Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 266.° TFUE Agente temporário Desvirtuação dos elementos de prova Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça Recusa de renovação do contrato de agente temporário por tempo indeterminado Medidas que a execução de um acórdão anulatório do Tribunal Geral comporta Artigo 151.°, n.° 1 Confidencialidade das comunicações entre advogados
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 12 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 12 de junho de 2025 (1)
Processo C‑209/24 P
VP
contra
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agente temporário — Recusa de renovação do contrato de agente temporário por tempo indeterminado — Artigo 266.° TFUE — Medidas que a execução de um acórdão anulatório do Tribunal Geral comporta — Desvirtuação dos elementos de prova — Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 151.°, n.° 1 — Confidencialidade das comunicações entre advogados »
Introdução
1. Por meio do presente recurso, VP (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de fevereiro de 2024, VP/Cedefop (T‑563/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:72), que negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da Decisão do diretor‑executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de 17 de dezembro de 2021 (a seguir «decisão controvertida»), e da decisão da Comissão de Recurso do Cedefop, de 17 de junho de 2022 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»), e, por outro, o pagamento de uma indemnização no montante de 5 000 000 euros para reparação do dano moral alegadamente sofrido pela recorrente.
2. A decisão controvertida e a decisão de indeferimento da reclamação foram adotadas pelo Cedefop na sequência do Acórdão do Tribunal Geral, de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop (T‑187/18, a seguir «acórdão anulatório», EU:T:2020:613), que anulou, nomeadamente, decisões pelas quais o Cedefop indeferiu um pedido da recorrente de renovação do seu contrato de agente temporária com esta agência.
3. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão, por um lado, no primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 266.° TFUE e a um erro manifesto de apreciação, pelo facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os elementos de prova quanto à execução do acórdão anulatório, e, por outro, no pedido do Cedefop de desentranhamento dos autos de um documento que contém uma troca de correspondência entre dois advogados.
Antecedentes do litígio
4. Em 16 de novembro de 2007, a recorrente foi recrutada pelo Cedefop como agente temporária, para exercer as funções de conselheira jurídica, no âmbito de um contrato a termo certo, que foi renovado até 15 de novembro de 2017. Antes desta última data, apresentou ao diretor executivo do Cedefop um pedido de renovação do seu contrato por tempo indeterminado a partir de 16 de novembro de 2017 (2), o qual foi indeferido por Decisão de 12 de maio de 2017 do diretor. A recorrente apresentou uma reclamação contra essa decisão, que foi indeferida por Decisão de 1 de dezembro de 2017 da Comissão de Recursos do Cedefop (a seguir «Comissão de Recurso»), à qual se seguiu um recurso para o Tribunal Geral.
5. Através do acórdão anulatório, o Tribunal Geral, primeiro, anulou as decisões de 12 de maio e de 1 de dezembro de 2017 (3), segundo, condenou o Cedefop a pagar o montante de 30 000 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à recorrente e o montante de 10 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente, terceiro, negou provimento ao recurso quanto ao restante e, quarto, condenou o Cedefop nas despesas.
6. Em 8 de janeiro de 2021, a recorrente apresentou ao novo diretor executivo do Cedefop um pedido de execução desse acórdão através da renovação do seu contrato e, na sequência de uma primeira decisão (4) anulada pela Comissão de Recurso (5), este novo diretor, depois de a ter convidado a apresentar as suas observações (6), informou‑a, através da decisão controvertida, que, uma vez que o Cedefop tinha pagado a totalidade das quantias cujo pagamento fora ordenado pelo Tribunal Geral no acórdão anulatório, não tinha de tomar medidas adicionais em execução desse acórdão. A reclamação contra esta decisão, apresentada pela recorrente em 3 de março de 2022, foi indeferida através da decisão de indeferimento da reclamação.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
7. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2022, a recorrente pediu, em primeiro lugar, a anulação da decisão controvertida, incluindo a decisão conexa e indissociável de não renovar o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, e da decisão de indeferimento da reclamação, em segundo lugar, a reparação do dano moral que alegadamente sofreu em consequência dessas decisões e, em terceiro lugar, a condenação do Cedefop nas despesas.
8. A recorrente invocou cinco fundamentos de recurso (7), o primeiro dos quais foi retirado por esta última durante a audiência, enquanto os outros quatro foram rejeitados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
9. No que diz respeito mais particularmente ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.° TFUE e a um erro manifesto de apreciação, o Tribunal Geral salientou, antes de mais, no n.° 36 do acórdão recorrido, que a decisão de indeferimento da reclamação completava os fundamentos da decisão controvertida, na parte em que baseava a recusa de renovação do contrato da recorrente não só nas considerações expostas nesta última, mas também em considerações relacionadas com o funcionamento interno do Cedefop, como resumidas no n.° 37 do acórdão recorrido.
10. Em seguida, no n.° 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o Cedefop tinha cumprido a obrigação de retomar o procedimento de exame do pedido de renovação do contrato da recorrente e de adotar uma nova decisão em substituição da decisão de 12 de maio de 2017 (8), uma vez que, como resulta da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação, o Cedefop, na fase de análise da reclamação da recorrente, tinha considerado que não havia motivos para a reintegrar por considerações relacionadas com a organização interna desta agência. Além disso, no n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os fundamentos em que se baseava a nova recusa de deferimento do pedido de renovação do contrato da recorrente eram distintos daqueles em que se baseou a decisão de 12 de maio de 2017.
