Função pública Alcance Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 266.° TFUE Recurso de anulação com pedido de indemnização Agente temporário Pedido de desentranhamento de um documento dos autos Confidencialidade das comunicações entre advogados Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que anula uma decisão de não renovação de um contrato por tempo indeterminado e que condena na reparação do dano causado Desvirtuação dos elementos dos autos Artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de março de 2026.
VP contra Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agente temporário — Artigo 266.° TFUE — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que anula uma decisão de não renovação de um contrato por tempo indeterminado e que condena na reparação do dano causado — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Desvirtuação dos elementos dos autos — Artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido de desentranhamento de um documento dos autos — Confidencialidade das comunicações entre advogados — Alcance.
Processo C-209/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de março de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agente temporário — Artigo 266.° TFUE — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que anula uma decisão de não renovação de um contrato por tempo indeterminado e que condena na reparação do dano causado — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Desvirtuação dos elementos dos autos — Artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido de desentranhamento de um documento dos autos — Confidencialidade das comunicações entre advogados — Alcance »
No processo C‑209/24 P,
que tem por objeto o recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 17 de março de 2024,
VP, residente em Munique (Alemanha), representada por J. Menze e H. Tettenborn, Rechtsanwälte,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), representado por T. Bontinck e A. Guillerme, avocats,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias, e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, VP pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de fevereiro de 2024, VP/Cedefop (T‑563/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:72), que negou provimento ao seu recurso que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão do diretor‑executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de 17 de dezembro de 2021 (a seguir «decisão controvertida»), e da decisão da Comissão de Recurso do Cedefop, de 17 de junho de 2022 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»), e, por outro, o pagamento de uma indemnização no montante de 100 000 euros para reparação dos danos morais alegadamente sofridos pela recorrente. Além disso, VP pede que o Cedefop seja condenado a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 5 000 000 euros a título de reparação dos danos morais que alegadamente sofreu.
Antecedentes do litígio
2 Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 15 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.
3 Em 16 de novembro de 2007, a recorrente foi recrutada pelo Cedefop como agente temporária para exercer as funções de conselheira jurídica. O seu contrato foi renovado até 15 de novembro de 2017.
4 Em 10 de março de 2017, a recorrente enviou ao então diretor executivo do Cedefop um pedido de renovação do seu contrato, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), aplicável aos agentes temporários por força do artigo 46.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «pedido de renovação de contrato»).
5 Por Decisão de 12 de maio de 2017, esse diretor executivo indeferiu o pedido da recorrente e informou‑a de que o seu contrato não seria renovado.
6 Por Decisão de 1 de dezembro de 2017, a Comissão de Recurso do Cedefop (a seguir «Comissão de Recurso») indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a Decisão de 12 de maio de 2017.
7 Por Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop (T‑187/18, a seguir «acórdão anulatório», EU:T:2020:613), o Tribunal Geral anulou a Decisão de 12 de maio de 2017 (n.° 1 do dispositivo) e a Decisão de 1 de dezembro de 2017 (n.° 2 do dispositivo) (a seguir, conjuntamente, «decisões anuladas»). Além disso, o Tribunal Geral condenou o Cedefop a pagar o montante de 30 000 euros a título de reparação pelos danos patrimoniais causados à recorrente (n.° 3 do dispositivo), bem como o montante de 10 000 euros a título de reparação pelos danos morais sofridos pela recorrente (n.° 4 do dispositivo). O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante (n.° 5 do dispositivo) e condenou o Cedefop nas despesas (n.° 6 do dispositivo).
8 Resulta dos fundamentos do acórdão anulatório que o Tribunal Geral declarou que a Decisão de 12 de maio de 2017 enfermava de um erro manifesto de apreciação uma vez que justificava essa medida com a supressão prevista do serviço jurídico do Cedefop. Além disso, o Tribunal Geral considerou que não se pode ignorar que a decisão em causa se baseou num fundamento distinto, a saber, a perda de confiança do diretor executivo do Cedefop em relação à recorrente. O Tribunal Geral declarou que a referida decisão, por se basear nessa perda de confiança, foi adotada em violação do direito de audiência, dos direitos de defesa e do artigo 26.° do Estatuto.
9 Em 8 de janeiro de 2021, a recorrente apresentou ao Cedefop um pedido de execução do acórdão anulatório, em conformidade com o artigo 266.° TFUE (a seguir «pedido de execução do acórdão anulatório»). A este título, pediu ao Cedefop a renovação do seu contrato por tempo indeterminado a partir de 16 de novembro de 2017.
10 Por ofício de 2 de março de 2021, o novo diretor executivo do Cedefop respondeu à recorrente que a execução do acórdão anulatório só impõe o pagamento de 40 000 euros a título de reparação pelos danos patrimoniais e morais causados à recorrente, acrescidos das despesas, uma vez que os efeitos da ilegalidade declarada pelo Tribunal Geral ficam compensados com o pagamento dessa indemnização.
11 Em 28 de abril de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a Decisão de 2 de março de 2021. A recorrente alegou de novo que o Cedefop não tinha executado os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão anulatório.
