Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Política social Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Conceito de “condições de emprego” Contratos de trabalho a termo Artigo 4.°, ponto 1 Princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo Trabalhadores agrícolas contratados a termo Contribuições para a segurança social calculadas em função da remuneração Remuneração dos trabalhadores agrícolas contratados a termo estabelecida em função das horas de trabalho diárias prestadas Remuneração dos trabalhadores agrícolas permanentes estabelecida em função de um horário de trabalho fixo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de maio de 2025.
L.T. s.s. e o. contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS).
Reenvio prejudicial — Política social — Contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.°, ponto 1 — Princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo — Âmbito de aplicação — Conceito de “condições de emprego” — Trabalhadores agrícolas contratados a termo — Contribuições para a segurança social calculadas em função da remuneração — Remuneração dos trabalhadores agrícolas contratados a termo estabelecida em função das horas de trabalho diárias prestadas — Remuneração dos trabalhadores agrícolas permanentes estabelecida em função de um horário de trabalho fixo.
Processos apensos C-212/24, C-226/24 e C-227/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
8 de maio de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.°, ponto 1 — Princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo — Âmbito de aplicação — Conceito de “condições de emprego” — Trabalhadores agrícolas contratados a termo — Contribuições para a segurança social calculadas em função da remuneração — Remuneração dos trabalhadores agrícolas contratados a termo estabelecida em função das horas de trabalho diárias prestadas — Remuneração dos trabalhadores agrícolas permanentes estabelecida em função de um horário de trabalho fixo»
Nos processos apensos C‑212/24, C‑226/24 e C‑227/24,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di Firenze (Tribunal de Recurso de Florença, Itália), por Decisões de 8 de janeiro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 19 e 26 de março de 2024, nos processos
L. T. s.s. (C‑212/24),
A.M. (C‑226/24),
XXX (C‑227/24)
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
sendo interveniente:
Agenzia delle entrate – Riscossione,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de L.T. s.s., A.M., XXX, por L. Giraldi e I. Pagni, avvocati,
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por C. D’Aloisio, E. De Rose, E. A. Sciplino e A. Sgroi, avvocati,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem L. T. s.s., A. M. e XXX ao Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Instituto Nacional da Segurança Social (INPS), Itália], a respeito das contribuições para a segurança social devidas pelas empresas que empregam trabalhadores agrícolas contratados a termo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.° da Diretiva 1999/70 dispõe:
«A presente diretiva tem como objetivo a aplicação do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP).»
4 O terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro tem a seguinte redação:
«O presente acordo estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro‑geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações e a utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores.»
5 O artigo 1.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Objetivo», prevê:
«O objetivo do presente acordo‑quadro consiste em:
a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.»
6 O artigo 2.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu ponto 1:
«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»
7 O artigo 3.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», estabelece:
«1. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.
2. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências.
No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»
8 Nos termos do artigo 4.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação»:
«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
2. Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis.
3. Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.
[...]»
Direito italiano
9 O artigo 1.°, n.° 1, do decreto‑legge no 338 – Disposizioni urgenti in materia di evasione contributiva, di fiscalizzazione degli oneri sociali, di sgravi contributivi nel Mezzogiorno e di finanziamento dei patronati (Decreto‑lei n.° 338, que aprova Disposições Urgentes em matéria de Evasão Contributiva, de Tributação dos Encargos Sociais, de Reduções das Contribuições Sociais no Sul e de Financiamento das Instituições de Assistência Social), de 9 de outubro de 1989 (GURI n.° 237, de 10 de outubro de 1989), na redação aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Decreto‑lei n.° 338/1989»), prevê:
«A remuneração a ter em conta como base para o cálculo das contribuições para a segurança social não pode ser inferior ao montante das remunerações estabelecido pelas leis, os regulamentos, as convenções coletivas celebradas pelas organizações sindicais mais representativas no plano nacional, ou pelos acordos coletivos ou pelos contratos individuais, quando daí resultar uma remuneração superior à prevista na convenção coletiva.»
