Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-210/24

N.º do Acórdão
62024CC0210
Data
03/07/2025

Reenvio prejudicial Contratos públicos Diretiva 2014/24/UE Artigo 28.o Princípios da proporcionalidade e da não discriminação Artigo 67.o Oferta economicamente mais vantajosa Contrato de prestação de serviços sociais à pessoa Concurso inferior ao limiar Critério de adjudicação de natureza social Aumento dos salários do pessoal que presta os serviços Ligação com o objeto do contrato Direito à negociação coletiva


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 3 de julho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 3 de julho de 2025 (1)

Processo C210/24

Asociación de Empresas de Servicios para la Dependencia (AESTE)

contra

Ayuntamiento de Ortuella

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Órgão Administrativo de Recurso de Decisões Administrativas em Matéria de Contratos Públicos da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha)]

« Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Contrato de prestação de serviços sociais à pessoa — Concurso inferior ao limiar — Artigo 67.o — Oferta economicamente mais vantajosa — Critério de adjudicação de natureza social — Aumento dos salários do pessoal que presta os serviços — Ligação com o objeto do contrato — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação — Artigo 28.o — Direito à negociação coletiva »






I. Introdução

1. O presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de abordar a questão da utilização dos contratos públicos para a prossecução de objetivos horizontais de interesse geral, designadamente para a promoção de objetivos sociais. Os contratos públicos, que representam uma parte significativa do produto interno bruto (PIB) da União Europeia (2), são cada vez mais reconhecidos como um instrumento estratégico que pode ser utilizado, além da mera aquisição de bens ou serviços ao melhor preço, para alcançar objetivos políticos mais vastos, nomeadamente objetivos de natureza social (Socially responsible Public Procurement) (3).

2. A Diretiva 2014/24 (4), que é objeto do pedido de interpretação no presente reenvio prejudicial, reforçou, através de várias das suas disposições, a possibilidade de utilizar os contratos para alcançar objetivos de natureza social. O presente processo diz especificamente respeito à faculdade — já reconhecida pela jurisprudência e atualmente codificada no artigo 67.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 — de as entidades adjudicantes utilizarem critérios relativos aos aspetos sociais para a adjudicação dos contratos.

3. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio relativo a um critério de adjudicação (a seguir «critério controvertido») previsto no caderno de encargos relativo a um procedimento de contratação lançado pelo Ayuntamiento de Ortuella (Município de Ortuella, Espanha) relativo a serviços de assistência ao domicílio a favor de famílias e/ou pessoas em dificuldade (5).

4. O critério de adjudicação controvertido, denominado «aumento retributivo», prevê que, tomando como referência as remunerações salariais estabelecidas na convenção coletiva setorial, serão tidas em conta para a adjudicação do contrato as remunerações salariais superiores que a empresa proponente prevê aplicar às pessoas que executam o contrato (6). O número máximo de pontos a atribuir, a título do critério controvertido às propostas que proponham um aumento percentual do salário a aplicar às pessoas acima referidas é de 40 pontos. Às propostas que não prevejam nenhum aumento será atribuída uma pontuação de 0 pontos (7).

5. Este critério prevê, além disso, que, no prazo máximo de um mês a contar da celebração do contrato, devem ser definidos, após negociação com os representantes dos trabalhadores, as rubricas em que se concretiza esse aumento retributivo e que a empresa adjudicatária deve também procurar celebrar um acordo (denominado convenção coletiva do serviço de apoio ao domicílio de Ortuella) que regule as condições de trabalho do pessoal afeto ao contrato.

6. A Asociación de Empresas de Servicios para la Dependencia (Associação de Empresas Prestadoras de Serviços de Assistência; a seguir «AESTE») apresentou um recurso no Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Órgão Administrativo de Recurso de Decisões Administrativas em Matéria de Contratos Públicos da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha; a seguir «OARC»), o órgão jurisdicional de reenvio, pede, designadamente, a anulação do critério controvertido.

7. Tendo dúvidas quanto à compatibilidade deste critério com várias disposições do direito da União, o OARC decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um critério de adjudicação de um contrato de serviços, como o que [está em causa], que:

— valoriza o aumento da massa salarial acima do previsto na convenção setorial aplicável que o proponente prevê reconhecer às pessoas que executam o contrato, e

— obriga o adjudicatário a especificar, após um processo de negociação coletiva com os representantes dos trabalhadores, as rubricas nas quais é realizado, em concreto, o aumento retributivo e a procurar celebrar uma convenção coletiva cujo âmbito de aplicação seja constituído pelo pessoal afeto ao contrato,

é adequado para identificar a proposta economicamente mais vantajosa, como é exigido no artigo 67.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/UE?

opõe‑se à livre prestação de serviços ou restringe a livre concorrência, contrariamente ao disposto no artigo 56.° TFUE e nas Diretivas 2014/24/UE e 96/71/CE [ (8)]?

viola o direito à negociação coletiva, reconhecido no artigo 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?»

II. Análise

8. Antes de abordar o mérito de cada uma das questões submetidas nas três partes em que se subdivide a questão prejudicial, há que fazer algumas observações preliminares quanto à aplicabilidade das disposições do direito da União evocadas nesta questão, bem como quanto à competência do Tribunal de Justiça.

A. Observações preliminares

9. No que respeita, em primeiro lugar, ao caráter de órgão jurisdicional do OARC, na aceção do artigo 267.° TFUE, o qual foi objeto de discussão na audiência realizada no Tribunal de Justiça, saliento brevemente que já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Montte (C‑546/16, EU:C:2018:752) (9).

10. No respeitante, em segundo lugar, à aplicabilidade da Diretiva 2014/24 a um contrato público como o que está em causa no processo principal, há que salientar, antes de mais, que, como resulta do n.° 3, esse contrato tem por objeto a prestação de serviços sociais referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24 (10). Daqui resulta, por um lado, que essa diretiva só é aplicável se o valor do referido contrato for igual ou superior ao limiar de 750 000 euros previsto no seu artigo 4.°, alínea d), e, por outro, que, se esse limiar for ultrapassado, o contrato em questão estará sujeito ao «regime simplificado» (11) previsto nos artigos 74.° a 77.° da referida diretiva.

11. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o contrato em causa tem um valor estimado de 166 250 euros, ou seja, inferior ao referido limiar. Infere‑se, pois, que a Diretiva 2014/24 não é aplicável a este contrato.

12. O órgão jurisdicional de reenvio, único com competência para interpretar o direito nacional no âmbito do sistema de cooperação judiciária instituído pelo artigo 267.° TFUE, salienta que, todavia, embora o valor do contrato seja inferior ao limiar acima referido, as disposições da Diretiva 2014/24 passaram a ser aplicáveis, de forma direta e incondicional, pelo direito nacional a situações que, como a do contrato em causa, normalmente não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

13. Este órgão jurisdicional precisou que, como salientou também o Governo Espanhol, de maneira geral, e com poucas exceções, a lei espanhola sobre os contratos públicos (a seguir «LCSP») (12) optou por impor, aos contratos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24 com base no seu valor estimado, o mesmo regime jurídico que o previsto para os contratos sujeitos a esta diretiva. Em especial, o artigo 145.° da LCSP, respeitante às exigências e aos tipos de critérios de adjudicação dos contratos em geral e que transpõe para o direito espanhol o artigo 67.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24, é aplicável aos contratos de serviços sociais (referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24) com as especificidades da quadragésima sétima disposição adicional do LCSP (que transpõe o artigo 76.° da Diretiva 2014/24 que consta das disposições relativas ao «regime simplificado» acima referido).

14. A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando uma legislação nacional remete de modo direto e incondicional, no que respeita às soluções que prevê para situações não abrangidas por um ato do direito da União, para as soluções adotadas por esse ato, há um certo interesse da União em que as disposições do ato para que se remete sejam interpretadas de modo uniforme. Com efeito, desse modo é possível evitar divergências de interpretação futuras e garantir um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (13).

15. No presente caso, infere‑se dos n.os 12 e 13 do presente acórdão que há que considerar que, em conformidade com essa jurisprudência, existe um interesse certo da União em que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação da Diretiva 2014/24.

16. Em seguida, importa, em terceiro lugar, verificar a aplicabilidade do artigo 56.° TFUE e da Diretiva 96/71 ao contrato objeto do processo principal.

17. No que respeita à adjudicação de um contrato que, atendendo ao seu valor, não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24, resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça pode ter em conta as normas fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE, designadamente, do seu artigo 56.°, desde que o contrato em questão apresente um interesse transfronteiriço certo (14).

18. Segundo a jurisprudência, entre os critérios objetivos suscetíveis de indicar a existência de um real interesse transfronteiriço, figuram, nomeadamente, a importância económica do contrato em causa, conjugada com o local de execução das obras ou ainda as características específicas dos produtos ou serviços em causa (15).

19. No litígio em causa no processo principal, o valor estimado do contrato é claramente inferior ao limiar exigido pelo artigo 4.°, alínea d), da Diretiva 2014/24. Além disso, o contrato tem por objeto serviços sociais de assistência às pessoas os quais, pela sua própria natureza, têm uma dimensão transfronteiriça limitada (16). Os serviços dirigidos às pessoas, de valor inferior a este limiar não têm, em geral, interesse para os prestadores de serviços de outros Estados‑Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário (17). Daqui decorre que, não havendo tais indicações, o artigo 56.° TFUE não é aplicável a um contrato como o que está em causa no processo principal (18).

20. Quanto à aplicabilidade da Diretiva 96/71, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhum elemento que permita considerar que, atendendo ao objeto do contrato e, em especial, à luz das considerações expostas no número anterior, no processo principal, poderia existir, nem mesmo potencialmente, uma situação abrangida por uma das medidas transnacionais referidas no artigo 1.°, n.° 3, dessa diretiva que justificasse a sua aplicação (19). Daí resulta, em minha opinião, que a Diretiva 96/71 também não é aplicável ao litígio em causa no processo principal.

21. Por último, importa, em quarto lugar, verificar a aplicabilidade do artigo 28.° da Carta.

22. A esse respeito, o artigo 51.°, n.° 1, da Carta esclarece que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando estes apliquem o direito da União. Resulta da jurisprudência que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.° da Carta, «pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato de direito da União e a medida nacional em causa que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra» (20).

23. Resulta da jurisprudência que esse nexo de ligação existe quando, como no presente processo, as disposições de um ato da União se tornaram aplicáveis, de maneira direta e incondicional, por uma remissão operada pelo direito nacional, que alarga efetivamente o âmbito de aplicação do direito da União a situações que não se inserem diretamente nesse domínio. Com efeito, em tais casos, o Tribunal de Justiça interpretou o direito da União à luz das disposições da Carta (21), considerando assim que, também nessa situação, o Estado‑Membro aplica o direito da União. Daqui resulta que o artigo 28.° da Carta é aplicável no presente processo.

24. Em conclusão, resulta das considerações precedentes que há que responder exclusivamente à primeira e à terceira partes da questão prejudicial, relativas, respetivamente, à interpretação da Diretiva 2014/24 e do artigo 28.° da Carta.

B. Quanto à interpretação da Diretiva 2014/24

25. Com a primeira parte da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a interpretação do artigo 67.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24. Esse órgão jurisdicional pergunta se constitui um critério adequado para efeitos da identificação da «proposta economicamente mais vantajosa», na aceção desta disposição, um critério de adjudicação, para um contrato que tem por objeto serviços sociais à pessoa, que prevê a tomada em consideração dos aumentos salariais que a empresa proponente propõe aplicar às pessoas que executam o contrato, relativamente às remunerações fixadas pela convenção coletiva setorial.