12 Em 29 de julho de 2021, o presidente da Comissão de Recurso enviou um ofício à recorrente, informando‑a de que a Comissão de Recurso tinha decidido, na sua reunião de 16 de julho de 2021, dar provimento à sua reclamação de 28 de abril de 2021 e «anular» a referida Decisão de 2 de março de 2021, uma vez que a recorrente não tinha tido oportunidade de apresentar observações sobre essa decisão.
13 Em 7 de setembro de 2021, o diretor executivo do Cedefop enviou um ofício à recorrente, informando‑a de que, ao decidir de novo na sequência da Decisão da Câmara de Recurso mencionada no número anterior, não tencionava adotar as medidas adicionais solicitadas pela recorrente, nomeadamente no seu pedido de execução do acórdão anulatório, uma vez que, em seu entender, o acórdão anulatório já tinha sido integralmente executado. A fim de respeitar o direito de audiência da recorrente, o diretor executivo do Cedefop convidou‑a a apresentar as suas observações sobre a decisão prevista.
14 Em resposta a esse ofício, a recorrente apresentou as suas observações em 15 de outubro de 2021.
15 Por meio da decisão controvertida, adotada em 17 de dezembro de 2021, o diretor executivo do Cedefop indicou à recorrente que, uma vez que o Cedefop pagou a totalidade das quantias cujo pagamento foi ordenado pelo Tribunal Geral no acórdão anulatório, não tem de tomar medidas adicionais em execução desse acórdão.
16 Em 3 de março de 2022, a recorrente apresentou uma reclamação contra esta decisão, que foi indeferida pela decisão de indeferimento da reclamação.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
17 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2022, a recorrente pediu a anulação da decisão controvertida e da decisão de indeferimento da reclamação, a reparação do dano moral que alegadamente sofreu em consequência dessas decisões e a condenação do Cedefop nas despesas.
18 Em apoio dos seus pedidos de anulação, a recorrente invocou cinco fundamentos, relativos, o primeiro, à incompetência da Comissão de Recurso; o segundo, à violação do artigo 266.° TFUE e a um erro manifesto de apreciação; o terceiro, à violação do dever de assistência; o quarto, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação; e, o quinto, a um desvio de poder.
19 Na audiência no Tribunal Geral, a recorrente retirou o primeiro fundamento.
20 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os outros quatro fundamentos.
21 No que diz respeito, nomeadamente, ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.° TFUE e a um erro manifesto de apreciação, após ter salientado, no n.° 34 do acórdão recorrido, que o Cedefop está obrigado, em execução do acórdão anulatório, a reapreciar o pedido de renovação do contrato e a tomar uma nova decisão em substituição das decisões anuladas, o Tribunal Geral declarou, no n.° 38 do acórdão recorrido, que o Cedefop cumpriu essa obrigação, uma vez que, como resulta da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação, na fase de análise da reclamação da recorrente, analisou se esse pedido devia ser deferido e considerou, no termo dessa análise, que não há que reintegrar a recorrente por considerações relacionadas com a organização interna desta agência.
22 Nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que a recorrente não contestou o mérito do fundamento relativo à evolução da organização interna do Cedefop e, por outro, que este fundamento é suficiente, por si só, para justificar a decisão de não renovação do contrato da recorrente.
Pedidos das partes no presente recurso
23 Por meio do presente recurso, VP conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– condenar o Cedefop no pagamento de uma indemnização pelos danos morais por ela sofridos, avaliados ex aequo et bono em 5 000 000 euros e
– condenar o Cedefop no pagamento das despesas do presente processo de recurso e do processo no Tribunal Geral.
24 O Cedefop pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e
– condenar VP nas despesas.
Quanto ao pedido de desentranhamento de um documento dos autos
Argumentos das partes
25 Na sua contestação, o Cedefop pediu, com base no artigo 151.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o desentranhamento da correspondência constante do anexo C.1 da petição de recurso (a seguir «anexo C.1»).
26 Segundo o Cedefop, este anexo C.1, tendo em conta que contém uma mensagem de correio eletrónico enviada em 2 de abril de 2021 que reproduz, nos mesmos termos, uma carta enviada em data indeterminada pelo seu conselheiro jurídico à antiga conselheira jurídica da recorrente, sobre a possibilidade de encetar discussões entre as partes com vista a resolver o litígio amigavelmente (a seguir «carta do conselheiro jurídico do Cedefop»), está, no seu conjunto, abrangido pela proteção da confidencialidade da correspondência entre advogados, nos termos das regras deontológicas belgas, tornadas obrigatórias pelo legislador belga. Ora, a proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, estende‑se à correspondência entre advogados, quando a proteção da confidencialidade dessa correspondência é reconhecida pelo direito nacional.
27 A recorrente alega que este pedido é inadmissível por não ter sido apresentado em requerimento separado, em violação do artigo 151.° do Regulamento de Processo.
