Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-211/23

N.º do Acórdão
62023CJ0211
Data
08/05/2025
Relator
Z. Csehi

Incumprimento de Estado Diretiva (UE) 2019/790 Sanções pecuniárias Direitos de autor e direitos conexos Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória Artigo 258.° TFUE Desistência parcial Mercado único digital Artigo 260.°, n.° 3, TFUE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de maio de 2025.
Comissão Europeia contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Mercado único digital — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva (UE) 2019/790 — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Sanções pecuniárias — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória — Desistência parcial.
Processo C-211/23.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

8 de maio de 2025 (*)

« Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Mercado único digital — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva (UE) 2019/790 — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Sanções pecuniárias — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória — Desistência parcial »

No processo C‑211/23,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° e do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, intentada em 31 de março de 2023,

Comissão Europeia, representada por I. Melo Sampaio e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por C. Alves, P. Barros da Costa, M. Cruz e M. Machado, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92), e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva;

– condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado de entre os dois montantes seguintes:

– um montante diário de 4 600 euros multiplicado pelo número de dias compreendidos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado na Diretiva 2019/790 e a data em que for posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão; ou

– a quantia fixa mínima de 1 288 000 euros;

– caso o incumprimento declarado nos termos do ponto 1) tenha persistido até à data da prolação do acórdão da presente instância, condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 27 600 euros por dia de atraso, até à data em que este Estado‑Membro cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2019/790, e

– condenar a República Portuguesa nas despesas.

I. Quadro jurídico

A. Diretiva 2019/790

2 Os considerandos 3 a 5 da Diretiva 2019/790 enunciam:

«(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União [Europeia] em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém‑se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada “Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu”, é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever‑se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.

(4) A presente diretiva tem por base e complementa as regras estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO 1996, L 77, p. 20)], 2000/31/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1)], 2001/29/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10)], 2006/115/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28)], 2009/24/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 2009, L 111, p. 16)], 2012/28/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO 2012, L 299, p. 5),] e 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72)].

(5) Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da União em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE e 2009/24/CE nesses domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. [...] Deverão ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. As exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, nomeadamente às atividades de prospeção de textos e dados, à educação, às atividades no domínio da conservação, desde que essas atividades não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas na presente diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados‑Membros no respetivo direito nacional. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.»

3 O artigo 1.° da Diretiva 2019/790, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.»

4 O artigo 17.° desta diretiva, sob a epígrafe «Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha», dispõe, nos seus n.os 1 e 10:

«1. Os Estados‑Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos [...], por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.

[...]

10. A partir de 6 de junho de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.° 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.° 4.»

5 O artigo 29.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Transposição», prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.»

B. Comunicação de 2023

6 A Comunicação 2023/C 2/01 da Comissão, intitulada «Sanções financeiras em processos por infração» (JO 2023, C 2, p. 1; a seguir «Comunicação de 2023»), dispõe, no ponto 2, sob a epígrafe «Princípios gerais», que as sanções financeiras impostas se devem basear em três critérios fundamentais:

– A gravidade da infração;

– A sua duração;

– A necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da própria sanção financeira, para evitar reincidências.

7 Esta comunicação prevê, nos pontos 3 e 4, as regras relativas, respetivamente, à «sanção pecuniária compulsória» e aos «pagamentos de quantia fixa».

8 O ponto 3.2 da referida Comunicação de 2023, relativo à aplicação do coeficiente de gravidade no âmbito do cálculo da sanção pecuniária compulsória diária, tem a seguinte redação:

«Qualquer infração relativa [...] à não comunicação das medidas de transposição de uma diretiva adotada ao abrigo de um processo legislativo é sempre considerada uma infração grave. Para adaptar o montante da sanção às circunstâncias específicas do caso concreto, a Comissão determina o coeficiente de gravidade com base em dois parâmetros, a saber, a importância das normas da União que não foram cumpridas ou objeto de transposição e as repercussões da infração nos interesses gerais e específicos.

Tendo em conta as considerações que se seguem, a gravidade da infração é determinada por um coeficiente, fixado pela Comissão, que oscila entre um mínimo de 1 e um máximo de 20.»

9 O ponto 3.2.2 da Comunicação de 2023, sob a epígrafe «Não comunicação das medidas de transposição (artigo 260.°, n.° 3, [TFUE])», tem a seguinte redação:

«Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, [TFUE], a Comissão aplica sistematicamente um coeficiente de gravidade de 10 em caso de não comunicação integral das medidas de transposição. Numa União baseada no respeito pelo Estado de direito, todas as diretivas legislativas devem ser consideradas de igual importância e exigir uma transposição completa pelos Estados‑Membros nos prazos por elas fixados.

[...]

Além disso, podem ser tidos em conta os efeitos da infração sobre os interesses gerais e particulares [...]»

10 O ponto 3.4 desta comunicação, sob a epígrafe «Capacidade de pagamento do Estado‑Membro», prevê:

«[...]

