Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-212/20

N.º do Acórdão
62020CJ0212
Data
18/11/2021

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Poderes do juiz nacional Contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira Cláusula contratual relativa à taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira Exigência de inteligibilidade e de transparência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2021.
M.P. e B.P. contra «A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy – Woli w Warszawie II Wydział Cywilny.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira — Cláusula contratual relativa à taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira — Exigência de inteligibilidade e de transparência — Poderes do juiz nacional.
Processo C-212/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

18 de novembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira — Cláusula contratual relativa à taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira — Exigência de inteligibilidade e de transparência — Poderes do juiz nacional»

No processo C‑212/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie II Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Warszawa Wola, Segunda Secção dos Recursos Cíveis, Varsóvia, Polónia), por Decisão de 22 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2020, no processo

M.P.,

B.P.

contra

«A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A.,

sendo interveniente:

Rzecznik Praw Obywatelskich,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: I. Ziemele (relatora), presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de M.P. e B.P., por J. Mikołajek, radca prawny, e M. Szymański, adwokat,

em representação de «A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A., por M. Bakuła, radca prawny,

em representação de Rzecznik Praw Obywatelskich, por M. Taborowski,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Queiroz Ribeiro, A. Rodrigues e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.P. e B.P. ao banco «A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A. (a seguir «A») a respeito das modalidades de reembolso de um contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira e que contém cláusulas pretensamente abusivas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O oitavo e o vigésimo considerando da Diretiva 93/13 têm a seguinte redação:

«Considerando que os dois programas comunitários no domínio da política de informação e defesa dos consumidores sublinham a importância de os consumidores serem protegidos contra cláusulas contratuais abusivas; que esta proteção deve ser assegurada por disposições legislativas e regulamentares, quer harmonizadas a nível comunitário quer diretamente adotadas ao mesmo nível;

[…]

Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor».

4

O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

5

Nos termos do artigo 4.o da referida diretiva:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

6

O artigo 5.o da Diretiva 93/13 prevê:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.o 2 do artigo 7.o»

7

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

8

O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva estabelece:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

9

O artigo 65.o do Kodeks cywilny (Código Civil) tem a seguinte redação:

«§ 1. A manifestação de vontade deve ser interpretada em conformidade com os princípios da convivência social e com os usos, tendo em conta as circunstâncias em que foi expressa.

§ 2. Há que procurar nos contratos qual foi a intenção comum das partes e qual o objetivo visado, para além do sentido literal dos termos.»

10

O artigo 3851 do Código Civil estabelece:

«§ 1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as principais obrigações das partes, incluindo preços ou contraprestações, se as mesmas tiverem uma redação inequívoca.

§ 2. Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.

§ 3. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente são cláusulas contratuais sobre cujo conteúdo o consumidor não teve uma influência real. Isto aplica se, em especial, às cláusulas contratuais extraídas de um modelo de contrato proposto ao consumidor pela outra parte contratante.

§ 4. O ónus da prova de que uma cláusula foi acordada individualmente incumbe a quem o alegar.»

11

O artigo 69.o, n.o 2, da ustawa — Prawo bankowe (Lei Relativa ao Direito Bancário), de 29 de agosto de 1997 (Dz. U. n.o 140 de 1997, posição 939), na sua redação em vigor à data dos factos no processo principal, estabelecia a lista das informações que deviam constar de um contrato de crédito, tais como o montante e a moeda do crédito (ponto 2), as modalidades e os prazos de reembolso do crédito (ponto 4), o montante da taxa de juros do crédito e as modalidades da sua alteração (ponto 5) ou ainda as condições de alteração e de rescisão do contrato (ponto 10).

12

A ustawa o zmianie ustawy — Prawo bankowe oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei Bancária), de 29 de julho de 2011 (Dz. U. n.o 165 de 2011, posição 984), que entrou em vigor após a data da celebração do contrato de crédito em causa no processo principal, acrescentou um ponto 4a ao n.o 2 do artigo 69.o da Lei Relativa ao Direito Bancário e um n.o 3 a esse mesmo artigo.