11. Por último, nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que a recorrente não tinha contestado o mérito do fundamento relativo à evolução da organização interna do Cedefop e, por outro, que este fundamento era suficiente, por si só, para justificar a decisão de não renovar o seu contrato. O Tribunal Geral concluiu, assim, no n.° 46 do acórdão recorrido, que os argumentos da recorrente que contestavam o mérito do fundamento segundo o qual não era necessário tomar medidas na sequência do acórdão anulatório, uma vez que o pagamento das indemnizações previstas nesse acórdão era suficiente para garantir a sua boa execução, deviam ser rejeitados por serem inoperantes.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
12. Em 17 de março de 2024, a recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido. Conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido, condenar o Cedefop no pagamento de uma indemnização pelos danos morais por ela sofridos, avaliados ex aequo et bono em 5 000 000 euros, e condenar o Cedefop nas despesas do presente processo de recurso e do processo no Tribunal Geral.
13. O Cedefop pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso, ordenar o desentranhamento do anexo C.1 dos autos e condenar a recorrente nas despesas.
Análise
14. Como referi na introdução das presentes conclusões, a minha análise centrar‑se‑á no primeiro dos nove fundamentos de recurso invocados pela recorrente, relativo à desvirtuação dos elementos dos autos (9), e no pedido do Cedefop de desentranhamento do anexo C.1 dos autos.
Quanto ao primeiro fundamento de recurso
15. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente, depois de sublinhar que o Tribunal Geral, no n.° 38 do acórdão recorrido, admitiu o segundo fundamento do seu recurso em primeira instância, reconhecendo que o Cedefop estava obrigado a adotar uma decisão de substituição em execução do acórdão anulatório (10), critica o Tribunal Geral por ter desvirtuado os elementos de prova, nomeadamente a decisão de indeferimento da reclamação. Alega que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 22 e 34 a 38 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida e a decisão de indeferimento da reclamação executavam o acórdão anulatório, substituindo as decisões de 12 de maio e de 1 de dezembro de 2017.
16. Nas considerações subsequentes, começarei por recordar os aspetos pertinentes da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, antes de examinar a existência da desvirtuação dos elementos de prova alegada pela recorrente.
Quanto à apreciação do Tribunal Geral
17. Como resulta do dispositivo do acórdão anulatório, o Tribunal Geral anulou as decisões de 12 de maio e de 1 de dezembro de 2017 e condenou o Cedefop a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais causados à recorrente, negando provimento ao recurso «quanto ao restante». Além de condenar o Cedefop a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais, o Tribunal Geral não deu nenhuma outra indicação quanto às eventuais medidas subsequentes que o Cedefop devia adotar.
18. Na sequência deste acórdão anulatório, o Cedefop adotou a decisão controvertida e, em resposta à reclamação apresentada pela recorrente, a decisão de indeferimento da reclamação, que foram objeto do acórdão recorrido.
19. No n.° 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que, em execução do acórdão anulatório, o Cedefop estava obrigado a reapreciar o pedido de renovação do contrato da recorrente e a tomar uma nova decisão em substituição da decisão de 12 de maio de 2017, em conformidade com o dispositivo desse acórdão e com os fundamentos que constituíam o seu suporte necessário. Feito este esclarecimento, no n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a recorrente não podia alegar validamente que o Cedefop tinha violado o artigo 266.° TFUE e tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao decidir não renovar o seu contrato de trabalho. O Tribunal Geral chegou a esta conclusão com base nos dois fundamentos seguintes.
20. Em primeiro lugar, no n.° 38 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou, em substância, que o Cedefop tinha cumprido a obrigação, evocada pela recorrente, de retomar o procedimento relativo ao pedido de renovação e de adotar uma nova decisão (11). Por um lado, no n.° 35 do referido acórdão, constatou que, na decisão controvertida, o diretor executivo do Cedefop tinha considerado que, além do pagamento das indemnizações concedidas à recorrente pelo acórdão anulatório, «não lhe competia tomar nenhuma medida de execução adicional». Por outro lado, nos n.os 36 e 37 do mesmo acórdão, sublinhou que, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão de Recurso tinha «complet[ado] os fundamentos» da decisão controvertida, «baseando igualmente a recusa de renovação do contrato em considerações relacionadas com o funcionamento interno do Cedefop» e, nomeadamente, no facto de que este último «pretendia reorganizar o modo como o exercício da função jurídica era assegurado na agência [...] sem ter a intenção de restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores» (12).
21. Em segundo lugar, nos n.os 39 a 43 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o Cedefop não era obrigado a renovar o contrato da recorrente, uma vez que um agente temporário não tem direito à renovação do seu contrato e, no que respeita ao argumento de que a reintegração da recorrente no seu lugar era do interesse do serviço, esta última não contestou especificamente o mérito do fundamento relativo à evolução da organização interna do Cedefop (13). No entanto, no n.° 46 desse acórdão, o Tribunal Geral especificou que o argumento do Cedefop segundo o qual não tinha de ser tomada nenhuma medida subsequente em execução do acórdão anulatório era inoperante, uma vez que esta agência, na decisão controvertida, apreciada à luz da fundamentação contida na decisão de indeferimento da reclamação, se tinha pronunciado sobre o pedido de renovação do contrato (14).
22. Por conseguinte, concluo do exposto que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou a rejeição do segundo fundamento do recurso em primeira instância unicamente no fundamento, resumido no n.° 20 das presentes conclusões, relativo à «evolução da organização interna do Cedefop» e, em particular, na consideração de que esta agência «pretendia desenvolver a sua organização interna e reorganizar o modo como a função jurídica era assegurada na agência».
23. Feita esta precisão, importa verificar se, como alega a recorrente, o Tribunal Geral, ao concluir que o Cedefop tinha executado corretamente o acórdão anulatório, desvirtuou os elementos de prova e, mais particularmente, a decisão de indeferimento da reclamação.
