, tais iniciativas não se inscrevem normalmente no quadro da gestão de um património pessoal, de forma que as operações daí resultantes não podem ser consideradas o simples exercício do direito de propriedade. Tais iniciativas inscrevem‑se antes no âmbito de uma atividade exercida tendo em vista obter receitas com caráter de permanência e que pode, assim, ser qualificada de económica (Acórdãos de 15 de setembro de 2011, Słaby e o., C‑180/10 e C‑181/10, EU:C:2011:589, n.os 39 a 41 e 46; de 9 de julho de 2015, Trgovina Prizma, C‑331/14, EU:C:2015:456, n.° 24; e de 20 de janeiro de 2021, AJFP Sibiu e DGRFP Braşov, C‑655/19, EU:C:2021:40, n.° 31).

20 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no caso presente, foram executadas as seguintes ações, suscetíveis de serem qualificadas de diligências ativas de comercialização que mobilizam meios semelhantes aos de profissionais do imobiliário:

– loteamento da propriedade em parcelas mais pequenas e execução das diligências necessárias para alterar as inscrições no registo predial e no cadastro;

– alteração da designação das parcelas no plano local de ordenamento do território (de terrenos agrícolas para terrenos para construção);

– aquisição de uma parcela de terreno suplementar para efeitos de criação de vias interiores e de acesso às parcelas individuais;

– instalação de redes de utilidade pública;

– remoção dos elementos incompatíveis com a utilização prevista para as parcelas;

– obtenção, junto das autoridades competentes, das autorizações exigidas;

– promoção das parcelas junto dos potenciais compradores;

– preparação dos documentos necessários para a celebração dos atos notariais de venda.

21 Por outro lado, resulta também da jurisprudência que o facto de o bem corpóreo em causa ter sido inicialmente adquirido para satisfazer as necessidades pessoais do adquirente não obsta a que esse bem seja subsequentemente utilizado para o exercício de uma «atividade económica», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA (Acórdão de 19 de julho de 2012, Rēdlihs, C‑263/11, EU:C:2012:497, n.° 39 e jurisprudência referida). Daqui resulta que a circunstância, sublinhada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o terreno em causa não ter sido adquirido para efeitos do exercício de uma atividade agrícola ou comercial não exclui a possibilidade de se qualificar a venda desse terreno como exercício de uma atividade económica.

22 É verdade que, no processo principal, como sublinhado no pedido de decisão prejudicial, as diligências ativas de comercialização, mencionadas no n.° 20 do presente acórdão, no essencial, não foram efetuadas pelo proprietário do terreno a vender, mas sim por um profissional mandatado para esse efeito. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esse contrato de mandato não é de molde a reduzir ao mínimo o risco económico suportado pela cedente e, assim, a excluir a possibilidade de se considerar que esta exerceu uma atividade económica de modo independente.

23 Para verificar a independência do exercício de uma atividade económica, há que verificar se a pessoa em causa desenvolve as suas atividades em seu nome, por sua conta e sob a sua própria responsabilidade e ainda se é ela que suporta o risco económico decorrente do exercício dessas atividades (Acórdão de 12 de outubro de 2016, Nigl e o., C‑340/15, EU:C:2016:764, n.° 28 e jurisprudência referida).

24 Resulta do contrato de mandato celebrado no processo principal, tal como descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a atividade do mandatário se limita a cumprir as tarefas enumeradas no n.° 20 do presente acórdão em nome e por conta dos seus mandantes, que continuam os proprietários a ser os vendedores do terreno em causa em todos os atos de venda relativos a este.

25 Assim como resulta igualmente desse contrato, a remuneração das atividades do mandatário, inclusive para cobrir as despesas incorridas com terceiros para o cumprimento das tarefas necessárias à realização das referidas atividades, depende, efetivamente, do preço obtido pela venda que só ele negociou. Com efeito, o seu montante foi fixado na diferença entre o preço de venda efetivo de cada parcela e o estipulado no referido contrato. Daqui se deduz que o mandatário suporta o risco económico ligado ao mandato e ao cumprimento das diligências de comercialização das parcelas previstas nesse mandato. Ao fazê‑lo, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, este modo de remuneração reduz o risco económico que impende sobre os mandantes. No entanto, o risco económico final, que se materializa na falta de venda, devido à não execução do contrato de mandato ou à falta de comprador disposto a comprar as parcelas do terreno, recai apenas sobre os mandantes, salvo se esse contrato contiver estipulações contrárias, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

