Requisitos Proporcionalidade Reenvio prejudicial Concorrencia Justificação Regulamento (UE) 2016/679 Abuso de posição dominante Artigo 102.° TFUE Mercado interno Licitude do tratamento Artigo 56.° TFUE Objetivos Proteção de dados pessoais Restrição da concorrência Entrave à livre prestação de serviços Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas Proibição de acordos, decisões e práticas concertadas Futebol profissional Conceitos de “objetivo” e “efeito” anticoncorrenciais Regulamentação da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) relativa a agentes de futebol Regras relativas à remuneração dos agentes de futebol, à licença de agente de futebol, à representação múltipla, às “abordagens” e à comunicação de certas informações à FIFA, aos outros agentes de futebol, aos clubes e aos jogadores Artigo 101.°, n.° 1, TFUE Exceção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE Exceção nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFUE Conceito de “ganhos de eficiência” Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f)
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2026.
FT e RRC Sports GmbH contra Fédération internationale de football association (FIFA).
Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Futebol profissional — Regulamentação da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) relativa a agentes de futebol — Regras relativas à remuneração dos agentes de futebol, à licença de agente de futebol, à representação múltipla, às “abordagens” e à comunicação de certas informações à FIFA, aos outros agentes de futebol, aos clubes e aos jogadores — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Proibição de acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas — Restrição da concorrência — Conceitos de “objetivo” e “efeito” anticoncorrenciais — Exceção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Requisitos — Exceção nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFUE — Requisitos — Conceito de “ganhos de eficiência” — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Justificação — Requisitos — Artigo 56.° TFUE — Entrave à livre prestação de serviços — Objetivos — Proporcionalidade — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f) — Licitude do tratamento — Requisitos.
Processo C-209/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de julho de 2026 (*)
Índice
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. O Tratado FUE
2. RGPD
B. Regulamentação da FIFA
1. Regulamento sobre agentes de futebol da FIFA
2. O RSTP
3. Estatutos da FIFA
4. Código Disciplinar da FIFA
5. Código de Ética da FIFA
II. Litígio no processo principal e questão prejudicial
III. Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
IV. Quanto ao mérito
A. Quanto à aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência e à livre prestação de serviços
1. Observações preliminares
2. No que diz respeito à aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência
a) Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 101.° TFUE
1) Quanto à existência de um acordo, de uma decisão ou de uma prática concertada
2) Quanto à afetação do comércio entre os EstadosMembros
3) Quanto ao facto de o comportamento em causa dever ter por «objetivo» ou por «efeito» prejudicar a concorrência
i) Quanto ao conceito de «restrição da concorrência por objetivo»
ii) Quanto à possibilidade de qualificar como restrição da concorrência por «objetivo» regras como as referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão
– Quanto às regras que restringem a representação múltipla
– Quanto às regras relativas à remuneração a que um agente de futebol tem direito pelo recrutamento de um jogador ou de um treinador
– Quanto às regras relativas à licença de agente de futebol
– Quanto às regras relativas às «abordagens»
– Quanto às regras que organizam a recolha de determinadas informações numa plataforma digital gerida pela FIFA e a comunicação de uma parte delas
– Conclusão intermédia
iii) Quanto à caracterização da existência de um comportamento que tem por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência
iv) Quanto à possibilidade de justificar uma eventual restrição da concorrência por «objetivo» ou por «efeito»
– Quanto à possibilidade de considerar certos comportamentos como não abrangidos pela proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, por prosseguirem um objetivo de interesse geral
– Quanto à possibilidade de certos comportamentos serem abrangidos pelo artigo 101.°, n.° 3, TFUE
b) Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 102.° TFUE
1) Quanto ao facto de o comportamento em causa emanar de uma ou várias empresas
2) Quanto à detenção de uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste
3) Quanto o conceito de «afetação do comércio entre os EstadosMembros»
4) Quanto à existência de um abuso
5) Quanto à possibilidade de justificar um comportamento abrangido pelo artigo 102.° TFUE
3. Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 56.° TFUE
a) Quanto a existência de um entrave
b) Quanto à existência de justificações
B. Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 6.° RGPD
1. Quanto aos tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF
a) Quanto ao cumprimento da primeira exigência enunciado no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
b) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
c) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
2. Quanto ao tratamento de dados pessoais previsto no artigo 19.° do RAF
a) Quanto ao cumprimento da primeira exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
b) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
c) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
Quanto às despesas
« Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Futebol profissional — Regulamentação da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) relativa a agentes de futebol — Regras relativas à remuneração dos agentes de futebol, à licença de agente de futebol, à representação múltipla, às “abordagens” e à comunicação de certas informações à FIFA, aos outros agentes de futebol, aos clubes e aos jogadores — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Proibição de acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas — Restrição da concorrência — Conceitos de “objetivo” e “efeito” anticoncorrenciais — Exceção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Requisitos — Exceção nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFUE — Requisitos — Conceito de “ganhos de eficiência” — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Justificação — Requisitos — Artigo 56.° TFUE — Entrave à livre prestação de serviços — Objetivos — Proporcionalidade — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f) — Licitude do tratamento — Requisitos »
No processo C‑209/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz, Alemanha), por Decisão de 30 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de março de 2023, no processo
FT,
RRC Sports GmbH
contra
Fédération Internationale de Football Association (FIFA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: Șereș, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de FT e RRC Sports GmbH, por T. Bernhard, A. Fritzsche, S. Kirchgeßner e C. von Köckritz, Rechtsanwälte,
– em representação da Fédération Internationale de Football Association (FIFA), por B. Keane, D. Slater e D. Waelbroeck, avocats, S. Milde e N. Nohlen, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Helénico, por K. Boskovits, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Baches Opi, A. Bouchagiar, M. Mataija e G. Meeßen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como do artigo 6.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a FT, um agente de futebolistas, e a RRC Sports GmbH, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito alemão, que exerce ela própria uma atividade de agente de futebolistas, à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a respeito da legalidade da regulamentação desta última relativa aos serviços prestados no âmbito do sistema internacional dito de «transferência» de jogadores e treinadores.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. O Tratado FUE
3 O artigo 56.° TFUE dispõe:
«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União [Europeia] serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação.
O Parlamento Europeu e o Conselho [da União Europeia], deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União.»
4 O artigo 101.° TFUE prevê:
«1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.»
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições no n.° 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
— a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,
— a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e
— a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos;
b) Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.»
5 O artigo 102.°, n.° 1, TFUE tem a seguinte redação:
«É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.»
2. RGPD
6 O considerando 47 do RGPD enuncia:
«Os interesses legítimos dos responsáveis pelo tratamento, incluindo os dos responsáveis a quem os dados pessoais possam ser comunicados, ou de terceiros, podem constituir um fundamento jurídico para o tratamento, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular, tomando em conta as expectativas razoáveis dos titulares dos dados baseadas na relação com o responsável. Poderá haver um interesse legítimo, por exemplo, quando existir uma relação relevante e apropriada entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, em situações como aquela em que o titular dos dados é cliente ou está ao serviço do responsável pelo tratamento. De qualquer modo, a existência de um interesse legítimo requer uma avaliação cuidada, nomeadamente da questão de saber se o titular dos dados pode razoavelmente prever, no momento e no contexto em que os dados pessoais são recolhidos, que esses poderão vir a ser tratados com essa finalidade. Os interesses e os direitos fundamentais do titular dos dados podem, em particular, sobrepor‑se ao interesse do responsável pelo tratamento, quando os dados pessoais sejam tratados em circunstâncias em que os seus titulares já não esperam um tratamento adicional. Dado que incumbe ao legislador prever por lei o fundamento jurídico para autorizar as autoridades a procederem ao tratamento de dados pessoais, esse fundamento jurídico não deverá ser aplicável aos tratamentos efetuados pelas autoridades públicas na prossecução das suas atribuições. O tratamento de dados pessoais estritamente necessário aos objetivos de prevenção e controlo da fraude constitui igualmente um interesse legítimo do responsável pelo seu tratamento. Poderá considerar‑se de interesse legítimo o tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos de comercialização direta.»
7 O artigo 1.° do RGPD, com a epígrafe «Objeto e objetivos», dispõe, no seu n.° 1:
«O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»
8 O artigo 2.° do RGPD, com a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê no seu n.° 1:
«O presente regulamento aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.»
9 O artigo 3.° do RGPD, com a epígrafe «Âmbito de aplicação material», indica no seu n.° 2:
«O presente regulamento aplica‑se ao tratamento de dados pessoais de titulares que se encontrem no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:
a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento;
b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.»
10 O artigo 4.° do RGPD, com a epígrafe «Definições», dispõe, nos seus pontos 2 e 6:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
[…]
6) “Ficheiro”, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico».
11 O artigo 5.° do RGPD, com a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», enuncia no seu n.° 1:
«Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);
[…]
c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);
[…]»
12 O artigo 6.° do RGPD, sob a epígrafe “Licitude do tratamento”, dispõe, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
[…]
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.»
13 O artigo 10.° do RGPD, sob a epígrafe «Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações», dispõe:
«O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.°, n.° 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.»
14 O artigo 23.° do RGPD, sob a epígrafe «Limitações», enuncia:
«1. O direito da União ou dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
a) A segurança do Estado;
b) A defesa:
c) A segurança pública;
d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado‑Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;
f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;
g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;
h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);
i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;
j) A execução de ações cíveis.
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;
b) Às categorias de dados pessoais;
c) Ao alcance das limitações impostas;
d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;
e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;
f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;
g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e
h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.»
B. Regulamentação da FIFA
1. Regulamento sobre agentes de futebol da FIFA
15 O regulamento sobre agentes da FIFA (a seguir «RAF») foi adotado pelo Conselho da FIFA na sua reunião de 16 de dezembro de 2022 e foi publicado em 6 de janeiro de 2023. Os artigos 1.° a 10.° e 22.° a 27.° do RAF entraram em vigor em 9 de janeiro de 2023. As restantes disposições deste regulamento entraram em vigor em 1 de outubro de 2023.
16 O RAF contém as seguintes definições:
«Agente de futebol associado: um agente de futebol associado a outro agente de futebol como resultado de: (i) ser empregado ou contratualmente estar incorporado na mesma agência através da qual os serviços de agente de futebol são prestados (ii) ambos serem diretores, acionistas ou coproprietários da mesma agência através da qual os serviços de agente de futebol são prestados; (iii) serem casados entre si, parceiros domésticos, irmãos um do outro, ou pai e filho ou enteado; ou (iv) terem feito qualquer acordo, contratual ou de outra natureza, formal ou informal, para cooperar, em mais do que uma ocasião, na prestação de quaisquer serviços ou para compartilhar a receita ou os lucros de qualquer parte dos seus serviços de agente de futebol.
Abordagem: (i) qualquer contacto físico, presencial ou por qualquer meio de comunicação eletrónica, com um Cliente (ii) qualquer contacto, direto ou indireto, com outra pessoa ou organização ligada a um cliente, nomeadamente familiar ou amigo; ou (iii) qualquer ação quando um agente de futebol usa ou orienta outra pessoa ou organização para contatar um cliente em seu nome da forma descrita em (i) ou (ii).
[...]
Cliente: uma associação membro da FIFA, clube, jogador, treinador, ou liga juridicamente independente, que pode contratar um agente de futebol para prestar serviços de agente de futebol;
Entidade contratante: um clube, associação membro da FIFA, ou liga juridicamente independente, que pode contratar um jogador ou treinador.
Entidade libertadora: um clube ou associação membro da FIFA que um jogador ou treinador deixa para ser empregado e/ou registado por uma entidade contratante;
Indivíduo: jogador ou treinador.
[...]
Liga juridicamente independente: entidade económica única afiliada a uma associação membro que organiza um ou vários campeonatos e representa os interesses comuns dos seus clubes, por exemplo, sendo o empregador de todos os jogadores dos referidos clubes.
[...]
Plataforma: a plataforma digital operada pela FIFA por meio da qual deve correr o processo de licenciamento, o processo de resolução de litígios, o desenvolvimento profissional contínuo (DPC) e as comunicações.
[...]
Serviços de agente de futebol: serviços relacionados com o futebol prestados a, ou em nome de um cliente, incluindo qualquer negociação, comunicação relacionada ou preparatória dessa negociação ou outra atividade relacionada, com a finalidade, objetivo e/ou intenção de concluir uma transação.»
17 O título I do RAF, intitulado «Regras gerais», contém os artigos 1.° a 3.°
18 O artigo 1.° do RAF, sob a epígrafe «Objetivos», dispõe:
1. A FIFA tem a obrigação estatutária de regular todas as questões relacionadas com o sistema de transferências de futebol. Os principais objetivos do sistema de transferências de futebol são:
a) proteger a estabilidade contratual entre jogadores profissionais e clubes;
b) incentivar a formação dos jovens jogadores;
c) promover o espírito de solidariedade entre o futebol de elite e o futebol de base;
d) proteger os menores;
e) manter o equilíbrio competitivo; e
f) assegurar a regularidade das competições desportivas.
2. A regulamentação da atividade de agente de futebol garante que a conduta de um agente de futebol seja consistente tanto com os objetivos centrais do sistema de transferências de futebol quanto com os seguintes objetivos específicos da atividade:
a) Elevar e estabelecer padrões mínimos profissionais e éticos para a profissão de agente de futebol.
b) Garantir a qualidade do serviço prestado pelos agentes de futebol aos clientes a taxas de serviço justas e razoáveis, uniformemente aplicáveis.
c) Limitar os conflitos de interesse para proteger os clientes de condutas antiéticas.
d) Melhorar a transparência financeira e administrativa.
e) Proteger os jogadores, que carecem de experiência ou informação relativa ao sistema de transferências de futebol.
f) Reforçar a estabilidade contratual entre jogadores, treinadores e clubes.
g) Prevenir práticas abusivas, excessivas e especulativas.»
19 O artigo 2.° do RAF, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O presente regulamento regula a função de agente de futebol no âmbito do sistema internacional de transferências e aplica‑se:
a) a todos os contratos de representação de dimensão internacional; ou
b) a qualquer conduta relacionada com uma transferência internacional ou uma transação internacional.
2. Um contrato de representação tem uma dimensão internacional quando:
a) regula serviços de agente de futebol relacionados com uma transação específica em conexão com uma transferência internacional (ou da saída de um treinador para um clube filiado numa associação membro diferente da do seu anterior empregador ou para uma associação membro diferente da do seu anterior empregador); ou
b) regula serviços de agente de futebol relacionados com mais do que uma transação específica, uma das quais está relacionada com uma transferência internacional (ou da saída de um treinador para um clube filiado numa associação membro diferente da do seu anterior empregador ou para uma associação membro diferente da do seu anterior empregador).»
20 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do RAF, sob a epígrafe «Regulamento nacional sobre agentes de futebol», dispõe:
«1. As associações membros devem aplicar e fazer cumprir um regulamento nacional sobre agentes de futebol até 30 de setembro de 2023.
2. O regulamento nacional sobre agentes de futebol estatui sobre a função de agente de futebol no país ou território sob a jurisdição da associação membro em causa e aplica‑se a todos os contratos de representação que não sejam de dimensão internacional. Além disso, deve estar em conformidade com o presente regulamento. Deve, em especial:
a) integrar os artigos 11.° a 21.° do presente regulamento mediante remissão para esses artigos;
b) incluir referências a quaisquer disposições vinculativas do direito nacional;
c) atribuir competência a um organismo de nível nacional para a resolução de litígios, tal como estabelecido no presente regulamento;
d) atribuir competência a um organismo de nível nacional para a aplicação de sanções, tal como estabelecido no presente regulamento.»
21 O título II do RAF, intitulado «Agente de futebol», contém os artigos 4.° a 10.°
22 O artigo 4.° do RAF, sob a epígrafe «Disposição geral», prevê:
«1. Para que uma pessoa singular possa tornar‑se um agente de futebol é necessário:
a) submeter uma candidatura completa visando a obtenção de uma licença através da Plataforma da FIFA;
b) cumprir os requisitos de elegibilidade;
c) ser aprovada em exame elaborado pela FIFA;
d) pagar uma taxa anual à FIFA;
2. Ao solicitar uma licença, um candidato aceita cumprir o presente regulamento, bem como os Estatutos da FIFA, o Código de Ética da FIFA, o Código Disciplinar da FIFA e o [Regulamento da FIFA relativo ao estatuto e transferência de jogadores («RSTP»), acessíveis em www.fifa.com.»
23 O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF, sob a epígrafe «Requisitos de elegibilidade», dispõe:
«1. O candidato deve:
a) Aquando da submissão da sua candidatura à licença e subsequentemente, incluindo após ter sido a mesma concedida:
[...]
ii. Nunca ter sido condenado por um crime, incluindo de forma acordada, por matérias relacionadas com: crime organizado, tráfico de droga, corrupção, suborno, branqueamento de capitais, evasão fiscal, fraude, manipulação de resultados, apropriação indevida de fundos, apropriação ilegítima, violação de dever fiduciário, falsificação, negligência profissional, abuso sexual, crimes violentos, assédio, exploração ou tráfico de crianças ou de jovens adultos vulneráveis;
iii. Nunca ter sido objeto de suspensão por dois ou mais anos, desqualificação ou expulsão por qualquer autoridade reguladora ou órgão regulador desportivo por incumprimento de regras relativas à ética e conduta profissional;
24 O título III do RAF, intitulado «Atividade dos Agentes de futebol», contém os artigos 11.° a 17.°
25 O artigo 11.° do RAF, sob a epígrafe «Disposições gerais», menciona, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Apenas um agente de futebol pode realizar serviços de agente de futebol.
2. Um agente de futebol deve sempre cumprir os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.° do presente regulamento.»
3. Um Agente de Futebol pode conduzir os seus negócios através de uma agência. Quaisquer funcionários ou colaboradores da agência que não sejam agentes de futebol não podem executar serviços de agente de futebol ou fazer qualquer abordagem a um potencial cliente para celebrar um contrato de representação. Um agente de futebol é responsável por qualquer conduta da sua agência, funcionários, colaboradores ou outros representantes, em caso de violação do Regulamento.
26 O artigo 12.° do RAF, sob a epígrafe «Representação», enuncia:
«[...]
3. Um contrato de representação celebrado entre um cliente e um agente de futebol será válido por um período máximo de dois anos. Este prazo pode ser prorrogado apenas por um novo contrato de representação. Qualquer disposição de renovação automática, ou qualquer outra disposição que pretenda estender qualquer termo do contrato de representação para além do período máximo, será nula e de nenhum efeito.
[...]
5. Um acordo de representação celebrado entre uma entidade contratante ou uma entidade libertadora e um agente não está sujeito a qualquer prazo de validade máximo.
[...]
7. Um contrato de representação só é válido se contiver os seguintes requisitos mínimos:
a) o nome das partes;
b) a duração (se for caso disso);
c) o valor da comissão de serviço devida ao agente de futebol;
d) a natureza dos serviços de agente de futebol a serem prestados;
e) as assinaturas das partes.
8. Um agente de futebol só pode prestar serviços de agente de futebol ou outros serviços a uma das partes no âmbito de uma transação, exceto no caso a seguir referido.
a) Dupla representação autorizada: um agente pode prestar serviços de agente de futebol ou outros serviços a um indivíduo e a uma entidade contratante no âmbito da mesma transação, desde que ambos os clientes tenham dado o seu consentimento prévio por escrito.
9. Um agente de futebol não pode realizar serviços de agente de futebol ou outros serviços na mesma transação para:
a) entidade libertadora e indivíduo;
b) entidade libertadora e entidade contratante; ou
c) todas as partes na mesma transação.
10. Um agente de futebol e um agente de futebol associado não podem realizar serviços de agente de futebol ou outros serviços para clientes diferentes na mesma transação, exceto no caso referido no n.° 8 do presente artigo.
[…]
13. Qualquer cláusula num Contrato de Representação que:
a) limite a capacidade de um indivíduo para negociar e celebrar de forma autónoma um contrato de trabalho sem o envolvimento de um agente de futebol; e/ou
b) penalize um indivíduo que negoceie e/ou celebre de forma autónoma um contrato de trabalho sem o envolvimento de um agente de futebol, será nula e de nenhum efeito.
[...]»
27 Nos termos do artigo 14.° do RAF, sob a epígrafe «Princípios gerais sobre o valor do serviço»:
«1. Um agente de futebol pode cobrar um valor a um cliente pelo serviço prestado conforme acordado num contrato de representação.
2. O pagamento do valor de serviço devido ao abrigo de um contrato de representação será feito exclusivamente pelo cliente do agente de futebol. Um cliente não pode contratar ou autorizar terceiros a fazer tal pagamento.
3. A única exceção ao princípio enunciado no n.° 2 do presente artigo diz respeito a um agente de futebol que representa um indivíduo cuja remuneração anual negociada é igual ou inferior a [200 000 dólares dos Estados Unidos (USD)] (ou equivalente), sem tomar em consideração um potencial pagamento condicional. Nesse caso, uma entidade contratante pode acordar com um indivíduo o pagamento do valor do serviço devido ao agente de futebol desse indivíduo pela transação em causa, em conformidade com as disposições do contrato de representação. Nesse caso, aplicam‑se as seguintes condições:
a) O pagamento do valor de serviço efetuado em nome do indivíduo pela entidade contratante não afeta a obrigação fiduciária do agente de futebol para com o indivíduo. Também não deve criar dependência ou relação de subordinação entre o agente de futebol e a entidade contratante.
b) O valor de serviço pago em nome do indivíduo pela entidade contratante não pode ser superior ao valor acordado nos termos do contrato de representação que vincula o indivíduo ao agente de futebol.
c) A entidade contratante não pode deduzir da remuneração do indivíduo o montante pago a título de valor de serviço nos termos do n.° 3 deste artigo.
[...]
6. O pagamento de qualquer valor de serviço deve ser feito após o encerramento do respetivo período de inscrição e em parcelas trimestrais durante a vigência do contrato de trabalho negociado.
7. Apenas a remuneração efetivamente recebida por um Indivíduo estará sujeita ao pagamento de um valor de serviço, calculada numa base pro rata.
[...]
10. Quando um agente de futebol representa uma entidade contratante e um indivíduo numa mesma transação nos termos do artigo 12.°, n.° 8a, do presente regulamento (caso de dupla representação autorizada), a entidade contratante pode pagar até metade do montante total do valor de serviço devido.
[...]
12. Um agente de futebol não pode reclamar o pagamento de um valor de serviço que ainda não seja devido em relação a um contrato de trabalho negociado quando:
a) o indivíduo é transferido para outra entidade contratante antes do termo do contrato de trabalho negociado; ou
b) o indivíduo rescinde prematuramente o seu contrato de trabalho negociado sem justa causa e o agente de futebol continua a representar o indivíduo no momento da rescisão.
[...]»
28 O artigo 15.° do RAF, sob a epígrafe «Limites do valor de serviço», prevê:
«1. O valor de serviço a pagar a um agente de futebol pelo desempenho dos serviços de agente de futebol será calculado da seguinte forma:
a) ao representar um individuo ou entidade contratante: com base na remuneração do indivíduo.
b) ao representar uma entidade libertadora: com base na compensação de transferência na transação relevante.
2. O valor máximo de serviço a pagar pela prestação de serviços de agente de futebol numa transação, independentemente do número de agentes de futebol que prestam serviços de agente de futebol a um cliente específico, é:
|
|
Limite do valor de serviço | ||
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Cliente |
Remuneração anual do indivíduo inferior ou igual a [200 000 USD] (ou equivalente) |
Remuneração anual do indivíduo superior a [200 000 USD] (ou equivalente) |
|
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Indivíduo |
5 % da remuneração do indivíduo |
3 % da remuneração do indivíduo |
|
|
Entidade contratante |
5 % da remuneração do indivíduo |
3 % da remuneração do indivíduo |
|
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Entidade de compromisso e indivíduo (caso de dupla representação autorizada) |
10 % da remuneração do indivíduo |
6 % da remuneração do indivíduo |
|
|
Entidade libertadora (compensação de transferência) |
10 % da compensação de transferência | ||
A fim de evitar qualquer ambiguidade, aplicam‑se as seguintes disposições:
a) O cálculo para determinar o limite do valor de serviço relevante da remuneração do indivíduo não deve incluir quaisquer pagamentos condicionais.
b) Se a remuneração de um indivíduo for superior a [200 000 USD] (ou equivalente), o excesso anual acima desse montante está sujeito a um limite máximo de valor de serviço de 3 %, no caso de o agente de futebol representar um indivíduo ou uma entidade contratante, ou de 6 %, no caso de representar simultaneamente uma entidade contratante e um indivíduo (caso de dupla representação autorizada)
c) O cálculo da compensação de transferência não incluirá:
i. qualquer valor pago a título de indemnização por incumprimento contratual nos termos do artigo 17.° ou Anexo 2 do RSTP; e/ou
ii. qualquer valor devido por uma venda futura.
3. Quando um agente de futebol ou um agente de futebol associado, nos 24 meses anteriores ou posteriores a uma transação, realizar outros serviços para um cliente envolvido nessa transação, presume‑se que os outros serviços faziam parte dos serviços de agente de futebol realizados naquela transação, salvo prova em contrário.
4. Quando um agente de futebol e/ou cliente não afastar a presunção do número anterior, o valor pago pelos outros serviços será considerado parte do valor de serviço pago pelos serviços de agente de futebol realizados nessa transação.»
29 O artigo 16.° do RAF, sob a epígrafe «Direitos e obrigações», dispõe:
«1. Um agente de futebol:
[...]
b) não pode abordar um cliente que esteja sujeito a um contrato de representação exclusivo com outro agente de futebol, exceto nos dois últimos meses desse contrato de representação exclusivo;
c) não pode celebrar um contrato de representação com um cliente que esteja sujeito a um contrato de representação exclusivo com outro agente de futebol, exceto nos dois últimos meses desse contrato de representação exclusivo.
2. Um agente de futebol deve:
[...]
b) respeitar e aderir aos estatutos, regulamentos, diretrizes e decisões dos órgãos competentes da FIFA, das confederações e associações membros;
[...]
f) Pagar o valor da licença anual à FIFA dentro do prazo estipulado na Plataforma, conforme descrito nos artigos 7.° e 17.° do presente regulamento;
[…]
j) carregar na plataforma da FIFA:
i. no prazo de 14 dias da execução, alteração ou rescisão: o contrato de representação relevante e as informações solicitadas na plataforma;
ii. no prazo de 14 dias da execução: qualquer contrato com um cliente que não seja um contrato de representação, incluindo, mas não se limitando, a contratos relacionados a outros serviços e as informações solicitadas na plataforma;
iii. no prazo de 14 dias do pagamento do valor de serviço: as informações solicitadas na plataforma;
iv. no prazo de 14 dias do pagamento de um valor relacionado com qualquer contrato celebrado com um cliente que não seja um contrato de representação: as informações solicitadas na plataforma;
v. no prazo de 14 dias da ocorrência: qualquer contrato ou outro acordo entre agentes de futebol para cooperar na prestação de quaisquer serviços ou para compartilhar a receita ou lucros de qualquer parte de seus serviços de agente de futebol;
vi. no prazo de 14 dias da ocorrência: qualquer informação que possa impactar na obrigação de cumprir os requisitos de elegibilidade; e
vii. no prazo de 14 dias da ocorrência: qualquer acordo de liquidação celebrado com um cliente ou outro agente de futebol.
k) se conduzirem os seus negócios através de uma agência, carregar na plataforma:
i. no prazo de 14 dias da primeira transação envolvendo a agência: a sua estrutura societária, a identidade dos acionistas, a percentagem detida no seu capital social e/ou identidade dos seus beneficiários efetivos;
ii. no prazo de 14 dias da primeira transação envolvendo a agência: o número de agentes de futebol que utiliza a mesma agência para conduzir os seus negócios e o nome de todos os seus funcionários;
iii. no prazo de 30 dias da ocorrência: quaisquer alterações nas informações fornecidas anteriormente.
3. Um agente de futebol não se pode envolver, ou tentar envolver, nas seguintes condutas:
[...]
e) Aceitar o pagamento de qualquer compensação de transferência ou compensação de formação que seja pagável em relação à transferência de um jogador entre clubes. Isso inclui, nomeadamente, quaisquer direitos descritos no artigo 18 ter do RSTP.
[...]
4. No que diz respeito à divulgação e prestação de informações, um agente de futebol deve:
a) informar imediatamente o cliente de qualquer oferta escrita (por qualquer meio de comunicação) que tenha recebido em relação ao seu cliente;
b) fornecer a um cliente, mediante solicitação, uma cópia do contrato de representação relevante ou quaisquer outros contratos escritos em relação a outros serviços, uma cópia do contrato de trabalho ou quaisquer outros documentos escritos obtidos em relação aos serviços de agente de futebol, um cronograma a detalhar os pagamentos de qualquer tipo feitos ao agente de futebol em relação a uma transação em que estiveram envolvidos;
c) mediante solicitação, cooperar com o órgão competente de cada associação membro da FIFA, confederação e/ou FIFA relativamente a qualquer solicitação de qualquer tipo de informação sob qualquer forma.»
30 O título IV do RAF, intitulado «Direitos e obrigações dos clientes», inclui apenas o artigo 18.° Este último, intitulado «contratação de agentes de futebol», indica:
«1. Os clientes:
[...]
c) devem certificar‑se de que um agente de futebol está devidamente licenciado pela FIFA, antes de assinar o contrato de representação relevante;
[...]
f) [para clubes] devem fazer o upload para o sistema de regulação de transferências da FIFA (TMS) no prazo de 14 dias após a ocorrência:
i. das informações solicitadas no TMS na conclusão de cada transação que seja uma transferência internacional na qual o clube esteja envolvido;
ii. de qualquer alteração ou rescisão de um contrato de representação relevante;
iii. de qualquer contrato com um agente de futebol que não seja um contrato de representação, incluindo, entre outros, outros serviços e as informações solicitadas na plataforma;
iv. das informações solicitadas no TMS após o pagamento de um valor relacionado com qualquer contrato celebrado com um agente de futebol que não seja um contrato de representação; e
g) comunicar imediatamente qualquer violação deste Regulamento à FIFA, às confederações ou associações‑membro.
2. Os clientes (e seus funcionários, quando aplicável) não se podem envolver, ou tentar envolver, nas seguintes condutas:
[...]
e) Participar ou auxiliar, direta ou indiretamente, em qualquer evasão do limite do valor de serviço estabelecido por este regulamento.
[...]»
31 O título V do RAF, intitulado «Divulgação e publicação», compreende apenas o artigo 19.° do RAF, que, com a mesma epígrafe que o título V, enuncia:
«A FIFA disponibilizará:
a) os nomes e detalhes de todos os agentes de futebol;
b) os clientes que os agentes de futebol representam, a exclusividade ou não exclusividade da sua representação e o prazo de validade do contrato de representação;
c) os serviços de agente de futebol prestados a cada cliente;
d) quaisquer sanções impostas a agentes de futebol e clientes; e
e) detalhes de todas as transações envolvendo agentes de futebol, incluindo os valores de serviço pagos aos agentes de futebol.»
32 O título VI do RAF, intitulado «Resolução de litígios», inclui apenas o artigo 20.° Este artigo, que tem por epígrafe «Jurisdição da FIFA», tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do direito de um agente de futebol ou de um cliente de recorrer a um tribunal comum, a Câmara de Agentes do Tribunal de Futebol tem jurisdição para decidir eventuais litígios:
a) decorrente ou relacionado com um contrato de representação de dimensão internacional (v. artigo 2.°, n.° 2, do presente regulamento);
b) quando um pedido for apresentado de acordo com as regras processuais que regem o Tribunal do Futebol; e
c) Não tenham decorrido mais de dois anos desde o facto gerador do litígio; a aplicação deste prazo será examinada ex officio em cada caso.
2. Os procedimentos para a resolução de litígios são estabelecidos nas regras processuais que regem o Tribunal de Futebol.
3. Sem prejuízo do direito de um agente de futebol ou cliente pedir uma indemnização junto de um tribunal ordinário, o órgão de decisão identificado no regulamento nacional relativo aos agentes de futebol da associação membro em causa é competente para decidir dos litígios decorrentes de um contrato de representação sem dimensão internacional ou relacionados com esse contrato de representação (v. artigo 2.°, n.° 3, do presente regulamento).»
2. O RSTP
33 O artigo 18bis do RSTP, sob a epígrafe «Influência de terceiros nos clubes», na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«1. Nenhum clube pode celebrar contrato que permite ao(s) outro(s) clube(s), e vice‑versa, ou quaisquer terceiros, adquirir a capacidade de influenciar, em matéria de emprego ou de transferências, a sua independência, as suas políticas ou o desempenho das suas equipas.
2. A Comissão Disciplinar da FIFA pode aplicar sanções aos clubes que não cumpram as obrigações previstas no presente artigo.»
34 O artigo 18ter do RSTP, sob a epígrafe «Propriedade de terceiros de direitos económicos de jogadores», dispõe, no seu n.° 1:
«Nenhum clube ou jogador pode celebrar um acordo com terceiros em que estes sejam autorizados a participar, total ou parcialmente, em compensação a pagar relativamente a futura transferência de um jogador de um clube para outro, ou que lhe sejam concedidos quaisquer direitos em relação a uma futura transferência ou compensação por transferência.»
3. Estatutos da FIFA
35 O artigo 8.°, n.° 3, dos Estatutos da FIFA, sob a epígrafe «Comportamento de órgãos, oficiais e outros», na versão aplicável ao litígio no processo principal, indica:
«Qualquer pessoa ou organização envolvida no futebol é obrigada a respeitar os estatutos e os regulamentos da FIFA, bem como os princípios de fair‑play.»
36 O artigo 14.° dos Estatutos da FIFA, sob a epígrafe «Obrigações das associações membros», dispõe:
«1. As associações membros têm as seguintes obrigações:
a) respeitar em todos os momentos os estatutos, regulamentos, diretivas e decisões dos órgãos da FIFA, bem como as decisões do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) proferidas em sede de recurso com base no artigo 56.°, n.° 1, dos Estatutos da FIFA;
b) participar nas competições organizadas pela FIFA;
c) pagar as suas contribuições;
d) Fazer com que os seus próprios membros respeitem os estatutos, regulamentos, diretivas e decisões dos órgãos da FIFA;
e) reunir os seus órgãos legislativos e supremos a intervalos regulares, pelo menos de dois em dois anos;
f) ratificar estatutos em conformidade com os requisitos dos estatutos‑padrão da FIFA;
g) criar uma comissão de árbitros diretamente subordinada à associação membro em causa;
h) respeitar as leis do jogo;
i) dirigir os seus assuntos de forma independente e assegurar que terceiros não interferem nos seus assuntos, em conformidade com o artigo 19.° dos presentes Estatutos;
j) cumprir todas as outras obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e de outros regulamentos.
2. O incumprimento das obrigações por parte de uma associação membro implica as sanções previstas nos presentes Estatutos.
3. A violação do n.° 1 [subalínea i)] também implica sanções, mesmo que a ingerência do terceiro não seja imputável à associação‑membro em causa. As associações membros são responsáveis perante a FIFA por qualquer negligência grave ou dolo imputável aos membros dos seus órgãos.»
37 O artigo 57.°, n.° 1, dos Estatutos da FIFA, sob a epígrafe «Competência do TAD», enuncia:
«Qualquer recurso das decisões tomadas em última instância pela FIFA, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais, bem como das decisões tomadas pelas confederações, pelas associações membros ou pelas ligas, deve ser apresentado no TAD no prazo de 21 dias a contar da receção da decisão.»
38 Nos termos do artigo 58.°, n.os 1 e 2, dos Estatutos da FIFA, sob a epígrafe «Obrigações relativas à resolução de litígios»:
«1. As confederações, as associações membros e as ligas comprometem‑se a reconhecer o TAD como instância jurisdicional independente. Comprometem‑se a tomar todas as medidas necessárias para que os seus membros, bem como os seus jogadores e oficiais, se submetam à arbitragem do TAD. As mesmas disposições são aplicáveis aos agentes de futebol e aos agentes organizadores de jogos licenciados pela FIFA.
2. É proibido o recurso aos tribunais comuns, salvo se estiver especificamente previsto nos regulamentos da FIFA. É também proibido o recurso aos tribunais comuns para todos os tipos de medidas provisórias.»
4. Código Disciplinar da FIFA
39 A edição de 2019 do Código Disciplinar da FIFA foi aprovada pelo Conselho da FIFA na sua reunião de 3 de junho de 2019, em Paris, e entrou em vigor a 15 de julho de 2019 (a seguir «Código Disciplinar da Fifa»). Foi substituída pela edição de 2023 desse código a partir de 1 de fevereiro de 2023.
40 O artigo 53.° da edição de 2019 do Código Disciplinar da FIFA, sob a epígrafe «Competências», enuncia:
«1. A [c]omissão [d]isciplinar é competente para sancionar todas as violações da regulamentação da FIFA que não sejam da responsabilidade de outras instâncias.
2. A [c]omissão [d]isciplinar é, nomeadamente, competente para:
a) sancionar as infrações graves que tenham escapado às equipas de arbitragem;
b) corrigir erros manifestos nas decisões disciplinares do árbitro;
c) prolongar a duração de uma suspensão de jogo decorrente automaticamente de uma expulsão;
d) impor sanções adicionais.»
5. Código de Ética da FIFA
41 O artigo 4.° do Código de Ética da FIFA, sob a epígrafe «Âmbito do código, casos não previstos, costume, doutrina e jurisprudência», na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«1. O presente código regula todas as matérias a que se referem o texto ou o espírito das suas disposições.
2. Nos casos não previstos no presente código em termos de regras processuais e em caso de dúvida quanto à interpretação do presente código, a Comissão de Ética decide em conformidade com os costumes da FIFA.
3. Para todas as suas atividades, a Comissão de Ética pode referir‑se a precedentes e princípios já estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência em matéria de desporto.»
42 O artigo 84.° do Código de Ética da FIFA, sob a epígrafe «Tribunal Arbitral do Desporto», dispõe:
«1. As decisões da câmara de julgamento são definitivas, sob reserva de recurso interposto junto do [TAD], em conformidade com as disposições pertinentes dos [e]statutos da FIFA.
2. Tal decisão também pode ser objeto de recurso para o TAD por parte do responsável pela instrução.»
II. Litígio no processo principal e questão prejudicial
43 Os recorrentes no processo principal são FT, agente de futebolistas e vice‑presidente da associação de agentes de futebolistas denominada «Football Forum», e a RRC Sports, sociedade com sede na Alemanha, que também atua na qualidade de agente de futebolistas e cujo gerente é FT.
44 A FIFA, recorrida no processo principal, é uma organização de cúpula que reúne numerosas federações internacionais e nacionais. Tem 211 associações nacionais entre os seus membros, entre as quais o Deutscher Fußball‑Bund, que é a federação alemã de futebol (a seguir «DFB»). Em conformidade com o artigo 14.° dos Estatutos da FIFA, as associações membros devem comprometer‑se, nos seus próprios estatutos, a respeitar as regras estabelecidas por esta federação e a reconhecer as decisões por ela adotadas.
45 A FIFA dispõe de várias instituições e comissões. Entre estas, o Conselho é o órgão responsável pela estratégia e supervisão, que tem competência para adotar regulamentos de âmbito geral.
46 Assim, o Conselho da FIFA adotou, em 16 de dezembro de 2022, o RAF que foi publicado em 6 de janeiro de 2023, que estabelece as condições‑quadro aplicáveis às pessoas que prestam serviços de agente de futebol no âmbito do sistema internacional de transferências de jogadores e treinadores instituído por esta federação. Em especial, este regulamento estabelece regras que regem a oferta e a prestação de serviços de intermediação aos jogadores, treinadores, clubes e ligas juridicamente independentes, bem como as modalidades de remuneração relativas a esses serviços.
47 Os recorrentes no processo principal intentaram no Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação inibitória destinada a que a FIFA fosse proibida de aplicar várias disposições, nomeadamente do RSTP e do RAF, com o fundamento de que estas violam os artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como o RGPD.
48 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas no que respeita, nomeadamente, à questão de saber se a exceção estabelecida, no contexto do artigo 101.° TFUE, nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492), é aplicável a regras que, como as que estão em causa no processo principal, não revestem caráter puramente desportivo ou se se aplica também a regras que, embora tenham um caráter económico, exercem uma influência, pelo menos indireta, na composição das equipas dos clubes.
49 Em especial, considera que não é evidente, por um lado, que os objetivos invocados pela FIFA para fundamentar as regras em causa possam ser considerados legítimos, uma vez que estes não dizem diretamente respeito ao funcionamento das competições desportivas enquanto tais, e, por outro lado, que essas regras sejam necessárias para realizar tais objetivos.
50 De um modo mais geral, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade dos artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE como treze das regras contidas no RAF.
51 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, entre essas regras, as que preveem o tratamento de dados pessoais são suscetíveis de prosseguir interesses legítimos, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do RGPD, e se cumprem os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade, condição necessária para a licitude de tal tratamento.
52 Nestas circunstâncias, o Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 101.o (proibição de cartéis), 102.o (proibição de abuso de posição dominante) e 56.o (liberdade de prestação de serviços) do [TFUE], bem como o artigo 6.° do [RGPD], ser interpretados no sentido de que se opõem a [certas disposições de] uma regulamentação adotada por uma federação desportiva mundial (neste caso, a FIFA), da qual fazem parte 211 federações desportivas nacionais da modalidade desportiva em causa (neste caso, o futebol) e cujas regras se aplicam, portanto, em qualquer caso, à maioria dos sujeitos ativos nas respetivas ligas profissionais nacionais da modalidade desportiva em questão [neste caso, associações (incluindo clubes de futebol constituídos como sociedades de capitais), jogadores (que são membros) e agentes de futebolistas], [e que visam regular a atividade de agentes de futebolistas e de treinadores de futebol]?»
III. Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
53 A título preliminar, importa recordar que cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
54 Segundo jurisprudência constante, que passou a estar refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e jurídico em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
55 Ora, no caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial satisfaz todas estas exigências, uma vez que resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a interpretação solicitada tem uma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, que o problema suscitado não é hipotético e que esses autos contêm os elementos de facto e de direito necessários para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil à questão submetida.
56 É certo que, como observa o Governo Helénico, estes elementos não contêm uma definição precisa do mercado relevante nem, a fortiori, uma análise do seu funcionamento.
57 Todavia, a circunstância de o Tribunal de Justiça não dispor de uma apresentação exaustiva do contexto económico e jurídico em que se insere o litígio no processo principal não exclui que possa, no entanto, com base nas informações que lhe foram transmitidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil a este último.
58 Ora, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o RAF é suscetível de exercer influência no funcionamento do mercado dos serviços de agentes de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais, bem como no do emprego dos jogadores ou dos treinadores, uma vez que este último apresenta a característica de ser um mercado multilateral, implicando a interação de várias partes que prosseguem interesses distintos, como as entidades que empregam os indivíduos em causa, as que os desejam contratar, os próprios indivíduos em causa e, por último, se for caso disso, os seus agentes.
59 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que não é necessário, para efeitos da resposta a dar à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, especificar mais pormenorizadamente os contornos materiais ou geográficos dos mercados suscetíveis de serem afetados pelo RAF.
60 Quanto à circunstância, evocada pelo Governo Helénico, de os elementos contidos na decisão de reenvio não permitirem, na falta de uma análise aprofundada, demonstrar a existência de uma violação do direito da concorrência da União, há que recordar que compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre o mérito dos fundamentos invocados por uma das partes no litígio no processo principal.
61 Em contrapartida, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, na sua questão, ao artigo 53.°, n.° 3, do Código Disciplinar da FIFA. Ora, ao reproduzir esta disposição no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio remete para a edição de 2019 desse código, na qual a referida disposição contém apenas dois números. Além disso, ao citar esta mesma disposição no seu pedido de decisão prejudicial, o próprio órgão jurisdicional de reenvio refere apenas dois números no que respeita a este artigo 53.°
62 Por conseguinte, a questão submetida por esse órgão jurisdicional deve ser considerada admissível, exceto na parte em que tem por objeto a interpretação dos artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE e do artigo 6.° do RGPD, à luz de uma regra como a enunciada no artigo 53.°, n.° 3, do Código Disciplinar da FIFA.
IV. Quanto ao mérito
63 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete os artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE e o artigo 6.° do RGPD para se pronunciar sobre a compatibilidade com estes quatro artigos de um conjunto de regras adotadas pela FIFA que regulam o exercício da atividade dos agentes de futebolistas e treinadores de futebol.
64 Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como o artigo 6.° do RGPD, se opõem a regras adotadas por uma federação desportiva internacional, como as que figuram no RAF, que podem ser agrupadas, consoante o seu objeto e a sua finalidade, em cinco categorias, a saber:
– as que visam restringir a representação múltipla, isto é, a representação, por um mesmo agente de futebol, tanto do jogador ou do treinador como dos clubes ou das ligas juridicamente independentes, na qualidade de compradores e vendedores;
– as que visam enquadrar a remuneração dos agentes de futebol;
– as relativas às condições de obtenção e de cancelamento de uma licença FIFA;
– as que visam enquadrar a possibilidade de os agentes de futebol angariarem novos jogadores ou treinadores a representar, e
– as que organizam a comunicação de determinadas informações à FIFA, aos outros agentes de futebol, aos clubes, às ligas juridicamente independentes, aos jogadores e aos treinadores.
65 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que há que proceder, relativamente a cada uma destas categorias de regras, à interpretação, em primeiro lugar, das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência e à livre prestação de serviços, e em segundo lugar, do artigo 6.° do RGPD.
A. Quanto à aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência e à livre prestação de serviços
1. Observações preliminares
66 O artigo 165.° TFUE enuncia, no seu n.° 1, segundo parágrafo, que a União contribui para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa. Além disso, o n.° 2, último travessão, deste artigo 165.° especifica que ação da União neste domínio tem por objetivo desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles. Daqui resulta que as instituições competentes da União são obrigadas a tomar em consideração esses objetivos quando adotam, com base nesta disposição e no respeito das condições nela fixadas, ações de incentivo ou recomendações no domínio do desporto.
67 Em contrapartida, o artigo 165.° TFUE não pode ser considerado uma norma especial que subtrai o desporto à totalidade ou parte das outras disposições do direito primário da União suscetíveis de lhe ser aplicadas ou que impõe que lhe seja reservado um tratamento especial no âmbito dessa aplicação (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 101, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 75).
68 Por conseguinte, na aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência ou à livre prestação de serviços, as especificidades do desporto devem ser tidas em conta, mas apenas, no que tais especificidades se revelem relevantes, no âmbito e no respeito das condições de aplicação previstas em cada uma destas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 84 e jurisprudência aí referida).
69 Assim, quando comportamentos ou regras prossigam finalidades económicas ou digam respeito à dimensão económica de um desporto, podem ser abrangidos pelas disposições do direito da União aplicáveis em presença de uma atividade económica, entre as quais figuram os artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE, ainda que esses comportamentos ou essas regras tenham sido adotados por uma federação desportiva (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 75 e jurisprudência aí referida).
70 Só certas regras específicas que, por um lado, foram adotadas exclusivamente por razões de ordem não económica e, por outro, dizem respeito a questões que interessam apenas ao desporto, devem, enquanto tal, ser consideradas alheias a qualquer atividade económica. É, especialmente, o caso das regras relativas à exclusão dos jogadores estrangeiros da composição das equipas que participam nas competições entre equipas representativas de cada país ou à fixação dos critérios de classificação utilizados para selecionar os atletas que participam em competições a título individual (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 76, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 22, e jurisprudência aí referida).
71 Com exceção destes casos muito específicos, as regras que as associações desportivas adotam para regular as prestações de serviços de operadores que exercem uma atividade económica ligada à prática profissional ou semiprofissional de um desporto ou que têm uma incidência direta nessas prestações de serviços podem ser abrangidas pelas disposições do direito da União aplicáveis em presença dessa atividade, como os artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
72 No caso em apreço, o RAF tem por objeto regulamentar determinadas atividades dos agentes de futebol, que consistem, substancialmente, em estabelecer contacto, mediante remuneração, entre um jogador ou um treinador e uma entidade estabelecida noutro Estado com vista à mudança definitiva ou temporária desse jogador ou desse treinador de um clube para outro, o que a regulamentação da FIFA qualifica então de «transferência». Ora, uma vez que estas atividades constituem uma prestação de serviços, fornecida a título oneroso e que tem por objeto a colocação de jogadores ou treinadores de futebol, devem ser consideradas como atividades de natureza económica.
73 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a atividade dos agentes de futebol é suscetível de influenciar de forma decisiva a composição das equipas, a sua continuidade e a sua força desportiva. Ora, uma vez que a composição das equipas constitui um dos parâmetros essenciais das competições nas quais os clubes de futebol profissional se defrontam e que estas competições dão origem a uma atividade económica, deve considerar‑se que a regulamentação em causa no processo principal tem um impacto nas condições de exercício dessa atividade económica e na concorrência entre os clubes de futebol profissional que a exercem (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 81).
74 Por conseguinte, as regras enunciadas pelo RAF não se incluem nas regras às quais pode ser aplicada a exceção referida no n.° 70 do presente acórdão, relativamente à qual o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objeto e que não pode ser invocada para excluir toda uma atividade desportiva do âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito económico da União (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 79, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 24, e jurisprudência aí referida).
75 Por conseguinte, estas regras são suscetíveis de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 56.°, 101.° e 102.° TFUE.
76 Ora, por um lado, no que respeita aos artigos 101.° e 102.° TFUE, mesmo que estes prossigam objetivos distintos e tenham cada um âmbitos de aplicação próprios, estes artigos podem ser aplicados concomitantemente, sempre que estejam preenchidas as respetivas condições de aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 119).
77 Por outro lado, uma vez que as regras do RAF referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão são, no que respeita à sua aplicação, independentes umas das outras, a eventual incompatibilidade de uma delas com o direito da União tal como, se for caso disso, constatada por esse órgão jurisdicional, não pode, por si só, implicar necessariamente a incompatibilidade das outras.
78 Por conseguinte, há que examinar a questão prejudicial à luz, primeiro, do artigo 101.° TFUE, segundo, do artigo 102.° TFUE e, terceiro, do artigo 56.° TFUE.
2. No que diz respeito à aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência
79 Antes de mais, importa salientar que o futebol se caracteriza, entre outras especificidades, pelo facto de dar origem a muitas competições, a nível tanto internacional como europeu ou nacional, nas quais são chamados a participar inúmeros clubes e de jogadores. Além disso, caracteriza‑se, à semelhança de alguns outros desportos, pelo facto de a participação nestas competições estar reservada a equipas que obtiveram determinados resultados desportivos, baseando‑se a realização das referidas competições no confronto e na eliminação progressiva das equipas participantes. Por conseguinte, assenta essencialmente no mérito desportivo, que só pode ser garantido se todas as equipas presentes se defrontarem em condições regulamentares e técnicas homogéneas, assegurando uma certa igualdade de oportunidades (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 143).
80 Estas diferentes especificidades permitem considerar que é legítimo submeter a organização e a realização de tais competições, tanto internacionais, europeias como nacionais, a regras comuns destinadas a garantir a sua homogeneidade e a sua coordenação dentro de um calendário conjunto e, mais amplamente, a promover, de forma adequada e efetiva, a prática de competições desportivas baseadas na igualdade de oportunidades e no mérito desportivo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 144, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.os 62 a 64).
81 Ora, uma vez que a organização e o desenrolar de tais competições são suscetíveis de dar lugar ao exercício de atividades económicas acessórias, as quais podem, por sua vez, exercer influência sobre essas competições, não se pode considerar necessariamente ilegítimo que uma associação como a FIFA adote regras destinadas a enquadrar as relações entre, por um lado, os seus membros e os seus afiliados e, por outro, as empresas suscetíveis de ter um interesse económico na organização das referidas competições.
82 No entanto, o facto de poder ser legítimo que uma confederação ou federação desportiva adote tais regras não implica, por si só, que cada uma das regras assim adotadas seja considerada compatível com o direito da concorrência da União. Com efeito, é ainda necessário que as escolhas efetuadas aquando da adoção de cada uma dessas regras respeitem as exigências decorrentes desse direito.
a) Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 101.° TFUE
83 A título preliminar, importa recordar que a aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pressupõe a existência de um comportamento emanado de várias «empresas» ou, em alternativa, de uma «associação de empresas».
84 Segundo jurisprudência constante, deve considerar‑se que atua como uma «empresa», na aceção, nomeadamente, deste artigo 101.°, n.° 1, TFUE, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de produtos ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (v. neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 76), ao passo que o conceito de «associação de empresas» abrange uma concentração de várias entidades que exercem tal atividade.
85 No caso em apreço, embora o RAF tenha sido adotado exclusivamente pela FIFA, importa salientar que esta federação conta entre os seus membros com associações nacionais de futebol, as quais, por sua vez, agrupam clubes ou ligas juridicamente independentes que exercem atividades económicas, consistindo na oferta de produtos ou serviços em diferentes mercados, tais como os da bilhética desportiva, do patrocínio ou ainda do merchandising.
86 Por conseguinte, pode considerar‑se que a FIFA tem nesses mercados e nos mercados a montante destes, como os do recrutamento dos jogadores ou dos treinadores ou ainda os serviços de agentes de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais de uma entidade para outra, a qualidade de associação de empresas.
87 Por conseguinte, numa situação como a prevista pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, deve considerar‑se que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE é suscetível de se aplicar à FIFA, uma vez que esta pode ser qualificada de «associação de empresas» na aceção desta disposição.
88 Dito isto, convém recordar que, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
89 Como resulta da redação desta disposição, a sua aplicação, num determinado caso, está subordinada à reunião de várias condições cumulativas, a saber, primeiro, que exista um acordo entre empresas, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada, segundo, que esse acordo, decisão ou prática seja suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros e, terceiro, que esse comportamento tenha por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
1) Quanto à existência de um acordo, de uma decisão ou de uma prática concertada
90 Em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, o comportamento em causa deve consistir num «acordo», numa «prática concertada» ou numa «decisão de associação de empresas», conceitos que abrangem atuações suscetíveis de revestir natureza diversa e de se apresentar sob diferentes formas.
91 Em especial, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que uma decisão de uma associação que consista em adotar ou aplicar uma regulamentação com incidência direta nas condições de exercício da atividade económica das empresas que dela são direta ou indiretamente membros pode constituir uma «decisão de associação de empresas», na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 118).
92 Ora, tal como resulta dos próprios termos da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é precisamente no que diz respeito a uma tal decisão que este órgão jurisdicional submete ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a interpretação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, num situação em que uma confederação ou federação desportiva internacional adota e aplica um conjunto de regras destinadas a estabelecer um regime jurídico aplicável a todos os agentes de futebolistas e treinadores que pretendam representar clubes, ligas juridicamente independentes, treinadores ou jogadores abrangidos pelo ecossistema criado por essa federação.
93 Daqui resulta que, em tal situação, se pode considerar que o RAF e, por conseguinte, cada uma das regras contidas neste regulamento constituem uma «decisão de uma associação de empresas» na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
2) Quanto à afetação do comércio entre os Estados‑Membros
94 A aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE exige, entre outros requisitos, que se demonstre, com um grau de probabilidade suficiente, que um acordo, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada é suscetível de afetar, de forma significativa, o comércio entre os Estados‑Membros ao exercer uma influência direta ou indireta e efetiva ou potencial sobre os fluxos de trocas comerciais que pode obstar à realização ou ao funcionamento do mercado interno, precisando‑se que tal requisito pode ser considerado preenchido no caso de comportamentos que abranjam todo o território de um Estado‑Membro (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
95 Ora, no processo principal, este requisito deve ser considerado preenchido, uma vez que a regulamentação a que se refere a questão prejudicial se impõe, pelo menos na sua maior parte, aos clubes, às ligas juridicamente independentes, aos jogadores, aos treinadores e aos agentes de jogadores ativos nos Estados‑Membros em todos os casos em que exista um acordo de representação de dimensão internacional ou uma atividade relacionada com uma transferência internacional ou com uma transação internacional, nos termos do artigo 2.° do RAF.
3) Quanto ao facto de o comportamento em causa dever ter por «objetivo» ou por «efeito» prejudicar a concorrência
96 Para se poder considerar, num determinado caso, que um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada são abrangidos pela proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, é necessário, em conformidade com os próprios termos desta disposição, demonstrar que esse comportamento tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que tem esse efeito (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 158 e jurisprudência aí referida, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 47).
97 Para tal, há que analisar, num primeiro momento, o objeto do comportamento em causa. Se se verificar, no termo desta análise, que esse comportamento tem um objeto anticoncorrencial, não será necessário examinar o seu efeito sobre a concorrência. Por conseguinte, apenas quando não for possível considerar que o referido comportamento tem um objeto anticoncorrencial, é que se mostra necessário proceder, num segundo momento, à análise desse efeito (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 159 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 37).
98 A este respeito, a análise a efetuar difere consoante incida sobre a questão de saber se essas mesmas regras têm por «objetivo» ou por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, estando cada um destes dois conceitos sujeito a um regime jurídico e probatório distinto (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 160).
99 Uma vez que um comportamento pode ter apenas em parte por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, esse exame não tem necessariamente de ser efetuado à luz do acordo, da decisão de associação de empresas ou da prática concertada no seu conjunto. O referido exame pode, desde que uma ou várias disposições, uma ou várias medidas ou um ou vários aspetos desse acordo, dessa decisão ou dessa prática concertada sejam destacáveis por serem, por si só, suscetíveis de provocar uma restrição da concorrência no mercado em causa, ser feito à luz dessa disposição, dessa medida ou desse aspeto.
i) Quanto ao conceito de «restrição da concorrência por objetivo»
100 O conceito de «objetivo» anticoncorrencial, embora não constitua uma exceção em relação ao conceito de «efeito» anticoncorrencial, deve, no entanto, ser interpretado de forma estrita (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 161 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 38).
101 Por conseguinte, esse conceito deve ser entendido no sentido de que remete exclusivamente para certos tipos de coordenação entre empresas que revelem um grau suficiente de nocividade para com a concorrência para que se possa considerar desnecessário o exame dos seus efeitos. Certas formas de coordenação entre empresas podem ser, efetivamente, consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao normal funcionamento da concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 162 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 39).
102 A fim de determinar, num caso concreto, se certas regras instituídas por um acordo entre empresas, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada fazem parte de uma forma de coordenação que deve ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência, há que examinar, primeiro, o teor dessas regras, segundo, o contexto económico e jurídico em que se inserem e, terceiro, os objetivos que visam alcançar (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 165, e de 26 de fevereiro de 2026, Cargolux Airlines/Comissão, C‑401/22 P, EU:C:2026:132, n.° 172).
103 A este respeito, antes de mais, a análise do teor das regras instituídas pelo acordo, pela decisão ou pela prática em causa pressupõe que se examinem os seus diferentes aspetos a fim de identificar o tipo de coordenação que essas regras instituem e, por conseguinte, determinar se as referidas regras apresentam características que permitem associá‑las a uma forma de coordenação entre empresas que deva ser considerada, pela sua própria natureza, suficientemente prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência, o que sucede nomeadamente se uma coordenação que apresente tais características for, precisamente em razão destas últimas, adequada para levar a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa (v. neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
104 No que respeita, em seguida, ao contexto económico e jurídico em que se inserem as regras em causa, dado que o conceito de restrição por «objetivo» designa unicamente os acordos, as decisões de associação de empresas e as práticas concertadas que integram uma forma de coordenação que deve ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao normal funcionamento da concorrência, este não implica de modo nenhum analisar e por maioria de razão demonstrar os efeitos desse acordo, dessa decisão ou dessa prática na concorrência, independentemente de serem reais ou potenciais, negativos ou positivos (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 166 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 131).
105 Em contrapartida, há que tomar em consideração a natureza dos produtos ou dos serviços afetados e as condições reais que caracterizam a estrutura e o funcionamento do ou dos setores ou mercados em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 166 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 131).
106 Com efeito, pode acontecer que só quando estejam preenchidas determinadas condições especiais é que se poderá considerar que certas formas de coordenação e, portanto, os acordos, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que as integram são prejudiciais ao correto e normal funcionamento da concorrência. Por conseguinte, a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem essas formas de coordenação deve permitir verificar que, quando uma forma de acordo, de decisão de associação de empresas ou de prática concertada for, pela sua própria natureza, nociva para a concorrência unicamente em certas circunstâncias, relativas nomeadamente à natureza dos bens ou dos serviços em causa, às condições reais do funcionamento do mercado e à sua estrutura, estas circunstâncias estão presentes (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.° 48, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 52).
107 Por último, no que respeita aos fins prosseguidos pela coordenação em causa, cujo exame se limita ao que é necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por «objetivo», importa, em conformidade com jurisprudência constante, determinar os fins «objetivos» que esta visa alcançar em relação à concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 167 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 132).
108 Estes fins «objetivos» correspondem, do ponto de vista da concorrência, à finalidade intrínseca da prática em causa.
109 Em contrapartida, o facto de as empresas envolvidas terem atuado sem a intenção subjetiva de impedir, restringir ou falsear a concorrência ou o facto de terem prosseguido determinados objetivos legítimos não são determinantes para efeitos da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (v., Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 167 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 50).
110 De qualquer modo, a análise levada a cabo para este efeito deve revelar as razões precisas que justificam que se considere que todo ou parte do acordo entre empresas, da decisão de associação de empresas ou da prática concertada tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 108; de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 168, e de 30 de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 51).
111 No que respeita ao litígio no processo principal, importa recordar que, no âmbito do processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não está habilitado a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, sobre a qual, de resto, apenas dispõe de um conhecimento limitado aos elementos resultantes dos autos de que dispõe, mas apenas a pronunciar‑se sobre a interpretação dessas regras (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 201 e jurisprudência aí referida).
112 Por conseguinte, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todos os elementos de facto e de direito de que dispõe, se certas disposições do RAF são suscetíveis de implicar, no mercado em causa, uma restrição da concorrência por «objetivo».
113 Todavia, para dar a esse órgão jurisdicional uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode tomar em consideração certos elementos dos autos do processo principal de que dispõe, bem como as observações escritas que lhe foram apresentadas, com vista a fornecer precisões quanto à interpretação a dar ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE à luz desses elementos e dessas observações (v., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 124).
ii) Quanto à possibilidade de qualificar como restrição da concorrência por «objetivo» regras como as referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão
– Quanto às regras que restringem a representação múltipla
114 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se a regras como as enunciadas no artigo 12.°, n.os 8 a 10, do RAF, que preveem que um mesmo agente de futebol, ou vários agentes «associados», a saber, diretores, acionistas ou coproprietários da mesma agência, ou ainda pessoas que tenham uma relação de parentesco ou que tenham celebrado um acordo para cooperar, não podem representar simultaneamente duas ou três das partes envolvidas na transferência de um jogador ou de um treinador de uma entidade para outra, a saber, o jogador ou o treinador, a entidade contratante e a entidade libertadora. No entanto, o artigo 12.°, n.° 8, do RAF prevê uma exceção, que permite a representação conjunta do jogador ou treinador e da entidade contratante, desde que ambas as partes tenham dado o seu consentimento expresso a essa representação conjunta.
115 A este respeito, por um lado, há que salientar que regras como as enunciadas no artigo 12.°, n.os 8 a 10, do RAF, são, certamente, suscetíveis de reduzir a intensidade da concorrência nos diferentes segmentos do mercado dos serviços de agente de futebol que intervêm nas transferências internacionais de jogadores ou treinadores profissionais de uma entidade para outra, uma vez que proíbem os agentes de futebol já contratados por uma parte de prestarem os seus serviços em benefício de uma das outras partes numa mesma transação, sem prejuízo da exceção prevista no artigo 12.°, n.° 8, do RAF. No entanto, esta característica não pode, por si só, levar a considerar que um comportamento que se enquadre nessa forma de coordenação apresente, pela sua própria natureza, um grau suficiente de nocividade para a concorrência, a menos que, tendo em conta o contexto em que se insere essa forma de coordenação, o mercado em causa se caracterize por um elevado grau de concentração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
116 Por outro lado, embora regras como as previstas no artigo 12.°, n.os 8 a 10, do RAF, ao imporem aos agentes de futebol que representem apenas uma das partes em causa e, a título excecional, os jogadores ou os treinadores e a entidade contratante, sejam suscetíveis de restringir a liberdade de ação económica dos agentes de futebol, tal circunstância não implica necessariamente que essas regras se enquadrem numa forma de coordenação que deva ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao normal funcionamento da concorrência.
117 Com efeito, importa recordar que as regras da União em matéria de práticas anticoncorrenciais não têm diretamente por objetivo assegurar aos operadores económicos o livre exercício da sua atividade comercial. Em contrapartida, visam garantir, acima de tudo, que, num determinado mercado, as empresas não falseiem o jogo da concorrência tanto em detrimento das empresas como dos consumidores e, mais amplamente, do bem‑estar dos povos da União, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela União, conforme enunciados no artigo 3.°, n.os 1 e 3, TUE (v., neste sentido Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 41).
118 Uma vez que, por conseguinte, não se afigura, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que regras adotadas por uma associação de empresas, como as enunciadas no artigo 12.°, n.os 8 a 10, do RAF, revelem, por si só, um grau suficiente de nocividade para a concorrência, há que considerar que essas regras não parecem constituir uma restrição da concorrência por «objetivo».
– Quanto às regras relativas à remuneração a que um agente de futebol tem direito pelo recrutamento de um jogador ou de um treinador
119 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa sete regras distintas estabelecidas pelo RAF relativamente à remuneração dos agentes de futebol que importa, por conseguinte, examinar sucessivamente.
120 No que respeita, primeiro, a uma regra como a prevista no artigo 15.°, n.° 2, do RAF, que fixa um limite máximo de remuneração para os agentes de futebol calculado em percentagem do montante da transferência ou do salário anual do jogador ou do treinador, é certo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que certos comportamentos colusórios, como os que conduzem à fixação horizontal dos preços, são, pela sua própria natureza, prejudiciais ao funcionamento normal da concorrência no mercado em causa e, mais especificamente, à livre determinação do preço, da quantidade ou da qualidade dos produtos e dos serviços (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o., C‑128/21, EU:C:2024:49, n.os 93 e 94).
121 Assim sendo, como sublinhou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deva considerar que a fixação de um preço máximo como o que está em causa no processo principal é, por natureza, necessariamente suscetível de falsear a concorrência.
122 Além disso, tendo em conta os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça e sem prejuízo do exame aprofundado que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma regra que, tal como a que está prevista no artigo 15.°, n.° 2 do RAF, institui um limite máximo de remuneração não se afigura, tendo em conta o seu impacto na propensão das empresas em causa para prestar os seus serviços em causa, ou na qualidade destes, suficientemente nociva para dispensar um exame dos seus efeitos. Com efeito, dado que tal regra não estabelece um limite máximo fixo de remuneração, mas prevê um limite relativo, uma vez que é proporcional, consoante o caso, quer à remuneração que o jogador ou o treinador receberá quando o agente de futebol representa esse indivíduo ou a entidade de destino, quer ao valor pago pela entidade contratante à entidade libertadora quando o agente representa esta última, não parece que esta regra seja suscetível de impedir os agentes de rentabilizar os esforços que envidam para, nomeadamente, melhorar a qualidade dos seus serviços através da obtenção de uma remuneração mais elevada, nem que seja de natureza a dissuadi‑los de propor os seus serviços no mercado em causa.
123 Por outro lado, importa precisar que uma regra, como a enunciada no artigo 15.°, n.° 2, do RAF, não pode ser qualificada de restrição da concorrência por «objetivo», na aceção do artigo 101.° TFUE, em relação aos agentes de futebol que representam as entidades contratantes ou libertadoras, pelo simples facto de o limite máximo de remuneração que prevê ser calculado, para esses agentes de futebol, em percentagem da compensação denominada de «transferência».
124 No que respeita, segundo, a uma regra que proíbe que terceiros paguem as remunerações devidas a título do contrato de representação por conta dos parceiros contratuais do agente de futebolistas e treinadores e que não se aplica aos agentes que representem uma pessoa cuja remuneração anual negociada seja igual ou inferior a 200 000 (USD) (188 341,65 euros à data de adoção do RAF) ou equivalente, conforme a prevista no artigo 14.°, nos n.os 2 e 3 do RAF, afigura‑se que esta regra se limita a limitar o recurso a determinados mecanismos financeiros para remunerar um agente de futebol, sem, no entanto, impedir os agentes de futebol ou os seus clientes de concorrerem entre si segundo um dos parâmetros determinantes em relação aos quais se estabelece a concorrência, tais como o preço ou a qualidade dos serviços oferecidos. Uma tal regra não parece, portanto, apresentar, em relação à concorrência, um grau de nocividade suficiente para ser qualificada de restrição da concorrência por «objetivo», o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
125 O mesmo se aplica, em terceiro lugar, a uma regra, como a enunciada no artigo 15.°, n.os 3 e 4, do RAF, que estabelece uma presunção segundo a qual os outros serviços que um agente de futebol, ou outro agente associado ao primeiro, presta nos 24 meses anteriores ou seguintes a uma prestação dos seus serviços de agente devem ser considerados parte desses serviços de agente de futebol e que, portanto, quando um agente de futebol e/ou um cliente não está em condições de ilidir essa presunção, considera‑se que as remunerações pagas por esses outros serviços fazem parte da remuneração correspondente ao serviço de agente de futebol. Com efeito, tal regra não pode, tal como a regra mencionada no número anterior do presente acórdão, ser considerada como tendo por objetivo restringir a concorrência no mercado em causa.
126 Quarto, no que respeita a uma regra, como a prevista no artigo 15.°, n.° 1, do RAF, que proíbe os agentes de futebol de acordarem a sua remuneração de outra forma que não seja exclusivamente com base na remuneração do indivíduo transferido ou no montante da transferência, bem como, quinto, uma regra como a enunciada no artigo 16.°, n.° 3, alínea e), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 18 ter do RSTP, que proíbe os agentes de futebol de receberem, pela transferência de um indivíduo, remunerações ou componentes da remuneração, ou de pagar aos agentes de futebol remunerações ou componentes de remuneração cuja base de cálculo depende da compensação por transferência futura que a entidade contratante receberá a título de uma transferência posterior de um jogador ou de um treinador, há que constatar que tais regras não afetam o montante dessa remuneração, mas apenas as suas modalidades de cálculo ou de pagamento.
127 Ora, embora essas regras sejam suscetíveis de limitar a possibilidade de os agentes de futebol em causa concorrerem entre si, propondo aos seus clientes modalidades alternativas de cálculo ou de pagamento da sua remuneração, não parece, contudo, que restrinjam o exercício de uma concorrência pelos preços. Além disso, uma vez que são, a priori, aplicáveis de forma indistinta, estas regras também não parecem, à primeira vista, ser de natureza a favorecer determinados agentes de futebol ou os seus clientes.
128 Por conseguinte, não se pode considerar justificado classificar regras que apresentem tais características entre as formas de coordenação entre empresas que devem ser consideradas, pela sua própria natureza, como apresentando um grau suficiente de nocividade para a concorrência, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
129 Sexto, no que diz respeito a uma regra como a prevista no artigo 14.°, n.° 10, do RAF, que proíbe aos clubes ou às ligas juridicamente independentes, quando um agente de futebolistas e treinadores intervém simultaneamente pela entidade contratante e por um indivíduo, pagar mais de 50 % da remuneração total devida por esse indivíduo e pela referida entidade pelos serviços do agente, importa recordar que esta regra, que não diz respeito ao cálculo do valor de serviço a pagar a um agente, mas à determinação da pessoa suscetível de ser devedora desse valor, só se aplica na hipótese derrogatória, mencionada no artigo 12.°, n.° 8, do RAF, em que a entidade contratante e o indivíduo deram o seu consentimento expresso a essa dupla representação, o que limita a sua potencial nocividade para a concorrência.
130 De resto, tal regra é suscetível de prevenir a ocorrência de comportamentos colusórios suscetíveis de falsear o jogo da oferta e da procura e, a esse título, de produzir consequências pró‑concorrenciais, pelo que não se pode considerar que revela, por si só, um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que se possa considerar que não é necessário um exame dos seus efeitos.
131 Sétimo, do mesmo modo, no que respeita a uma regra como a prevista no artigo 14.°, n.° 7, do RAF, que dispõe que o montante do valor de serviço, calculado em percentagem, deve ser determinado com base no salário efetivamente pago ao indivíduo, calculado numa base pro rata, há que observar que, para além do facto de tal regra não impedir a concorrência através dos preços ou segundo um dos outros parâmetros determinantes em relação aos quais se estabelece a concorrência, esta não se afigura suficientemente nociva para a concorrência no mercado dos serviços de agente com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais de uma entidade para outra. Esta regra afigura‑se, pelo contrário, suscetível de favorecer a concorrência no mercado de trabalho desses indivíduos, uma vez que incita os agentes de futebol a esforçarem‑se por garantir aos seus clientes o pagamento efetivo da sua remuneração.
132 No entanto, importa salientar que, no que respeita a esta última regra, o órgão jurisdicional de reenvio também se refere ao artigo 14.°, n.° 12, do RAF, que enuncia, na realidade, uma regra distinta, nos termos da qual um agente de futebolistas ou treinadores de futebol não pode reclamar um valor de serviço que ainda não é «devido» ao abrigo de um contrato de trabalho negociado quando o indivíduo é transferido para outra entidade contratante antes do termo desse contrato, ou quando o indivíduo rescinde antecipadamente o seu contrato de trabalho negociado sem justa causa e o agente de futebol ainda representa o indivíduo no momento dessa rescisão.
133 Ora, se o termo «devido», referido no artigo 14.°, n.° 12, do RAF, devesse ser interpretado, tendo em conta o contexto em que é utilizado, no sentido de que significa «vencido» ou «exigível», o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, daí resultaria que a expressão «ainda não seja devido» deveria ser entendida no sentido de que se refere ao valor de serviço a que o agente de futebol tem direito devido à anterior transferência do indivíduo em causa para a entidade com a qual tinha celebrado um contrato antes de este ser rescindido.
134 Tal interpretação do termo «devido» teria como consequência que um agente de futebol que participou numa primeira transferência perderia uma parte da remuneração que lhe era devida a título dessa transferência se, nos termos do artigo 14.°, n.° 12, alínea a), deste regulamento, o indivíduo assim transferido fosse novamente transferido antes do termo do seu novo contrato de trabalho ou se, por força do artigo 14.°, n.° 12, alínea b), do referido regulamento, esse indivíduo rescindisse antecipadamente o seu contrato de trabalho negociado sem justa causa, quando o agente de futebol ainda o representava no momento dessa rescisão.
135 É certo que, ao fazê‑lo, tal regra seria suscetível de neutralizar o incentivo que, de outra forma, os agentes de futebol que representaram um indivíduo numa primeira transação poderiam ter para encorajar os seus clientes a rescindir o mais rapidamente possível o seu contrato a fim de receberem um novo valor de serviço, ou mesmo a incentivá‑los a celebrar contratos por uma duração relativamente curta a fim de receberem, o mais frequentemente possível, um valor de serviço, o que poderia contribuir para reforçar a concorrência no mercado de trabalho desses indivíduos.
136 Todavia, uma vez que o artigo 14.°, n.° 12, alínea a), do RAF prevê, para a situação que visa, como única condição de aplicação que o indivíduo tenha sido transferido para outra entidade contratante antes do termo do contrato de trabalho negociado, tal regra implicaria que os agentes de futebol que participaram na primeira transferência do indivíduo, mas que deixaram de o representar desde então, ficariam automaticamente privados de uma parte da sua remuneração caso o indivíduo viesse a ser transferido para outra entidade, mesmo que não tivessem desempenhado nenhum papel nessa nova transferência.
137 Uma vez que essa privação de remuneração apresenta, assim, um caráter arbitrário, em conformidade com a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824), deve considerar‑se que essa regra faz parte de uma forma de coordenação que, pela sua própria natureza, é prejudicial ao normal funcionamento da concorrência.
138 Tendo em conta o que precede, há que concluir, no que respeita às regras relativas à remuneração dos agentes de futebol que figuram no RAF, a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio, que, com exceção de uma regra que, como a que pode ser deduzida do artigo 14.°, n.° 12, alínea a), deste regulamento, privaria, em caso de transferência de um indivíduo para uma nova entidade, os agentes de futebol que participaram na sua transferência anterior, mas que deixaram de o representar desde então, da remuneração que lhes teria sido devida a título desta anterior transferência, essas regras não se regulam nas formas de coordenação entre empresas, que, pela sua própria natureza, são prejudiciais ao normal funcionamento do jogo da concorrência, pelo que continua a ser necessário um exame dos seus efeitos.
– Quanto às regras relativas à licença de agente de futebol
139 A título preliminar, importa salientar que as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio não têm por objeto a exigência, enquanto tal, de ser titular de uma licença emitida pela FIFA para exercer a atividade de agente de futebolistas, treinadores, clubes ou ligas juridicamente independentes no âmbito do recrutamento de jogadores ou treinadores, mas dizem respeito a determinadas modalidades relativas à obtenção e à manutenção dessa licença.
140 A fim de determinar se tais regras constituem uma restrição da concorrência por «objetivo», importa examinar se são suscetíveis de se enquadrar numa forma de coordenação que, pela sua própria natureza, revele um grau suficiente de nocividade para a concorrência, de modo a que não seja necessário um exame dos seus efeitos.
141 No caso em apreço, entre as diferentes regras previstas pelo RAF ou por outros textos da FIFA que regem as condições de obtenção e de manutenção da licença FIFA, o órgão jurisdicional de reenvio visa apenas dois grupos de regras.
142 O primeiro grupo inclui regras, tais como as enunciadas no artigo 4.°, n.° 2, no artigo 16.°, n.° 2, alínea b), e no artigo 20.° do RAF, lidas em conjugação com o artigo 8.°, n.° 3, o artigo 57.°, n.° 1, e o artigo 58.°, n.os 1 e 2, dos estatutos da FIFA, bem como o artigo 4.°, n.° 2, e ao artigo 84.° do Código de Ética da FIFA, que subordinam a obtenção e a manutenção de uma licença da FIFA à condição de que os candidatos e os titulares de tal licença se submetam, por um lado, às regras da FIFA, bem como, por defeito, ao direito suíço e, por outro lado, à competência desta federação, das federações membros, bem como do TAS, cuja sede se situa na Suíça.
143 A este respeito, basta salientar que o simples facto de impor a qualquer operador económico que pretenda intervir em transferências abrangidas pelo ecossistema da FIFA que se submeta às regras desta federação desportiva internacional, subsidiariamente ao direito do país terceiro correspondente à sede desta federação, bem como à competência desta, das confederações e das federações membros, ou ainda de uma instância arbitral específica, não pode, enquanto tal, ser considerado suscetível de caracterizar a existência de uma restrição da concorrência por «objetivo».
144 Com efeito, só na hipótese de se demonstrar que as regras materiais da FIFA ou as previstas pelo direito suíço assim tornadas aplicáveis se revelam, pela sua própria natureza, prejudiciais ao normal funcionamento da concorrência, é que regras como as enunciadas no artigo 4.°, n.° 2, no artigo 16.°, n.° 2, alínea b), e no artigo 20.° do RAF, lidos em conjugação com o artigo 8.°, n.° 3, o artigo 57.°, n.° 1, e o artigo 58.°, n.os 1 e 2, dos Estatutos da FIFA, bem como com o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 84.° do Código de Ética da FIFA, podem, enquanto tais, ser qualificadas de restrições da concorrência por «objetivo».
145 No processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso, desde que os recorrentes no processo principal tenham apresentado tal alegação.
146 O segundo grupo de regras referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão inclui as previstas no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF, que exigem que, para a obtenção de uma licença FIFA, os candidatos nunca tenham sido condenados, na sequência de um processo penal, por uma das infrações aí enumeradas nem tenham sido objeto de uma suspensão por dois ou mais anos, de uma desqualificação ou expulsão por qualquer autoridade reguladora ou órgão regulador desportivo por incumprimento de regras relativas à ética e conduta profissional.
147 A este respeito, é verdade que tal agrupamento de regras faz depender o acesso à atividade em causa de considerações alheias a qualquer esforço suscetível de ser mobilizado e a qualquer recurso suscetível de ser utilizado pelo candidato em causa.
148 No entanto, não se pode considerar que as regras previstas no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF, instituem uma restrição da concorrência por «objetivo». Com efeito, como foi recordado no n.° 101 do presente acórdão, só podem ser considerados como constituindo tal restrição os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas ou as práticas concertadas que façam parte de uma forma de coordenação suficientemente prejudicial para o normal funcionamento do mercado em causa.
149 Ora, o facto de exigir a qualquer candidato que nunca tenha sido declarado culpado no termo de um processo penal nem nunca tenha sido objeto, em substância, de uma sanção profissional ou desportiva não se afigura suscetível de impedir um número significativo de pessoas de aceder ao mercado dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais de uma entidade para outra.
150 Tanto mais que, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as exigências enunciadas no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF são suscetíveis de ser objeto de uma aplicação transparente, objetiva e não discriminatória (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 177).
151 Por conseguinte, não se pode considerar que uma regra, como a prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF, que subordina a concessão de uma licença FIFA à condição de o candidato não ter sido objeto de determinadas condenações penais ou de certas sanções desportivas, institui uma restrição da concorrência por «objetivo».
– Quanto às regras relativas às «abordagens»
152 Antes de mais, importa salientar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira a regras como as enunciadas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF, na parte em que estas proíbem os agentes de futebolistas de abordarem ou celebrarem um contrato de representação com um cliente já vinculado por um contrato de representação exclusiva com outro agente, resulta da redação destas disposições que estas não proíbem de forma absoluta os agentes de abordarem esse cliente ou de celebrarem tal contrato. Com efeito, por um lado, limitam a um período de dois meses antes do termo do contrato de representação exclusiva o período durante o qual esses agentes de futebol podem abordar um cliente vinculado por esse contrato e, por outro, proíbem‑nos de celebrar um contrato com esse cliente fora desse período de dois meses.
153 Ora, a este respeito, não se pode excluir que a obrigação imposta a todos os agentes de futebol que pretendam celebrar um contrato de representação exclusiva com um clube, uma liga juridicamente independente, um treinador ou um jogador de negociar a celebração de um tal contrato durante um mesmo período possa favorecer uma melhor comparabilidade das ofertas e, portanto, conduzir à fixação de um preço que reflita mais fielmente o jogo da oferta e da procura no mercado dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais.
154 É certo que, ao mesmo tempo, regras como as previstas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF, são suscetíveis de reforçar a estabilidade dos contratos, ou seja, a efetividade da duração dos contratos de representação exclusiva já celebrados. Todavia, desde que a duração de um contrato de representação exclusiva não seja manifestamente excessiva, tais regras não podem, em si, ser consideradas como constituindo uma forma de coordenação entre empresas que revele, pela sua própria natureza, um grau suficiente de nocividade para a concorrência.
155 Com efeito, embora qualquer contrato com uma determinada duração seja suscetível de obstar a um ajustamento ótimo da oferta e da procura, esta circunstância deve ser ponderada com a necessidade de previsibilidade com que se defronta qualquer operador económico para organizar a sua atividade.
156 No caso em apreço, resulta da redação do artigo 12.°, n.° 3, do RAF que um contrato de representação celebrado entre um indivíduo e um agente de futebol é válido por um máximo de dois anos, ao passo que, no que respeita a um contrato de representação celebrado entre uma entidade contratante ou uma entidade libertadora e um agente de futebol, o artigo 12.°, n.° 5, deste regulamento não prevê qualquer prazo de validade máximo.
157 Dito isto, uma vez que estas disposições não impõem, pelo contrário, que esses contratos tenham uma duração mínima, há que constatar que o impacto sobre a concorrência de regras que, tal como as visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, limitam o período durante o qual os agentes podem abordar um cliente e celebrar com este um novo contrato depende da prática prevalecente no mercado em causa no que respeita à duração desses contratos e das características próprias desse mercado. Por conseguinte, a apreciação do impacto de regras desta natureza pressupõe, em princípio, uma análise dos seus efeitos.
158 Por outro lado, convém salientar que as regras enunciadas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF se aplicam apenas aos agentes de futebol com os quais o jogador, o treinador, a liga juridicamente independente ou o clube em causa ainda não tenham celebrado um contrato de representação. No que diz respeito aos agentes de futebol já vinculados por um contrato de representação exclusiva, estes não são obrigados a esperar pelo período de dois meses anterior ao termo desse contrato para renegociar os seus termos ou celebrar um novo contrato. Ao fazê‑lo, há que observar que essas regras conferem uma vantagem aos segundos em relação aos primeiros, vantagem que é suscetível de falsear o jogo da oferta e da procura no mercado em causa. Por conseguinte, afigura‑se justificado classificar essas regras, na parte em que excluem da sua aplicação os agentes de futebol já vinculados por um contrato de representação exclusiva, como formas de coordenação entre empresas que revelam, por si só, um grau suficiente de nocividade para a concorrência, não sendo necessário um exame dos seus efeitos.
– Quanto às regras que organizam a recolha de determinadas informações numa plataforma digital gerida pela FIFA e a comunicação de uma parte delas
159 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, por um lado, à regra enunciada no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, que impõe aos agentes de futebol que carreguem determinadas informações numa plataforma digital gerida pela FIFA e, por outro, à regra prevista no artigo 19.° desse regulamento, segundo a qual os nomes e os detalhes dos agentes de futebol, os clientes que representam, os serviços de agentes prestados a cada cliente individual, quaisquer sanções impostas aos agentes de futebol e clientes, bem como as informações detalhadas relativas a todas as transações em que participam os agentes de futebol, incluindo o montante da sua remuneração, são colocados à disposição dos clubes, das ligas juridicamente independentes, dos jogadores, dos treinadores e dos agentes de futebol.
160 No que respeita a uma regra como a que figura no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, importa salientar que o simples facto de estas disposições organizarem uma recolha de informações em benefício da FIFA, a fim de permitir a esta última assegurar‑se de que as disposições materiais que esta regulamentação enuncia são efetivamente respeitadas, não pode, à primeira vista, ser considerado, por si só, suscetível de constituir uma restrição da concorrência. Com efeito, desde que a FIFA não esteja ativa num dos mercados em causa, esse mecanismo de recolha de informações não implica, por si só, — salvo eventual difusão ou utilização dessas informações —, nenhuma incidência no jogo da concorrência.
161 No que respeita a uma regra como a prevista no artigo 19.° do RAF, há que observar que esta organiza a divulgação e a publicação, entre as informações recolhidas pela FIFA, de dados relativos, nomeadamente, aos serviços prestados por cada agente de futebol a cada um dos seus clientes, bem como informações detalhadas sobre todas as transações em que participam os referidos agentes, incluindo o montante da remuneração que lhes é paga. Sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, estas informações são a priori acessíveis às pessoas que dispõem de um direito de acesso à plataforma gerida pela FIFA, entre as quais figuram, em princípio, os clubes, as ligas juridicamente independentes, os jogadores, os treinadores, e os agentes de futebol que dispõem de uma licença FIFA, os quais constituem as diferentes pessoas singulares e coletivas ativas nos mercados em causa.
162 Ora, embora, em princípio, a transparência entre os operadores económicos seja, pelo menos num mercado não oligopolístico, suscetível de contribuir para a intensificação da concorrência entre as empresas, para que um mercado funcione eficazmente, os operadores devem determinar de forma autónoma o seu comportamento, o que pressupõe que estejam na incerteza pelo menos quanto à data, à dimensão e às modalidades de alteração futura do comportamento dos concorrentes no mercado (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.os 53, 54 e 61).
163 Assim, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode considerar‑se que um intercâmbio de informações constitui, por si só, uma forma de coordenação entre empresas, a qual, pela sua própria natureza, é prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência, quer quando, no contexto que envolve esse intercâmbio, as informações trocadas só podem levar os participantes, razoavelmente ativos e economicamente racionais, a seguir tacitamente uma linha de conduta idêntica no que respeita a um dos parâmetros à luz dos quais se estabelece a concorrência no mercado em causa, quer quando a referida troca permite, em si mesma, reduzir essa incerteza uma vez que incide sobre informações, por um lado, confidenciais e, por outro, estratégicas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.° 62).
164 Deve considerar‑se que constituem semelhantes «informações confidenciais» quaisquer informações que ainda não sejam do conhecimento de todos os operadores económicos ativos no mercado em causa, ao passo que deve entender‑se que constituem «informações estratégicas» as informações suscetíveis de revelar, se for caso disso, depois de terem sido conjugadas com outras informações já conhecidas dos participantes num intercâmbio de informações, a estratégia que alguns desses participantes pretendem implementar em relação ao que constitui um ou vários parâmetros à luz dos quais se estabelece a concorrência no mercado em causa (Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.° 63).
165 No caso em apreço, por um lado, as informações cuja divulgação e publicação são organizadas pelo artigo 19.° do RAF em benefício das diferentes pessoas singulares e coletivas ativas nos mercados em causa, a saber, o dos serviços de agentes de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais, bem como sobre o emprego dos jogadores ou treinadores, pelo que não podem a priori ser consideradas como tendo caráter confidencial nesses mercados. Por outro lado, uma vez que essas informações dizem respeito a transações já realizadas, não podem, em princípio, revelar a estratégia que essas pessoas pretendem pôr em prática relativamente ao que constitui um ou vários parâmetros à luz dos quais se estabelece a concorrência nos referidos mercados, pelo que não podem, de igual modo, em princípio, ser consideradas estratégicas na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 162 a 164 do presente acórdão, salvo se for possível, devido a certas especificidades desses mercados ou do setor de atividade em causa, deduzir daí o comportamento futuro das referidas pessoas nesses mesmos mercados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
166 Quanto à possibilidade de considerar que, no contexto em causa no processo principal, a disponibilização dessas informações seria suscetível de levar todas as pessoas razoavelmente ativas e economicamente racionais que têm acesso às mesmas a adotar uma mesma linha de conduta no que respeita a um dos parâmetros à luz dos quais se estabelece a concorrência no mercado em causa, importa recordar que essa possibilidade depende não só da natureza das informações assim divulgadas mas também das características próprias do mercado e, em especial, do número de empresas que nele operam.
167 Em especial, embora seja verdade que, num mercado fortemente concentrado, uma troca de informações relativas aos preços praticados possa favorecer comportamentos colusórios, não deixa de ser verdade que, num mercado caracterizado por uma dispersão dos operadores, a divulgação e a publicação dessas informações podem, pelo contrário, contribuir para estimular a concorrência.
168 Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não parece considerar que os mercados em causa estão fortemente concentrados, o que lhe incumbe verificar.
169 Consequentemente, mesmo que uma regra, como a prevista na alínea e) do artigo 19.° do RAF, preveja que a FIFA disponibilize informações detalhadas sobre todas as transações que envolvam agentes de futebol, incluindo os montantes dos valores de serviço pagos aos agentes, não deixa de ser verdade que, uma vez que, por um lado, essas informações dizem respeito apenas a transações passadas e, por outro lado, os mercados em causa não parecem estar fortemente concentrados — o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar —, não parece ser possível considerar que uma tal obrigação constitui uma forma de coordenação entre empresas suscetível de ser considerada, pela sua própria natureza, prejudicial ao normal funcionamento da concorrência.
– Conclusão intermédia
170 Resulta do exposto que, entre as diferentes categorias de regras identificadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, apenas duas delas podem ser consideradas, à luz dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça e sem prejuízo de verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio, restrições da concorrência por «objetivo», a saber:
– uma regra como a prevista no artigo 14.°, n.° 12, alínea a), do RAF, quando deva ser interpretada no sentido de que um agente de futebolistas ou de treinadores de futebol não pode pretender o pagamento da parte ainda não vencida do valor de serviço que lhe seria de outro modo devida por razão da transferência de um indivíduo, quando este último é posteriormente transferido para outra entidade antes do termo do contrato de trabalho relativo à primeira transferência, mesmo que o agente de futebol tenha, desde então, deixado de representar esse indivíduo e não tenha desempenhado qualquer papel na nova transferência, e
– regras como as referidas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF, que, por um lado, limitam a um período de dois meses anterior ao termo do contrato de representação exclusiva o período durante o qual um agente de futebolistas ou treinadores pode abordar um cliente já vinculado por esse contrato com outro agente de futebol e, por outro, o proíbem de celebrar um contrato com esse cliente fora desse período, excluindo da sua aplicação os agentes já vinculados por um contrato de representação exclusiva, uma vez que estes últimos não são obrigados a esperar pelo período de dois meses anterior ao termo desse contrato para renegociar os seus termos ou celebrar um novo contrato.
iii) Quanto à caracterização da existência de um comportamento que tem por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência
171 O conceito de comportamento que tem um «efeito» anticoncorrencial inclui qualquer comportamento que não se possa considerar que tem um «objetivo» anticoncorrencial, desde que se demonstre que esse comportamento tem por efeito real ou potencial impedir, restringir ou falsear a concorrência de forma significativa (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
172 Para esse feito, é necessário analisar o jogo da concorrência no quadro real em que se verificaria se não existisse o acordo, a decisão de uma associação de empresas ou a prática concertada em causa, definindo o ou os mercados em que esse comportamento se destina a produzir os seus efeitos e, depois, caracterizando estes últimos, sejam eles reais ou potenciais. Esta análise implica, por seu turno, que se tenha em conta todas as circunstâncias relevantes (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 100 e jurisprudência aí referida).
173 Dito isto, o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito do processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, determinar se, na ausência das regras em causa, a concorrência no mercado dos serviços de agentes de futebol para a transferência internacional de jogadores ou treinadores profissionais de uma entidade para outra, ou no mercado de trabalho dos jogadores ou treinadores, seria mais intensa, uma vez que tal apreciação requer necessariamente a tomada em consideração de elementos de facto, que escapam à sua competência.
174 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as regras referidas na sua questão, relativamente às quais tenha determinado que não são suscetíveis de serem qualificadas como restrições da concorrência por «objetivo», podem, no âmbito do processo principal, constituir, ainda assim, uma restrição da concorrência por «efeito».
iv) Quanto à possibilidade de justificar uma eventual restrição da concorrência por «objetivo» ou por «efeito»
175 Quando se constata que uma medida contida num acordo entre empresas, numa decisão de associação de empresas ou numa prática concertada tem, no todo ou em parte, por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou que produz esse efeito, essa medida pode, no entanto, escapar ao princípio da proibição das restrições da concorrência por objeto ou por efeito, consagrado no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, se estiver abrangida pela exceção prevista no artigo 101.°, n.° 3, TFUE ou, tratando‑se de uma coordenação que tenha por efeito restringir a concorrência, se prosseguir um objetivo de interesse geral e corresponder às exigências enunciadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
– Quanto à possibilidade de considerar certos comportamentos como não abrangidos pela proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, por prosseguirem um objetivo de interesse geral
176 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de associação de empresas que restrinja a liberdade de ação das empresas partes nesse acordo ou sujeitas ao cumprimento dessa decisão não fica necessariamente sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem alguns desses acordos e algumas dessas decisões pode levar a concluir, primeiro, que estes se justificam pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial; segundo, que os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos são verdadeiramente necessários para tal; e, terceiro, que, ainda que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não vai além do necessário para atingir esses objetivos, designadamente eliminando toda a concorrência (v. neste sentido Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 183 e jurisprudência aí referida, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 36).
177 Todavia, esta jurisprudência não é aplicável a comportamentos que, longe de se limitarem a ter por «efeito» inerente restringir, pelo menos potencialmente, a concorrência, limitando a liberdade de ação de certas empresas, apresentam, relativamente a essa concorrência, um grau de nocividade que justifique considerar que têm mesmo por «objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 186, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 37).
178 Com efeito, o grau de nocividade destes comportamentos para a concorrência, ou seja, o prejuízo direto ou indireto que são suscetíveis de causar aos utilizadores e aos consumidores intermédios ou finais nos diferentes setores ou mercados em causa é demasiado importante para permitir considerá‑los justificados e proporcionados (Acórdão de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 92).
179 Além disso, tendo em conta o caráter necessário e proporcionado em sentido estrito que os referidos comportamentos devem ter, importa salientar que a sua apreciação implica, tal como resulta da jurisprudência referida no n.° 176 do presente acórdão, desde logo, determinar se os meios concretos a que se recorre, num caso determinado, para prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral são adequados para garantir a realização desse objetivo, em seguida, apreciar se o recurso a esses meios é necessário para atingir o referido objetivo, o que exige que não existam outras medidas que sejam igualmente eficazes para esse efeito, sendo simultaneamente menos restritivas para a concorrência, e, por último, verificar se os efeitos restritivos gerados pelas medidas adotadas não são desproporcionados em relação a esse objetivo, em especial eliminando toda a concorrência no mercado em causa (Acórdão de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 98, e de 9 de julho de 2026, ROGON e o., C‑428/23, EU:C:2026:563, n.° 38).
180 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se os objetivos invocados pela FIFA em defesa das regras controvertidas são suscetíveis de preencher esses requisitos, o Tribunal de Justiça considera, no entanto, necessário, para fornecer a esse órgão jurisdicional uma resposta útil, fazer as seguintes considerações.
181 No caso em apreço, resulta do n.° 170 do presente acórdão que, com exceção das duas regras especificamente mencionadas nesse número, não se pode considerar, em princípio, que as outras regras referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão constituem uma restrição da concorrência por «objetivo», pelo que a jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão lhes é potencialmente aplicável.
182 Além disso, uma vez que, nas suas alegações, a FIFA invoca, a título principal, que algumas das regras em causa visariam corrigir certas anomalias de mercado, relacionadas, nomeadamente, com uma assimetria de informação entre os agentes de futebolistas e os seus clientes, com a existência de uma «janela» de negociação de duração limitada suscetível de incentivar a adoção de estratégias de «hold‑up», com a existência de relações de exclusividade entre os agentes de futebol e os seus clientes, gerando situações do tipo «gate keeper», e com uma falta de transparência relativamente à remuneração dos agentes, convém sublinhar que tais objetivos não podem ser qualificados como sendo de interesse geral, na aceção da jurisprudência referida no ponto 176 do presente acórdão.
183 Com efeito, do mesmo modo que motivos de natureza puramente económica não podem constituir razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição a uma liberdade de circulação garantida pelo Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 251 e jurisprudência aí referida), os objetivos suscetíveis de ser invocados por uma associação de empresas com base na jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão também não podem revestir um caráter puramente económico.
184 Assim sendo, embora um objetivo de natureza puramente económica não possa constituir uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE nem ser invocado com base na jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão, a circunstância de uma regulamentação ser ditada por um ou vários motivos de ordem económica não exclui que essa regulamentação possa ser justificada se se verificar que, por intermédio desses motivos, prossegue, afinal, um ou vários objetivos legítimos de interesse geral de natureza não económica (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2013, Essent e o., C‑105/12 a C‑107/12, EU:C:2013:677, n.os 51, 52 e 57, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 123).
185 Quando é alegada a existência de tal situação, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar se, por intermédio dos motivos de natureza económica que a ditam, a regulamentação em causa prossegue efetivamente os objetivos legítimos de interesse geral que são invocados para a justificar (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2013, Essent e o., C‑105/12 a C‑107/12, EU:C:2013:677, n.os 57 e 66, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 123). Neste contexto, esse órgão jurisdicional deve assegurar‑se, além disso, de que esses objetivos não são desviados da sua função própria para, na realidade, servirem à prossecução de fins puramente económicos (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2000, Église de scientologie, C‑54/99, EU:C:2000:124, n.° 17, e de 13 de julho de 2023, Xella Magyarorszag, C‑106/22, EU:C:2023:568, n.° 66).
186 Convém recordar, por outro lado, que, tal como acontece com o conjunto de requisitos exigidos para beneficiar da jurisprudência referida no ponto 176 do presente acórdão, cabe à parte que invoca a existência de tais objetivos legítimos de interesse geral demonstrar a sua existência, através de argumentos e prova convincentes (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 94 e jurisprudência aí referida).
187 No caso em apreço, a FIFA também alega que o RAF prossegue, como resulta, aliás, do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento, vários objetivos que não apresentam um caráter puramente económico, tais como, nomeadamente, a definição de padrões mínimos profissionais e éticos, a proteção dos clientes contra comportamentos dos agentes contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade, a proteção de jogadores sem experiência ou informações relativas ao funcionamento do sistema de transferências para o futebol, ou ainda o reforço da estabilidade contratual entre os clubes e os jogadores e os treinadores.
188 Ora, os três primeiros objetivos mencionados no número anterior do presente acórdão constituem objetivos legítimos de interesse geral, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 174 deste acórdão que, tendo em conta o que foi resulta do n.° 81 do mesmo, podem ser prosseguidos por uma associação desportiva (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 12 de dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C‑3/95, EU:C:1996:487, n.° 31, e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 183). O mesmo se aplica ao último destes objetivos, relativo ao reforço da estabilidade contratual, uma vez que este se refere à necessidade de garantir a estabilidade das equipas durante uma mesma época desportiva (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 100 a 102, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 96).
189 É certo que, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, tais objetivos não estão diretamente ligados à organização das competições desportivas. Todavia, esta circunstância não é pertinente para efeitos da aplicação da jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão, uma vez que esta não é, de resto, específica do desporto (v. neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, EU:C:2002:98, n.os 97 a 110).
190 Incumbe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a regulamentação em causa no processo principal prossegue efetivamente os objetivos mencionados no n.° 187 do presente acórdão e se estes não são desviados da sua função própria para servir, na realidade, fins puramente económicos.
191 Se for esse o caso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, para cada uma das regras em causa no processo principal, se estas são aptas a prosseguir um desses objetivos e são necessárias para esse efeito. No entanto, o Tribunal de Justiça considera útil fornecer a esse órgão jurisdicional orientações para efeitos dessa apreciação.
192 A este respeito, convém salientar‑se, em primeiro lugar, que as regras que restringem a representação múltipla, tais como as enunciadas no artigo 12.°, n.os 8 a 12, do RAF, se afiguram aptas a realizar o objetivo legítimo de interesse geral invocado pela FIFA, que visa a proteção dos clientes dos agentes de futebol contra eventuais comportamentos destes últimos contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade. Com efeito, ao limitar as situações em que um agente de futebol pode vir a enfrentar uma situação de conflito de interesses, essas regras reduzem o risco de ocorrência de tais comportamentos.
193 Em seguida, embora, para prosseguir este objetivo, a FIFA pudesse ter adotado outras medidas menos restritivas da concorrência, tais como a imposição de obrigações de transparência ou de informação para os agentes de futebol ou uma exigência de obter o consentimento escrito das partes em causa, há que salientar que os elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não permitem determinar se tais medidas teriam sido tão eficazes para proteger os clientes dos agentes de futebol contra o risco de conflito de interesses. Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a FIFA não poderia ter recorrido a outras medidas que, embora menos restritivas da concorrência, permitissem alcançar o referido objetivo com igual eficácia.
194 Por último, as regras que restringem a representação múltipla visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão não se afiguram suscetíveis de gerar efeitos restritivos da concorrência desproporcionados à luz do objetivo prosseguido, tal como mencionado no n.° 192 do presente acórdão. Com efeito, o artigo 12.°, n.os 8 a 10, do RAF limita‑se a exigir um consentimento esclarecido nas situações em que os conflitos de interesses potenciais apresentam uma menor gravidade, nomeadamente entre, por um lado, os jogadores ou os treinadores e, por outro, as entidades contratantes, e só proíbe a dupla representação nos casos em que a existência de um conflito de interesses é manifesta, como em caso de dupla representação de um jogador ou de um treinador e da entidade libertadora, da entidade libertadora e da entidade contratante, ou ainda quando o agente de futebol pretende representar todas as partes numa mesma transação.
195 Por conseguinte, desde que o órgão jurisdicional de reenvio constate que não existem outros meios menos prejudiciais para a concorrência suscetíveis de alcançar de forma igualmente eficaz o objetivo de proteger os clientes dos agentes de futebol contra eventuais conflitos de interesses por parte destes últimos, as regras que, tal como as enunciadas no artigo 12.°, n.os 8 a 10, do RAF, visam restringir a representação múltipla, parecem suscetíveis de ser abrangidas pela jurisprudência referida no ponto 176 do presente acórdão.
196 No que respeita, em segundo lugar, às regras relativas à remuneração a que um agente de futebol tem direito a título da contratação de um futebolista ou de um treinador, e, em especial, à regra que fixa um limite máximo de remuneração dinâmico, prevista no artigo 15.°, n.° 2, do RAF, a FIFA sustenta, a título principal, que estas prosseguem o objetivo de corrigir certas anomalias do mercado, entre as quais figuram, nomeadamente, as expostas no n.° 182 do presente acórdão. Ora, assim formulado, esse objetivo parece apresentar um caráter puramente económico, pelo que não pode, por si só, justificar a aplicação da jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão.
197 Assim sendo, resulta das observações da FIFA que esta última também alega que essas regras prosseguem alguns dos objetivos enunciados no artigo 1.°, n.° 2, do RAF, entre os quais figuram, nomeadamente, os que visam a proteção dos clientes contra comportamentos de agentes de futebol contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade e com a proteção dos jogadores sem experiência ou informações relativas ao funcionamento do sistema de transferências para o futebol. Ora, assim como se constatou, no n.° 188 do presente acórdão, tais objetivos constituem objetivos legítimos de interesse geral, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão, suscetíveis de ser prosseguidos por uma federação desportiva.
198 Sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio para determinar se as referidas regras prosseguem efetivamente, afinal, os objetivos mencionados no número anterior do presente acórdão e se estes não são desviados da sua função própria para servir, de facto, à prossecução de fins puramente económicos, há que formular as seguintes observações no que respeita às diferentes regras em causa.
199 No que respeita, primeiro, à regra que institui um limite máximo de remuneração dinâmica, prevista no artigo 15.°, n.° 2, do RAF, segundo, à regra que proíbe os agentes de futebol que representam um indivíduo de acordarem a sua remuneração de outra forma que não exclusivamente com base na remuneração do indivíduo transferido e, para os agentes de futebol que representam a entidade libertadora, exclusivamente com base na compensação de transferência, enunciada no artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento, bem como, terceiro, à regra que dispõe que o montante do valor de serviço deve ser determinado com base no salário efetivamente pago ao indivíduo, prevista no artigo 14.°, n.° 7, do regulamento referido, estas revelam‑se suscetíveis de realizar, pelo menos, o objetivo legítimo de interesse geral de proteger os clientes contra comportamentos de agentes de futebol contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade. Com efeito, tais regras são suscetíveis de evitar situações nas quais os agentes de futebol são incentivados a agir num interesse distinto do dos seus clientes e, por conseguinte, reduzir o risco de se verem envolvidos numa situação de conflito de interesses.
200 O mesmo se aplica à regra, referida no artigo 14.°, n.° 10 do RAF, que proíbe uma entidade contratante, quando um agente de futebol intervém simultaneamente em nome desta e em nome de um indivíduo, de pagar mais de 50 % da remuneração total devida, àquela enunciada no artigo 14.°, n.os 2 e 3, do RAF, que proíbe a terceiros pagar as remunerações devidas, bem como à regra estipulada no artigo 16.°, n.° 3, alínea e), do regulamento referido, lido em conjugação com o artigo 18ter do RSTP, que proíbe os agentes de futebol de receberem, pela transferência de um indivíduo, remunerações cuja base de cálculo dependa da compensação por transferência futura que a entidade contratante receberá a título de uma transferência posterior desse indivíduo.
201 Quanto à regra prevista no artigo 15.°, n.os 3 e 4, do RAF, que estabelece uma presunção de que os outros serviços que um agente de futebol, ou outro agente associado, presta nos 24 meses anteriores ou seguintes a uma prestação dos seus serviços de agente, devem ser considerados como fazendo parte desses serviços de agente de futebol, esta visa evitar que a regra que fixa um limite máximo de remuneração dinâmico seja contornada. Daqui resulta que se deve considerar que uma regra que estabelece essa presunção prossegue os mesmos objetivos que a regra que fixa um limite máximo de remuneração dinâmico e, nomeadamente, do objetivo que visa a proteção dos clientes contra comportamentos por parte dos agentes de agentes de futebol contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade, e que é apta a prosseguir, pelo menos, este último objetivo.
202 Se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que estas diferentes regras relativas à remuneração dos agentes prosseguem efetivamente os objetivos mencionados no n.° 197 do presente acórdão e que estes não são desviados da sua função própria para servir, na realidade, a prossecução de fins puramente económicos, incumbir‑lhe‑á em seguida determinar se era possível recorrer a outras medidas menos restritivas da concorrência que teriam permitido contribuir de forma igualmente eficaz para a prossecução desses objetivos.
203 Por último, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se essas regras são suscetíveis de gerar efeitos restritivos da concorrência desproporcionados.
204 Em especial, no que respeita à introdução de um limite máximo dinâmico, que, entre as regras relativas à remuneração dos agentes de futebol referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, parece ser a mais suscetível de ser prejudicial para a concorrência, há que salientar que, por um lado, esse limite máximo é determinado proporcionalmente quer à remuneração recebida pelo futebolista ou pelo treinador quando o agente de futebol representa um indivíduo ou a entidade contratante, quer à compensação paga pela entidade contratante à entidade libertadora, quando o agente de futebol representa esta última e que, desta forma, os operadores em causa conservam a faculdade de concorrer entre si tanto quanto aos preços como a qualquer outro parâmetro pertinente, como a qualidade dos serviços prestados ou a inovação. Por outro lado, dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não decorre que esteja prevista uma limitação para os honorários que os agentes de futebol podem cobrar por serviços distintos dos relacionados com a transferência, sem prejuízo da aplicação da presunção ilidível enunciada no artigo 15.°, n.os 3 e 4, do RAF.
205 Quanto à regra que proíbe que terceiros paguem as remunerações devidas a título de um contrato de agente de futebolistas ou treinadores, prevista no artigo 14.°, n.os 2 e 3 do RAF, a circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, de esta regra privar os jogadores e os treinadores em causa da vantagem de não terem de pagar eles próprios essa remuneração, não se afigura suscetível de permitir considerar que a referida regra produz um efeito desproporcionado na concorrência à luz do objetivo prosseguido que, segundo a FIFA, visa proteger os clientes dos agentes de futebol contra eventuais comportamentos destes últimos contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade, uma vez que esta regra pode, ainda assim, evitar que os agentes de futebolistas ou de treinadores sejam incitados a agir no interesse da pessoa que paga a remuneração em detrimento do interesse dos seus clientes. Ora, esse risco de conflito de interesses pode acarretar, para estes últimos, consequências muito mais graves do que a obrigação de arcarem eles próprios com o pagamento dessa remuneração.
206 No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as regras mencionadas nos n.os 204 e 205 do presente acórdão, bem como as outras regras relativas à remuneração a que um agente de futebol pode ter direito, cumprem todas as condições recordadas no n.° 176 do presente acórdão.
207 Em terceiro lugar, no que respeita às regras relativas à licença de agente de futebol referidas no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), na parte em que estas subordinam a obtenção dessa licença à ausência de medidas penais ou disciplinares adotadas contra os agentes de futebol, do RAF, resulta da decisão de reenvio que estas visam definir padrões éticos mínimos e proteger os jogadores e os treinadores, nomeadamente os que estão em início de carreira, contra as práticas abusivas dos agentes. Ora, tais regras afiguram‑se aptas a realizar esses objetivos legítimos de interesse geral.
208 Assim sendo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz do conjunto de elementos pertinentes de que dispõe, se um nível equivalente de proteção deste objetivo não podia ser alcançado através de medidas menos restritivas da concorrência que teriam sido igualmente eficazes e se os efeitos restritivos gerados pelas medidas adotadas não são desproporcionados em relação a esse objetivo, eliminando, em especial, toda a concorrência no mercado em causa.
209 No que respeita às regras, visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, relativas à licença de agente de futebol, que subordinam a sua obtenção e manutenção à condição de os candidatos e os titulares de uma licença de agente de futebol se submeterem, por um lado, às regras da FIFA, bem como, por defeito, ao direito suíço e, por outro, à competência desta federação, das federações membros e do TAS, estas podem ser consideradas justificadas pelo objetivo, invocado pela FIFA, de assegurar um melhor nível de proteção aos clientes dos próprios agentes de futebol e aos próprios agentes, nomeadamente, fornecendo‑lhes, à escala mundial, um quadro jurídico uniforme acompanhado de um mecanismo de controlo por parte de uma instância decisória única.
210 Além disso, uma vez que impõem aos candidatos e aos titulares de uma licença de agente a sujeitarem‑se às regras da FIFA, essas regras podem ser consideradas como destinadas a garantir a integridade do sistema de transferências e, mais amplamente, das competições desportivas. Ora, tal objetivo pode ser considerado um objetivo legítimo de interesse geral na aceção da jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão.
211 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a aplicação das regras da FIFA e do direito suíço aos agentes de futebol, bem como a sua submissão à competência das instâncias previstas para esse efeito, são suscetíveis de produzir efeitos restritivos da concorrência desproporcionados à luz desse objetivo.
212 No que respeita, em quarto lugar, às regras relativas às «abordagens», enunciadas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c) do RAF, estas não se afiguram, em contrapartida, suscetíveis de ser justificadas pelo objetivo avançado pela FIFA. Com efeito, nas suas observações escritas, esta última limita‑se a alegar, a título de objetivo que apresenta um caráter puramente económico, que essas regras permitem determinar com clareza o período durante o qual os agentes de futebol podem abordar um jogador com vista a celebrar um acordo de representação e durante o qual os jogadores podem escolher os seus agentes de futebol. Todavia, mesmo supondo que esse objetivo possa assemelhar‑se a um objetivo legítimo de interesse geral, não se pode considerar que este é prosseguido de forma coerente, uma vez que, como salientado no n.° 158 do presente acórdão, tais regras não se aplicam aos agentes de futebol já vinculados por um contrato de representação exclusiva.
213 Em quinto lugar, no que respeita às regras previstas no artigo 16.°, n.° 2, alíneas j), ii a v), e k), ii), bem como as referidas pelo artigo 19.°, alíneas, a) a d), do RAF, que organizam a comunicação de certas informações à FIFA e às outras pessoas obrigadas a aplicar o RAF, estas podem, uma vez que este regulamento prossegue ele próprio determinados objetivos legítimos de interesse geral, ser consideradas como meios necessários à concretização dos objetivos referidos no n.° 187 do presente acórdão.
214 Ora, uma vez que estas regras impõem a comunicação de informações destinadas a permitir, por um lado, que a FIFA verifique o cumprimento deste regulamento e, por outro, que as pessoas visadas pelo regulamento referido o cumpram, afiguram‑se aptas a realizar esses objetivos.
215 Além disso, ainda no que respeita às informações referidas no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), bem como às referidas no artigo 19.°, alíneas a) a d), do RAF, não parece resultar dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que existam outras medidas que permitam alcançar os objetivos prosseguidos de forma igualmente eficaz. Além disso, a disponibilização dessas informações não parece poder ser considerada, por si só, suscetível de gerar efeitos restritivos da concorrência desproporcionados. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar estes dois aspetos à luz de todos os elementos pertinentes apresentados pelas partes no litígio no processo principal.
216 Em contrapartida, no que respeita às informações enunciados no artigo 19.°, alínea e), do RAF, há que salientar que a formulação particularmente ampla desta disposição, na parte em que visa os «detalhes de todas as transações envolvendo agentes de futebol», parece deixar em aberto a possibilidade de que a disponibilização das informações assim realizadas não seja necessária para efeitos da realização do objetivo que consiste em assegurar a aplicação correta desse regulamento.
217 Em especial, a aplicação de tal disposição afigura‑se suscetível de permitir aos concorrentes conhecerem o montante das remunerações pagas aos agentes. Ora, embora seja necessária uma certa transparência em termos de preçário para permitir aos agentes de futebol que pretendam abordar novos clientes apresentar propostas de preços competitivas, há que salientar que o acesso a dados anonimizados, como a dispersão dos preços praticados por todos os agentes de futebol em relação à média dos preços, pode revelar‑se suficiente para efeitos da realização desse objetivo.
218 Por conseguinte, a jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão parece poder aplicar‑se apenas a regras como as enunciadas no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, bem como ao artigo 19.°, alíneas a) a d), desse regulamento, não podendo, em contrapartida, ser alargada à regra prevista no artigo 19.°, alínea e), do mesmo.
– Quanto à possibilidade de certos comportamentos serem abrangidos pelo artigo 101.°, n.° 3, TFUE
219 Em conformidade com o artigo 101.°, n.° 3, TFUE, qualquer acordo, decisão de associação de empresas ou prática concertada que se revele contrária ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, seja em razão do seu objeto ou do seu efeito anticoncorrencial, pode beneficiar de uma isenção desde que esse acordo, decisão, ou prática preencha os quatro requisitos cumulativos previstos por esta disposição.
220 Como resulta da própria redação da referida disposição, os requisitos previstos no artigo 101.°, n.° 3, TFUE para beneficiar de uma isenção são, primeiro, que o acordo entre empresas, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa contribua para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou dos serviços em causa ou para promover o progresso técnico ou económico, segundo, que deve ser demonstrado que é reservada aos utilizadores uma parte equitativa do proveito resultante desses ganhos de eficiência, terceiro, que o acordo, a decisão ou a prática em causa não impõe às empresas participantes restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses ganhos de eficiência e, quarto, que esse acordo, decisão ou prática não dá às empresas participantes a possibilidade de eliminarem qualquer concorrência efetiva relativamente a uma parte substancial dos produtos ou dos serviços em causa.
221 No que respeita à primeira destes quatro requisitos, este exige que se demonstre, com suficiente grau de probabilidade, que o acordo entre empresas, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa permite obter ganhos de eficiência (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 154).
222 A este respeito, resulta de uma jurisprudência constante que os ganhos de eficiência que o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada deve permitir obter não correspondem a todas as vantagens que as empresas participantes retiram desse acordo, dessa decisão ou dessa prática no âmbito da sua atividade económica, mas apenas as sensíveis vantagens objetivas que o referido acordo, a referida decisão ou a referida prática permita obter, no ou nos diferentes setores ou mercados em causa. Além disso, para que este primeiro requisito possa ser considerado preenchido, importa não só demonstrar a realidade e a extensão dos ganhos de eficiência, mas também demonstrar que estes podem compensar os inconvenientes que resultam do acordo, da decisão ou da prática em causa no plano da concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 192 e jurisprudência aí referida).
223 Tais ganhos devem ser quantificáveis (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 196) no sentido de que deve ser possível, através de uma grelha de avaliação, ponderá‑los com a nocividade que revela, no contexto em causa, a forma de coordenação entre empresas à qual pode estar associado o acordo, a decisão ou a prática concertada em razão das suas características, ou ainda com os efeitos restritivos da concorrência, concretos ou potenciais, produzidos pelo referido acordo, pela referida decisão ou pela referida prática.
224 No processo principal, a circunstância de as regras em causa restringirem a possibilidade de os agentes de futebol beneficiarem de certas anomalias de mercado pode implicar a existência de ganhos de eficiência no mercado dos serviços de agentes com vista à transferência internacional de jogadores ou treinadores profissionais de uma entidade para outra ou no do emprego dos jogadores ou dos treinadores. Com efeito, a correção de uma falha de mercado é, em princípio, suscetível de gerar tais ganhos de eficiência económica, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional verificar tendo em conta todas os requisitos recordados nos n.os 219 a 223 do presente acórdão.
225 Quanto ao segundo requisito recordado no n.° 220 do presente acórdão, este implica demonstrar que os ganhos de eficiência que o acordo, a decisão ou a prática em causa deve permitir obter têm uma incidência favorável no conjunto dos utilizadores, quer se trate de profissionais, de consumidores intermédios ou de consumidores finais, nos diferentes setores ou mercados em causa (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 193).
226 A este respeito, importa salientar que, uma vez que o conceito de «conjunto dos utilizadores» pressupõe a apreciação da existência de tais ganhos, este segundo requisito deve ser entendido no sentido de que não exige necessariamente que cada utilizador potencial dos bens ou dos serviços em causa beneficie de forma idêntica desses ganhos, nem mesmo que beneficie deles individualmente, desde que uma parte equitativa do lucro resultante dos referidos ganhos reverta para o conjunto desses utilizadores, considerados globalmente.
227 No que diz respeito ao terceiro requisito, relativo ao caráter indispensável ou necessário do comportamento em causa, este pressupõe que se aprecie e compare a incidência respetiva, por um lado, do acordo, da decisão ou da prática em causa e, por outro, das medidas alternativas realmente possíveis, para determinar se os ganhos de eficiência esperados do referido comportamento podem ser obtidos através de medidas menos restritivas para a concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 197, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 156).
228 Quanto ao quarto requisito, a verificação do seu preenchimento, num determinado caso, implica que se proceda a um exame dos elementos de natureza quantitativa e qualitativa que caracterizam o funcionamento da concorrência nos setores ou nos mercados em causa, a fim de determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa dá às empresas participantes a possibilidade de eliminarem qualquer concorrência efetiva relativamente a uma parte substancial dos produtos ou dos serviços em causa (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 198).
229 O não preenchimento de um destes quatro requisitos cumulativos é suficiente para excluir que o comportamento em causa possa beneficiar da isenção prevista no artigo 101.°, n.° 3, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 208, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 155).
230 Cabe à empresa ou à associação de empresas que invoca o benefício desta disposição demonstrar, através de argumentos e elementos de prova convincentes, que estão reunidas as condições exigidas para beneficiar de uma isenção (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, EU:C:2009:610, n.° 82).
231 No caso de esses argumentos e provas obrigarem a outra parte a refutá‑los de forma convincente, é permitido, na falta de refutação, concluir que está cumprido o ónus da prova que incumbe à parte que invoca o artigo 101.°, n.° 3, TFUE (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 191).
232 Daqui resulta que, no processo principal, para poder beneficiar do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, incumbe à FIFA demonstrar perante o órgão jurisdicional de reenvio, através de argumentos e de elementos de prova convincentes, que a adoção do RAF gerou ganhos de eficiência, sejam eles qualitativos ou quantitativos, suscetíveis de se produzirem nos mercados abrangidos pelos serviços de agentes de futebol, e que esses ganhos são suscetíveis de compensar, para os consumidores, todos os efeitos negativos resultantes das regras controvertidas desse regulamento, ainda que essas regras constituam restrições da concorrência por «objetivo» ou por «efeito».
233 No entanto, tratando‑se de uma regra como a prevista no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF, importa recordar que decorre do n.° 158 do presente acórdão que a proibição imposta aos agentes de futebol de abordarem ou celebrarem um contrato de representação com um cliente já vinculado por um contrato de representação exclusiva não é aplicável aos agentes de futebol que já estão vinculados por um contrato de representação exclusiva, pelo que esta regra confere a estes últimos uma vantagem indevida. Por conseguinte, não se afigura suscetível de preencher o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 101.°, n.° 3, TFUE, uma vez que não se pode considerar que gere qualquer ganho de eficiência.
234 Por conseguinte, decorre de todas as considerações precedentes que o artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando, por um lado, as exigências que essa regulamentação comporta criam restrições da concorrência, quer estas sejam qualificadas como restrições por «objetivo» ou como restrições por «efeito», e, por outro, essas restrições não são suscetíveis de preencher os requisitos enunciados no artigo 101.°, n.° 3, TFUE, que permitiriam o beneficio de uma isenção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE ou, tratando‑se de exigências que têm por efeito restringir a concorrência, as referidas restrições não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afigurem adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito.
b) Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 102.° TFUE
235 Antes de mais, importa recordar que os artigos 101.° e 102.° TFUE devem ser interpretados e aplicados de forma coerente, no respeito, porém, das especificidades que caracterizam um e outro (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 119).
236 Ora, em conformidade com o artigo 102.° TFUE, é incompatível com o mercado interno e, portanto, proibido, qualquer comportamento imputável a uma ou mais empresas que ocupem uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste, suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que consista na exploração abusiva dessa posição.
1) Quanto ao facto de o comportamento em causa emanar de uma ou várias empresas
237 No caso em apreço, é pacífico que o RAF foi adotado exclusivamente pela FIFA. É certo que esta entidade foi considerada, para efeitos da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, uma associação de empresas. Todavia, esta circunstância não exclui que esta federação possa ser qualificada de «empresa» para efeitos da aplicação do artigo 102.° TFUE.
238 Com efeito, uma vez que a FIFA prossegue também objetivos que lhe são próprios e que, para esse efeito, opera num certo número de mercados, como os da organização das competições desportivas, bem como os da bilhética desportiva, da cessão de direitos televisivos, da venda de parcerias mediáticas, do patrocínio ou ainda da comercialização de licenças de utilização de direitos de propriedade intelectual, pode considerar‑se que esta federação corresponde à qualificação de «empresa» para efeitos da aplicação do artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 115).
2) Quanto à detenção de uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste
239 Segundo jurisprudência constante, o conceito de «posição dominante» remete para uma posição de poder económico detida por uma empresa, ou várias empresas, que lhe permite obstar à manutenção de uma concorrência efetiva num ou em vários mercados relevantes, os quais podem ser distintos daquele em que ela obtém esse poder, oferecendo‑lhe a possibilidade de se comportar de maneira independente, numa medida apreciável, em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, por último, aos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, AstraZeneca/Comissão, C‑457/10 P, EU:C:2012:770, n.° 175).
240 Ora, esse poder económico num dado mercado pode resultar, nomeadamente, do facto de uma empresa exercer um poder de regulamentação, de controlo e de sanção relativamente a uma parte significativa desse ou desses mercados (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 137).
241 No caso em apreço, é pacífico que a FIFA, enquanto organização de cúpula que agrupa as diferentes confederações e federações internacionais e nacionais de futebol, pode, devido ao poder de regulamentação que lhe é conferido por essa organização, exercer, na prática, esse poder em relação ao essencial das atividades económicas ligadas ao futebol e, portanto, nos mercados em causa, e, nessa ocasião, obstar à manutenção de uma concorrência efetiva nesses mercados.
242 É certo que, contrariamente aos factos que deram origem aos Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376), e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011), a FIFA não é ela própria um operador ativo nesses mercados e, em especial, nos que podem ser principalmente afetados pelo RAF, a saber, o mercado dos serviços de agentes de futebol com vista à transferência internacional de jogadores ou treinadores profissionais e o do emprego de jogadores ou treinadores profissionais.
243 Todavia, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 137 das suas conclusões, esta circunstância não obsta a que a FIFA disponha do poder de determinar as condições em que as empresas podem aceder ao mercado dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais, bem como ao mercado de trabalho dos jogadores ou dos treinadores.
244 Por conseguinte, há que constatar que a FIFA dispõe de uma posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, nos diferentes mercados em que exerce um poder de regulamentação, de controlo e de sanção, nomeadamente nos suscetíveis de serem afetados pela aplicação RAF.
3) Quanto o conceito de «afetação do comércio entre os Estados‑Membros»
245 Uma vez que o conceito de «afetação do comércio entre os Estados‑Membros» é comum aos artigos 101.° e 102.° TFUE, e considerando que foi declarado, no n.° 95 do presente acórdão, que, no caso em apreço, este requisito está preenchido para efeitos da aplicação do artigo 101.° TFUE, daí decorre que o mesmo acontece no que respeita à aplicação do artigo 102.° TFUE.
4) Quanto à existência de um abuso
246 Como decorre de jurisprudência constante, o artigo 102.° TFUE visa evitar que a concorrência seja impedida em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores, reprimindo os comportamentos de empresas em posição dominante que restrinjam a concorrência pelo mérito e sejam, assim, suscetíveis de causar um prejuízo direto a estes últimos, ou que impeçam ou falseiem essa concorrência e sejam, assim, suscetíveis de lhes causar indiretamente um prejuízo (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 124 e jurisprudência aí referida).
247 Com efeito, incumbe às empresas em posição dominante, independentemente das causas de tal posição, a responsabilidade especial de não pôr em causa, através do seu comportamento uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 74).
248 Constituem tais abusos os comportamentos que obstam, recorrendo a meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito entre empresas, à manutenção do grau de concorrência existente no mercado ou ao desenvolvimento dessa concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 125 e jurisprudência aí referida).
249 Em contrapartida, o artigo 102.° TFUE não visa impedir as empresas de conquistarem, pelo seu próprio mérito, uma posição dominante em um ou mais mercados, nem assegurar que empresas concorrentes menos eficazes do que as que detêm tal posição fiquem no mercado (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 126 e jurisprudência aí referida).
250 Pelo contrário, a concorrência pelo mérito pode, por definição, conduzir ao desaparecimento ou à marginalização das empresas concorrentes menos eficazes e, portanto, menos interessantes para os consumidores em termos, nomeadamente, de preços, de produção, de escolha, de qualidade ou de inovação (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 127 e jurisprudência aí referida).
251 Por maioria de razão, ao mesmo tempo que faz recair sobre as empresas em posição dominante a responsabilidade especial de não impedirem, através do seu comportamento, uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, o artigo 102.° TFUE não proíbe a própria existência de uma posição dominante, mas apenas a sua exploração abusiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 128 e jurisprudência aí referida).
252 A demonstração de que um comportamento deve ser qualificado de «exploração abusiva de uma posição dominante», que pode implicar o recurso a grelhas de análise diferentes em função do tipo de comportamento que está em causa num caso concreto, deve todavia ser efetuada, em todos os casos, apreciando o conjunto das circunstâncias factuais relevantes (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 130 e jurisprudência aí referida).
253 Entre os tipos de comportamentos suscetíveis de caracterizar um abuso de posição dominante figuram não apenas os qualificados de «abuso de exclusão», isto é, suscetíveis de excluir concorrentes de um ou de vários mercados em causa recorrendo a meios que não são próprios da concorrência pelo mérito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 129), mas também aqueles, qualificados de «abuso de exploração», que consistem, para essa empresa, em tirar abusivamente proveito da sua posição dominante num mercado em detrimento dos seus clientes ou dos seus fornecedores e, in fine, dos consumidores, impondo‑lhes condições comerciais, tarifárias ou não tarifárias, que não teriam sido as aplicadas em caso de concorrência praticável e, portanto, suficientemente eficaz (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão, 27/76, EU:C:1978:22, n.° 249, e de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju ala entūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 35).
254 No caso em apreço, os recorrentes no processo principal sustentam que as regras do RAF referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio produzem simultaneamente efeitos de exclusão e efeitos de exploração no mercado dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais e no mercado de trabalho dos jogadores ou treinadores.
255 Com efeito, por um lado, estas regras têm por efeito restringir, tanto para os agentes de futebol como para os jogadores, os treinadores, os clubes ou as ligas juridicamente independentes, o acesso ao primeiro desses mercados, bem como, para os agentes de futebol que já nele operam, a possibilidade de exercer uma concorrência efetiva, da mesma forma que limitariam, para os clubes, os meios de concorrerem no mercado de emprego de jogadores ou treinadores. Por outro lado, tais regras resultariam numa imposição aos agentes de futebol de condições de transações distintas das que teriam prevalecido em condições normais de concorrência.
256 No que respeita, em primeiro lugar, à existência de eventuais abusos de exclusão, importa recordar que, como resulta da jurisprudência mencionada no n.° 253 do presente acórdão, para que o comportamento adotado por uma empresa dominante seja abrangido por essa grelha de análise, essa empresa deve estar em concorrência real ou potencial com as empresas afetadas pelo comportamento em causa.
257 Com efeito, a grelha de análise própria dos abusos de exclusão assenta no exame de que, por um lado, o comportamento em causa se afasta da concorrência pelo mérito e que, por outro, esse comportamento é suscetível de produzir efeitos reais ou potenciais suscetíveis de restringir esta concorrência ao excluir empresas concorrentes igualmente eficazes do ou dos mercados em causa, ou ao impedir o seu desenvolvimento nesses mercados, observando‑se que podem ser tanto os mercados em que a posição dominante é detida como os mercados, conexos ou vizinhos, em que o referido comportamento se destina a produzir os seus efeitos reais ou potenciais [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 129, e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 165].
258 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a primeira condição a apreciar no âmbito desse exame pode ser preenchida, nomeadamente, demonstrando que o comportamento não podia ser reproduzido por um hipotético concorrente pelo menos tão eficiente, mas não dominante. (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 82), enquanto a segunda condição exige que o comportamento em causa tenha por efeito excluir um hipotético concorrente pelo menos tão eficiente do ou dos mercados em causa ou impedir o seu desenvolvimento nesses mercados (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 129 e jurisprudência aí referida).
259 Assim sendo, a declaração de uma violação do artigo 102.° TFUE por abuso de exclusão não está subordinada à demonstração de que o comportamento em causa é concretamente suscetível de afastar esse concorrente [v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 263 e 264].
260 Com efeito, a referência a um concorrente igualmente eficiente, nos casos em que é pertinente, serve também para recordar que, para satisfazer o segundo requisito mencionado no ponto 257 do presente acórdão, os efeitos de exclusão atuais ou potenciais gerados pelo comportamento em causa não devem afetar exclusivamente empresas menos eficientes, uma vez que é assente que o artigo 102.° TFUE não visa impedir as empresas de conquistar, pelos seus próprios méritos, uma posição dominante num ou em vários mercados, nem garantir que as empresas concorrentes menos eficientes do que as que detêm tal posição permaneçam no mercado. Pelo contrário, a concorrência pelo mérito pode, por definição, conduzir ao desaparecimento ou à marginalização das empresas concorrentes menos eficazes e, portanto, menos interessantes para os consumidores em termos, nomeadamente, de preços, de produção, de escolha, de qualidade ou de inovação [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 164 e jurisprudência aí referida].
261 No processo principal, há que salientar que se pode considerar que a FIFA detém uma posição dominante no mercado dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais, bem como no do emprego dos jogadores ou dos treinadores, resultando esta posição do poder de regulamentação, de controlo e de sanção que exerce relativamente a esses mercados, conforme já foi mencionado do número 244 do presente acórdão.
262 É certo que não resulta do processo de que o Tribunal dispõe que a FIFA esteja presente, enquanto empresa, em qualquer um desses mercados, nem que tencione exercer aí uma atividade económica a curto ou médio prazo.
263 No entanto, a FIFA tem como membros associações nacionais de futebol, que agrupam elas próprias empresas, tais como as ligas juridicamente independentes e os clubes, que exercem diferentes atividades económicas, entre as quais se destacam, principalmente, a organização de competições de futebol e a participação nas mesmas. O exercício desta última atividade implica que essas ligas clubes intervenham no mercado do recrutamento de jogadores e treinadores profissionais e no dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais.
264 Ora, se, por um lado, as ligas juridicamente independentes e os clubes de futebol, e os agentes de futebol que estão presentes nesse mercado, por outro, não devem ser considerados como concorrentes, estes prosseguem, não obstante, interesses económicos, comerciais e financeiros antagónicos, em especial no que respeita à repartição dos lucros que possam ser gerados por ocasião de transferência internacionais de jogadores ou treinadores profissionais nas quais estes possam vir a participar.
265 Por conseguinte, na hipótese de a FIFA fazer uso dos seus poderes de regulamentação e, por conseguinte, da posição dominante que detém, com vista a limitar, orientar ou disciplinar o desenvolvimento da concorrência no mercado dos serviços de agente de futebol, em função dos interesses económicos ou concorrenciais das ligas juridicamente independentes e dos clubes que são membros das federações nacionais que lhe são afiliados, um tal comportamento poderia ser qualificado de abuso de posição dominante, e mais especificamente, de abuso de exclusão, mesmo que os efeitos desse comportamento se manifestassem em mercados conexos ou vizinhos daqueles em que a FIFA exerce as suas próprias atividades económicas. O mesmo se aplicaria se essa federação mobilizasse os poderes de que dispõe para limitar, orientar ou disciplinar o desenvolvimento da concorrência neste mercado em função dos seus próprios interesses económicos ou concorrenciais, incluindo aqueles que se manifestam noutros mercados, tais como o da organização de certas competições interclubes, no qual detém uma posição dominante.
266 Para determinar se tal é o caso num processo como o do processo principal, há, no entanto, que proceder a uma análise detalhada, completa e global do comportamento em causa, o que pressupõe que se examine a natureza, o conteúdo e os efeitos reais ou potenciais nos mercados em causa das regras adotadas por essa associação para regular, controlar ou sancionar os diferentes aspetos das atividades económicas em causa.
267 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa análise.
268 No que respeita, em segundo lugar, à existência de um eventual abuso de exploração, há que salientar que a aplicação da grelha de análise inerente a essa qualificação pressupõe que, pelo seu comportamento, uma empresa em posição dominante tenha retirado ou procure tirar abusivamente proveito dessa posição num determinado mercado, em detrimento dos seus clientes, dos seus fornecedores ou de outros parceiros comerciais.
269 Em especial, são constitutivos de tal abuso os comportamentos de uma empresa em posição dominante que consistem em impor aos seus clientes ou aos seus fornecedores condições de transação que não têm nenhuma relação razoável com a natureza da transação ou o valor do produto ou do serviço colocado no mercado (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 35, e de 18 de dezembro de 2025, OSA, C‑161/24, EU:C:2025:985, n.° 29).
270 No caso em apreço, embora seja pacífico que os agentes de futebol não fornecem nenhum bem ou serviço à FIFA, não deixa de ser verdade que, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, alínea f), do RAF, os agentes de futebol que pretendam exercer a sua atividade no mercado dos serviços de agente de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais são obrigados a pagar, junto desta federação, uma taxa anual destinada à manutenção da sua licença, à qual podem acrescer, nomeadamente, as despesas relativas à passagem do exame exigido para a obtenção dessa licença.
271 Além disso, de um modo mais geral, este mercado de serviços de agentes de futebol com vista à transferência internacional de jogadores ou treinadores profissionais está, por si só, intrinsecamente ligado ao mercado de trabalho dos jogadores ou treinadores, dois mercados em que operam as empresas que são as ligas juridicamente independentes e os clubes, membros das federações nacionais de futebol, elas próprias agrupadas na FIFA, e sobre as quais se exercem os poderes de regulamentação, controlo e sanção detidos por esta federação. Nestas circunstâncias, os agentes estão, por um lado, sujeitos aos poderes detidos pela FIFA e, por outro, dependem, para o exercício da sua atividade, de parceiros comerciais que são, por sua vez, indiretamente membros da referida federação. Podem, assim, estar expostos a um eventual abuso de exploração resultante do uso, por parte desta última, dos poderes que detém.
272 Assim sendo, como salienta, em substância, o advogado‑geral nos n.os 127 e 128 das suas conclusões, para que seja demonstrada, através dessa grelha de análise, a existência desse abuso nas circunstâncias em causa no processo principal, é necessário demonstrar que a empresa em posição dominante impôs, no seu interesse, aos seus clientes, aos seus fornecedores ou a outros parceiros comerciais, condições de exercício da sua atividade que não têm justificação económica, técnica ou jurídica objetiva.
273 No processo principal, a existência de um abuso de exploração poderia assim ser demonstrada provando que uma federação desportiva razoavelmente eficiente, colocada numa situação comparável, teria sido levada a adotar regras diferentes das que estão em causa, as quais, embora aptas a alcançar os objetivos prosseguidos, teriam sido significativamente menos prejudiciais para os interesses próprios dos agentes de futebol.
274 Cabe, em todo o caso, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, relativamente a cada uma dessas regras, se estas podem ser examinadas através da grelha de análise aplicável aos abusos de exploração e determinar se as diferentes regras referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são suscetíveis de constituir abusos de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE.
5) Quanto à possibilidade de justificar um comportamento abrangido pelo artigo 102.° TFUE
275 Na hipótese de os recorrentes no processo principal conseguirem demonstrar que algumas das regras controvertidas podem ser qualificadas de «exploração abusiva de uma posição dominante», pelo facto de revelarem uma exploração, pela FIFA, da posição dominante que detém, por exemplo, no mercado dos serviços de agentes de futebol com vista à transferência internacional dos jogadores ou dos treinadores profissionais, ou no mercado de trabalho dos jogadores ou dos treinadores, seria possível a esta federação procurar justificar esse comportamento. Para este efeito, a FIFA pode sustentar que o seu comportamento está abrangido pela jurisprudência referida no n.° 176 do presente acórdão ou que é objetivamente necessário devido a condicionalismos específicos e legítimos, nomeadamente de ordem jurídica, industrial ou comercial (v., por analogia, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju ala entūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 60, e de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.os 71 e 74), ou ainda demonstrar que os efeitos negativos que podem resultar desse comportamento para os consumidores são compensados, ou mesmo superados, por ganhos de eficiência que aproveitam igualmente estes últimos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 202).
276 No que respeita, primeiro, à jurisprudência referida no n.° 176 do presente acórdão, há que salientar que a sua aplicação está sujeita, no âmbito da aplicação do artigo 102.° TFUE, aos mesmos requisitos que os recordados nos n.os 176 a 179 do presente acórdão a respeito da aplicação do artigo 101.° TFUE.
277 Em especial, esta jurisprudência não é aplicável a comportamentos que, independentemente dos objetivos legítimos de interesse geral que possam ser invocados para os explicar, violam, pela sua própria natureza, o artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 185).
278 No que respeita, segundo, à possibilidade de uma empresa invocar o caráter objetivamente necessário do seu comportamento devido a condicionalismos específicos e legítimos, importa recordar que, entre as situações que a jurisprudência já reconheceu como suscetíveis de caracterizar a existência de tais limitações, figuram nomeadamente a existência de exigências legítimas, como a necessidade de fazer face a condicionalismos comerciais ou técnicos especiais (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 3 de outubro de 1985, CBEM, 311/84, EU:C:1985:394, n.° 26, e de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 73).
279 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a existência dessa situação foi demonstrada pelos recorrentes no processo principal.
280 Se tal for o caso, esse órgão jurisdicional deverá ainda verificar se o comportamento da empresa em causa, neste caso a FIFA, se manteve proporcionado, o que pressupõe, de forma análoga ao que exige a aplicação da jurisprudência referida no ponto 179 do presente acórdão, que esse comportamento tenha sido, primeiro, adequado para dar resposta às referidas restrições, segundo, necessário para esse fim e, terceiro, que não tenha provocado uma restrição da concorrência desproporcionada em relação às consequências que teriam resultado do incumprimento das referidas restrições, nomeadamente através da eliminação de toda a concorrência no mercado em causa.
281 No que respeita, terceiro, à possibilidade de justificar eventuais abusos de posição dominante pela circunstância de os efeitos negativos que resultam para os consumidores do comportamento em causa serem compensados, ou mesmo superados por ganhos de eficiência que também lhes aproveitam, importa recordar que esta está sujeita aos mesmos requisitos que os previstos para a aplicação do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, conforme expostos nos n.os 176 a 179 do presente acórdão.
282 No caso em apreço, se se demonstrar que as recorrentes no processo principal cumpriram o ónus da prova que lhes incumbe quanto à demonstração da existência de um abuso de posição dominante, caberá em seguida ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se os argumentos apresentados pela FIFA para justificar as referidas regras, seja com base na jurisprudência recordada no n.° 176 do presente acórdão, na existência de ganhos de eficiência ou no seu caráter objetivamente necessário à luz de condicionalismos específicos, são procedentes.
283 Resulta do exposto que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando, por um lado, essa federação dispõe de um poder normativo vinculativo em relação a uma parte significativa do mercado em causa e as exigências que essa regulamentação comporta são suscetíveis de constituir um abuso de posição dominante, na aceção na aceção desse artigo 102.°, bem como, por outro lado, tais exigências não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afiguram adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito, não são objetivamente necessárias devido a condicionalismos específicos e legítimos, nomeadamente de ordem jurídica, industrial ou comercial, e não geram ganhos de eficiência que aproveitam aos consumidores suscetíveis de compensar os efeitos negativos que acarretam para estes últimos.
3. Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 56.° TFUE
284 Nos termos do artigo 56.° TFUE, as restrições à livre prestação de serviços na União são proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação.
285 Ainda que esta disposição se dirija, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros, pode, no entanto, ser aplicada quando um grupo ou uma organização que exerce um determinado poder sobre particulares e tem a possibilidade de lhes impor condições equivalentes às que um próprio Estado‑Membro estaria em condições de lhes impor (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, EU:C:1974:140, n.° 17; de 11 de abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.° 47, e de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.° 39).
286 O artigo 56.° TFUE é, portanto, suscetível de se opor a qualquer regulamentação adotada por uma instância desportiva internacional que seja suscetível de entravar o exercício dessa liberdade ao proibir, perturbar ou tornar menos atrativo, para qualquer prestador instalado num Estado‑Membro, o exercício das suas atividades noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais, C‑325/08, EU:C:2010:143, n.° 33, e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 247 e jurisprudência aí referida), a menos que tal regulamentação seja justificada.
a) Quanto a existência de um entrave
287 No caso em apreço, é pacífico que o RAF se aplica em todos os Estados‑Membros.
288 Todavia, não deixa de ser verdade que, na sequência da adoção das regras em causa pela FIFA, os agentes de futebol estabelecidos em certos Estados‑Membros podem, doravante, ver‑se impedidos de fornecer alguns dos seus serviços a clientes, reais ou potenciais, estabelecidos no território de outros Estados‑Membros nos quais, anteriormente, o exercício dessa atividade não estava regulamentada ou estava sujeita a exigências menos rigorosas. É o caso das regras que restringem a representação múltipla, das regras relativas à licença de agente, uma vez que estas subordinam a concessão dessa licença à condição de os agentes não terem sido alvo de nenhuma das medidas penais ou disciplinares referidas no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF, bem como as regras relativas às «abordagens», enunciadas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF.
289 Em contrapartida, no que respeita às regras relativas à remuneração que um agente de futebol pode reclamar visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma regulamentação não constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.° TFUE, pelo simples facto de regras menos estritas ou economicamente mais interessantes poderem ser aplicadas se essa regulamentação não tivesse sido adotada [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de março de 2011, Comissão/Itália, C‑565/08, EU:C:2011:188, n.° 49, e de 8 de junho de 2023, Fastweb e o. (Periodicidades de faturação), C‑468/20, EU:C:2023:447, n.° 85 e jurisprudência aí referida].
290 Por conseguinte, não se pode considerar que as regras relativas à remuneração referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão instituem uma restrição à referida livre prestação de serviços pelo simples facto de regularem a remuneração dos agentes de futebol e dos treinadores ou as modalidades de cálculo ou de pagamento desta. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, à luz dos argumentos apresentados pelas recorrentes no processo principal, essas regras são suscetíveis de constituir uma tal restrição por outro motivo.
291 No que respeita às regras que organizam a recolha de determinadas informações numa plataforma digital gerida pela FIFA e a comunicação de uma parte delas aos outros agentes de futebol, aos clubes, às ligas juridicamente independentes, aos treinadores e aos jogadores, visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, estas não parecem ser de natureza a constituir um entrave à livre prestação de serviços, na medida em que o efeito que tais regras são suscetíveis de produzir sobre o exercício, pelos agentes, da sua atividade noutro Estado‑Membro apresenta um caráter demasiado aleatório e indireto para poder ser considerado de natureza a entravar essa liberdade.
292 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que uma legislação oponível a todos os operadores que exerçam atividades no território nacional, que não tenha por objeto regular as condições relativas ao exercício da prestação de serviços das empresas em causa e cujos efeitos restritivos que possa produzir sobre a liberdade de prestação de serviços são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para que a obrigação que enuncia possa ser considerada suscetível de restringir esta liberdade, não é contrária à proibição prevista no artigo 56.° TFUE (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Airbnb Ireland e Airbnb Payments UK, C‑83/21, EU:C:2022:1018, n.° 45).
293 Ora, convém sublinhar, em primeiro lugar, que as regras que regulam a recolha de determinadas informações numa plataforma digital, visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, não parecem ter por objeto regulamentar as condições de exercício do direito à livre prestação de serviços das empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro, nem ser de natureza a impedir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício dessa liberdade, pelos agentes de futebol estabelecidos noutros Estados‑Membros de forma suficientemente certa e direta, uma vez que as informações solicitadas não são difíceis de fornecer ou em número excessivo [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Destacamento de trabalhadores de países terceiros), C‑540/22, EU:C:2024:530, n.° 116], o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
294 Em seguida, as regras, visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativas à licença de agente de futebol que subordinam a obtenção e a manutenção desta última à condição de os agentes de futebol se submeterem às regras da FIFA e, por defeito, ao direito suíço só podem instituir uma restrição à livre prestação de serviços se as regras assim tornadas aplicáveis aos referidos agentes forem, por si só, suscetíveis de os dissuadir de exercerem a sua atividade noutro Estado‑Membro.
295 Por último, no que respeita às regras relativas à licença de agente de futebol, que subordinam a sua obtenção e a sua manutenção à condição de os agentes de futebol se submeterem à competência desta federação, das federações membros e do TAS, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não explica suficientemente de que modo essas regras são, enquanto tais, suscetíveis de proibir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, pelos agentes de futebol estabelecidos noutros Estados‑Membros, do seu direito à livre prestação de serviços no território de um Estado‑Membro, pelo que o Tribunal de Justiça não está em condições de tomar posição a este respeito.
b) Quanto à existência de justificações
296 Uma vez que, como constatado no n.° 288 do presente acórdão, algumas das regras referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão constituem entraves à liberdade de prestação de serviços consagrada no artigo 56.° TFUE, importa recordar que podem ser admitidas medidas de origem não estatal, mesmo que sejam um entrave à liberdade de circulação consagrada no Tratado FUE, se se demonstrar, primeiro, que a sua adoção se justifica por um objetivo legítimo de interesse geral, de natureza não puramente económica, e, segundo, que respeitam o princípio da proporcionalidade, o que implica que sejam adequadas para garantir a realização desse objetivo e não ultrapassem o necessário para o alcançar (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 251 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 95).
297 No que diz respeito à exigência relativa à adequação de tais medidas, importa também recordar que as medidas só podem ser consideradas adequadas para garantir a realização do objetivo invocado se corresponderem verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 251 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 95). Quanto à exigência relativa à necessidade dessas medidas, esta pressupõe que se verifique se não existia uma medida alternativa que fosse menos restritiva, teria permitido alcançar o objetivo prosseguido de maneira igualmente eficaz [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 824, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 208].
298 Por último, tal como no caso de medidas de origem estatal, quando for demonstrado pelo recorrente (ou recorrentes) que as medidas de origem não estatal constituem um entrave, na aceção do Tratado FUE, incumbe ao autor dessas medidas demonstrar que estas preenchem os dois requisitos cumulativos recordados no n.° 296 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 252 e jurisprudência aí referida).
299 No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, às regras que restringem a representação múltipla visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, há que salientar que estas últimas visam evitar conflitos de interesses e, assim, proteger os clientes contra comportamentos por parte dos agentes de futebol contrários às exigências éticas aplicáveis a essa atividade. Ora, da mesma forma que, como foi sublinhado no n.° 188 do presente acórdão, a jurisprudência referida no n.° 176 deste acórdão pode ser aplicada em presença de acordos ou decisões que assumam a forma de regras que prossigam objetivos de ordem ética ou deontológica (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 183), o objetivo que consiste em evitar conflitos de interesses deve ser considerado um objetivo legítimo de interesse geral suscetível de justificar um entrave à livre prestação de serviços.
300 Além disso, tais regras afiguram‑se aptas a realizar um tal objetivo, uma vez que limitam a possibilidade de um mesmo agente de futebol, ou de vários agentes «associados», devido à sua qualidade de diretores, acionistas ou coproprietários de uma mesma agência, ou à existência de uma relação de parentesco entre si ou ainda à celebração de um acordo para cooperar, representar simultaneamente um jogador e os clubes compradores e vendedores no âmbito da mesma transação.
301 Além disso, embora possam ter sido previstas outras medidas, como a imposição de obrigações de transparência e de informação que incumbem aos agentes de futebol ou a exigência de obter o consentimento escrito das partes em causa, tais medidas não parecem permitir alcançar o objetivo prosseguido de forma igualmente eficaz, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
302 No que respeita, em segundo lugar, às regras relativas à licença de agente de futebol, na parte em que estas subordinam a concessão dessa licença à condição de os agentes de futebol não terem sido objeto de nenhuma das medidas penais ou disciplinares referidas no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do RAF, resulta do n.° 207 do presente acórdão que estas prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral que visa a fixação de padrões éticos mínimos, bem como à proteção dos jogadores e dos treinadores, nomeadamente no início da carreira, contra as práticas abusivas dos agentes.
303 No que respeita às regras relativas à licença de agente, na parte em que subordinam a obtenção e a manutenção desta última à condição de os candidatos e os titulares dessa licença se submeterem, por um lado, às regras da FIFA e, por defeito, ao direito suíço e, por outro, à competência desta federação, das federações membros e do TAS, admitindo que tais regras instituem uma restrição à livre prestação de serviços, resulta do n.° 209 do presente acórdão que se pode considerar que as referidas regras visam assegurar um melhor nível de proteção aos clientes dos agentes de futebol e aos próprios agentes, estabelecendo um quadro jurídico uniforme, acompanhado de um mecanismo de controlo por uma instância decisória única. Ora, conforme o que foi salientado no n.° 299 do presente acórdão, esse objetivo pode ser considerado como constituindo um objetivo legítimo de interesse geral suscetível de justificar um entrave à livre prestação de serviços.
304 Além disso, uma vez que obrigam os candidatos e os titulares de uma licença de agente a submeterem‑se às regras da FIFA, pode considerar‑se que as regras relativas à licença de agente de futebol visam, afinal, garantir a integridade do sistema de transferências e, mais amplamente, das competições desportivas, bem como a melhoria dos padrões profissionais existentes aplicáveis a esta atividade. Ora, tais objetivos podem também ser considerados objetivos legítimos de interesse geral suscetíveis de justificar um entrave à livre prestação de serviços.
305 No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, com base no conjunto dos elementos pertinentes de que dispõe, se, ao subordinar a obtenção e a manutenção de uma licença a determinados requisitos, como os mencionadas nos n.os 302 e 303 do presente acórdão, as regras relativas à licença de agente são aptas a prosseguir os objetivos referidos nos n.os 302 e 304 do presente acórdão e se a realização desses objetivos não pode ser alcançado através de medidas menos restritivas da livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.° TFUE.
306 No que respeita, em terceiro lugar, às regras relativas às «abordagens», que proíbem os agentes de futebol de abordar um potencial cliente e de celebrar com ele um contrato fora de determinados períodos, importa salientar que, perante o tribunal de reenvio, a FIFA justificou essas regras pela necessidade de garantir a estabilidade dos contratos entre os agentes de jogadores e os seus clientes. Ora, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 111 das suas conclusões, a prossecução desse objetivo, que é diferente do que consiste em assegurar a continuidade dos contratos entre os jogadores e os clubes no interesse do bom desenrolar das competições desportivas, afigura‑se de natureza puramente económica e, por conseguinte, não é suscetível de justificar um entrave à livre prestação de serviços.
307 É certo que a FIFA também alegou, nas suas observações no Tribunal de Justiça, que essas regras «beneficiam os jogadores, que dispõem agora de um prazo claro durante o qual podem ponderar diversas opções». Um tal argumento pode ser associado ao objetivo legítimo de interesse geral, mencionado no artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do RAF, que consiste em proteger os jogadores sem experiência ou de informação sobre o funcionamento do sistema de transferências para o futebol.
308 Todavia, não deixa de ser verdade que, no caso em apreço, as regras em causa protegem indistintamente os jogadores e os clubes, quando tal objetivo só se pode aplicar aos jogadores. Além disso, tal como se depreende do ponto 212 do presente acórdão, estas regras não prosseguem esse objetivo de forma coerente, uma vez que não se aplicam aos agentes de futebol já vinculados por um contrato de representação.
309 Por conseguinte, na hipótese de, no processo principal, os recorrentes no processo principal conseguirem demonstrar que as regras relativas às «abordagens», embora aparentemente neutras, constituem, não obstante, um entrave à livre prestação de serviços, tal entrave não pode ser justificado por nenhum dos dois objetivos evocados nos n.os 306 e 307 do presente acórdão. Caberá então ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta outros objetivos eventualmente invocados pela FIFA, tais regras podem, ainda assim, ser justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral que não tenha um caráter puramente económico e se perseguem esse objetivo no respeito pelas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.
310 Daqui resulta que o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos por meio de regras que, primeiro, restringem a representação múltipla por esses agentes, segundo, subordinam a obtenção da licença necessária para a realização de certas transações à condição de que os referidos agentes não tenham sido objeto de certas medidas penais ou disciplinares, terceiro, subordinam a concessão dessa licença ao respeito de disposições materiais que são suscetíveis de proibir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, por parte dos agentes de futebol estabelecidos noutros Estados‑Membros, do seu direito à livre prestação de serviços no território de um outro Estado‑Membro, ou, quarto, regulam a possibilidade de certos agentes de futebolistas abordarem novos jogadores com vista à sua representação, desde que essas diferentes categorias de regras não sejam justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral nem proporcionadas a tal objetivo.
B. Quanto à questão prejudicial no que diz respeito à interpretação do artigo 6.° RGPD
311 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do RGPD, este regulamento aplica‑se, do ponto de vista material, ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
312 No entanto, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento referido, este apenas regula o tratamento de dados relativos a pessoas singulares.
313 Por conseguinte, o artigo 6.° do RGPD só se pode opor à adoção de regras que prevejam o tratamento de dados pessoais quando estejam em causa dados relativos a pessoas singulares, tais como, nomeadamente, agentes de futebol, jogadores ou treinadores, e não de dados relativos a entidades como clubes ou ligas juridicamente independentes.
314 No que respeita ao âmbito de aplicação territorial do RGPD, o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento prevê que este último se aplica ao tratamento de dados pessoais de pessoas singulares que se encontrem no território da União, quando esse tratamento for efetuado por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante não estabelecido na União e as atividades de tratamento estiverem relacionadas com a oferta de bens ou serviços a essas pessoas na União, independentemente de ser ou não exigido um pagamento.
315 No caso em apreço, o RAF visa regulamentar a atividade profissional dos agentes de futebol. Por conseguinte, uma vez que os tratamentos de dados pessoais previstos no RAF dizem respeito às atividades económicas ou desportivas exercidas por pessoas singulares, como os agentes de futebol, os jogadores ou os treinadores, no território da União, esses tratamentos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do RGPD.
316 Qualquer tratamento de dados pessoais deve, sem prejuízo, nomeadamente, das derrogações admitidas no seu artigo 23.°, respeitar os princípios que regulam os tratamentos de dados pessoais, assim como os direitos do titular dos dados, enunciados, respetivamente, nos capítulos II e III deste regulamento. Em particular, qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, respeitar os princípios consagrados no artigo 5.° do referido regulamento e, por outro, preencher os requisitos de licitude enumerados no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Norra Stockholm Bygg, C‑268/21, EU:C:2023:145, n.° 43).
317 Como salientou o advogado‑geral no n.° 159 das suas conclusões, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha especificado quais dos requisitos alternativos de licitude previstos nessa disposição são aplicáveis no processo principal, decorre tanto dos elementos que figuram no pedido de decisão prejudicial como da natureza das regras em causa que esse requisito é o previsto no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD.
318 Esta disposição prevê que o tratamento de dados pessoais só é lícito se for «necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais».
319 Segundo jurisprudência constante, a referida disposição impõe assim três requisitos cumulativos, a saber, primeiro, que o responsável pelo tratamento ou um terceiro prossiga um interesse legítimo, segundo, que o tratamento seja necessário para a realização do interesse legítimo prosseguido e, terceiro, que os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados em causa não prevaleçam sobre o interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro no seu tratamento [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.° 106, e de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 45].
320 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao requisito relativo à prossecução, pelo responsável pelo tratamento, de um ou mais «interesses legítimos», na aceção do RGPD, o Tribunal de Justiça considerou que, na ausência de uma definição do conceito de «interesse legítimo» nesse regulamento, é constante que um vasto leque de interesses pode ser considerado legítimo. Em especial, este conceito não está limitado aos interesses consagrados e determinados por lei (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 46), mas, como resulta do considerando 47 do RGPD, pode, por exemplo, aplicar‑se no caso de uma relação relevante e apropriada entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento em situações como aquelas em que o titular dos dados é cliente do responsável pelo tratamento ou está ao seu serviço. De um modo geral, o referido conceito é distinto do de «objetivo legítimo de interesse geral» a que se refere a jurisprudência referida, nomeadamente, nos n.os 176 e 296 do presente acórdão, tal como decorre das respetivas redações dos conceitos.
321 No que respeita, em segundo lugar, à exigência relativa à necessidade do tratamento dos dados pessoais para a realização do interesse legítimo prosseguido, esta impõe que se verifique se o referido interesse legítimo pode ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais das pessoas em causa, em especial dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos, respetivamente, nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devendo as derrogações e as restrições ao princípio da proteção desses dados ocorrer na estrita medida do necessário (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.os 28 e 48).
322 Neste contexto, convém também que recordar que o requisito relativo à necessidade do tratamento deve ser examinado conjuntamente com o princípio da «minimização dos dados» consagrado no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, segundo o qual os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2024, HTB Neunte Immobilien Portfolio e Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV, C‑17/22 e C‑18/22, EU:C:2024:738, n.° 52, e de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 49).
323 No que respeita, em terceiro lugar, à exigência de que os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais do titular dos dados não prevaleçam sobre o interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de terceiros, esta implica uma ponderação dos direitos e dos interesses opostos em causa que depende, em princípio, das circunstâncias concretas do caso (Acórdão de 12 de setembro de 2024, HTB Neunte Immobilien Portfolio e Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV, C‑17/22 e C‑18/22, EU:C:2024:738, n.° 53).
324 Em especial, conforme resulta do considerando 47 do RGPD, os interesses e os direitos fundamentais das pessoas em causa podem, nomeadamente, sobrepor‑se ao interesse do responsável pelo tratamento quando os dados pessoais são tratados em circunstâncias em que as pessoas em causa já não esperam razoavelmente um tratamento posterior dos seus dados.
325 Por outro lado, embora a circunstância de os dados pessoais em causa dizerem respeito a atividades profissionais não os possa, enquanto tal, excluir nem da proteção conferida pelo direito fundamental ao respeito pela vida privada, garantido no artigo 7.° da Carta, nem da proteção conferida pelo direito à proteção de dados, garantido no artigo 8.° da Carta e concretizado pelo RGPD (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 38), tal circunstância pode, no entanto, ser tida em conta para apreciar a questão de saber se os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados prevalecem sobre o interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, nomeadamente quando o interesse legítimo invocado diz respeito ao facto titular dos dados ser um cliente do responsável pelo tratamento ou de estar ao seu serviço.
326 Embora caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as regras previstas pelo RAF, tal como referidas no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), e no artigo 19.° deste regulamento, estão em conformidade com os três requisitos recordados no n.° 319 do presente acórdão, também neste caso, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode fornecer precisões destinadas a orientar este órgão jurisdicional nesta apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 51).
327 Assim, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, na sua questão, às regras mencionadas no número anterior do presente acórdão, convém fornecer‑lhe os elementos de interpretação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD necessários para a apreciação que irá efetuar quanto à compatibilidade com essa disposição dos tratamentos de dados pessoais previstos nas disposições do RAF citadas no ponto anterior do presente acórdão.
1. Quanto aos tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF
328 O artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF prevê que os agentes de futebol são obrigados a comunicar à FIFA diferentes informações suscetíveis de conter dados pessoais, a saber, primeiro, qualquer acordo que não seja um contrato de representação celebrado com um cliente, incluindo, sem se limitar a isso, os acordos relacionados a outros serviços, bem como as informações pedidas na plataforma digital gerida pela FIFA, segundo, as informações pedidas nessa plataforma relativas ao pagamento de um valor de serviço, terceiro, as informações pedidas na referida plataforma relativas ao pagamento de uma compensação relativa a um acordo que não seja um contrato de representação celebrado com um cliente, quarto, qualquer acordo contratual ou de outra natureza entre agentes de futebol com o objetivo de cooperar no âmbito da prestação dos seus serviços ou a partilhar a totalidade ou parte das receitas ou lucros gerados pelas suas atividades de agente de futebol, bem como, quinto, o número de agentes que utilizam a mesma agência e a identidade de todos os seus empregados.
329 Uma vez que o funcionamento de uma plataforma digital, como as geridas pela FIFA, pressupõe, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o recurso a «tratamentos automatizados» e a «ficheiros», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do RGPD, lido, no que respeita a este segundo conceito, em conjugação com o artigo 4.°, ponto 6, deste regulamento, tais atos de recolha devem ser considerados tratamentos de dados pessoais na aceção do RGPD quando digam respeito a dados pessoais, pelo que estão sujeitos aos requisitos enunciados no n.° 319 do presente acórdão.
a) Quanto ao cumprimento da primeira exigência enunciado no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
330 No que respeita ao cumprimento, pelos tratamentos previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, da primeira exigência recordada no n.° 319 do presente acórdão, segundo a qual o responsável pelo tratamento ou um terceiro deve prosseguir um interesse legítimo, há que salientar que, para justificar tais tratamentos, a FIFA invoca, nomeadamente, a sua necessidade de garantir que as pessoas em causa, a saber, os agentes de futebol e os seus clientes, quer se trate de clubes, jogadores, treinadores ou ligas juridicamente independentes, respeitem o quadro regulamentar estabelecido por esta federação.
331 Importa salientar que, uma vez que as pessoas singulares cujos dados podem ser transmitidos pelos agentes de futebol à FIFA, com base nessa disposição, são todas partes interessadas nas competições organizadas por esta federação ou por confederações ou federações filiadas a esta e que os dados suscetíveis de serem transmitidos se referem às atividades profissionais dessas pessoas singulares exercidas em relação a essas competições desportivas, pode considerar‑se que existe uma relação relevante apropriada, na aceção do considerando 47 do RGPD, entre, por um lado, essas partes interessadas e, por outro, a FIFA.
332 Por conseguinte, pode considerar‑se que a exigência imposta pela FIFA aos agentes de futebol de lhe comunicarem as informações referidas no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, a fim de assegurar que esses agentes e os seus clientes cumprem as obrigações que lhes incumbem por força deste regulamento, prossegue um interesse legítimo, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, desde que as obrigações que justificam a comunicação dessas informações sejam, elas próprias, conformes com o direito nacional aplicável e com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond, C‑621/22, EU:C:2024:858, n.° 49), o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
b) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
333 No que respeita à segunda exigência referida no n.° 319 do presente acórdão, relativa à necessidade do tratamento e ao respeito do princípio da minimização dos dados em causa, importa salientar que os dados referidos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, embora sejam relativamente numerosos, parecem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para realizar o interesse legítimo prosseguido pelos tratamentos em causa, a saber, assegurar que não só os agentes de futebol, mas também as outras partes interessadas em causa, como os clubes, as ligas juridicamente independentes, os jogadores e os treinadores, cumprem o quadro regulamentar instituído pelo RAF.
334 Com efeito, antes de mais, há que observar que a comunicação de qualquer acordo que não seja um contrato de representação celebrado com um cliente, incluindo, sem no entanto se limitar a isso, os acordos relacionados com outros serviços previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalínea ii), do RAF, permite assegurar que as diferentes exigências relativas ao conteúdo do contrato de representação enunciadas neste regulamento, como as previstas no artigo 12.°, n.os 8 e 9 do referido regulamento, ou ainda no seu artigo 15.°, não são contornadas através de cláusulas inseridas em contratos celebrados entre um agente de futebol e os seus clientes diferentes das relativas ao serviços de agente de futebol e que, na realidade, têm por objeto regular a sua relação jurídica com vista à prestação desses serviços.
335 No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se outras medidas são suscetíveis de permitir uma fiscalização igualmente eficaz, que, ao mesmo tempo, sejam menos atentatórias dos direitos das pessoas interessadas.
336 Em seguida, importa sublinhar que os dados pessoais suscetíveis de serem afetados pela comunicação das informações referidas no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalínea v), e no artigo 16.°, n.° 2, alínea k), subalínea ii), do RAF se afiguram adequados, pertinentes e limitados ao necessário para permitir à FIFA assegurar‑se de que os agentes de futebol cumprem as obrigações decorrentes, por um lado, do artigo 15.°, n.os 3 e 12, do RAF e do artigo 12.°, n.° 10, deste regulamento, e, por outro, do artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se outras medidas são suscetíveis de permitir uma fiscalização igualmente eficaz, que, ao mesmo tempo, sejam menos atentatórias dos direitos das pessoas interessadas.
337 Por último, no que respeita aos tratamentos previstos tanto na subalínea iii) como na subalínea iv) do artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas iii), e iv), do RAF, importa salientar que estas duas disposições não especificam quais as informações que devem ser comunicadas pelos agentes de futebol, limitando‑se a remeter, a este respeito, para as informações pedidas na plataforma digital gerida pela FIFA. Por conseguinte, não podem ser consideradas contrárias ao RGPD, uma vez que não impõem, em si mesmas, nenhum tratamento preciso e remetem para a adoção, por essa federação, de outras disposições. O mesmo se aplica ao artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalínea ii), do RAF, uma vez faz referência às «informações solicitadas na plataforma».
c) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
338 No que diz respeito à terceira exigência mencionada no ponto 319 do presente acórdão, que consiste em ponderar os diferentes interesses, direitos fundamentais e liberdades em causa, importa constatar que, se os agentes de futebol titulares de uma licença da FIFA, bem como os jogadores e os treinadores que esses agentes representam, os dirigentes dos clubes e das ligas juridicamente independentes em causa e os funcionários das agências através das quais esses mesmos agentes exercem a sua atividade são suscetíveis de ver alguns dos seus dados pessoais serem objeto dos tratamentos previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, sendo que o número de pessoas abrangidas por esses tratamentos permanece relativamente limitado.
339 Além disso, os dados pessoais assim visados não dizem respeito à vida familiar ou íntima das pessoas em causa, mas às atividades profissionais que exercem no quadro regulamentar estabelecido pela FIFA e de que se presume terem conhecimento na qualidade de profissionais. Ora, nestas condições, essas pessoas podem legitimamente esperar que esta federação venha a tratar alguns dos seus dados pessoais.
340 Por outro lado, o artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii) do RAF visa garantir a correta aplicação do RAF.
341 Ora, pode considerar‑se que tal objetivo reveste uma certa importância para a FIFA.
342 Por conseguinte, e sem prejuízo da apreciação que, como decorre do n.° 326 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, este pode considerar que os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF assentam numa ponderação equilibrada entre, por um lado, os interesses, as liberdades e os direitos fundamentais dos titulares dos dados e, por outro, o interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento.
343 Assim, desde que o órgão jurisdicional de reenvio determine que as regras em causa não violam nenhuma disposição do direito da União ou do direito nacional aplicável, esta disposição pode ser considerada compatível com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD.
344 No entanto, importa sublinhar que esta consideração não prejudica a conformidade com o RGPD de certos tratamentos de dados pessoais cujo teor exato não está especificado no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, como os relativos às informações pedidas na plataforma digital gerida pela FIFA diferentes das mencionadas nesta disposição, que o órgão jurisdicional de reenvio possa vir a constatar, uma vez que a apreciação dessa conformidade exige que se tenha em conta a natureza e o alcance desses tratamentos.
2. Quanto ao tratamento de dados pessoais previsto no artigo 19.° do RAF
345 Em conformidade com o artigo 19.° do RAF, a FIFA assegura a disponibilização das informações relativas a todos os agentes de futebol, incluindo os seus nomes e detalhes, bem como as dos clientes representados por esses agentes, especificando o caráter exclusivo ou não da representação e o prazo de validade do contrato de representação em causa, os serviços de agente prestados a cada cliente, qualquer sanção imposta aos agentes e aos seus clientes, bem como as informações detalhadas relativas a todas as transações que envolvem agentes de futebol, incluindo os valores de serviço pagos a estes últimos.
346 Tais atos de disponibilização podem ser qualificados de operações de difusão de dados pessoais, na aceção do artigo 4.°, ponto 2, do RGPD, pelo que estão sujeitos às exigências recordados no n.° 319 do presente acórdão.
347 No que respeita ao artigo 19.°, alínea d), do RAF, que exige a disponibilização de qualquer sanção imposta aos agentes de futebol e aos seus clientes, importa recordar que, quando o tratamento tiver por objeto dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações, esse tratamento só pode ser efetuado, em conformidade com o artigo 10.° do RGPD, sob o controlo de uma autoridade pública, salvo se esse tratamento for «autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
348 Ao fazê‑lo, o referido artigo 10.° visa assegurar uma maior proteção contra tratamentos que, devido à sensibilidade específica destes dados, podem constituir uma ingerência especialmente grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 74].
349 Com efeito, uma vez que os dados a que se refere o artigo 10.° do RGPD dizem respeito a comportamentos que suscitam desaprovação social, a concessão de acesso a esses dados pode estigmatizar a pessoa em causa e constituir assim uma ingerência grave na sua vida privada ou profissional [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 75], mesmo quando a sanção relativa a esses comportamentos não prevê uma tal consequência.
350 Ora, para que seja assegurada a proteção acrescida prevista neste artigo 10.°, que está, todavia, reservada apenas ao domínio penal [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), 439/19, EU:C:2021:504, n.° 78], é necessário, quando um tratamento de dados pessoais tiver por objeto condenações penais, infrações ou medidas de segurança adotadas a respeito da pessoa em causa, sem que esse tratamento seja autorizado pelo direito da União ou de um Estado‑Membro, que a autoridade pública sob cujo controlo esse tratamento é efetuado seja ela própria obrigada a aplicar o RGPD e possa, se for caso disso, ser responsabilizada, o que pressupõe que pertença a um Estado‑Membro.
351 No caso em apreço, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os tratamentos referidos no artigo 19.°, alínea d), do RAF sejam autorizados pelo direito da União ou pelo direito de um Estado‑Membro que preveja garantias adequadas para os direitos e as liberdades das pessoas em causa. Por conseguinte, se se verificar que, no processo principal, as sanções previstas nessa disposição estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 10.° do RGPD, a FIFA não poderia, em caso algum, proceder a tais tratamentos de dados, uma vez que estes não seriam efetuados sob o controlo de uma autoridade pública de um Estado‑Membro.
352 É, portanto, sem prejuízo dessa hipótese, sobre a qual o Tribunal de Justiça não é interrogado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que há que examinar se os diferentes tratamentos previstos no referido artigo 19.° satisfazem as exigências recordadas no n.° 319 do presente acórdão.
a) Quanto ao cumprimento da primeira exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
353 No que diz respeito ao cumprimento, por parte de todos os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 19.° do RAF da primeira exigência recordada no n.° 319 do presente acórdão, importa salientar que a FIFA alega, nomeadamente, que esses tratamentos visam permitir às diferentes pessoas a quem o RAF impõe obrigações de verificação cumprir essas obrigações.
354 Ora, à semelhança do objetivo prosseguido pelos tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), subalíneas ii) a v), e alínea k), subalínea ii), do RAF, conforme exposto nos n.os 330 a 332 do presente acórdão, pode considerar‑se que o objetivo mencionado no número anterior faz parte de um interesse legítimo, desde que as obrigações em causa sejam, elas próprias, conformes com o direito da União e com o direito do Estado‑Membro em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
b) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
355 No que respeita à segunda exigência evocada no n.° 319 do presente acórdão, segundo a qual o tratamento efetuado deve ser necessário para a realização do interesse legítimo prosseguido e os dados objeto desse tratamento devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário à luz das finalidades prosseguidas, há que constatar que, uma vez que o interesse legítimo invocado pela FIFA consiste em permitir que as diferentes pessoas às quais o RAF impõe obrigações de verificação cumpram essas obrigações, a divulgação e a publicação das informações referidas no artigo 19.° desse regulamento devem ser reservadas apenas às pessoas singulares ou coletivas em relação às quais impendem tais obrigações, o que pode exigir a instituição de modalidades de acesso diferenciadas consoante a categoria de pessoas em causa.
356 No caso em apreço, é certo que o regulamento referido não precisa qual a categoria de pessoas que pode tomar conhecimento de cada uma das informações mencionadas no artigo 19.° do mesmo. No entanto, esta falta de precisão não pode, por si só, tornar este artigo contrário ao artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD, desde que o órgão jurisdicional de reenvio verifique que tal falta de precisão não implica que todas essas categorias de pessoas tenham acesso indiscriminado à totalidade dessas informações.
357 Por outro lado, esta falta de precisão não obsta a que o Tribunal de Justiça formule observações quanto às categorias de pessoas relativamente às quais cada tratamento de dados pessoais previsto no artigo 19.° do RAF pode ser justificado, tendo em conta as obrigações que este regulamento impõe.
358 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, no que respeita aos nomes e aos detalhes dos agentes de futebol, referidos no artigo 19.°, alínea a), desse regulamento, a disponibilização desses dados pessoais em benefício dos outros agentes de futebol pode ser considerada adequada, pertinente e limitada ao que é necessário para lhes permitir cumprir as obrigações que este regulamento lhes impõe, uma vez que esses dados são, em qualquer caso, necessários quando pretendem entrar em contacto com o agente de futebol que representa um jogador ou um treinador com vista a uma eventual contratação.
359 O mesmo se diga da divulgação e da publicação desses dados em benefício dos clubes, das ligas juridicamente independentes, dos jogadores e dos treinadores, uma vez que não resulta dos autos de que dispõe Tribunal de Justiça que existam medidas alternativas que permitam, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do RAF, às pessoas singulares e coletivas que pretendam ser representadas por um agente de futebol verificar se o profissional com o qual pretendem celebrar um contrato de representação é efetivamente titular de uma licença FIFA.
360 No que respeita à identidade dos clientes representados por cada agente de futebol, bem como a exclusividade ou não exclusividade do contrato de representação e o prazo de validade desse contrato, cuja disponibilização é imposta pelo artigo 19.°, alínea b), desse regulamento, há que sublinhar que, no que respeita aos clubes e às ligas juridicamente independentes, essa disponibilização poderia permitir‑lhes dar cumprimento ao artigo 18bis do RSTP.
361 Com efeito, por força deste último artigo, nenhum clube pode celebrar um contrato que permita, nomeadamente, a terceiros adquirir, em matéria de emprego ou de transferências, a possibilidade de influenciar a independência ou a política do clube ou o desempenho das suas equipas. Ora, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece que um agente de futebol deve ser considerado um terceiro para efeitos da aplicação do referido artigo.
362 Quanto à exclusividade ou não exclusividade do contrato de representação existente entre cada agente de futebol e os seus clientes, bem como o prazo de validade desse contrato, a disponibilização dessa informação a outros agentes pode satisfazer esta mesma exigência, uma vez que esses dados são necessários para lhes permitir respeitar as regras previstas no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do RAF, que regulam a possibilidade de um agente de futebol entrar em contacto com clientes que celebraram um contrato de representação exclusiva.
363 Ora, para cada uma destas informações, não se afigura que existam medidas alternativas que, para além de serem menos atentatórias do direito ao respeito pela vida privada, garantido pelo artigo 7.° da Carta, bem como do direito à proteção de dados, garantido no artigo 8.° da Carta, permitam também cumprir essas exigências de forma igualmente eficaz, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
364 Em contrapartida, em segundo lugar, importa salientar, por um lado, que não resulta do RAF que este enuncia obrigações cujo respeito exige a divulgação e a publicação das informações referidas no artigo 19.° deste regulamento em benefício de pessoas singulares ou coletivas que não sejam agentes de futebol, jogadores, treinadores de clubes e ligas juridicamente independentes. Por outro lado, independentemente da identidade do destinatário dessas informações, a disponibilização dos dados relativos aos serviços de agente de futebol prestados a cada cliente, na aceção deste artigo 19.°, alínea c), às sanções impostas aos agentes de futebol e aos clientes, na aceção do referido artigo 19.°, alínea d), bem como às informações detalhadas relativas a todas as transações realizadas por cada agente de futebol, na aceção do mesmo artigo 19.°, alínea e), não pode ser considerada necessária para efeitos de cumprimento de qualquer obrigação decorrente do referido regulamento.
365 É certo que o artigo 18.°, n.° 2, alínea e), do RAF impõe aos agentes de futebol que se abstenham de participar ou auxiliar, direta ou indiretamente, em qualquer evasão do limite do valor de serviço estabelecido por esse regulamento. Todavia, para garantir o cumprimento dessa obrigação, não é necessário que os outros agentes de futebol tenham conhecimento dos serviços que os seus concorrentes prestam aos seus clientes nem, a fortiori, de informações detalhadas relativas à totalidade das transações em que estes últimos participaram.
366 Do mesmo modo, embora, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, alínea g), do RAF, os clientes dos agentes de futebol sejam obrigados a comunicar sem demora à FIFA, às confederações ou às associações‑membros qualquer violação desse regulamento, tal obrigação não exige que informações específicas devam, para esse efeito, ser previamente postas à sua disposição.
367 Daqui decorre que, sob reserva da existência de outras regras aplicáveis constantes de instrumentos distintos do RAF, o objetivo invocado pela FIFA e referido no número 353 do presente acórdão não pode, por si só, ser suscetível de justificar o conjunto dos tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 19.° deste regulamento.
368 No entanto, resulta do artigo 1.° do regulamento referido que este visa também interesses que consistem em estabelecer padrões mínimos profissionais e éticos, em proteger os clientes contra comportamentos pouco éticos, bem como em proteger os jogadores que carecem de experiência ou informação relativa ao sistema de transferências de futebol. Ora, por um lado, a realização desses interesses por uma federação desportiva pode ser considerada legítima.
369 Por outro lado, a disponibilização das informações referidas no artigo 19.°, alíneas a) a c), do RAF e, portanto, os tratamentos de dados pessoais decorrentes dessa disponibilização podem ser considerados adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para realizar esses interesses legítimos.
370 Todavia, ainda que o RAF vise realizar os referidos interesses legítimos, o facto de prever, no artigo 19.°, alínea e), deste regulamento, a divulgação e a publicação de todas as transações que envolvem agentes de futebol continua a ser contrário ao princípio da minimização dos dados, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, uma vez que o alcance desse tratamento não está suficientemente regulado para garantir o respeito deste princípio.
371 Por último, no que respeita ao tratamento previsto no artigo 19.°, alínea d), do RAF, que consiste na divulgação e publicação de qualquer sanção imposta a um agente de futebol ou a um cliente, importa salientar que esse tratamento é suscetível de se revelar necessário, podendo constituir uma sanção mais eficaz e dissuasiva do que a imposição de uma multa, uma vez que as consequências associadas a essa disponibilização são dificilmente previsíveis, tornando assim pouco fiável qualquer avaliação em termos de custos e benefícios de uma violação da regra em causa. Além disso, tal tratamento pode revelar‑se necessário para permitir que as pessoas suscetíveis de terem sido lesadas pela violação do RAF que justificou a sanção tomem conhecimento da mesma.
372 Ora, não se afigura que uma medida menos atentatória do direito ao respeito pela vida privada, garantido pelo artigo 7.° da Carta, bem como do direito à proteção dos dados pessoais, garantido no artigo 8.° da Carta, permita realizar os interesses legítimos prosseguidos de forma igualmente eficaz. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tais medidas podem ser previstas, por exemplo, sob a forma de uma publicação de dados pessoais mais limitada no seu conteúdo ou na sua difusão.
c) Quanto ao cumprimento da segunda exigência prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do RGPD
373 Quanto ao respeito, pelos tratamentos referidos no artigo 19.°, alíneas a) a c), do RAF, da terceira exigência recordada no número 319 do presente acórdão, que consiste em ponderar os diferentes interesses, direitos fundamentais e liberdades em causa, importa salientar que estes tratamentos dizem respeito a um número restrito de pessoas e incidem exclusivamente nas atividades profissionais que essas pessoas exercem no quadro regulamentar estabelecido pela FIFA, do qual se presume que, enquanto profissionais, tenham conhecimento.
374 Neste contexto, no que respeita, em primeiro lugar, aos tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 19.°, alíneas a) a c), do RAF, que consistem em disponibilizar, primeiro, os nomes e detalhes de todos os agentes de futebol, segundo, a identidade dos clientes representados por esses agentes de futebol, incluindo o caráter exclusivo ou não do contrato de representação e o prazo de validade desse contrato, e, terceiro, os serviços de agente de futebol prestados a cada cliente, pode considerar‑se que estes tratamentos resultam de uma ponderação adequada entre o interesse legítimo prosseguido e os direitos das pessoas cujos dados pessoais são objeto desses tratamentos.
375 No que respeita, em segundo lugar, à divulgação e à publicação das sanções impostas aos agentes de futebol e clientes, previstas no artigo 19.°, alínea d), do RAF, é verdade que tais dados são suscetíveis de expor a pessoa em causa a uma certa forma de exclusão.
376 Todavia, esta circunstância não pode, por si só, obstar a que o interesse legítimo do responsável pelo tratamento e o interesse de terceiros possam prevalecer sobre os interesses, os direitos fundamentais e as liberdades dos agentes de futebol em causa e dos seus clientes.
377 É certo que, no número 92 do Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 92), o Tribunal de Justiça sublinhou o risco de estigmatização a que podiam estar expostos, em determinadas circunstâncias, os condutores de veículos que cometeram uma infração rodoviária e aos quais foi aplicada uma sanção, pecuniária ou outra, em caso de publicação dos pontos de penalização que lhes tinham sido atribuídos. Todavia, as sanções em causa no processo que deu origem a esse acórdão não diziam respeito à atividade profissional, mas à vida quotidiana das pessoas em causa, pelo que a sua publicação não era suscetível de contribuir para o restabelecimento da confiança num mercado determinado, nem de permitir às pessoas eventualmente lesadas tomarem conhecimento dos factos imputados à pessoa em causa.
378 Ora, no caso em apreço, os tratamentos em causa parecem poder ser considerados um elemento da própria sanção e afiguram‑se igualmente suscetíveis de restabelecer a confiança nos mercados em causa e de facilitar o exercício, pelas pessoas suscetíveis de terem sido lesadas, do seu direito à reparação. Tal objetivo é suscetível de ser considerado um interesse superior aos interesses dos agentes de futebol que violaram o RAF, desde que as regras cuja violação implicou uma sanção não sejam contrárias ao direito da União.
379 Por conseguinte, apesar do risco de exclusão que podem implicar, tais tratamentos podem, em determinadas situações, resultar de uma ponderação adequada entre o interesse legítimo prosseguido e os interesses, os direitos fundamentais e as liberdades das pessoas afetadas por esses tratamentos.
380 Todavia, embora não se possa excluir que a colocação à disposição de informações relativas a sanções que apresentam uma certa gravidade possa, tendo em conta as circunstâncias próprias dos factos que deram origem a essas sanções, resultar de uma ponderação adequada dos interesses, dos direitos fundamentais e das liberdades em causa em causa, tal não é o caso, em contrapartida, das consequências que comporta, neste contexto, a obrigação, prevista no artigo 19.°, alínea d), do RAF, de divulgar qualquer sanção imposta aos agentes e clientes.
381 Com efeito, esta última obrigação parece implicar a obrigação de divulgar e publicar o conjunto das sanções aplicadas, independentemente da sua gravidade, do prejuízo que os factos que deram origem a essas sanções possam ter causado à confiança nos mercados em causa, da existência de um eventual prejuízo sofrido por terceiros ou ainda do tempo decorrido desde a prática da infração em causa.
382 Ora, no processo principal, não decorre do artigo 19.° do RAF que se faça uma distinção entre as sanções impostas a um agente de futebol ou aos seus clientes em função da sua gravidade, nem que essas sanções deixem de ser disponibilizadas após o decurso de um determinado período a contar da prática dos factos.
383 Decorre de todas estas considerações que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando esta preveja a divulgação e a publicação, por essa federação, por um lado, de qualquer sanção imposta aos agentes de futebol ou aos seus clientes e, por outro, de informações detalhadas relativas a todas as transações que envolvam agentes de futebol, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
384 Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve responder‑se à questão submetida que:
– O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes de futebol, quando, por um lado, as exigências que essa regulamentação comporta criam restrições da concorrência, quer estas sejam qualificadas como restrições por «objetivo» ou como restrições por «efeito», e, por outro, essas restrições não são suscetíveis de preencher os requisitos enunciados no artigo 101.°, n.° 3, TFUE, que permitiram o benefício de uma isenção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE ou, tratando‑se de exigências que têm por efeito restringir a concorrência, as referidas restrições não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afigurem adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito;
– O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando, por um lado, essa federação dispõe de um poder normativo vinculativo em relação a uma parte significativa do mercado em causa e as exigências que essa regulamentação comporta são suscetíveis de constituir um abuso de posição dominante na aceção desse artigo 102.°, bem como, por outro lado, tais exigências não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afiguram adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito, não são objetivamente necessárias devido a condicionalismos específicos e legítimos, nomeadamente de ordem jurídica, industrial ou comercial, e não geram ganhos de eficiência que aproveitam aos consumidores suscetíveis de compensar os efeitos negativos que acarretam para estes últimos;
– O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos por meio de regras que, primeiro, restringem a representação múltipla por esses agentes, segundo, subordinam a obtenção da licença necessária para a realização de certas transações à condição de que os referidos agentes não tenham sido objeto de certas medidas penais ou disciplinares, terceiro, subordinam a concessão dessa licença ao respeito de disposições materiais que são suscetíveis de proibir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, por parte dos agentes de futebol estabelecidos noutros Estados‑Membros, do seu direito à livre prestação de serviços no território de um outro Estado‑Membro, ou, quarto, regulam a possibilidade de certos agentes de futebolistas abordarem novos jogadores com vista à sua representação, desde que essas diferentes categorias de regras não sejam justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral nem proporcionadas a tal objetivo;
– O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando esta preveja a divulgação e a publicação, por essa federação, por um lado, de qualquer sanção imposta aos agentes de futebol ou aos seus clientes e, por outro, de informações detalhadas relativas a todas as transações que envolvam agentes de futebol.
Quanto às despesas
385 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes de futebol, quando, por um lado, as exigências que essa regulamentação comporta criam restrições da concorrência, quer estas sejam qualificadas como restrições por «objetivo» ou como restrições por «efeito», e, por outro, essas restrições não são suscetíveis de preencher os requisitos enunciados no artigo 101.°, n.° 3, TFUE, que permitiram o benefício de uma isenção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE ou, tratando‑se de exigências que têm por efeito restringir a concorrência, as referidas restrições não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afigurem adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito.
O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando, por um lado, essa federação dispõe de um poder normativo vinculativo em relação a uma parte significativa do mercado em causa e as exigências que essa regulamentação comporta são suscetíveis de constituir um abuso de posição dominante na aceção desse artigo 102.°, bem como, por outro lado, tais exigências não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afiguram adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito, não são objetivamente necessárias devido a condicionalismos específicos e legítimos, nomeadamente de ordem jurídica, industrial ou comercial, e não geram ganhos de eficiência que aproveitam aos consumidores suscetíveis de compensar os efeitos negativos que acarretam para estes últimos.
O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos por meio de regras que, primeiro, restringem a representação múltipla por esses agentes, segundo, subordinam a obtenção da licença necessária para a realização de certas transações à condição de que os referidos agentes não tenham sido objeto de certas medidas penais ou disciplinares, terceiro, subordinam a concessão dessa licença ao respeito de disposições materiais que são suscetíveis de proibir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, por parte dos agentes de futebol estabelecidos noutros Estados‑Membros, do seu direito à livre prestação de serviços no território de um outro Estado‑Membro, ou, quarto, regulam a possibilidade de certos agentes de futebolistas abordarem novos jogadores com vista à sua representação, desde que essas diferentes categorias de regras não sejam justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral nem proporcionadas a tal objetivo.
O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando esta preveja a divulgação e a publicação, por essa federação, por um lado, de qualquer sanção imposta aos agentes de futebol ou aos seus clientes e, por outro, de informações detalhadas relativas a todas as transações que envolvam agentes de futebol.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.