28 Por outro lado, o referido pedido é improcedente uma vez que, por um lado, a jurisprudência invocada pelo Cedefop não é pertinente para fundamentar o alegado «segredo profissional entre advogados» e, em todo o caso, não estão preenchidos os requisitos enunciados por essa jurisprudência. Por outro lado, o anexo C.1 constitui um elemento de prova essencial para efeitos do presente recurso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 Em primeiro lugar, importa referir que, como resulta do artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, só quando uma parte pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma exceção ou um incidente sem dar início à discussão do mérito da causa é que essa parte deve apresentar esse pedido em requerimento separado. Daí decorre que o Cedefop só teria de apresentar o seu pedido de desentranhamento do anexo C.1 por ato separado se tivesse solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre tal pedido sem dar início à discussão do mérito da causa, o que não foi o caso. Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade do referido pedido, suscitada pela recorrente, deve ser indeferida.
30 Em segundo lugar, importa recordar que o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo, garantido designadamente pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo os seus elementos de prova, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 128 e jurisprudência aí referida).
31 Por outro lado, o Tribunal de Justiça consagrou o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz da União, do qual decorre, nomeadamente, que a admissibilidade de um elemento de prova apresentado em tempo útil só pode ser contestada perante esse juiz com base no facto de este ter sido obtido ou apresentado irregularmente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 129 e jurisprudência aí referida).
32 Quando se demonstre que um elemento de prova foi obtido ou apresentado irregularmente, o juiz da União só pode declará‑lo admissível se, após ponderar os interesses em causa, se verificar que os interesses do recorrente que apresentou esses elementos de prova, tendo em conta, designadamente, a sua utilidade para efeitos da apreciação do mérito do recurso interposto por esse recorrente, devem prevalecer sobre os interesses da parte contrária, que poderiam ser concreta e efetivamente postos em causa pela manutenção nos autos dos referidos elementos de prova (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 131).
33 No caso, resulta do anexo C.1 que, por um lado, em 30 de março de 2021, a antiga conselheira jurídica da recorrente indicou a esta última e ao seu novo conselheiro jurídico que a carta do conselheiro jurídico do Cedefop era confidencial e que, por outro, a referida antiga conselheira jurídica da recorrente só lhe comunicou os termos dessa carta depois de, em 1 de abril de 2021, a recorrente lhe ter indicado que «na qualidade de advogada e sua cliente, reafirmo que as informações prestadas permanecem absolutamente confidenciais».
34 Dado que a própria recorrente tinha, assim, reconhecido a confidencialidade do conteúdo da carta do conselheiro jurídico do Cedefop e se tinha formalmente comprometido a respeitá‑la, a apresentação, na fase do presente recurso, da mensagem de correio eletrónico que reproduzia os seus termos vicia essa produção de prova com uma irregularidade.
35 Ora, tendo em conta que o Tribunal Geral não se baseou nessa carta, nem na mensagem de correio eletrónico que reproduzia os seus termos, para justificar a sua decisão e que esse documento não parece ocupar um lugar central na argumentação exposta pela recorrente, os interesses desta última em que esse documento seja mantido nos autos não podem prevalecer sobre os do Cedefop de que a confidencialidade da referida carta seja respeitada.
36 Por conseguinte, e tendo em conta que os outros elementos que figuram no anexo C.1 estão relacionados com o contexto em que a mensagem de correio eletrónico de 2 de abril de 2021 foi enviada à recorrente, há que acolher o pedido do Cedefop e desentranhar o anexo C.1 dos autos.
Quanto ao presente recurso
37 A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
38 O primeiro fundamento é relativo a uma desvirtuação dos elementos dos autos. O segundo fundamento é relativo à violação da obrigação de verificar oficiosamente a competência da Câmara de Recurso para adotar uma decisão relativa à execução do acórdão anulatório. O terceiro fundamento é relativo à falta de declaração dessa incompetência da Câmara de Recurso. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio do «tribunal [...] estabelecido por lei», reconhecido no artigo 47.° da Carta. O quinto fundamento é relativo à incompetência para anular o acórdão anulatório. O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 266.° TFUE. O sétimo fundamento é relativo à violação dos Acórdãos de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki (T‑476/11 P, EU:T:2013:557), e de 16 de outubro de 2019, ZV/Comissão (T‑684/18, EU:T:2019:748). O oitavo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação. O nono fundamento é relativo à violação do direito de audiência, consagrado no artigo 47.° da Carta.
39 No seu recurso, a recorrente pede também a condenação do Cedefop no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que alegadamente sofreu devido à recusa persistente desta agência de executar o acórdão anulatório, fixada ex aequo et bono em 5 milhões de euros.
Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização
40 Nos termos do artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, «os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão». Além disso, em conformidade com o artigo 170.°, n.° 1, desse regulamento, os pedidos formulados no recurso devem ter por objeto, no caso de lhe ser dado provimento, o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.
41 No caso, o segundo pedido do recurso da recorrente é relativo à condenação do Cedefop no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que alegadamente sofreu devido à recusa persistente desta agência de executar o acórdão anulatório, fixada ex aequo et bono em 5 milhões de euros.
42 Ora, no Tribunal Geral, a recorrente pediu que o Cedefop fosse condenado a pagar‑lhe uma indemnização a título de reparação desse dano que avaliou então em 100 000 euros ex aequo et bono.
