Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Determinação do devedor da obrigação de restituição Recuperação de um auxílio ilegal Decisão 2005/239/CE Aquicultores e pescadores Contribuição social Distinção entre contribuições patronais e contribuições dos trabalhadores Reembolso pelos trabalhadores da empresa
Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 5 de março de 2020.
Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation contra Compagnie des pêches de Saint-Malo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Naufrágio do navio petroleiro Erika — Regime de auxílios a favor de empresas de aquicultura e de pesca — Decisão que declara o regime de auxílios em parte incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Apreciação da validade — Avaliação oficiosa — Admissibilidade — Não interposição de um recurso de anulação pela recorrida no processo principal — Redução de encargos sociais — Contribuições dos trabalhadores — Vantagem — Determinação do devedor da obrigação de restituição.
Processo C-212/19.
Texto da decisão
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 5 de março de 2020 ( 1 )
Processo C‑212/19
Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation
contra
Compagnie des pêches de Saint‑Malo
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]
«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Recuperação de um auxílio ilegal — Decisão 2005/239/CE — Aquicultores e pescadores — Contribuição social — Distinção entre contribuições patronais e contribuições dos trabalhadores — Determinação do devedor da obrigação de restituição — Reembolso pelos trabalhadores da empresa»
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1. |
Com o pedido de decisão prejudicial, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) pede que o Tribunal de Justiça, por um lado, interprete a Decisão 2005/239/CE da Comissão de 14 de julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores ( 2 ) (a seguir «decisão controvertida») e, por outro, precise o alcance das obrigações de recuperação que incumbem à República Francesa em cumprimento da referida decisão. |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pelo Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation (Ministro da Agricultura e da Alimentação, a seguir «Ministro») contra um acórdão da cour administrative de Nantes (Tribunal Administrativo de Recurso de Nantes, França), que confirmou a anulação de um título de cobrança emitido pelo Directeur général des finances publiques de Bretagne (Diretor‑geral das Finanças Públicas da Bretanha) contra a sociedade Compagnie des pêches de Saint‑Malo (a seguir «Compagnie»»), com vista à cobrança de uma quantia pecuniária a título de recuperação dos auxílios que esta sociedade teria recebido em aplicação de medidas nacionais objeto da decisão controvertida. |
I. Antecedentes do litígio no processo principal
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3. |
Por ofício de 21 de junho de 2000, a República Francesa notificou à Comissão Europeia as medidas de indemnização que tinha adotado a favor dos pescadores e dos aquicultores que tinham tido danos na sequência, por um lado, da poluição por hidrocarbonetos causada pelo naufrágio do navio Erika no Golfo da Gasconha em 12 de dezembro de 1999 e, por outro, da tempestade violenta ocorrida em 27 e 28 de dezembro de 1999 ( 3 ). Essas medidas consistiam, por um lado, num dispositivo de auxílios excecionais, adotado por uma Circular de 2 de fevereiro de 2000, a fim de ajudar os pescadores e os aquicultores de seis departamentos do oeste da França (Finistère, Morbihan, Loire‑Atlantique, Vendée, Charente‑Maritime e Gironde), que tinham sofrido danos na sequência dos referidos acontecimentos e, por outro, numa redução de 50 % dos encargos sociais referentes a três meses, para os aquicultores, e seis meses, para os pescadores, decidida por duas novas Circulares de 15 de abril e de 13 de julho de 2000. Esta segunda medida aplicava‑se a toda a França metropolitana e aos departamentos ultramarinos. |
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4. |
A maior parte das medidas adotadas pela Circular de 2 de fevereiro de 2000 foi considerada compatível com o mercado comum pela Comissão ( 4 ). Em contrapartida, por decisão comunicada à República Francesa em 11 de dezembro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, relativamente às restantes medidas, entre as quais, designadamente, a «medida complementar de redução dos encargos sociais» a favor dos pescadores, executada no período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000 ( 5 ). |
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5. |
Essa redução consistiu na diminuição «das contribuições patronais e dos empregados» ( 6 ) pagas ao Établissement national des invalides de la marine (Estabelecimento Nacional dos Inválidos da Marinha (ENIM) ( 7 ). Quanto à modalidade de redução, no considerando 20 da decisão controvertida, a Comissão explica que «[n]o caso das contribuições pagas ao ENIM, a taxa de redução era de 50 %, tanto no caso das contribuições dos empregados, como das contribuições patr0onais. No entanto, no caso específico dos navios para os quais não é aplicado o sistema da remuneração “por parte”, a redução das contribuições patronais foi de 75 %. Segundo a República Francesa, esta diferença resulta de, no caso da remuneração “por parte”, existir uma forte solidariedade financeira entre o armador e a tripulação face às dificuldades enfrentadas nesta atividade, especialmente tratando‑se de uma redução do volume de negócios, enquanto na pesca industrial, em que este tipo de remuneração não existe, os armadores assumem a maior parte das dificuldades económicas». |
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6. |
A medida de redução dos encargos sociais a favor dos pescadores destinava‑se, com outras medidas complementares, a ter em conta, em especial, o prejuízo sofrido pelas empresas do setor da pesca devido à degradação do mercado ( 8 ). Segundo as autoridades francesas, verificou‑se efetivamente uma degradação generalizada do mercado dos produtos do mar, com uma diminuição duradoura da procura, devido ao receio dos consumidores das possíveis consequências sanitárias da maré negra ( 9 ). No entanto, segundo a Comissão, as informações comunicadas pela República Francesa eram contrariadas por outras informações de natureza oficial de que teve conhecimento ( 10 ). Atendendo a essas informações, a Comissão considerou que existiam sérias dúvidas quanto à compatibilidade dessa medida, que tem caráter de auxílio ao funcionamento, com o mercado comum. |
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7. |
Essas dúvidas não puderam ser dissipadas durante o procedimento formal de investigação. Após um exame aprofundado da situação do mercado dos produtos da pesca durante o primeiro trimestre do ano 2000 ( 11 ), a Comissão concluiu, efetivamente, no considerando 98 da decisão controvertida que, atendendo aos diferentes elementos à sua disposição, «a redução geral de encargos sociais a favor dos pescadores durante o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro não pod[ia] ser declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o [CE]». No considerando 99 da mesma decisão, a Comissão decidiu que «[e]nquanto auxílio ao funcionamento concedido a todas as empresas de pesca, sem qualquer obrigação por parte destas, este auxílio [era] incompatível com o mercado comum por força do ponto 1.2, terceiro travessão do quarto parágrafo, das linhas diretrizes de 1997» ( 12 ). |
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8. |
Assim, o artigo 3.o da decisão controvertida declarou «[a] medida de auxílio sob a forma de redução de encargos sociais para o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000 aplicada pela França aos pescadores […] incompatível com o mercado comum». Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da mesma decisão, «[a] França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos [no artigo] 3.o, ilegalmente colocados à sua disposição». O n.o 2, por seu turno, precisava que «[a] recuperação será efetuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efetiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros contados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação». |
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9. |
A decisão controvertida não foi impugnada no Tribunal Geral. |
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10. |
Em 23 de dezembro de 2009, após ter instado por diversas vezes a República Francesa a dar cumprimento à decisão controvertida, a Comissão intentou uma ação por incumprimento, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Por Acórdão de 20 de outubro de 2011, Comissão/França ( 13 ) (a seguir «Acórdão Comissão/França»), o Tribunal de Justiça declarou que, «[n]ão tendo aplicado, no prazo fixado, a [d]ecisão [controvertida], mediante a recuperação junto dos beneficiários os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum pel[o artigo] 3.o dessa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 288.o, quarto parágrafo, TFUE e 4.o da referida decisão» ( 14 ). Nos n.os 42 e 43 desse acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento da República Francesa, segundo o qual os montantes correspondentes às reduções de encargos dos trabalhadores, sendo pagos pelas empresas aos organismos competentes por conta dos trabalhadores, não deviam ser objeto de restituição. O Tribunal de Justiça declarou, antes de mais, no n.o 42 que «este argumento equival[ia], na realidade, a contestar a apreciação efetuada pela Comissão, na decisão [controvertida], da natureza de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, da redução dos encargos sociais tanto patronais como dos trabalhadores». Em seguida, no n.o 43, baseando‑se numa jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça declarou que «no âmbito de [uma] ação, que tem por objeto o incumprimento da execução de uma decisão em matéria de auxílios de Estado e que não foi submetida ao Tribunal de Justiça pelo Estado‑Membro dela destinatário, este último não pode validamente contestar a legalidade de tal decisão» ( 15 ). |
II. Litígio no processo principal e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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11. |
Em 22 de fevereiro de 2013, foi emitido um título de cobrança à Compagnie no montante de 84550,08 euros, correspondente às reduções das contribuições dos trabalhadores devidas entre 15 de abril e 15 de julho de 2000, acrescido de juros de mora. Por sentença de 25 de junho de 2015, o tribunal administratif de Rennes [Tribunal Administrativo de Rennes (França)] anulou esse título de cobrança. Por Acórdão de 14 de abril de 2017, a cour administrative d’appel de Nantes (Tribunal Administrativo de Recurso de Nantes) negou provimento ao recurso interposto pelo ministre de l’Environnement, de l’Energie et de la Mer (Ministro do Ambiente, da Energia e do Mar) contra essa sentença. |
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12. |
O Ministro interpôs recurso de cassação desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, sustentando, designadamente, que o juiz de recurso tinha, por um lado, cometido um erro de direito ao declarar que as isenções das contribuições dos trabalhadores não tinham beneficiado as empresas de pesca, quando foram qualificadas de auxílios de Estado pela Comissão, e, por outro, que tinha desvirtuado os documentos que lhe foram submetidos ao considerar que resultava da instrução que a redução das contribuições dos trabalhadores teve, mecanicamente, por efeito aumentar o montante do salário líquido pago aos trabalhadores. |
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13. |