26. O artigo 67.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24 dispõe que as autoridades adjudicantes devem proceder à adjudicação dos contratos públicos com base na «proposta economicamente mais vantajosa». O n.° 2 do mesmo artigo esclarece que a «proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo‑eficácia [...], e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa».

27. A título preliminar, observo, em primeiro lugar, que a interpretação do artigo 67.° da Diretiva 2014/24 no caso em apreço deve ter em conta o contexto regulamentar específico em que o contrato em causa se inscreve. Por um lado, como foi salientado, devido ao seu objeto (serviços sociais à pessoa) e ao seu valor abaixo do limiar, este contrato não está, em princípio, sujeito à regulamentação geral em matéria de adjudicação de contratos prevista pela Diretiva 2014/24. A aplicação do critério da «proposta economicamente mais vantajosa» a este contrato depende unicamente da opção do legislador espanhol de alargar esta regulamentação geral a este tipo específico de contratos. Por outro lado, para os contratos que têm por objeto serviços sociais, a Diretiva 2014/24 prevê, precisamente devido ao seu objeto, o regime especial «simplificado» previsto nos artigos 74.° a 77.° Este regime impõe aos Estados‑Membros «unicamente o respeito dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento» e deixa‑lhes, explicitamente, «uma ampla margem de apreciação», conferindo‑lhe «a faculdade de aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços» e a liberdade de estabelecer procedimentos para a prestação desses serviços (22).

28. Neste contexto, embora a referida exigência de interpretação uniforme das disposições do direito da União (23) exija que a interpretação do conceito de «proposta economicamente mais vantajosa» não possa divergir da que seria aplicável a um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24, é, todavia, necessário que a interpretação deste conceito no presente processo tenha em conta os elementos de especificidade dos serviços sociais objeto do contrato e esta ampla margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros para os contratos relativos a esses serviços. Resulta, aliás, expressamente da Diretiva 2014/24 que os referidos elementos devem igualmente ser tomados em consideração quando o Estado‑Membro decide aplicar a esse tipo de contrato o critério da proposta economicamente mais vantajosa (24).

29. Em segundo lugar, sublinho que, no presente processo, não só o contrato diz respeito a serviços sociais mas também o critério controvertido é um critério que diz respeito a «aspetos sociais» na aceção do artigo 67.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24.

30. A este respeito, em comparação com as diretivas anteriores em matéria de contratos públicos, a Diretiva 2014/24 reforçou a possibilidade de utilização dos contratos públicos de uma forma estratégica, para a realização de objetivos de interesse público, em especial de natureza social (25). E isto, aliás, em linha com as disposições do artigo 3.°, n.° 3, TUE e do artigo 9.° TFUE, introduzidas pelo Tratado de Lisboa (26).

31. Para o efeito, a Diretiva 2014/24 prevê várias possibilidades para integrar a dimensão social nos contratos públicos e, em especial, para fazer respeitar ou promover as normas laborais e a inclusão social. Além do regime «simplificado» já mencionado para os contratos que têm por objeto serviços sociais e a tomada em consideração expressa dos «aspetos sociais» no quadro dos critérios de adjudicação na aceção do artigo 67.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 (27), importa, sobretudo, o artigo 18.°, n.° 2, que prevê que os operadores económicos devem respeitar, na execução dos contratos, as obrigações aplicáveis em matéria de direito, especificamente, no domínio social e laboral. A esta exigência, o Tribunal de Justiça reconheceu a qualidade de «valor essencial» na sistemática geral da diretiva, erigindo‑a em princípio, da mesma forma que os outros princípios referidos no n.° 1 do mesmo artigo (28), a saber, os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade. Este valor essencial deve, portanto, orientar a interpretação de toda a diretiva.

32. É à luz das considerações precedentes que há que responder à questão de interpretação do artigo 67.° da Diretiva 2014/24 submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Esta questão suscita, em substância, quatro aspetos que examinarei a seguir: i) a aptidão do critério controvertido para identificar a proposta economicamente mais vantajosa; ii) se este critério está «ligado» ao objeto do contrato; iii) a proporcionalidade deste critério; e iv) e o seu eventual caráter discriminatório.

1. Quanto à aptidão do critério controvertido para identificar a proposta economicamente mais vantajosa

33. Como foi recordado, o artigo 67.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24, tornado aplicável a um contrato de serviços sociais como o que está em causa no processo principal através do artigo 145.° da LCSP, permite expressamente às entidades adjudicantes incluir na identificação da proposta economicamente mais vantajosa, determinada com base na melhor relação qualidade/preço, critérios respeitantes a aspetos sociais ligados ao objeto do contrato em questão.

34. A jurisprudência já tinha reconhecido, no âmbito do poder discricionário das entidades adjudicantes na determinação dos critérios de adjudicação (29), a possibilidade de considerar os aspetos sociais ao identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Assim, no acórdão denominado Nord‑Pas‑de‑Calais, o Tribunal de Justiça tinha declarado que não estava excluída a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a um critério como a condição relacionada com a luta contra o desemprego (30). Em seguida, no Acórdão Fair Trade, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente, de um modo geral, que as entidades adjudicantes «estão também autorizadas a escolher critérios de adjudicação baseados em considerações de índole social» (31).

35. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e as disposições da Diretiva 2014/24 permitem traçar os contornos da faculdade de as entidades adjudicantes tomarem em consideração aspetos sociais na identificação da proposta economicamente mais vantajosa.

36. A este respeito, o conceito de «aspetos sociais» engloba, de um modo geral, tanto fatores relacionados com o processo de produção ou a prestação do serviço (como, por exemplo, fatores relativos às condições de trabalho, ao respeito pelos direitos humanos na cadeia de abastecimento ou o aprovisionamento responsável de matérias‑primas), como fatores relevantes para os utilizadores finais (como, por exemplo, fatores relativos à acessibilidade do serviço ou à conceção do serviço para chegar a utilizadores vulneráveis ou, também, a oportunidades de emprego) (32).

37. Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que os critérios de adjudicação assentes em considerações de índole social podem dizer respeito não só aos utentes ou aos beneficiários das obras, dos fornecimentos ou dos serviços que são objeto do contrato, mas também a outras pessoas (33), como os trabalhadores que executam o contrato (34).

38. Em seguida, resulta da Diretiva 2014/24 e da jurisprudência que uma entidade adjudicante pode tomar em consideração critérios relativos a aspetos sociais, desde que esses critérios: em primeiro lugar, estejam ligados ao objeto do contrato (35); em segundo lugar, não conferem a essa administração uma liberdade de escolha ilimitada (36); em terceiro lugar, respeitam as exigências de transparência e, portanto, por um lado, são expressamente mencionadas no caderno de encargos ou no anúncio de concurso (37), bem como a sua ponderação (38) e os eventuais subcritérios e, por outro, são suficientemente claras para garantir que todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes as possam compreender (39); e, em quarto lugar, respeitam os princípios fundamentais do direito da União, em especial o princípio da não discriminação (40).

39. Resulta também da diretiva que a proposta economicamente mais vantajosa com base na melhor relação qualidade/preço deve sempre incluir um elemento de preço ou de custo (41), pelo que a determinação dessa proposta não pode basear‑se exclusivamente em critérios qualitativos e/ou sociais. Por outro lado, nem todos os critérios de adjudicação adotados pela entidade adjudicante para identificar a proposta economicamente mais vantajosa têm necessariamente de ser de natureza puramente económica. Com efeito, não se pode excluir que fatores que não são puramente económicos possam afetar o valor de uma proposta no entender da referida entidade adjudicante (42).

40. No caso em apreço, resulta do n.° 4 das presentes conclusões que o critério controvertido diz respeito ao aumento retributivo, em comparação com o estabelecido pela convenção coletiva setorial, que a empresa proponente propõe aplicar às pessoas que executam o contrato.

41. Uma vez que diz respeito à remuneração salarial e, portanto, às condições de trabalho, trata‑se de um critério de adjudicação relativo aos «aspetos sociais» na aceção do artigo 67.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24, o qual, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 37, refere‑se aos trabalhadores que executam o contrato. Além disso, com exceção das questões relativas à ligação ao objeto do contrato e ao respeito dos princípios da proporcionalidade e da discriminação, discutidas a seguir, não se afigura que seja posto em dúvida que este critério de adjudicação satisfaz as exigências mencionadas no n.° 38. A este respeito, decorre da decisão de reenvio que o contrato em causa prevê também um critério relativo ao preço em conformidade com a exigência prevista no n.° 39.

42. Em seguida, importa ainda salientar que, no que respeita especificamente aos contratos que têm por objeto serviços sociais, por um lado, resulta do artigo 76.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 que as autoridades adjudicantes podem, devido às especificidades desses serviços, enfatizar os aspetos referentes à «qualidade, continuidade, acessibilidade, inclusive em termos de custos, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores». Por outro lado, como já referi anteriormente, em relação a esses tipos de contratos, os Estados‑Membros gozam de um amplo poder de apreciação (43), designadamente, quanto à determinação dos critérios de adjudicação. Estas considerações, válidas para os contratos de serviços sociais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24, aplicam‑se a fortiori aos contratos, como o que está em causa, que também não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta Diretiva 2014/24, mas aos quais esta diretiva só se aplica devido a uma escolha voluntária do Estado‑Membro em questão. Para estes tipos de contratos, esta margem de apreciação será ainda mais ampla (44).

43. Por conseguinte, neste contexto específico, parece‑me que, sem prejuízo das considerações que se seguem sobre a ligação ao objeto do contrato e o respeito dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, a Diretiva 2014/24 não limita a ampla margem de apreciação do Estado‑Membro em questão e não se opõe a que uma entidade adjudicante possa considerar, no âmbito de um contrato de serviços sociais abaixo do limiar e, por isso, fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24, que a presente diretiva é voluntariamente aplicada pelo Estado‑Membro, um critério relativo a aspetos sociais como o critério controvertido para a identificação da proposta economicamente mais vantajosa.

2. Quanto à ligação do critério controvertido com o objeto do contrato

44. Assim sendo, resulta do artigo 67.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 que o critério de adjudicação deve estar ligado ao objeto do contrato. O n.° 3 do mesmo artigo precisa que «[o]s critérios de adjudicação devem ser considerados em função do objeto do contrato público quando estiverem relacionados com […] serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores […] [que] […] não façam parte da sua substância material».

45. É precisamente o elemento da ligação entre o critério de adjudicação controvertido e o objeto do contrato em causa que é um dos aspetos sobre os quais o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas. Considera que a relação entre o aumento retributivo e a melhoria da prestação do serviço se afigura excessivamente hipotética para identificar um aspeto vantajoso suscetível de conduzir à adjudicação do contrato.

46. A este respeito, o contrato em questão tem por objeto serviços sociais prestados à pessoa. Tais serviços são geralmente prestados pessoal e presencialmente e exigem que a atividade seja executada com uma elevada intensidade de trabalho (45). Como se trata da remuneração que o prestador de serviços recebe pela prestação do serviço, o critério controvertido diz respeito, em última análise, à remuneração do próprio serviço, ou seja, à contrapartida económica da prestação considerada (46) e, portanto, um elemento claramente ligado ao serviço.

47. A este propósito, resulta da jurisprudência que não é necessário que o critério de adjudicação incida sobre uma característica inerente ao serviço (47), o que é confirmado pela última frase do artigo 67.°, n.° 3, e pelo considerando 97 da Diretiva 2014/24, que, como referido no n.° 44 das presentes conclusões, prevê, para efeitos da determinação da ligação entre o critério e o serviço, a possibilidade de tomar em consideração fatores que não fazem parte do «substância material» do próprio serviço. Além disso, como indiquei no n.° 39 das presentes conclusões, o critério não tem necessariamente de proporcionar uma vantagem de natureza meramente económica.

48. Por outro lado, relativamente a este tipo de serviços em que o elemento pessoal desempenha um papel preponderante, não se afigura desrazoável considerar que, de maneira geral, possa existir uma correlação positiva entre a satisfação profissional dos prestadores de serviços sociais, influenciada também pela remuneração, e a qualidade do serviço prestado.

49. Por último, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que a entidade adjudicante utilizou o critério controvertido relativamente à necessidade de dar uma solução a situações de conflito em matéria de emprego, incluindo as relacionadas a nível salarial, que se tinham concretizado num longo período de protestos por parte das pessoas encarregadas de prestar o serviço. A utilização deste critério visava assegurar a continuidade e a adequação do serviço.

50. A este respeito, além das verificações factuais necessárias que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, considero que tais apreciações por parte da entidade adjudicante são legítimas e podem justificar a adoção de um critério específico de adjudicação, em particular, num contexto como o do presente processo, em que, como indiquei no n.° 42, por um lado, devido às especificidades dos serviços objeto do contrato, as considerações relativas à continuidade e à disponibilidade do serviço desempenham um papel primordial e em que, por outro lado, os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação, a fortiori no caso de contratos de valor inferior ao limiar estabelecido.

3. Quanto à proporcionalidade do critério controvertido

51. Nas suas observações, a Comissão duvida da compatibilidade do critério controvertido com o princípio da proporcionalidade. A Comissão tem dúvidas, em particular, quanto à proporcionalidade do nível de ponderação do referido critério em relação aos outros critérios previstos no caderno de encargos. Os autos no Tribunal de Justiça não permitem compreender plenamente a ponderação dos diferentes critérios no âmbito do contrato em causa (48). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar em concreto qual é o nível real de ponderação do critério controvertido para apreciar a sua proporcionalidade.

52. A este respeito, o princípio da proporcionalidade garante que as medidas tomadas pelas entidades adjudicantes são adequadas para atingir os objetivos legítimos prosseguidos pelas normas em matéria de contratos e que essas medidas não vão além do necessário para os alcançar. A análise da proporcionalidade entre os critérios de adjudicação previstos para um determinado contrato deve ser feita caso a caso e depende de vários fatores, entre os quais consta certamente o objeto do contrato.

53. Quanto à ponderação dos critérios de adjudicação relativamente a aspetos sociais, não se afigura possível determinar, em abstrato, uma percentagem máxima ou mínima proporcionada. No caso dos contratos em que os riscos sociais (por exemplo, violação dos direitos humanos) ou, como no caso dos contratos em causa, os potenciais benefícios sociais (por exemplo, a melhoria do bem‑estar de um grupo vulnerável) são elevados, poderá ser conveniente atribuir uma ponderação elevada aos critérios de adjudicação de caráter social (49). A apreciação da proporcionalidade deve ter também em conta o contexto específico mencionado no n.° 42 das presentes conclusões no que respeita aos contratos que têm por objeto serviços sociais, em especial quando o seu valor é inferior ao limiar estabelecido.

54. Em contrapartida, relativamente à ponderação do critério do preço, além do requisito mencionado no n.° 39, a Diretiva 2014/24 não parece impor exigências precisas para determinar a proporcionalidade desse critério, o qual dependerá de diferentes fatores relativos ao tipo de contrato.

55. Por outro lado, resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça aceitou que uma entidade adjudicante possa atribuir uma ponderação de 45 % a um critério de adjudicação baseado em aspetos ambientais (50) e não objetou que os critérios qualitativos possam corresponder, no total, a 60 % do número de pontos que podem ser atribuídos para efeitos da avaliação da proposta (51).

56. Por último, não resulta claramente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça se, para a aplicação do critério controvertido no quadro das diferentes disposições do caderno de encargos, está previsto um limite máximo para os aumentos salariais que a empresa proponente pode propor aplicar às pessoas que executam o contrato. Se fosse possível propor aumentos salariais manifestamente desproporcionados em relação ao valor do serviço, isso colocaria problemas do ponto de vista do respeito do princípio da proporcionalidade.

57. Em conclusão, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz das considerações precedentes e com base nas verificações factuais que lhe incumbem, se, para um contrato de serviços sociais como o que está em causa no processo principal no contexto específico mencionado no n.° 42 das presentes conclusões, um critério como o que está em causa no processo principal é conforme com o princípio da proporcionalidade.

4. Quanto ao caráter discriminatório do critério controvertido

58. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que o critério controvertido possa afetar de forma discriminatória os operadores com menor capacidade económica para pagar salários elevados, como, por exemplo, as pequenas e médias empresas (PME), que poderiam apresentar propostas competitivas precisamente devido aos seus custos salariais inferiores.

59. A este respeito, resulta do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24 que as autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não‑discriminação. Segundo a jurisprudência, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados nesta disposição, têm por objetivo favorecer o desenvolvimento de uma concorrência sã e efetiva entre as empresas que participam num contrato público e fazem parte da própria essência das normas da União relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos. Em conformidade com estes princípios, os proponentes devem encontrar‑se em pé de igualdade tanto no momento em que preparam as suas propostas como no momento em que estas são avaliadas pela referida entidade adjudicante (52). Estes princípios exigem que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (53).

60. Em especial, no âmbito do direito da União em matéria de contratos públicos, como resulta, em substância, do segundo parágrafo, do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24, a inexistência de discriminação implica que as entidades adjudicantes não podem adotar critérios ou regras que favoreçam ou desfavoreçam indevidamente operadores económicos específicos com base em características próprias ou que criem barreiras artificiais a certos tipos de operadores, como, por exemplo, as PME.