10 O contratto collettivo nazionale di lavoro per gli operai agricoli e florovivaisti (Convenção Coletiva Nacional de Trabalho relativa ao Setor da Agricultura e da Floricultura), de 6 de julho de 2006 (a seguir «CCNT»), define, no seu artigo 18.°, alínea a), os trabalhadores agrícolas contratados a termo como «os trabalhadores vinculados por uma relação individual de trabalho a termo, como, por exemplo, os que são contratados para efetuar um trabalho de curta duração, um trabalho sazonal ou ocasional, ou para períodos de trabalho ou para substituir trabalhadores ausentes com direito à manutenção do posto».
11 O artigo 30.°, n.° 1, da CCNT estipula que «o tempo de trabalho é fixado em 39 horas por semana, ou seja, [seis] horas e meia por dia» e o artigo 40.°, n.° 1, da CCNT prevê que «o trabalhador contratado a termo tem direito ao pagamento das horas de trabalho efetivamente prestadas durante o dia».
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
12 Em dezembro de 2013, o INPS, nomeadamente, exigiu que as recorrentes nos processos principais lhe pagassem contribuições para a segurança social além das já pagas a título dos trabalhadores agrícolas contratados a termo em 2006 e 2007. Segundo o INPS, estas recorrentes tinham calculado erradamente as respetivas contribuições para a segurança social devidas pelos referidos trabalhadores uma vez que tinham considerado, para este cálculo, as horas efetivamente trabalhadas por estes últimos em vez das seis horas e meia de trabalho diário, tal como fixado no artigo 30.°, n.° 1, da CCNT.
13 As recorrentes nos processos principais intentaram uma ação contra a referida decisão do INPS no Tribunale di Grosseto (Tribunal de Primeira Instância de Grosseto, Itália), que a julgou procedente.
14 O INPS interpôs recurso da decisão desse tribunal para a Corte d’appello di Firenze (Tribunal de Recurso de Florença, Itália). Este último órgão jurisdicional julgou procedentes os pedidos de pagamento do INPS, com o fundamento de que, tendo em conta o princípio da não discriminação entre trabalhadores permanentes e trabalhadores contratados a termo e o artigo 30.°, n.° 1, da CCNT, o montante das contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores destes últimos trabalhadores deve ser calculado com base numa remuneração estabelecida para um horário de trabalho de seis horas e meia e não em função das horas de trabalho efetivamente prestadas.
15 As recorrentes nos processos principais interpuseram recursos para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que declarou, num primeiro momento, que, em aplicação das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto‑lei n.° 338/1989 e do artigo 40.°, n.° 1, da CCNT, as contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores do setor agrícola sobre as remunerações pagas aos trabalhadores agrícolas contratados a termo só devem ser calculadas em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, a menos que estes empregadores decidam que, em caso de interrupção da atividade por motivo de força maior, estes trabalhadores devem permanecer à sua disposição no local da exploração.
16 A este propósito, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) recordou que o artigo 30.°, n.° 1, da CCNT, que prevê que o tempo de trabalho é fixado em 39 horas semanais, ou seja, seis horas e meia por dia, se limita a indicar a duração máxima de trabalho, semanal e diária, sem, contudo, especificar a duração mínima de trabalho. O artigo 40.°, n.° 1, da CCNT, ao dispor que o trabalhador contratado a termo tem direito ao pagamento das horas de trabalho efetivamente prestadas durante o dia, estabelece uma regra logicamente incompatível com os conceitos de tempo de trabalho semanal e de tempo de trabalho diário, uma vez que não prevê um nexo entre a remuneração devida e a referência a um tempo de trabalho preestabelecido suscetível de ser definido em termos gerais e abstratos. Esta disposição, que se inspira nas especificidades do trabalho agrícola a termo, está em conformidade com a regra enunciada no artigo 16.°, n.° 1, alínea g), do decreto legislativo n.° 66 – Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE concernenti taluni aspetti dell’organizzazione dell’orario di lavoro (Decreto Legislativo n.° 66, que transpõe as Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE relativas a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho), de 8 de abril de 2003 (GURI n.° 87, de 14 de abril de 2003, suplemento ordinário n.° 61), que, ao transpor a Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1993, L 307, p. 18), conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000 (JO 2000, L 195, p. 41), prevê que os trabalhadores agrícolas contratados a termo estão excluídos do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao tempo de trabalho semanal normal.
