Sumário
Conclusões do advogado-geral Dutheillet de Lamothe apresentadas em 9 de Dezembro de 1971.
Heinrich P. Brodersen Nachf., GmbH & Co. KG, contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Cevadinha.
Processo 21-71.
Texto da decisão
ALAIN DUTHEILLET DE LAMOTHE
apresentadas em 9 de Dezembro de 1971 ( *1 )
Até à entrada em vigor do Regulamento n.o 120/67, os Estados-membros eram livres de determinar as condições de atribuição das restituições que tinham a faculdade de instituir, desde que essas condições fossem compatíveis com as regras fixadas pelas autoridades comunitárias.
No que diz respeito às restituições que podiam ser atribuídas à exportação para países terceiros de cevada descascada ou de cevadinha, os Estados-membros eram obrigados, durante o período de aplicação do Regulamento n.o 60/66, para respeitar os máximos fixados pelas autoridades comunitárias para as restituições, a considerar apenas como cevadinha os produtos que prenchessem, pelo menos, as condições fixadas pelas notas explicativas da posição 11.02 do documento dito «Nomenclatura de Bruxelas».
Durante o mesmo período, as autoridades nacionais podiam acrescentar a essas condições mínimas outras condições mais restritivas.
( *1 ) Língua original: francês.