13

Segundo o artigo 69.o, n.o 2, ponto 4a, da Lei Relativa ao Direito Bancário, conforme alterada, o contrato de crédito deve especificar, nomeadamente, «no caso de um contrato de crédito expresso ou indexado a uma moeda que não a polaca, regras pormenorizadas que fixam as modalidades e os prazos para o cálculo da taxa de câmbio, com base nas quais é nomeadamente calculado o montante do crédito, as suas parcelas, juros e prestações de capital, bem como as modalidades de conversão em moeda de pagamento ou de reembolso do empréstimo».

14

O artigo 69.o, n.o 3, desta lei, conforme alterada, prevê:

«No caso de um contrato de crédito expresso ou indexado numa moeda diferente da polaca, o mutuário pode reembolsar as prestações de capital e juros e proceder ao reembolso antecipado total ou parcial do crédito diretamente nessa moeda. Nesse caso, o contrato de crédito especificará igualmente as modalidades de abertura e de manutenção de uma conta destinada a juntar esses fundos para reembolsar o crédito e as modalidades de reembolso através dessa conta.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Em 16 de maio de 2008, M.P. e B.P. celebraram com A, uma instituição bancária com sede na Polónia, um contrato de crédito com hipoteca no montante de 460000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 100000 euros), reembolsável em 480 prestações mensais. O crédito estava indexado a uma moeda estrangeira, concretamente o franco suíço (CHF), e a taxa de juro correspondia à taxa de referência LIBOR 3M (CHF), acrescida de uma margem fixa de 1,20 pontos percentuais.

16

No âmbito do seu pedido de empréstimo, os mutuários assinaram uma declaração segundo a qual, embora tendo plena consciência do risco cambial, renunciavam à possibilidade de contrair um empréstimo em zlótis polacos e optavam por contrair um empréstimo indexado a uma moeda estrangeira. Além disso, esta declaração especificava que os mutuários tinham sido informados de que as prestações do empréstimo eram expressas nessa moeda estrangeira e deviam ser reembolsadas em zlótis polacos segundo as regras descritas nas condições gerais do contrato, das quais tinham tomado conhecimento (a seguir «condições gerais»).

17

Resulta do artigo 2.o, pontos 2 e 12, das condições gerais que um empréstimo indexado a uma moeda estrangeira tem uma taxa de juro baseada na taxa de juro de referência relativa a uma moeda que não o zlóti polaco, cujo pagamento e reembolso são efetuados em zlótis polacos com base na taxa de câmbio da moeda estrangeira que consta da tabela das taxas de câmbio das moedas em vigor no banco.

18

Segundo o artigo 7.o, n.o 4, das condições gerais, a libertação dos fundos é efetuada em zlótis polacos segundo uma taxa que não pode ser inferior ao preço de compra, em conformidade com a tabela em vigor no momento dessa libertação. O saldo da dívida do empréstimo é expresso na moeda estrangeira e calculado segundo a taxa de câmbio aplicada à libertação do empréstimo.

19

Por força do artigo 9.o, ponto 2, das condições gerais, as prestações do empréstimo são expressas na moeda estrangeira e retiradas da conta bancária do mutuário na data em que se tornam exigíveis, segundo o preço de venda do franco suíço que figura na tabela em vigor no banco no fim do dia útil anterior ao dia em que as prestações se tornam exigíveis.

20

Em 10 de janeiro de 2013, M.P. e B.P. celebraram com A uma adenda ao contrato em causa, que previa que os mutuários procederiam eles próprios ao reembolso do empréstimo em francos suíços, sem recorrerem à operação cambial efetuada pelo banco.

21

As flutuações da taxa de câmbio entre o zlóti polaco e o franco suíço tiveram por efeito que a diferença entre o montante reembolsado pelos recorrentes no processo principal relativamente ao período de 16 de maio de 2008 a 10 de outubro de 2014 e o montante que teria sido reembolsado se o empréstimo tivesse sido expresso em zlótis polacos e acrescido da taxa de juro aplicável fosse no montante de 30601,01 PLN (cerca de 6732 euros).