17 Num segundo momento, no que respeita ao cálculo das contribuições para a segurança social, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), por um lado, esclarece que, por força do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto‑lei n.° 338/1989, a remuneração que deve servir de base para este cálculo não pode ser inferior ao montante das remunerações estabelecido pelas leis, os regulamentos e as convenções coletivas. Por outro, indica que, no que respeita aos trabalhadores agrícolas contratados a termo relativamente aos quais as contribuições para a segurança social são calculadas com base nas horas efetivamente prestadas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à proibição de discriminações em relação aos trabalhadores contratados a termo, que está enunciada no artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro, não pode servir de fundamento ao pagamento de contribuições para a segurança social mais elevadas para os trabalhadores agrícolas contratados a termo, uma vez que as relações entre o INPS e os empregadores no que toca às contribuições para a segurança social não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União.
18 Consequentemente, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) anulou a sentença da Corte d’appello di Firenze (Tribunal de Recurso de Florença) e remeteu o processo a este tribunal.
19 A Corte d’appello di Firenze (Tribunal de Recurso de Florença), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a compatibilidade com o artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro da conclusão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), conforme mencionada no n.° 15 do presente acórdão, segundo a qual as contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores do setor agrícola sobre as remunerações pagas aos trabalhadores agrícolas contratados a termo devem ser calculadas unicamente em função das horas de trabalho efetivamente prestadas.
20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que este artigo se aplica aos litígios nos processos principais. Com efeito, o setor agrícola não está excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/70 e as condições de emprego visadas pelo referido artigo englobam as remunerações. Ora, as contribuições para a segurança social em causa nos processos principais estão ligadas à remuneração devida aos trabalhadores agrícolas contratados a termo, visto que, primeiro, na ordem jurídica interna, estas contribuições são devidas pela totalidade da remuneração que deve ser paga a estes trabalhadores e, segundo, as referidas contribuições contribuem para o pagamento das prestações de segurança social pagas pelos regimes profissionais de segurança social. Quanto a este último aspeto, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o montante das referidas prestações é proporcional à duração da relação laboral e está ligado ao montante da remuneração, dado que o montante destas contribuições depende deste último montante. Retira do exposto que um trabalhador agrícola contratado a termo, cuja remuneração é calculada apenas em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, beneficia sem dúvida de prestações de montante inferior ao de um trabalhador agrícola permanente que tem sempre a garantia de receber uma remuneração mínima fixada pela convenção coletiva, independentemente das horas efetivamente prestadas.
21 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a conclusão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), conforme mencionada no n.° 15 do presente acórdão, é suscetível de violar o artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro na medida em que conduz a um tratamento menos favorável dos trabalhadores agrícolas a termo relativamente ao concedido aos trabalhadores agrícolas permanentes, que não é justificado por razões objetivas.
22 Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os trabalhadores agrícolas contratados a termo e os trabalhadores permanentes estão numa situação comparável, uma vez que desempenham as mesmas tarefas. Contudo, a dita conclusão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) conduz a um tratamento menos favorável dos trabalhadores agrícolas contratados a termo comparativamente aos trabalhadores agrícolas permanentes que, no entanto, realizam um trabalho comparável. Com efeito, no que respeita aos trabalhadores agrícolas contratados a termo, o empregador é livre de determinar a duração do seu trabalho bem como a respetiva remuneração e, em consequência, o montante das contribuições para a segurança social e o das prestações de segurança social de que podem beneficiar. Em contrapartida, aos trabalhadores agrícolas permanentes é garantida uma remuneração diária mínima, baseada num horário de trabalho diário de seis horas e meia, independentemente das horas de trabalho efetivamente prestadas. Por conseguinte, as contribuições para a segurança social pagas pelos respetivos empregadores bem como as prestações de segurança social de que podem beneficiar com base nestas contribuições estão garantidas, na medida em que têm por base esta remuneração mínima diária.