A fim de ter um efeito dissuasivo, o nível da sanção que se impõe variará em função da capacidade de pagamento dos Estados‑Membros. Este efeito dissuasivo reflete‑se no fator n.° Define‑se como uma média geométrica ponderada do produto interno bruto (PIB) do Estado‑Membro em causa em comparação com a média dos PIB dos Estados‑Membros, com uma ponderação equivalente a dois, e da população do Estado‑Membro em causa, em comparação com a média das populações dos Estados‑Membros, com uma ponderação equivalente a um. Esta fórmula representa a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa em relação à capacidade de pagamento dos demais Estados‑Membros:

[...]

Os fatores n para cada Estado‑Membro são estabelecidos no ponto 3 do anexo I.»

11 Nos termos do ponto 4.1 da referida comunicação, sob a epígrafe «Quantias fixas mínimas»:

«Cada vez que a Comissão remete um processo para o Tribunal ao abrigo do artigo 260.° [TFUE], propõe, pelo menos, uma quantia fixa mínima, fixada para cada Estado‑Membro de acordo com o respetivo fator n, independentemente do resultado do cálculo referido na secção 4.2.

[...]

A quantia fixa mínima para cada Estado‑Membro é estabelecida no ponto 5 do anexo.»

12 O ponto 4.2 da Comunicação de 2023, sob a epígrafe «Método de cálculo da quantia fixa», dispõe:

«A quantia fixa é calculada de forma globalmente semelhante ao método de cálculo da sanção pecuniária compulsória, ou seja:

– Multiplicando um montante fixo por um coeficiente de gravidade;

– Multiplicando o resultado pelo fator n;

– Multiplicando o resultado pelo número de dias durante os quais a infração perdura [...]

– [...]»

13 O ponto 4.2.1 desta comunicação, sob a epígrafe «Número de dias durante os quais a infração perdura», prevê:

«Para calcular a quantia fixa, o montante diário é multiplicado pelo número de dias durante os quais a infração perdura. Tal é definido do seguinte modo:

[...]

– Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, [TFUE], trata‑se do número de dias compreendido entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva em causa e a data em que é posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão nos termos do artigo 260.° [TFUE].

[...]»

14 Nos termos do ponto 4.2.2 da referida comunicação:

«Para o cálculo da quantia fixa, a Comissão aplica o mesmo coeficiente de gravidade e o mesmo fator n fixo que para o cálculo da sanção pecuniária compulsória [...]

[...]

O montante fixo aplicável à quantia fixa é fixado no ponto 2 do anexo I.

[...]»

15 O anexo I da Comunicação de 2023, intitulado «Dados utilizados para determinar as sanções financeiras propostas ao Tribunal», prevê, no ponto 2, que o montante fixo para o pagamento da quantia fixa mencionada na secção 4.2.2 da referida comunicação é fixado em 1 000 euros por dia e, no ponto 3, que o fator «n» para a República Portuguesa é fixado em 0,46. No ponto 5 desse anexo I, especifica‑se que a quantia fixa mínima fixada para esse Estado‑Membro é de 1 288 000 euros.

II. Procedimento précontencioso e tramitação processual no Tribunal de Justiça

16 Em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República Portuguesa, acusando este Estado‑Membro de não lhe ter comunicado, no termo do prazo de transposição previsto na Diretiva 2019/790, ou seja, 7 de junho de 2021, as medidas adotadas para transpor esta diretiva.

17 Por carta de 1 de outubro de 2021, a República Portuguesa informou a Comissão de que a transposição estava em curso, tendo a proposta de lei de autorização legislativa para a referida transposição sido remetida ao Parlamento nacional para apreciação e votação.

18 Na ausência de qualquer outra comunicação relativa à transposição da Diretiva 2019/790, a Comissão remeteu à República Portuguesa, por carta de 19 de maio de 2022, um parecer fundamentado no qual a instava a tomar as medidas necessárias para se conformar ao mesmo no prazo de dois meses a contar da receção deste último.

19 Por carta de 22 de novembro de 2022, a República Portuguesa respondeu a esse parecer expondo o ponto da situação do processo de adoção da lei que transpunha esta diretiva. Indicou que a proposta de lei, já aprovada pelos Secretários de Estado em 18 de outubro de 2022, devia ainda ser aprovada pelo Conselho de Ministros durante o mês de novembro de 2022, antes de ser submetida ao Parlamento nacional durante o mês de dezembro de 2022, esperando‑se que o processo de transposição da diretiva estivesse concluído até meados do primeiro trimestre de 2023. A República Portuguesa expôs, além disso, os constrangimentos políticos e constitucionais que marcaram o processo de elaboração do ato de transposição e, nomeadamente, a dissolução do Parlamento nacional em 5 de dezembro de 2021 e a convocação de eleições legislativas antecipadas, que tornaram caduca a proposta de ato de transposição que estava a ser examinada e exigiram que se retomasse todo o processo legislativo.

20 Uma vez que as medidas tendentes à transposição completa da Diretiva 2019/790 ainda não tinham sido adotadas ou comunicadas à Comissão, mais de 20 meses após o termo do prazo de transposição desta diretiva, a Comissão propôs a presente ação.