22

Considerando que a cláusula de indexação do empréstimo em moeda estrangeira era abusiva pelo facto de não especificar as modalidades de determinação da taxa de câmbio pelo banco, M.P. e B.P. intentaram uma ação para que A fosse condenada a pagar‑lhes o montante de 50000 PLN (cerca de 10850 euros).

23

O órgão jurisdicional de reenvio especifica que as partes no processo principal fazem uma leitura diferente da redação da cláusula de indexação do contrato de crédito com hipoteca. Com efeito, enquanto, para o banco, esta cláusula prevê a determinação da taxa de câmbio da moeda do empréstimo em função da taxa de câmbio do mercado, tal como é reproduzida quotidianamente na tabela das taxas de câmbio do banco, os mutuários interpretam esta cláusula no sentido de que a mesma prevê que a taxa de câmbio da moeda é fixada a partir de uma taxa objetiva, como a fixada pelo Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia).

24

Segundo esse órgão jurisdicional, devido ao caráter geral da sua redação, a cláusula de indexação em causa no processo principal apresenta uma certa ambiguidade, pelo que há que considerar que A não cumpriu as suas obrigações de informação e de transparência, conforme previstas no artigo 5.o da Diretiva 93/13.

25

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se, tendo em conta a duração do contrato de crédito, concretamente 40 anos, e o próprio mecanismo da indexação a uma moeda estrangeira, cuja taxa de câmbio é constantemente alterada, o artigo 5.o da Diretiva 93/13 deve, apesar de tudo, ser interpretado no sentido de que incumbe ao banco redigir a cláusula de indexação de uma forma que permita ao mutuário determinar de forma independente essa taxa de câmbio num determinado momento. Com efeito, esse nível de precisão seria, na prática, impossível de alcançar.

26

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o artigo 65.o do Código Civil lhe confere a faculdade de procurar a intenção comum das partes num contrato. No caso em apreço, alega que o valor de mercado da moeda estrangeira de indexação poderia ser o critério de fixação da taxa de câmbio desta moeda nos termos do contrato em causa no processo principal. Acrescenta que tal solução garantiria um equilíbrio dos direitos e das obrigações das partes no contrato.

27

Além disso, esse órgão jurisdicional recorda que, em conformidade com os Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60), há que verificar se a cláusula contratual em causa procede a uma repartição dos direitos e das obrigações de tal forma que não teria sido aceite pelas partes no âmbito de negociações levadas a cabo de boa‑fé.

28

Ora, tendo em conta as circunstâncias em que o contrato de crédito em causa no processo principal foi celebrado e executado, por um lado, o referido órgão jurisdicional não exclui que os mutuários teriam, ainda assim, celebrado esse contrato se tivessem compreendido os seus termos da mesma forma que o banco.

29

Por outro lado, segundo esse órgão jurisdicional, A aplicou, durante todo o período de execução do contrato, com base na sua compreensão deste último, as taxas de câmbio praticadas no mercado cambial e, portanto, não se pode considerar que tenha atuado de má‑fé. Quando muito, poder‑lhe‑ia ser imputada uma certa indiferença, mas não a intenção de configurar a cláusula contratual com o objetivo de lesar o consumidor através da aplicação de taxas de câmbio de moedas estrangeiras arbitrárias e desligadas das cotações do mercado.

