Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-213/21

N.º do Acórdão
62021CJ0213
Data
07/07/2022
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretiva 2014/24/UE Adjudicação de contratos públicos Artigo 10.o, alínea h) Exclusões específicas para os contratos de serviços Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos Organizações ou associações sem fins lucrativos Serviço de ambulância qualificado de serviço de urgência Organizações de voluntariado Cooperativas sociais


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022.
Italy Emergenza Cooperativa Sociale contra Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani e Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Âmbito de aplicação — Artigo 10.o, alínea h) — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos — Organizações ou associações sem fins lucrativos — Serviço de ambulância qualificado de serviço de urgência — Organizações de voluntariado — Cooperativas sociais.
Processos apensos C-213/21 e C-214/21.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

7 de julho de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Âmbito de aplicação — Artigo 10.o, alínea h) — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos — Organizações ou associações sem fins lucrativos — Serviço de ambulância qualificado de serviço de urgência — Organizações de voluntariado — Cooperativas sociais»

Nos processos apensos C‑213/21 e C‑214/21,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisões de 18 de janeiro e de 3 de março de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 6 de abril de 2021, nos processos

Italy Emergenza Cooperativa Sociale (C‑213/21 e C‑214/21)

contra

Azienda Sanitaria Locale Barletta‑Andria‑Trani (C‑213/21),

Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza (C‑214/21),

sendo intervenientes:

Regione Puglia (C‑213/21),

Confederazione Nazionale delle Misericordie d’Italia (C‑213/21),

Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze (Organizzazione nazionale di volontariato) — ANPAS ODV (C‑213/21 e C‑214/21),

Croce Rossa Italiana — Comitato Provinciale di Cosenza (C‑214/21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Italy Emergenza Cooperativa Sociale, por S. Betti, M. Dionigi, C. Santuori e P. Stallone, avvocati,

em representação da Confederazione Nazionale delle Misericordie d’Italia, por F. Sanchini e P. Sanchini, avvocati,

em representação da Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze (Organizzazione nazionale di volontariato) — ANPAS ODV, por V. Migliorini, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Sclafani, avvocato dello Stato,

em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Reino da Noruega, por J. T. Kaasin e H. Røstum, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara, P. Ondrůšek e G. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, no processo C‑213/21, a Italy Emergenza Cooperativa Sociale (a seguir «Italy Emergenza») à Azienda Sanitaria Locale Barletta‑Andria‑Trani (Agência Sanitária Local de Berletta‑Andria‑Trani, Itália), e, no processo C‑214/21, a Italy Emergenza à Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza (Agência Sanitária Provincial de Cosenza, Itália), a respeito de duas decisões pelas quais estas agências sanitárias deram início a procedimentos de seleção com vista à adjudicação, por convenção, do serviço de transporte sanitário de urgência e emergência a organizações de voluntariado.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 28 e 118 da Diretiva 2014/24 enunciam:

«(28)

A presente diretiva não deverá aplicar‑se a determinados serviços de emergência se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular destas organizações seria difícil de preservar caso os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de ambulância de transporte de doentes não poderão ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário esclarecer que o Grupo CPV 601, “Serviços de transporte terrestre”, não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços do código CPV 85143000‑3 constituídos exclusivamente por serviços de ambulância de transporte de doentes deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de ambulância de transporte de doentes for maior que o valor de outros serviços de ambulância.

[…]

(118)

A fim de assegurar a continuidade dos serviços públicos, a presente diretiva deverá permitir que a participação nos procedimentos de contratação de determinados serviços nas áreas da saúde e serviços sociais e culturais possa ficar reservada às organizações baseadas na participação ou envolvimento ativo dos trabalhadores na administração, e que as organizações existentes, como as cooperativas, participem na prestação desses serviços aos utilizadores finais. Esta disposição aplica‑se exclusivamente a determinados serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos, determinados serviços de educação e formação, bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais, serviços desportivos e serviços ao domicílio, e não tem por objetivo contemplar qualquer das exclusões previstas na presente diretiva. Esses serviços deverão ser abrangidos pelo regime simplificado.»

