Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-21/71

N.º do Acórdão
61971CJ0021
Data
15/12/1971

Sumário

Acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1971.
Heinrich P. Brodersen Nachf., GmbH & Co. KG, contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Cevadinha.
Processo 21-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

15 de Dezembro de 1971 ( *1 )

No processo 21/71,

Heinrich P. Brodersen Nachf., GmbH & Co. KG

contra

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, no quadro do regime das restituições à exportação de produtos agrícolas para países terceiros, previsto pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 do Conselho, das expressões «grãos de cevada descascados» e «grãos de cevadinha» que figuram na posição 11.02 da pauta aduaneira comum.

Decisão:

1)

No quadro de aplicação do regime das restituições facultativas à exportação para países terceiros de produtos transformados à base de cereais previsto pelo artigo 20.o do Regulamento n.o 19/62 do Conselho, pelo Regulamento n.o 141/64/CEE do Conselho e pelo Regulamento n.o 60/66/CEE da Comissão, os Estados-membros só podiam considerar como «cevadinha» os produtos que preenchessem, pelo menos, as condições exigidas pelas notas explicativas da posição 11.02 do documento dito «Nomenclatura de Bruxelas».

2)

No quadro da aplicação das disposições acima referidas, as autoridades nacionais podiam acrescentar a essas condições mínimas outras condições mais restritivas.

( *1 ) Língua do processo: alemão.