43 Daqui resulta que o segundo pedido do recurso da recorrente constitui um pedido novo, uma vez que, com este pedido, a recorrente pretende obter uma indemnização de um montante superior ao de 100 000 euros cujo pagamento reivindicou a título idêntico em primeira instância. Por conseguinte, o referido pedido é inadmissível nesta medida, sem prejuízo da possibilidade de o Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente, fazer uso da competência de plena jurisdição que o artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto confere ao juiz da União nos litígios de caráter pecuniário.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento
– Argumentos das partes
44 Com o seu primeiro fundamento, que tem por objeto os n.os 22, 37 e 38 do acórdão recorrido, a recorrente alega, em substância, que, ao considerar que a decisão de indeferimento da reclamação constitui uma decisão relativa à execução do acórdão anulatório e, concretamente, uma decisão adotada em substituição das decisões anuladas, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos dos autos, em especial a decisão de indeferimento da reclamação.
45 A recorrente alega que, para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral se baseou no facto de, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão de Recurso ter feito referência a considerações relacionadas com o funcionamento interno do Cedefop. No entanto, segundo a recorrente, a única referência, nessa decisão, à organização interna do Cedefop figura na página 16 da referida decisão. Ora, a recorrente contesta que esta referência possa levar a considerar que a Câmara de Recurso adotou, assim, uma decisão em substituição das decisões anuladas.
46 Além disso, os autos do presente processo não contêm nenhum documento do qual resulte que o Cedefop tinha a intenção de tomar, ou que efetivamente tomou, uma decisão em substituição das decisões anuladas. Pelo contrário, apenas resulta dos autos a recusa persistente do Cedefop em tomar tal decisão.
47 O Cedefop sustenta que o Tribunal Geral salientou, com razão, que, na decisão de indeferimento da reclamação, a Câmara de Recurso declarou, primeiro, que, no acórdão anulatório, o Tribunal Geral não tomou posição sobre a questão da organização interna do Cedefop ou do restabelecimento do serviço jurídico; segundo, que as discussões relativas ao restabelecimento do lugar de conselheiro jurídico interno que ocorreu durante o ano de 2021 não estão ligadas ao caso específico da recorrente e, terceiro, que o processo de recrutamento de um conselheiro jurídico interno está estreitamente relacionado com o resultado do processo de recrutamento de um novo diretor de recursos humanos.
48 Ora, com base em todos estes elementos factuais, que figuram nas páginas 16 a 17 da decisão de indeferimento da reclamação, a Câmara de Recurso concluiu expressamente que «o Cedefop pretende reorganizar o modo como a função jurídica é assegurada na agência para limitar os riscos, sem ter a intenção de restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores».
49 Por conseguinte, a Câmara de Recurso indicou claramente à recorrente que, a título principal, considera que o Cedefop não está necessariamente obrigado a reapreciar o pedido de renovação do contrato, uma vez que esta agência executou integralmente o acórdão anulatório através do pagamento de uma compensação financeira pela totalidade dos danos sofridos devido às decisões anuladas, e que, a título subsidiário, no entanto, examinou e indeferiu esse pedido pelas razões expostas nos n.os 47 e 48 do presente acórdão.
50 Na sua réplica, a recorrente sublinha que, contrariamente ao que o Cedefop sustentou reiteradamente nos processos que deram origem ao Despacho de 20 de maio de 2022, VP/Cedefop (T‑534/21, EU:T:2022:327), e ao acórdão recorrido, esta agência alega pela primeira vez, em sede de recurso, que foi adotada uma decisão de substituição das decisões anuladas, sem apresentar provas para sustentar essa afirmação.
51 Na sua tréplica, o Cedefop sustenta que o Tribunal Geral não desvirtuou os factos, uma vez que se limitou a fazer referência aos termos claros da decisão de indeferimento da reclamação, sem tentar interpretá‑los.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Segundo jurisprudência assente, existe uma desvirtuação dos elementos de prova quando o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos. A desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 96 e jurisprudência aí referida).
53 Para verificar o mérito do presente fundamento, importa recordar que, no n.° 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, com base na jurisprudência referida nos n.os 31 a 33 desse acórdão, concluiu que o Cedefop está obrigado, em execução do acórdão anulatório, a reapreciar o pedido de renovação do contrato e a tomar uma decisão em substituição das decisões anuladas.
54 A este respeito, nos n.os 35 a 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, baseando‑se nos elementos da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação resumidos no n.° 37 desse acórdão, considerou que o Cedefop cumpriu essa obrigação, uma vez que, nessa decisão, a Câmara de Recurso, por um lado, confirmou a conclusão a que chegou o diretor executivo do Cedefop quando adotou a decisão controvertida, a saber, que, na sequência do pagamento das indemnizações a que esta agência foi condenada pelo acórdão anulatório, este último foi integralmente executado, pelo que o Cedefop não tem de adotar mais nenhuma medida de execução adicional desse acórdão, mas também, por outro lado, reapreciou o pedido de renovação do contrato e indeferiu‑o por considerações relacionadas com a organização interna do Cedefop, adotando assim uma decisão em substituição das decisões anuladas. Como resulta do n.° 43 do acórdão recorrido, segundo o Tribunal Geral, esta última decisão baseou‑se, em especial, na consideração de que o Cedefop pretende desenvolver a sua organização interna e reorganizar o modo como a função jurídica é assegurada na agência.
