Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-21/64

N.º do Acórdão
61964CJ0021
Data
31/03/1965

Sumário

Acórdão do Tribunal de 31 de Março de 1965.
Macchiorlati Dalmas & Figli contra Alta Autoridade da CECA.
Processo 21-64.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

31 de Março de 1965 ( *1 )

No processo 21/64,

Macchiorlati Dalmas & Figli, sociedade em comandita simples, com sede em Turim, representada por Giuseppe Macchiorlati Dalmas, assistido por Antonio Astolfi, advogado na Corte di cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 6, rue Willy-Goergen,

recorrente,

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, representada pelo seu consultor jurídico, Italo Telchini, na qualidade de agente, assistido por Piero Ziccardi, professor da Universidade de Milão, advogado na Corte di cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua sede, 2, place de Metz,

recorrida,

que tem por objecto a anulação, a revogação ou, pelo menos, a modificação da decisão tomada pela Alta Autoridade em 8 de Abril de 1964 e notificada à recorrente em 14 de Abril de 1964, nos termos da qual esta foi compelida a pagar 7000000 LIT «a título de adicionais de atraso sobre as imposições»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: Ch. L. Hammes, presidente, A. M. Donner e R. Lecourt, presidentes de secção, L. Delvaux e R. Monaco, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Quanto à admissibilidade

O recurso foi interposto da decisão de 8 de Abril de 1964, que impõe à recorrente o pagamento de adicionais de atraso sobre as imposições, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 3/52.

A Decisão n.o 3/52 tem por base o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do qual a Alta Autoridade pode impor adicionais de atraso às empresas que não tenham respeitado as decisões por ela tomadas em matéria de imposições.

É por essa razão que esses adicionais constituem sanções pecuniárias ou medidas compulsórias nos termos do artigo 36.o do Tratado.

A faculdade, reconhecida à Alta Autoridade pelo artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão n.o 3/52, de os perdoar, parcial ou integralmente, caso o julgue justificado, indica que os adicionais não são simples juros de mora.

Nos termos do artigo 36.o, segundo parágrafo, do Tratado, as sanções pecuniárias podem ser objecto de recurso de plena jurisdição.

Em apoio do seu recurso a recorrente alega, designadamente, o carácter irregular da decisão de 13 de Fevereiro de 1959 e de determinadas decisões gerais em matéria de imposições, pois que, sendo as referidas decisões o suporte jurídico e lógico da decisão impugnada, a sua irregularidade deve conduzir à anulação desta.

A recorrida alega a inadmissibilidade desses fundamentos.

O artigo 36.o, terceiro parágrafo, do Tratado não só não permite que a recorrente invoque a irregularidade das decisões e recomendações gerais, como também não lhe permite que invoque a irregularidade das decisões e recomendações de que é destinatária.

Interpretação diferente estaria em contradição com o princípio consagrado no artigo 33 o Com efeito, o prazo peremptório de recurso previsto nessa disposição traduz a necessidade de evitar que a legalidade das decisões administrativas seja indefinidamente posta em causa.

A decisão de 13 de Fevereiro de 1959 é uma decisão individual cuja destinatária é a recorrente. Tendo expirado o prazo de um mês previsto para a interposição do recurso, a recorrente não pode invocar a ilegalidade dessa decisão com base no artigo 36.o, terceiro parágrafo, do Tratado.

Assim, os fundamentos invocados pela recorrente contra essa decisão são inadmissíveis.

A ilegalidade das decisões gerais só pode ser invocada desde que exista um nexo jurídico directo entre o acto impugnado e as referidas decisões gerais.

No caso em apreço, o acto impugnado limita-se a fixar o montante das quantias devidas pela recorrente a título de adicionais de atraso, tendo as quantias em atraso a título principal sido fixadas na decisão de 13 de Fevereiro de 1959.

Portanto, não existe nenhum nexo jurídico directo entre a decisão impugnada e as decisões gerais criticadas, visto estas estarem relacionadas com a taxa da imposição e com os elementos de cálculo utilizados para esse efeito.