4

O artigo 10.o desta diretiva, intitulado «Exclusões específicas para os contratos de serviços», dispõe:

«A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços destinados:

[…]

h)

Aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000‑3, 75251000‑0, 75251100‑1, 75251110‑4, 75251120‑7, 75252000‑7, 75222000‑8; 98113100‑9; 85143000‑3 exceto serviços de ambulância de transporte de doentes;

[…]»

5

O artigo 77.o da referida diretiva, intitulado «Contratos reservados para determinados serviços», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades adjudicantes possam reservar o direito de as organizações participarem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos exclusivamente aos serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais referidos no artigo 74.o, abrangidos pelos códigos CPV 75121000‑0, 75122000‑7, 75123000‑4, 79622000‑0, 79624000‑4, 79625000‑1, 80110000‑8, 80300000‑7, 80420000‑4, 80430000‑7, 80511000‑9, 80520000‑5, 80590000‑6, 85000000‑9 a 85323000‑9, 92500000‑6, 92600000‑7, 98133000‑4, 98133110‑8.

2. As organizações a que se refere o n.o 1 devem preencher todas as seguintes condições:

a)

Têm por objetivo a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o n.o 1;

b)

Os lucros são reinvestidos com vista à consecução do objetivo da organização. Caso os lucros sejam distribuídos ou redistribuídos, tal deve basear‑se em considerações de natureza participativa;

c)

As estruturas de gestão ou propriedade da organização que executa o contrato baseiam‑se na participação dos trabalhadores no capital social ou em princípios participativos, ou requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;

[…]»

Direito italiano

6

O artigo 17.o do decreto legislativo n.o 50 — Codice dei contratti pubblici (Decreto Legislativo n.o 50, que aprova o Código dos Contratos Públicos), de 18 de abril de 2016 (suplemento ordinário do GURI n.o 91, de 19 de abril de 2016), intitulado «Exclusões específicas para os contratos públicos e a concessão de serviços», prevê, no seu n.o 1:

«As disposições do presente código não se aplicam aos contratos públicos e concessões de serviços destinados:

[…]

h)

aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000‑3, 75251000‑0, 75251100‑1, 75251110‑4, 75251120‑7, 75252000‑7, 75222000‑8; 98113100‑9; 85143000‑3 exceto serviços de ambulância de transporte de doentes;

[…]»

7

O decreto legislativo n.o 117 — Codice del Terzo settore (Decreto Legislativo n.o 117, que aprova o Código do Terceiro Setor), de 3 de julho de 2017 (suplemento ordinário do GURI n.o 179, de 2 de agosto de 2017) (a seguir «Decreto Legislativo n.o 117/2017»), contém um artigo 4.o, intitulado «Estabelecimentos do terceiro setor», que dispõe, no seu n.o 1:

«Os estabelecimentos do terceiro setor são as organizações de voluntariado, as associações de promoção social, as instituições filantrópicas, as empresas sociais, incluindo as cooperativas sociais, as redes associativas, as sociedades mutualistas, as associações, reconhecidas ou não, as fundações e os estabelecimentos de natureza privada, que não as sociedades constituídas com vista à prossecução, sem fins lucrativos, de finalidades cívicas, de solidariedade e de utilidade social, que exerçam, a título exclusivo ou principal, uma ou várias atividades de interesse geral, sob a forma de voluntariado, de disponibilização gratuita de dinheiro, de bens ou de serviços, de mutualidade ou de produção ou troca de bens ou serviços, e inscritos no Registo Único Nacional do Terceiro Setor.»

8

O artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017, intitulado «Serviço de transporte sanitário de emergência e de urgência», enuncia:

«1. Os serviços de transporte sanitário de emergência e de urgência podem ser, prioritariamente, adjudicados por convenção a organizações de voluntariado inscritas, pelo menos, há seis meses no Registo Único Nacional do Terceiro Setor, participantes de uma rede associativa referida no artigo 41.o, n.o 2, e credenciadas em conformidade com a legislação regional na matéria, quando existente, nos casos em que, pela natureza específica dos serviços, a adjudicação direta assegure o desempenho dos serviços de interesse geral, no quadro de um sistema de contribuição efetiva para um fim social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como no respeito dos princípios da transparência e da não discriminação.

2. O disposto no artigo 56.o, n.os 2, 3, 3‑bis e 4, aplica‑se às convenções relativas aos serviços referidos no n.o 1.»

9

O artigo 2514.o do Codice civile (Código Civil), intitulado «Condições relativas às sociedades cooperativas de caráter mutualista predominante», tem a seguinte redação:

«As cooperativas de caráter mutualista predominante devem prever nos seus estatutos:

a)

a proibição de distribuir dividendos por um montante superior à taxa de juro máxima dos certificados de aforro postais acrescida de dois pontos e meio no que respeita ao capital liberado;

b)

a proibição de remunerar os instrumentos financeiros oferecidos à subscrição de membros cooperadores numa medida que ultrapasse em dois pontos o limite máximo fixado para os dividendos;

c)

a proibição de distribuir as reservas entre os membros cooperadores;

d)

a obrigação, em caso de dissolução da sociedade, de atribuir a totalidade do património, unicamente com dedução do capital social e dos dividendos eventualmente adquiridos, aos fundos mutualistas destinados à promoção e ao desenvolvimento da cooperação.

