Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-21/24

N.º do Acórdão
62024CC0021
Data
03/04/2025

Prazo de prescrição Reenvio prejudicial Concorrencia Princípio da efetividade Aplicação no tempo Transposição tardia da diretiva Diretiva 2014/104/UE Artigo 10.° Conhecimento das informações indispensáveis para a propositura da ação de indemnização Indemnização por danos decorrentes de uma prática proibida nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE Aplicação do direito da concorrência entre particulares Regras de execução do dies a quo Acórdão no processo C‑605/21, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) Publicação da decisão de uma autoridade nacional da concorrência (ANC) na sua página na Internet Efeito vinculativo de uma decisão da ANC que ainda não é definitiva Suspensão ou interrupção do prazo de prescrição até à data em que essa decisão se torna definitiva


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 3 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)

Processo C21/24

CP

contra

Nissan Iberia, S. A.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Zaragoza (Tribunal de Comércio n.° 1 de Saragoça, Espanha)]

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Princípio da efetividade — Indemnização por danos decorrentes de uma prática proibida nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Aplicação do direito da concorrência entre particulares — Transposição tardia da diretiva — Aplicação no tempo — Artigo 10.° — Prazo de prescrição — Regras de execução do dies a quo — Conhecimento das informações indispensáveis para a propositura da ação de indemnização — Acórdão no processo C‑605/21, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) — Publicação da decisão de uma autoridade nacional da concorrência (ANC) na sua página na Internet — Efeito vinculativo de uma decisão da ANC que ainda não é definitiva — Suspensão ou interrupção do prazo de prescrição até à data em que essa decisão se torna definitiva »






1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.° TFUE à luz do princípio da efetividade. Foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CP, uma pessoa singular, à Nissan Iberia, S. A. (a seguir «Nissan»), a propósito de uma ação de indemnização intentada por CP para ressarcimento dos danos alegadamente resultantes de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 1.° da Ley 15/2007 de Defensa de la Competencia (Lei n.° 15/2007 de Proteção da Concorrência), de 3 de julho de 2007, instituída pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (Comissão Nacional do Mercado e da Concorrência; a seguir «CNMC»), cometida por várias empresas, entre as quais a Nissan.

2. O presente processo surge na sequência dos processos do Tribunal de Justiça relativos aos prazos de prescrição aplicáveis às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União e, em especial, à determinação do dies a quo (2) desses prazos (3). No entanto, o presente processo distingue‑se desses processos na medida em que a ação de indemnização foi intentada na sequência de uma decisão de uma autoridade nacional da concorrência (ANC) publicada no seu sítio Internet e não na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

3. O artigo 9.° da Diretiva 2014/104/UE (4), sob a epígrafe «Efeito das decisões nacionais», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma [ANC] ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.° ou do artigo 102.° [TFUE] ou do direito nacional da concorrência.

2. Os Estados‑Membros asseguram que, caso as decisões definitivas a que se refere o n.° 1 sejam proferidas noutro Estado‑Membro, essas decisões possam ser apresentadas nos seus tribunais nacionais, de acordo com o seu direito nacional, pelo menos como elemento de prova prima facie de uma infração ao direito da concorrência e, conforme apropriado, possam ser avaliadas juntamente com quaisquer outros elementos aduzidos pelas partes.

3. O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais nos termos do artigo 267.° [TFUE].»

4. De acordo com o artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Prazos de prescrição»:

«1. Os Estados‑Membros estabelecem, nos termos do presente artigo, as regras aplicáveis aos prazos de prescrição para intentar ações de indemnização. Essas regras determinam quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que este é interrompido ou suspenso.

2. O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) Do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado dano; e

c) Da identidade do infrator.

3. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar a ação de indemnização seja pelo menos de cinco anos.

4. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição seja suspenso ou, consoante o direito nacional, interrompido, se a [ANC] tomar medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativo a uma infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada. A suspensão termina, no mínimo, um ano depois de a decisão em matéria de infração se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.»

II. Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais

5. Em 23 de julho de 2015, a CNMC adotou uma decisão no processo S/0482/13, Fabricantes de Automóviles (fabricantes de automóveis), na qual considerou que um comportamento que consistia na troca de informações comercialmente sensíveis entre várias empresas, incluindo a Nissan, que terminou em 2013, era contrário ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 1.° da Lei n.° 15/2007.

6. Em 28 de julho de 2015, a CNMC emitiu um comunicado de imprensa a este respeito.

7. Em 15 de setembro de 2015, a decisão da CNMC foi publicada na sua página oficial na Internet.

8. Esta decisão foi objeto de vários recursos de anulação interpostos pelos autores da alegada infração, entre os quais a Nissan, mas foi confirmada pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em 2021.

9. Em março de 2023, CP propôs uma ação de indemnização subsequente a esta decisão (ação de indemnização do tipo «follow‑on»), com vista a obter a condenação da Nissan no pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos por CP com a aquisição de um veículo cujo preço foi afetado pelo comportamento anticoncorrencial verificado pela CNMC.

10. Na sua contestação, a Nissan sustenta, no essencial, que esta ação prescreveu. Segundo esta sociedade, de acordo com as regras de prescrição do Código Civil, aplicáveis no caso em apreço, o prazo de prescrição de um ano começa a correr a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do comportamento ilícito em causa. No caso em apreço, tendo em conta que: i) em 15 de setembro de 2015, a CNMC publicou na sua página oficial na Internet o texto integral da decisão; ii) a CNMC publicou igualmente um comunicado de imprensa a este respeito; e iii) houve uma ampla cobertura mediática a nível nacional do processo objeto da referida decisão, CP não pode alegar desconhecer as informações indispensáveis para a propositura da ação de indemnização. Assim, segundo a Nissan, uma vez que não é necessário que essa decisão se torne definitiva para que o prazo de prescrição comece a correr, pode considerar‑se que esse prazo começou a correr em 15 de setembro de 2015.

11. O órgão jurisdicional de reenvio indica que considerou anteriormente que ações como a que está em causa no processo principal estavam prescritas e que, por conseguinte, a presente ação deveria ter sido intentada a partir da data de publicação da decisão da CNMC, ou seja, a partir de 15 de setembro de 2015, sem esperar que esta se tornasse definitiva.

12. No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio alega que o início do prazo de prescrição de uma ação de indemnização só pode começar a correr quando o lesado tiver conhecimento ou puder ter conhecimento: a) da existência da infração; b) da existência de danos; c) do nexo de causalidade entre ambos; e d) da identidade do autor da infração.

13. Pelo contrário, de acordo com a decisão de reenvio, a Audiencia Provincial de Zaragoza (Audiência Provincial de Saragoça, Espanha), ao pronunciar‑se sobre um acórdão anterior do órgão jurisdicional de reenvio, adotou uma abordagem diferente para determinar o dies a quo. Segundo o acórdão deste órgão jurisdicional superior, o dies a quo a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição de uma ação de indemnização deve ser calculado a partir do momento em que a decisão da CNMC se tornou definitiva na sequência de um Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de junho de 2021.

14. Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Zaragoza (Tribunal do Comércio n.° 1 de Saragoça, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Existe, no direito da União, fundamento legal para a distinção entre possibilidade e obrigação de intentar a ação de indemnização por danos decorrentes de infrações ao direito da concorrência ou, pelo contrário, o lesado deve intentar a ação a partir do momento em que tenha conhecimento ou se possa razoavelmente considerar que teve conhecimento tanto do facto que esteve na origem do dano que sofreu devido a essa infração como da identidade do autor da mesma, começando a contar‑se o prazo de prescrição?

2) Para efeitos da propositura da ação judicial de indemnização, há que esperar pelo trânsito em julgado da sanção por decisão judicial ou, pelo contrário, se, da decisão da [ANC], publicada integralmente, constarem a identidade dos autores da infração em causa, a sua duração exata e os produtos abrangidos por essa infração, deve entender‑se que a ação de indemnização pode ser intentada nos tribunais e começa a correr o prazo de prescrição?

3) Para efeitos do início do prazo de prescrição, deve entender‑se que a publicação integral da decisão sancionatória no sítio Internet oficial e público da [ANC] é equiparável à publicação do resumo da decisão que a Comissão formaliza no [Jornal Oficial], uma vez que a publicação das decisões da [ANC] só é formalizada no sítio Internet oficial?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15. Foram apresentadas observações escritas pela Nissan, pelo Governo Espanhol e pela Comissão. Foi realizada uma audiência em 16 de janeiro de 2025, na qual estas partes estiveram representadas, bem como CP.

IV. Apreciação

A. Observações preliminares

16. Na decisão de reenvio, existem dúvidas quanto à questão de saber se a Diretiva 2014/104 e o Real Decreto‑ley 9/2017 (a seguir «Real Decreto‑Lei n.° 9/2017»), de 26 de maio de 2017, que transpõe esta diretiva para o direito espanhol, são aplicáveis ratione temporis ao processo principal. O Real Decreto‑Lei n.° 9/2017 entrou em vigor em 27 de maio de 2017 (5).

17. Para determinar a aplicabilidade temporal do artigo 10.° da Diretiva 2014/104, que estabelece normas relativas à prescrição nos processos de execução de direito privado, é necessário «verificar se a situação em causa no processo principal foi adquirida antes do termo do prazo de transposição desta diretiva ou se continuou a produzir efeitos após o termo desse prazo» (6).

18. Embora o órgão jurisdicional de reenvio forneça poucas informações preciosas sobre o quadro jurídico nacional aplicável às questões prejudiciais, pode deduzir‑se da decisão de reenvio que, antes da transposição da Diretiva 2014/104 para o direito espanhol, o prazo de prescrição para intentar ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência era regido pelo regime geral aplicável à responsabilidade civil extracontratual e, por conseguinte, correspondia a um ano.

19. É certo que, no caso em apreço, a ação de indemnização no processo principal foi intentada em março de 2023, ou seja, após o prazo de transposição da Diretiva 2014/104 para o direito nacional e a data da sua transposição final. Ao mesmo tempo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o prazo de prescrição no processo principal deveria ter começado a correr na data de publicação da decisão da CNMC na sua página da Internet, ou seja, em 15 de setembro de 2015. Por outras palavras, esta data é anterior à aplicação temporal da referida diretiva.

20. Além disso, no caso da Nissan, a infração cessou em agosto de 2013, ou seja, antes do termo do prazo de transposição previsto no artigo 21.° da Diretiva 2014/104 (fixado em 27 de dezembro de 2017), e antes da entrada em vigor do Real Decreto‑Lei n.° 9/2017.

21. Por conseguinte, nos termos do regime transitório da referida diretiva (artigo 22.°, n.° 1) e do Real Decreto‑Lei n.° 9/2017 (artigo 3.° e primeira disposição transitória), que preveem a não retroatividade das suas disposições substantivas, a diretiva em causa e as disposições conexas do Real Decreto‑Lei n.° 9/2017, em geral, não parecem ser temporalmente aplicáveis ao litígio no processo principal, sendo adequado invocar diretamente o Tratado FUE.

22. Além disso, constato que o órgão jurisdicional de reenvio não menciona, nas questões prejudiciais, nenhuma disposição específica do direito da União que pretenda ver interpretada. No entanto, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que clarifique a interpretação do artigo 101.° TFUE no que respeita aos prazos de prescrição relativos às ações de indemnização do tipo «follow‑on» num processo em que a infração ao direito da concorrência da União é determinada por uma decisão de uma ANC.

B. Admissibilidade da primeira questão prejudicial

23. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se existe uma base jurídica no direito da União que permita distinguir entre a possibilidade (o direito) e a obrigação de intentar uma ação de indemnização por uma infração ao direito da concorrência.

24. Na minha opinião, esta questão é hipotética, na medida em que, segundo a jurisprudência, não é «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio (7).

25. Com efeito, o demandante no processo principal intentou efetivamente uma ação de indemnização e, por conseguinte, já exerceu o seu direito de pedir uma indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência da União. Além disso, como salienta o Governo Espanhol, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio que subjazem a esta questão parecem resultar inteiramente do raciocínio de uma parte da jurisprudência nacional que não está suficientemente relacionada com o direito da União, mas que apenas permanece no âmbito do direito espanhol (8).

26. Além disso, existem algumas dúvidas quanto à admissibilidade da primeira questão prejudicial também do ponto de vista do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão de reenvio não contém uma exposição precisa dos motivos que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a apresentar esta questão. Com efeito, «é indispensável que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal» (9).

27. Por último, as dúvidas acima referidas refletem‑se igualmente nas observações das partes. Nem a Nissan, nem o Governo Espanhol, nem a Comissão apresentaram observações de fundo sobre a primeira questão. Em vez disso, estas partes propõem reformular as três questões prejudiciais e abordá‑las em conjunto.

28. A primeira questão deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível.

29. Em todo o caso, pode sublinhar‑se que o artigo 101.° TFUE confere um direito, e não impõe uma obrigação, ao lesado de invocar a nulidade de um cartel ou de uma prática proibida por esta disposição para pedir uma indemnização. No entanto, se essa parte optar por intentar uma ação de indemnização, é obrigada a respeitar as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas aos prazos de prescrição. Para que essa parte possa cumprir essas obrigações e beneficiar do direito conferido pelo direito da União, as normas que regulam os prazos de prescrição devem ser precisas, claras e previsíveis (10). A minha análise da segunda e terceira questões prejudiciais abordará estas questões em pormenor.