30

Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie II Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Warszawa Wola, Segunda Secção dos Recursos Cíveis, Varsóvia, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

À luz do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 1 e do artigo 5.o da Diretiva [93/13] e dos seus considerandos, que preveem que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, uma cláusula contratual que fixa a taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira num contrato de crédito indexado à taxa de câmbio de uma moeda estrangeira deve ser formulada de modo inequívoco, ou seja, de forma a que o mutuário/consumidor possa a qualquer momento determinar autonomamente essa taxa ou, à luz do tipo de contrato a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva referida, da natureza de longo prazo do contrato (várias décadas), e do facto de o valor da divisa estar sujeito a alterações constantes (a qualquer momento), é possível redigir de forma mais geral uma cláusula contratual, nomeadamente uma cláusula relativa ao valor de mercado da moeda estrangeira, que impede a introdução de um desequilíbrio significativo entre as partes em termos dos direitos e obrigações, em detrimento do consumidor, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira [questão], à luz do artigo 5.o da Diretiva [93/13] e dos seus considerandos, é possível interpretar uma cláusula contratual relativa à fixação pelo mutuante (o banco) da taxa de compra e venda de moeda estrangeira de forma a dissipar as dúvidas resultantes do contrato de um modo favorável ao consumidor, e considerar que o contrato fixa a taxa de compra e venda da moeda estrangeira, não de forma arbitrária, mas em função do mercado livre, especialmente numa situação em que ambas as partes tinham o mesmo entendimento das cláusulas contratuais que definem a taxa de compra e venda da moeda estrangeira ou em que o mutuário/consumidor não estava interessado na disposição contratual contestada no momento da celebração do contrato e da sua execução, não se tendo, inclusivamente, familiarizado com o seu conteúdo no momento da sua celebração nem durante toda a sua vigência?»

Quanto às questões prejudiciais

31

A título preliminar, importa salientar que, com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por um lado, se, para satisfazer a exigência de transparência prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o da Diretiva 93/13, uma cláusula de indexação a uma moeda estrangeira, como a prevista no contrato de crédito com hipoteca em causa no processo principal, que se caracteriza por um período particularmente longo, deve ser redigida de forma clara e compreensível, de modo a permitir ao consumidor determinar por si mesmo, a qualquer momento, a taxa de câmbio dessa moeda, tal como aplicada pelo banco. No âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por outro lado, se uma referência ao valor de mercado da moeda é suficiente para garantir a exigência de transparência consagrada nessas disposições.

32

Além disso, com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se está habilitado a interpretar uma cláusula de indexação como a que está em causa no processo principal no sentido de que se refere ao valor de mercado da moeda estrangeira, nomeadamente quando tal interpretação permite refletir a vontade comum das partes no contrato, evitando assim a invalidação da referida cláusula.

33

Por conseguinte, no âmbito da segunda parte da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio considera a referência ao conceito geral de valor de mercado como um meio de garantir que uma cláusula de indexação como a que está em causa no processo principal está redigida de forma clara e compreensível. Além disso, resulta da segunda questão prejudicial que esta referência decorre de uma interpretação desta cláusula contratual pelo órgão jurisdicional de reenvio, sendo que este último pretende saber se, à luz das circunstâncias particulares do litígio no processo principal, nomeadamente do longo prazo do contrato de crédito e da falta de interesse particular que os mutuários demonstraram no momento da sua execução, está habilitado a proceder a uma reformulação da cláusula contratual em causa no processo principal de uma forma mais geral, no sentido de que se refere ao valor de mercado da moeda estrangeira.

34

Nestas condições, há que responder à primeira subquestão da primeira questão prejudicial, antes de examinar a segunda subquestão desta questão, que será analisada em conjunto com a segunda questão prejudicial.

Quanto à primeira subquestão da primeira questão prejudicial

35

Com a primeira subquestão da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, para se considerar que está redigida de forma clara e compreensível na aceção dessas disposições, a cláusula contida num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor que fixa os preços de compra e venda da moeda estrangeira a que o empréstimo está indexado deve ser redigida de forma a permitir ao consumidor determinar, de forma independente e a qualquer momento durante a execução do contrato, a taxa de câmbio aplicada para fixar o montante das prestações de reembolso desse empréstimo.

36

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 46 e jurisprudência referida).

37

No caso em apreço, embora seja verdade que, na primeira subquestão da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio se refere à exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, conforme prescrita tanto no artigo 4.o como no artigo 5.o da Diretiva 93/13, o litígio no processo principal não tem por objeto a definição do objeto principal do contrato nem a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, de modo que a primeira subquestão da primeira questão prejudicial deve ser entendida como unicamente relativa à interpretação da exigência de transparência prevista no artigo 5.o da referida diretiva.