55 Decorre assim dos números do acórdão recorrido referidos no número anterior que, segundo o Tribunal Geral, na sequência do pedido de execução do acórdão anulatório, o Cedefop, por um lado, recusou dar seguimento a esse pedido por considerar que este último acórdão já tinha sido integralmente executado e que, por conseguinte, não havia que adotar mais nenhuma medida de execução adicional, como a reapreciação do pedido de renovação do contrato e, por maioria de razão, a renovação efetiva deste último e, por outro lado, em certa medida deu seguimento a esse pedido, uma vez que procedeu à reapreciação do pedido de renovação do contrato, mas indeferiu‑o por considerações relacionadas com a organização interna do Cedefop. Ao fazê‑lo, esta agência adotou uma decisão em substituição das decisões anuladas, constituindo esta decisão uma medida de execução do acórdão anulatório.
56 Importa referir que a simples leitura da decisão de indeferimento da reclamação permite concluir que, como a recorrente alega com razão, as considerações que figuram no n.° 37 do acórdão recorrido, que levaram o Tribunal Geral a entender que o Cedefop adotou uma decisão em substituição das decisões anuladas, só puderam ser extraídas da parte da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação que figura a partir do quarto parágrafo da página 16 dessa decisão até ao segundo parágrafo da página 17 da mesma, através da qual a Câmara de Recurso justificou a rejeição do fundamento relativo à violação do artigo 266.° TFUE invocado pela recorrente na sua reclamação. Com efeito, só nesta parte da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação, que contém quatro parágrafos no total (a seguir «parte controvertida da fundamentação»), é que se faz referência a tais considerações.
57 Mais precisamente, resulta da parte controvertida da fundamentação que, para considerar, nos n.os 37, 38 e 43 do acórdão recorrido, que o Cedefop adotou uma decisão em substituição das decisões anuladas baseando‑se em considerações relacionadas com a sua organização interna, o Tribunal Geral baseou-se necessariamente apenas no segundo parágrafo da página 17 da decisão de indeferimento da reclamação, que constitui o quarto e último parágrafo da parte controvertida da fundamentação. Com efeito, nesse número, a Câmara de Recurso indicou, concretamente, o seguinte: «[c]om base num exame aprofundado e transparente do status quo, o Cedefop pretende reorganizar o modo como a função jurídica é assegurada, para limitar os riscos identificados, sem ter a intenção de restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores».
58 Ora, primeiro, os termos do segundo parágrafo da página 17 da decisão de indeferimento da reclamação são demasiado imprecisos para permitir deduzir claramente que a Câmara de Recurso procede assim à reapreciação do pedido de renovação do contrato da recorrente e rejeita‑o, adotando desta forma uma decisão em substituição das decisões anuladas, a fim de executar, a título subsidiário, o acórdão anulatório.
59 Assim, segundo, há que verificar se, lido no seu contexto, este segundo parágrafo pode razoavelmente ser entendido nesse sentido.
60 A este respeito, antes de mais, importa especificar que, na decisão de indeferimento da reclamação, a parte controvertida da fundamentação é apresentada pela locução «além disso» e figura imediatamente após os fundamentos dessa decisão, enunciados nas páginas 14 e 15 desta, relativos ao pagamento das indemnizações em que o Cedefop foi condenado pelo acórdão anulatório. Ora, nos termos desses fundamentos, a Câmara de Recurso concluiu sem reservas que, como resulta da decisão controvertida, a execução desse acórdão pelo Cedefop cumpre plenamente o artigo 266.° TFUE, sem que seja necessário que esta agência adote outra decisão.
61 Acresce que, nada na redação dos três primeiros parágrafos da parte controvertida da fundamentação permite considerar que, não obstante esta conclusão, a Câmara de Recurso pretendeu proceder, a título subsidiário, à reapreciação do pedido de renovação do contrato e à adoção de uma decisão em substituição das decisões anuladas e, por conseguinte, de medidas adicionais em execução do acórdão anulatório.
62 Com efeito, basta referir que, por um lado, no primeiro parágrafo da parte controvertida da fundamentação, que corresponde ao quarto parágrafo da página 16 da decisão de indeferimento da reclamação, a Câmara de Recurso se limitou a enunciar, em substância, as razões pelas quais considera que não se pode deduzir do acórdão anulatório que o Cedefop está obrigado a reintegrar a recorrente ou a renovar‑lhe o contrato. Por outro lado, nos parágrafos segundo e terceiro da parte controvertida da fundamentação, que correspondem, respetivamente, ao quinto parágrafo da página 16 e ao primeiro parágrafo da página 17 da decisão de indeferimento da reclamação, a Câmara de Recurso, referindo‑se às conclusões do Comité Executivo do Cedefop, de 3 de março de 2021, relativas ao restabelecimento do lugar de conselheiro jurídico nessa agência (a seguir «Decisão do Comité Executivo de 3 de março de 2021»), afirmou, em substância, que esta última decisão «não tem relação» com o caso específico da recorrente e com o acórdão anulatório, que «foi integralmente executado através do pagamento das indemnizações e das despesas judiciais» e que, por conseguinte, «não se pode falar de contradição entre o restabelecimento do cargo e a reintegração da recorrente, nem de impedimento à sua reintegração».