C. Segunda e terceira questões prejudiciais

30. A título preliminar, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido» (11).

31. Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto e reformular, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente, em primeiro lugar, se o artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que prevê que o prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização por violação das disposições do direito da concorrência da União ocasionada por uma decisão da ANC (ação de indemnização do tipo «follow‑on»), não começa a correr antes da data em que essa decisão: (a) se tornou definitiva, se for caso disso, após a sua confirmação pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes (12); e/ou (b) foi publicada na página da Internet dessa ANC, mas ainda não se tornou definitiva. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente, em segundo lugar, se a abordagem do Tribunal de Justiça no Acórdão Heureka (relativo a ações do tipo «follow‑on» baseadas em decisões da Comissão Europeia, cujo resumo é publicado no Jornal Oficial) pode ser transposta para um processo como o do processo principal (relativo a decisões da ANC, que apenas são publicadas na página da ANC na Internet).

1. Introdução

32. O Tribunal de Justiça precisou que «uma empresa, que se considere lesada por um comportamento anticoncorrencial, [tem o direito de invocar] nos órgãos jurisdicionais nacionais [...] os direitos que lhe advêm dos artigos [101.°, n.° 1, e 102.° TFUE], que produzem efeitos diretos nas relações entre particulares» (13).

33. A este respeito, «a plena eficácia do artigo 101.° TFUE e, em particular, o efeito útil da proibição enunciada no seu n.° 1 seriam postos em causa se não fosse possível a qualquer pessoa pedir a reparação do prejuízo que lhe tivesse sido causado por uma infração ao direito da concorrência» (14).

34. Por outro lado, «[o] direito de qualquer pessoa pedir a reparação desse prejuízo reforça o caráter operacional das regras de concorrência da União e é suscetível de desencorajar comportamentos, frequentemente dissimulados, suscetíveis de restringir ou falsear o jogo da concorrência, contribuindo assim para a manutenção de uma concorrência efetiva na União» (15).

35. A fim de garantir a eficácia prática das regras de concorrência da União, é essencial que tanto o sistema de aplicação dessas regras pelos poderes públicos como o sistema de aplicação das mesmas entre particulares evoluam da forma mais eficaz possível (16). Neste sentido, no contexto da política de concorrência da União, as medidas de aplicação do direito da concorrência pelos poderes públicos ou entre particulares «devem ser vistas como um sistema integrado no qual numerosos fatores contribuem para os objetivos complementares de dissuasão e compensação» (17).

36. O Tribunal de Justiça, em referência ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), esclarece que «toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal, nas condições previstas neste artigo» (18). O Tribunal de Justiça salientou igualmente que «os Estados‑Membros têm [...] a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos referidos direitos tal como garantido pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta» (19).

37. Mais concretamente, na falta de regras da União que regulem a matéria antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/104, «compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades do exercício do direito de pedir a reparação do prejuízo resultante de um cartel ou de uma prática proibida pelo artigo 101.° TFUE, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade» (20).

38. No entanto, para responder à segunda e terceira questões prejudiciais, importa apenas ter em conta o princípio da efetividade. Com efeito, este é o único princípio invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

39. No que diz respeito a este princípio, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que «as regras aplicáveis às ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo efeito direto do direito da União não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União» (21). Por outro lado, «as regras nacionais aplicáveis no domínio do direito da concorrência não devem prejudicar a aplicação efetiva dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e devem ser adaptadas às especificidades dos processos abrangidos por este domínio, que necessitam, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa» (22).

40. A este respeito, há que ter em conta o facto de a propositura de ações de indemnização exigir, em princípio, uma análise factual e económica complexa do facto de os litígios relativos a infrações ao direito da concorrência se caracterizarem, em princípio, por uma assimetria de informação em detrimento do lesado (23).

41. No que diz respeito à determinação do dies a quo do prazo de prescrição nas ações de indemnização, o Tribunal de Justiça considerou que devem estar reunidas duas condições cumulativas, a saber: i) a cessação da infração ao direito da concorrência (elemento objetivo) e ii) o conhecimento das informações indispensáveis para a propositura da ação de indemnização (elemento subjetivo) (24).

42. A condição constante de i) parece ter estado preenchida no caso em apreço, uma vez que decorre dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que a infração no processo principal cessou em agosto de 2013. O desacordo entre as partes prende‑se com a condição constante de ii), ou seja, os requisitos necessários a preencher para se concluir que o lesado tem conhecimento das informações indispensáveis para a propositura da ação de indemnização.

43. É à luz destas observações preliminares que serão examinadas a segunda e terceira questões prejudiciais.

2. Distinção entre ações autónomas e ações do tipo «followon»

44. Conforme acima referido, o direito do lesado a pedir uma indemnização pelos danos resultantes de uma infração ao direito da concorrência é‑lhe conferido diretamente pelo TFUE, cabendo aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a aplicação efetiva das regras desse Tratado e, em especial, do seu artigo 101.° No entanto, nem todas as ações destinadas à aplicação das regras da concorrência entre particulares têm as mesmas características. Por conseguinte, é conveniente começar por clarificar a importante distinção que existe entre os dois tipos de ações intentadas por particulares, ou seja, uma ação autónoma e uma ação do tipo «follow‑on» (25).

45. Numa ação autónoma, um órgão jurisdicional nacional pronuncia‑se sobre a ação de indemnização numa situação em que não existe uma decisão definitiva da autoridade competente em matéria de concorrência (26), relativa às mesmas circunstâncias (27), e em que o ónus da prova cabe inteiramente à parte lesada. Neste caso, a questão que está no cerne do presente processo, ou seja, a relação entre o dies a quo do prazo de prescrição e a decisão da autoridade da concorrência competente, não é relevante, uma vez que o lesado que pede uma indemnização não pretende basear‑se nas conclusões dessa autoridade.

46. Se o lesado tiver optado por intentar uma ação autónoma, não é obrigado a aguardar o resultado da investigação pública, caso exista, nem tem de protelar a ação de indemnização até que a decisão de uma ANC se torne definitiva e plenamente executória nos termos do direito nacional aplicável. Em princípio, as ações autónomas são mais onerosas para os lesados e, como referiu o advogado‑geral M. Bobek no processo Stichting Cartel Compensation, tendo em conta o ónus probatório bastante pesado que qualquer demandante provavelmente enfrentará em ações de direito privado «autónomas» por infrações ao direito da concorrência, tais ações serão provavelmente raras na prática (28).

47. Pelo contrário, nas ações do tipo «follow‑on», os lesados baseiam‑se numa decisão existente da autoridade da concorrência competente, quer se trate de uma ANC ou da Comissão, a fim de obterem uma indemnização por quaisquer danos que possam provar ter sofrido em resultado da infração. Assim, no presente caso, os lesados que pretendam obter uma indemnização por danos não têm de provar a infração à concorrência e a ilegalidade do acordo ou do comportamento. Nesse caso, «a maior parte dos elementos de prova necessários para provar o seu pedido [já] estará na posse da autoridade da concorrência» (29).