Quanto à desvirtuação dos elementos de prova
24. A recorrente sustenta que, até setembro de 2023, o Cedefop alegou consistentemente que não era necessária nem tinha sido adotada nenhuma decisão relativa à execução do acórdão anulatório (15), ao passo que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, presumiu, com base numa desvirtuação dos factos, que tinha sido adotada uma decisão de substituição das Decisões anuladas de 12 de maio e de 1 de dezembro de 2017, considerando que a decisão de indeferimento da reclamação era constituía tal decisão de substituição. O Cedefop responde que, embora não fosse obrigado a fazê‑lo, reapreciou o pedido de renovação do contrato da recorrente e, na sequência dessa reapreciação, rejeitou‑o. Com efeito, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão de Recurso concluiu, a título principal, que o Cedefop não era necessariamente obrigado a reapreciar o pedido de renovação do contrato e, a título subsidiário, que, não obstante, apreciou (e rejeitou) esse pedido.
25. A este respeito, recordo que decorre do artigo 266.°, do primeiro parágrafo, TFUE que a instituição cujo ato foi declarado nulo deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declara esse ato nulo e sem efeito (16).
26. Além disso, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar os factos, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Resulta daqui que, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (17). Essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação da prova existente se revele manifestamente errada ou manifestamente contrária à sua redação. Contudo, essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega desvirtuação de elementos de prova, deve indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, o levaram a essa desvirtuação (18).
27. No caso vertente, na sequência do acórdão anulatório, o Cedefop adotou a decisão controvertida, posteriormente confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, que, como o Tribunal Geral sublinha no n.° 38 do acórdão recorrido, é igualmente pertinente para a apreciação da legalidade da decisão controvertida.
28. Em meu entender, deste modo, o Cedefop executou o acórdão anulatório em conformidade com do artigo 266.° TFUE e cumpriu a sua obrigação de responder ao pedido e à subsequente reclamação da recorrente. A este respeito, na sua argumentação, a recorrente parece confundir dois aspetos distintos: por um lado, a questão da existência de uma decisão de execução do acórdão anulatório e, por outro, o mérito da decisão pela qual o Cedefop considera ter executado o acórdão anulatório (a saber, a decisão controvertida, completada pela decisão de indeferimento da reclamação).
29. No entanto, há que examinar se, como alega a recorrente, o Tribunal Geral, ao concluir que o Cedefop tinha efetivamente executado esse acórdão, desvirtuou os elementos de prova e, mais particularmente, a decisão de indeferimento da reclamação.
30. A este respeito, em primeiro lugar, saliento que, com a decisão controvertida, o diretor executivo do Cedefop respondeu ao pedido da recorrente de execução do acórdão anulatório sublinhando, no essencial, que os efeitos da ilegalidade constatada pelo Tribunal Geral no acórdão anulatório tinham sido compensados pelo pagamento da indemnização ordenada pelo mesmo.
31. Em segundo lugar, observo que, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão de Recurso examinou, nomeadamente, o fundamento relativo à violação do artigo 266.° TFUE pelo Cedefop. Em particular, nas páginas 16 e 17 dessa decisão, o Cedefop rejeitou os argumentos relativos aos «fundamentos [do acórdão anulatório] relativos à supressão do serviço jurídico e à não renovação do contrato da recorrente» (19). Esta parte da referida decisão é composta, no essencial, por três argumentos, que esta Comissão de Recurso especificou:
– antes de mais, que o Tribunal Geral fixou a indemnização da totalidade dos danos patrimoniais e morais ex aequo et bono, uma vez que, devido às irregularidades constatadas, a recorrente «perdeu uma oportunidade» de obter a prorrogação do seu contrato (20) e que o Tribunal Geral não tomou nem podia tomar posição sobre a questão do restabelecimento do serviço jurídico interno do Cedefop (21);
– em seguida, que a decisão de criar um lugar de conselheiro jurídico interno no Cedefop (22) tinha sido tomada pelo diretor executivo e apoiada pelo Comité Executivo (23) e que essa decisão não tinha relação, em primeiro lugar, com a situação específica da recorrente, em segundo lugar, com o exame em que se baseou a decisão do antigo diretor de não renovar o seu contrato e, em terceiro lugar, com o acórdão anulatório;
– por último, que, com base num exame aprofundado e transparente do status quo, o Cedefop pretendia reorganizar o modo como a função jurídica era assegurada, para limitar os riscos identificados, sem ter a intenção de restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores.
32. Em terceiro e último lugar, sublinho que, no n.° 18 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, com a decisão controvertida, «o diretor executivo do Cedefop decidiu necessariamente [...] que não havia que renovar o contrato de trabalho da recorrente» e, no n.° 38 do mesmo acórdão, precisou que, através da decisão de indeferimento da reclamação — que, segundo a sua apreciação no n.° 22 do mesmo acórdão, completava os fundamentos da decisão recorrida —, o Cedefop tinha examinado e indeferido o pedido de renovação do contrato, «com base em considerações relacionadas com a organização interna desta agência» (24).
33. Neste contexto, há que apreciar se, ao considerar que, com a decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão de Recurso tinha acrescentado um fundamento suplementar para indeferir o pedido da recorrente, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, desvirtuou os elementos de prova. Esta apreciação diz respeito, no essencial, à interpretação do terceiro argumento apresentado no n.° 31 das presentes conclusões, segundo o qual esta Comissão recordou que a reorganização interna do Cedefop, em particular, do seu serviço jurídico, não implicava nenhuma intenção de restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores (25).
34. A este respeito, é verdade que não é evidente que, com este argumento, a Comissão de Recurso tenha pretendido fundamentar a recusa de renovação do contrato da recorrente invocando também um fundamento adicional ao que esteve na base da decisão controvertida, a saber, como sublinha o Tribunal Geral no n.° 38 do referido acórdão, «considerações relacionadas com a organização interna desta agência» (26). No entanto, não se pode excluir que esta passagem possa ser entendida como uma rejeição implícita do pedido de renovação do contrato da recorrente. Com efeito, a Comissão de Recurso, ao observar que, por razões alheias à situação pessoal da recorrente, relacionadas com a organização interna do serviço jurídico, a agência não tinha a intenção de «restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores», só se podia referir implicitamente, à inexistência de necessidade de renovar o contrato da recorrente, o que constitui uma fundamentação subsidiária, diferente da fundamentação única da decisão controvertida, que se limitava a declarar que o Cedefop não era obrigado a adotar nenhuma outra medida em execução do acórdão anulatório.
35. Assim, tendo em conta esta possibilidade, que é, pelo menos, defensável, considero que não estão preenchidos os requisitos necessários para concluir pela desvirtuação dos elementos de prova, tal como resumidos no n.° 26 das presentes conclusões, e, mais particularmente, que a apreciação dos elementos de prova, ou seja, da decisão de indeferimento da reclamação, pelo Tribunal Geral não é manifestamente contrária ao teor dessa decisão.
36. Por conseguinte, na hipótese de o Tribunal de Justiça concordar com esta interpretação, o primeiro fundamento do recurso deve ser rejeitado.
37. Em contrapartida, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a fundamentação do Tribunal Geral está viciada por uma desvirtuação dos elementos de prova, o primeiro fundamento do recurso deve ser acolhido e, consequentemente, o acórdão recorrido anulado. Com efeito, como resulta dos n.os 37, 43 e 44 desse acórdão, o Tribunal Geral, ao negar provimento ao recurso em primeira instância, baseou‑se apenas no fundamento das decisões controvertidas que assenta na evolução da organização interna do Cedefop (27). Nesta eventualidade, haverá que examinar se o Tribunal de Justiça pode julgar o recurso em primeira instância, questão que será abordada nos números seguintes das presentes conclusões.
Quanto ao recurso em primeira instância
38. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode ele próprio decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
39. Considero que é esse o caso no presente processo, se o Tribunal de Justiça considerar que há que anular o acórdão recorrido. Com efeito, nessa situação, dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o segundo fundamento do recurso em primeira instância, relativo à violação do artigo 266.° TFUE e a um erro manifesto de apreciação (28).
40. Com este fundamento, a recorrente invoca, no essencial, dois argumentos. Alega, em primeiro lugar, que cabia ao Cedefop, em execução do acórdão anulatório, retomar o procedimento de exame do pedido de renovação do seu contrato e adotar uma nova decisão em substituição da decisão controvertida e, em segundo lugar, que a renovação do referido contrato era a única medida possível para sanar as ilegalidades constatadas no acórdão anulatório.
41. No que diz respeito ao primeiro argumento, recordo, por um lado, que resulta do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE que a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declara esse ato nulo e sem efeito e, por outro, que, na sequência do acórdão anulatório, o Cedefop estava obrigado a tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão (29) e, como o próprio Tribunal Geral reconhece no n.° 34 do acórdão recorrido, a adotar um novo ato em substituição da decisão de 12 de maio de 2017.
42. Na sequência do acórdão anulatório, o Cedefop adotou a decisão controvertida, que foi confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação. Embora, na decisão controvertida, esta agência não tenha reapreciado o pedido de renovação do contrato da recorrente, respondeu, no entanto, ao mesmo, afirmando que não era obrigada a adotar nenhuma outra medida além do pagamento da indemnização a que o Tribunal Geral a tinha condenado, o que, em última análise, equivalia implicitamente a concluir que não tinha de renovar o contrato de trabalho da recorrente (30).
43. No âmbito da decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão de Recurso subscreveu esta fundamentação, sublinhando, nomeadamente, o facto de que a indemnização ordenada pelo Tribunal Geral no acórdão anulatório — que a própria recorrente pediu para compensar os danos patrimoniais causados pela não renovação do seu contrato — constituía «uma indemnização equitativa pela totalidade dos danos patrimoniais sofridos [por esta]», como o Tribunal Geral declarou no n.° 201 do acórdão anulatório.
44. À luz destes elementos, considero que, com a decisão controvertida, conforme confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, o Cedefop reavaliou implicitamente o pedido da recorrente de renovação do seu contrato, considerando que não era obrigado a adotar nenhuma outra medida além do pagamento da indemnização a que o Tribunal Geral o tinha condenado.
45. No que respeita ao segundo argumento, constato, como sublinha o Tribunal Geral nos n.os 25, 26 e 41 do acórdão recorrido, que o agente temporário não tem direito à renovação do seu contrato, sendo a possibilidade de renovação uma mera faculdade deixada ao critério da autoridade competente e que as instituições dispõem de uma amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços (31). Estas considerações afiguram‑se ainda mais pertinentes quando se trata de substituir um contrato por tempo determinado por um contrato por tempo indeterminado, que cria um vínculo mais estável entre a instituição e o agente em causa, sem limite temporal (32). Daqui decorre que a execução do acórdão anulatório não tinha necessariamente de conduzir à renovação do contrato da recorrente (33).
46. Por conseguinte, independentemente do mérito da sua resposta, que é objeto dos outros fundamentos do recurso (34), considero que o Cedefop adotou as medidas que a execução do acórdão anulatório impunha, por força do artigo 266.° TFUE.
47. Em conclusão, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que há que acolher o primeiro fundamento e, consequentemente, decidir definitivamente o recurso em primeira instância, proponho que o segundo fundamento do recurso em primeira instância seja rejeitado.
Quanto ao pedido de desentranhamento do anexo C.1 dos autos
48. Na sua contestação, o Cedefop pede ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 151.° do seu Regulamento de Processo, que desentranhe dos autos o anexo C.1 da petição de recurso, que contém uma troca de correspondência entre a recorrente, a sua antiga conselheira jurídica e um terceiro, na qual foi incluído, sob a forma de um copiar/colar, o conteúdo de uma mensagem de correio eletrónico enviada em 2 de abril de 2021 pelo conselheiro jurídico do Cedefop à antiga conselheira jurídica da recorrente, sobre a possibilidade de encetar conversações entre as partes com vista à resolução amigável do litígio (35). No essencial, o Cedefop alega que a correspondência em causa está abrangida pela confidencialidade das comunicações entre advogados, em conformidade com o Código Deontológico dos Advogados belga, sublinhando que nem a recorrente nem o seu atual conselheiro eram os destinatários da mensagem de correio eletrónico controvertida, ao passo que a recorrente alega, por um lado, que a confidencialidade prevista no referido código constitui uma regra interna da Ordem dos Advogados de Bruxelas (Bélgica) que não a vincula e, por outro, que a referida correspondência constitui um elemento de prova determinante em apoio da sua posição (36).
49. A título preliminar, recordo que o direito da União não estabelece regras específicas sobre a utilização das provas. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio aplicável nesta matéria é o da livre apreciação da prova, do qual decorre que a admissibilidade de um elemento de prova apresentado em tempo útil só pode ser contestada perante o juiz da União com base no facto de ter sido obtido irregularmente (37). Mais concretamente, perante provas produzidas de modo irregular por uma parte, devem ser ponderados os interesses das respetivas partes no processo ligados ao seu direito a um processo equitativo, tendo em conta os interesses protegidos pelas regras violadas ou contornadas quando da obtenção dessas provas (38). Daqui decorre que o juiz da União, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de desentranhamento dos elementos de prova correspondentes, deve proceder à ponderação entre, por um lado, os interesses do recorrente que apresentou esses elementos de prova, tendo em conta, designadamente, a sua utilidade para efeitos da apreciação do mérito do recurso perante ele pendente, e, por outro, os interesses da parte contrária que poderiam ser concreta e efetivamente postos em causa pela manutenção nos autos dos referidos elementos de prova (39).
50. Recordo igualmente que, no que diz respeito à situação no presente processo, é verdade que o direito ao respeito da confidencialidade da correspondência entre o advogado e o seu cliente é reconhecido há muito pelo Tribunal de Justiça (40), nomeadamente, como expressão dos princípios do direito a um processo equitativo e do respeito pela vida privada, conforme consagrados, respetivamente, nos artigos 47.° e 7.° da Carta (41) e nos artigos 6.° e 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (42).
51. Não obstante, considero que a proteção da confidencialidade das comunicações entre um advogado e o seu cliente — que, por outro lado, se destina primordialmente a proteger os interesses deste último — não se estende, em qualquer circunstância, à correspondência entre advogados, a menos que essas comunicações façam parte das comunicações entre advogado e cliente (43). Com efeito, a proteção da confidencialidade da correspondência entre advogados é normalmente assegurada, a nível nacional, pelas regras deontológicas adotadas pelas ordens de advogados competentes, eventualmente por mandato do legislador, e só vincula os advogados que estão sujeitos a essas regras (44).
52. Admitindo que, como alega o Cedefop, as regras deontológicas da Ordem dos Advogados de Bruxelas foram violadas, no caso vertente, pela antiga advogada da recorrente (45), a responsabilidade decorrente dessa violação apenas diz respeito a esta. Tal violação, admitindo‑a provada, não pode, por si só, implicar a proibição de a recorrente produzir provas que não obteve irregularmente (46).
53. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, no caso em apreço, se tratar de uma correspondência que previa a possibilidade de uma resolução amigável do litígio, uma vez que, em todo o caso, tal correspondência não dizia respeito a uma eventual troca de informações confidenciais sobre o conteúdo de uma eventual resolução amigável do litígio, mas apenas exprimia a disponibilidade de princípio do Cedefop para encetar essas negociações (47). Por outro lado, a jurisprudência referida pelo Cedefop diz respeito ao acesso de terceiros a determinados documentos elaborados pela Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento e não se afigura pertinente no presente caso (48).
54. Nestas circunstâncias, proponho que o pedido do Cedefop de desentranhamento do anexo C.1 dos autos seja indeferido (49).
Conclusão
55. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao recurso ou, se o Tribunal de Justiça considerar que o primeiro fundamento deve ser acolhido, anule o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de fevereiro de 2024, VP/Cedefop (T‑563/22, EU:T:2024:72), e rejeite o segundo fundamento apresentado por VP no Tribunal Geral;
– indefira o pedido de desentranhamento do anexo C.1 dos autos do processo.
1 Língua original: francês.
2 O seu pedido baseava‑se no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que se aplica aos agentes temporários por força do artigo 46.° do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
3 O Tribunal Geral considerou, em substância, por um lado, que a Decisão de 12 de maio de 2017 estava viciada por um erro manifesto de apreciação, porquanto justificava a não renovação do contrato da recorrente pela supressão prevista do serviço jurídico do Cedefop e, por outro, uma vez que não se podia excluir que essa decisão se pudesse basear num motivo distinto, a saber, a perda de confiança por parte do diretor do Cedefop em relação à recorrente, que essa decisão tinha sido adotada com desrespeito do direito de ser ouvido, dos direitos de defesa e do artigo 26.° do Estatuto.
4 Por carta de 2 de março de 2021 (a seguir «Decisão de 2 de março de 2021»), o diretor executivo alegou que a execução do referido acórdão apenas exigia a reparação dos danos patrimoniais e morais, uma vez que os efeitos da ilegalidade declarada pelo Tribunal Geral eram compensados pelo pagamento de uma indemnização.
5 Na sequência de uma reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o presidente da Comissão de Recurso enviou‑lhe uma carta, em 29 de julho de 2021, informando que a Comissão de Recurso tinha decidido, na sua reunião de 16 de julho de 2021, dar provimento à sua reclamação de 28 de abril de 2021 e «anular» a Decisão de 2 de março de 2021, uma vez que a recorrente não tinha tido oportunidade de apresentar observações sobre essa decisão. Entretanto, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente interposto contra a Decisão de 2 de março de 2021, por Despacho de 20 de maio de 2022, VP/Cedefop (T‑534/21, EU:T:2022:327).
6 Em 7 de setembro de 2021, o referido novo diretor enviou à recorrente uma carta na qual a informava de que não tencionava adotar as medidas adicionais solicitadas por esta última no âmbito do seu pedido, com o fundamento de que o acórdão anulatório já tinha sido executado na íntegra, e a convidava a apresentar as suas observações sobre a decisão proposta, o que esta fez em 15 de outubro de 2021.
7 Estes fundamentos dizem respeito à incompetência da Comissão de Recurso (primeiro fundamento), à violação do artigo 266.° TFUE e a um erro manifesto de apreciação (segundo fundamento), à violação do dever de solicitude (terceiro fundamento), à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação (quarto fundamento), bem como a um desvio de poder (quinto fundamento).
8 Noto que a formulação do n.° 38 do acórdão recorrido se pode prestar a confusão. Com efeito, o Tribunal Geral começou por sublinhar que «a recorrente aleg[ava] que cabia ao Cedefop, em execução do [acórdão anulatório], retomar o procedimento [...] e adotar uma nova decisão», sem se pronunciar explicitamente sobre a existência de tal obrigação, e, em seguida, respondeu a este argumento indicando que «[n]o entanto, [havia] que salientar que, no caso vertente, o Cedefop [tinha cumprido] esta obrigação» (o sublinhado é nosso).
9 Os outros fundamentos invocados pela recorrente dizem respeito à violação do dever de verificar oficiosamente e declarar a incompetência da Comissão de Recurso para adotar uma decisão relativa à execução do acórdão anulatório (segundo e terceiro fundamentos), à violação do princípio do «tribunal estabelecido por lei», consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e à falta de competência do Tribunal Geral para anular o acórdão anulatório (quarto e quinto fundamentos), à violação do artigo 266.° TFUE (sexto fundamento), à violação do princípio jurídico decorrente dos Acórdãos de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki (T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 71 e 73), e de 16 de outubro de 2019, no processo T‑684/18, ZV/Comissão (EU:T:2019:748, n.° 20) (sétimo fundamento), à falta de fundamentação (oitavo fundamento) e, por último, à violação do direito de ser ouvido consagrado no artigo 47.° da Carta (nono fundamento). Todos estes fundamentos são dirigidos exclusivamente contra os fundamentos do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral se baseou para rejeitar o segundo fundamento do recurso em primeira instância, relativo à violação do artigo 266.° TFUE e ao erro manifesto de apreciação (v., a este respeito, o n.° 9 das presentes conclusões).
10 Com este fundamento, a recorrente alega, por um lado, que competia ao Cedefop, em execução do acórdão anulatório, retomar o procedimento de exame do pedido de renovação do seu contrato e adotar uma nova decisão em substituição da decisão controvertida e, por outro, que a renovação do seu contrato era a única medida possível para sanar as ilegalidades constatadas no acórdão anulatório. Saliento que, embora, no título do ponto VII.1 e no n.° 52 da sua petição de recurso, a recorrente alegue que o Tribunal Geral «acolheu» o segundo fundamento em primeira instância, refere‑se, em meu entender, ao facto de o Tribunal Geral, embora rejeitando este fundamento, ter, segundo ela, reconhecido «a obrigação [do Cedefop] de adotar uma decisão de substituição».
11 Ver nota de rodapé 8 das presentes conclusões.
12 Este fundamento resulta das páginas 16 e 17 da decisão de indeferimento da reclamação.
13 O n.° 44 desse acórdão especifica que «este fundamento, desenvolvido na decisão de indeferimento da reclamação, era suficiente, por si só, para justificar a decisão de não renovar o contrato da recorrente».
14 Por outras palavras, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente segundo o qual o Cedefop tinha violado o artigo 266.° TFUE e cometido um erro manifesto de apreciação, porquanto, independentemente da questão de saber se deviam ser tomadas medidas, esta agência tinha, em todo o caso, adotado uma decisão de execução do acórdão anulatório.
15 Simultaneamente, e de forma algo contraditória, a recorrente alega que o diretor executivo do Cedefop indeferiu o seu pedido de reintegração, apesar da prolação do acórdão anulatório.
16 O Tribunal de Justiça declarou que, segundo esta disposição, quando um ato é anulado ou invalidado, as instituições de que emana esse ato apenas estão obrigadas a tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão. Consequentemente, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios que devem ser aplicados para sanar a ilegalidade constatada, sendo certo que esses meios devem estar em conformidade com o dispositivo do acórdão em causa e com os fundamentos em que necessariamente se baseia (v., nomeadamente, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 68 e jurisprudência referida). O Tribunal Geral precisou que, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 266.° TFUE, cabe à administração escolher entre as diferentes medidas possíveis que sejam conformes com os fundamentos do acórdão anulatório e com os princípios e regras do direito da União, com vista a conciliar os interesses do serviço e a necessidade de proteger adequadamente os direitos do recorrente, e que, ao identificar a medida de execução, a instituição ou o organismo em causa deve, nomeadamente, para respeitar os princípios e as regras do direito da União, evitar que as medidas adotadas sejam viciadas pelas mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão anulatório (v., nomeadamente, Acórdão de 23 de outubro de 2024, ZR/EUIPO, T‑634/22, EU:T:2024:746, n.os 42 e 45, bem como jurisprudência referida).
17 V. Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA (C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 26 e jurisprudência referida).
18 V. Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA (C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 27 e jurisprudência referida).
19 Estas passagens constituem a última parte do ponto C da referida decisão.
20 A Comissão de Recurso sublinha que a própria recorrente tinha pedido uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em razão da não renovação do seu contrato.
21 A Comissão de Recurso recorda que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal Geral não pode, no exercício da sua competência, ordenar injunções às instituições da União ou agir por estas.
22 Esta decisão resulta das conclusões do Comité Executivo apresentadas em 3 de março de 2021, evocadas pela recorrente na sua reclamação.
23 A Comissão de Recurso refere que o calendário proposto para o lançamento do processo de recrutamento em questão estava estreitamente ligado ao resultado do processo de recrutamento de um diretor de recursos humanos.
24 O Tribunal Geral baseia‑se no terceiro argumento evocado no n.° 31 das presentes conclusões.
25 Recordo que esta passagem da decisão de indeferimento da reclamação, no texto original em língua inglesa, tem o seguinte teor: «[b]ased on a thourough and transparent assessment of the status quo performed in 2021 on the basis of 2020 data, Cedefop intends to reorganise the way the legal function works to mitigate the identified risks without intending to reinstate persons or past working organisations» («[c]om base numa avaliação exaustiva e transparente da situação atual realizada em 2021 a partir dos dados de 2020, o Cedefop pretende reorganizar o modo como a função jurídica é assegurada para limitar os riscos identificados, sem ter a intenção de restabelecer o pessoal ou as organizações de trabalho anteriores»).
26 Por outras palavras, com este argumento, a Comissão de Recurso parece limitar‑se, no essencial, a refutar a alegação da recorrente, relativa, em substância, ao facto de que a decisão do diretor executivo do Cedefop de restabelecer um lugar de conselheiro jurídico interno no Cedefop, apoiada pelo Comité Executivo, implicava necessariamente a renovação do seu contrato, sem se pronunciar sobre a necessidade ou a oportunidade dessa renovação.
27 É forçoso constatar que é difícil compreender por que razão o Tribunal Geral decidiu pronunciar‑se apenas sobre um dos dois fundamentos que identificou na decisão controvertida, conforme completada pela decisão de indeferimento da reclamação, sem ter considerado necessário pronunciar‑se sobre o fundamento principal de indeferimento do pedido da recorrente segundo o Cedefop, a saber, que não havia que tomar nenhuma outra medida subsequente em execução do acórdão anulatório, que o Tribunal Geral se limitou a considerar inoperante.
28 Uma vez que o objeto das presentes conclusões se limita ao primeiro fundamento de recurso, esta análise não prejudica o exame dos outros fundamentos do recurso.
29 V. n.° 17 das presentes conclusões.
30 O Tribunal Geral pronunciou‑se neste sentido no n.° 18 do acórdão recorrido.
31 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA (C‑130/22 P, EU:C:2024:1018, n.° 39).
32 Isto é confirmado por jurisprudência assente do Tribunal Geral (v. Acórdão de 9 de novembro de 2022, QM/Europol, T‑164/21, EU:T:2022:695, n.° 83 e jurisprudência referida).
33 A este respeito, a recorrente parece confundir, por um lado, a obrigação do Cedefop de adotar, na sequência do acórdão anulatório, uma nova decisão sobre o pedido de renovação do seu contrato e, por outro, os fundamentos em que se baseia a nova decisão (a decisão controvertida, confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação). Por outras palavras, a questão de saber se os fundamentos enunciados pelas referidas decisões são procedentes está estreitamente ligada ao mérito dessas decisões, independentemente da questão de saber se esta agência adotou uma decisão em execução do acórdão anulatório.
34 Ver nota de rodapé 9 das presentes conclusões.
35 Esta mensagem de correio eletrónico seguiu‑se ao pedido da recorrente apresentado ao Cedefop para dar execução ao acórdão anulatório através da renovação do seu contrato, ao qual o Cedefop se opôs.
36 No interesse da precisão, saliento que a recorrente invoca igualmente, a título preliminar, a inadmissibilidade do presente pedido, uma vez que não foi apresentado em requerimento separado. Considero, no entanto, que este fundamento não pode ser acolhido. Com efeito, como alega o Cedefop, nos termos do artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o referido pedido só tinha de ser apresentado em requerimento separado se esta agência tivesse solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre o mesmo requerimento sem dar início à discussão do mérito da causa o que não aconteceu no caso em apreço.
37 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 129 e jurisprudência referida). V., igualmente, Lenaerts, K., e outros, EU Procedural Law, 2.ª ed., Oxford University Press, 2023, p. 1, Oxford University Press, 2023, p. 790. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu desentranhar um documento dos autos de um processo no caso, nomeadamente, de pareceres jurídicos elaborados para uso interno pelos serviços jurídicos das instituições (Despachos de 23 de outubro de 2002, Áustria/Conselho, C‑445/00, EU:C:2002:607, n.° 12, e de 14 de maio de 2019, Hungria/Parlamento, C‑650/18, EU:C:2019:438, n.os 8 a 19), ou por uma administração nacional (Despacho de 23 de março de 2007, Stadtgemeinde Frohnleiten e Gemeindebetriebe Frohnleiten, C‑221/06, EU:C:2007:185, n.os 19 a 23).
38 V., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 130). Nesse caso, estavam em causa documentos internos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43), cuja apresentação não foi autorizada pela instituição em causa nem ordenada pelo juiz da União.
39 V., para o efeito, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 131).
40 V. Acórdão de 18 de maio de 1982, AM & S Europe/Comissão (155/79, EU:C:1982:157, n.os 18 a 27).
41 V., a este respeito, no que diz respeito, de um modo mais geral, aos fundamentos da proteção do segredo profissional dos advogados, Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, EU:C:2006:788, n.os 36 a 46 e jurisprudência aí referida). V. igualmente, na doutrina, Van Gerven, D., «Professional Secrecy in Europe», em Professional Secrecy of Lawyers in Europe, Cambridge University Press, 2013, pp. 6 a 8.
42 Como afirmei nas minhas Conclusões no processo Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:259, n.° 49), confirmadas a este respeito pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 27), resulta da jurisprudência do TEDH que o artigo 8.°, n.° 1, da CEDH protege a confidencialidade de toda e qualquer correspondência entre particulares e concede uma proteção reforçada à troca de informações entre os advogados e os seus clientes (v., neste sentido, TEDH, 6 de dezembro de 2012, Michaud c. França, CE:TEDH:2012:1206JUD001232311, §§ 117 e 118). Tal como esta disposição, cuja proteção abrange não só a atividade de defesa mas também a consultoria jurídica, o artigo 7.° da Carta garante necessariamente o sigilo dessa consultoria jurídica, tanto no que diz respeito ao seu conteúdo como à sua existência. Com efeito, como o TEDH observou, as pessoas que consultam um advogado podem razoavelmente esperar que as suas comunicações permaneçam privadas e confidenciais [TEDH, 9 de abril de 2019, Altay c. Turquia (n.° 2), CE:ECHR:2019:0409JUD001123609, § 49]. Por conseguinte, salvo em situações excecionais, essas pessoas devem poder ter uma expectativa legítima de que o seu advogado não revelará a ninguém, sem o seu acordo, o facto de o consultarem.
43 V., nomeadamente, neste sentido, Van Gerven, D., «Professional Secrecy in Europe» em Professional Secrecy of Lawyers in Europe, Cambridge University Press, 2013, páginas 17 e 18.
44 Por outro lado, não existe uma uniformidade a este respeito nos sistemas jurídicos nacionais. É certo que, em alguns sistemas, esta correspondência é objeto de uma proteção quase absoluta [v., a título de exemplo, além do artigo 6.1 do code belge de déontologie de l’avocat (Código Deontológico dos Advogados belga), referido pelo Cedefop, o artigo 3.1 do règlement intérieur national de la profession d’avocat em France (Regulamento Interno Nacional da Profissão de Advogado em França) e o artigo 48.° do Código Deontológico dos Advogados italiano), mas, mesmo nestes casos, a obrigação decorrente desta proteção continua a ser da responsabilidade dos advogados em causa. A nível europeu, de acordo com o artigo 5.3.1 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus do Conseil des Barreaux européens (CCBE) (edição de 2019), que pode ser consultado em francês no seguinte endereço: https://www.ccbe.eu/fileadmin/speciality_distribution/public/documents/DEONTOLOGY/DEON_CoC/FR_DEON_CoC.pdf., «[o] advogado que pretenda dirigir a um colega de um outro Estado‑Membro comunicações que deseja que tenham caráter confidencial ou reservado deve exprimir claramente essa vontade antes do envio da primeira dessas comunicações». O artigo 5.3.2 deste código especifica que «[n]o caso de o futuro destinatário das comunicações não estar em condições de assegurar o seu caráter confidencial ou reservado, deve informar o remetente desse facto sem demora». Além disso, o comentário ao artigo 5.3 do memorando explicativo deste documento menciona as diferentes abordagens adotadas pelos Estados‑Membros.
45 A este respeito, saliento que, embora o facto, evocado pela recorrente, de o próprio representante do Cedefop ter pedido à antiga representante da recorrente que divulgasse o conteúdo da sua comunicação a esta última não seja apoiado por nenhum elemento de prova, o próprio conteúdo desta comunicação exigia, em meu entender, que esta informasse o seu cliente da disponibilidade do Cedefop para encetar conversações. No entanto, não me pronunciarei sobre a possibilidade de reproduzir literalmente a totalidade dos contactos entre os dois colegas interessados, em vez de os resumir, questão que continua, em todo o caso, sujeita às regras da Ordem dos Advogados competente e que não é pertinente no caso em apreço.
46 Nomeadamente, na aceção da jurisprudência referida no n.° 49 das presentes conclusões.
47 A este respeito, numa situação semelhante, o Tribunal Geral reconheceu, em substância, a possibilidade de alegar a existência de um diálogo entre as partes com vista a uma eventual resolução amigável do litígio (Acórdão de 18 de outubro de 2023, BZ/BCE, T‑162/21, EU:T:2023:647, n.° 133).
48 Com efeito, no âmbito desta jurisprudência, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que a preservação do objetivo em questão, a saber, a resolução amigável do litígio entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa antes do acórdão do Tribunal de Justiça, justificava a recusa de acesso a documentos elaborados no âmbito do processo em questão (v. Acórdão de 12 de setembro de 2007, API/Comissão, T‑36/04, EU:T:2007:258, n.° 121 e jurisprudência referida).
49 Esta conclusão não prejudica, evidentemente, a questão do valor probatório deste documento, que será apreciada pelo Tribunal de Justiça em conformidade com o princípio da livre apreciação das provas referido no n.° 49 das presentes conclusões.