63 Por último, há que ter em conta o facto de a parte controvertida da fundamentação constituir a resposta dada pela Câmara de Recurso a um argumento específico invocado pela recorrente, perante essa câmara, em apoio do seu fundamento relativo à violação do artigo 266.° TFUE. Em especial, com este argumento, a recorrente, ao considerar que a boa execução do acórdão anulatório impõe a renovação do seu contrato a partir de 16 de novembro de 2017, alega que a sua reintegração no Cedefop, em execução desse acórdão, não coloca dificuldades ao nível da organização interna desta agência, uma vez que, no que diz respeito às funções de conselheiro jurídico, essa organização não difere da que existia nessa data. A este respeito, a recorrente sustenta que, através da Decisão do Comité Executivo de 3 de março de 2021, cuja adoção coincidiu com a apresentação do pedido de execução do acórdão anulatório, o Cedefop decidiu restabelecer o posto de conselheiro jurídico interno nessa agência. Neste contexto, a recorrente alega que a recusa, pelo diretor executivo do Cedefop, de renovar o seu contrato e de a reintegrar, quando o lugar de conselheiro jurídico interno foi restabelecido na sequência do seu pedido de execução do acórdão anulatório e que, devido ao restabelecimento desse lugar, a organização interna do Cedefop não é afetada pela sua reintegração, não tem nenhuma justificação racional e demonstra que essa recusa apenas responde a uma decisão ad personam desse diretor, constituindo, assim, um desvio de poder.
64 Assim, lidos à luz do referido argumento da recorrente, resulta, sem nenhuma ambiguidade, da redação dos três primeiros parágrafos da parte controvertida da fundamentação que, através destes últimos, a Câmara de Recurso pretende responder ao mesmo argumento rejeitando a existência de qualquer relação entre, por um lado, a Decisão do Comité Executivo de 3 de março de 2021 e, por outro, o acórdão anulatório e o pedido de execução desse acórdão formulado pela recorrente, no sentido de que essa decisão foi adotada para efeitos da execução do referido acórdão na sequência do referido pedido e que a decisão controvertida foi tomada pelo diretor executivo do Cedefop por razões pessoais, constituindo, assim, um desvio de poder.
65 Por conseguinte, não havendo nenhum elemento, nos três primeiros parágrafos da parte controvertida da fundamentação, que permita considerar, ainda que implicitamente, que a Câmara de Recurso teve a intenção de se afastar da sua conclusão de que o acórdão anulatório foi integralmente executado em conformidade com o artigo 266.° TFUE através do pagamento das indemnizações referidas no dispositivo desse acórdão, pelo que não há que adotar outras medidas adicionais de execução — conclusão a que acabara de chegar e sobre a qual tinha mesmo insistido no terceiro parágrafo da parte controvertida da fundamentação —, o segundo parágrafo da página 17 da decisão de indeferimento da reclamação não pode ser entendido, sem desvirtuar o seu alcance, no sentido de que a Câmara de Recurso reapreciaria, a título subsidiário, o pedido de renovação do contrato e adotaria, nesse âmbito, uma decisão em substituição das decisões anuladas.
66 Pelo contrário, lido no seu contexto, este segundo parágrafo só pode ser razoavelmente entendido no sentido de que se insere no âmbito das considerações relativas à resposta dada pela Câmara de Recurso ao argumento da recorrente relativo à Decisão do Comité Executivo de 3 de março de 2021. Assim, as considerações relacionadas com a organização interna do Cedefop acolhidas pela Câmara de Recurso parecem constituir um elemento apresentado por esta para justificar não a não renovação do contrato da recorrente, na sequência de uma reapreciação do seu pedido de renovação, como o Tribunal Geral considerou no n.° 38 do acórdão recorrido, mas a inexistência de qualquer relação entre, por um lado, a Decisão do Comité Executivo de 3 de março de 2021 e, por outro, o acórdão anulatório e o pedido de execução desse acórdão.
67 Terceiro, o facto de estas considerações relacionadas com a organização interna do Cedefop resultarem, nos termos do segundo parágrafo da página 17 da decisão de indeferimento da reclamação, de um exame «do status quo efetuado em 2021 a partir dos dados de 2020» corrobora o facto de que as referidas considerações não estão ligadas a uma reapreciação do pedido de renovação de contrato, efetuada no âmbito da execução do acórdão anulatório, uma vez que essa reapreciação devia ter sido efetuada tendo em conta a situação existente à data da adoção das decisões anuladas [v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, EU:C:1971:32, n.° 60].
68 Em face do exposto, há que declarar que, ao considerar que a decisão de indeferimento da reclamação constitui uma decisão relativa à execução do acórdão anulatório e, concretamente, uma decisão tomada em substituição das decisões anuladas, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos dos autos, em especial a decisão de indeferimento da reclamação.