38

A este respeito, importa salientar que, em todo o caso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que a exigência de redação clara e compreensível prevista no artigo 5.o da Diretiva 93/13 se aplica inclusive quando uma cláusula está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, dessa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 46), e, por outro, que a exigência que figura nessa disposição tem o mesmo alcance que a referida no artigo 5.o da mesma diretiva (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 69).

39

Por outro lado, há que recordar que, em conformidade com a redação do artigo 5.o da Diretiva 93/13, quando as cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor estejam consignadas por escrito, as mesmas «deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível» e, assim, respeitar a exigência de transparência.

40

Além disso, nos termos do vigésimo considerando desta diretiva, o consumidor deve ter efetivamente a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas do contrato.

41

A este respeito, importa sublinhar que a exigência de transparência das cláusulas contratuais não pode ser reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical. Dado que o sistema de proteção instituído por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita, designadamente, ao nível de informação, esta exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, portanto, de transparência, imposta pela referida diretiva, deve ser entendida de maneira extensiva (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 63 e jurisprudência referida).

42

Consequentemente, a exigência de transparência das cláusulas contratuais deve ser entendida no sentido de que impõe não só que a cláusula em causa seja inteligível para o consumidor nos planos formal e gramatical mas também que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado esteja em condições de compreender o funcionamento concreto dessa cláusula e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula sobre as suas obrigações financeiras (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 64 e jurisprudência referida).

43

Mais precisamente, a exigência de redação clara e compreensível pressupõe que, no caso dos contratos de crédito, as instituições financeiras devam prestar aos mutuários informações suficientes que os habilitem a tomar decisões prudentes e fundamentadas. Em especial, esta exigência implica que uma cláusula segundo a qual o empréstimo deve ser reembolsado na mesma moeda estrangeira que aquela em que foi contraído deve ser entendida pelo consumidor simultaneamente no plano formal e gramatical, mas também quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, deve estar em condições não só de conhecer a possibilidade de aumento ou de depreciação da moeda estrangeira em relação à qual o mútuo está indexado mas também de avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, de tais obrigações financeiras (Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean, C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 24 e jurisprudência referida).

44

Esta interpretação é corroborada pelo objetivo da Diretiva 93/13 que é, nomeadamente, como resulta do seu oitavo considerando, a proteção dos consumidores. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a informação, antes da celebração de um contrato, sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições redigidas previamente por este (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 62 e jurisprudência referida).

45

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no momento da celebração do contrato em causa no processo principal, os mutuários compreenderam a cláusula relativa à indexação do contrato no sentido de que previa a fixação dos preços de compra e de venda da moeda de indexação para efeitos do cálculo das prestações mensais de reembolso com base numa taxa de câmbio determinada objetivamente, como a fixada pelo Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia).

46

Em contrapartida, A indica que, por força do artigo 9.o, ponto 2, das condições gerais, o preço de compra e de venda da moeda era o indicado na tabela em vigor no banco e acrescenta que, à data da celebração do contrato em causa no processo principal, as disposições legislativas e regulamentares em vigor não lhe impunham que precisasse todos os detalhes do cálculo da taxa de câmbio aplicada. Especifica ainda que, na prática, a taxa de câmbio era o resultado combinado, por um lado, das taxas de câmbio médias das moedas publicadas pelo Banco Nacional da Polónia e, por outro, da situação global no mercado cambial, da posição do banco em matéria de moedas e das previsões da evolução das taxas de câmbio.

47

A este respeito, resulta da decisão de reenvio que nem a cláusula de indexação em causa no processo principal nem as condições gerais especificam todos os fatores tidos em conta pelo banco para fixar a taxa de câmbio aplicada para o cálculo das prestações de reembolso do crédito com hipoteca em causa no processo principal.