O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), anulou, por um lado, o acórdão da Cour administrative d’appel de Nantes (Tribunal Administrativo de Recurso de Nantes), na medida em que esta última não examinou o fundamento de anulação relativo ao facto de o tribunal administratif de Rennes (Tribunal Administrativo de Rennes) não se ter pronunciado sobre o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Ministro, relativo à extemporaneidade da reclamação prévia da Compagnie, e, por outro, anulou o acórdão do tribunal administratif de Rennes, devido a essa omissão. O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu, desde logo, conhecer e julgar imediatamente o pedido apresentado pela Compagnie no tribunal administratif (Tribunal Administrativo). |
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14. |
Após ter julgado improcedente a causa de não conhecimento de mérito suscitada pelo Ministro, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) julgou improcedentes dois dos fundamentos invocados pela Compagnie, relativos, o primeiro, ao facto de o título de cobrança em causa no processo principal ter violado os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica e, o segundo, ao atraso do Estado na recuperação dos montantes visados pelo referido título. Em seguida, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça iniciada pelo Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf ( 16 ) (a seguir Acórdão «TWD»), O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indeferiu o requerimento da Compagnie de se submeter ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, uma questão prejudicial para a apreciação da validade da decisão controvertida. Com efeito, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou que, enquanto beneficiária efetiva dos auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios cuja recuperação foi ordenada pela Comissão, a Compagnie era direta e individualmente afetada, na aceção do artigo 263.o TFUE, pela decisão controvertida e que, não a tendo impugnado perante o Tribunal Geral, não podia contestar a sua validade numa instância contenciosa dirigida contra as medidas de execução dessa decisão tomadas pelas autoridades nacionais. |
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15. |
Em seguida, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) recordou que, por força do artigo L. 741‑9 do code rural et de la peche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima) (JORF de 29 de junho de 1938, p. 7500) e do artigo 4.o do décret du 17 juin 1938, relatif à la réorganisation et à l’unification du régime d’assurance des marins (Decreto de 17 de junho de 1938, relativo à reorganização e unificação do regime de seguros dos marinheiros), as contribuições patronais pagas ao regime dos trabalhadores agrícolas e ao regime dos marinheiros são devidas pelos empregadores, ao passo que as contribuições dos trabalhadores são devidas por estes. As contribuições dos trabalhadores não são suportadas pelo empregador, mas são apenas descontadas por este na remuneração dos segurados a cada pagamento e as reduções dessas contribuições repercutem‑se nos trabalhadores que recebem um salário líquido superior e que são os beneficiários diretos das mesmas. O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) salientou, contudo, que essa redução das contribuições dos trabalhadores pode também ser vista como constitutiva de uma vantagem indireta para a empresa por, durante o período em causa, esta ter beneficiado de uma certa atratividade devido às remunerações mais elevadas recebidas pelos seus trabalhadores durante seis meses. |
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16. |
Foi neste contexto que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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17. |
No presente processo, apresentaram observações escritas a Compagnie, o Governo francês e a Comissão. Estes interessados apresentaram as suas observações orais na audiência realizada no Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2019. |
III. Análise
A. Quanto à admissibilidade do reenvio prejudicial
1. Quanto à causa de não conhecimento de mérito invocada pela Comissão
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18. |
A Comissão defende, a título principal, a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). A Comissão considera que as duas questões prejudiciais submetidas, embora formuladas como questões de interpretação, visam, na realidade, pôr em causa a validade da decisão controvertida na medida em que qualificou igualmente de auxílio de Estado a redução das contribuições dos trabalhadores e ordenou a recuperação dos respetivos montantes. Enquanto questões de validade, são, no entanto, inadmissíveis, em aplicação da jurisprudência decorrente do Acórdão TWD. Com efeito, a Compagnie não pode impugnar a validade da decisão controvertida no âmbito de um processo nacional relativo à sua execução, na medida em que não a impugnou em tempo útil no Tribunal Geral, apesar de indubitavelmente ter legitimidade ativa, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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19. |
Refiro, desde já, que a leitura que a Comissão faz das questões prejudiciais não me convence. |
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20. |
É sem dúvida verdade que o texto da primeira destas questões não se limita a pedir ao Tribunal de Justiça que esclareça se a redução das contribuições dos trabalhadores é atingida pela declaração de incompatibilidade contida na decisão controvertida, mas sugere que uma interpretação nesse sentido dessa decisão pode revelar‑se contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelo facto de essa redução não beneficiar as empresas. No entanto, o simples facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter evocado a possibilidade de uma determinada leitura da decisão controvertida ser contrária a uma disposição de direito primário não equivale a alterar a natureza do referido pedido, que pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação de um ato de direito derivado e não que conheça da sua validade. Assim, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça viesse a chegar à conclusão de que são possíveis várias interpretações da decisão controvertida e que deve ser afastada a interpretação no sentido de a redução dos encargos dos trabalhadores constituir um auxílio de Estado por ser contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, esta manter‑se‑ia dentro dos limites de uma simples interpretação conforme, que não conduziria a uma declaração (parcial) de invalidade da referida decisão. |
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21. |
A intenção do órgão jurisdicional de reenvio de se restringir a um pedido de interpretação é, aliás, confirmada pelo facto de, como já expus no n.o 14 das presentes conclusões, esse órgão jurisdicional ter expressamente indeferido o requerimento que lhe foi apresentado pela Compagnie de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de apreciação da validade da decisão controvertida, o que fez com base nos mesmos fundamentos invocados pela Comissão para sustentar a inadmissibilidade do reenvio prejudicial. |
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22. |
Além disso, saliento que, mesmo supondo que, pelo seu teor, a primeira questão prejudicial deva ser lida como uma questão de apreciação da validade da decisão controvertida, a segunda questão, por sua vez, contém claramente um pedido de interpretação. Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a Comissão e apesar de essa segunda questão só ser submetida no caso de ser dada uma resposta à primeira questão no sentido de que a decisão controvertida visa igualmente a redução dos encargos dos trabalhadores, o reenvio não pode, de qualquer modo, ser declarado inadmissível no seu todo. |
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23. |
Com base em tudo o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a causa de não conhecimento de mérito invocada pela Comissão. |
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24. |
Contudo, não é de excluir a possibilidade de o Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente de uma questão de apreciação da validade da decisão controvertida. Por conseguinte, examinarei a seguir se, no presente processo, estão preenchidos os pressupostos de tal conhecimento oficioso. |
2. Quanto à possibilidade de conhecer oficiosamente de uma questão de validade da decisão controvertida
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25. |
O Tribunal de Justiça já foi levado, no passado, a conhecer oficiosamente de questões de validade, quer acrescentando essa questão às questões de interpretação submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 17 ), quer reformulando uma questão de interpretação e lendo‑a como uma questão de validade ( 18 ). |
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26. |
Já em 1965, o Tribunal de Justiça reivindicava competência para efetuar tal conhecimento oficioso, declarando, no Acórdão Schwarze ( 19 ), que «quando é evidente que o verdadeiro objeto das questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional é mais o exame da validade do que a interpretação de atos comunitários, compete ao Tribunal de Justiça esclarecer imediatamente esse órgão jurisdicional, sem o obrigar a um formalismo puramente dilatório, incompatível com a própria natureza do mecanismo instituído pelo artigo 177.o [do Tratado CEE]» ( 20 ). |
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27. |
A fim de não colidir com o princípio de que incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio definir o objeto das questões prejudiciais que pretende submeter, o Tribunal de Justiça tende, todavia, a não utilizar essa competência quando o juiz nacional visa apenas obter a interpretação de um ato de direito derivado da União, sem indicar que tem dúvidas quanto à sua validade ou que esta foi posta em causa no litígio no processo principal ( 21 ). |
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28. |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça afirmou que é importante que o órgão jurisdicional nacional indique, em particular, as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a validade de certas disposições do direito da União e exponha as causas de invalidade que entende poderem ser declaradas ( 22 ). Por conseguinte, a existência de uma contestação da validade de um ato da União perante o órgão jurisdicional nacional não basta, por si só, para justificar o reenvio de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ( 23 ). |
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29. |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio e dos autos do processo nacional que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça que o recurso da Compagnie no Tribunal de Rennes punha diretamente em causa a validade da decisão controvertida na medida em que esta declarava igualmente incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores. Partindo da premissa de que tinha precludido o direito de a Compagnie por em causa a validade da decisão controvertida, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não tomou expressamente posição sobre esse ponto. Porém, ao sublinhar que uma redução que incide sobre essas contribuições não beneficia diretamente as empresas e, por conseguinte, não é suscetível de entrar no âmbito de aplicação do artigo 107.o TFUE, esse órgão jurisdicional manifesta indiretamente dúvidas quanto à validade da decisão controvertida. |
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30. |
Ora, num contexto diferente, estas circunstâncias foram, ainda recentemente, consideradas pelo Tribunal de Justiça suficientes para conhecer oficiosamente da questão da validade de um ato cuja interpretação apenas tinha sido pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 24 ). |
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31. |
Com base nestas considerações, sou, portanto, de opinião que se verificam os pressupostos para o Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente da invalidade da decisão controvertida que foi objeto de discussão no âmbito do presente processo. |
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32. |