Por conseguinte, os fundamentos invocados pela recorrente contra as decisões gerais relativas às imposições só são admissíveis desde que se refiram às disposições dessas decisões que se encontram na base da decisão tomada em 8 de Abril de 1964.

Quanto ao mérito

Quanto aos pedidos principais

No que se refere à decisão de 8 de Abril de 1964

1)

A recorrente sustenta que essa decisão é irregular visto não ter sido suficientemente fundamentada. Sustenta, em primeiro lugar, que os seus fundamentos são confusos e cita determinadas passagens da fundamentação para daí deduzir o carácter materialmente inexacto e contraditório.

Todavia, se essas passagens forem integradas no seu contexto, a decisão em litígio surge como suficientemente fundamentada. Com efeito, nela estão claramente expostos os elementos de facto e de direito que estiveram na sua origem.

A recorrente sustenta, em seguida, que, na referida decisão, não são expostas as razões pelas das quais a Alta Autoridade entendeu dever indeferir o pedido de perdão dos adicionais de atraso apresentado em 18 de Fevereiro de 1964.

No entanto, nos termos do artigo 36.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a Alta Autoridade é obrigada a ouvir os interessados antes de lhes aplicar sanções pecuniárias, mas não é obrigada a apresentar as razões que a levaram a não acolher as observações formuladas.

No caso em apreço, foi regularmente dada à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações antes de ser tomada a decisão impugnada. Aliás, os motivos que levaram a Alta Autoridade a não tomar em consideração essas observações foram tacitamente enunciados na parte da fundamentação em que toma posição sobre observações análogas anteriormente formuladas pela recorrente em 20 de Fevereiro de 1962.

Pelos motivos expostos, o fundamento não procede.

2)

A recorrente afirma, além disso, que a Alta Autoridade incorreu em desvio de poder, visto ter continuado a exigir o pagamento dos adicionais de atraso quando, durante a reunião de 21 de Abril de 1960, tinha garantido que esses adicionais seriam perdoados se as imposições em dívida fossem regularmente pagas, e acrescenta que foi com base nessas garantias que desistiu da instância no processo 22/59.

Em apoio desse fundamento, refere-se a parte da correspondência trocada entre as partes após 21 de Abril de 1960 e propõe-se oferecer provas relativamente às garantias verbais que lhe foram dadas a esse respeito por determinados funcionários da Alta Autoridade.

Da carta da Alta Autoridade de 6 de Maio de 1960 não resulta ter esta garantido o perdão dos adicionais em litígio.

As regras gerais de direito que regulam, por um lado, o exercício da autoridade administrativa e, por outro, a validade ou eficácia das transacções impõem que esta garantia tenha sido formalmente aprovada pelos órgãos competentes da Alta Autoridade.

E isto tanto mais que, no caso em apreço, a referida garantia incluía a renúncia, por parte da Alta Autoridade, a invocar pretensões decorrentes de uma decisão devidamente adoptada pelas autoridades competentes.

Por cartas de 11 de Maio de 1960 e de 20 de Fevereiro de 1962, a recorrente solicitou de novo a isenção dos adicionais de atraso, sem invocar o alegado acordo que a teria desonerado.

Nestas condições e face às considerações que precedem, a oferta de prova apresentada pelo recorrente fica sem objecto, devendo, portanto, ser indeferida.

Por todas as razões expostas, o fundamento deve ser julgado improcedente.

3)

A recorrente alega ainda que a decisão de 8 de Abril de 1964 viola o artigo 6.o da Decisão geral n.o 3/52, pois, no cálculo dos adicionais de atraso, arredondou a quantia para cima, ultrapassando assim a taxa global de 1 % prevista por esse artigo.

Na verdade, o montante de cada adicional de atraso foi arredondado tanto para cima como para baixo e unicamente em fracções de liras, tendo a dívida global da recorrente sido aumentada de 0,83 LIT. Esta afirmação não foi contestada.

Entretanto este aumento ínfimo foi amplamente absorvido pela redução dos adicionais de atraso decidida pela Alta Autoridade.

Assim, o montante dos adicionais de atraso não ultrapassa a percentagem de 1 % fixada pelo artigo 6.o da Decisão n.o 3/52.

