Rescisão do contrato Agente temporário Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007.
Agência Europeia de Reconstrução (AER) contra Georgios Karatzoglou.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agente temporário - Rescisão do contrato.
Processo C-213/06 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de Julho de 2007
Processo C‑213/06 P
Agência Europeia de Reconstrução (AER)
contra
Georgios Karatzoglou
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Agente temporário – Rescisão do contrato»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Fevereiro de 2006, Karatzoglou/ERA (T‑471/04, ainda não publicado na Colectânea), destinado à sua anulação.
Decisão: Anulação do acórdão e remessa do processo para o Tribunal de Primeira Instância.
Sumário
Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima
(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 47.° a 50.°)
O facto de a alteração de um contrato de agente temporário ter gerado uma situação ambígua, podendo ter criado a impressão de que a administração tinha limitado o seu poder de rescisão previsto nos artigos 47.° a 50.° do Regime aplicável aos outros agentes, não pode dar lugar, por parte do agente, a uma confiança legítima quanto à duração do seu contrato de trabalho. Efectivamente, uma situação contratual incerta não pode dar origem a garantias precisas por parte da administração, necessárias para dar lugar à confiança legítima.
Por outro lado, a este respeito, não se pode invocar o princípio segundo o qual a parte mais fraca num contrato de trabalho pode esperar que as disposições imprecisas do referido contrato sejam interpretadas a seu favor. A falta de um dos requisitos da demonstração da existência de confiança legítima não pode ser sanada por considerações ligadas à situação contratual do agente face ao seu empregador.