Sumário
Acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1971.
Heinrich P. Brodersen Nachf., GmbH & Co. KG, contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Cevadinha.
Processo 21-71.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Dezembro de 1971 ( *1 )
No processo 21/71,
Heinrich P. Brodersen Nachf., GmbH & Co. KG
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, no quadro do regime das restituições à exportação de produtos agrícolas para países terceiros, previsto pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 do Conselho, das expressões «grãos de cevada descascados» e «grãos de cevadinha» que figuram na posição 11.02 da pauta aduaneira comum.
Decisão:
|
1) |
No quadro de aplicação do regime das restituições facultativas à exportação para países terceiros de produtos transformados à base de cereais previsto pelo artigo 20.o do Regulamento n.o 19/62 do Conselho, pelo Regulamento n.o 141/64/CEE do Conselho e pelo Regulamento n.o 60/66/CEE da Comissão, os Estados-membros só podiam considerar como «cevadinha» os produtos que preenchessem, pelo menos, as condições exigidas pelas notas explicativas da posição 11.02 do documento dito «Nomenclatura de Bruxelas». |
|
2) |
No quadro da aplicação das disposições acima referidas, as autoridades nacionais podiam acrescentar a essas condições mínimas outras condições mais restritivas. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.