As cooperativas pronunciam‑se sobre a introdução e a supressão das cláusulas mencionadas no número anterior às maiorias previstas para a assembleia geral extraordinária.»

10

Nos termos do artigo 2545.o sexies do Código Civil, intitulado «Excedentes»:

«O ato constitutivo define os critérios de distribuição dos excedentes pelos membros proporcionalmente à quantidade e qualidade das trocas mutualistas.

[…]

A assembleia geral pode decidir distribuir excedentes a cada um dos membros, incluindo através de um aumento proporcional das respetivas partes ou pela emissão de novas partes, em derrogação do artigo 2525.o, ou ainda pela emissão de instrumentos financeiros.»

11

O decreto legislativo n.o 112 — Revisione della disciplina in materia di impresa sociale (Decreto Legislativo n.o 112, que Revê a Regulamentação em Matéria de Empresas Sociais), de 3 de julho de 2017 (GURI n.o 167, de 19 de julho de 2017) (a seguir «Decreto Legislativo n.o 112/2017»), prevê, no seu artigo 3.o, intitulado «Inexistência de fins lucrativos»:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 e no artigo 16.o, a empresa social afeta os lucros e os excedentes de exploração eventuais ao exercício das suas atividades estatutárias ou ao aumento do seu património.

2. Para efeitos do n.o 1, a distribuição, incluindo indireta, de lucros e excedentes de exploração, de fundos e de reservas, qualquer que seja a sua denominação, aos fundadores, membros ou sócios, trabalhadores e colaboradores, administradores e outros membros dos órgãos de empresa é proibida, incluindo em caso de rescisão ou de qualquer outro caso de cessação individual da relação. No caso das empresas sociais constituídas sob as formas previstas no livro V do Código Civil, o reembolso ao membro do capital efetivamente liberado e, se for caso disso, reavaliado ou aumentado nos limites referidos no n.o 3, alínea a), é autorizado. Para os fins e efeitos do presente número, deve, em qualquer caso, entender‑se por distribuição indireta de lucros:

a)

o pagamento aos administradores, aos revisores de contas e a qualquer pessoa que exerça um mandato social, de uma remuneração individual não proporcional à atividade exercida, às responsabilidades assumidas e às competências específicas ou, em todo o caso, superior à prevista em entidades que operam em setores e condições idênticas ou semelhantes.

[…]

2 bis. Para os efeitos visados nos n.os 1 e 2, não é considerada distribuição, ainda que indireta, de lucros e de excedentes de exploração a distribuição entre os membros de excedentes relacionados com uma atividade de interesse geral referida no artigo 2.o, exercida em conformidade com o artigo 2545.o sexies do Código Civil e no respeito de condições e limites estabelecidos pela lei e pelos seus estatutos, por empresas sociais constituídas sob a forma de sociedades cooperativas, desde que os seus estatutos ou o seu ato constitutivo indiquem os critérios de distribuição dos excedentes aos membros proporcionalmente à quantidade e qualidade das trocas mutualistas e desde que seja registado um excedente de exploração mutualista.

[…]»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑213/21

12

Por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de abril de 2020, a Azienda Sanitaria Locale Barletta‑Andria‑Trani deu início a um concurso público para adjudicação, por convenção, do serviço de transporte sanitário de urgência e de emergência, para o território da sua competência, a organizações de voluntariado que cumpriam as exigências previstas no artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017.

13

Considerando que este anúncio de concurso continha cláusulas ilegais que a impediam de participar nesse procedimento, a Italy Emergenza, uma cooperativa social que tinha por atividade assegurar o serviço de transporte sanitário simples e médico em ambulância, impugnou‑o no Tribunale amministrativo regionale per la Puglia (Tribunal Administrativo Regional da Apúlia, Itália). Considerava que o artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017 era contrário ao artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, lido à luz do seu considerando 28, uma vez que autorizava a adjudicação direta, por convenção, dos serviços de transporte de urgência e de emergência unicamente às organizações de voluntariado e, portanto, com exclusão das cooperativas sociais. Com efeito, para efeitos da adjudicação direta, por convenção, dos serviços de urgência e de emergência, este artigo 10.o, alínea h), equipara plenamente as cooperativas sociais às associações de voluntariado.