No entanto, nas circunstâncias do caso, esse conhecimento oficioso só é possível se, contrariamente ao que sustenta a Comissão e ao que decidiu o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o efeito de preclusão previsto pela jurisprudência decorrente do Acórdão TWD não for oponível à Compagnie ( 25 ), o que será adiante examinado. |
3. Quanto à aplicabilidade da jurisprudência decorrente do Acórdão TWD às circunstâncias do processo principal
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33. |
No n.o 17 do Acórdão TWD, designadamente por considerações de segurança jurídica, o Tribunal de Justiça excluiu a possibilidade de o beneficiário de um auxílio de Estado objeto de uma decisão da Comissão dirigida diretamente e apenas ao Estado‑Membro desse beneficiário, que podia, sem qualquer dúvida, impugnar essa decisão com base no artigo 263.o TFUE, mas deixou decorrer o prazo imperativo previsto no sexto parágrafo dessa disposição, pôr utilmente em causa a legalidade da referida decisão nos tribunais nacionais aquando do recurso dirigido contra as medidas nacionais de execução dessa mesma decisão ( 26 ). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, admitir que, nessas circunstâncias, o beneficiário do auxílio se possa opor, perante o órgão jurisdicional nacional, à execução de tal decisão invocando a sua ilegalidade, traduzir‑se‑ia em reconhecer‑lhe a faculdade de contornar o caráter definitivo que, em relação a ele, a referida decisão reveste após o termo do prazo de recurso ( 27 ). |
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34. |
O Tribunal de Justiça recordou e confirmou por diversas vezes os princípios estabelecidos no Acórdão TWD ( 28 ), incluindo em contextos jurídicos e factuais muito diferentes do que caracterizava o processo principal que deu origem a esse acórdão ( 29 ). No entanto, só num número limitado de casos, o Tribunal de Justiça concluiu pela inadmissibilidade de um reenvio para a apreciação da validade com base nesses princípios ( 30 ). |
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35. |
O efeito de preclusão que, na aceção da jurisprudência TWD, se prende com o decurso dos prazos de recurso previstos no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, sem que tenha sido interposto um recurso de anulação na aceção deste artigo perante o juiz competente para conhecer desse recurso (o Tribunal Geral), só se aplica, efetivamente, quando a pessoa singular ou coletiva que invoca a ilegalidade de um ato da União num tribunal nacional, para o incentivar a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de apreciação de validade, tinha, «sem qualquer dúvida», e portanto «manifesta e indubitavelmente» ( 31 ), legitimidade ativa para interpor tal recurso contra o referido ato ( 32 ). |
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36. |
Por conseguinte, há que verificar se é o caso da Compagnie, que, não sendo destinatária da decisão controvertida, só poderia ter legitimidade para recorrer da mesma nos termos do atual artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE (antigo artigo 230.o, quarto parágrafo, CE), ou seja, apenas se pudesse demonstrar que essa decisão lhe dizia direta e individualmente respeito. |
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37. |
A este respeito, recordo, por um lado, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o requisito de uma pessoa singular ou coletiva ser diretamente afetada pela decisão objeto do recurso, tal como previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, exige que estejam reunidos dois critérios cumulativos, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários que estão encarregados da sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias ( 33 ). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão da Comissão que ordena a recuperação dos auxílios de Estado afeta diretamente os beneficiários, apesar de necessitar ainda de um ato de execução das autoridades nacionais ( 34 ). |
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38. |
Por outro lado, é igualmente jurisprudência constante que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualize de maneira análoga à do destinatário ( 35 ). |
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39. |
No domínio dos auxílios de Estado, o Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que as decisões da Comissão que têm por objeto autorizar ou proibir um regime nacional de auxílios são de alcance geral, que decorre do facto de tais decisões se aplicarem a situações determinadas objetivamente e comportarem efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstrato ( 36 ). O Tribunal de Justiça considerou, assim, que uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial se essa decisão apenas lhe disser respeito por pertencer ao setor em questão e pela sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime ( 37 ). |
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40. |
Porém, segundo jurisprudência igualmente assente, os beneficiários efetivos de auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios de Estado cuja recuperação ( 38 ) tenha sido ordenada pela Comissão são, por este motivo, individualmente afetados na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 39 ), mesmo que a recuperação efetiva seja levada a cabo numa fase posterior em que se deverá apurar se as vantagens recebidas constituem auxílios a reembolsar ( 40 ). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a injunção de recuperação já diz individualmente respeito a todos os beneficiários do regime em questão, «na medida em que, desde o momento da adoção da decisão [da Comissão], ficam expostos ao risco de os auxílios que receberam virem a ser recuperados, encontrando‑se assim afetados na sua situação jurídica» ( 41 ). Esses beneficiários fazem, assim, parte de um círculo restrito na aceção da jurisprudência decorrente do Acórdão de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão ( 42 ). A mera eventualidade de, ulteriormente, os auxílios declarados ilegais não serem recuperados junto dos seus beneficiários «não significa que estes não sejam individualmente afetados» ( 43 ). No Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», o Tribunal de Justiça também rejeitou expressamente o argumento avançado da Comissão de que o reconhecimento da admissibilidade dos recursos contra uma sua decisão que ordena a recuperação dos auxílios de Estado tem o «efeito paradoxal e perverso» de forçar os beneficiários desses auxílios a impugnarem imediatamente a referida decisão antes mesmo de saberem se esta irá conduzir a uma ordem de recuperação que lhes diga respeito ( 44 ). Essa jurisprudência foi recentemente confirmada, no contexto da aplicação da causa de preclusão decorrente do Acórdão TWD, pelo Acórdão Georgsmarienhütte ( 45 ), no qual se baseou o órgão jurisdicional de reenvio para indeferir o requerimento da Compagnie de reenvio para o Tribunal de Justiça para a apreciação da validade de decisão controvertida. |
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41. |
Embora a jurisprudência recordada no número anterior tenha sido especificada posteriormente à data do termo do prazo de recurso da decisão controvertida ( 46 ), os seus princípios já se encontravam afirmados nos Acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão ( 47 ) e Itália/Comissão ( 48 ), de modo que se pode facilmente afirmar que a admissibilidade de um eventual recurso da Compagnie interposto em 2004 contra a decisão controvertida teria, muito provavelmente, sido reconhecida pelo Tribunal Geral. |
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42. |
É certo que o regime de auxílios objeto da decisão controvertida difere dos regimes que estavam em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão e Itália/Comissão. Com efeito, os dispositivos em causa nesses processos tinham sido executados por diferentes atos administrativos, que implicavam o exercício de uma certa margem de apreciação, graças aos quais foram concedidos aos beneficiários montantes concretos ( 49 ), ao passo que os auxílios declarados incompatíveis pela decisão controvertida consistem em isenções de encargos sociais diretamente aplicáveis a todos os operadores do setor. |
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43. |
Contudo, por um lado, as características dos regimes em causa não parecem ter sido especialmente tidas em conta pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão e Itália/Comissão. Por outro lado, no Acórdão de 28 de novembro de 2008, Hotel Cipriani e o./Comissão ( 50 ), que tem por objeto recursos interpostos em 2000, a pertinência do critério de apreciação do interesse individual baseado nas modalidades de execução do regime de auxílios, à época fortemente sustentada pela Comissão, foi expressamente rejeitada ( 51 ). |
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44. |
Do mesmo modo, embora, no n.o 39 do Acórdão Itália/Comissão, o Tribunal de Justiça tenha mencionado o facto de o número de pedidos deferidos e o montante dos créditos previstos para os auxílios em causa no processo que deu origem a esse acórdão terem sido precisados na decisão impugnada, de modo que «a Comissão não podia […] ignorar a existência dos […] beneficiários efetivos» desses auxílios, a ideia de que o que é decisivo para a afetação individual não é o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica o ato impugnado, mas o facto de pertencerem a um círculo fechado, como os beneficiários efetivos de um regime de auxílios depois de este ter deixado de ser aplicado, já estava bem enraizada na jurisprudência ( 52 ). Assim, o facto de os auxílios em causa na decisão controvertida consistirem numa redução generalizada de encargos sociais instituída a favor dos pescadores de toda a França metropolitana e dos departamentos ultramarinos e de essa decisão não conter, portanto, indicações precisas sobre o número de beneficiários nem sobre o montante exato dos auxílios ( 53 ) não constituiu, verosimilmente, só por si, um motivo suficiente para o Tribunal Geral se afastar da solução acolhida nos Acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão e Itália/Comissão. Esta conclusão é, aliás, corroborada pelo Acórdão Hotel Cipriani e o./Comissão ( 54 ). |
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45. |
No entanto, estas considerações não bastam, a meu ver, para concluir pela oponibilidade do efeito de preclusão previsto pela jurisprudência decorrente do Acórdão TWD à Compagnie. |
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46. |
Com efeito, por um lado, não estou convencido de que, em 2005, fosse declarada «sem qualquer dúvida» admissível a impugnação da decisão controvertida pela Compagnie no Tribunal Geral. A jurisprudência referida no n.o 40 das presentes conclusões não estava, nessa altura, ainda suficientemente consolidada para que se possa chegar a essa conclusão. |
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47. |
Por outro lado, saliento que, no domínio dos auxílios de Estado, com exceção do Acórdão Georgsmarienhütte, o Tribunal de Justiça só reconheceu o referido efeito de preclusão em relação aos beneficiários de auxílios individuais ( 55 ). No Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Atzeni e o. ( 56 ), no que respeita a uma decisão sobre os regimes de auxílios destinados a categorias de pessoas definidas de maneira geral, o Tribunal de Justiça declarou, em contrapartida, que não era manifesto que fosse admissível um recurso de anulação interposto por esses beneficiários ( 57 ). |
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48. |
No que respeita ao Acórdão Georgsmarienhütte, importa sublinhar que as circunstâncias do processo que deu origem a esse acórdão eram muito específicas. Com efeito, as beneficiárias efetivas de auxílios concedidos pelas autoridades alemãs sob a forma de uma redução de uma sobretaxa no setor da energia tinham impugnado a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a esse regime. No âmbito desses recursos, as beneficiárias efetivas tiveram conhecimento do teor da decisão final que declarou o referido regime incompatível com o mercado interno e ordenou a restituição dos auxílios concedidos ( 58 ). Contrariamente às restantes empresas abrangidas pelos auxílios em causa, em vez de interporem um recurso separado contra essa decisão e enquanto estava a decorrer o prazo para a interposição desse recurso, as beneficiárias efetivas impugnaram as ordens de recuperação dos auxílios de que tinham beneficiado, que as autoridades alemãs lhes tinham comunicado alguns dias após a adoção da referida decisão ( 59 ). |