23 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso em apreço, não existem razões objetivas ligadas à prestação do trabalho em causa nem elementos específicos e concretos que permitam justificar a necessidade de um tratamento diferente entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes. Os riscos inerentes à atividade agrícola dependentes de condições meteorológicas imprevisíveis afetam todos os trabalhadores agrícolas, quer sejam contratados a termo ou permanentes.
24 Nestas condições, a Corte d’appello di Firenze (Tribunal de Recurso de Florença) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas de forma idêntica nos processos apensos C‑212/24, C‑226/24 e C‑227/24:
«1) Deve [o artigo 4.°, ponto 1], do acordo‑quadro ser interpretad[o] no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva nacional, como a constante do artigo 40.° da [CCNT], conforme interpretada pela Corte [suprema] di Cassazione [Tribunal de Cassação, Itália] de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de reenvio, que, no que diz respeito aos trabalhadores agrícolas contratados a termo, reconhece o direito ao pagamento das horas de trabalho diário efetivamente prestad[as], em contraposição com o anterior artigo 30.°, da [CCNT], que, relativamente aos trabalhadores agrícolas [permanentes], reconhece o direito à remuneração, definindo‑o com base num dia de trabalho de 6,30 horas?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve [o artigo] 4.°, [ponto] 1, do acordo‑quadro ser interpretad[o] no sentido de que também a determinação do montante da contribuição obrigatória para a segurança social devida a favor dos trabalhadores agrícolas contratados a termo, no âmbito de um regime profissional de segurança social, é abrangida pelas condições de emprego, de modo que deve ser determinada com base no mesmo critério que o previsto para os trabalhadores agrícolas [permanentes] e, portanto, calculada em função do tempo de trabalho diário fixado na [CCNT], e não com base no tempo de trabalho medido em horas efetivamente prestad[as]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
25 Em primeiro lugar, as recorrentes nos processos principais consideram que as questões prejudiciais são inadmissíveis visto que o INPS, enquanto emanação do Estado, não pode invocar uma disposição de uma diretiva que tem efeito direto a seu respeito.
26 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, em princípio, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto da necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como da pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 33 e jurisprudência referida).
27 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação da regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 34 e jurisprudência referida).
28 Em seguida, resulta do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE que o caráter vinculativo de uma diretiva em que se baseia a possibilidade de a invocar só existe relativamente ao «Estado‑Membro destinatário». Daqui resulta, segundo jurisprudência constante, que uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra essa pessoa num órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Sambre & Biesme e Commune de Farciennes, C‑383/21 e C‑384/21, EU:C:2022:1022, n.° 36 e jurisprudência referida).
29 No entanto, o Tribunal de Justiça tem também declarado reiteradamente que a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto bem como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação, impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais. Ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretá‑lo são, assim, designadamente, obrigados a tomar em consideração o conjunto das regras desse direito e a aplicar os métodos de interpretação reconhecidos por este, de modo a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE [Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida]. A exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Assim, um órgão jurisdicional nacional não pode considerar validamente que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido, de forma constante, interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 52 e jurisprudência referida).
30 Assim, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação das disposições do direito da União, independentemente da questão de saber se as mesmas têm, ou não, efeito direto entre as partes no litígio subjacente [Acórdão de 14 de outubro de 2020, KG (Cedências sucessivas no âmbito do trabalho temporário), C‑681/18, EU:C:2020:823, n.° 36 e jurisprudência referida].
31 Por conseguinte, a circunstância de a Diretiva 1999/70 não poder, por si só, criar obrigações na esfera das recorrentes nos processos principais, não é suscetível de desencadear a inadmissibilidade das questões prejudiciais.