14

Esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente. Por um lado, declarou que o serviço objeto do referido concurso era um serviço de transporte sanitário em ambulância «qualificado», abrangido pela exceção prevista no referido artigo 10.o, alínea h). Por outro lado, o referido órgão jurisdicional considerou que a exclusão das cooperativas sociais do âmbito de aplicação desta exceção era conforme com o direito da União, uma vez que essas cooperativas prosseguiam uma finalidade empresarial que justificava um tratamento diferente do reservado às organizações ou às associações de voluntariado que não prosseguem fins lucrativos. No caso em apreço, tratando‑se da Italy Emergenza, esta exclusão é justificada à luz do artigo 5.o dos estatutos desta cooperativa social, que prevê uma possibilidade de distribuição de dividendos num montante limitado.

15

A Italy Emergenza interpôs recurso da sentença do Tribunale amministrativo regionale per la Puglia (Tribunal Administrativo Regional da Apúlia) no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, reafirmando que o artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017 viola o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24.

16

O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) tem dúvidas quanto à conformidade do artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017 com este artigo 10.o, alínea h). Com efeito, enquanto esse artigo 57.o só menciona as organizações de voluntariado e, portanto, parece excluir a adjudicação, por convenção, do serviço de transporte sanitário de urgência e de emergência às cooperativas sociais, o referido artigo 10.o, alínea h), refere as organizações ou associações «sem fins lucrativos» e não se limita apenas às organizações ou associações de voluntariado.

17

Neste quadro, o órgão jurisdicional de reenvio recorda, antes de mais, que, no Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck (C‑465/17, EU:C:2019:234), o Tribunal de Justiça declarou que constituem «organizações ou associações sem fins lucrativos», na aceção do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, as organizações ou associações que tenham por objetivo assumir missões sociais, sem finalidade comercial, e que reinvistam os eventuais lucros com vista à consecução do seu objetivo. O Tribunal de Justiça sublinhou, assim, que o critério decisivo para ser abrangido por esta disposição é a consecução de um objetivo não lucrativo. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a inexistência de fins lucrativos caracteriza uma cooperativa social como a Italy Emergenza. Com efeito, o artigo 6.o dos Estatutos desta última enuncia que «[a] cooperativa social funciona sem fins lucrativos e prossegue o interesse geral da comunidade no desenvolvimento humano e na integração social […]». É certo que o artigo 5.o desses estatutos prevê «a proibição de distribuir dividendos por um montante superior à taxa de juro máxima dos certificados de aforro postais acrescida de dois pontos e meio no que respeita ao capital liberado». Todavia, este artigo 5.o não pode ser considerado probatório, uma vez que se trata de uma disposição que reproduz o artigo 2514.o do Código Civil.

18

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as cooperativas sociais se distinguem das organizações ou das associações de voluntariado. Enquanto estas últimas não atribuem nenhuma vantagem económica, ainda que indireta, aos seus membros e se limitam a reembolsar as despesas efetuadas pelos seus membros, as cooperativas sociais produzem uma vantagem económica para os seus membros, ainda que prossigam objetivos de integração e de promoção social sem fins lucrativos. Assim, estas cooperativas caracterizam‑se pela sua finalidade empresarial de caráter mutualista. Todavia, esse órgão jurisdicional relativiza esta diferença, uma vez que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um contrato que prevê como única contrapartida o reembolso das despesas efetuadas está abrangido pelo conceito de «contrato público» enquanto contrato a título oneroso.

19

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta outro elemento suscetível de atenuar a diferença entre as organizações ou associações de voluntariado e as cooperativas sociais. Trata‑se, por um lado, da possibilidade de uma organização ou associação de voluntariado contratar trabalhadores e, por outro, da possibilidade de uma cooperativa social ter membros voluntários aos quais apenas seriam reembolsadas as suas despesas.

20

Por último, esse órgão jurisdicional sublinha que, admitindo que, contrariamente às organizações ou às associações de voluntariado, não possa ser adjudicado prioritariamente, por convenção, a uma cooperativa social, um serviço de transporte sanitário de urgência e de emergência, em aplicação do artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017, a adjudicação desse serviço a uma cooperativa social só pode ocorrer no termo de um procedimento de concurso público, o que, no entanto, é contrário ao artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24.