48

Por conseguinte, e sem prejuízo das verificações do órgão jurisdicional de reenvio, a cláusula de indexação em causa no processo principal parece caracterizar‑se menos por uma redação ambígua do que pela falta de indicação das modalidades de determinação da taxa de câmbio aplicadas por A para o cálculo das prestações de reembolso.

49

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, no que respeita a uma cláusula contratual com base na qual o profissional calcula o montante das prestações mensais do reembolso devidas pelo consumidor em função da taxa de câmbio da moeda estrangeira aplicada por esse profissional, reveste importância essencial, para efeitos do respeito da exigência de transparência, a questão de saber se o contrato de mútuo expõe com transparência o motivo e as particularidades do mecanismo de conversão da moeda estrangeira, bem como a relação entre este mecanismo e o estabelecido por outras cláusulas contratuais, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 73).

50

Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz de todos os elementos de facto pertinentes, de entre os quais constam a publicidade e a informação fornecidas pelo mutuante no âmbito da negociação dos contratos de mútuo em causa, se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode, não só conhecer a existência das variações das taxas de câmbio geralmente observadas no mercado cambial, mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas para ele, da aplicação da taxa de câmbio de venda para o cálculo dos reembolsos pelos quais será responsável em última instância e, consequentemente, do custo total do seu empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.os 66 e 67 e jurisprudência referida).

51

É verdade, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, que, no caso de um contrato de crédito indexado a uma moeda estrangeira durante um período de 40 anos, o mutuante não pode prever a evolução do encargo económico que o mecanismo de indexação previsto no referido contrato pode implicar.

52

A este respeito, importa salientar que o respeito, por um profissional, da exigência de transparência prevista no artigo 5.o da Diretiva 93/13 deve ser apreciado à luz dos elementos de que esse profissional dispunha no dia da celebração do contrato com o consumidor (Despacho de 3 de março de 2021, Ibercaja Banco, C‑13/19, não publicado, EU:C:2021:158, n.o 57 e jurisprudência referida).

53

Todavia, a circunstância de as taxas de câmbio evoluírem a longo prazo não pode justificar a falta de menção, nas cláusulas contratuais e nas informações fornecidas pelo profissional no momento da negociação do contrato, dos critérios utilizados pelo banco para fixar a taxa de câmbio aplicável para o cálculo das prestações de reembolso, permitindo assim ao consumidor determinar a qualquer momento essa taxa de câmbio.

54

Esta consideração é corroborada pelo facto de que, dado que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita, designadamente, ao nível de informação, esta exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, portanto, de transparência, imposta pela referida diretiva, deve ser entendida no sentido de que deve permitir ao mutuário compreender aquilo a que se obriga, nomeadamente as modalidades de cálculo das mensalidades de reembolso do empréstimo contraído.

55

Resulta das considerações precedentes que o artigo 5.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo de uma cláusula de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor que fixa os preços de compra e de venda de uma moeda estrangeira à qual o crédito está indexado deve permitir a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender, com base em critérios claros e inteligíveis, a forma como é fixada a taxa de câmbio da moeda estrangeira utilizada para calcular o montante das prestações de reembolso, de modo que esse consumidor possa determinar por si próprio, a qualquer momento, a taxa de câmbio aplicada pelo profissional.

Quanto à segunda subquestão da primeira questão prejudicial e quanto à segunda questão prejudicial

56

Com estas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, que constatou o caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, de uma cláusula de indexação a uma moeda estrangeira de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, proceda à interpretação dessa cláusula de forma a atenuar o seu caráter abusivo, introduzindo aí o conceito geral de «valor de mercado» da moeda estrangeira de indexação, mesmo que tal interpretação corresponda à intenção comum das partes no contrato.

57

Em primeiro lugar, importa recordar que, se o órgão jurisdicional de reenvio, à luz de todas as circunstâncias do processo principal, vier a declarar o caráter abusivo da cláusula de indexação em causa no processo principal, caber‑lhe‑á, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não aplicar essa cláusula.