61. A Diretiva 2014/24 enfatiza, aliás, o objetivo de facilitar a participação das PME nos contratos públicos (54). Neste contexto, a imposição de requisitos ou critérios de adjudicação excessivamente rigorosos, que não sejam relevantes nem proporcionados ao objeto do contrato pode constituir um obstáculo injustificado à participação das PME nos contratos públicos (55). Por outro lado, em matéria de contratos públicos, um dos principais objetivos das normas da União consiste em abrir a concorrência o mais possível para garantir a maior participação possível de proponentes num concurso.

62. No caso em apreço, não está excluído que, em abstrato, um critério como o que está em causa, consoante as circunstâncias concretas do caso, possa ter um efeito discriminatório em relação a operadores com menor capacidade económica para pagar salários elevados, sobretudo no caso de, como foi salientado no n.° 56 das presentes conclusões, não prever um limite máximo para os aumentos salariais teoricamente possíveis.

63. Todavia, considero que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos para determinar se existe ou não esse efeito discriminatório. Tomando em consideração o objeto específico do contrato e o seu valor limitado, parece, por outro lado, improvável que no concurso relativo a esse contrato participem efetivamente empresas que, não sendo PME, possam ser concretamente favorecidas por este critério em detrimento de uma concorrência sã e efetiva entre as empresas que participam no concurso em questão. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as verificações factuais a este respeito.

5. Conclusão quanto à Diretiva 2014/24

64. Resulta das considerações precedentes que, no caso em apreço, na interpretação do artigo 67.° da Diretiva 2014/24, há que ter em conta o facto de o contrato em causa ter por objeto serviços sociais prestados à pessoa e de, embora o montante em causa seja inferior ao limiar previsto por esta diretiva para este tipo de serviços, o Estado‑Membro ter tornado as disposições deste artigo direta e incondicionalmente aplicáveis no direito nacional. Neste contexto, as referidas disposições devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um critério de adjudicação como o que está em causa para efeitos de identificação da «proposta economicamente mais vantajosa», desde que respeite os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

C. Quanto ao artigo 28.° da Carta

65. Com a terceira parte da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se um critério de adjudicação de um contrato de serviços que prevê que se tenha em conta os aumentos salariais que a empresa proponente propõe aplicar às pessoas que executam o contrato, relativamente aos salários fixados pela convenção coletiva setorial e que prevê que o adjudicatário especifique, após um processo de negociação coletiva com os representantes dos trabalhadores, as rubricas nas quais é realizado, em concreto, o aumento retributivo e que procure celebrar uma convenção coletiva cujo âmbito de aplicação seja constituído pelo pessoal afeto ao contrato, viola o direito à negociação coletiva reconhecido no artigo 28.° da Carta.

66. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o critério controvertido constitui uma ingerência no direito à negociação coletiva reconhecido no artigo 28.° da Carta, porquanto pode levar a excluir do âmbito de aplicação de um acordo em vigor o pessoal encarregado da execução do contrato, o que poderia criar diferenças retributivas entre trabalhadores da mesma empresa que efetuam as mesmas tarefas, justificadas unicamente pela pessoa do mandante pelo qual essas tarefas são efetuadas.

67. Por força do artigo 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais, os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados.

68. Resulta da jurisprudência que esta disposição, interpretada à luz do artigo 152.°, primeiro parágrafo, TFUE, pressupõe uma autonomia dos parceiros sociais que implica que, na fase de negociação de um acordo entre eles, que «diz exclusivamente respeito» a estes, esses parceiros sociais possam dialogar e agir livremente, sem receberem ordens ou instruções de quem quer que seja, designadamente de Estados‑Membros ou de instituições da União (56).

69. No caso em apreço, o critério controvertido comporta duas etapas. Em primeiro lugar, no prazo máximo de um mês a contar da celebração do contrato de empreitada, devem ser definidos, após negociação com os representantes dos trabalhadores, as rubricas nas quais é realizado, em concreto, o aumento retributivo que a empresa proponente propõe aplicar às pessoas que executam o contrato, relativamente à remuneração estabelecida pela convenção coletiva setorial. Em segundo lugar, a empresa adjudicatária deve procurar celebrar uma convenção coletiva específica que regule as condições de trabalho do pessoal afeto ao contrato.

70. A esse respeito, parece‑me que o critério controvertido incentiva o direito à negociação coletiva, em vez de o prejudicar. De facto, por um lado, obriga a empresa que venceu o concurso a negociar com os representantes dos trabalhadores as rubricas do aumento retributivo em causa. Por conseguinte, não deixa à livre escolha da empresa a determinação dessas rubricas. Por outro lado, este critério impõe à referida empresa adjudicatária que, simplesmente, «procure» celebrar uma convenção coletiva para o serviço em causa. Não impõe, portanto, nenhuma obrigação de resultado e não parece, de modo nenhum, intervir na autonomia dos parceiros sociais interessados.

71. Quanto à circunstância de o critério controvertido poder implicar diferenças retributivas ao excluir certos trabalhadores do âmbito de aplicação da convenção coletiva setorial, na medida em que as condições previstas na convenção específica do Município de Ortuella são mais favoráveis do que as da convenção coletiva setorial, não vejo nenhuma razão para violar o artigo 28.° da Carta. Pelo contrário, o critério controvertido, ao utilizar a convenção coletiva setorial como norma mínima de referência (benchmark), aumenta o seu alcance.

72. Por conseguinte, considero que o artigo 28.° da Carta não se opõe a um critério de adjudicação como o que está em causa.