48. Por conseguinte, só no âmbito das ações do tipo «follow‑on» é que se coloca a questão da relação entre a decisão de uma autoridade da concorrência competente e o dies a quo do prazo de prescrição. Esta relação caracteriza‑se pelo nexo que liga o conhecimento, pelo lesado, das informações indispensáveis para a propositura de uma ação de indemnização e as conclusões que podem ser retiradas do facto de este se ter baseado numa decisão da autoridade da concorrência competente, que contém informações para efeitos da propositura dessa ação.

49. No caso em apreço, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que PC intentou a sua ação de indemnização num órgão jurisdicional nacional após a adoção de uma decisão da ANC. No recurso, CP invoca os factos apurados por esta autoridade, tal como reapreciados pelo órgão jurisdicional nacional competente. Daqui resulta que a análise da forma de determinar o dies a quo nos termos do artigo 101.° TFUE, à luz do princípio da efetividade, deve incidir apenas sobre as situações em que o lesado intenta uma ação do tipo «follow‑on» no âmbito da qual se baseia nos factos apurados por uma ANC.

3. A solução adotada no Acórdão Heureka é diretamente transponível?

50. Para determinar o dies a quo do prazo de prescrição nas ações de indemnização do tipo «follow‑on», a segunda condição exige que se demonstre que o lesado tem conhecimento das informações indispensáveis para a propositura de uma ação de indemnização (o elemento subjetivo) (30).

51. Para esse efeito, na presente secção das conclusões, analisarei a questão de saber em que momento se pode considerar que um lesado que intenta uma ação do tipo «followon» com base numa decisão da ANC tem conhecimento suficiente das informações indispensáveis para a propositura da ação de indemnização, ou seja, nomeadamente, informações relativas à identidade dos autores da infração em causa, à sua duração exata e aos produtos abrangidos por essa infração para efeitos do início do prazo de prescrição. Para responder a esta questão, examinarei, nomeadamente, se o Acórdão Heureka do Tribunal de Justiça, que tratava das consequências jurídicas atribuídas às decisões da Comissão, pode ser aplicado mutatis mutandis a decisões das ANC como a que está em causa no processo principal.

52. É verdade que o recente acórdão da Grande Secção no processo Heureka sintetiza a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça relativa aos requisitos relativos ao dies a quo do prazo de prescrição de uma ação do tipo «follow‑on». No entanto, esta síntese é construída a partir da caracterização jurídica do nexo existente entre, por um lado, o conhecimento pelo lesado das informações indispensáveis e, por outro, um ato de uma instituição da União Europeia (ou seja, a decisão da Comissão).

53. No entanto, no caso em apreço, a ação de indemnização do tipo «follow‑on» foi intentada com base numa decisão da ANC, que não foi publicada no jornal oficial nacional, mas na página da Internet dessa autoridade e foi objeto de vários pedidos de anulação (por outras palavras, ainda não era «definitiva»).

54. Por conseguinte, há que apreciar se o Acórdão Heureka, que diz respeito aos efeitos, sobre o dies a quo do prazo de prescrição, da publicação no Jornal Oficial do resumo da decisão da Comissão que declara verificada a infração no caso, pode ou não ser transposto para o presente caso.

55. No acórdão mais recente desta linha de jurisprudência, o Heureka, o Tribunal de Justiça decidiu, no essencial, que «independentemente do facto de a decisão da Comissão em causa se ter tornado definitiva ou não, a partir da publicação no [Jornal Oficial] do resumo desta e desde que a infração em causa tenha cessado, pode, em princípio, razoavelmente considerar‑se que o lesado dispõe de todas as informações necessárias que lhe permitam intentar a sua ação de indemnização num prazo razoável» (31).

56. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça baseou‑se em vários argumentos distintos: i) a publicação do resumo das decisões da Comissão no Jornal Oficial; ii) a presunção de legalidade das decisões da Comissão (32), e iii) o facto de essas decisões terem caráter vinculativo para os órgãos jurisdicionais nacionais, tal como previsto no Regulamento n.° 1/2003 (33). A este respeito, o Tribunal de Justiça contrapõe o caráter vinculativo das decisões da Comissão às «decisões das [ANC] [que têm valor probatório] se as mesmas forem definitivas» (34). O Tribunal de Justiça também se baseia no caráter suficiente das informações indispensáveis contidas na decisão em causa. Isto implica que a condição relativa ao conhecimento de um lesado tem, antes de mais, duas faces. Por um lado, o lesado deve dispor das informações indispensáveis para poder intentar uma ação de indemnização, incluindo informações sobre a identidade do autor, a existência da infração e as informações indispensáveis para determinar os danos sofridos em consequência da infração em causa. Por outro lado, o documento que contém essas informações deve produzir efeitos jurídicos específicos para as empresas que participaram no cartel e para os lesados, bem como para o órgão jurisdicional nacional no qual a ação de indemnização é intentada.

57. Assim sendo, o Tribunal de Justiça salientou igualmente no Acórdão Heureka que «não está excluído que um lesado por uma infração às disposições do direito da concorrência possa tomar conhecimento dos elementos indispensáveis para a propositura da ação de indemnização muito antes da publicação no [Jornal Oficial] do resumo de uma decisão da Comissão» (35).

58. No entanto, não é o que se verifica no caso em apreço.

59. Daqui decorre que é necessário determinar em que momento o lesado poderia dispor de informações: (a) suficientes para intentar uma ação de indemnização e que melhor sirvam os objetivos do direito da concorrência da União, incluindo o direito de obter uma indemnização pelos danos sofridos; (b) que gozem de presunção de legalidade, correspondendo assim às exigências de segurança jurídica e ao princípio da efetividade, e (c) que tenham um valor probatório perante os órgãos jurisdicionais nacionais semelhante ao atribuído pelo legislador da União às decisões da Comissão.

a) Informações suficientes para intentar uma ação de indemnização e que melhor sirvam os objetivos do direito da concorrência da União, incluindo o direito de obter uma indemnização pelos danos sofridos

60. Como o Tribunal de Justiça salientou, «os litígios relativos a infrações às regras do direito da concorrência caracterizam‑se, em princípio, por uma assimetria de informação em detrimento do lesado, o que torna mais difícil para este obter essas informações do que para as autoridades da concorrência obter as informações necessárias para efeitos do exercício dos seus poderes de aplicar o direito da concorrência» (36).

61. Para efeitos das ações para aplicação de regras de concorrência entre particulares, essa informação é suficiente perante «a tomada de conhecimento pelo lesado [em particular] [d]a existência de uma infração ao direito da concorrência, [d]a existência de um prejuízo, [d]o nexo de causalidade entre esse prejuízo e essa infração e [d]a identidade do autor da mesma» (37).

62. Ao intentar uma ação no órgão jurisdicional nacional, o lesado pode obter as informações indispensáveis recolhidas por uma ANC a partir do momento em que a sua decisão é disponibilizada, independentemente do meio utilizado para a tornar pública. No entanto, deve ter‑se em conta que, se a decisão da ANC ainda não for definitiva e for objeto de recurso nos órgãos jurisdicionais competentes, os factos e a participação na alegada conduta serão contestados. Como alegado pelo Governo Espanhol na audiência, em conformidade com o direito espanhol, os factos que caracterizam a existência de uma infração ao direito da concorrência, a existência de um prejuízo, o nexo de causalidade entre esse prejuízo e essa infração e a identidade do ou dos autor(es) da mesma podem necessariamente mudar na sequência da reapreciação judicial. Assim, enquanto a decisão da ANC não for definitiva, o lesado não dispõe de informações completas sobre todos os elementos que lhe permitem intentar uma ação de indemnização do tipo «follow‑on».

63. Na minha opinião, a falta de informações completas e fidedignas desencadeia dois fatores de risco. Em primeiro lugar, num caso como o do processo principal, o lesado é, de facto, obrigado a pedir a suspensão ou a interrupção da prescrição enquanto aguarda que a decisão da ANC se torne definitiva, o que, como foi confirmado na audiência, é dispendioso e moroso (38). Em segundo lugar, o lesado corre o risco de se tornar responsável pelo pagamento das custas judiciais do processo se ficar vencido ou parcialmente vencido devido a alterações introduzidas com a reapreciação judicial. Tal é suscetível de desencorajar os lesados de intentar ações para aplicação do direito da concorrência entre particulares e de prejudicar a plena eficácia do artigo 101.° TFUE e, em especial, o efeito útil da proibição estabelecida no seu n.° 1 (39).

64. Decorre da jurisprudência nacional espanhola (da Audiencia Providencial de Madrid (Tribunal de Recurso, Madrid, Espanha) (40) que, para os lesados desse comportamento anticoncorrencial (ou seja, em particular, os consumidores), a propositura de uma ação judicial antes de a decisão da ANC se tornar definitiva implica «o risco de fracasso automático das ações intentadas» em caso de revogação da decisão, o que tem como consequência a condenação dos lesados pelo órgão jurisdicional competente no pagamentos das custas. Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Tráficos Manuel Ferrer que, se um demandante ficar parcialmente vencido, «pode razoavelmente ser‑lhe imposto que suporte as suas próprias despesas ou, pelo menos, uma parte delas, bem como uma parte das despesas comuns» (41).

65. Além disso, a decisão de reenvio cita jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) (42), segundo a qual os prazos de prescrição devem ser interpretados de forma restritiva, porque não se baseiam em princípios de estrita justiça, mas nos princípios da segurança jurídica e da presunção de renúncia ao exercício do direito de ação de uma parte. Por conseguinte, de acordo com esta jurisprudência, o princípio da indemnização exige o conhecimento da extensão total do dano. Assim, há que estabelecer um paralelismo com os casos de danos à integridade física, em que esse conhecimento não surge no momento em que o dano é sofrido, mas apenas depois de o dano se ter estabilizado e de as suas sequelas terem sido totalmente determinadas.

66. No entanto, o Tribunal de Justiça decidiu que o lesado dispõe de todas as informações para intentar uma ação «independentemente do facto de a decisão da Comissão em causa se ter tornado definitiva ou não» (43). Assim, o Tribunal de Justiça não exigiu que o dano fosse conhecido na íntegra para compensar a assimetria do conhecimento entre o lesado e o infrator. Em vez disso, o Tribunal baseou‑se noutro fator de ponderação, a saber, as consequências jurídicas que um ato de uma instituição da União Europeia produz.

67. Por conseguinte, considero que, para efeitos das ações do tipo «follow‑on», o lesado tem o direito de intentar uma ação, não com base em qualquer documento oficial que contenha as informações pertinentes, mas apenas quando possa invocar uma decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos concretos. É apenas neste ponto que deve ser estabelecido o dies a quo do prazo de prescrição. Por outras palavras, a fim de compensar as consequências da assimetria de informação e à luz do princípio da efetividade, o lesado deve dispor de informações que, embora não sejam completas, sejam fiáveis e sirvam o objetivo da segurança jurídica.

b) Informações que beneficiem da presunção de legalidade, correspondendo às exigências da segurança jurídica e ao princípio da efetividade

68. Os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e, por conseguinte, «produzem efeitos jurídicos enquanto não forem anulados ou revogados». Assim, «todos os sujeitos do direito da União [devem] reconhecer a plena eficácia dos referidos atos enquanto a sua ilegalidade não for declarada pelos [órgãos jurisdicionais da União]». Devem igualmente «respeitar a força executória dos mesmos enquanto [um órgão jurisdicional da União] não decidir suspender a respetiva execução» (44).

69. Ao mesmo tempo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos da legislação nacional, o juiz chamado a conhecer de uma ação de indemnização intentada na sequência de uma decisão da CNMC, que ainda não se tornou definitiva por ser objeto de um pedido de anulação, não pode ficar vinculado à constatação da existência da infração em causa enquanto essa decisão não se tornar definitiva. Daqui resulta que o ato da União (a decisão da Comissão) e a decisão da ANC, antes de estes atos se tornarem definitivos, produzem efeitos jurídicos diferentes que não são negligenciáveis.

70. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já se debruçou sobre os efeitos, nas ações de indemnização do tipo «follow‑on», das decisões das ANC que declaram a existência uma infração às regras da concorrência e que se tornaram definitivas na sequência de uma reapreciação judicial.

71. Resulta, no essencial, dos n.os 62 e 63 do Acórdão Repsol Comercial de Productos Petrolíferos (45), que, quando uma ANC tiver proferido uma decisão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência, que se tornou definitiva na sequência de uma reapreciação judicial, e quando o artigo 9.° da Diretiva 2014/104, que regula os efeitos vinculativos dessas decisões, não for aplicável ratione temporis, essa decisão presume‑se válida para efeitos de uma ação de indemnização relativa à mesma infração, até prova em contrário do demandado.

72. Tal presunção não é aplicável a casos como o do processo principal, em que, embora a decisão da ANC esteja publicada na página da Internet desta autoridade, ainda não se tornou definitiva. Com efeito, afigura‑se que, nesses casos, a referida decisão apenas pode servir de indício da existência da infração em causa, uma vez que não tem qualquer efeito vinculativo para o órgão jurisdicional nacional em que foi intentada uma ação de indemnização (46).

73. Tendo em conta que o âmbito de aplicação da decisão da ANC pode mudar substancialmente no decurso do processo judicial e que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as conclusões relativas à existência da infração constantes dessa decisão não são vinculativas para o órgão jurisdicional nacional enquanto essa decisão não se tornar definitiva (47), é apenas essa «última fase da aplicação do artigo 101.° TFUE pela autoridade pública» (48) que apresenta características que «permite[m] estabelecer de forma clara, precisa e transparente o momento em que o prazo de prescrição começa a correr, tanto para as empresas que participaram num cartel como para os lesados» (49). Na minha opinião, qualquer outra solução colocaria o lesado numa posição significativamente menos favorável do que a do(s) autor(es) da infração, sobretudo nos casos em que a duração do prazo de prescrição é demasiado curta em relação ao tempo habitualmente necessário para a reapreciação judicial da decisão da ANC (50).

74. Como salientou o advogado‑geral N. Jääskinen, «deve ter‑se em conta o artigo 19.°, n.° 1, TUE, e a medida em que este assegura uma garantia suplementar ao princípio de eficácia. Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, os Estados‑Membros devem estabelecer as vias de recurso “necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União”. Por outras palavras, à luz dessa disposição do Tratado, o nível da proteção jurisdicional efetiva dos direitos baseados na União parece ser mais exigente do que a fórmula clássica que se refere à impossibilidade prática ou à dificuldade excessiva. Na minha opinião, isto significa que as vias processuais nacionais devem ser acessíveis, imediatas, e razoavelmente pouco onerosas para os benefícios que proporcionam» (51).

75. Neste contexto, e tendo igualmente em conta o facto de os prazos de prescrição constituírem uma restrição aos direitos dos lesados, devendo, por conseguinte, ser interpretados de forma que garanta a acessibilidade, a celeridade e a relação custo/eficácia exigidas, o Tribunal de Justiça deve privilegiar a solução favorável ao princípio pro actione.

76. Dito isto, importa igualmente procurar equilibrar os interesses do lesado com os das outras partes na ação de indemnização. Resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, por força do artigo 90.°, n.° 3, da Lei n.° 39/2015, relativa ao procedimento administrativo comum das autoridades públicas (52), a executoriedade das decisões da CNMC é automaticamente suspensa a partir do momento em que a parte interessada lesada manifeste a intenção de intentar uma ação judicial contra essas decisões, até que a decisão em causa se torne definitiva. A suspensão só pode ser levantada por um órgão jurisdicional através de uma decisão expressa no âmbito de um processo cautelar.

77. Embora se possa argumentar que uma solução segundo a qual o dies a quo só começa a correr depois de a decisão da ANC se tornar definitiva prorroga o período de incerteza e atrasa a resolução final da ação de indemnização, resulta das informações acima referidas que esse atraso está diretamente ligado à reapreciação judicial da decisão da ANC. Durante esta reapreciação, o estatuto da empresa em questão é suspenso e, a este respeito, pode também ser benéfico para a defesa do infrator numa ação de indemnização esperar até que a decisão da ANC seja definitiva. Em todo o caso, o caráter definitivo do estatuto do infrator completaria a aplicação efetiva do princípio da segurança jurídica.

78. Daqui resulta que o dies a quo do prazo de prescrição que é fixado na data em que a decisão da ANC se torna definitiva é mais favorável à segurança jurídica e ao princípio da efetividade das ações de indemnização e, em princípio, esta solução beneficia tanto os demandantes como os demandados. Com efeito, importa salientar que a segurança jurídica é precisamente o objetivo da imposição de prazos de prescrição.

79. Nas suas observações, a Comissão argumenta que o início do prazo de prescrição no momento i) em que a decisão da CNMC é publicada, mesmo que seja objeto de recurso e ainda não seja definitiva; ou ii) em que essa decisão se torna definitiva é suscetível de cumprir os requisitos impostos pelo direito da União.

80. Com base na minha análise supra, considero que a solução constante de i) corre o risco de comprometer os objetivos do artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade no que diz respeito ao bom funcionamento da aplicação das regras da concorrência entre particulares na União Europeia.

81. Se esta solução fosse seguida, o dies a quo seria fixado na data da publicação da decisão da CNMC na página desta autoridade na Internet (15 de setembro de 2015). O prazo de prescrição de um ano, então aplicável em Espanha, começaria a correr e expiraria antes da data efetiva de transposição da Diretiva 2014/104 (27 de dezembro de 2016). Tal implicaria que o artigo 10.° da referida diretiva, que estabelece as normas relativas aos prazos de prescrição, não seria aplicável ao processo principal e que o lesado não poderia invocar o prazo de prescrição alargado de cinco anos previsto no n.° 3 do mesmo artigo.

82. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «se o prazo de prescrição, que começa a correr antes da conclusão dos procedimentos no termo dos quais é proferida uma decisão definitiva pela [ANC] ou por uma instância de recurso, for demasiado curto face à duração desses procedimentos e não puder ser suspenso nem interrompido na pendência destes, não se pode excluir que esse prazo de prescrição expire mesmo antes de terminarem os referidos procedimentos. Nesse caso, qualquer pessoa que tenha sofrido danos fica impossibilitada de intentar ações baseadas numa decisão definitiva em matéria de infração às regras de concorrência da União.» (53)

83. O órgão jurisdicional de reenvio e a Nissan evocam a possibilidade de suspender a ação (54). No entanto, considero que essa possibilidade não se afigura decisiva no caso em apreço, na medida em que não é automática, tem de ser requerida pelo requerente e implica o pagamento de diversas taxas. Além disso, o órgão jurisdicional dispõe de uma margem de apreciação que lhe permite decidir se deve ou não conceder a suspensão da instância. Recordo que um pedido de suspensão da ação de indemnização só pode ser apresentado após a sua propositura, o que implica que a ação deve ser intentada, em primeiro lugar, dentro do prazo de prescrição. Daqui decorre, como alegaram CP e o Governo Espanhol, que a suspensão da ação não parece ser uma solução adequada no presente contexto em termos de segurança jurídica e da necessidade de as vias processuais nacionais serem «acessíveis, imediatas, e razoavelmente pouco onerosas para os benefícios que proporcionam» (55). Além disso, esta solução não tem em conta o facto de a propositura de ações de indemnização exigir, em princípio, uma análise factual e económica complexa que, regra geral, exige algum tempo (56).

84. Daqui resulta que a interpretação segundo a qual o dies a quo é estabelecido na data em que a decisão da CNMC se torna definitiva é a única que satisfaz as exigências dos princípios da segurança jurídica e da efetividade das ações de indemnização do tipo «follow‑on».

c) Informações que têm valor probatório perante os órgãos jurisdicionais nacionais semelhante ao atribuído pelo legislador da União às decisões da Comissão

85. Em primeiro lugar, importa salientar que, para efeitos das ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência da União, o legislador da União atribui claramente às decisões da Comissão um valor probatório diferente do atribuído às decisões das ANC no que respeita aos órgãos jurisdicionais nacionais.

86. O Acórdão Heureka (n.° 74) indica claramente os diferentes regimes jurídicos aplicáveis às decisões das ANC, por um lado, e às da Comissão, por outro: «nos termos do primeiro período do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 101.° ou 102.° TFUE que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Ora, este artigo 16.°, n.° 1, não exige que a decisão da Comissão se tenha tornado definitiva para que o juiz nacional seja obrigado a dar‑lhe cumprimento. O referido artigo 16.° distinguese, neste aspeto, do artigo 9.° da Diretiva 2014/104[ (57)], que só atribui valor probatório às decisões das [ANC] se as mesmas forem definitivas. Essa diferença entre estas duas disposições justificase precisamente pelo caráter vinculativo das decisões das instituições da União» (o sublinhado é meu), bem como pelo primado do direito da União (58).

87. Como explicou a advogada‑geral J. Kokott no processo Cogeco (59), «[a]ntes da data do início da aplicação do artigo 9.° da Diretiva 2014/104, só podia ser atribuído um efeito vinculativo ao direito da União, nos processos nos tribunais nacionais, unicamente através das decisões da Comissão. Este efeito vinculativo especial, que decorre quer do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 quer da jurisprudência Masterfoods[ (60)], tem como fundamento o papel‑chave da Comissão na configuração da política da concorrência no mercado interno europeu e, em última análise, o primado do direito da União e o efeito vinculativo das decisões das instituições da União. Este efeito vinculativo especial não pode ser alargado concomitantemente às decisões das [ANC], salvo se o legislador da União o determinar expressamente, como o fez, para o futuro, com o artigo 9.° da Diretiva 2014/104».

88. A consideração anterior é igualmente ilustrada pelo facto de, em relação às decisões da Comissão, a coima ser imediatamente imposta e paga pelo autor da infração, ao passo que resulta de forma evidente das informações constantes do processo no Tribunal de Justiça que, no caso das decisões da CNMC, as coimas não são, em geral, pagas até à confirmação final da sanção pelos órgãos jurisdicionais nacionais (61).

89. Daqui resulta que existe uma diferença clara entre as circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão Heureka e as do presente processo. Além disso, essas diferenças não são meramente formais, mas materiais e afetam a essência dos direitos das partes em causa.

90. Tendo em conta que, nos termos do Regulamento n.° 1/2003, a aplicação do direito da concorrência da União ao nível nacional e da União deve oferecer igualdade de condições às partes em causa, convido o Tribunal de Justiça, no presente caso, a adotar uma abordagem inspirada no espírito do Acórdão Heureka, mas, contrariamente à abordagem da Comissão, não uma abordagem que simplesmente «copie e cole» essa abordagem no presente caso. A fortiori, isto deve‑se à assimetria de informação (62), que prejudica o lesado, pelo que a situação dos lesados não deve ser ainda mais prejudicada nas ações do tipo «follow‑on» baseadas em decisões das ANC do que nas baseadas em decisões da Comissão.

91. Por último, deve ser abordada a questão da divulgação pública das informações.

92. No que respeita ao elemento «publicação» da decisão na página da Internet da CNMC, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, nos termos do direito espanhol, a publicação nessa página não constitui um requisito para a eficácia ou a validade jurídica da decisão e não é um meio legal de tornar pública essa decisão nos termos do direito espanhol.

93. Em particular, como salientou o Governo Espanhol, para efeitos de determinação do dies a quo do prazo de prescrição, a publicação da decisão da CNMC na sua página oficial na Internet não pode ser equiparada à publicação do resumo da decisão da Comissão no Jornal Oficial. Resulta das informações constantes dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que i) a página da CNMC na Internet não é um jornal oficial do Estado equiparado ao Jornal Oficial, e a publicação das decisões da ANC não constitui, nos termos do direito nacional aplicável, um requisito legal para a sua eficácia ou validade; ii) no processo principal, a decisão da CNMC foi notificada individualmente às pessoas em causa no âmbito do processo sancionatório, e é com base nessas notificações que dependem os efeitos jurídicos da decisão relativamente a essas pessoas, e não da publicação na página da Internet (63).

94. É verdade que um órgão jurisdicional nacional poderia considerar que a publicação da decisão na página da CNMC na Internet parece ser suficiente para que os lesados obtenham as informações indispensáveis para a propositura de uma ação de indemnização. No entanto, resulta das considerações precedentes que, tendo em conta as diferenças em relação aos efeitos jurídicos da publicação oficial (o Jornal Oficial ou o jornal oficial nacional), por um lado, e da publicação informativa (a página na Internet de uma ANC), por outro, o dies a quo só deve ser determinado quando a decisão tiver um valor probatório perante os órgãos jurisdicionais nacionais, semelhante ao atribuído pelo legislador da União às decisões da Comissão, ou seja, quando a decisão da CNMC se tornar definitiva.

4. Resposta à segunda e terceira questões prejudiciais

95. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda e terceira questões no sentido de que o artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que prevê que o prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência da União, estabelecidas por uma decisão da ANC (ação de indemnização do tipo «follow‑on»), não começa a correr antes de essa decisão se tornar definitiva, eventualmente após a sua confirmação pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

V. Conclusão

96. Proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Zaragoza (Tribunal do Comércio n.° 1 de Saragoça, Espanha) do seguinte modo:

O artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade

devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que prevê que o prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência da União, estabelecidas por uma decisão da autoridade nacional da concorrência (ações de indemnização do tipo «follow‑on»), não começa a correr antes de essa decisão se tornar definitiva, eventualmente após a sua confirmação pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

1 Língua original: inglês.

2 Expressão latina que designa o dia a partir do qual os prazos processuais começam a ser contados.

3 Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, a seguir «Acórdão Volvo, EU:C:2022:494; de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparação de preços em linha) (C‑605/21, a seguir «Acórdão Heureka», EU:C:2024:324), e Despacho de 6 de março de 2023, Deutsche Bank (Acordo — Derivados de taxas de juro em euros) (C‑198/22 e C‑199/22, EU:C:2023:166).

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).

5 Ou seja, cinco meses após o termo do prazo para a transposição desta diretiva.

6 V. Acórdão Heureka, n.° 49. V., igualmente, n.° 50 do referido acórdão.

7 O artigo 267.° TFUE não permite que o Tribunal de Justiça emita opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas. V., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑508/19, EU:C:2022:201, n.os 60 e 61).

8 A decisão de reenvio baseia‑se na jurisprudência da Audiência Provincial de Saragoça. Parece que este raciocínio se baseia, em particular, na distinção conceptual entre a legitimidade ativa e o prazo de prescrição dessa ação no direito espanhol.

9 V. Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans (C‑148/22, EU:C:2023:924, n.os 46 e 47).

10 Também em relação ao direito da União, o Tribunal de Justiça decidiu que, em virtude dos «princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, [...] o efeito da legislação [da União] deve ser claro e previsível para aqueles que a ela estão sujeitos» (Acórdão de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o.) (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.° 10).

11 Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, a seguir «Acórdão Cogeco», EU:C:2019:263, n.° 35 e jurisprudência referida).

12 Com efeito, em princípio, se uma decisão da ANC não tiver sido objeto de recurso dentro do prazo fixado, pode ser considerada definitiva.

13 Acórdão de 18 de março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C‑282/95 P, EU:C:1997:159, n.° 39). V., igualmente, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 23 e 24), e de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 58 e 59). V., por analogia, Acórdão de 16 de março de 2023, Towercast (C‑449/21, EU:C:2023:207, n.os 42 a 53).

14 Acórdão de 28 de janeiro de 2025, ASG 2 (C‑253/23, a seguir «Acórdão ASG 2», EU:C:2025:40, n.° 61 e jurisprudência referida).

15 Ibid., n.° 63 e jurisprudência referida.

16 Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo KONE e o. (C‑557/12, EU:C:2014:45, n.os 59 e 60).

17 Caro de Sousa, P., The Private Enforcement of Competition Law, Oxford University Press, Oxford, 2024, p. 23.

18 Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 47 (o sublinhado é meu). Este ponto está agora igualmente refletido no considerando 4 da Diretiva 2014/104. Além disso, o considerando 36 da referida diretiva prevê que «[a]s regras nacionais em matéria de início, duração, suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição não deverão impedir indevidamente a propositura de uma ação de indemnização».

19 Acórdão ASG 2, n.° 75 (o sublinhado é meu).

20 Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 27 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão Heureka, n.° 51.

21 Acórdão Cogeco, n.° 43 e jurisprudência referida.

22 Acórdão ASG 2, n.os 74 e segs. V., igualmente, Acórdãos Cogeco, n.° 47; e Volvo, n.° 53; e Despacho de 6 de março de 2023, Deutsche Bank (Acordo — Derivados de taxas de juro do euro) (C‑198/22 e C‑199/22, EU:C:2023:166, n.° 33).

23 Acórdãos Cogeco, n.° 46; e Volvo, n.° 54; Despacho de 6 de março de 2023, Deutsche Bank (Acordo — Derivados de taxas de juro do euro) (C‑198/22 e C‑199/22, EU:C:2023:166, n.° 34).

24 Acórdão Heureka, n.° 55 e jurisprudência referida.

25 V., igualmente, Conclusões do advogado‑Geral G. Pitruzzella no processo Repsol Comercial de Productos Petrolíferos, C‑25/21, EU:C:2022:659, n.os 32 a 35.

26 Ou seja, a Comissão ou uma ANC.

27 V. Acórdão de 12 de janeiro de 2023, RegioJet (C‑57/21, EU:C:2023:6, n.° 50, e Acórdão ASG 2, n.° 85).

28 Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Stichting Cartel Compensation e Equilib Netherlands, C‑819/19, EU:C:2021:373, n.° 95.

29 Caro de Sousa, P., nota de rodapé 17, op. cit., p. 27.

30 Acórdão Heureka, n.° 55 e jurisprudência referida.

31 Acórdão Heureka, n.° 78.

32 Acórdão Heureka, n.° 73.

33 Regulamento do Conselho de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

34 Acórdão Heureka, n.° 74.

35 Ibid., n.° 70 e jurisprudência referida.

36 Acórdão Heureka, n.° 57.

37 Acórdão Heureka, n.° 64.

38 CP alegou na audiência que, se tivesse tido de interromper o prazo de prescrição através do envio de pedidos extrajudiciais de 2015 a 2021, teria tido de despender um montante total de 4 800 euros pelo envio de notificações formais, uma por infrator e por ano, para obter uma indemnização de apenas 1 400 euros. Além disso, teria de pagar os honorários do seu advogado, que não são recuperáveis em tribunal. Por conseguinte, o lesado teria, em última análise, de despender um montante muito superior à indemnização a que tem direito, mesmo antes de intentar uma ação de indemnização.

39 V. Acórdão ASG 2, n.os 61 e 63 (citado nos n.os 33 e 34 das presentes conclusões).

40 Como citado em Guerra Henríquez, L., e Aquilué Borau, S., El dies a quo del plazo de prescripción en los procedimientos civiles de reclamación de daños derivados de infracciones del derecho de la competencia: práctica reciente, Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 65, outubro de 2024, p. 159. V., igualmente, Acórdão de 11 de junho de 2024 da Audiencia Provincial de Madrid (Tribunal de Recurso de Madrid), que declarou que o dies a quo não podia ser fixado antes de a decisão da ANC se tornar definitiva depois de cada infrator ter esgotado todos os recursos.

41 Desde que a origem dessas despesas seja imputável ao demandante, por exemplo, devido ao facto de este ter apresentado pedidos excessivos ou à forma como conduziu o litígio. Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer (C‑312/21, EU:C:2023:99, n.° 47).

42 V. decisão de reenvio, página 13 da versão na língua original, que cita o Acórdão n.° 528/2013, de 4 de setembro de 2013. Remeto igualmente para o Acórdão do Juzgado Mercantil n° 2 de Madrid (Tribunal do Comércio n.° 2, Madrid, Espanha), de 9 de junho de 2020, segundo o qual o dies a quo exige «plena capacidade judiciária» e «pleno conhecimento do alcance definitivo do dano», o que só ocorre quando a decisão da ANC se torna definitiva.

43 Acórdão Heureka, n.° 78.

44 Acórdão Heureka, n.° 73. V., igualmente, n.° 77.

45 Acórdão de 20 de abril de 2023 (C‑25/21, EU:C:2023:298).

46 Como CP salientou na audiência, a título de exemplo, cerca de 60 % das decisões da CNMC emitidas em 2015 foram anuladas pelos órgãos jurisdicionais de recurso.

47 V. n.° 69 das presentes conclusões.

48 V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2021:884, n.° 123.

49 V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2021:884, n.° 123. V., igualmente, n.° 122.

50 V. n.os 79 a 82 das presentes conclusões.

51 Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Donau Chemie e o., C‑536/11, EU:C:2013:67, n.° 47 (o sublinhado é meu).

52 Ley 39/2015 del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas, de 1 de outubro de 2015, BOE n.° 236, de 2 de outubro de 2015, p. 89343.

53 Acórdão Cogeco, n.° 52.

54 A Nissan alega que, nos termos do direito espanhol, nada impede que os lesados interrompam ou suspendam o decurso do prazo de prescrição «sine die» ou «in aeternum».

55 V. n.° 74 das presentes conclusões.

56 V. n.° 40 das presentes conclusões.

57 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1: «[o]s Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.° ou do artigo 102.° TFUE ou do direito nacional da concorrência».

58 V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Heureka Group (Comparação de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2023:695, n.os 59 e 60).

59 Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Cogeco Communications, C‑637/17, EU:C:2019:32, n.° 96.

60 Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, EU:C:2000:689, em particular, n.° 52, em conjugação com os n.os 46 e 49).

61 Isto deve‑se, em particular, ao facto de o caráter executório das decisões da CNMC ser automaticamente suspenso quando o autor da infração manifesta o desejo de interpor recurso. CP chegou mesmo a argumentar que, em Espanha, a maioria das empresas nem sequer prevê o montante da coima até que a decisão da CNMC se torne definitiva.

62 V. n.° 40 e nota de rodapé 23 das presentes conclusões.

63 Esta informação foi apresentada durante a audiência pelo Governo Espanhol em resposta às perguntas do Tribunal de Justiça.