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49. |
Por último, atendendo às características do regime objeto da decisão controvertida, e tendo em conta o facto de esta decisão ter sido tomada quatro anos depois da concessão dos auxílios e de, à data do termo do prazo de recurso dessa decisão, a República Francesa ainda não ter iniciado as operações de identificação dos beneficiários dos referidos auxílios ( 60 ), não é de excluir que pudessem surgir perante o Tribunal Geral questões relativas à inclusão da Compagnie no procedimento de recuperação que levassem esse tribunal a duvidar da existência de um real e atual interesse em agir da recorrente, como foi o caso para as recorrentes nos processos que deram origem ao Despacho de 10 de março de 2005, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão ( 61 ). |
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50. |
Por todas estas razões, entendo que foi erradamente que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou oponível à Compagnie o efeito de preclusão previsto pela jurisprudência decorrente do Acórdão TWD. Por conseguinte, caso o Tribunal de Justiça interprete, contra a opinião que expresso nos n.os 18 a 23 das presentes conclusões, a primeira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que é relativa à validade da decisão controvertida, essa questão deve, a meu ver, ser considerada admissível. Do mesmo modo, se o Tribunal de Justiça decidir conhecer oficiosamente da validade da decisão controvertida, o Acórdão TWD não se opõe a isso. |
B. Quanto ao mérito
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51. |
Examinarei, antes de mais, a primeira questão prejudicial, uma vez que versa sobre a interpretação da decisão controvertida e é, portanto, logicamente uma questão prévia. Em seguida, discutirei a validade dessa decisão, na medida em que o Tribunal de Justiça a interprete no sentido de que declara igualmente incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores. Por último, responderei à segunda questão prejudicial. |
1. Quanto à primeira questão prejudicial
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52. |
Com a sua primeira questão prejudicial, que, recordo, apenas suscita, a meu ver, uma questão de interpretação da decisão controvertida ( 62 ), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se essa decisão deve ser interpretada no sentido de que apenas declara incompatível com o mercado comum a redução das contribuições patronais. A Compagnie entende que há que responder afirmativamente a esta questão, tendo em consideração tanto o texto da decisão controvertida como a prática decisória da Comissão. Esta leitura impõe‑se, além disso, a fim de assegurar uma interpretação que seja conforme com o artigo 87.o, n.o 1, CE (atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE). Em contrapartida, a Comissão e o Governo francês, baseando‑se numa leitura essencialmente sistemática da decisão controvertida, consideram que esta deve ser interpretada no sentido de que visa as reduções tanto das contribuições patronais como das contribuições dos trabalhadores. Estes interessados alegam que o Tribunal de Justiça já se pronunciou neste sentido no Acórdão Comissão/França. |
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53. |
Importa, a título preliminar, rejeitar desde já este último argumento. Com efeito, a meu ver, é claro que, no Acórdão Comissão/França, não só o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a validade da decisão controvertida ( 63 ), como também não tomou posição sobre a sua interpretação, pelo menos no que respeita ao ponto suscitado na primeira questão prejudicial. Resulta do n.o 23 desse acórdão e dos autos do processo que lhe deu origem, que, com a sua argumentação, a República Francesa pretendia «contestar a obrigação de restituição das quantias correspondentes à redução das contribuições dos trabalhadores e não pedir ao Tribunal de Justiça que precisasse se a ordem de recuperação enunciada nessa decisão incidia igualmente sobre essa redução ( 64 ). É certo que, no n.o 42 do Acórdão Comissão/França, o Tribunal de Justiça afirmou que o «argumento» da República Francesa referente à «recuperação dos encargos dos trabalhadores»«equivale a contestar a apreciação efetuada pela Comissão, na decisão [controvertida], da natureza de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, da redução dos encargos sociais tanto patronais como dos trabalhadores». No entanto, fazendo abstração da sua formulação, e tendo em conta o contexto em que se insere, este ponto só pode, a meu ver, ser entendido como uma tomada de posição sobre a qualificação do argumento suscitado pela República Francesa enquanto alegação referente à validade da decisão controvertida. Em contrapartida, lê‑lo como uma tomada de posição do Tribunal de Justiça, apodítica e não fundamentada, sobre a interpretação da decisão controvertida, ainda por cima definitiva, não me parece correta. |
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54. |
Dito isto, como todos os interessados que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça, saliento que o dispositivo da decisão controvertida não permite, por si só, afirmar com certeza que «a medida de auxílio executada pela França a favor dos pescadores sob a forma de redução de encargos sociais», referida nos artigos 3.o e 4.o dessa decisão, cobre tanto o desagravamento das contribuições patronais como o das contribuições dos trabalhadores. Conforme salientou, com razão, o Governo francês, o dispositivo de um ato é indissociável da sua fundamentação e deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os fundamentos que levaram à sua adoção ( 65 ). |
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55. |
Ora, embora a parte II da decisão controvertida, intitulada «Descrição», não faça parte stricto sensu dos fundamentos que sustentam o dispositivo desta decisão, importa, no entanto, fazer referência a essa parte para determinar quais as medidas concretamente visadas pelo referido dispositivo. No considerando 4 da decisão controvertida, a Comissão enumera as medidas «para as quais foi iniciado um procedimento formal de investigação». Entre estas, o n.o 2 do referido considerando 4 incluiu as «[m]edidas complementares a favor dos aquicultores e dos pescadores de toda a França». O primeiro travessão desse n.o 2 menciona a «medida complementar da redução dos encargos sociais para todos os (...) pescadores de França metropolitana e dos departamentos ultramarinos (período de 15 de abril a 15 de outubro de 2000)» ( 66 ). Na secção II.B. da decisão controvertida são expostas as medidas complementares visadas no seu considerando 4, n.o 2. O considerando 17 da referida decisão, inserido no n.o 2 dessa secção, intitulado «Redução dos encargos sociais a favor dos aquicultores e dos pescadores», enuncia que «[o] ministro […] decidiu (por circulares […]) conceder a todas as empresas do setor uma redução de 50 % dos encargos sociais relativos ao período […] de 15 de abril de 2000 a 15 de outubro de 2000, para os pescadores» ( 67 ). O considerando 18 precisa, por sua vez, que «[e]sta redução consistiu na diminuição das contribuições patronais e dos empregados […]» ( 68 ). Por último, o considerando 20 enuncia que «[n]o caso das contribuições pagas ao ENIM, a taxa de redução era de 50 %, tanto no caso das contribuições dos empregados, como das contribuições patronais». A seguir, a decisão controvertida deixa de mencionar isoladamente as contribuições patronais ou as contribuições dos trabalhadores, mas faz apenas referência aos «encargos sociais». |
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56. |
Resulta dos trechos acima reproduzidos que a decisão controvertida descreve a «medida complementar da redução dos encargos sociais» a favor dos pescadores no sentido de que incide simultaneamente sobre as contribuições patronais e sobre as contribuições dos trabalhadores. Esta descrição, que contribui para definir o objeto do procedimento formal de investigação, não é, em momento algum, posta em causa na decisão controvertida. Na sistemática desse ato, a definição do conceito de «encargos sociais» abrange, portanto, igualmente as contribuições pagas pelos trabalhadores. O argumento em contrário avançado pela Compagnie não convence. Com efeito, mesmo supondo que houvesse, como sustenta o interessado, uma prática decisória da Comissão (e do Tribunal de Justiça), segundo a qual o conceito de «encargos sociais» inclui apenas as contribuições patronais, isso não põe em causa a indicação diferente que resulta da leitura da própria decisão controvertida. |
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57. |
Se analisarmos a parte IV desta decisão, dedicada à apreciação das medidas que foram objeto do procedimento formal de investigação, não se pode deixar de observar que nenhum elemento desta apreciação permite considerar que a Comissão tenha pretendido excluir da sua análise a parte da medida de redução dos encargos sociais que incidiu sobre as contribuições dos trabalhadores. |
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58. |
Resulta destas considerações que, lido à luz dos seus fundamentos, se deve considerar que o dispositivo da decisão controvertido visa tanto a redução das contribuições patronais como a redução das contribuições dos trabalhadores. Uma leitura desta decisão segundo a qual o desagravamento destas últimas contribuições está excluído da declaração de incompatibilidade e da ordem de recuperação enunciadas no referido dispositivo contradiz a letra e a sistemática da referida decisão. Por este simples motivo, o argumento da Compagnie baseado na necessidade de se chegar a uma interpretação da decisão controvertida que seja conforme ao artigo 87.o, n.o 1, CE (atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE) deve ser rejeitado. |
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59. |
À luz do exposto, há que responder, na minha opinião, à primeira questão prejudicial submetida pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) que o artigo 3.o da decisão controvertida deve ser interpretado no sentido de que é igualmente qualificada de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, sujeito à ordem de recuperação enunciada no n.o 4 dessa decisão, a redução das contribuições dos trabalhadores executada pela República Francesa a favor dos pescadores no período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000. |
2. Quanto à validade da decisão controvertida na parte em que qualifica de auxílio de Estado a medida de redução dos encargos dos trabalhadores
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60. |
Para que uma intervenção estatal possa ser abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE, deve poder ser considerada uma vantagem conferida à empresa beneficiária ( 69 ). |
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61. |
São consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas ( 70 ), ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado ( 71 ). Assim, segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio abrange as vantagens conferidas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, reduzem os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa e que, deste modo, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos ( 72 ). |
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62. |
É igualmente jurisprudência constante que um desagravamento parcial dos encargos sociais que recaem sobre empresas de um determinado setor industrial constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, se essa medida se destinar a isentar parcialmente essas empresas dos encargos financeiros que decorrem da aplicação normal do sistema geral de previdência social, sem que essa isenção se justifique pela natureza ou pela estrutura desse sistema ( 73 ). |