O fundamento não é, portanto, procedente.

No que se refere às Decisões gerais n.os 3/52 e 29/55

1)

A recorrente sustenta que o artigo 6.o da Decisão n.o 3/52 e a Decisão n.o 29/55 não respeitam o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado, que estabelece a taxa máxima dos adicionais de atraso.

Estas disposições estão em contradição com o princípio geral contido no artigo 36.o do Tratado, segundo o qual deve ser dada a oportunidade aos interessados de apresentarem as suas observações antes de lhes serem aplicadas sanções pecuniárias.

O citado artigo 6.o estabelece uma taxa constante para os adicionais de atraso, independentemente da natureza, gravidade e carácter repetido do incumprimento que punem.

No que se refere ao primeiro fundamento, o artigo 6.o da Decisão n.o 3/52 fixa em 12 % a taxa anual dos adicionais de atraso, ao passo que o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado prevê uma taxa máxima anual de 20 %.

Como o citado artigo 6.o não excedeu o limite enunciado no Tratado para a fixação dos adicionais de atraso, não se pode considerar que tenha sido adoptado em violação do Tratado.

No que se refere ao segundo fundamento, os adicionais de atraso não foram, no caso em apreço, aplicados em violação do artigo 36.o, terceiro parágrafo, do Tratado, pois foi dada à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações, antes de ter sido tomada a decisão individual de 8 de Abril de 1964, que lhe aplica os adicionais em litígio.

Por último e quanto ao terceiro fundamento, resulta da decisão de 14 de Novembro de 1962, em grande parte reproduzida na decisão impugnada, que o montante dos adicionais de atraso já foi objecto de uma redução de 2000000 LIT.

Deste modo, a Alta Autoridade considerou a situação individual da recorrente e as circunstâncias susceptíveis de justificar uma redução da quantia impugnada.

Este fundamento deve pois ser julgado improcedente.

2)

A recorrente alega, ainda, que a Decisão n.o 3/52 é ilegal, na medida em que foi adoptada sem consulta prévia do Conselho especial de Ministros, prevista pelo artigo 50.o, n.o 2, do Tratado, devendo este artigo ser igualmente aplicado em matéria de adicionais de atraso.

O disposto no artigo 50.o, n.o 2, do Tratado apenas respeita às condições de incidência e de cobrança das imposições. Se o legislador tivesse pretendido que essas disposições se aplicassem aos adicionais de atraso, que toma em consideração no parágrafo seguinte, tê-lo-ia referido expressamente.

Como se trata de disposições que estabelecem formalidades essenciais para a validade das decisões da Alta Autoridade em matéria de imposições, não se pode, por via interpretativa, alargar a sua aplicação a casos não previstos pelo Tratado.

Assim, este fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto aos pedidos subsidiários

A recorrente solicita, além disso, a título muito subsidiário, uma redução equitativa dos adicionais de atraso.

Em apoio desses pedidos, invoca uma série de elementos de facto, como o valor excessivo dos adicionais em litigo, as dimensões modestas da sociedade, a regularidade com que cumpriu a sua obrigação de pagar a dívida principal.

O nível dos adicionais em litígio não ultrapassa o máximo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado.

O valor global dos referidos adicionais, que ficou reduzido após a decisão de 14 de Novembro de 1962, não é excessivo relativamente ao valor da dívida principal, nem desproporcionado às capacidades económicas de uma sociedade média.

A recorrente não provou estar numa situação económica difícil, que seria susceptível de justificar uma redução do valor dos adicionais em litígio.

Não existe, portanto, qualquer razão para modificar a apreciação do montante desses adicionais feita pela recorrida.

Os pedidos da recorrente devem, portanto, ser julgados improcedentes.

Quanto às despesas

Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No caso em apreço a recorrida foi vencida.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 14o e 15.o, 33o, 36.o, 50o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o seu artigo 69 o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas do processo.

Hammes

Donner

Lecourt

Delvaux

Monaco

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Março de 1965.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

Ch. L. Hammes

( *1 ) Língua do processo: Italiano.