32 Em segundo lugar, as recorrentes nos processos principais alegam que as questões prejudiciais são inadmissíveis na medida em que se tornaram hipotéticas devido à decisão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) mencionada no n.° 18 do presente acórdão. Com efeito, na sequência desta decisão, o órgão jurisdicional de reenvio já não é chamado a pronunciar‑se sobre a existência de uma diferença de tratamento entre os trabalhadores agrícolas contratados a termo e os trabalhadores agrícolas permanentes, tendo unicamente de decidir a questão de saber se as horas de trabalho adicionais devem ser tidas em conta para o cálculo das contribuições para a segurança social devidas pelos trabalhadores agrícolas contratados a termo.
33 No entanto, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, resumidas nos n.os 19 a 23 do presente acórdão, que este órgão jurisdicional considera que é chamado a pronunciar‑se sobre a existência de uma diferença de tratamento entre os trabalhadores agrícolas contratados a termo e os trabalhadores agrícolas permanentes e que, por isso, é necessário submeter ao Tribunal de Justiça os presentes pedidos de decisão prejudicial. Tendo em conta a jurisprudência mencionada nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa esta apreciação, do órgão jurisdicional de reenvio, sobre os objetos do litígio ainda por resolver.
34 Daqui decorre que a argumentação das recorrentes nos processos principais resumida no n.° 32 do presente acórdão não justifica a inadmissibilidade das questões prejudiciais.
35 Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos principais consideram que a primeira questão é hipotética e, portanto, inadmissível, na medida em que os litígios nos processos principais não têm por objeto as remunerações dos trabalhadores agrícolas contratados a termo, mas antes as contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores destes trabalhadores.
36 A este respeito, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as contribuições para a segurança social, que são objeto dos litígios nos processos principais, são calculadas em função dessas remunerações e, portanto, são suscetíveis de ser abrangidas pelas condições de emprego visadas no artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro. Por conseguinte, a primeira questão prejudicial não é hipotética, na medida em que a resposta a esta questão constitui uma condição prévia necessária para responder à segunda questão, a qual, dada a sua redação, só é colocada em caso de resposta afirmativa à primeira questão.
37 Daqui resulta que as questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto ao mérito
38 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, por força da qual as contribuições para a segurança social, devidas por empregadores que empregam trabalhadores agrícolas contratados a termo, são calculadas em função das remunerações pagas a estes trabalhadores pelas horas de trabalho diárias que efetivamente prestaram, ao passo que as contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores que empregam trabalhadores agrícolas permanentes são calculadas com base numa remuneração estabelecida para um horário de trabalho diário constituído por um número de horas predefinido pelo direito nacional.
39 Para responder a estas questões, importa, em primeiro lugar, recordar que, nos termos do seu artigo 1.°, o acordo‑quadro tem por objetivo melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo.
40 O Tribunal de Justiça retirou do exposto que o acordo‑quadro, em especial o seu artigo 4.°, se destina a aplicar o referido princípio aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores permanentes (Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 50 e jurisprudência referida).
41 Assim, o artigo 4.° do acordo‑quadro, que tem efeito direto, enuncia, no seu ponto 1, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, pelo simples motivo de terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se «razões objetivas» justificarem um tratamento diferente (Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 52 e jurisprudência referida).
42 Em segundo lugar, no que respeita ao âmbito de aplicação deste artigo, por um lado, resulta do artigo 2.°, ponto 1, que o acordo‑quadro é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos, designadamente, pela lei ou por convenções coletivas vigentes em cada Estado‑Membro.
43 No caso em apreço, a relação laboral dos trabalhadores agrícolas contratados a termo em causa nos processos principais é regulada pela legislação laboral italiana e pela CCNT e, por conseguinte, está abrangida pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro.
44 Por outro lado, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o critério decisivo para determinar se uma medida está abrangida pelo conceito de «condição de emprego», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro, é precisamente o do emprego, isto é, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (Acórdão de 20 de junho de 2019, Ustariz Aróstegui, C‑72/18, EU:C:2019:516, n.° 25 e jurisprudência referida).