21 O Decreto‑Lei n.° 47/2023 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, de 19 de junho de 2023 (Diário da República, 1.ª série, n.° 117, de 19 de junho de 2023), foi comunicado à Comissão nessa mesma data. Paralelamente à publicação do Decreto‑Lei n.° 47/2023, o Governo Português transmitiu à Comissão a tabela de correspondência entre os artigos desta diretiva e as disposições desse decreto‑lei.

22 Na sua réplica, a Comissão indica que, desde 4 de julho de 2023, data da entrada em vigor do Decreto‑Lei n.° 47/2023, se pode considerar que a Diretiva 2019/790 foi integralmente transposta para o direito português. Consequentemente, desistiu do seu pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

23 Em 16 de agosto de 2023, foi encerrada a fase escrita do presente processo.

24 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2024, a instância foi suspensa até à prolação do acórdão no processo C‑147/23. Na sequência da prolação do Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes) (C‑147/23, EU:C:2024:346), a instância no presente processo foi retomada por decisão do presidente do Tribunal de Justiça adotada na mesma data.

III. Quanto à ação

A. Quanto ao incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE

1. Argumentos das partes

25 A Comissão sustenta que, ao não ter adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, todas as disposições necessárias para se conformar à Diretiva 2019/790 e ao não as ter comunicado à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.° desta diretiva.

26 A República Portuguesa não contesta que, no termo desse prazo, não tinha adotado nenhuma medida de transposição. Refere, todavia, que a referida diretiva foi transposta pelo Decreto‑Lei n.° 47/2023, que entrou em vigor em 4 de julho de 2023. Por conseguinte, considera que a presente ação por incumprimento é desprovida de fundamento, uma vez que a transposição da Diretiva 2019/790 foi concluída.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

27 Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão, não sendo as alterações posteriores tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 28 e jurisprudência referida].

28 No caso em apreço, a Comissão remeteu, em 19 de maio de 2022, à República Portuguesa, um parecer fundamentado, instando‑a a conformar‑se, no prazo de dois meses a contar da receção desse parecer, com as obrigações previstas nesse último.

29 Como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, no termo desse prazo, a República Portuguesa não tinha adotado nenhuma medida de transposição da Diretiva 2019/790 e não tinha, por conseguinte, comunicado à Comissão tais medidas.

30 Consequentemente, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 29.° desta diretiva, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de esta última ter sido transposta para o direito português após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

B. Quanto ao pedido de imposição de uma sanção de pagamento de uma quantia fixa apresentado ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, TFUE

1. Argumentos das partes

31 A Comissão propõe, com base no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, a condenação da República Portuguesa no pagamento de uma quantia fixa.

32 A Comissão considera que, conforme resulta do ponto 2 desta comunicação, as sanções financeiras impostas ao abrigo do artigo 260.° TFUE se devem basear na gravidade da infração, na sua duração e na necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção financeira para evitar reincidências.

33 No que respeita, em primeiro lugar, à gravidade da infração, a Comissão recorda que o coeficiente aplicável ao abrigo da Comunicação de 2023 oscila entre um mínimo de 1 e um máximo de 20. Esta instituição alega que, em conformidade com o ponto 3.2.2 da Comunicação de 2023, aplica sistematicamente um coeficiente de gravidade de 10 em caso de incumprimento total da obrigação de comunicar as medidas de transposição por um Estado‑Membro, como no caso em apreço. Considera, a este respeito, que, numa União baseada no respeito pelo Estado de direito, todas as diretivas legislativas devem ser consideradas de igual importância.

34 No que toca, em segundo lugar, à duração do incumprimento, a Comissão expõe que esta equivale, no que respeita ao cálculo da quantia fixa, ao número de dias durante os quais a infração perdura. Esta duração é calculada em conformidade com o ponto 4.2.1 da Comunicação de 2023 e corresponde ao número de dias compreendido entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva em causa e a data em que é posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão. No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.

35 No que respeita, em terceiro lugar, ao efeito dissuasivo da sanção tendo em conta a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, a Comissão indica que o mesmo é expresso pelo fator «n» fixado para cada Estado‑Membro no ponto 3 do anexo I da Comunicação de 2023. O seu modo de cálculo, que foi revisto por esta comunicação, assenta agora predominantemente no produto interno bruto (PIB) dos Estados‑Membros, cujo peso corresponde a dois terços do cálculo, e, em menor medida, na sua população, equivalente a um terço do cálculo. Em aplicação deste ponto 3, o fator «n» para a República Portuguesa é de 0,46.

36 Por conseguinte, a Comissão propõe fixar o montante da quantia fixa multiplicando o montante diário determinado em conformidade com o ponto 4.2 da referida comunicação e que ascende a 4 600 euros por dia (1 000 x 10 x 0,46) pelo número de dias de persistência da infração (756 dias). Pede, portanto, o pagamento de uma quantia fixa de 3 477 600 euros, sendo este montante superior ao da quantia fixa mínima de 1 288 000 euros.

37 A Comissão sustenta que as justificações do atraso na transposição, invocadas pela República Portuguesa, são irrelevantes e devem ser rejeitadas. A este respeito, faz referência, primeiro, à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nomeadamente ao n.° 130 do Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Comissão/França (C‑1/00, EU:C:2001:687), segundo o qual um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem interna para justificar o não respeito das obrigações resultantes do direito da União.