69 Por conseguinte, uma vez que o primeiro fundamento é procedente, há que anular o acórdão recorrido sem que seja necessário examinar os fundamentos segundo a nono.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
70 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
71 No caso, uma vez que o recurso da recorrente no Tribunal Geral se baseia em fundamentos que foram objeto de debate contraditório perante este último e cujo exame não exige a adoção de nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos, o Tribunal de Justiça entende que esse recurso está em condições de ser julgado e que pode decidir definitivamente sobre o mesmo (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
Quanto ao segundo fundamento do recurso no Tribunal Geral
Argumentos das partes
72 Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que, na sequência do acórdão anulatório, cabe ao Cedefop proceder à reapreciação do pedido de renovação do contrato e adotar uma nova decisão em substituição das decisões anuladas. Segundo a recorrente, no termo dessa reapreciação, a única medida que o Cedefop pode legalmente adotar consiste na renovação do seu contrato. A recorrente conclui que, ao não adotar uma decisão de renovação do seu contrato, o Cedefop violou o artigo 266.° TFUE e cometeu um erro manifesto de apreciação. A recorrente especifica que o facto de, no acórdão anulatório, o Tribunal Geral ter condenado o Cedefop no pagamento de uma indemnização não afeta de modo nenhum a obrigação que lhe incumbe de adotar essa decisão para efeitos da execução do acórdão anulatório.
73 O Cedefop sustenta, em substância, que, ao adotar a decisão controvertida, confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, esta agência deu o devido cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 266.° TFUE de executar o acórdão anulatório. A indemnização concedida pela perda de oportunidade sofrida pela recorrente sanou os efeitos da ilegalidade declarada, pelo que mais nenhuma medida é necessária para dar execução ao acórdão anulatório. Por conseguinte, segundo o Cedefop, o segundo fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
74 Nos termos do artigo 266.° TFUE, a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado tem a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que decretou a anulação deste ato.
75 Para dar cumprimento a esse acórdão e executá‑lo plenamente, a instituição, o órgão ou o organismo em causa é obrigado a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas também os fundamentos que constituem o seu fundamento necessário, uma vez que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado nessa parte decisória. Com efeito, são estes fundamentos que, por um lado, identificam exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revelam as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o ato anulado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑587/21 P, EU:C:2024:1017, n.os 22 e 23 e jurisprudência aí referida).
76 Quanto aos efeitos da anulação de um ato proferida pelo juiz da União, importa recordar que esta opera ex tunc e tem, portanto, por efeito eliminar retroativamente o ato anulado da ordem jurídica da União, pelo que se considera que esse ato nunca existiu (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 68).
77 Uma vez que o artigo 266.° TFUE não especifica a natureza das medidas que devem ser tomadas pelo autor do ato anulado para dar cumprimento a essa obrigação, cabe a este identificar estas medidas, dispondo, na escolha destas, de um amplo poder de apreciação, desde que respeite a parte decisória do acórdão que anulou esse ato e os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑587/21 P, EU:C:2024:1017, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
78 Mais especificamente, o procedimento que visa substituir um ato anulado deve ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, uma vez que a anulação de um ato não afeta, em princípio, a validade das suas medidas preparatórias, anteriores à fase em que esse vício foi declarado (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑587/21 P, EU:C:2024:1017, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
79 Por conseguinte, a fim de assegurar a boa execução de um acórdão anulatório e de respeitar assim a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 266.° TFUE, a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado é obrigado a tomar as medidas necessárias para anular os efeitos das ilegalidades declaradas, o que, no caso de um ato que já foi executado, implica repor a situação no estado em que estaria se a ilegalidade não tivesse sido declarada.
80 Resulta do exposto que, para efeitos da execução do acórdão anulatório, o Cedefop está obrigado a proceder à reapreciação do pedido de renovação do contrato e a adotar uma decisão em substituição das decisões anuladas, colocando‑se, para esse efeito, na situação existente à data da adoção dessas decisões e tendo em conta os fundamentos do acórdão anulatório.
81 Contrariamente ao que sustenta o Cedefop, o facto de, no acórdão anulatório, o Tribunal Geral o ter condenado no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela recorrente devido à perda de oportunidade de renovação do seu contrato não o dispensa do cumprimento dessas obrigações.
82 Com efeito, tal dispensa não resulta de nenhum dos fundamentos do acórdão anulatório e a indemnização em cujo pagamento o Tribunal Geral condenou o Cedefop constitui uma compensação pecuniária devida à recorrente a título da perda de uma oportunidade, sem prejuízo das outras obrigações que incumbem a esta agência decorrentes da execução do acórdão anulatório, conforme recordadas no n.° 80 do presente acórdão.
83 Em todo o caso, admitindo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao conceder à recorrente uma indemnização pela perda da oportunidade de renovação do seu contrato ao mesmo tempo que ordenou a anulação da decisão de não renovação desse contrato, esse erro só pode ser suscitado no âmbito de um recurso do acórdão anulatório. Ora, uma vez que o Cedefop não interpôs tal recurso, o acórdão anulatório tornou‑se definitivo.
