Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 2 de Fevereiro de 1965.
Macchiorlati Dalmas & Figli contra Alta Autoridade da CECA.
Processo 21-64.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 2 de Fevereiro de 1965 ( *1 )
Sumário
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Introdução (factos, pedidos das partes) |
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Apreciação do ponto de vista jurídico |
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I — Fundamentos que se referem de uma forma directa à Decisão n.o 64 |
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1. Fundamentação insuficiente. |
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2. Violação das regras processuais. |
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3. Fundamentos relativos ao mérito da Decisão n.o 64 |
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a) Perdão dos adicionais de atraso no decurso da reunião de 21 de Abril de 1960 |
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b) Violação do artigo 6.o da Decisão n.o 3/52 |
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II — Fundamentos relativos à Decisão n.o 59 |
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III — Fundamentos relativos às decisões gerais em matéria de imposição |
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1. Decisões gerais nas quais se baseia a Decisão n.o 59 |
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2. Decisões gerais que regulam a imposição durante o período posterior ao mês de Outubro de 1958 |
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3. Decisões gerais relativas à fixação dos adicionais de atraso |
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a) Violação dos artigos 36.o e 50.o, n.o 3, do Tratado . |
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b) Parecer do Conselho de Ministros |
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IV — Pedido de redução dos adicionais de atraso |
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V — Resumo e conclusões |
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente recurso constitui a sequência do processo 1/63, o que nos leva a renunciar à exposição detalhada dos factos que o Tribunal tão bem conhece.
Como o Tribunal sabe, a recorrente, que é uma sociedade na acepção do Tratado CECA, não cumpriu durante inúmeros anos a sua obrigação de pagar a imposição geral. Em 1959, esta omissão levou a Alta Autoridade a tomar uma primeira decisão executória, que passaremos a designar por Decisão n.o 59. Nela ordenava à sociedade Macchiorlati que pagasse as quantias devidas até 5 de Novembro de 1958 a título da imposição, ou seja, 16060945 LIT, importância a que se somavam os adicionais de atraso infligidos até essa data, ou seja, 5480598 LIT. Ao mesmo tempo, essa decisão determinava que, por cada mês de atraso a partir de 5 de Novembro de 1958, a sociedade Macchiorlati era obrigada a pagar adicionais de atraso no valor de 1 % da imposição devida. Esta decisão foi objecto de recurso de anulação — processo 22/59 — que, no entanto, não terminou com um acórdão, mas com uma desistência. Com efeito, durante o processo, as partes celebraram uma transacção com vista a extrajudicialmente porem termo ao processo. O seu conteúdo exacto é alvo de contestação. Todavia, não restam dúvidas de que foi celebrado um acordo: a dívida principal seria objecto de pagamentos escalonados e, no seu conjunto, esse acordo foi respeitado. A . propósito dos adicionais de atraso houve, mais tarde, uma troca de correspondência entre a recorrente e a Alta Autoridade que conduziu ao perdão dos adicionais de atraso devidos em relação ao período que decorreu entre Janeiro de 1953 e Dezembro de 1960 e relativamente às quantias superiores a 7000000 LIT. Como a recorrente continuou a dever essa quantia, a Alta Autoridade exigiu o seu pagamento por decisão de 14 de Novembro de 1962 (que passaremos a designar por Decisão n.o 62). A sua legalidade foi objecto do recurso 1/63. Este recurso terminou com a anulação da decisão impugnada (acórdão de 16 de Dezembro de 1963). No entender do Tribunal, a interpelação para pagar não estava suficientemente fundamentada.
Após a anulação da Decisão n.o 62, a Alta Autoridade, de acordo com as suas próprias afirmações, examinou de novo a situação da sociedade Macchiorlati. Em 4 de Fevereiro de 1964, enviou uma carta à sociedade, na qual, em conformidade com o artigo 36.o do Tratado, a convidava a apresentar as suas observações. Estas foram apresentadas em 18 de Fevereiro de 1964. Em substância, a recorrente invocava um acordo que pretensamente teria celebrado com a Alta Autoridade em 21 de Abril de 1960 e alegava, com base nesse facto, o direito ao perdão integral dos adicionais de atraso.