38 Segundo, a Comissão salienta que a dissolução do Parlamento nacional foi decretada em 5 de dezembro de 2021, ou seja, cerca de seis meses após o termo do prazo de transposição da Diretiva 2019/790. Sublinha igualmente que a República Portuguesa reconheceu, no n.° 3 da sua contestação, só ter iniciado o processo legislativo de transposição em 23 de setembro de 2021, ou seja, após o termo desse prazo.

39 Terceiro, no que respeita ao recurso de anulação do artigo 17.° da Diretiva 2019/790, interposto pela República da Polónia, que deu origem ao Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297), recorda que não foi ordenada nenhuma medida provisória destinada a suspender o efeito útil desta diretiva e que esta permaneceu plenamente aplicável durante todo o período do recurso devendo, portanto, ter sido transposta no prazo previsto.

40 Em resposta, a República Portuguesa pede ao Tribunal de Justiça que não aplique uma sanção pecuniária ou que reduza o seu montante, uma vez que a transposição da Diretiva 2019/790 foi concluída. Considera que o pagamento de uma quantia fixa é desnecessário em termos de efeito dissuasor, de prevenção da reincidência, ou mesmo de salvaguarda do mercado interno, uma vez que o atraso na transposição se ficou a dever a fatores excecionais fora do controlo do Governo, pelo que não está em causa uma conduta que deva ser censurada, retificada ou prevenida. Além disso, nenhuma finalidade reparadora justifica a aplicação de uma sanção de pagamento dessa quantia.

41 Em todo o caso, este Estado‑Membro expõe que, se o Tribunal de Justiça considerar que a condenação no pagamento dessa quantia fixa é justificada, deve atender‑se a todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento verificado como com a atitude do próprio Estado‑Membro. Invoca, quanto a este ponto, os Acórdãos de 2 de dezembro de 2014, Comissão/Itália (C‑196/13, EU:C:2014:2407, n.° 114), e de 4 de julho de 2018, Comissão/Eslováquia (C‑626/16, EU:C:2018:525, n.° 98).

42 Primeiro, recorda as condicionantes político‑constitucionais já expostas na sua resposta de 22 de novembro de 2022 ao parecer fundamentado e mencionadas no n.° 19 do presente acórdão, nomeadamente a dissolução do Parlamento nacional em 5 de dezembro de 2021 e a convocação de eleições legislativas antecipadas, que tornaram caduca a proposta de ato de transposição que estava a ser examinada pelo Parlamento nacional e exigiram que se retomasse todo o processo legislativo. De acordo com a República Portuguesa, a dissolução do Parlamento nacional constitui um caso de força maior.

43 Segundo, este Estado‑Membro invoca a complexidade das matérias abrangidas pela Diretiva 2019/790, a ampla consulta pública do diploma, o seu processo legislativo complexo e o facto de o texto ter gerado bastante controvérsia, em particular o seu artigo 17.°, que foi mesmo objeto de recurso de anulação pela República da Polónia. Como expôs na sua resposta de 22 de novembro de 2022, as autoridades portuguesas consideraram oportuno tomar conhecimento do Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297), a fim de assegurar a transposição correta do artigo 17.° desta diretiva.

44 Terceiro, no que concerne, em particular, à transposição desse artigo 17.°, a Comunicação COM(2021) 288 final da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Orientações sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital» (a seguir «Orientações sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790»), foi publicada em 4 de junho de 2021, ou seja, três dias antes do fim do prazo de transposição desta diretiva. Uma vez que estas orientações visavam «apoiar a transposição correta e coerente do artigo 17.° em todos os Estados‑Membros», as mesmas deveriam, por isso, ter sido tidas em conta pelas autoridades nacionais quando da elaboração do diploma de transposição da referida diretiva.

45 Quarto, a República Portuguesa alega, em substância, que cooperou de forma produtiva ao longo de todo o processo de adoção da Diretiva 2019/790 e participou de maneira ativa na elaboração dos seus artigos 17.° e 18.° Invoca igualmente a boa qualidade da sua comunicação durante o processo de transposição a nível nacional.

46 Quinto, este Estado‑Membro, recordando que as comunicações da Comissão em matéria de sanções financeiras não podem vincular o Tribunal de Justiça, contesta o método de cálculo da quantia fixa, expondo, antes de mais, que o coeficiente de gravidade do incumprimento deve ser reexaminado a fim de ter em conta a situação real do Estado‑Membro em causa. Sustenta que compete ao Tribunal de Justiça apreciar este coeficiente afastando‑se da proposta da Comissão. O recurso sistemático e automático ao coeficiente gravidade 10 é desproporcionado, não permite ter em conta os esforços envidados de boa‑fé pelas autoridades nacionais nem as circunstâncias atenuantes mencionadas nos n.os 42 a 45 do presente acórdão e deve ser ponderado face às reais consequências o incumprimento imputado nos interesses públicos e privados. A este respeito, recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.° 80 do Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II) (C‑628/18, EU:C:2021:1), segundo a qual há que ter em conta, na apreciação da gravidade da infração, o facto de os efeitos da transposição tardia, tanto a nível nacional como a nível da União, poderem ser relativamente reduzidos no caso concreto.