58

A este respeito, resulta da jurisprudência, por um lado, que o respeito da exigência de caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, prevista no artigo 5.o da Diretiva 93/13, constitui um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula que cabe ao órgão jurisdicional nacional efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. No âmbito desta avaliação, incumbe ao referido órgão jurisdicional avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção desta última disposição (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 49).

59

Por outro lado, foi declarado que uma cláusula de um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira que estipula que as prestações de reembolso devem ser efetuadas nessa moeda faz recair sobre o consumidor o risco cambial em caso de desvalorização da moeda nacional em relação à referida moeda (v., neste sentido, Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean, C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 28).

60

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o artigo 69.o, n.o 2, da Lei Relativa ao Direito Bancário foi objeto de uma alteração após a celebração do contrato de crédito com hipoteca em causa no processo principal, pelo que, desde então, é obrigatório que um contrato de crédito indexado a uma moeda estrangeira contenha as informações relativas aos métodos e às datas de fixação da taxa de câmbio com base na qual são calculados o montante do crédito e as prestações mensais de reembolso, bem como as regras de conversão das moedas.

61

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não obste a que os Estados‑Membros ponham termo, através de legislação, à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional, não é menos certo que o legislador deve, neste contexto, respeitar as exigências decorrentes do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 77 e jurisprudência referida).

62

Com efeito, o facto de, ao abrigo da legislação nacional, uma cláusula contratual ter sido declarada abusiva e nula e ter sido substituída por uma nova cláusula não pode ter por efeito enfraquecer a proteção garantida aos consumidores (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 78 e jurisprudência referida).

63

Nestas condições, a adoção pelo legislador de disposições que regulam a utilização de uma cláusula contratual e contribuem para assegurar o efeito dissuasivo prosseguido pela Diretiva 93/13 no que respeita ao comportamento dos profissionais não prejudica os direitos reconhecidos ao consumidor por esta diretiva (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 79).

64

Consequentemente, resulta das circunstâncias assim recordadas e dos n.os 50 e 52 do presente acórdão que a cláusula de indexação em causa no processo principal que, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não permite ao consumidor determinar ele próprio, a qualquer momento, a taxa de câmbio aplicada pelo profissional, tem caráter abusivo.

65

Para este efeito, na medida em que esse órgão jurisdicional indicou que não se pode considerar que A agiu de má‑fé, incumbirá em especial ao referido órgão jurisdicional examinar se existe um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor.

66

Tal exame não se pode limitar a uma apreciação económica de natureza quantitativa, assente numa comparação entre o montante total da operação que foi objeto do contrato, por um lado, e os custos imputados ao consumidor por essa cláusula, por outro. Com efeito, um desequilíbrio significativo pode resultar de uma lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual o consumidor, enquanto parte no contrato em causa, é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis, seja ela sob a forma de uma restrição do conteúdo dos direitos que, segundo essas disposições, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exercício dos mesmos, ou ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigação suplementar, não prevista pelas regras nacionais (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 51 e jurisprudência referida).

67

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, nos termos do artigo 65.o do Código Civil, lhe é possível atenuar a falta de transparência da cláusula de indexação em causa no processo principal, suscetível de conduzir à declaração do seu caráter abusivo, dando‑lhe uma interpretação correspondente à vontade comum das partes no contrato.

68

Todavia, importa sublinhar que, quando o juiz nacional declara a nulidade de uma cláusula abusiva num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao juiz nacional completar esse contrato procedendo a uma revisão do conteúdo dessa cláusula (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 67 e jurisprudência referida).

69

Com efeito, se o juiz nacional pudesse rever o conteúdo das cláusulas abusivas que figuram em tal contrato, esta faculdade poderia prejudicar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.o da Diretiva 93/13. Com efeito, esta faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais através da pura e simples não aplicação de tais cláusulas abusivas ao consumidor, uma vez que os referidos profissionais ficariam tentados a utilizar essas cláusulas, sabendo que, ainda que as mesmas viessem a ser invalidadas, o contrato poderia ainda assim ser completado, na medida do necessário, pelo juiz nacional de forma a assegurar o interesse dos referidos profissionais (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 68 e jurisprudência referida).