26 Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que pode ser considerado sujeito passivo de IVA que exerce uma atividade económica de modo independente uma pessoa que cede um terreno que faz inicialmente parte do seu património pessoal, confiando a preparação da venda a um operador profissional, que efetua, na qualidade de mandatário dessa pessoa, diligências ativas de comercialização imobiliária utilizando, com vista a essa venda, meios semelhantes aos utilizados por um produtor, comerciante ou prestador de serviços na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão

27 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma operação de venda, qualificada de atividade económica na aceção da Diretiva IVA, deve ser considerado sujeito passivo que exerce uma atividade económica de modo independente quer cada um dos cônjuges comproprietários, considerados separadamente, quer a comunhão legal formada pelos cônjuges comproprietários.

28 A este respeito, há que recordar que, os termos utilizados no artigo 9.° da Diretiva IVA, nomeadamente a expressão «qualquer pessoa», dão uma definição muito ampla do conceito de «sujeito passivo», assente na independência no exercício de uma atividade económica, no sentido de que todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, mesmo as entidades destituídas de personalidade jurídica, que objetivamente preencham os critérios que figuram nessa disposição, devem ser consideradas sujeitos passivos de IVA [Acórdão de 16 de setembro de 2020, Valstybinė mokesčių inspekcija (Contrato de atividade conjunta), C‑312/19, EU:C:2020:711, n.° 39 e jurisprudência referida].

29 Para determinar quem, em circunstâncias como as do processo principal, deve ser considerado «sujeito passivo» de IVA, há que verificar quem exerceu de maneira independente a atividade económica em causa. Com efeito, o critério da independência diz respeito à questão da ligação da operação em causa a uma pessoa ou a uma entidade concreta, sem deixar de garantir ainda que essa pessoa ou entidade possa exercer o seu eventual direito à dedução de maneira juridicamente segura. Para este efeito e como já foi recordado no n.° 23 do presente acórdão, há que verificar se a pessoa ou a entidade em causa exerce uma atividade económica em seu nome, por sua conta e sob a sua responsabilidade, e ainda se é ela quem suporta o risco económico ligado ao exercício dessas atividades [Acórdão de 16 de setembro de 2020, Valstybinė mokesčių inspekcija (Contrato de atividade conjunta), C‑312/19, EU:C:2020:711, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida].

30 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para determinar quem é sujeito passivo no processo principal, a saber, cada um dos cônjuges ou a comunhão legal que formam e à qual pertencem os terrenos, há que ter em conta as disposições da Lei relativa ao Código da Família e da Tutela.

31 É certo que é jurisprudência constante que, tendo em conta a finalidade da Diretiva IVA, que visa determinar de maneira uniforme e segundo as regras da União a matéria coletável do IVA, a qualidade de sujeito passivo deve ser interpretada de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros e ser apreciada exclusivamente com base nos critérios enunciados no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA [Acórdão de 17 de setembro de 2014, Skandia America (USA), filial Sverige, C‑7/13, EU:C:2014:2225, n.° 23; v., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2000, Breitsohl, C‑400/98, EU:C:2000:304, n.° 48].

32 No entanto, a consideração das disposições de direito nacional pode ser útil para determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, estão preenchidos os critérios que permitem considerar que uma atividade económica foi exercida de modo independente, recordados nos n.os 23 e 29 do presente acórdão, [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA — Membro de um conselho de administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 55].

33 Embora caiba em última instância ao julgador nacional, o único competente para conhecer dos factos e interpretar o direito nacional, determinar se E.T e W.T. procederam cada um deles às vendas em causa de forma independente, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz de reenvio, é competente para dar indicações, com base nos autos do processo principal e nas observações que lhe foram apresentadas, capazes de lhe permitir decidir o litígio concreto que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, WEG Tevesstraße, C‑4499/19, EU:C:2020:1038, n.° 31).