A Alta Autoridade tomou de seguida, em 8 de Abril de 1964, uma nova decisão (que passarei a designar por Decisão n.o 64) que, mais uma vez, obriga a sociedade Macchiorlati a pagar-lhe, dentro de 30 dias após a notificação, a quantia de 7000000 LIT a título de adicionais pelo atraso ocorrido no pagamento das somas devidas a título da imposição. Desta decisão foi interposto o presente recurso.
A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Anular a decisão de 8 de Abril de 1964; |
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2. |
Subsidiariamente: após a anulação da decisão impugnada, declarar que os adicionais de atraso reclamados devem ser suprimidos; |
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3. |
Ainda mais subsidiariamente: reformar a decisão impugnada e reduzir os adicionais de atraso para valores equitativos. |
Por seu lado, a Alta Autoridade concluiu solicitando a rejeição de todos os pedidos da recorrente, que considera inadmissíveis ou mal fundados. Como a recorrente apresentou pedidos subsidiários no âmbito do recurso de plena jurisdição, a Alta Autoridade solicita o seu indeferimento por falta de pertinência.
Apreciação do ponto de vista jurídico
Um aspecto característico deste processo é que, no essencial, a apreciação do ponto de vista jurídico incide sobre os mesmos problemas que no processo 1/63. Isto é devido ao facto de então, o Tribunal, a quem foram submetidos diversos fundamentos, apenas se ter debruçado sobre um único que, para além do mais, não era o mais importante, ao passo que as questões de mérito ficaram sem resposta. O facto de fazer estas observações no início das conclusões significa que manterei as teses principais que defendi no processo 1/63.
É evidente que isto não quer dizer que vou descurar os novos aspectos que apresenta o actual processo ou que sobre eles não me vou debruçar de forma objectiva.
Do mesmo modo que no processo 1/63, examinarei, antes de mais, os fundamentos que se referem de uma forma directa à decisão impugnada. Só depois procederei ao exame dos fundamentos relativos a outras decisões individuais e gerais. Será designadamente nesta segunda fase do exame que se colocarão questões de admissibilidade que nos foram reveladas pelo processo I/63.
I — Fundamentos que se referem de uma forma directa à Decisão n.o 64
1. Fundamentação insuficiente
Também no presente recurso se invoca, em primeiro lugar, a violação de formalidades essenciais, mas, agora, a recorrente não se queixa de a fundamentação se ter referido pouco às diferentes verificações: critica o carácter contraditório e absurdo dos fundamentos e completa a sua argumentação invocando o facto de na decisão não se tomar posição sobre o pedido de perdão que apresentou em 18 de Fevereiro de 1964.
Esta última acusação não tem, decerto, fundamento. A carta da recorrente incide essencialmente sobre três pontos: nos fundamentos da sua decisão, a Alta Autoridade tomou posição a respeito de dois deles, com a mesma brevidade com que a recorrente apresentou o seu argumento; trata-se do alegado perdão dos adicionais de atraso aquando da reunião de 21 de Abril de 1960 e da situação económica e administrativa particular da sociedade recorrente. Como a recorrente se referiu em termos muito gerais à sua argumentação no processo 1/63, é necessário dizer que seria de mais exigir da Alta Autoridade que, para dar cumprimento à sua obrigação de fundamentar, desse resposta a uma remessa tão geral, através de uma argumentação detalhada sobre o conteúdo do processo I/63, dando à sua fundamentação a forma de articulado processual. Não se pode, portanto, dizer que a Decisão n.o 64 está fundamentada de uma forma insuficiente ou incompleta.
Também não nos parece possível afirmar que os fundamentos são contraditórios e absurdos: é uma crítica que a jurisprudência do Tribunal (v. acórdão 24/62, Golea. 1962-1964, p: 251) provavelmente autorizava a analisar na perspectiva da violação de formalidades essenciais. Os fundamentos da decisão permitem, no entanto, chegar à conclusão de que o atraso da recorrente no pagamento da totalidade da quantia referida não é de oito anos. A recorrente é acusada, muito simplesmente, de não ter dado cumprimento até 1960 a nenhuma das obrigações resultantes da imposição cuja fonte era, desde 1953, a sua produção mensal. Além disso, não me parece «absurdo» que na decisão se afirme, a propósito da reunião de 21 de Abril de 1960, que se chegou a acordo sobre o pagamento, em prestações mensais, da dívida principal relativa à imposição devida até Dezembro de 1960, pois, em Abril do mesmo ano e com base nos dados relativos à produção até então conhecidos, era possível uma previsão do montante das futuras obrigações. Por último, também não é incompreensível que a Alta Autoridade tenha podido perdoar parte dos adicionais de atraso, mas não a sua totalidade. O perdão parcial foi decidido em Junho de 1962, após o pagamento das quantias da dívida principal em atraso, com o fundamento em ter a recorrente respeitado, no seu conjunto, o plano de pagamento fixado no acordo de 21 de Abril de 1960. O perdão integral não foi então concedido, porque, até 1960 e ape sar dos convites reiterados, a recorrente deixou de pagar e porque, mesmo após essa data, independentemente do facto de ter respeitado esse plano de pagamento, manifestamente não cumpriu de forma correcta as suas obrigações, que decorriam das decisões gerais relativas à imposição. Em meu entender, os fundamentos da decisão revelam claramente que foi esta a razão porque a Alta Autoridade apenas mostrou uma relativa boa vontade.
Assim, a acusação de que os fundamentos da decisão são contraditórios e «absurdos» também não resiste a um exame, devendo, portanto, o fundamento da fundamentação insuficiente ser no seu conjunto julgado improcedente.
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2. |
A recorrente acusa a Alta Autoridade de ter incorrido em vício processual, porque, imediatamente após ter recebido as observações da recorrente, em 18 de Fevereiro de 1964, tomou uma decisão executória sem se ter, previamente e de forma não vinculativa, pronunciado sobre estas últimas. Pode-se sem mais declarar, com base no Tratado, que esta acusação não tem qualquer fundamento. O artigo 36.o do Tratado apenas impõe à Alta Autoridade a obrigação de conceder aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações, antes de serem aplicadas sanções pecuniárias ou medidas compulsórias. Uma vez isto feito, nada obsta a que a Alta Autoridade tome uma decisão executória, sempre que os factos concretos permitam pensar que não é indispensável proceder, durante o processo administrativo, a um complemento de investigação sobre pontos em litígio, com o concurso dos interessados. Ora, como no caso em apreço as observações da recorrente não trouxeram nenhum elemento novo para apreciação do seu caso, não se pode reprovar à Alta Autoridade a forma como procedeu. |
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3. |
A propósito do conteúdo da decisão, a recorrente invoca dois fundamentos, sobre os quais já me debrucei no processo 1/63.
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II — Fundamentos relativos à Decisão n.o 59
Os fundamentos sobre os quais nos debruçámos até agora não são os únicos invocados. Também no presente processo, a recorrente tenta colocar em discussão questões jurídicas que foram objecto da Decisão n.o 59, ou seja, a forma como a Alta Autoridade avaliou a sua produção relativamente aos meses de Março a Outubro de 1958. É verdade que as questões assim colocadas apenas dizem directamente respeito à determinação do valor das imposições em dívida, quer dizer, à dívida principal (sendo esta função da produção), mas, e isso é evidente, são ainda importantes para o cálculo dos adicionais de atraso que são função do valor das imposições em dívida.
Igualmente sobre este ponto apresentei, no processo 1/63, observações detalhadas e devo reconhecer com toda a franqueza que, após ter tomado conhecimento de todos os argumentos expostos no presente processo, continuo sem vislumbrar qualquer razão para mudar de opinião. Não pretendo repetir detalhadamente as observações que então apresentei; limítar-me-ei a apresentar os pontos essenciais.
Em meu entender, o importante é que entre a decisão actualmente impugnada e a Decisão n.o 59 não existem relações relevantes nos termos do artigo 36.o do Tratado e não existem, portanto, relações que permitam a impugnação da Decisão n.o 59. Seria esse exactamente o caso se a Decisão n.o 64 prévisse sanções para o não cumprimento de obrigações decorrentes da Decisão n.o 59, quer dizer, se a Decisão n.o 59 apenas fixasse o valor das imposições em dívida e a Decisão n.o 64 apenas estabelecesse os adicionais de atraso em dívida em caso de não cumprimento. Ora, não é este o caso. A Decisão n.o 59 fixou o valor das imposições em dívida, e isto até Outubro de 1958, e, para além disso, determinou o valor dos adicionais de atraso relativos a essa dívida. Noutros termos: a Decisão n.o 59 fixa ao mesmo tempo o valor das imposições em dívida e as sanções aplicáveis em caso de não cumprimento. Por conseguinte, a decisão de sanção relativa às imposições em dívida até Outubro de 1958 é a Decisão n.o 59 e não a Decisão n.o 64. Da mesma forma que a Decisão n.o 62, que foi entretanto anulada, a Decisão n.o 64 limita-se, também, a retirar da Decisão n.o 59 uma passagem específica que reproduz sem novo exame. Nesta medida, a Decisão n.o 64 nada mais é do que simples repetição de um acto tornado obrigatório (após a desistência) e, por essa razão, não pode ser sujeito a um exame jurisdicional. Ora, se é juridicamente inadmissível pôr em causa a passagem da Decisão n.o 64 sobre os adicionais de atraso relativos às imposições em dívida até Outubro de 1958, é igualmente inadmissível, através do expediente de pôr em causa uma decisão anterior, discutir questões relativas à própria base dos adicionais de atraso, quer dizer sobre as imposições em dívida relativas ao período de Março a Outubro de 1958.
Por esta razão, mantenho a observação que fiz no processo 1/63: todos os argumentos relativos à avaliação das imposições em dívida, relativas ao período de Março a Outubro de 1958, devem ser julgados inadmissíveis, visto a força jurídica da Decisão n.o 59 se opor a que sejam tomados em consideração.
III — Fundamentos relativos às decisões gerais em matéria de Imposição
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1. |
Com o que acabo de afirmar fica dito o essencial quanto à admissibilidade da excepção de ilegalidade deduzida a propósito de determinadas decisões gerais em matéria de imposição, pois a impossibilidade de impugnar indirectamente a Decisão n.o 59 implica a impossibilidade de pôr em causa, de forma indirecta, as decisões gerais em matéria de imposição, sobre as quais se baseia esta decisão individual. Por conseguinte, torna-se necessário rejeitar todqs os argumentos relativos à taxa da imposição (utilização dos fundos provenientes da imposição com vista à realização de determinados objectivos alegadamente não conformes com o Tratado) e ao processo utilizado para determinar a taxa da imposição (parecer do Conselho de Ministros), e isto, de qualquer modo (de momento mais nada se pode dizer), quanto às imposições devidas até Outubro de 1958, inclusive. |
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2. |
Entretanto, a excepção de ilegalidade tem um alcance maior. Como já referi no processo 1/63, poder-se-ia aceitar a sua admissibilidade desde que referida às decisões gerais sobre a imposiçào relativa ao período posterior a Outubro de 1958. Nesta medida, se se considerar o próprio texto e os principais objectivos do artigo 36.o do Tratado, este parece ser aplicável, o que significa que, quando sejam aplicadas sanções pecuniárias (a que os adicionais de atraso devem ser equiparados), é permitido, em princípio, contestar a legalidade das decisões gerais cujo não cumprimento deve ser punido. A objecção de que foram validamente adoptadas não procede, porque o conteúdo das decisões gerais sobre a imposição, aplicáveis posteriormente a Outubro de 1958, não foi ainda concretizado numa decisão individual que não tenha sido objecto de recurso ou em que se tenha desistido da instância. Isto não implica, evidentemente, uma decisão definitiva sobre a admissibilidade da excepção de ilegalidade assim entendida. Pelo contrário, como já sublinhei no processo 1/63, subsistem dúvidas de carácter processual, na perspectiva da preclusão, na medida em que com essa excepção se pretende impugnar a fixação da taxa da imposição e a utilização dos fundos dela provenientes. Não posso afirmar que essas dúvidas tenham sido eliminadas através das novas e detalhadas alegações da recorrente. Permito-me, portanto, reler as conclusões que apresentei no processo 1/63: «As imposições em dívida, relativas ao período que vai de Novembro de 1958 até ao fim do período de pagamento (Dezembro de 1960), são calculadas de acordo com as decisões sobre a imposição, cujos dados essenciais (taxa da imposição, processo da sua determinação) não variaram desde a Decisão n.o 13/57, de 17 de Abril de 1957. A Alta Autoridade indicou, pela primeira vez, o valor dos adicionais de atraso devidos pela recorrente numa carta de 17 de Março de 1958. Após essa data, houve uma grande troca de correspondência e inúmeros encontros entre a recorrente e a Alta Autoridade, nunca tendo sido postas em causa nem a taxa da imposição nem o processo da sua fixação. As únicas críticas referiam-se claramente ao cálculo do valor determinante da produção. Mesmo no processo 22/59, que também tinha por objecto uma decisão individual sobre a imposição, nada foi dito a propósito da sua taxa. Por último, após Maio de 1960 e, manifestamente, até hoje, a recorrente pagou a imposição geral relativa a todos os períodos de imposição, sem impugnar a regularidade da taxa nem o processo da sua fixação. Face a estes factos, pode-se justificadamente colocar a questão de saber se a atitude da recorrente em matéria de imposição, que tem sido a mesma ao longo dos anos e que se tem caracterizado por discussões profundas com a Alta Autoridade, em sede administrativa ou jurisdicional, não a impede de, actualmente, atacar indirectamente o sistema da imposição ao impugnar essa decisão de sanção.» Encontro confirmação desta opinião nas observações que a recorrente fez durante a fase escrita do processo: declarou-se pronta a pagar a imposição relativa ao ano de 1960 e aos anos posteriores. Desta declaração (página 15 da tradução francesa) concluo que as acusações da recorrente não se referem à taxa da imposição — bem pequena — que foi aplicada a partir do ano financeiro de 1957-1958 nem à — ainda menor — em vigor desde 1961-1962, mas à taxa da imposição — muito mais elevada — que foi aplicada durante os primeiros anos do mercado comum, quer dizer, durante os anos em que foi essencialmente criado o fundo de garantia. Ora, como já demonstrei, é precisamente a respeito desses anos que a Decisão n.o 59 deve ser considerada como uma decisão juridicamente válida e obrigatória, que proíbe qualquer crítica, directa ou indirecta, à política de imposições da Alta Autoridade. É por esta razão que, mais uma vez, proponho ao Tribunal que rejeite todos os argumentos da recorrente a propósito da fixação de taxa da imposição e do processo seguido, e isto não apenas relativamente ao período abrangido pela Decisão n.o 59, mas também no que se refere às obrigações de imposição existentes a partir de Outubro de 1958. |
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3. |
Em contrapartida, parece-me que a excepção da preclusão (Verwirkung) não pode ser deduzida a propósito das passagens das decisões gerais sobre as imposições, em que se baseia directamente a determinação dos adicionais de atraso. Sobre este ponto convém, por conseguinte, continuar o exame da excepção de ilegalidade. Aqui, torna-se necessário examinar diversas acusações: |
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a) |
Por um lado, a recorrente critica o facto de a taxa dos adicionais de atraso ter sido fixada de forma genérica e a regra segundo a qual, em caso de não pagamento da imposição, os adicionais de atraso são exigíveis a partir de uma data determinada, o que priva os interessados do direito de previamente apresentarem as suas observações. A recorrente completou, aliás, esta crítica durante a audiência, ao alegar que o cálculo mensal dos adicionais de atraso constitui uma infracção ao artigo 50.o, n.o 3. |
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b) |
Por outro, haveria violação do Tratado, porque o Conselho de Ministros não foi ouvido antes da fixação da taxa dos adicionais de atraso, ou, pelo menos, porque a decisão a ele não faz qualquer referência. |
Sobre a alínea a)
No que se refere à primeira crítica, permito-me, mais uma vez, remeter para as conclusões que apresentei no processo 1/63.Afirmei então que a estrutura escolhida para as Decisões n.o 3/52 e n.o 29/55 não obedece às exigências do artigo 36.o do Tratado. Pensei, no entanto, dever sublinhar que «o vício de que eventualmente enferma a Decisão n.o 3/52 apenas teria importância na apreciação do caso se se repercutisse na decisão individual, quer dizer, se o processo que conduziu à adopção da decisão individual fosse incompatível com o artigo 36.o do Tratado». Ora, já não era esse seguramente o caso no processo 1/63, e isto também não se aplica, decerto, a este processo, como o prova o facto de, em Fevereiro de 1964, a Alta Autoridade ter convidado a recorrente a apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 36.o
Por conseguinte, continuo a manter que não existe qualquer interesse em impugnar as decisões gerais invocadas, pois o vício de que poderiam sofrer não teve concretização no processo que conduziu à adopção da decisão individual.