70

Ora, resulta da decisão de reenvio que o exercício de interpretação pretendido pelo órgão jurisdicional de reenvio com base no artigo 65.o do Código Civil equivaleria in fine a rever o conteúdo da cláusula de indexação em causa no processo principal, uma vez que levaria a alterar a sua compreensão mediante a introdução da referência ao «valor de mercado» da moeda estrangeira.

71

Mesmo considerando que a interpretação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio corresponde à compreensão comum que as partes no contrato tiveram, no momento da sua celebração, da cláusula de indexação em causa no processo principal, o que, no entanto, parece estar em contradição com as observações escritas apresentadas pelas referidas partes no Tribunal de Justiça, não deixa de ser verdade que uma cláusula declarada abusiva pelo juiz nacional não deve ser aplicada por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, sem que o seu conteúdo possa ser alterado.

72

Só se a invalidação da cláusula abusiva obrigasse o tribunal a anular o contrato na íntegra, nesse caso expondo o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, de modo que este último seria penalizado por isso, é que o juiz nacional poderia substituir essa cláusula por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo (v., neste sentido, Despacho de 4 de fevereiro de 2021, CDT, C‑321/20, não publicado, EU:C:2021:98, n.o 43 e jurisprudência referida).

73

No entanto, foi declarado que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a que sejam colmatadas as lacunas de um contrato, provocadas pela supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, unicamente com base em disposições nacionais de caráter geral que preveem que os efeitos expressos num ato jurídico são completados, nomeadamente, pelos efeitos que decorrem do princípio da equidade ou dos usos, que não são disposições supletivas nem disposições aplicáveis em caso de acordo entre as partes no contrato (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 62).

74

Ora, no caso em apreço, por um lado, não resulta da decisão de reenvio que a operação de interpretação pretendida pelo órgão jurisdicional de reenvio tenha por objeto sanar a invalidade do contrato pelo facto de este não poder subsistir sem a cláusula de indexação em causa no processo principal.

75

Por outro lado, sem prejuízo das verificações do órgão jurisdicional de reenvio, não parece que o artigo 65.o do Código Civil, que contém uma regra de interpretação de ordem geral, constitua uma disposição de direito nacional de caráter supletivo.

76

Em terceiro lugar, o princípio da não produção de efeitos de uma cláusula abusiva, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não pode ser posto em causa por considerações ligadas às circunstâncias em que o contrato em causa foi celebrado e executado.

77

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para garantir o efeito dissuasivo do artigo 7.o da Diretiva 93/13, as prerrogativas do juiz nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, não podem depender da aplicação de facto dessa cláusula (Despacho de 11 de junho de 2015, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑602/13, não publicado, EU:C:2015:397, n.o 50).

78

Nestas condições, o facto de os recorrentes no processo principal terem mostrado pouco interesse na cláusula de indexação do contrato não pode pôr em causa o princípio recordado no n.o 57 do presente acórdão, por força do qual, quando o juiz nacional constata o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, lhe cabe, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não a aplicar.

79

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda subquestão da primeira questão prejudicial e à segunda questão prejudicial que os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, proceda à interpretação dessa cláusula para atenuar o seu caráter abusivo, ainda que essa interpretação corresponda à vontade comum das partes no contrato.

Quanto às despesas

80

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo de uma cláusula de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor que fixa os preços de compra e de venda de uma moeda estrangeira à qual o crédito está indexado deve permitir a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender, com base em critérios claros e inteligíveis, a forma como é fixada a taxa de câmbio da moeda estrangeira utilizada para calcular o montante das prestações de reembolso, de modo que esse consumidor possa determinar por si próprio, a qualquer momento, a taxa de câmbio aplicada pelo profissional.

2)

Os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, proceda à interpretação dessa cláusula para atenuar o seu caráter abusivo, ainda que essa interpretação corresponda à vontade comum das partes no contrato.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: polaco.