34 Há que recordar, antes de mais, que o simples facto de o bem em causa fazer parte da comunhão legal e ser compropriedade dos cônjuges não obsta à sujeição distinta dos cônjuges, quando a atividade económica considerada é exercida separadamente por um deles (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2005, HE, C‑25/03, EU:C:2005:241, n.° 74) ou quando cada um deles exerça uma atividade económica de modo independente [v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w L. (Perda da qualidade de agricultor sujeito ao regime forfetário), C‑697/20, EU:C:2022:210, n.os 24 e 25].

35 Pode salientar‑se, em seguida, que as disposições da Lei do Código da Família e da Tutela citadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que definem os bens comuns e fixam o seu regime, não parecem permitir, enquanto tais, deduzir que, aquando da venda de um bem comum, a comunhão legal proprietária atua em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade e suportando o risco económico.

36 Todavia, resulta do pedido de decisão prejudicial que a prática nacional permite tratar como sujeito passivo independente uma sociedade civil sem personalidade jurídica, considerando‑a sujeita a IVA, de forma separada de cada um dos seus sócios.

37 Além disso, uma vez que, segundo as disposições do direito polaco apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e por E. T., a venda de um bem comum exige o consentimento de cada um dos cônjuges e que não existe nenhuma habilitação de um ou de outro para agir em nome da comunhão, os dois cônjuges parecem ter agido conjuntamente nas vendas em causa e, assim, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se mostraram em relação a terceiros (adquirentes e autoridades públicas) e ao exterior como agindo cada um de forma independente, o que constitui um fator relevante para identificar o sujeito passivo [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de outubro de 2016, Nigl e o., C‑340/15, EU:C:2016:764, n.os 30 e 34, e de 16 de setembro de 2020, Valstybinė mokesčių inspekcija (Contrato de atividade conjunta), C‑312/19, EU:C:2020:711, n.os 43 a 46].

38 Acresce que, ainda que isso não seja determinante no que respeita a atos acessórios à atividade económica na origem da sujeição a imposto [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de outubro de 2016, Nigl e o., C‑340/15, EU:C:2016:764, n.os 31 e 32, e de 16 de setembro de 2020, Valstybinė mokesčių inspekcija (Contrato de atividade conjunta), C‑312/19, EU:C:2020:711, n.° 46], pode salientar‑se que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, os dois cônjuges celebraram também o contrato de mandato com o mandatário e pediram conjuntamente às autoridades locais o estabelecimento de uma servidão de passagem para aceder às parcelas em causa.

39 Por fim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta o regime de responsabilidade dos cônjuges no âmbito das suas atividades, é a comunhão legal, e não cada cônjuge individualmente, que suporta o risco económico ligado às vendas de terrenos em questão.

40 Resulta do exposto que há que responder à segunda questão que o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma operação de venda qualificada como atividade económica na aceção desta diretiva, não se opõe a que se considere sujeito passivo que exerce uma atividade económica de modo independente a comunhão legal formada por cônjuges comproprietários, se esses cônjuges aparecerem, perante terceiros, como tendo realizado conjuntamente a operação de venda de terrenos pertencentes a essa comunhão, constitutiva de uma atividade económica, e a referida comunhão suportar o risco económico ligado ao exercício dessa atividade.

Quanto às despesas

41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

pode ser considerado sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que exerce uma atividade económica de modo independente uma pessoa que cede um terreno que faz inicialmente parte do seu património pessoal, confiando a preparação da venda a um operador profissional, que efetua, na qualidade de mandatário dessa pessoa, diligências ativas de comercialização imobiliária utilizando, com vista a essa venda, meios semelhantes aos utilizados por um produtor, comerciante ou prestador de serviços na aceção desta disposição.

2) O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito de uma operação de venda qualificada de atividade económica na aceção desta diretiva, não se opõe a que se considere sujeito passivo que exerce uma atividade económica de modo independente a comunhão legal formada por cônjuges comproprietários, se esses cônjuges aparecerem, perante terceiros, como tendo realizado conjuntamente a operação de venda de terrenos pertencentes a essa comunhão, constitutiva de uma atividade económica, e a referida comunhão suportar o risco económico ligado ao exercício dessa atividade.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo..