Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-209/23

N.º do Acórdão
62023CC0209
Data
15/05/2025

Concorrencia Abuso de posição dominante Artigo 102.° TFUE Mercado interno Artigo 56.° TFUE Pedido de decisão prejudicial Artigo 101.°, n.° 1, TFUE Proteção de dados pessoais Restrições à livre prestação de serviços Futebol profissional Artigo 101.°, n.° 3, TFUE Regras instituídas por associações desportivas internacionais Associação desportiva mundial Regulamentação relativa a agentes de futebol Conceito de “objetivo” anticoncorrencial Jurisprudência Meca‑Medina Abusos de exploração Abusos de exclusão Artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 15 de maio de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 15 de maio de 2025 (1)

Processo C209/23

FT,

RRC Sports GmbH

contra

Fédération internationale de football association (FIFA)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz, Alemanha)]

« Pedido de decisão prejudicial — Concorrência — Mercado interno — Regras instituídas por associações desportivas internacionais — Futebol profissional — Associação desportiva mundial — Regulamentação relativa a agentes de futebol — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Conceito de “objetivo” anticoncorrencial — Jurisprudência Meca‑Medina — Artigo 101.°, n.° 3, TFUE — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Abusos de exploração — Abusos de exclusão — Artigo 56.° TFUE — Restrições à livre prestação de serviços — Proteção de dados pessoais — Artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 »






I. Introdução

1. Em vários processos recentes nomeadamente, UIP (2), Superleague (3), Royal Antwerp (4) e FIFA (5) o Tribunal de Justiça teve de analisar a compatibilidade de determinadas regulamentações adotadas por associações desportivas, internacionais ou nacionais, com as disposições da União em matéria de concorrência e de mercado interno.

2. O presente processo é um seguimento natural desses processos. Com efeito, o litígio no processo principal diz respeito a um regulamento de uma associação desportiva internacional (a seguir «regulamento controvertido») que rege as atividades dos agentes de jogadores (a seguir «agentes»). Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que forneça orientações adicionais sobre diversas questões de interpretação decorrentes das disposições do direito da União em matéria de concorrência, mercado interno e proteção de dados.

3. Dois outros reenvios prejudiciais os dos processos C‑428/23, ROGON e o (6)., e C‑133/24, Tondela e o (7). suscitam questões muito semelhantes, sobre as quais apresentarei hoje as minhas conclusões. Por conseguinte, as presentes conclusões devem ser lidas em conjugação com essas outras conclusões. Por uma questão de economia processual, e a fim de ajudar os leitores, esforçar‑me‑ei por evitar repetições desnecessárias nas três conclusões e, para o efeito, farei uma série de remissões entre elas.

II. Quadro jurídico

4. O artigo 6.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (a seguir «RGPD») (8), sob a epígrafe «Licitude do tratamento», prevê:

«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

[...]

(f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais [...]»

III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

5. Os recorrentes no processo principal são FT, agente de jogadores e vice‑presidente da associação de agentes de jogadores «Football Forum», e a RRC Sports, sociedade com sede na Alemanha, que também atua na qualidade de agente de futebolistas, de que FT é o seu gerente. A recorrida, a Fédération internationale de football association (a seguir «FIFA»), é uma associação sem fins lucrativos de direito suíço, com sede em Zurique (Suíça). É também o órgão dirigente do futebol a nível mundial, que supervisiona 211 associações nacionais membros, entre as quais a Deutscher Fußball‑Bund (associação alemã de futebol).

6. Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 14.° dos Estatutos da FIFA, as associações membros devem respeitar os regulamentos da FIFA e reconhecer as suas decisões.

7. Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho da FIFA adotou o FIFA Football Agent Regulations (Regulamento da FIFA sobre agentes de futebol, a seguir «FFAR»), que foi posteriormente publicado em 6 de janeiro de 2023. Este regulamento enquadra, nomeadamente, a remuneração, as atividades e a conduta dos agentes de jogadores. Os artigos 1.° a 10.° e 22.° a 27.° do FFAR entraram em vigor em 9 de janeiro de 2023. As restantes disposições deveriam entrar em vigor em 1 de outubro de 2023. Entre essas regras, o FFAR impõe limites aos honorários dos agentes de jogadores e introduz outras regras em matéria de conflitos de interesses e de cláusulas contratuais.

8. Os recorrentes no processo principal intentaram uma ação inibitória no Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz, Alemanha) destinada a impedir a aplicação de determinadas regras do FFAR (9) (a seguir «regras em causa») por violarem o artigo 56.° TFUE, os artigos 101.° e 102.° TFUE e o artigo 6.° do RGPD. Por seu turno, a FIFA sustenta que as regras constantes do FFAR são simultaneamente legais e necessárias para garantir a integridade do futebol, promovendo a solidariedade entre o futebol profissional e o amador e garantindo a transparência e os padrões éticos.

9. Tendo dúvidas quanto à correta interpretação das disposições relevantes do direito da União, o Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 101.° (proibição de cartéis), 102.° (proibição de abuso de posição dominante) e 56.° (liberdade de prestação de serviços) [, TFUE], bem como o artigo 6.° do [RGPD], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva mundial (neste caso, a FIFA), da qual fazem parte 211 federações desportivas nacionais da modalidade desportiva em causa (neste caso, o futebol) e cujas regras se aplicam, portanto, em qualquer caso, à maioria dos sujeitos ativos nas respetivas ligas profissionais nacionais da modalidade desportiva em questão [neste caso, associações (incluindo clubes de futebol constituídos como sociedades de capitais), jogadores (que são membros) e agentes de futebolistas], e que tem o seguinte conteúdo:

1) É proibido acordar ou pagar uma remuneração aos agentes de futebolistas de um montante superior a uma percentagem do valor da transferência ou da remuneração anual do jogador, conforme previsto no artigo 15.°, n.° 2, do [FFAR],

2) É proibido a terceiros pagar remunerações devidas ao cocontratante do agente de futebolistas ao abrigo do contrato de representação, conforme previsto no artigo 14.°, n.os 2 e 3, do FFAR,

3) É proibido às associações pagar mais de 50 % da remuneração total devida pelo jogador e pelo clube pelas prestações do agente de futebolistas, quando este exerça uma atividade para a associação compradora e o jogador, conforme previsto no artigo 14.°, n.° 10, do FFAR,

4) Para efeitos de concessão de uma licença de agente de futebolistas, que é uma condição para poder prestar serviços de agente, é exigido que o candidato se submeta às regras internas da federação desportiva mundial (neste caso: o FFAR, os Estatutos da FIFA, o Código Disciplinar da FIFA, o Código de Ética da FIFA, o [FIFA RSTP], bem como os estatutos, regulamentos, diretivas e decisões de órgãos e comissões), bem como à sua jurisdição federativa e à jurisdição federativa das confederações e federações filiadas, conforme previsto nos artigos 4.°, n.° 2, 16.°, n.° 2, alínea b), e 20.° do FFAR, em conjugação com os artigos 8.°, n.° 3, 57.°, n.° 1, 58.°, n.os 1 e 2, dos Estatutos da FIFA, os artigos 5.°, alínea a), 49.°, 53.°, n.° 3, do Regulamento Disciplinar da FIFA, e os artigos 4.°, n.° 2, 82.°, n.° 1, do Código de Ética,

5) São estabelecidas condições para efeitos de concessão de uma licença de agente de futebolistas segundo as quais tal concessão fica permanentemente excluída em caso de condenação ou de transação no âmbito de um processo penal ou de suspensão de pelo menos dois anos, de revogação de autorização ou de qualquer outra desqualificação por uma autoridade ou uma federação desportiva, sem possibilidade de posterior concessão da licença, conforme previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), ii. e iii., do FFAR,

6) É proibido aos agentes de futebolistas prestar serviços de agente ou outros serviços relacionados com a celebração de um contrato de transferência e/ou de um contrato de trabalho e ser remunerados a esse título: a) Pela associação de origem e pela associação de destino; b) Pela associação de origem e pelo jogador; c) Por todas as partes envolvidas (associação de origem, associação de destino e jogador), conforme previsto no artigo 12.°, n.os 8 e 9, do FFAR, e

6a) É proibido aos agentes de futebolistas prestar serviços de agente ou outros serviços relacionados com a celebração de um contrato de transferência e/ou de um contrato de trabalho conjuntamente com um agente de futebolistas associado e ser remunerados a esse título: a) Pela associação de origem e pela associação de destino; b) Pela associação de origem e pelo jogador; c) Por todas as partes envolvidas (associação de origem, associação de destino e jogador), quando o conceito de agente de futebolistas associado incluir uma cooperação na aceção da definição de “Connected Football Agent” prevista no FFAR (p. 6, alínea iv), do FFAR), conforme previsto no artigo 12.°, n.° 10, do FFAR, em conjugação com a definição de “Connected Football Agent”, p. 6, alínea iv), do FFAR,

7) É proibido aos agentes de futebolistas contactar ou celebrar um contrato de representação com uma associação, um jogador, uma associação membro da federação desportiva mundial ou uma entidade jurídica que explore uma liga juridicamente independente (“Single‑Entity‑League”), que esteja autorizada a contratar agentes de futebolistas e que tenha celebrado um contrato exclusivo com outro agente, conforme previsto no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) e c), do FFAR,

8) Os nomes e informações detalhadas de todos os agentes de futebolistas, os nomes dos clientes que representam, os serviços de agente que prestam a cada mandante e/ou os dados de todas as transações em que participam agentes de futebolistas, incluindo o montante da remuneração devida a esses agentes, devem ser carregados numa plataforma da federação desportiva mundial e estão parcialmente acessíveis a outras associações, jogadores ou agentes de futebolistas, conforme previsto no artigo 19.° do FFAR,

9) É proibido acordar remunerações pelos serviços de agente de futebolistas de qualquer outro modo que não exclusivamente com base na remuneração de um jogador ou no montante da transferência, conforme previsto no artigo 15.°, n.° 1, do FFAR,

10) Presume‑se que outros serviços, prestados por um agente de futebolistas ou por um agente de futebolistas a ele associado nos 24 meses anteriores ou posteriores à prestação de um serviço a um cliente envolvido na transação e para o qual foram prestados serviços de agente, integram os serviços de agente de futebolistas e, na medida em que a presunção não possa ser ilidida, considera‑se que as remunerações pagas pelos outros serviços fazem parte da remuneração do serviço de agente de futebolistas, conforme previsto no artigo 15.°, n.os 3 e 4, do FFAR,

11) O montante da remuneração dos agentes de futebolistas a calcular numa base percentual deve basear‑se apenas no salário efetivamente pago ao jogador, conforme previsto no artigo 14.°, n.os 7 e 12, do FFAR,

12) Os agentes de futebolistas são obrigados a divulgar à federação desportiva mundial as seguintes informações:

a) No prazo de 14 dias a contar da conclusão: qualquer acordo com um cliente que não seja um acordo de representação, incluindo, mas não se limitando, a acordos relacionados com outros serviços, e as informações solicitadas na plataforma;

b) No prazo de 14 dias a contar do pagamento de uma remuneração: as informações solicitadas na plataforma;

c) No prazo de 14 dias a contar do pagamento de uma remuneração relacionada com qualquer acordo com um cliente que não seja um acordo de representação: as informações solicitadas na plataforma;

d) No prazo de 14 dias a contar da ocorrência: qualquer contrato ou outro acordo entre agentes de futebolistas para cooperar na prestação de quaisquer serviços ou para partilhar as receitas ou lucros de qualquer parte dos seus serviços de agente de futebolistas;

e) Se celebrarem os seus negócios através de uma agência, no prazo de 14 dias a contar da primeira transação envolvendo a agência: o número de agentes de futebolistas que operam através da mesma agência e o nome de todos os seus empregados, conforme previsto no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), ii. a v., e alínea k), ii., do FFAR,

13) É proibido às associações acordar remunerações ou elementos remuneratórios com agentes de futebolistas pela colocação de um jogador ou pagar aos agentes remunerações ou elementos remuneratórios cuja base de cálculo (também) dependa das futuras indemnizações por transferência a receber pela associação a título de uma posterior transferência do jogador, conforme previsto no artigo 18[‑B], n.° 1, 1.ª alternativa do [FIFA RSTP], e no artigo 16.°, n.° 3, alínea e), do FFAR.»

10. Foram apresentadas observações escritas por FT, pela FIFA e pelos Governos Grego, Francês e Húngaro, bem como pela Comissão Europeia.

11. Por carta de 5 de março de 2024, o Tribunal de Justiça convidou as partes interessadas, com fundamento no artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a apresentarem as suas observações sobre o impacto dos Acórdãos UIP, Superleague e Royal Antwerp na resposta a dar à questão submetida no presente processo. FT, a FIFA, os Governos Grego, Francês e Húngaro, bem como a Comissão, deram cumprimento a esse pedido.

12. FT, a FIFA, o Governo Húngaro e a Comissão apresentaram também observações orais na audiência de 12 de fevereiro de 2025.

IV. Análise

13. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a compatibilidade com o direito da União de regulamentos, como o FFAR, adotados por uma associação desportiva mundial e que dizem respeito à atividade dos agentes de atletas. A questão prejudicial tem por objeto a interpretação correta de quatro disposições do direito da União e suscita, como tal, uma multiplicidade de questões jurídicas que devem ser examinadas separadamente.

14. Antes de iniciar a minha análise destas questões (C, D, E e F), gostaria de começar por de fazer algumas observações preliminares de natureza sistémica (A) e metodológica (B).

A. Observações preliminares (I) — sistémicas

15. Antes de mais, parece‑me útil formular três observações preliminares para contextualizar os leitores das presentes conclusões (que pode também ser pertinente para os leitores das outras duas conclusões mencionadas no n.° 3, supra).

16. Primeiro, devo recordar que, segundo jurisprudência constante, uma vez que constitui uma atividade económica, a prática de um desporto está abrangida pelas disposições do direito da União que são aplicáveis a tal atividade (10). Assim, as regras adotadas por associações desportivas que regulam o trabalho por conta de outrem ou as prestações de serviços pelos jogadores profissionais ou semiprofissionais e, mais amplamente, as regras que, embora não regulem formalmente tal trabalho ou a prestação desses serviços, têm incidência indireta nos mesmos, podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições da União relativas à livre circulação. Além disso, essas regras e, mais amplamente, a conduta das associações que as adotaram são abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições da União em matéria de concorrência, quando estejam reunidos os respetivos pressupostos, desde que essas associações possam ser qualificadas de «associações de empresas» e as regras em causa de «decisões de associações de empresas» na aceção dos artigos 101.° e/ou 102.° TFUE (11).

17. Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, certas regras específicas que, por um lado, foram adotadas exclusivamente por razões de ordem não económica e que, por outro, dizem respeito a questões que interessam apenas ao desporto, devem, enquanto tal, ser consideradas alheias a qualquer atividade económica. É, especialmente, o caso das regras relativas à exclusão de jogadores estrangeiros da composição das equipas que participam nas competições entre equipas representativas de cada país ou à fixação dos critérios de classificação utilizados para selecionar os atletas que participam em competições a título individual (12).

18. Esta «exceção do desporto» — que remonta ao processo de referência Walrave (13) e frequentemente criticado na doutrina (14), deve, na minha opinião, ser interpretada de forma restritiva (15). O Tribunal de Justiça tem declarado sistematicamente que o facto de uma regra ter um caráter puramente desportivo ou se aplicar unicamente ao desporto não implica que essa regra e, a fortiori, a atividade a que se refere sejam excluídas, sem mais, do âmbito de aplicação do Tratado (16).

19. Com efeito, a «exceção de desporto» não é, de modo algum, uma verdadeira exceção à aplicação das disposições da União em questão, mas apenas uma aplicação de dois princípios bem estabelecidos.

20. O primeiro destes princípios é o de que as disposições da União em matéria de livre circulação e de concorrência dizem respeito, em regra, às atividades económicas e ao comércio intra‑UE (17). Por exemplo, é jurisprudência constante que as atividades associadas ao exercício de prerrogativas de poder público não têm caráter económico (18), ou que são exercidas no âmbito da solidariedade e que não consistem em propor bens ou serviços no mercado mediante remuneração, podem não ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições do direito da União em matéria de concorrência (19). Isto apesar de poder daí decorrer uma certa restrição incidental da concorrência (20). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça deixou claro que medidas que têm influência apenas em aspetos não económicos da vida dos cidadãos da União não são, em regra, afetadas pelas disposições relativas ao mercado interno (21).

21. O segundo princípio é o de que, mesmo quando um certo efeito indireto sobre o exercício de uma atividade económica ou sobre o comércio intra‑União não pode ser excluído a priori, continua a ser irrelevante desde que possa ser considerado de minimis. O Tribunal de Justiça tem declarado sistematicamente que medidas cujos efeitos sobre o comércio intra‑UE são demasiado aleatórios, indiretos, vagos, afastados, especulativos ou hipotéticos não podem ser consideradas «restrições» na aceção das disposições do direito da União relativas à livre circulação (22). O conceito de «restrição» é certamente amplo, mas não pode ser alargado ao ponto de abranger todos os pequenos inconvenientes no modo de funcionamento das empresas (23). Do mesmo modo, é ponto assente que as formas de comportamentos das empresas que não têm um efeito significativo no mercado (24), por exemplo, porque qualquer influência sobre os parâmetros em que a concorrência ocorre é marginal e indireta (25), não são abrangidas pelas proibições estabelecidas nas regras antitrust da UE.

22. Na minha opinião, a «exceção de desporto» engloba, de um modo geral, as «regras do jogo» fundamentais e certos aspetos organizacionais de natureza não económica: por exemplo, a forma como os jogos decorrem (número de jogadores, duração do jogo, condutas autorizadas ou não em campo, requisitos de vestuário dos atletas, entre outros) e como são estruturados os torneios (número de equipas participantes, número de jogos por torneio, calendário dos jogos, entre outros) (26).

23. É inegável que a aplicação destas regras poderia, hipoteticamente, ter algum impacto no comércio e/ou na concorrência entre empresas no mercado interno (27).

24. Apenas a título de exemplo, obviamente extremo: não se pode considerar que o facto de as equipas de futebol só serem autorizadas a jogar com 11 jogadores de cada lado (e não, por exemplo, 12 ou 15) não tem nenhuma influência sobre a livre circulação dos trabalhadores. Um maior número de jogadores em campo aumentaria — presumivelmente — a mobilidade dos jogadores de futebol dentro da União (28). Do mesmo modo, poder‑se‑ia chegar ao ponto de sustentar que a proibição imposta aos jogadores de usarem qualquer coisa perigosa (como artigos de joalharia), ou aos espetadores de acederem aos estádios alcoolizados ou de serem portadores e utilizadores de artigos pirotécnicos, poderia dissuadir certas pessoas de adquirir esses produtos e, portanto, influenciar negativamente as importações provenientes de outros Estados‑Membros (29).

25. Do mesmo modo, a decisão de limitar o número de equipas participantes numa liga de futebol a um número fixo e predeterminado (por exemplo, 18 equipas na Bundesliga) e de que apenas algumas equipas novas podem aderir à primeira divisão, no final da época, com base num sistema de promoção e de relegação para divisões inferiores, criam, de facto, barreiras de acesso extremamente elevadas aos mercados em que essas equipas atuam. Por sua vez, as regras relativas ao número máximo de jogadores que uma equipa pode contratar (atualmente 25 na Bundesliga) poderiam eventualmente penalizar certas equipas (por exemplo, as que dispõem de mais recursos financeiros ou de academias de formação de jovens mais desenvolvidas) limitando, assim, a sua capacidade de competir com outras equipas. Poder‑se‑ia também sustentar que tal medida pode constituir uma restrição à livre circulação de capitais.

26. No entanto, este não é o tipo de restrições abrangido pelas disposições da União em matéria de livre circulação e concorrência (30). Estas disposições não visam proteger o livre exercício das atividades comerciais pelos operadores económicos, nem uma desregulamentação geral dos mercados (31). Em vez disso, visam assegurar que o mercado interno funcione em conformidade com o princípio de uma economia de mercado aberto, em que o livre fluxo e sem distorções de produtos, serviços e fatores de produção garante uma repartição eficaz dos recursos (32), contribuindo assim para o bem‑estar das pessoas que vivem na União Europeia (33).

27. Na falta de impacto detetável em matérias reguladas pelo direito da União Europeia — in casu, o comércio intra‑UE e/ou a concorrência — não se pode justificar a intervenção do direito da União em regulamentação adotada por associações profissionais ou desportivas (34) (frequentemente denominadas lex sportiva) (35), que deveria beneficiar de um certo grau de autonomia interna (36) e de proteção das suas atividades nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que consagra a liberdade de reunião e de associação (37).

28. Dito isto, a mera alegação de que uma regra é de natureza puramente desportiva — ou seja, que foi adotada por razões desportivas e regula aspetos não económicos da atividade — é, como acima explicado, insuficiente para a proteger do escrutínio. A eventual aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de livre circulação e concorrência a essas regras deve, por conseguinte, ser avaliada caso a caso.

29. Segundo, entendo que, para alguns observadores, possa parecer estranho que tanto as disposições da União em matéria de livre circulação como as disposições em matéria de concorrência se apliquem, possivelmente de forma cumulativa, às mesmas medidas. Com efeito, pelo menos em princípio, as primeiras aplicam‑se às restrições ao comércio resultantes da intervenção do Estado, enquanto as regras de concorrência visam as distorções do mercado resultantes do comportamento de empresas privadas (38).

30. Todavia, esta situação invulgar resulta do facto de, em certos domínios, as autoridades (da União e/ou nacionais) poderem optar por não regulamentar certos aspetos de uma determinada atividade económica e deixar aos operadores do mercado em causa — agindo por intermédio de organismos autónomos, federações profissionais ou associações representativas —, a tarefa de estabelecer as regras necessárias e, se for caso disso, de as fazer aplicar e de resolver eventuais litígios (39). Tal é necessariamente o caso no desporto: deve existir um órgão autónomo que, nomeadamente, fixe as regras comuns do desporto, decida sobre quando os torneios vão ocorrer e os organize. É impensável que um Estado ou uma entidade política como a União Europeia possa decidir as minúcias dos vários desportos, tais como os detalhes da regra do fora de jogo no futebol, a altura de cestos de basquetebol ou a questão de saber se a pontuação no voleibol deve seguir o sistema de pontuação «sideout» ou o sistema de marcação contínua.

31. Nestas circunstâncias, os operadores do mercado podem, por conseguinte, usar um «chapéu duplo»: o de empresa (em concorrência com as outras empresas ativas no mercado) e o de autoridade reguladora (que define as regras ao abrigo das quais ocorre a concorrência). Se assim for, a compatibilidade com o direito da União das medidas adotadas por esses operadores do mercado pode, sendo caso disso, ser examinada sob a dupla perspetiva do direito do mercado interno e do direito da concorrência (40).

32. Terceiro, no seu Acórdão Superleague, o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 165.° TFUE — que diz respeito à ação da União Europeia no domínio do desporto —, não constitui uma disposição suscetível de ser invocada para justificar medidas que violem as disposições do direito da União em matéria de livre circulação ou de concorrência. Todavia, acrescentou também que as características específicas do desporto, reconhecidas pelo artigo 165.° TFUE, «podem eventualmente ser tidas em conta, entre outros elementos e no que se revelem relevantes, na aplicação [das disposições da União em matéria de livre circulação e de concorrência]» (41).

33. Isto significa que o artigo 165.° TFUE, por si só, não pode constituir o fundamento para invocar uma exceção a essas disposições do direito da União. No entanto, os interesses consagrados por esta disposição podem, evidentemente, ser tidos em conta quando estejam preenchidos os requisitos estabelecidos noutras disposições do direito da União que preveem isenções ou derrogações: por exemplo, os relativos às justificações das restrições à livre circulação, aos objetivos legítimos de interesse geral na aceção da jurisprudência Meca‑Medina ou às situações em que pode ser concedida uma isenção ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Com efeito, se são estes valores que a ação da União Europeia neste domínio deve promover, seria absurdo considerá‑los irrelevantes, para efeitos do direito da União, quando as próprias associações desportivas o fazem.

34. Esclarecido o exposto, posso agora apresentar a metodologia que utilizarei para proceder à minha análise jurídica dos problemas suscitados pela questão prejudicial no presente processo. A este respeito, tenho três observações a fazer.

B. Observações preliminares (II) — metodológicas

35. Primeiro, no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que forneça orientações sobre a interpretação de quatro disposições distintas do direito da União, no que diz respeito a um conjunto relativamente detalhado de regulamentação adotada por uma associação desportiva mundial, das quais foram destacadas catorze regras específicas.

36. Tendo em conta o contexto jurídico e económico particularmente complexo em que esta regulamentação se inscreve, hesitaria muito em fornecer uma apreciação clara e definitiva sobre a compatibilidade das referidas medidas com o direito da União. Parece‑me que uma série de elementos de direito e de facto devem ser esclarecidos pelas partes, perante o órgão jurisdicional de reenvio, para permitir uma plena compreensão dos mecanismos jurídicos instituídos pelo FFAR e do seu impacto nas atividades económicas dos operadores do mercado em causa (in primis, agentes de futebol e clubes de futebol).

37. A este respeito, quero recordar que, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 267.° TFUE, que é baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o papel deste último se limita, em princípio, à interpretação das disposições do direito da União sobre as quais é questionado. Por conseguinte, incumbe, regra geral, ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, aplicar essas disposições ao litígio que lhe foi submetido.

38. Dito isto, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se a título prejudicial, pode evidentemente prestar, com base nos elementos do processo de que dispõe, esclarecimentos suscetíveis de orientar a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio, para que este possa decidir o litígio. O facto de o Tribunal de Justiça estar disposto, em certos casos, a exercer o papel que lhe incumbe por força do artigo 267.° TFUE de forma extensiva, para ajudar os órgãos jurisdicionais de reenvio da melhor forma possível, ou simplesmente porque considera necessário proferir uma decisão de princípio, e aceitar, assim, dar uma resposta adaptada aos factos do caso em apreço, não pode ser entendido como uma indício de que o Tribunal de Justiça irá habitualmente fazê‑lo, e muito menos que é obrigado a tal (42). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça pode, mas não tem de dar respostas quanto ao resultado de processos específicos. Como expliquei, considero que o presente processo não se presta a ser um «processo de resultado» (43).

39. Segundo, parece‑me que, para facilitar a análise jurídica, regras como as referidas na questão prejudicial podem ser agrupadas nas cinco categorias seguintes, em função do seu objeto e do seu objetivo:

– as relativas à remuneração dos agentes, como a regra do «limite máximo de honorários de serviço», a regra do «cliente pagador», a regra do «pagamento de 50 %», a regra do «cálculo do limite máximo», a regra da «presunção», a regra do «salário efetivamente pago» e a regra da «futura transferência» (n.os 1, 2, 3, 9, 10, 11 e 13 da questão);

– as relativas a uma licença de agente, como a regra da «conformidade» e a regra dos «requisitos» (n.os 4 e 5 da questão);

– as relativas à representação múltipla (n.os 6 e 6a da questão);

– a relativa ao regime de contacto (n.° 7 da questão); e

– as relativas à prestação e à divulgação de informações, como a regra da «transparência» e a regra da «divulgação» (n.os 8 e 12 da questão).

40. Terceiro, por razões de economia processual, não me debruçarei sobre questões que, com base em jurisprudência assente, são, na minha opinião, relativamente simples. Em especial, considero que uma regulamentação como a que está em causa (i) não pode, tendo em conta o seu objeto, os seus objetivos e os seus efeitos na atividade económica dos agentes, dos clubes e dos jogadores, ser considerada abrangida pela referida «exceção do desporto» (44); (ii) constitui «decisões de associações de empresas» na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (45); e (iii) pode afetar o comércio intra‑UE para efeitos das disposições da União em matéria de livre circulação e concorrência (46).

41. Além disso, existem certas questões de natureza bastante complexa que algumas das partes suscitaram nas suas observações, embora não tenham sido suscitadas no pedido de decisão prejudicial e/ou não pareçam ter uma importância central para a resolução do presente litígio no órgão jurisdicional de reenvio. No que diz respeito a estas questões, apresentarei algumas considerações que, na minha opinião, me podem ser úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, sem, no entanto, desenvolver uma análise aprofundada que extravase o âmbito do presente processo.

42. É à luz das considerações precedentes que examinarei agora a compatibilidade de uma regulamentação como a que está em causa com as disposições do direito da União referidas na questão prejudicial.

C. Quanto ao artigo 101.° TFUE

43. A primeira disposição analisada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão de reenvio é o artigo 101.° TFUE. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que algumas das regras do FFAR parecem, prima facie, suscetíveis de restringir a concorrência entre agentes ou entre clubes de futebol e, como tal, parecem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição do Tratado.

44. Concordo. A meu ver, é bastante claro que algumas dessas regras (por exemplo, as relativas à remuneração ou aos requisitos para a obtenção de licenças) são, em princípio, suscetíveis de produzir determinados efeitos restritivos nos mercados em causa, impedindo os agentes e/ou os clubes de futebol de concorrerem livremente em certos aspetos.

45. Por conseguinte, para determinar se o artigo 101.° TFUE se opõe a essas regras, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, em síntese, abordar as seguintes questões.

1. Estrutura da análise

46. Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se essas regras consubstanciam uma restrição da concorrência «por objetivo». Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que é esse o caso, não será necessário analisar os efeitos reais ou potenciais dessas regras no mercado. De facto, essas regras seriam proibidas, a menos que estejam isentas ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE.

47. Nos n.os 23 a 45 das minhas conclusões no processo CD Tondela, analisei em pormenor o conceito de restrição «por objetivo» e a forma como essa restrição deve ser estabelecida (a saber, os elementos pertinentes para a análise e a abordagem a adotar a esse respeito). No interesse da economia processual, remeto os leitores para essas passagens.

48. Segundo, se as regras em questão não tiverem um objeto anticoncorrencial, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se, apesar disso, produzem efeitos anticoncorrenciais e, em caso afirmativo, se esses efeitos podem ser justificados com base na «jurisprudência Meca‑Medina».

49. Recorde‑se que esta jurisprudência do Tribunal de Justiça teve origem com o Acórdão Wouters e foi depois aplicada às atividades desportivas, primeiro no Acórdão Meca‑Medina, e mais recentemente, nos Acórdãos UIP, Superleague e Royal Antwerp, bem como em alguns acórdãos posteriores (47). Em substância, a jurisprudência Meca‑Medina esclarece que os acordos que restringem a liberdade de ação das empresas envolvidas não são abrangidos pela proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE se: (i) estes se justificarem pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral que não sejam, em si mesmos, anticoncorrenciais; (ii) os meios concretamente adotados para prosseguir esses objetivos forem verdadeiramente necessários para esse fim; e (iii) mesmo que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não for além do necessário, designadamente eliminando toda a concorrência.

50. Nos números 21 a 53 das minhas conclusões no processo Rogon, abordei em pormenor a origem, a lógica e o alcance desta jurisprudência. No interesse da economia processual, remeto, também nesta matéria, os leitores para essas passagens.

51. Terceiro, se as regras em causa constituírem uma restrição «por objetivo» ou, a título subsidiário, se não puderem ser justificadas com base na jurisprudência Meca‑Medina, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se essas regras podem beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. De acordo com esta disposição, a proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode ser declarada inaplicável quando se trate de formas de comportamento que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, desde que estejam preenchidas certas condições.

52. Como indicado nos n.os 35 a 37 das presentes conclusões, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a estas apreciações. Todavia, para ajudar esse órgão jurisdicional, abordarei cada uma destas etapas da análise, no que respeita às regras em causa.

2. Regras relativas à remuneração dos agentes

53. As cinco regras relativas à remuneração dos agentes referidas na decisão de reenvio estabelecem, em substância, um sistema no qual: (i) pelos serviços ligados à transferência de jogadores, os agentes não podem ser remunerados além de um limite máximo calculado em percentagem dos honorários de transferência ou do salário anual efetivamente pago ao jogador; (ii) os agentes só devem ser remunerados pelos jogadores ou pelos clubes que os contratam; (iii) os clubes não podem pagar mais de 50 % da remuneração total devida pelo jogador e pelo clube quando um agente age em nome do clube de destino e do jogador; (iv) se presume (iuris tantum) que outros serviços prestados pelo mesmo agente ou por um agente associado, durante os 24 meses anteriores ou posteriores à prestação dos serviços principais, fazem parte desses serviços principais e que, por conseguinte, a remuneração dos outros serviços faz parte da remuneração paga pelos serviços prestações do agente.

54. Antes de mais, devo precisar que, entre as regras mencionadas na decisão de reenvio, as relativas à remuneração dos agentes podem ser as que exigem a análise mais minuciosa e mais aprofundada por parte do órgão jurisdicional de reenvio. Passo agora a explicar porquê.

55. Em primeiro lugar, analisarei se as regras em causa devem ser consideradas restritiva «por objetivo» na aceção do artigo 101.° TFUE.

56. É sabido que os acordos entre concorrentes (48) que dizem respeito aos preços são geralmente considerados alguns dos mais prejudiciais do ponto de vista da concorrência. Todavia, além do facto evidente de que — como ilustram bem casos como da DLG, do Budapest Bank e da Super Bock (49) — mesmo quando um acordo se insere nesta categoria (bastante ampla), é necessária uma apreciação concreta do mesmo à luz do seu conteúdo, do seu contexto jurídico e económico e dos seus objetivos para que seja qualificado de anticoncorrencial, no presente processo há mais a considerar. Com efeito, embora as regras em questão possam ter um duplo impacto — na concorrência entre agentes e na concorrência entre clubes de futebol — em nenhum dos dois casos a natureza e a amplitude desse impacto são evidentes. Existem várias razões para apoiar este ponto de vista.

57. Antes de mais, não é necessário salientar que os acordos sobre preços entre concorrentes não podem ser considerados uma categoria suficientemente homogénea para efeitos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (50). Tal categorização seria demasiado ampla e incluiria toda uma série de acordos cujos efeitos sobre a concorrência não são de modo algum semelhantes. A este respeito, importa sublinhar que as regras em causa não estabelecem, não recomendam ou, em todo o caso, não dizem respeito a preços fixos ou a preços mínimos (51). Com efeito, introduzem um mecanismo que afeta o cálculo da taxa máxima dos honorários que podem ser faturados pelos agentes por certos tipos de serviços.

58. Trata‑se de um elemento importante. Em especial, o prejuízo para os consumidores não é tão evidente, uma vez que a concorrência entre os agentes através da redução dos preços (certamente uma das formas mais eficazes) continua a ser perfeitamente possível (52). Além disso, um sistema que torne possível calcular os honorários máximos devidos por um determinado serviço poderia, em certos casos, resolver uma situação em que existe uma assimetria significativa de conhecimentos e de informação entre as partes num acordo de prestação de serviços complexo (53). De facto, constato que a prática administrativa e judicial (54), bem como a doutrina jurídica e económica (55), estão divididas quanto ao caráter intrinsecamente nocivo dos acordos que afetam os preços máximos.

59. É certo que podem existir casos em que este tipo de acordo pode levar o prestador de serviços a limitar a sua produção e/ou o seu investimento em investigação, inovação ou melhoria da qualidade. Além disso, não se pode excluir que acordos sobre preços máximos possam conduzir de facto a uma colusão (expressa ou tácita) sobre preços mínimos ou fixos. Todavia, não se pode presumir que estas situações são suscetíveis de ocorrer na maioria dos casos, e muito menos em todos. No caso em apreço, não vejo nada nos autos que, nesta fase, possa apoiar tal conclusão no que respeita aos agentes.

60. Além disso, também hesitaria em subscrever o ponto de vista da Comissão, segundo o qual essas regras são equivalentes a um «cartel de comprador» por parte dos clubes de futebol. Para ser claro: evidentemente, não contesto que certos acordos entre concorrentes que, dispondo de um poder de mercado significativo, decidem cooperar‑se para explorar os seus fornecedores (geralmente mais pequenos ou financeiramente mais fracos), possam ter um objetivo anticoncorrencial. Isto decorre da própria redação dos artigos 101.° e 102.° TFUE (56). Este entendimento parece ser corroborado por jurisprudência assente tanto dos órgãos jurisdicionais da União (57) como dos órgãos jurisdicionais estrangeiros (58).

61. No entanto, uma vez mais, tal não é necessariamente a situação na maioria dos casos. De facto, em determinadas circunstâncias, a «comunidade antitrust» (se me é permitido utilizar esta expressão) considerou que os acordos de compra eram «benéficos para a sociedade [por exemplo, quando] os acordos de compra em conjunto entre pequenos compradores [lhes permitem] beneficiar das economias de custos que transferem para os consumidores através de preços mais baixos» (59). De um modo mais geral, uma nota recente da OCDE sobre este assunto referiu um «[certo] ceticismo [das autoridades de controlo] que [o poder de compra] prejudica os consumidores ou a eficiência económica», que «é por vezes se argumentado que o poder de compra é favorável à concorrência, em especial no âmbito do controlo das concentrações», e que «o nível adequado de controlo contra o poder de compra está atualmente em discussão» (60).

62. Mais importante ainda, o «cartel do comprador» típico — pelo menos aquele que a Comissão considera ser uma restrição por objeto — é um acordo que visa «pressionar» os fornecedores, que negoceiam individualmente com os diferentes compradores, desconhecendo geralmente que as negociações não são conduzidas de forma independente e de boa‑fé, mas que foram manipuladas através de colusão por parte dos compradores (61). No caso em apreço, as regras em causa são públicas e transparente e não parecem ter por objeto prejudicar as negociações individuais que ocorrem no mercado. Enquanto tal, as regras em causa parecem, em certa medida, estar mais próximas de um «acordo de compra conjunta» típico, no qual torna «claro aos fornecedores que as negociações são conduzidas em nome dos seus membros e que os membros estão vinculados pelas condições acordadas para as suas compras individuais» (62). Com efeito, no meu entender, vários agentes e associações de agentes foram ouvidos pela FIFA no âmbito do processo que conduziu à adoção do FFAR. Dependendo das circunstâncias específicas do caso, os acordos de compra conjunta podem ou não ser problemáticos ao abrigo do direito da concorrência (63).

63. Além disso — e isto é, para mim, da maior importância — as regras em causa não fixam nenhum nível máximo vinculativo específico de honorários. Com efeito, não existe um determinado limite que os honorários dos agentes não possam ultrapassar. As regras em causa exigem apenas que os honorários estejam ligados ao custo de transferência ou ao salário do jogador assistido pelo agente, mediante a aplicação de um limite percentual. Ora, não existindo um limite máximo no que respeita a estes dois parâmetros, e uma vez que os clubes de futebol podem e fazem concorrência para contratar novos jogadores, propondo custos de transferência mais elevados aos clubes de origem e salários mais elevados aos jogadores em questão, os honorários dos agentes podem também, consequentemente, aumentar sem limite máximo e atuar como uma limitação. É por esta razão que, no presente processo, algumas partes qualificam o limite máximo estabelecido no FFAR de um preço máximo dinâmico.

64. Por conseguinte, considero que as regras em causa não podem ser facilmente consideradas restritivas por objeto, associando‑as a uma determinada categoria de acordos que, com base na experiência, são geralmente considerados inerentemente prejudiciais à concorrência. Tal conclusão exigiria, se for caso disso, uma análise mais aprofundada das especificidades das regras, do contexto jurídico e económico em que operam e — por último, mas não menos importante — dos próprios objetivos prosseguidos por essas regras (64). Na hipótese de estarem disponíveis documentos pertinentes (públicos ou internos) da FIFA ou dos seus membros, estes poderiam ainda fornecer mais informações tanto sobre a lógica económica das regras em causa como sobre a intenção subjetiva com elas prosseguida (65). Em especial, um objetivo que visa evitar honorários que a FIFA ou os seus membros consideram não equitativos ou não razoáveis (66) aparentaria ser, por si só, prima facie, problemático. Em contrapartida, um verdadeiro objetivo de evitar conflitos de interesses ou abusos por parte de agentes tenderia a excluir um objeto anticoncorrencial.

65. No que respeita aos efeitos reais ou potenciais destas regras, considero, a título preliminar, que certos efeitos sobre a concorrência interclubes e/ou interagentes não podem ser excluídos. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve proceder a uma análise contrafactual: em substância, apreciar se, na falta das regras em causa, a concorrência entre agentes e/ou entre clubes de futebol seria mais intensa. Por outras palavras, estarão estas regras a limitar consideravelmente a capacidade e o incentivo desses operadores do mercado para concorrerem com os seus rivais?

66. No que respeita à concorrência entre agentes, esse órgão jurisdicional pode querer verificar, em especial, se é provável que, devido às regras em causa, um número significativo de agentes possa ser induzido a limitar os seus serviços (por exemplo, evitar representar jogadores que não são suficientemente rentáveis devido a honorários de transferência ou a uma remuneração inferior), ou a reduzir os investimentos nas atividades de investigação e inovação suscetíveis de serem pertinentes para a sua profissão. Neste contexto, parece‑me importante ter presente que as regras em causa só se aplicam a um único tipo de serviço fornecido por agentes. Com efeito, a remuneração dos serviços relativos a outras atividades de consultoria e de representação a prestar pelos agentes pode ser livremente negociada entre as duas partes, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do FFAR. A regra de presunção prevista no seu artigo 15.°, n.os 3 e 4, não me parece constituir um verdadeiro obstáculo a este respeito, uma vez que, à luz das explicações fornecidas pela FIFA, se afigura facilmente ilidível.

67. No que respeita à concorrência entre clubes de futebol, o órgão jurisdicional de reenvio pode perguntar‑se se o facto de, devido às regras em causa, os clubes não poderem, por exemplo (i) oferecer ao agente do jogador honorários mais elevados ou (ii) se o agente trabalha simultaneamente em nome do clube e do jogador, propor o pagamento de uma parte dos honorários superior a 50 %, é suscetível de ter um efeito significativo na concorrência (67).

68. Se esse órgão jurisdicional considerar que essas regras podem ter um efeito anticoncorrencial real ou potencial na concorrência entre clubes e/ou entre agentes, deverá então verificar se podem ser justificadas com base na jurisprudência Meca‑Medina. Com efeito, pelas razões que expostas nas minhas conclusões no processo Rogon, considero que uma associação desportiva nacional ou internacional (como a FIFA) deve ser considerada, em princípio, habilitada a adotar uma regulamentação suscetível de afetar as atividades dos agentes, desde que prossigam um objetivo de interesse geral (68). Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio deve, obviamente, examinar se as condições enunciadas nessa jurisprudência estão, no caso em apreço, preenchidas relativamente a cada regra ou conjunto de regras.

69. No âmbito da primeira etapa do critério, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar, em especial, quais são os objetivos específicos prosseguidos pelas regras em causa e se esses objetivos merecem proteção ao abrigo do direito da União. A este respeito, devo observar que, no presente processo, a FIFA invoca uma miríade de interesses como sendo alegadamente protegidos pelo FFAR. Todavia, o que importa é a contribuição efetiva de cada regra ou conjunto de regras para a proteção de um ou mais interesses específicos entre os invocados.

70. Além disso, enquanto alguns dos interesses invocados estão claramente abrangidos pelo conceito de «objetivos legítimos de interesse geral», para outros, a situação não é, na minha opinião, tão clara. Um mero interesse económico dos operadores do mercado (a própria associação, os clubes de futebol, os atletas ou os agentes) não pode, por si só, justificar eventuais restrições da concorrência na aceção da jurisprudência Meca‑Medina. Deve existir um interesse geral não económico que ou coincida com o interesse económico privado dos operadores do mercado ou que seja protegido em conjugação com este último. Por exemplo, a preservação da saúde dos atletas ou a prevenção de práticas abusivas, fraudulentas ou pouco éticas (incluindo conflitos de interesses) em relação aos atletas (em especial, jovens atletas) constitui, sem dúvida, um objetivo de interesse geral.

71. Além disso, uma vez que os interesses alegadamente protegidos permitem que o «ecossistema» desportivo funcione em conformidade com os princípios consagrados no artigo 165.° TFUE, pode também ser reconhecido um objetivo de interesse geral. Por exemplo, a preservação da estabilidade contratual pode, em determinadas circunstâncias, constituir um desses objetivos (69). No entanto, seria provavelmente necessária uma explicação pormenorizada das razões pelas quais objetivos formulados de forma algo vaga (como «salvaguarda da qualidade dos serviços prestados pelos agentes de futebolistas aos seus clientes»), ou que podem muito bem ser problemáticos em determinados aspetos (como a «melhoria da transparência financeira e administrativa» (70)), devem ser reconhecidos como sendo de interesse geral.

72. No âmbito da segunda etapa do critério, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar, em especial, se as regras em causa eram verdadeiramente necessárias para proteger o interesse geral invocado. Isto implica verificar, principalmente, três aspetos estritamente relacionados, a saber, se as regras em causa (i) foram adotadas em resposta a uma necessidade objetiva de prosseguir determinados objetivos; (ii) refletem verdadeiramente uma preocupação de assegurar a realização destes objetivos de forma coerente; e (iii) são adequados para atingir esses objetivos, ou seja, parecem ser suscetíveis de contribuir significativamente para a sua realização.

73. Para dar um exemplo, se as regras em causa fossem razoavelmente necessárias (71) para garantir que os agentes prestam os seus serviços no melhor interesse dos seus clientes (e, portanto, não são indevidamente influenciados por ofertas que são financeiramente interessantes para eles, mas não necessariamente no interesse dos seus clientes), ou para garantir um certo grau de igualdade entre as equipas na contratação de novos jogadores (evitando assim o poder de «compra» excessivo das equipas mais ricas), as regras em causa seriam, na minha opinião, aceitáveis. Tal não é, naturalmente, o caso se essas regras se destinarem, antes de mais, a limitar os custos que os clubes têm de suportar com os serviços dos agentes.

74. Ao aplicar a terceira e última parte do critério Meca‑Medina, o órgão jurisdicional de reenvio pode ter de se concentrar, em especial, em dois aspetos, a saber, se (i) existem outras medidas que, sendo igualmente adequadas para atingir o objetivo prosseguido, são, também, menos restritivas da concorrência; e (ii) as regras em causa têm repercussões excessivas nas liberdades económicas dos agentes.

75. Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que as regras em causa prosseguem um objetivo anticoncorrencial ou têm efeitos restritivos e não satisfazem o critério Meca‑Medina, coloca‑se então a questão de saber se pode ser concedida uma isenção ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE relativamente a algumas ou a todas essas regras. Nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, devem estar preenchidos quatro requisitos cumulativos (72).

76. Primeiro, deve estar demonstrado, com suficiente grau de probabilidade, que o acordo em questão permite obter ganhos de eficiência, contribuindo quer para a melhoria da produção ou da distribuição dos produtos ou dos serviços em causa, quer para a promoção do progresso técnico ou económico. Segundo, deve estar demonstrado, na mesma medida, que é reservada aos utilizadores uma parte equitativa do proveito resultante desses ganhos de eficiência. Terceiro, o acordo em questão não deve impor às empresas participantes restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses ganhos de eficiência. Quarto, esse acordo não deve dar às empresas participantes a possibilidade de eliminarem qualquer concorrência efetiva relativamente a uma parte substancial dos produtos ou dos serviços em causa.

77. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não suscita nenhuma questão específica ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, abordá‑la‑ei de forma concisa, apresentando duas observações.

78. A minha primeira observação diz respeito às diversas condições que um acordo deve satisfazer por força da jurisprudência Meca‑Medina e do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Uma discussão aprofundada sobre este tema fascinante, embora complexo, exigiria uma longa análise que parece ser desnecessária no caso em apreço. Por conseguinte, limitar‑me‑ei a partilhar as seguintes reflexões.

79. Por um lado, o âmbito de aplicação material da jurisprudência Meca‑Medina é mais restrito do que o do artigo 101.°, n.° 3, TFUE: embora um acordo só possa ser justificado pelo primeiro desde que prossiga um objetivo legítimo de interesse geral e seja acordado no âmbito de uma associação profissional ou desportiva cujas atividades de autorregulação sejam reconhecidas pelas autoridades públicas, esses requisitos não constam do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Esta disposição é, portanto, também aplicável aos acordos entre empresas que prosseguem objetivos exclusivamente de natureza económica e privada (73).

80. Isto explica por que razão, por outro lado, existem condições mais rigorosas nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, e os requisitos probatórios conexos são, em certos aspetos, mais elevados (74). Uma vez que não existe interesse geral associado ao acordo em causa, o enfraquecimento da concorrência num mercado só pode ser justificado se as empresas em questão fizerem prova bastante, nomeadamente, da existência de ganhos de eficiência e que uma parte dos lucros assim produzidos se repercute nos utilizadores.

81. No caso em apreço, isto significa que a FIFA pode invocar o artigo 101.°, n.° 3, TFUE relativamente às regras do FFAR que — como explicado no n.° 70 supra — não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da exceção Meca‑Medina porque os objetivos prosseguidos são apenas do interesse dos operadores do mercado em questão.

82. A minha segunda observação diz respeito a certos requisitos previstos no artigo 101.°, n.° 3, TFUE, relativamente aos quais não posso subscrever plenamente a posição da Comissão.

83. Primeiro, esta disposição prevê que pode ser concedida uma isenção quando um acordo «contribu[a] para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico». No caso em apreço, isto significa que o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se as regras em questão (i) geram ganhos de eficiência no mercado, por exemplo, permitindo aos clubes de futebol criar sinergias ou realizar economias de custos, das quais uma parte equitativa é depois repercutida nos utilizadores; ou (ii) asseguram o bom desenrolar dos torneios e dos jogos, em benefício direto dos consumidores que podem desfrutar de eventos desportivos de melhor qualidade (75).

84. No entanto, a Comissão manifestou algumas dúvidas quanto à questão de saber se certos ganhos de eficiência que as regras em causa poderiam produzir poderiam ser tidos em conta ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, uma vez que dificilmente seriam «quantificáveis», como exige o n.° 196 do Acórdão Superleague. A este respeito, a Comissão remete também para as suas Orientações de 2004, que marcam uma certa viragem na interpretação desta instituição dos tipos de benefícios suscetíveis de justificar uma isenção ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Enquanto antes da «modernização» das regras processuais em matéria de concorrência a Comissão tinha constantemente admitido que os benefícios não económicos podiam ser abrangidos por esta disposição (76), decidiu em 2004 que isso já não seria possível e que — tanto quanto sei —, só seriam aceitáveis benefícios económicos diretos.

85. A este respeito, considero que (i) a Comissão faz uma leitura errada do n.° 196 do Acórdão Superleague, e (ii) a abordagem adotada nas suas Orientações de 2004 pode ser demasiado estrita.