47 Recorda igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.° 104 do Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França (C‑304/02, EU:C:2005:444), segundo a qual a aplicação dos critérios de base impõe que se tenham em conta, em especial, as consequências da não execução para os interesses privados e públicos e a urgência de levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações.

48 Sublinha que os interesses dos autores não foram prejudicados no caso em apreço, uma vez que já existia a legislação da União em matéria de direitos de autor, mais concretamente onze diretivas, já integralmente transpostas para o direito português, que a Diretiva 2019/790, em seu entender, sem substituir, veio atualizar. Além disso, o direito português concede um elevado nível de proteção aos editores de imprensa, independentemente do novo direito conexo introduzido por esta diretiva, relativo às utilizações em linha das obras jornalísticas. Por conseguinte, o regime da referida diretiva já estava parcialmente acautelado pelo ordenamento jurídico português e europeu.

49 A República Portuguesa acrescenta que a transposição da Diretiva 2019/791 sofreu um atraso generalizado entre os Estados‑Membros, pelo que a situação portuguesa não representa um foco de disrupção ao funcionamento e aplicação do quadro legislativo da União nesta matéria.

50 A República Portuguesa sustenta, em seguida, no que respeita à duração do incumprimento, que o prazo de transposição desta última era, em todo o caso, manifestamente insuficiente e inadequado para cumprir a obrigação de a transpor corretamente. Por conseguinte, a sanção proposta desconsidera em absoluto as condicionantes do caso concreto e os esforços desencadeados e é manifestamente excessiva.

51 Por último, no que toca à capacidade de pagamento, a República Portuguesa aprova as alterações à metodologia introduzidas pela Comunicação de 2023, visto que se passou a atribuir um maior peso ao PIB dos Estados‑Membros, e considera que são coerentes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, baseando‑se, para o efeito, nos Acórdãos de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 131), e de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado – Ferronickel) (C‑51/20, EU:C:2022:36, n.° 116).

52 Além disso, contrariamente ao que alega a Comissão, este Estado‑Membro contesta ter reconhecido que só iniciou os trabalhos de transposição em 23 de setembro de 2021 e indica que estes começaram em abril de 2021, o que demonstra claramente a importância que atribui à matéria abrangida por esta diretiva.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Quanto à aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE

53 O artigo 260.°, n.° 3, TFUE prevê, no primeiro parágrafo, que, quando propuser uma ação no Tribunal ao abrigo do artigo 258.° TFUE, por considerar que o Estado‑Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Nos termos do segundo parágrafo deste artigo 260.°, n.° 3, se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, pode condenar o Estado‑Membro em causa no pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão, produzindo a obrigação de pagamento efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.

54 Uma vez que, como resulta do n.° 30 do presente acórdão, está demonstrado que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República Portuguesa não tinha adotado nem, consequentemente, comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição para o seu direito interno das disposições da Diretiva 2019/790, o incumprimento assim declarado está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.

55 Por outro lado, há que lembrar que o objetivo prosseguido pelo mecanismo que figura no artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é apenas incentivar os Estados‑Membros a pôr termo, o mais rapidamente possível, a um incumprimento que, na falta de tal disposição, tenderia a persistir, mas também aligeirar e acelerar o processo de aplicação de sanções pecuniárias nos casos de incumprimento da obrigação de comunicação das medidas nacionais de transposição de uma diretiva adotada de acordo com o processo legislativo [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 57 e jurisprudência referida].

56 Para alcançar este objetivo, o artigo 260.°, n.° 3, TFUE prevê a aplicação, nomeadamente, de uma quantia fixa como sanção pecuniária.

57 A condenação no pagamento de uma quantia fixa assenta na apreciação das consequências da não execução das obrigações do Estado‑Membro em causa para os interesses privados e públicos em presença, designadamente quando o incumprimento tiver persistido por um longo período [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 59 e jurisprudência referida].

58 A este respeito, a Comissão fundamenta a natureza e o montante das sanções pecuniárias pedidas, tendo em conta as orientações que adotou, como as contidas nas suas comunicações, que, embora não vinculem o Tribunal de Justiça, contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação conduzida pela Comissão [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 60 e jurisprudência referida].

59 No caso em apreço, a Comissão baseou‑se na Comunicação de 2023 para justificar o pedido de condenação da República Portuguesa no pagamento de uma quantia fixa, bem como para fixar o seu montante.

b) Quanto à oportunidade de impor o pagamento de uma quantia fixa

60 No que respeita à oportunidade de impor o pagamento de uma quantia fixa, incumbe ao Tribunal de Justiça, em cada processo e em função das circunstâncias do caso que deve apreciar, bem como do nível de persuasão e de dissuasão que considere necessário, decretar as sanções pecuniárias adequadas, nomeadamente para evitar a repetição de infrações ao direito da União análogas às do presente processo [Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva dados pessoais – Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.° 69 e jurisprudência referida].