No que se refere à crítica, apresentada na audiência, de que o artigo 50.o, n.o 3, apenas permite o cálculo trimestral dos adicionais de atraso, sublinho que nem o espírito, nem o objectivo dessa disposição impõem essa restrição. Em meu entender, o artigo 50.o, n.o 3, tem como objecto principal estabelecer um limite superior aos adicionais de atraso, expresso em percentagem da dívida principal, mas sem especificar quais os períodos em atraso que se deve ter por base. Abstraindo disto, esta crítica só teria algum sentido, no caso em apreço, se se conseguisse provar que o cálculo mensal causou prejuízo à recorrente. Não foi esse o caso, e, perante a redução dos adicionais de atraso em Junho de 1962, isso seria, aliás, difícil de provar.
Sobre a alínea b)
No que se refere ao parecer do Conselho de Ministros, que a Decisão n.o 3/52 efectivamente não refere, o teor do artigo 50.o do Tratado permite sustentar que esse parecer apenas é obrigatório no caso do n.o 2 e não no do n.o 3, que confere à Alta Autoridade o direito de aplicar adicionais de atraso, sem prejuízo da observância de um limite, que esta respeitou integralmente ao tomar a Decisão n.o 3/52 e, a fortiori, ao tomar a decisão individual impugnada.
Se, em contrapartida, se sustentar a tese — não obrigatória, em meu entender — de que as particularidades relativas à determinação dos adicionais de atraso fazem objectivamente parte das «condições de incidência e de cobrança da imposição» nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Tratado, convém, pelo menos, admitir que a Alta Autoridade demonstrou, efectivamente, que o Conselho foi ouvido. Deduzo-o de documentos já apresentados no processo 1/63, designadamente da declaração do Secretariado do Conselho, de 3 de Janeiro de 1953, onde se afirma que este foi ouvido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, aquando da sua reunião de 23 de Dezembro de 1952. Em contrapartida, o facto de os regulamentos relativos à imposição terem sido submetidos ao Conselho na sua forma definitiva — forma em que foram aprovados pela Alta Autoridade — não é decisivo, dado não ser contestado que o Conselho foi posto ao corrente de todos os problemas suscitados e que teve a possibilidade de se pronunciar a seu respeito.
Decerto que o facto de a Decisão n.o 3/52 não. referir que o Conselho de Ministros foi ouvido pode prestar-se a determinadas críticas, desde que se parta do princípio de que o parecer do Conselho era indispensável. Todavia, não vejo nesta omissão uma violação de formalidades essenciais.
Por conseguinte, embora admissível, não é por os fundamentos da recorrente serem relativos a decisões gerais sobre a imposição que o recurso é procedente. Em resumo, tudo quanto acabo de dizer leva-me a concluir pela improcedência dos pedidos da recorrente relativos à anulação.
IV — Pedido de redução dos adicionais de atraso
Por último, procederei a um breve exame do pedido subsidiário da recorrente, de redução dos adicionais de atraso, prevista no artigo 36.o do Tratado.