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63. |
No que respeita ao conceito de «encargo que, normalmente, onera o orçamento da empresa», o Tribunal de Justiça considerou que não se podia excluir a existência de uma vantagem no caso de o Estado financiar um complemento de remuneração que a empresa não era legalmente obrigada a pagar aos seus trabalhadores ( 74 ). A este respeito, no Acórdão de 12 de dezembro de 2002, Bélgica/Comissão ( 75 ), o Tribunal de Justiça afirmou que «os custos ligados à remuneração dos respetivos empregados oneram, pela sua própria natureza, o orçamento das empresas, independentemente da questão de saber se estes custos decorrem ou não de obrigações legais ou de acordos coletivos» e que a circunstância da intervenção pública excluir à partida qualquer aumento dos custos salariais suportados pela empresa, «não retira ao complemento [em causa] a sua natureza de custo salarial que normalmente incumbe a esta empresa». |
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64. |
Além disso, decorre da jurisprudência que uma vantagem económica, suscetível de dar origem a um auxílio estatal, pode ser concedida mesmo indiretamente, através de uma medida que beneficie diretamente outras empresas ou outros sujeitos, incluindo pessoas singulares ou coletivas, que não exercem nenhuma atividade económica ( 76 ). Assim, o facto de os beneficiários diretos do auxílio social serem trabalhadores não basta para demonstrar a inexistência de um auxílio a favor do empregador ( 77 ). |
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65. |
É à luz destes princípios que há que apreciar se, ao considerar que a redução das contribuições dos trabalhadores concedida pela República Francesa aos pescadores no período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000 teve como efeito reduzir um encargo que, normalmente, onerava o orçamento destes, a Comissão manchou a decisão controvertida, tal como interpretada nos n.os 18 a 23 das presentes conclusões, de um erro de direito, conforme alegam a Compagnie e, indiretamente, o órgão jurisdicional de reenvio. |
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66. |
As contribuições sociais dos trabalhadores, como as patronais, contribuem para a determinação do custo do trabalho (ou custo salarial) de uma empresa, que abrange o conjunto das despesas efetuadas por esta em contrapartida do trabalho prestado por um trabalhador. Enquanto as primeiras são pagas pelo trabalhador e imputadas aos salários brutos pelo empregador, as segundas ficam a cargo deste último. O empregador é responsável pelo pagamento aos organismos competentes de segurança social das quantias correspondentes tanto às contribuições patronais como às contribuições dos trabalhadores. Se um desagravamento das contribuições sociais patronais é suscetível de conferir uma vantagem económica direta às empresas que dele beneficiam, uma vez que reduz, numa medida que corresponde ao referido desagravamento, um encargo que recai sobre essas empresas por força da regulamentação em matéria de segurança social ( 78 ), pode dizer‑se o mesmo de uma redução das contribuições dos trabalhadores? |
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67. |
A meu ver, uma resposta afirmativa a esta questão não pode resultar da simples afirmação de que essa redução diminui os custos do trabalho e, portanto, um encargo que recai sobre a tesouraria da empresa. Nem o Governo francês, nem a Comissão se limitam a este argumento para sustentar a sua posição. Com efeito, estes interessados alegam que o facto de as contribuições dos trabalhadores serem pagas pelo empregador «por conta» do trabalhador não permite excluir a possibilidade de uma redução dessas contribuições conferir uma vantagem direta à empresa que dela beneficia, na medida em que, em primeiro lugar, é esta a quem compete pagar aos organismos competentes as quantias correspondentes às referidas contribuições, em segundo lugar, essa redução não tem incidência automática no salário do trabalhador, uma vez que não lhe permite, enquanto tal, receber o equivalente ao seu salário bruto antes da retenção das contribuições dos trabalhadores ou reduzido de um montante inferior dessas contribuições, em terceiro lugar, o facto de repercutir, total ou parcialmente, uma redução das contribuições dos trabalhadores resulta necessariamente de uma decisão de gestão da empresa e não tem por efeito substituir a empresa pelos trabalhadores enquanto beneficiários efetivos da medida de auxílio. |
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68. |
A este respeito, saliento, em primeiro lugar, que, embora as empresas visadas pelas reduções em causa no processo principal estivessem obrigadas a pagar aos organismos competentes os montantes descontados nos salários dos seus trabalhadores a título de contribuições sociais dos trabalhadores, não eram, no entanto, devedoras dessas prestações pecuniárias, uma vez que estas, como afirma o órgão jurisdicional de reenvio e é ponto assente entre as partes do litígio no processo principal, estavam a cargo dos trabalhadores. Deste ponto de vista, a situação dessas empresas difere da do beneficiário de uma redução fiscal do imposto especial sobre o consumo, em causa nos processos que deram origem ao Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity (a seguir «Acórdão Ryanair») ( 79 ), para o qual remete o Governo francês. Com efeito, esse imposto, ao mesmo tempo que se destina a ser repercutido nos consumidores, que suportarão o seu encargo económico, onera o orçamento da empresa, que é diretamente devedora do mesmo ( 80 ). |
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69. |
Em segundo lugar, a existência de uma obrigação de pagamento aos organismos competentes das quantias correspondentes às prestações dos trabalhadores não permite, por si só, inferir que a redução dessas contribuições confere à empresa em causa uma vantagem direta numa medida equivalente ao montante dessa redução, como resulta, ainda que num contexto diferente, do Acórdão de 11 de setembro de 2014, Grécia/Comissão ( 81 ). |
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70. |
Em terceiro lugar, o facto de a redução das contribuições sociais dos trabalhadores não ter incidência direta nas remunerações dos trabalhadores da empresa, mas de essa redução só ser suscetível de se repercutir a nível dos salários através do mecanismo de retenção dessas contribuições a efetuar pelo empregador, não tem igualmente, a meu ver, uma importância decisiva, pelo menos se, e na medida em que, tal repercussão deve ser considerada obrigatória. |
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71. |
Ora, a eventual obrigação legal de as empresas de pesca imputarem as contribuições dos trabalhadores tendo em conta a redução concedida pelas medidas objeto da decisão controvertida é fortemente controversa no presente processo. Enquanto a Compagnie sustenta que o facto de não repercutir nos trabalhadores a referida redução expôs o empregador a sanções penais ( 82 ), o Governo francês, apoiando‑se no Acórdão Ryanair, sustenta que essa repercussão é o resultado de uma decisão empresarial. O órgão jurisdicional de reenvio afirma também que essa repercussão é objeto de uma obrigação legal, em conformidade com as disposições do regime de segurança social dos marinheiros pescadores. |
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72. |
Trata‑se de um ponto crucial. Com efeito, se as empresas visadas pela redução em causa no processo principal não tivessem outra possibilidade senão repercuti‑la nos salários dos seus trabalhadores, não podiam, em meu entender, ser consideradas beneficiárias diretas dessa redução. |
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73. |
O Acórdão Ryanair, no qual se baseia o Governo francês, não permite pôr em causa esta conclusão, mas, pelo contrário, a corrobora. Antes de mais, há que salientar, a título preliminar, que, para a questão aqui debatida, esse acórdão apenas é relevante numa medida limitada, uma vez que o processo que lhe deu origem tinha por objeto o alcance da obrigação de recuperação e não a existência de um auxílio ( 83 ). Em seguida, recordo que, nesse processo, a questão era saber se as operações de quantificação e de recuperação de um auxílio que consistia na redução, para determinadas companhias aéreas, de um imposto especial sobre o consumo cobrado pela Irlanda por cada passageiro que embarcava num voo com partida num aeroporto irlandês, deviam ter em conta o facto de a taxa, e portanto a vantagem resultante dessa redução, ser normalmente repercutida nos passageiros aéreos. O Tribunal de Justiça respondeu de forma negativa a esta questão, sem tomar posição sobre a existência de uma obrigação legal de repercussão da taxa em questão ( 84 ). Para tal, o Tribunal de Justiça baseou‑se, entre outros, na possibilidade que tinham as companhias aéreas que procediam a essa repercussão de reterem a vantagem constituída pela redução da taxa, aumentando o preço sem imposto dos bilhetes dos voos sujeitos à taxa reduzida ( 85 ). Por conseguinte, repercutir economicamente o auxílio, mantendo o preço dos bilhetes inalterado, ou conservá‑lo total ou parcialmente, aumentando esse preço, era uma decisão da companhia aérea sobre a forma como iria explorar a vantagem que lhe tinha sido concedida ( 86 ). |
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74. |
Ora, supondo que, como sustenta a Compagnie e afirma o órgão jurisdicional de reenvio, as empresas visadas pelas reduções das contribuições dos trabalhadores em causa no processo principal fossem legalmente obrigadas a repercutir, mesmo retroativamente ( 87 ), essa redução nos salários dos seus trabalhadores, a situação dessas empresas distinguia‑se nitidamente da das companhias aéreas no processo Ryanair. |
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75. |
É certo que as referidas reduções podiam dar ocasião a que essas empresas renegociassem os salários líquidos dos seus trabalhadores, como sustenta o Governo francês. No entanto, penso que não se pode seriamente sustentar que a margem de manobra de que dispõe uma empresa, mesmo sujeita aos constrangimentos de um mercado muito concorrencial, de aumentar os seus preços seja comparável à de um empregador de alterar para baixo o nível dos salários brutos dos seus trabalhadores, a fim de beneficiar de uma redução das contribuições dos trabalhadores, por maioria de razão, em circunstâncias como as do processo principal, em que a redução apenas foi concedida por um período de seis meses. |
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76. |
Em todo o caso, nem a realidade de tal margem de manobra nem, a montante, a existência de uma obrigação legal de repercutir, mesmo retroativamente, a redução dos encargos salariais sobre os salários dos trabalhadores das empresas de pesca nos seus salários foram tomadas em consideração pela Comissão na decisão controvertida a fim de concluir pela existência de um auxílio que tinha por objeto essa redução e beneficiava diretamente essas empresas. Ora, sem ter em conta, pelo menos, estes dois fatores, a Comissão não podia, a meu ver, chegar a essa conclusão. |
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77. |
Embora seja verdade que nem a República Francesa nem nenhum interessado, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, contestaram a natureza de auxílios das reduções em causa no processo principal durante o procedimento formal de investigação que conduziu à decisão controvertida, não é menos verdade que cabe à Comissão fazer prova da existência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em especial, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos princípios em matéria de administração da prova no setor dos auxílios de Estado que a Comissão é obrigada a conduzir o procedimento de investigação das medidas em causa de uma forma diligente e imparcial, de modo a dispor, na adoção de uma decisão final que conclua pela existência e, se for caso disso, pela incompatibilidade ou ilegalidade do auxílio, dos elementos o mais completos e fiáveis possíveis para tal ( 88 ). |