84 Assim, ao recusar‑se a adotar medidas de execução do acórdão anulatório diferentes do pagamento das indemnizações referidas nesse acórdão, o Cedefop violou o artigo 266.° TFUE.
85 Por conseguinte, há que julgar procedente o segundo fundamento do recurso e anular tanto a decisão controvertida como a decisão de indeferimento da reclamação.
Quanto aos pedidos de indemnização
Argumentos das partes
86 A recorrente alega que a recusa persistente do Cedefop em executar o acórdão anulatório constitui um incumprimento manifesto do direito da União e uma violação da confiança que o sistema jurídico da União deve inspirar em relação a qualquer sujeito de direito. Além disso, no que diz respeito à situação pessoal da recorrente, desde 2017, a incerteza persistente quanto à questão da renovação do seu contrato provocou uma situação de insegurança e tensão psicológica relativamente ao seu futuro profissional, causando‑lhe stresse e ansiedade. Assim, a anulação não pode constituir uma reparação suficiente do dano moral que a recorrente alegadamente sofreu devido à inexecução do acórdão anulatório. Neste contexto, a recorrente pede a condenação do Cedefop no pagamento de uma indemnização de 100 000 euros.
87 Segundo o Cedefop, o pedido de indemnização da recorrente deve ser julgado improcedente. Com efeito, o Cedefop considera que, por um lado, o dano moral relacionado com a não renovação do contrato da recorrente já foi compensado, uma vez que, no acórdão anulatório, o Tribunal Geral condenou o Cedefop a pagar, a esse título, 10 000 euros, montante este que já foi pago. Por outro lado, a recorrente não especificou os elementos que constituem o seu dano moral.
Apreciação do Tribunal de Justiça
88 Em primeiro lugar, há que referir que, com o seu pedido de indemnização, a recorrente pretende ser indemnizada pelos danos morais que o Cedefop alegadamente lhe causou ao não assegurar a boa execução do acórdão anulatório. Estes pedidos estão, portanto, relacionados com a ilegalidade da decisão controvertida e da decisão de indeferimento da reclamação.
89 Assim, o dano moral que a recorrente invoca no âmbito do presente recurso é diferente daquele cuja reparação pediu no âmbito do recurso que deu origem ao acórdão anulatório, que se baseou na ilegalidade das decisões anuladas.
90 Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o Cedefop, os presentes pedidos de indemnização não visam obter a reparação de um dano que já foi compensado.
91 Em segundo lugar, importa recordar que a responsabilidade extracontratual de uma agência da União está sujeita ao preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade da conduta imputada a esta agência, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esta conduta e o dano invocado (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, Schokker/AESA, C‑310/19 P, EU:C:2020:435, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
92 Antes de mais, uma vez que a decisão controvertida e a decisão de indeferimento da reclamação foram anuladas devido à violação, pelo Cedefop, da obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 266.° TFUE, de executar o acórdão anulatório, o primeiro requisito da responsabilidade do Cedefop, a saber, a ilegalidade da conduta imputada, está, assim, preenchido.
93 Em seguida, no que diz respeito ao requisito relativo à realidade do dano, importa salientar que a recusa de uma instituição, órgão ou organismo da União em executar uma decisão proferida por um órgão jurisdicional da União constitui uma violação da confiança que qualquer sujeito de direito deve ter no sistema jurídico da União, baseada, nomeadamente, no respeito das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais da União. Por conseguinte, independentemente de qualquer dano patrimonial que possa resultar da não execução de um acórdão, a recusa de adotar as medidas necessárias para a sua boa execução implica, por si só, um dano moral para a parte que obteve um acórdão favorável.
94 Por outro lado, a conduta do Cedefop colocou a recorrente incontestável e duradouramente na incerteza quanto à questão da renovação do seu contrato, situação que constitui um dano moral.
95 Assim, há que considerar que está demonstrada a realidade do dano.
96 Por último, no que diz respeito ao nexo de causalidade, basta observar que o dano moral sofrido pela recorrente tem a sua causa direta na recusa do Cedefop de adotar medidas de execução do acórdão anulatório diferentes do pagamento das indemnizações referidas nesse acórdão e que esse dano não teria ocorrido se o Cedefop tivesse executado corretamente esse acórdão.
97 Daqui resulta que a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal do Cedefop e o dano também está demonstrada.
98 Tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, há que considerar que a atribuição à recorrente de um montante de 15 000 euros constitui uma reparação adequada desse dano.
Quanto às despesas
99 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas.
100 Em conformidade com o artigo 138.° n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.° n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
101 No presente caso, tendo a recorrente pedido a condenação do Cedefop nas despesas e tendo este sido vencido no âmbito tanto do presente recurso como do processo em primeira instância, há que condenar esta agência a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela recorrente, relativas a esses dois processos.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de fevereiro de 2024, VP/Cedefop (T‑563/22, EU:T:2024:72).
2) São anuladas a Decisão do diretor executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) de 17 de dezembro de 2021 e a Decisão da Comissão de Recurso do Cedefop de 17 de junho de 2022.
3) O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) é condenado a pagar 15 000 euros a título de compensação pelos danos morais causados a VP.
4) O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas por VP, tanto no processo em primeira instância como no presente processo de recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.