45 Ora, segundo a jurisprudência, este conceito deve ser interpretado no sentido de que engloba as condições relativas às remunerações. O Tribunal de Justiça considerou, em particular, que, na determinação tanto dos elementos constitutivos da remuneração como do nível desses elementos, as instâncias nacionais competentes devem aplicar aos trabalhadores contratados a termo o princípio da não discriminação tal como está consagrado no artigo 4.° do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 130 e 134).
46 Por conseguinte, estão abrangidas pelo conceito de «remuneração» e, portanto, pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro, as pensões que dependem da relação laboral que une o trabalhador ao empregador, com exclusão das que decorrem de um regime legal para cujo financiamento os trabalhadores, os empregadores e, eventualmente, os poderes públicos contribuem numa medida que depende menos dessa relação laboral do que de considerações de política social [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.° 131 e jurisprudência referida, e de 7 de abril de 2022, Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑236/20, EU:C:2022:263, n.° 36]. Uma pensão que apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, que é paga em razão da relação de trabalho que os une ao seu antigo empregador, que depende diretamente do tempo de serviço cumprido e cujo montante é calculado com base no último vencimento é, assim, suscetível de ser abrangida pelo referido artigo 4.° (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2010, Bruno e o., C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.os 46 e 47).
47 No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as contribuições em causa nos processos principais contribuem para o pagamento de prestações de segurança social fornecidas por um regime profissional de segurança social ou antes por um regime legal de segurança social. O facto de as contribuições em causa nos processos principais deverem ser pagas pelos empregadores ao INPS e não aos trabalhadores agrícolas em causa nos processos principais não é determinante a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2010, Bruno e o., C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.° 50). Se for demonstrado que as prestações de segurança social financiadas pelas contribuições em causa nos processos principais dizem respeito apenas aos trabalhadores agrícolas ou a uma categoria de trabalhadores a que pertencem, que estas prestações dependem diretamente destas contribuições e que as referidas contribuições são calculadas em função das remunerações pagas aos trabalhadores agrícolas em causa nos processos principais pelo trabalho prestado ao seu empregador, há que considerar que estas contribuições podem estar abrangidas pelas «condições de emprego», na aceção da referido artigo.
48 Em terceiro lugar, no que respeita à aplicação do artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro às condições de emprego dos trabalhadores contratados a termo, importa recordar que este artigo constitui uma expressão particular do princípio da não discriminação que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, Ustariz Aróstegui, C‑72/18, EU:C:2019:516, n.° 28 e jurisprudência referida).
49 Assim, para que os trabalhadores contratados a termo possam beneficiar do artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro no que respeita às respetivas condições de emprego, importa, num primeiro momento, verificar se estes trabalhadores são tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes e se os referidos trabalhadores são colocados numa situação comparável à dos trabalhadores permanentes. No que respeita à verificação da comparabilidade das situações, o artigo 3.°, ponto 2, do acordo‑quadro define «trabalhador permanente em situação comparável» como um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que, para apreciar se os trabalhadores exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, cumpre, em conformidade com os artigos 3.°, ponto 2, e 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro, averiguar se, atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estes trabalhadores se encontram numa situação comparável (Despacho de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz, C‑443/16, EU:C:2017:109, n.° 38 e jurisprudência referida).
50 No caso presente, no que respeita à existência de um tratamento menos favorável, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que existe uma diferença de tratamento entre os trabalhadores agrícolas permanentes e os trabalhadores agrícolas contratados a termo em detrimento destes últimos.