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78. |
Importa sublinhar que estas considerações não excluem que a redução das contribuições dos trabalhadores em causa no processo principal tenha conferido uma vantagem indireta às empresas visadas por essas medidas, tal como, conforme salienta o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), uma maior atratividade, devido às remunerações mais elevadas que os seus trabalhadores auferiram durante seis meses, ou ainda a eventual possibilidade de proceder, durante esse período, a contratações com salários brutos inferiores, e, mais em geral, uma diminuição dos custos de produção e/ou um aumento da produtividade. |
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79. |
No entanto, resulta, a meu ver, claramente da decisão controvertida, designadamente, do seu considerando 55, e é confirmado pela Comissão nas suas observações tanto escritas como orais perante o Tribunal de Justiça, que a vantagem identificada não consistia num benefício indireto, mas sim no facto de essas empresas estarem dispensadas de encargos que deveriam normalmente suportar, na medida em que deviam pagar quotizações salariais de montante inferior ( 89 ). Caso contrário, incumbia à Comissão precisar, pelo menos, a natureza dessa vantagem indireta ( 90 ). |
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80. |
À luz de todas estas considerações, sugiro que o Tribunal de Justiça declare a decisão controvertida inválida na medida em que qualifica de auxílio de Estado a redução das contribuições dos trabalhadores concedida pela República Francesa a favor dos pescadores no período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000. |
C. Quanto à segunda questão prejudicial
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81. |
Se o Tribunal de Justiça decidir, como proponho, declarar parcialmente inválida a decisão controvertida, não será necessário responder à segunda questão prejudicial. É, portanto, a título subsidiário, caso não seja seguida a minha proposta, que abordarei brevemente esta questão. |
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82. |
Conforme já referi no n.o 79 das presentes conclusões, a vantagem identificada pela Comissão na decisão controvertida consiste no facto de as empresas em causa terem que pagar aos organismos competentes um montante inferior a título de contribuições dos trabalhadores. Por conseguinte, a recuperação deve, logicamente, incidir sobre o montante correspondente à diferença entre as contribuições à taxa normal e as contribuições à taxa reduzida. |
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83. |
Assim, se o Tribunal de Justiça decidir não se debruçar sobre a questão da validade da decisão controvertida discutida nos n.os 60 a 80 das presentes conclusões ou se, após conhecer dela oficiosamente, decidir a favor da validade dessa decisão, só poderá, em meu entender, concluir que as empresas visadas pelas reduções em causa no processo principal devem restituir a totalidade dessas reduções. |
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84. |
A questão de saber se, e em que medida, essa redução foi repercutida pelas empresas beneficiárias nos seus trabalhadores é, nesse contexto, em que só a questão da recuperação entra em linha de conta, sem relevância, em conformidade com os ensinamentos do Acórdão Ryanair ( 91 ). |
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85. |
Do mesmo modo, é desprovido de pertinência o Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset ( 92 ), no qual se baseia a Compagnie. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou, por um lado, que, quando confrontada com um regime de auxílios, a Comissão não está em condições de identificar com precisão o montante do auxílio recebido individualmente por cada um dos beneficiários, só podendo as circunstâncias específicas próprias a cada um desses beneficiários ser apreciadas na fase da recuperação do auxílio e, por outro, que cabe ao julgador nacional, se tal lhe for pedido, pronunciar‑se sobre o montante do auxílio a recuperar, tendo em consideração o conjunto de elementos pertinentes levados ao seu conhecimento e que não se pode excluir que, atendendo ao conjunto desses elementos, os cálculos efetuados pelo referido julgador tenham como resultado um montante de auxílio a recuperar igual a zero. |
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86. |
Ora, no processo principal que deu origem ao referido acórdão, tratava‑se da recuperação de um auxílio sob a forma de uma subvenção para a aquisição de determinados bens que beneficiava indiretamente os operadores económicos ativos na prestação de serviços ligados à utilização dos bens subvencionados. A quantificação implicava, portanto, cálculos complexos com vista a identificar a vantagem indireta de que esses operadores tinham beneficiado em consequência do aumento das vendas de bens subvencionados. |
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87. |
Em contrapartida, a decisão controvertida, conforme já salientei, identifica uma vantagem direta a favor das empresas visadas pelas reduções em causa no processo principal, que consiste na dispensa do pagamento de encargos que deveriam normalmente suportar. Ora, conforme declarou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset ( 93 ), para assegurar a execução de uma decisão da Comissão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação, o julgador nacional encontra‑se vinculado por essa decisão. |
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88. |
Por último, qualquer que seja a solução acolhida pelo Tribunal de Justiça, em caso algum poderá ser pedida a restituição dos auxílios em causa no processo principal aos trabalhadores das empresas visadas na decisão controvertida. |
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89. |
Com base em todas estas considerações, caso o Tribunal de Justiça não siga a minha proposta de declarar inválida a decisão controvertida, sugiro que responda à segunda questão prejudicial que há que considerar que as empresas beneficiárias das reduções das contribuições dos trabalhadores, declaradas incompatíveis com o mercado comum pela decisão controvertida, beneficiaram da totalidade dessas reduções. |
IV. Conclusão
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90. |
À luz de todas estas considerações, proponho que se responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) do seguinte modo: O artigo 3.o da Decisão 2005/239/CE da Comissão de 14 de julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores, deve ser interpretado no sentido de que é igualmente qualificada de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, sujeito à ordem de recuperação enunciada no n.o 4 dessa decisão, a redução das contribuições dos trabalhadores concedida pela República Francesa a favor dos pescadores no período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000. Esta decisão é inválida na medida em que qualifica a referida redução de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2005, L 74, p. 49.
( 3 ) Uma vez que essas medidas foram executadas antes de a Comissão poder pronunciar‑se sobre a sua compatibilidade com o mercado comum, o processo foi registado como regime de auxílio não notificado (v. considerando 1 da decisão controvertida).
( 4 ) As medidas a favor dos pescadores eram um auxílio para a reconstituição dos navios e materiais de pesca perdidos ou danificados durante a tempestade, adiantamentos relativamente às indemnizações a pagar pelo FIPOL (Fundo internacional para a compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos) e um auxílio forfetário por perda de rendimentos resultante de prejuízos sofridos durante a tempestade, v. n.o 5 da decisão controvertida.
( 5 ) V. Decisão de início do procedimento formal de investigação [Auxílio C 91/2001, Indemnização dos aquicultores e dos pescadores vítimas da maré negra e da tempestade (dezembro de 1999)], reproduzida no Convite para a apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (JO 2002, C 39, p. 6, n.o 1). A Comissão não recebeu observações, v. considerando 3 da decisão controvertida.
( 6 ) V. considerando 18 da decisão controvertida.
( 7 ) O ENIM é um estabelecimento público.
( 8 ) Considerando 12 da decisão controvertida.
( 9 ) V. considerando 38 da decisão controvertida.
( 10 ) V. considerando 39 da decisão controvertida.
( 11 ) V. considerandos 84 a 97 da decisão controvertida.
( 12 ) Linhas diretrizes para o exame dos auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura (JO 1997, C 100, p. 12).
( 13 ) C‑549/09, não publicado, EU:C:2011:672.
( 14 ) V. n.o 1 do dispositivo do Acórdão Comissão/França.
( 15 ) O n.o 43 do Acórdão Comissão/França remete para o Acórdão de 12 de maio de 2005, Comissão/Grécia (C‑415/03, EU:C:2005:287, n.o 38 e jurisprudência aí referida).
( 16 ) C‑188/92, EU:C:1994:90.
( 17 ) V. Acórdãos de 2 de junho de 1976, Milch‑, Fett‑ und Eier‑Kontor (125/75, EU:C:1976:81, n.o 7), de 13 de dezembro de 1979, Hauer (44/79, EU:C:1979:290, n.os 13 a 16), nos quais o exame da questão pelo Tribunal de Justiça não resultou numa declaração de invalidade, de 3 de fevereiro de 1977, Strehl (62/76, EU:C:1977:18, n.o 10), de 7 de junho de 1988, Roviello (20/85, EU:C:1988:283), de 14 de junho de 1990, Weiser (C‑37/89, EU:C:1990:254, n.o 17 e dispositivo), nos quais, em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou inválidos os atos de direito derivado em causa, e de 7 de setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, EU:C:1999:393, n.o 47), no qual foi declarada a invalidade de uma decisão da Comissão que não era visada pelas questões de interpretação submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio (v. n.o 3 do dispositivo).
( 18 ) V. Acórdãos de 1 de dezembro de 1965, Schwarze (16/65, EU:C:1965:117, p. 1095), de 15 de outubro de 1980, Roquette Frères (145/79, EU:C:1980:234, n.o 6), de 13 de dezembro de 1989, Paris (C‑204/88, EU:C:1989:643, n.o 8), em que o Tribunal de Justiça justificou o conhecimento oficioso da questão da validade do seguinte modo: «[r]esulta dos autos que embora a questão submetida verse apenas, formalmente, sobre a interpretação do artigo 15.o do regulamento em litígio, é quanto à questão da validade dessa disposição […] que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas», de 11 de outubro de 2001, Khalil e o. (C‑95/99 a C‑98/99 e C‑180/99, EU:C:2001:532, n.o 29), e de 12 de dezembro de 2002, Cipriani (C‑395/00, EU:C:2002:751, n.o 50 e dispositivo).
( 19 ) Acórdão de 1 de dezembro de 1965 (16/65, EU:C:1965:117, p. 1094).
( 20 ) Há que referir que, no processo que deu origem a esse acórdão, as questões muito articuladas submetidas pelo Hessisches Finanzgericht (Tribunal Tributário de Hesse, Alemanha) se baseavam, em parte, na premissa da invalidade da decisão da Comissão que estava em causa no processo principal.
( 21 ) V., nomeadamente, Acórdão de 30 de novembro de 2006, Brünsteiner e Autohaus Hilgert (C‑376/05 e C‑377/05, EU:C:2006:753, n.os 25 a 29). Segundo jurisprudência assente, o artigo 267.o TFUE não abre vias de recurso às partes num litígio pendente perante o juiz nacional, e o Tribunal de Justiça não pode ser obrigado a apreciar a validade do direito da União apenas porque esta questão foi invocada perante o mesmo por uma destas partes nas suas observações escritas, v., nomeadamente, Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 27) e de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS (C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 44 a 46).
( 22 ) As informações fornecidas nas decisões de reenvio não só permitem ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, como também proporcionam aos Governos dos Estados‑Membros e aos outros interessados a possibilidade de apresentar observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, v., nomeadamente, Acórdão de 20 de junho de 2019, K.P. (C‑458/15, EU:C:2019:522, n.os 36 e 37 e jurisprudência aí referida).