21

Foi neste contexto que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 10.o, alínea h), da [Diretiva 2014/24] — e o “considerando” 28 dessa diretiva — opõe‑se a uma legislação nacional que prevê que os serviços de transporte [sanitário de urgência e de emergência só] podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado — desde que inscritas há pelo menos seis meses no [Registo Único Nacional do Terceiro Setor], adiram a uma rede de associações e estejam autorizadas em conformidade com a regulamentação regional do setor (quando exista), e na condição de essa adjudicação garantir a prestação do serviço num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como em cumprimento dos princípios da transparência e da não discriminação — sem contemplar, entre os possíveis adjudicatários, as outras organizações sem fins lucrativos e, mais especificamente, as cooperativas sociais, enquanto empresas sociais sem fins lucrativos?»

O processo C‑214/21

22

Por anúncio publicado em 26 de fevereiro de 2020, a Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza deu início a um procedimento de seleção para a adjudicação, por convenção, do serviço de transporte sanitário de urgência e de emergência, para o território da sua competência, a organizações de voluntariado e à Croce Rossa italiana (Cruz Vermelha italiana).

23

Considerando que este anúncio de concurso continha cláusulas ilegais que a impediam de participar nesse procedimento, a Italy Emergenza impugnou‑o no Tribunale amministrativo regionale per la Calabria (Tribunal Administrativo Regional da Calábria), invocando os mesmos fundamentos que os expostos no n.o 13 do presente acórdão.

24

Esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente pelos mesmos motivos que os enunciados no n.o 14 do presente acórdão.

25

A Italy Emergenza interpôs recurso no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o órgão jurisdicional de reenvio, que, pelos mesmos motivos que os expostos nos n.os 16 a 20 do presente acórdão, duvida da compatibilidade do artigo 57.o do Decreto Legislativo n.o 117/2017 com o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24. Este órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre a incidência do artigo 3.o, n.o 2‑bis, do Decreto Legislativo n.o 112/2017, que autoriza uma cooperativa social a não reinvestir a integralidade dos seus lucros e a distribuí‑los pelos seus membros sob a forma de excedentes.

26

Foi nestas condições que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva [2014/24] — e o “considerando” 28 desta diretiva — opõe‑se a uma legislação nacional que prevê que os serviços de transporte [sanitário de urgência e de emergência só] podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado — desde que inscritas há pelo menos seis meses no [Registo Único Nacional do Terceiro Setor], adiram a uma rede de associações e estejam autorizadas em conformidade com a regulamentação regional do setor (quando exista), e na condição de essa adjudicação garantir a prestação do serviço, num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como em cumprimento dos princípios da transparência e da não discriminação — sem contemplar, entre os possíveis adjudicatários, as outras organizações sem fins lucrativos e, mais especificamente, as cooperativas sociais, enquanto empresas sociais sem fins lucrativos, incluindo as cooperativas sociais que gerem o retorno de excedentes aos seus membros relacionados com atividades de interesse geral, na aceção do artigo 3.o, n.o 2‑bis, do Decreto Legislativo n.o 112/2017?»

Quanto às questões prejudiciais

27

Com a sua questão no processo C‑213/21 e a sua questão no processo C‑214/21, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência só podem ser adjudicados prioritariamente, por convenção, a organizações de voluntariado e não a cooperativas sociais que possam distribuir aos seus membros excedentes relacionados com as suas atividades.

28

Convém salientar que o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 exclui do seu âmbito de aplicação os contratos públicos de serviços destinados aos serviços abrangidos pelos códigos CPV mencionados nessa disposição e que são prestados por «organizações ou associações sem fins lucrativos».

29

Dito isto, esta diretiva não define o conceito de organizações ou associações «sem fins lucrativos».

30

Ora, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme, em toda a União Europeia, que deve ser alcançada tendo em conta o contexto dessa disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.o 28 e jurisprudência referida).

31

Em primeiro lugar, o conceito de organizações ou associações «sem fins lucrativos» é definido por oposição a um agrupamento com fins lucrativos constituído com o objetivo de obter lucros. Neste sentido, este conceito parece suficientemente amplo para abranger organizações que assentam na participação dos trabalhadores ou no seu envolvimento ativo na governação dessas organizações, como cooperativas sociais, desde que não prossigam fins lucrativos.