51 Com efeito, em relação aos trabalhadores agrícolas contratados a termo, as contribuições para a segurança social devidas pelos seus empregadores parecem ser calculadas, nos termos do artigo 1.° do Decreto‑lei n.° 338/1989, conjugado com o artigo 40.°, n.° 1, da CCNT, em função da remuneração paga pelas horas de trabalho diárias que efetivamente prestaram, ao passo que, em relação aos trabalhadores agrícolas permanentes, estas mesmas contribuições parecem ser calculadas, nos termos deste artigo 1.°, conjugado com o artigo 30.°, n.° 1, da CCNT, com base numa remuneração estabelecida para um horário diário de trabalho de seis horas e meia. Assim, a remuneração e, consequentemente, as contribuições para a segurança social relativas a estes últimos trabalhadores parecem ser calculadas com base num horário de trabalho diário estabelecido segundo um valor fixo, ou seja, de forma geral e abstrata, e não em função das horas de trabalho efetivamente prestadas por estes, como é o caso dos trabalhadores contratados a termo. É, assim, possível que, em relação aos trabalhadores agrícolas permanentes, sejam pagas contribuições para a segurança social por horas de trabalho não prestadas, ao passo que em relação aos trabalhadores agrícolas contratados a termo esta possibilidade está excluída.
52 Esta apreciação sobre a existência de um tratamento menos favorável dos trabalhadores agrícolas contratados a termo não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes nos processos principais relativos à aplicação do princípio pro rata temporis. Com efeito, embora o artigo 4.°, ponto 2, do acordo‑quadro preveja que este princípio se aplica «[s]empre que adequado», o Tribunal de Justiça já declarou que este artigo se limita a sublinhar uma das consequências suscetíveis de, se for o caso, ser associadas, sob a eventual fiscalização do juiz, à aplicação do princípio da não discriminação a favor dos trabalhadores contratados a termo, sem prejudicar de modo nenhum a própria substância deste princípio (Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.° 65).
53 No entanto, o princípio pro rata temporis não pode justificar, no caso em apreço, a aplicação de métodos de contabilização do número de horas a ter em conta para o cálculo das remunerações e das contribuições para um regime profissional de segurança social diferentes a título dos trabalhadores agrícolas contratados a termo e dos trabalhadores agrícolas permanentes assentes, no que diz respeito aos primeiros, nas horas de trabalho efetivamente prestadas e, no que diz respeito aos segundos, num número de horas de trabalho estabelecido com base num valor fixo. Com efeito, estas referências temporais distintas para o cálculo das remunerações e das contribuições para um regime profissional de segurança social não são a consequência da aplicação do princípio da não discriminação e prejudicam os trabalhadores agrícolas contratados a termo.
54 Além disso, no que respeita à comparabilidade das situações em causa, tendo em conta os elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, afigura‑se que os trabalhadores agrícolas permanentes e os trabalhadores agrícolas contratados a termo se encontram numa situação comparável. Em particular, o facto de o artigo 18.°, alínea a), da CCNT definir estes últimos trabalhadores como trabalhadores que são contratados, designadamente, «para substituir trabalhadores ausentes com direito à manutenção do posto» indica que os trabalhadores agrícolas contratados a termo e os trabalhadores agrícolas permanentes exercem um trabalho idêntico ou similar. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar esta apreciação tendo em conta todos os fatores relevantes conforme enunciados no n.° 49 do presente acórdão.
55 Na medida em que, no caso em apreço, as condições mencionadas no n.° 49 do presente acórdão estão reunidas, há que, num segundo momento, verificar se o tratamento menos favorável dos trabalhadores agrícolas contratados a termo relativamente aos trabalhadores agrícolas permanentes é justificado por «razões objetivas», como enunciado no artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro.
56 A este respeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o conceito de «razão objetiva» exige que a desigualdade de tratamento em causa seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico no qual esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização foram celebrados contratos a termo e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (Despacho de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz, C‑443/16, EU:C:2017:109, n.° 45 e jurisprudência referida).
57 Não constitui uma «razão objetiva», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro, suscetível de justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes, o simples facto de essa diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva [Acórdão de 7 de abril de 2022, Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑236/20, EU:C:2022:263, n.° 40, e Despacho de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz, C‑443/16, EU:C:2017:109, n.° 42 e jurisprudência referida].