( 23 ) V., nomeadamente, Despacho de 18 de abril de 2013, Adiamix (C‑368/12, não publicado, EU:C:2013:257, n.os 16 a 25), em que o Tribunal de Justiça declarou inadmissível o reenvio prejudicial para apreciação da invalidade na falta de indicações mínimas do órgão jurisdicional nacional quanto às razões pelas quais tinha considerado que os argumentos avançados pela recorrente no processo principal eram suscetíveis de serem fundados.
( 24 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems (C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 67); v. igualmente conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Schrems (C‑362/14, EU:C:2015:627, n.os 121 a 128).
( 25 ) V., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 56).
( 26 ) O Tribunal de Justiça já tinha afirmado, na sua jurisprudência anterior, que uma decisão adotada pelas instituições comunitárias que não foi impugnada pelo seu destinatário nos prazos previstos se torna, em relação a ele, definitiva, baseando‑se na consideração de que os prazos de recurso visam salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos comunitários que produzem efeitos jurídicos, v., nomeadamente, Acórdãos de 17 de novembro de 1965, Collotti/Tribunal de Justiça (20/65, EU:C:1965:115, p. 1051), de 12 de outubro de 1978, Comissão/Bélgica (156/77, EU:C:1978:180, n.os 20 a 24).
( 27 ) Acórdão TWD, n.o 18. Conforme expus nas minhas conclusões no processo Trace Sport (C‑251/18, EU:C:2019:295, n.os 21 e 25), a jurisprudência TWD estabelece uma exceção ao principio geral nos termos do qual, no contexto de um processo nacional, as partes têm o direito de alegar a invalidade das disposições contidas em atos da União que servem de fundamento a uma decisão ou a um ato de direito nacional invocados a seu respeito e de pedir ao órgão jurisdicional nacional que submeta, a título prejudicial, essa questão ao Tribunal de Justiça. Esta exceção encontra a sua razão de ser tanto na exigência de salvaguardar a segurança jurídica como na de impedir o abuso dos meios processuais que o direito da União põe à disposição dos litigantes.
( 28 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 30 de janeiro de 1997, Wiljo (C‑178/95, EU:C:1997:46, n.os 15 a 25), de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 55 e 56), de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português (C‑667/13, EU:C:2015:151, n.o 28), e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582, n.o 14, a seguir «Acórdão Georgsmarienhütte»).
( 29 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.os 29 a 40), de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 41); de 22 de outubro de 2002, National Farmers’ Union (C‑241/01, EU:C:2002:604, n.os 34 a 39), no qual a preclusão foi oposta a um Estado‑Membro, de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari (C‑494/09, EU:C:2011:87, n.os 20 a 24), e de 29 de junho de 2010, E F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.os 37 a 52); de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari (C‑494/09, EU:C:2011:87, n.os 20 a 24), e de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 41)). Recordo que o dispositivo do Acórdão TWD fazia expressamente referência às decisões adotadas pela Comissão na aceção do artigo 93.o, n.o 2, do Tratado CEE, bem como à circunstância de a sociedade recorrente perante o órgão jurisdicional de reenvio ter sido informada por escrito dessa decisão pelo Estado‑Membro em causa (assinalando‑lhe que podia interpor um recurso de anulação para o Tribunal Geral). Além disso, recordo, que o auxílio em causa no processo principal que deu origem ao Acórdão TWD era um auxílio individual.
( 30 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 30 de janeiro de 1997, Wiljo (C‑178/95, EU:C:1997:46, n.os 15 a 25), de 17 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 55 e 56), de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.os 29 a 40), de 22 de outubro de 2002, National Farmers’ Union (C‑241/01, EU:C:2002:604, n.os 34 a 39); de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 55 e 56), e Acórdão Georgsmarienhütte, n.o 14.
( 31 ) Neste sentido, v. conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:120, n.o 38).
( 32 ) Assim, em inúmeros casos, o Tribunal de Justiça concluiu que o caráter manifesto dessa legitimidade ativa não estava demonstrado, v., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2006:130, n.os 30 a 34), de 8 de março de 2007, Roquette Frères (C‑441/05, EU:C:2007:150, n.os 35 a 48), de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari (C‑494/09, EU:C:2011:87, n.os 20 a 24), de 29 de junho de 2010, E e F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.os 37 a 52); de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari (C‑494/09, EU:C:2011:87, n.os 20 a 24); de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 24 a 38), de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português (C‑667/13, EU:C:2015:151, n.os 27 a 32), de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 26); de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport (C‑251/18, EU:C:2019:766, n.os 28 a 44).
( 33 ) V., nomeadamente, Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão (C‑342/18 P, não publicado, EU:C:2019:1043, n.o 66).
( 34 ) V., nomeadamente, Acórdão de 19 de outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão (C‑15/98 e C‑105/99, EU:C:2000:570, n.o 36, a seguir Acórdão «Itália e Sardegna Lines/Comissão»), e Acórdão Georgsmarienhütte, n.o 30.
( 35 ) V. Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), bem como, nomeadamente, Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato Venezia vuole vivere e o./Comissão (C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.o 52, a seguir «Acórdão Comitato "Venezia vuole vivere"»).
( 36 ) V., nomeadamente, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 31 e jurisprudência aí referida).
( 37 ) V. Acórdão de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38, n.o 15).
( 38 ) Essa recuperação não tinha sido decidida no processo que deu origem ao Acórdão de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38), como resulta, designadamente, das conclusões do advogado‑geral G. Slynn nesses processos apensos (não publicadas, EU:C:1987:177, p. 240).
( 39 ) V., nomeadamente, Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», n.o 53 e jurisprudência aí referida. V., para uma confirmação recente desta jurisprudência, Acórdão de 28 de junho de 2018, Andres (insolvência Heitkamp BauHolding)/Comissão (C‑203/16 P, EU:C:2018:505, n.o 45).
( 40 ) V. Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», n.o 55, em que o Tribunal de Justiça rejeita os argumentos avançados pela Comissão, que alegava que, no momento da adoção da decisão em causa no processo que deu origem a esse acórdão, os beneficiários obrigados a restituir os auxílios por força desta ainda não eram identificáveis.
( 41 ) V. Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», n.o 56 (sublinhado meu).
( 42 ) 11/82, EU:C:1985:18, n.o 31. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o ato impugnado afeta um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis, no momento em que esse ato foi adotado, em função de critérios específicos aos membros desse grupo, esse ato pode dizer individualmente respeito a essas pessoas na medida em que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos, v. igualmente Despacho de 17 de janeiro de 1992, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, EU:C:1992:21, n.o 11) e Acórdão de 17 de setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina (C‑519/07 P, EU:C:2009:556, n.o 54 e jurisprudência aí referida).
( 43 ) V. Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», n.o 56.
( 44 ) V. Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», n.o 57. O mesmo argumento tinha sido avançado pela Comissão, sem ser acolhido pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2004:240, n.o 31, a seguir Acórdão «Itália/Comissão»).
( 45 ) V. n.os 31 a 37 desse acórdão.
( 46 ) A decisão controvertida foi publicada no Jornal Oficial em 19 de março de 2005. Na falta de indicações de que a Compagnie tivesse tido conhecimento dessa decisão antes dessa data (na audiência, o representante da Compagnie afirmou que esta dela tomou conhecimento ao consultar o Jornal Oficial), há que considerar que o prazo para impugnar a referida decisão começou a correr, para essa empresa, a contar da referida data de publicação.
( 47 ) V. n.os 34 e 35 desse acórdão.
( 48 ) V. n.o 39 desse acórdão, que tem por objeto um recurso da Comissão, no qual esta alegava, nomeadamente, a inadmissibilidade do recurso da decisão que declara incompatível com o mercado comum um regime de auxílios concedidos pela Região Friuli‑Venezia Giulia (Itália) aos transportadores rodoviários de mercadorias da região, interposto no Tribunal Geral por empresas que beneficiaram desse regime. Importa referir que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou os mesmos argumentos que a Comissão reiterou, de novo sem sucesso, no processo que deu origem ao Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere». A Comissão tinha, especialmente, alegado que o Acórdão Itália e Sardegna Lines/Comissão não era pertinente porque o regime de auxílios em causa no processo que deu origem a esse acórdão apenas dizia respeito a muito poucos operadores económicos e porque a situação da recorrente, Sardegna Lines, tinha sido especificamente tida em conta pela Comissão no âmbito do procedimento formal de investigação que incidiu sobre esse regime de auxílios, v., igualmente, sobre este ponto, conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2003:278, n.o 33).
( 49 ) V., nomeadamente, conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2003:278, n.o 70)
( 50 ) T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, EU:T:2008:537, a seguir «Acórdão Hotel Cipriani e o./Comissão».
( 51 ) V. n.os 76 a 92 do Acórdão Hotel Cipriani e o./Comissão, cuja análise foi confirmada, em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral, pelo Acórdão Comitato «Venezia vuole vivere», n.o 60; v. igualmente Acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão (C‑320/09 P, não publicado, EU:C:2011:858, n.os 55 a 61), que confirma, em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Geral em 2002. No Acórdão de 29 de setembro de 2000, CETM/Comissão (T‑55/99, EU:T:2000:223), o Tribunal Geral já tinha declarado admissível o recurso interposto por uma associação encarregada de defender os interesses de empresas beneficiárias de um regime de auxílios que consistia numa bonificação de juros destinada a ser aplicada automaticamente a qualquer empresa que preenchesse os critérios de concessão.
( 52 ) V., a este respeito, para uma visão geral do estado da jurisprudência em 2003, conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2003:278, n.os 73 a 85).
( 53 ) A decisão controvertida limita‑se a indicar, no considerando 22, que o montante total das exonerações de encargos sociais respeitantes aos pescadores e aos aquicultores foi de 18,2 milhões de euros (os dados numéricos constantes dos considerandos 45 e 67 da decisão controvertida, aos quais se refere a Comissão nas suas observações apenas dizem respeito aos aquicultores). Resulta dos autos do processo por incumprimento que deu origem ao Acórdão Comissão/França, que, tendo em conta o mecanismo de isenção dos encargos sociais instituído pelo regime de auxílios em causa, as autoridades francesas consideravam que era particularmente difícil avaliar o montante total dos auxílios, bem como o número de pescadores abrangidos, podendo este último chegar a uma população total de 28.000 pessoas.