Quanto à admissibilidade, limito-me a remeter para a passagem das conclusões que apresentei no processo 1/63 consagrada à natureza dos adicionais de atraso. Do mesmo modo gostaria de propor ao Tribunal que as seguisse, pelo menos em parte, e isto pelas razões que então expus.
Sobre este ponto, algumas observações apresentadas pelas partes durante o processo conduzem-me a tecer mais algumas considerações. Sem dúvida em virtude das minhas observações relativas à parte de responsabilidade da Alta Autoridade na cobrança tardia das quantias devidas a título da imposição, esta última alega agora que, desde a visita dos seus inspectores à sociedade da recorrente em 1956, tinha instado esta última, por quatro vezes, a pagar as imposições em dívida. Talvez seja exacto. Todavia, não restam dúvidas de que a Alta Autoridade, que, desde a visita dos seus funcionários do grupo inspecção, possuía dados exactos sobre o volume de produção da sociedade recorrente, tomou pela primeira vez uma decisão executória em 1959, quer dizer, seis anos após o primeiro atraso no pagamento da imposição. Sem querer atribuir valor decisivo ao princípio da prescrição em matéria de dívidas fiscais, gostaria, contudo, face à evolução das relações entre a Alta Autoridade e a sociedade recorrente, de sustentar o princípio de uma responsabilidade parcial, pelo menos, da Alta Autoridade, e de propor ao Tribunal que a tenha em consideração para conceder uma redução dos adicionais de atraso.
Além disso, parece-me dever-se analisar na perspectiva do princípio da boa fé, ao qual toda a administração deve obediência, o comportamento dos funcionários da Alta Autoridade durante a reunião de 21 de Abril de 1960, mesmo que esse comportamento não tenha conduzido a um perdão efectivo dos adicionais de atraso. Isto deveria ser feito sem necessidade de recorrer a testemunhas para se saber qual o conteúdo das reuniões em questão. Com efeito, à luz dos documentos apresentados, parece que, pelo menos, foram dadas aos representantes da sociedade recorrente algumas esperanças de perdão dos adicionais de atraso. A carta da Alta Autoridade de 6 de Maio de 1960 parece confirmá-lo, designadamente a passagem seguinte, citada na sua tradução francesa: «On vous a seulement dit qu'après le paiement intégral de la somme due au titre du prélèvement, la Société Macchiorlati aurait eu la possibilité de demander la rémission du montant du au titre des majorations de retard et que la bonne conduite démontrée au cours d'une régularisation qu'elle aurait demandée aurait certainement eu son influence sur la concession de la mesure demandée». O que sobretudo importa é que o representante da Alta Autoridade tenha expressamente falado de «rémission» — supressão, portanto — e não de «réduction» (redução) dos adicionais de atraso.
Todas estas considerações vistas no seu conjunto, do mesmo modo que a invocação, feita na audiência, da actual situação económica italiana, conduzem-me a propor que os adicionais de atraso, fixados na decisão impugnada, sejam reduzidos para além da redução já concedida e isto na medida que o Tribunal tiver por conveniente.
V — Resumo e conclusões
Após tudo o que acabo de dizer, formulo do seguinte modo as minhas conclusões:
O recurso da sociedade Macchiorlati é admissível, na medida em que pede a anulação da decisão de 8 de Abril de 1964, incluindo os pedidos de declaração de ilegalidade das decisões gerais em matéria de imposições que dizem respeito à fixação dos adicionais de atraso. Pelo contrário, os pedidos de declaração de ilegalidade da Decisão n.o 59 e das decisões gerais relativas à imposição que fixam a sua taxa são inadmissíveis. De qualquer modo, deve ser negado provimento ao recurso de anulação.
No entanto, o Tribunal deveria julgar procedente, na medida que entender, o pedido da sociedade Macchiorlati de redução dos adicionais de atraso.
Em conformidade com a solução do litígio que proponho, as despesas deveriam ser partilhadas entre as partes, devendo a recorrente suportar a maior parte e a Alta Autoridade a menor.
( *1 ) Língua original: alemão.