58 Além disso, uma diferença de tratamento no que se refere às condições de trabalho entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes não pode ser justificada por um critério que, de forma geral e abstrata, se refere à própria duração do tempo de trabalho. Reconhecer que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar essa diferença esvaziaria de conteúdo os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro. Em vez de melhorar as condições do trabalho a termo e de promover a igualdade de tratamento prosseguida tanto pela Diretiva 1999/70 como pelo acordo‑quadro, o recurso a este critério equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo (Despacho de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz, C‑443/16, EU:C:2017:109, n.° 44 e jurisprudência referida).
59 No caso em apreço, as recorrentes nos processos principais invocaram como razões objetivas para justificar o tratamento diferenciado dos trabalhadores agrícolas contratados a termo em relação aos trabalhadores agrícolas permanentes, o facto de, como resulta do artigo 18.°, alínea a), da CCNT, os primeiros serem contratados para efetuar um trabalho de curta duração, um trabalho sazonal ou ocasional, para períodos de trabalho ou para substituir trabalhadores ausentes. Assim, as razões pelas quais estes trabalhadores são contratados a termo e que estão ligadas às especificidades do trabalho agrícola justificam que estes trabalhadores não estejam necessariamente à disposição do empregador durante seis horas e meia por dia ou 39 horas por semana. Esta apreciação está em conformidade com o terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, nos termos do qual o acordo‑quadro estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais. Ora, em Itália, 90 % da mão de obra agrícola é contratada a termo, tendo em conta a natureza temporária e periódica das tarefas a efetuar no setor agrícola.
60 Todavia, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 57 e 58 do presente acórdão, há que considerar que estas razões não constituem razões objetivas que permitam diferenciar o tratamento dos trabalhadores agrícolas em causa, uma vez que se baseiam apenas na própria duração do trabalho. Com efeito, embora as recorrentes aleguem que existem considerações que justificam que os trabalhadores contratados a termo não estejam necessariamente à disposição do empregador durante seis horas e meia por dia ou 39 horas por semana e que, por conseguinte, só sejam pagas contribuições para a segurança social pelo número de horas de trabalho efetivamente prestadas durante um dia, tais argumentos não explicam, em contrapartida, por que razão, para os trabalhadores permanentes, que realizam um trabalho idêntico ou análogo ao de um trabalhador contratado a termo, o tempo de trabalho é obrigatoriamente fixado em 39 horas semanais, com a consequência de que as contribuições para a segurança social correspondentes a seis horas e meio de trabalho por dia devem ser pagas independentemente do número de horas de trabalho efetivamente prestadas num dia.
61 Na falta de razões objetivas, há que concluir que o artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro se opõe à diferença de tratamento em matéria de remunerações e de contribuições para um regime profissional de segurança social calculadas com base nestas remunerações entre trabalhadores agrícolas contratados a termo e trabalhadores agrícolas permanentes como os que estão em causa nos processos principais.
62 Tendo em conta todos os motivos que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, por força da qual as contribuições para a segurança social, devidas por empregadores que empregam trabalhadores agrícolas contratados a termo para financiar prestações de um regime profissional de segurança social, são calculadas em função das remunerações pagas a estes trabalhadores pelas horas de trabalho diárias que efetivamente prestaram, ao passo que as contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores que empregam trabalhadores agrícolas permanentes são calculadas com base numa remuneração estabelecida para um horário de trabalho diário constituído por um número de horas predefinido, conforme fixado pelo direito nacional, independentemente das horas efetivamente prestadas.
Quanto às despesas
63 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 4.°, ponto 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, por força da qual as contribuições para a segurança social, devidas por empregadores que empregam trabalhadores agrícolas contratados a termo para financiar prestações de um regime profissional de segurança social, são calculadas em função das remunerações pagas a estes trabalhadores pelas horas de trabalho diárias que efetivamente prestaram, ao passo que as contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores que empregam trabalhadores agrícolas permanentes são calculadas com base numa remuneração estabelecida para um horário de trabalho diário constituído por um número de horas predefinido, conforme fixado pelo direito nacional, independentemente das horas efetivamente prestadas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.