III. Conclusão

73. À luz das considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial suscitada pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Órgão Administrativo de Recurso de Decisões Administrativas em Matéria de Contratos Públicos da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha) da seguinte forma:

O artigo 67.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de um contrato que tem por objeto serviços sociais prestados à pessoa, de montante inferior ao limiar previsto por esta diretiva para esse tipo de serviços, mas ao qual o Estado‑Membro tornou aplicável, de forma direta e incondicional, no direito nacional, as disposições deste artigo, tal não se opõe a um critério de adjudicação para efeitos da identificação da «proposta economicamente mais vantajosa», na aceção desta disposição, que prevê que se tenha em conta os aumentos salariais que a empresa proponente propõe aplicar às pessoas que executam o contrato, relativamente às remunerações fixadas pela convenção coletiva setorial, desde que esse critério respeite os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

O artigo 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se opõe a um critério de adjudicação de um contrato de serviços que prevê que se tenha em conta os aumentos salariais que a empresa proponente propõe aplicar às pessoas que executam o contrato, relativamente aos salários fixados pela convenção coletiva setorial e que prevê que o adjudicatário defina, após negociação coletiva com os representantes dos trabalhadores, as rubricas em que se materializa o aumento salarial e procure celebrar uma convenção coletiva aplicável ao pessoal afeto ao contrato.

1 Língua original: italiano.

2 Resulta do Relatório Especial n.° 28/2023 do Tribunal de Contas que cerca de 2 biliões de euros, ou seja, 14 % do produto interno bruto da UE, são gastos todos os anos com contratação pública (v. p. 4).

3 Ver, a este respeito, o estudo do Parlamento Europeu intitulado «The social impact of public procurement, can the EU do more?», publicado em outubro de 2023; Comunicação da Comissão C(2021) 3573 final, de 26 de maio de 2021, intitulada «Compra social — Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos (2.a edição)» (JO 2021, C 237, p. 1); e a publicação da Comissão Europeia intitulada «Making Socially Responsible Public Procurement Work (2020)».

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

5 O serviço referido, denominado «[s]erviço de assistência ao domicílio do Município de Ortuella» faz parte dos «Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos» (código CPV — 85312000‑9). Para mais informações, v. pedido de decisão prejudicial, n.° 6.

6 A percentagem de aumento da retribuição salarial é avaliada aplicando uma fórmula determinada (v., em pormenor, n.° 7 da decisão de reenvio).

7 Sobre a ponderação dos vários critérios de adjudicação, v. n.° 51 e nota de rodapé 48, infra.

8 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).

9 V. n.os 20 a 25. Considero que a jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça não apresenta nenhuma razão para pôr em causa esta apreciação.

10 Com efeito, o código CPV‑ 85312000‑9, mencionado na nota de rodapé 5, supra, faz parte dos códigos enumerados nesse anexo.

11 V. considerando 28 da Diretiva 2014/24.

12 Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de Contratos del Setor Público (Lei de 8 de novembro de 2017, n.° 9, relativa aos Contratos Públicos).

13 V., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 36 e 37), e de 16 de junho de 2022, Obshtina Razlog (C‑376/21, EU:C:2022:472, n.° 55 e jurisprudência referida).

14 Acórdão de 4 de abril de 2019, Allianz Vorsorgekasse (C‑699/17, EU:C:2019:290, n.° 50 e jurisprudência referida) e Despacho de 5 de julho de 2024, EUROCASH1, (C‑788/23, EU:C:2024:589, n.° 23 e jurisprudência referida).

15 Acórdão de 6 de outubro de 2016, Tecnoedi Costruzioni (C‑318/15, EU:C:2016:747, n.° 20 e jurisprudência referida), e Despacho de 5 de julho de 2024, EUROCASH1 (C‑788/23, EU:C:2024:589, n.° 20 e jurisprudência referida).

16 V. considerando 114 da Diretiva 2014/24. Esses serviços são prestados num contexto particular que varia muito entre Estados‑Membros em virtude das diversas tradições culturais. V. Acórdão de 14 de julho de 2022, ASADE (C‑436/20, EU:C:2022:559; a seguir: «Acórdão ASADE», n.° 75).

17 Ibidem.

18 Não havendo tais indicações, a mera circunstância de os serviços objeto desse contrato serem prestados no Município de Ortuella, situado a cerca de 130 km da fronteira com a França, não é, por si só, suscetível de provar a existência de um interesse transfronteiriço definido. V., a este respeito, Despacho de 5 de julho de 2024, EUROCASH1 (C‑788/23, EU:C:2024:589, n.o 26).

19 As medidas transnacionais são enumeradas, respetivamente, nas alíneas a) a c) dessa disposição e dizem respeito, em substância, ao caso do destacamento de um trabalhador no território de outro Estado‑Membro com base num contrato celebrado entre a empresa que efetua o destacamento e o destinatário da prestação [alínea a)], ao caso do destacamento de um trabalhador no território de outro Estado‑Membro, num estabelecimento ou numa empresa pertencente ao grupo [alínea b)] e ao caso do destacamento de um trabalhador por uma empresa de trabalho temporário [alínea c)].

20 V. Acórdão de 28 de novembro de 2024, PT (Acordo entre o Ministério Público e o autor de uma infração) (C‑432/22, EU:C:2024:987, n.° 35 e jurisprudência referida).

21 V., a este respeito, Acórdãos de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192, n.os 35 a 39 e 53), de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 22 a 29, 41 e 137) e de 11 de junho de 2020, JI (C‑634/18, EU:C:2020:455, n.os 24 a 30 e n.° 43). Mais genericamente, sobre esta questão, v. Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Prokuratura Rejonowa wSłupsku (C‑634/18, EU:C:2020:29, n.os 34 a 44).

22 V. considerando 114 da Diretiva 2014/24. Sobre esse regime v. Acórdão ASADE, n.os 73 e segs.

23 V. jurisprudência referida na nota de rodapé n.° 13.

24 Com efeito, resulta do artigo 76.°, n.° 1, último período, da Diretiva 2014/24 que, no que respeita aos contratos de serviços sociais, «[o]s Estados‑Membros são livres de fixar as normas processuais aplicáveis, desde que essas regras permitam às autoridades adjudicantes atender às especificidades dos serviços [sociais] em causa». O n.° 2, último período, do mesmo artigo dispõe que «[o]s Estados‑Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços seja feita com base no critério da proposta que apresente a melhor relação qualidade/preço, mas tendo igualmente em conta os critérios de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais» (o sublinhado é meu). A este respeito, v. Acórdão ASADE, n.os 84 e 85.