32

Em segundo lugar, o objetivo da exceção prevista no artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 é, como indicado no seu considerando 28, preservar a natureza particular das organizações e das associações sem fins lucrativos, evitando que sejam submetidas aos procedimentos definidos nesta diretiva. Dito isto, o mesmo considerando 28 prevê que essa exceção não deve ser alargada além do estritamente necessário. A este título, a referida exceção deve, enquanto derrogação ao âmbito de aplicação da referida diretiva, ser objeto de interpretação estrita [v., por analogia, Acórdão de 20 de março de 2018, Comissão/Áustria (Imprensa do Estado), C‑187/16, EU:C:2018:194, n.o 77].

33

Daqui decorre que o conceito de organizações ou associações «sem fins lucrativos», na aceção do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, deve estar estreitamente circunscrito às organizações e às associações que tenham uma natureza particular, isto é, às que não prosseguem nenhum fim lucrativo e que não podem proporcionar nenhum lucro, ainda que indireto, aos seus membros.

34

Em terceiro lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que são abrangidas por este conceito as organizações ou associações que tenham por objetivo assumir missões sociais, que são desprovidas de finalidade comercial, e que reinvistam os eventuais lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou associação em causa (Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.o 59).

35

Ora, ao exigir que os eventuais lucros sejam reinvestidos com vista a atingir o objetivo da organização ou da associação em causa, o Tribunal de Justiça, por um lado, considerou que esses lucros deviam ser alocados à realização das missões sociais prosseguidas por essa organização ou por essa associação e, por outro, excluiu claramente que os referidos lucros possam ser distribuídos aos acionistas ou aos membros da referida organização ou da referida associação. Daqui resulta que as organizações ou as associações que têm a possibilidade de distribuir lucros aos seus membros não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24.

36

Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo artigo 77.o desta diretiva, lido à luz do considerando 118 da mesma, que autoriza os Estados‑Membros a prever que as autoridades adjudicantes possam reservar o direito de participar em procedimentos especiais de adjudicação de contratos públicos relativos exclusivamente a certos serviços às organizações que preenchem as condições enumeradas nesse artigo 77.o, n.o 2. Ora, entre essas condições figuram, por um lado, no referido artigo 77.o, n.o 2, alínea b), a de que, caso os lucros sejam distribuídos ou redistribuídos, tal deve basear‑se em considerações de natureza participativa e, por outro, no mesmo artigo 77.o, n.o 2, alínea c), a de que as estruturas de gestão ou propriedade da organização que executa o contrato se baseiam na participação dos trabalhadores no capital social ou em princípios participativos, ou requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas.

37

Assim, o legislador da União previu um tratamento diferenciado entre, por um lado, as organizações ou associações «sem fins lucrativos» referidas no artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, e, por outro, as organizações referidas no número anterior do presente acórdão. Daqui resulta que as organizações e as associações referidas no artigo 10.o, alínea h), desta diretiva não podem ser equiparadas às organizações baseadas na participação ou envolvimento ativo dos trabalhadores na administração da organização, como as cooperativas, mencionadas no considerando 118 e no artigo 77.o da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.o 60).

38

Decorre das considerações precedentes que, uma vez que os membros de uma associação ou de uma organização podem obter um lucro, ainda que indireto, relacionado com as atividades dessa associação ou dessa organização, a referida associação ou a referida organização não pode ser abrangida pela exceção prevista no artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24.

39

No caso em apreço, e sem prejuízo da análise da regulamentação nacional e dos estatutos das organizações em causa nos processos principais que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, resulta de uma leitura conjugada do artigo 3.o, n.o 2‑bis, do Decreto Legislativo n.o 112/2017 e do artigo 34.o dos Estatutos da Italy Emergenza que a assembleia geral pode decidir sobre o pagamento de excedentes a cada um dos membros. Ora, como resulta tanto das decisões de reenvio como das observações de vários interessados, uma vez que os excedentes constituem um instrumento que permite atribuir uma vantagem aos membros de uma cooperativa, a existência dessa possibilidade de distribuição de «lucros» deve obstar à qualificação de uma cooperativa social, como a Italy Emergenza, de organização ou associação «sem fins lucrativos», na aceção do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24.

40

Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência só podem ser adjudicados prioritariamente por convenção a organizações de voluntariado, e não a cooperativas sociais que podem distribuir pelos seus membros excedentes relacionados com as suas atividades.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência só podem ser adjudicados prioritariamente por convenção a organizações de voluntariado, e não a cooperativas sociais que podem distribuir pelos seus membros excedentes relacionados com as suas atividades.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.