61 No caso em apreço, há que considerar que, não obstante o facto de a República Portuguesa ter cooperado com os serviços da Comissão durante todo o procedimento pré‑contencioso e ter mantido estes últimos informados das razões que a impediram de assegurar a transposição da Diretiva 2019/790 para o direito interno, o conjunto de elementos de facto e de direito que envolvem o incumprimento declarado, nomeadamente a falta total de comunicação das medidas necessárias à transposição desta diretiva no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado e mesmo na data da propositura da ação por incumprimento, constitui um indicador de que a prevenção efetiva da repetição de infrações ao direito da União análogas às do presente processo pode exigir a adoção de uma medida dissuasiva, como a imposição de uma quantia fixa [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Comissão/Irlanda (Serviços de comunicação social audiovisual), C‑679/22, EU:C:2024:178, n.° 73 e jurisprudência referida].

62 A República Portuguesa sustenta que a aplicação de uma sanção de pagamento de uma quantia fixa é desnecessária para prevenir uma reincidência, uma vez que a Diretiva 2019/791 se encontra transposta desde a entrada em vigor do Decreto‑Lei n.° 47/2023.

63 Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que um pedido de aplicação de uma quantia fixa não pode ser julgado desproporcionado pelo simples facto de ter por objeto um incumprimento que, embora tendo perdurado no tempo, terminou no momento da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça [Acórdãos de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda (Luta contra o branqueamento de capitais), C‑550/18, EU:C:2020:564, n.° 77, e de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II), C‑628/18, EU:C:2021:1, n.° 70].

64 Além disso, a República Portuguesa alega que o atraso na transposição se ficou a dever a circunstâncias excecionais. Este argumento também deve ser rejeitado.

65 Com efeito, no que respeita, primeiro, à dissolução do Parlamento nacional, em 5 de dezembro de 2021, e à convocação de eleições antecipadas que tornaram caduca a proposta de ato de transposição que estava a ser examinada pelo Parlamento nacional e exigiram que se retomasse todo o processo legislativo, há que remeter para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual práticas ou situações da ordem interna de um Estado‑Membro não podem justificar a inobservância das obrigações e dos prazos resultantes das diretivas da União nem, portanto, a sua transposição tardia ou incompleta [Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II), C‑628/18, EU:C:2021:1, n.° 79 e jurisprudência referida].

66 Quanto às alegações segundo as quais esta crise política constitui uma situação de força maior, a República Portuguesa não apresenta nenhum elemento que permita demonstrar que as condições da força maior estão preenchidas no caso em apreço, a saber, que essa dissolução antecipada do Parlamento nacional constitui uma circunstância alheia a esse Estado‑Membro, anormal e imprevisível, cujas consequências não pudessem ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas, só podendo, além disso, uma situação de força maior ser invocada relativamente ao período necessário para remediar essas dificuldades [Acórdão de 8 de junho de 2023, Comissão/Eslováquia (Direito de rescisão sem encargos), C‑540/21, EU:C:2023:450, n.° 81 e jurisprudência referida].

67 Quanto, segundo, à brevidade do prazo de transposição da Diretiva 2019/790 tendo em conta a complexidade das matérias sobre as quais esta última incide, há que considerar que quando o legislador da União fixou o prazo de transposição desta diretiva conhecia o grau de complexidade desta e, em todo o caso, cabia unicamente a esse legislador prorrogar esse prazo e não aos Estados‑Membros derrogá‑lo nem à Comissão tolerar tais derrogações. Ora, a República Portuguesa não alega ter adotado as iniciativas necessárias para tentar obter essa prorrogação [v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas), C‑449/22, EU:C:2024:230, n.° 44]. Por outro lado, a situação dos outros Estados‑Membros no que respeita à transposição da diretiva em causa é desprovida de pertinência para apreciar a oportunidade da aplicação de uma sanção financeira à República Portuguesa.

68 No que respeita, terceiro, à decisão de a República Portuguesa aguardar a prolação do Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297), para proceder à transposição da Diretiva 2019/791, basta observar que se trata de uma decisão da sua iniciativa e que esta não podia ignorar que iria atrasar o processo de transposição desta diretiva. Com efeito, uma vez que a interposição do recurso não teve incidência no prazo de transposição da referida diretiva, a República Portuguesa continuava obrigada a transpô‑la nesse prazo.

69 Quarto, quanto ao facto de as Orientações sobre o artigo 17.° da Diretiva 2019/790 só terem sido publicadas em 4 de junho de 2021, este não é pertinente para a avaliação da oportunidade de impor o pagamento de uma quantia fixa, uma vez que a aplicação deste artigo 17.° não foi suspensa enquanto se aguardavam essas orientações e, em todo o caso, essa publicação teve lugar mais de um ano antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

70 No que respeita, quinto, ao facto de a República Portuguesa considerar que cooperou com a Comissão de forma produtiva durante o processo de adoção da Diretiva 2019/790 e que comunicou com esta instituição durante o seu processo de transposição a nível nacional, mais não é do que a expressão do seu dever de cooperação leal nos termos do artigo 4.°, n.° 3, TUE e não pode justificar um atraso na transposição.