25 A este respeito, resulta do seu considerando 2 que um dos objetivos da revisão do regime em matéria de contratos públicos foi precisamente permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos «para apoiar objetivos sociais comuns». V. também o estudo do Parlamento Europeu (p. 10) e a comunicação da Comissão C(2021) 3573 final (capítulo 1.1), referidos na nota de rodapé 3.

26 Nos termos da primeira disposição, a «União combate a exclusão social [...] e promove a justiça e a proteção sociais». Nos termos da segunda disposição, «[n]a definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego e a garantia de uma proteção social adequada [...]».

27 Entre as outras disposições pertinentes da Diretiva 2014/24 figuram as regras relativas aos contratos reservados na aceção do artigo 20.°, a possibilidade de exigir condições especiais relativas à execução do contrato, incluindo considerações sociais na aceção do artigo 70.°

28 V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Tim (C‑395/18, EU:C:2020:58, n.° 38).

29 A este respeito, v. Acórdão de 4 de dezembro de 2003, EVN e Wienstrom (C‑448/01, EU:C:2003:651, n.° 37).

30 Acórdão de 26 de setembro de 2000, Comissão/França (C‑225/98, EU:C:2000:494, n.os 49 e 50).

31 Acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑368/10, EU:C:2012:284, n.° 85).

32 A título de exemplo, ver os objetivos sociais que as entidades adjudicantes podem prosseguir através dos contratos públicos identificados na publicação da Comissão intitulada «Making socially responsible public procurement work», citada na nota de rodapé 3, supra.

33 Acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑368/10, EU:C:2012:284, n.° 85 in fine).

34 Aliás, a própria diretiva fornece como exemplos de aspetos sociais critérios relativos às pessoas encarregadas da execução do contrato para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. V. considerandos 93 e 94 e artigo 67.°, n.° 2, alínea b).

35 V. artigo 67.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/24 e, antes de mais, Acórdão de 17 de setembro de 2002, Concordia Bus Finland (C‑513/99, EU:C:2002:495, n.° 64).

36 V. artigo 67.°, n.° 4, e considerando 92 da Diretiva 2014/24 e Acórdão de 20 de setembro de 2018, Montte (C‑546/16, EU:C:2018:752, n.° 31 e jurisprudência referida).

37 V. anexo V, parte C, n.° 18 da Diretiva 2014/24 e, antes de mais, Acórdão de 17 de setembro de 2002, Concordia Bus Finland (C‑513/99, EU:C:2002:495, n.° 64).

38 V. artigo 67.°, n.° 5, da Diretiva 2014/24.

39 Acórdão de 18 de outubro de 2001, SIAC Construction (C‑19/00, EU:C:2001:553, n.° 42).

40 V. artigo 18.° da Diretiva 2014/24 e, antes de mais, Acórdão de 17 de setembro de 2002, Concordia Bus Finland (C‑513/99, EU:C:2002:495, n.° 64).

41 Considerando 90 da Diretiva 2014/24.

42 V., por analogia, Acórdão de 17 de setembro de 2002, Concordia Bus Finland (C‑513/99, EU:C:2002:495, n.° 64).

43 V. considerando 114 da Diretiva 2014/24 e n.° 27 das presentes conclusões.

44 A este respeito, o artigo 145.°, n.° 2, da LCSP identifica uma série de objetivos a que se referem as características sociais do contrato, entre as quais figura a melhoria das condições de trabalho e dos salários.

45 A este respeito, v. comunicação da Comissão C(2021) 3573 final, referida na nota de rodapé 3, supra, p. 39.

46 V. Conclusões da advogada‑geral Medina no processo ASADE (C‑436/20, EU:C:2022:77, n.o 53 e jurisprudência referida).

47 V., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑368/10, EU:C:2012:284, n.° 91).

48 A Comissão salienta que, no âmbito do contrato em causa, o critério controvertido tem uma ponderação de 27 % do total dos pontos atribuídos (40 pontos em 145 pontos), ao passo que à proposta financeira e à proposta técnica é atribuído, respetivamente, um máximo de 15 e de 45 pontos. Contudo, a análise do anexo I do caderno de encargos não confirma que o total dos pontos atribuídos é de 145. Resulta deste documento que, ao critério controvertido, são atribuídos 40 pontos, à proposta técnica 45 pontos, e à proposta financeira 15 pontos, num total de 100 pontos. Todavia, o texto explicativo (p. 45) do critério financeiro indica que a este critério são atribuídos 55 pontos.

49 V. comunicação da Comissão C(2021) 3573 final, referida na nota de rodapé 3, supra, p. 52.

50 Acórdão de 4 de dezembro de 2003, EVN e Wienstrom (C‑448/01, EU:C:2003:651, n.os 42 e 43).

51 Acórdão de 17 de novembro de 2022, Antea Polska e o. (C‑54/21, EU:C:2022:888, n.° 92).

52 V., neste sentido, entre outros, Acórdão de 13 de junho de 2024, BibMedia (C‑737/22, EU:C:2024:495, n.° 30 e jurisprudência referida). Para um caso de aplicação do princípio da igualdade de tratamento no contexto do artigo 76.° da Diretiva 2014/24, v. Acórdão ASADE, n.os 86 e segs.

53 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Conacee (C‑598/19, EU:C:2021:810, n.o 36 e jurisprudência referida).

54 V. considerando 2 da Diretiva 2014/24.

55 V., nesse sentido, considerando 83 da Diretiva 2014/24.

56 A este respeito, v. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, TimePartner Personalmanagement (C‑311/21, EU:C:2022:983, n.os 71 a 74 e jurisprudência referida).