( 54 ) V. n.os 76 a 92 desse acórdão. V. igualmente o Acórdão de 12 de setembro de 2007, Itália/Comissão (T‑239/04 e T‑323/04, EU:T:2007:260, n.os 36 a 44), em que o Tribunal Geral rejeitou a argumentação da Comissão segundo a qual não resultava do Acórdão Itália e Sardegna Lines/Comissão que todos os beneficiários dos auxílios concedidos no âmbito de um regime de auxílios são individualmente afetados pela decisão da Comissão que declara o referido regime incompatível com o mercado comum, uma vez que esta apreciou nessa ocasião uma regulamentação nacional geral e abstrata, sem examinar os casos individuais.
( 55 ) V., além do Acórdão TWD, Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 55 e 56).
( 56 ) C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2006:130.
( 57 ) V. igualmente as conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos apensos Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2005:256, n.os 61 a 99).
( 58 ) Sublinho que, no Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2006:130), a fim de afastar a aplicação do Acórdão TWD, o Tribunal de Justiça sublinhou, designadamente, que a decisão em causa não tinha sido notificada pelo Estado‑Membro em causa aos beneficiários efetivos dos auxílios em questão. Quanto à importância, para efeitos de oponibilidade do efeito de preclusão, da informação que o beneficiário efetivo dos auxílios concedidos no âmbito de um regime geral pôde ter da decisão que ordena a restituição desses auxílios, v. as conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos apensos Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2005:256, n.o 98).
( 59 ) V. conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:120, n.os 59‑60).
( 60 ) Conforme resulta dos autos da ação por incumprimento que deu origem ao Acórdão Comissão/França.
( 61 ) T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, EU:T:2005:90. Quanto à relevância dessa circunstância para afastar a aplicação da causa de preclusão prevista no Acórdão TWD, v. Acórdão Hotel Cipriani e o./Comissão, n.o 90.
( 62 ) V. n.os 18 a 22 das presentes conclusões.
( 63 ) Segundo jurisprudência constante, recordada no n.o 43 do Acórdão Comissão/França, um Estado‑Membro destinatário de uma decisão em matéria de auxílios que não a submeteu ao Tribunal de Justiça não pode validamente contestar a sua legalidade no âmbito de uma ação que tem por objeto o incumprimento da sua execução [v., nomeadamente, Acórdão de 12 de maio de 2005, Comissão/Grécia (C‑415/03, EU:C:2005:287, n.o 38 e jurisprudência aí referida)].
( 64 ) Foi, aliás, relativamente à validade dessa obrigação e não sobre a sua existência que a Comissão respondeu, na réplica, à argumentação da República Francesa.
( 65 ) V., nomeadamente, Acórdão TWD, n.o 21.
( 66 ) O sublinhado é meu.
( 67 ) O sublinhado é meu.
( 68 ) O sublinhado é meu.
( 69 ) V., nomeadamente, Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 83). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, requer que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, v., nomeadamente, Acórdão de 28 de junho de 2018, Andres (insolvência Heitkamp BauHolding)/Comissão (C‑203/16 P, EU:C:2018:505, n.o 82 e jurisprudência aí referida).
( 70 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66, p. 1161), de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 84), e de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 65 e jurisprudência aí referida).
( 71 ) V. Acórdãos de 11 de julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, EU:C:1996:285, n.o 60) e de 29 de abril de 1999, Espanha/Comissão (C‑342/96, EU:C:1999:210, n.o 41).
( 72 ) V., nomeadamente, Acórdão de 23 de fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (30/59, EU:C:1961:2, p. 39), e de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 66 e jurisprudência aí referida).
( 73 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, EU:C:1974:71, n.o 33), de 26 de setembro de 1996, França/Comissão (C‑241/94, EU:C:1996:353, n.os 20 a 24), de 5 de outubro de 1999, França/Comissão (C‑251/97, EU:C:1999:480, n.o 36) e de 7 de março de 2002, Itália/Comissão (C‑310/99, EU:C:2002:143, n.o 51).
( 74 ) V. Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Bélgica/Comissão (C‑5/01, EU:C:2002:754, n.os 38 a 40), de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415, n.o 137), no qual o Tribunal Geral afirmou que «o conceito de auxílio não implica necessariamente que uma obrigação legal seja suportada, mas antes que sejam aligeirados os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa».
( 75 ) C‑5/01, EU:C:2002:754, n.os 39 e 40. No Acórdão de 23 de fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (30/59, EU:C:1961:2, p. 51), o Tribunal de Justiça já tinha declarado que o financiamento com fundos públicos de um prémio de turno pago a determinados trabalhadores da indústria carbonífera implicava um aumento da sua remuneração que diminuía artificialmente os custos de produção das empresas em causa e que o referido prémio devia, deste modo, ser considerado um auxílio.
( 76 ) V. Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, EU:C:2000:467, n.os 26 e 27), de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑382/99, EU:C:2002:363, n.os 62 a 67),de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão (C‑403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533, nomeadamente n.o 81), e de 4 de março de 2009, Itália/Comissão (T‑424/05, não publicado, EU:T:2009:49, n.os 132 a 139). V., igualmente, o artigo 107.o, n.o 2, alínea a), TFUE.
( 77 ) Acórdão de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415, n.o 137).
( 78 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 5 de outubro de 1999, França/Comissão (C‑251/97, EU:C:1999:480, n.o 38).
( 79 ) C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990.
( 80 ) V. Acórdão Ryanair, n.o 98. V., igualmente, conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity (C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:515, n.o 74).
( 81 ) T‑425/11, EU:T:2014:768, n.os 49 a 58, especialmente n.o 57), confirmado em sede de recurso por Despacho de 22 de outubro de 2015, Comissão/Grécia (C‑530/14 P, não publicado, EU:C:2015:727).
( 82 ) A Compagnie remete, designadamente, para o Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) chambre sociale (Secção Social) de 4 de dezembro de 2013, n.o 12‑18.301 e 12‑18.302, no qual, baseando‑se no princípio, estabelecido por esse órgão jurisdicional em 1990, segundo o qual «as deduções efetuadas pelo empregador na remuneração dos seus trabalhadores a título de retenção das contribuições para a segurança social não podem ser superiores ao montante das contribuições efetivamente pagas», o referido órgão jurisdicional negou provimento ao recurso de uma empresa de pesca que reteve nos salários dos marinheiros determinadas quantias a título de encargos dos trabalhadores, quando esses descontos nunca tinham sido impostos pelo ENIM (devido a uma redução das contribuições dos trabalhadores decidida por instrução ministerial na sequência de dificuldades enfrentadas pelo setor da pesca com o aumento do preço do petróleo), decidindo que o empregador era obrigado a devolvê‑las aos marinheiros.
( 83 ) O Tribunal de Justiça limitou expressamente a sua apreciação à única questão da recuperação, não tendo os recorrentes podido demonstrar que a decisão da Comissão que declara o auxílio padecia de ilegalidade (v., nomeadamente, n.os 94, 98 e 99 do Acórdão Ryanair).
( 84 ) A questão foi abordada nas conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity (C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:515, n.o 72).
( 85 ) V. n.o 104 do Acórdão Ryanair.
( 86 ) V., nomeadamente, n.os 101 e 102 do Acórdão Ryanair.
( 87 ) Importa referir que não se mostra excluído que as reduções em causa tenham incidido, pelo menos em parte, sobre montantes que já tinham sido descontados pelas empresas nos salários dos seus trabalhadores à taxa integral e que deviam ainda ser pagos aos organismos competentes (recordo que as circulares que previram as reduções datavam de 15 de abril e 13 de julho de 2000 e incidiam sobre o período de 15 de abril a 15 de outubro de 2000). Neste caso, a medida teria, pelo menos formalmente, visado a dívida das empresas para com os organismos de segurança social e não as contribuições dos trabalhadores em si mesmas. Ora, mesmo supondo que essa configuração poderia ter excluído a obrigação de a entidade patronal repercutir retroativamente a redução nos trabalhadores, nem a República Francesa, nem a Comissão sustentaram que as medidas em causa revestiam essa natureza. Em todo o caso, tal não resulta da decisão controvertida.
( 88 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 3 de abril de 2014, França/Comissão (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 63), e de 19 de setembro de 2018, Comissão/França e IFP Énergies nouvelles (C‑438/16 P, EU:C:2018:737, n.o 110).
( 89 ) Por esta razão, considero que os precedentes referidos pela Comissão na audiência, na medida em que todos se referem a situações em que se reconheceu que as empresas em causa tinham beneficiado indiretamente de medidas adotadas a favor dos seus trabalhadores, não são pertinentes. Quanto à decisão citada nas observações escritas da Comissão, esta é igualmente irrelevante, na medida em que o auxílio declarado nessa decisão consistia na redução do IVA devido por uma empresa que tinha isentado irregularmente deste imposto algumas das suas transações.
( 90 ) Conforme precisou a Comissão nos processos que deram origem aos Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, EU:C:2000:467), v. conclusões do advogado‑geral A. Saggio nesse processo (C‑156/98, EU:C:2000:47, n.o 22), de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑382/99, EU:C:2002:363, n.o 63), de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão (C‑403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533, nomeadamente n.o 63), e de 4 de março de 2009, Itália/Comissão (T‑424/05, não publicado, EU:T:2009:49, n.o 136). V. igualmente Acórdão de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415, n.os 137 e segs.), no qual o Tribunal Geral, censurando a Comissão por não ter qualificado de auxílio uma intervenção pública a favor dos ex‑trabalhadores de determinadas empresas, procura identificar a existência de uma vantagem económica indireta para essas empresas.
( 91 ) V. n.o 99 do Acórdão Ryanair.
( 92 ) C‑69/13, EU:C:2014:71, n.os 22 e 35 a 37.
( 93 ) C‑69/13, EU:C:2014:71, n.o 32 e n.o 1 do dispositivo.