71 Resulta do exposto que há que impor à República Portuguesa o pagamento de uma quantia fixa.

c) Quanto ao montante da quantia fixa

72 Nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, só o Tribunal de Justiça é competente para aplicar uma sanção pecuniária a um Estado‑Membro. Todavia, no âmbito de um processo intentado ao abrigo dessa disposição, o Tribunal de Justiça apenas dispõe de um poder de apreciação enquadrado, uma vez que, caso declare o incumprimento, as propostas da Comissão o vinculam quanto à natureza da sanção pecuniária que pode aplicar e quanto ao montante máximo da sanção que pode decretar [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 67 e jurisprudência referida].

73 No exercício do seu poder de apreciação na matéria, tal como enquadrado pelas propostas da Comissão, cabe ao Tribunal de Justiça fixar o montante das sanções pecuniárias impostas a um Estado‑Membro nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, de forma que esse montante seja, por um lado, adequado às circunstâncias e, por outro, proporcional à infração cometida. Entre os fatores pertinentes para esse efeito figuram, designadamente, elementos como a gravidade do incumprimento declarado, o período durante o qual este perdurou e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 68 e jurisprudência referida].

74 Importa igualmente recordar que, no âmbito desse poder de apreciação, as orientações como as comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela própria Comissão quando esta instituição apresenta propostas ao Tribunal de Justiça [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 69 e jurisprudência referida].

75 No que toca, em primeiro lugar, à gravidade do incumprimento declarado, o Tribunal de Justiça declarou, primeiro, que a aplicação automática de um mesmo coeficiente de gravidade em todos os casos de falta de transposição completa de uma diretiva e, logo, de não comunicação das medidas de transposição dessa diretiva obsta necessariamente à adaptação do montante das sanções pecuniárias às circunstâncias que caracterizam a infração e à aplicação de sanções proporcionadas. Em particular, ao presumir que se deve considerar que a violação da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva tem a mesma gravidade seja qual for a diretiva em causa, a Comissão não pode adaptar as sanções pecuniárias em função das consequências do incumprimento dessa obrigação para os interesses privados e públicos, contrariando o disposto no ponto 3.2.2 da Comunicação de 2023 [v., nomeadamente, Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.os 76 e 77]. Por conseguinte, a Comissão não se pode libertar da sua obrigação de apreciar, em cada Estado‑Membro e para cada caso específico, as consequências da violação constatada para os interesses privados e públicos limitando‑se à aplicação automática de um coeficiente de gravidade no quadro da fixação das sanções pecuniárias, tendo em conta eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 79].

76 Assim, como alega a República Portuguesa, a Comissão não pode aplicar sistematicamente um coeficiente de gravidade 10 em caso de não transposição completa de uma diretiva, como o fez no caso em apreço.

77 Em todo o caso, o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação de adotar as medidas para assegurar a transposição completa de uma diretiva e a obrigação de comunicar essas disposições à Comissão constituem obrigações essenciais dos Estados‑Membros para assegurar a plena efetividade do direito da União, e que o incumprimento destas obrigações deve, como tal, ser considerado indubitavelmente grave [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 72 e jurisprudência referida].

78 Segundo, resulta do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, lido à luz do considerando 3 da mesma, que o objetivo desta diretiva é uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos, e que a referida diretiva estabelece, para esse efeito, regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

79 É precisado, no considerando 4 da mesma diretiva, que esta tem por base e complementa as regras estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9, 2000/31, 2001/29, 2006/115, 2009/24, 2012/28 e 2014/26. Resulta, nomeadamente, do considerando 5 da Diretiva 2019/790 que as exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, desde que não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas nesta diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados‑Membros no respetivo direito nacional, e que as Diretivas 96/9 e 2001/29 deverão, por conseguinte, ser alteradas.

80 No entanto, para que o montante das sanções pecuniárias aplicadas a um Estado‑Membro nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE seja adaptado às circunstâncias e proporcionado à infração cometida, importa examinar, para efeitos da apreciação da gravidade do incumprimento, as circunstâncias atenuantes invocadas pela República Portuguesa e os argumentos relativos às consequências da não transposição da Diretiva 2019/790 para os interesses privados e públicos. Com efeito, o Tribunal de Justiça procede a uma apreciação in concreto da gravidade da infração, à luz dos efeitos práticos da transposição tardia da diretiva em causa para o direito nacional [v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II), C‑628/18, EU:C:2021:1, n.° 80].

81 A este respeito, quanto às circunstâncias invocadas pela República Portuguesa, mencionadas nos n.os 64 a 70 do presente acórdão, há que observar que estas não podem, pelas razões expostas nesses mesmos números, ser tidas em conta no âmbito desta apreciação enquanto circunstâncias atenuantes.

82 Quanto ao argumento segundo o qual a legislação nacional existente já estava parcialmente em conformidade com as exigências da Diretiva 2019/790, a República Portuguesa remete para os argumentos expostos no n.° 48 do presente acórdão. Ao fazê‑lo, afirma, de um modo geral, que a Diretiva 2019/790 atualiza, sem a substituir, a legislação europeia já em vigor em Portugal e que o direito português já estava em conformidade com as onze diretivas anteriores já transpostas para o direito nacional. A este respeito, só evoca uma única disposição do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos português passível de ser invocada pelos editores de imprensa, que é, todavia, diferente do novo direito introduzido pela Diretiva 2019/790, relativo às utilizações em linha das obras jornalísticas.

83 A Comissão não contesta, no entanto, este argumento na sua réplica.

84 Nestas condições, há que concluir que não se demonstrou que as consequências do incumprimento declarado no caso presente para os interesses privados e públicos fossem tão graves como no caso de falta de transposição completa da Diretiva 2019/790.

85 No que respeita, em segundo lugar, à duração da infração, e mais especificamente ao início do período que há que ter em conta para fixar o montante da quantia fixa, a data a reter para a avaliação da duração do incumprimento declarado não é a do termo do prazo fixado no parecer fundamentado mas a data em que terminou o prazo de transposição previsto pela diretiva em questão [Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes), C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 80 e jurisprudência referida]. Além disso, importa recordar que esta duração deve, em princípio, ser avaliada tendo em conta a data em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos e não a data em que a Comissão intenta a ação neste Tribunal. Deve considerar‑se que essa apreciação dos factos ocorreu na data do encerramento do processo [Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva dados pessoais – Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.° 79 e jurisprudência referida].

86 No caso em apreço, é pacífico que a República Portuguesa não tinha, no termo do prazo de transposição previsto no artigo 29.° da Diretiva 2019/790, ou seja, em 7 de junho de 2021, adotado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias com vista à transposição desta diretiva. Uma vez que se considerou que a transposição desta diretiva foi considerada concluída pelo Decreto‑Lei n.° 47/2023, o incumprimento em causa durou pouco mais de dois anos.

87 No que respeita, em terceiro lugar, à capacidade de pagamento da República Portuguesa, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão propor sanções financeiras baseadas numa pluralidade de critérios, a fim de permitir, nomeadamente, manter uma diferença razoável entre os diversos Estados‑Membros, há que ter em conta o PIB deste Estado enquanto fator predominante, para efeitos da apreciação da sua capacidade de pagamento e da fixação de sanções suficientemente dissuasivas e proporcionadas, a fim de prevenir de forma efetiva a repetição de infrações ao direito da União análogas às do presente processo [Acórdãos de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado – Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.os 111, 116 e 130, e de 28 de setembro de 2023, Comissão/Reino Unido (Marcação do gasóleo para efeitos fiscais), C‑692/20, EU:C:2023:707, n.° 115].

88 A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que importava ter em conta a evolução recente do PIB do Estado‑Membro, conforme esta se apresenta à data de apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado – Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.° 107 e jurisprudência referida].

89 No que respeita ao fator «n», que é suposto representar a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa em relação à capacidade de pagamento dos demais Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão não podia incluir, no método de cálculo desse fator, a tomada em conta de um critério demográfico segundo as modalidades previstas nos pontos 3.4 e 4.2 da Comunicação de 2023, conforme resulta dos n.os 81 a 86 do Acórdão de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denunciantes) (C‑147/23, EU:C:2024:346).

90 Tendo em conta estas considerações e à luz do poder de apreciação reconhecido ao Tribunal de Justiça pelo artigo 260.°, n.° 3, TFUE, que prevê que este não pode, relativamente à quantia fixa cujo pagamento impõe, fixar um montante que exceda o montante indicado pela Comissão, há que considerar que a prevenção efetiva da repetição de infrações análogas à que resulta da violação do artigo 29.° da Diretiva 2019/790 exige a aplicação de uma sanção de pagamento de quantia fixa cujo montante deve ser fixado em 2 500 000 de euros.

IV. Quanto às despesas

91 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 141.°, n.° 1, deste regulamento, a parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. O n.° 2 deste artigo prevê que, todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela outra parte, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Por último, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, na falta de pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

92 No caso em apreço, embora a Comissão tenha pedido a condenação da República Portuguesa e o incumprimento tenha sido declarado, esta instituição desistiu parcialmente da sua ação. Quanto às despesas, tanto a Comissão como a República Portuguesa mantiveram, respetivamente na réplica e na tréplica, os seus pedidos de condenação da outra parte no litígio.

93 Em todo o caso, cumpre salientar que a desistência da Comissão foi motivada pela atitude da República Portuguesa, visto que este Estado‑Membro só adotou e comunicou à Comissão o conjunto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Diretiva 2019/790 após a propositura da presente ação, e que foi devido a essa atitude que o pedido desta instituição de condenação do referido Estado‑Membro no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ficou sem objeto e que a Comissão o retirou.

94 Nestas circunstâncias e não sendo possível estabelecer uma distinção pertinente entre as despesas relativas ao incumprimento declarado no n.° 30 do presente acórdão e as despesas relativas à desistência parcial da Comissão, há que decidir que a República Portuguesa suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

1) Ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado da Comissão Europeia de 19 de maio de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, e, portanto, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.° desta diretiva.

2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.

3) A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Gratsias

Jarukaitis

Csehi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de maio de 2025.

O Secretário

O Presidente

A. Calot Escobar

K. Lenaerts

* Língua do processo: português.