86. Primeiro, parece‑me que a Comissão interpreta o termo «quantificáveis» isolado do seu contexto. Esta passagem do acórdão não implica que as empresas que invocam os ganhos de eficiência devam estar em condições de os quantificar com precisão (sob a forma, por exemplo, de um valor monetário). Muitas vezes, tal pode ser difícil ou mesmo impossível. Com efeito, a estimativa do valor económico futuro de uma dada melhoria da produção ou da distribuição de bens ou serviços pode, por vezes, ser dificilmente previsível e, por conseguinte, especulativa. A fortiori, quando os ganhos de eficiência resultam de medidas que favorecem o progresso técnico ou económico, pode ser completamente impossível traduzir esse progresso num valor monetário preciso.

87. Segundo a minha leitura, nesta passagem do Acórdão Superleague, o Tribunal de Justiça quis dizer que alegações vagas, não fundamentadas ou simplesmente especulativas de ganhos de eficiência não podem ser aceites. As partes devem identificar o tipo de ganhos com um grau de precisão suficiente, explicar de que forma irão melhorar o mercado e demonstrar, através de uma fundamentação e/ou de elementos de prova adequados, que são reais e de uma dimensão significativa (77). Com efeito, existe jurisprudência constante sobre este ponto (78) e a própria Comissão indica nas suas orientações que cabe às empresas em questão demonstrar que os ganhos de eficiência invocados são «objetivos, concretos e verificáveis» (79). Caso contrário, não vejo como é que as autoridades competentes poderiam proceder à ponderação exigida pelo artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Embora esta ponderação não seja um exercício puramente aritmético ou financeiro, exige, no entanto, a ponderação de diferentes benefícios que têm — de um modo geral — um certo aspeto de natureza económica.

88. Também não me convence a posição da Comissão sobre os tipos de lucros que podem ser aceites ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Esta abordagem parece‑me estar em contradição não só com a sua prática anterior, mas, mais importante, com a letra do Tratado e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça na matéria.

89. Com efeito, o artigo 101.°, n.° 3, TFUE distingue as «[melhorias da] produção ou [da] distribuição dos produtos» da «[promoção do] progresso técnico ou económico». A expressão «progresso económico» que consta do artigo 101.°, n.° 3, TFUE não pode ser entendida como um sinónimo de «crescimento económico» ou de «riqueza». O artigo 3.°, n.° 3, TUE, faz referência ao objetivo da União de «[e]mpenha[r]‑se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico» (80). Utilizando uma metáfora básica, diria que «progresso» — de um ponto de vista do mercado interno e da concorrência — significa que não só que o tamanho do bolo está a aumentar, como que a qualidade do bolo está também a melhorar, o bolo está a ser partilhado de forma mais equitativa ou é assegurado que um bolo igualmente saboroso também possa ser confecionado num futuro previsível.

90. Além disso, a abordagem da Comissão parece incoerente com a adotada pelos redatores dos Tratados em matéria de livre circulação (81) e com a interpretação dada a estas disposições pelo Tribunal de Justiça (82). Enquanto as restrições à livre circulação, em princípio proibidas, podem ser justificadas por razões não económicas, seria absurdo se as restrições da concorrência nunca pudessem ser justificadas pelas mesmas razões. A este respeito, importa não ignorar que, como enuncia o Protocolo (n.° 27) relativo ao mercado interno e à concorrência, o mercado interno definido no artigo 3.° TUE inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada. Assim, embora cada um destes dois conjuntos de regras tenha o seu próprio objetivo e as suas próprias condições específicas de aplicação (83), trata‑se de duas componentes do mesmo projeto jurídico (84) pelo que seria lógico dispor de um quadro de análise comparável, para evitar, em casos concretos, resultados paradoxais (85).

91. Concordo plenamente com aqueles que defendem que uma análise do direito da concorrência não deve ser manipulada para alcançar objetivos políticos (por exemplo, objetivos de política industrial) nem poluída por considerações não económicas (por exemplo, a equidade do comportamento das empresas). Isso seria um caso de ignorar a lógica desse conjunto de leis e tornaria a análise jurídica imprevisível, impraticável e não transparente, senão mesmo totalmente tendenciosa. Todavia, reconhecer que o objetivo de assegurar uma concorrência livre e não falseada coexiste e deve ser conciliado com outros objetivos de valor igual na ordem jurídica da União está muito longe disso. Quando estiverem preenchidas as condições estritas previstas no artigo 101.°, n.° 3, TFUE — uma das quais exige, como explicado, certas repercussões económicas positivas no mercado relevante (ou nos mercados conexos) — as autoridades devem poder proceder à ponderação, independentemente da natureza do lucro em questão.

92. A abordagem restritiva da Comissão parece também incompatível com a jurisprudência constante. No conhecido processo Metro, o Tribunal de Justiça indicou, de forma bastante clara, que «[a]s competências atribuídas à Comissão nos termos do artigo [101.°, n.° 3, TFUE] demonstram que as necessidades de manutenção de uma concorrência eficaz podem ser conciliáveis com a salvaguarda de objetivos de natureza diferente, e que, para este fim, são admissíveis determinadas restrições da concorrência [...]» (86). Não vejo onde uma jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça tenha infirmado esta clara declaração de princípio (87).

93. Uma vez mais, não parece necessária uma análise pormenorizada da questão para efeitos das presentes conclusões. As considerações precedentes visam explicar por que razão considero que as vantagens de uma natureza não económica, desde que tenham repercussões positivas tangíveis nos mercados em causa ou nos mercados com eles estritamente conexos (88), podem também ser pertinentes à luz do artigo 101.°, n.° 3, TFUE.

94. Por conseguinte, considero que, por exemplo, os objetivos de evitar a fraude, os conflitos de interesses ou a exploração abusiva de jovens atletas contribuem indubitavelmente para melhorar o funcionamento global do ecossistema do futebol, com repercussões positivas nos mercados de produtos ou serviços em questão. É evidente que a integridade e a assunção de responsabilidades se tornaram recentemente uma grande preocupação para a indústria desportiva (89) e que numerosos escândalos prejudicaram gravemente a imagem das associações desportivas (90). Seria ingénuo pensar que estes acontecimentos não têm impacto no interesse e na vontade dos consumidores, dos adeptos e dos emissores de difusão em financiar o desporto (91).

95. Por último, no que respeita ao termo «utilizadores», utilizado no artigo 101.°, n.° 3, TFUE, no caso em apreço, deveria naturalmente corresponder, antes de mais, aos adeptos: os que, em última análise, financiam o sistema comprando, nomeadamente, bilhetes de jogo, produtos oficiais ou outros serviços prestados por clubes de futebol, bem como serviços de difusão. Todavia, este conceito não pode ser interpretado de forma demasiado restritiva, no sentido de que visa apenas os consumidores finais (92). De facto, na sua jurisprudência relativa ao artigo 101.°, n.° 3, TFUE, o Tribunal de Justiça referiu‑se frequentemente aos «utilizadores», por exemplo, quando sublinhou a necessidade de as partes que invocam esta disposição demonstrarem que as medidas em questão resultam em vantagens objetivas apreciáveis para as diferentes categorias de utilizadores envolvidos, compensando assim as desvantagens causadas em termos de concorrência nos mercados em causa. Por exemplo, no Acórdão Superleague, o Tribunal de Justiça referiu‑se aos utilizadores «que são, designadamente, as associações nacionais de futebol, os clubes profissionais ou amadores, os jogadores profissionais ou amadores, os jovens jogadores e, mais amplamente, os consumidores, quer sejam espetadores ou telespetadores» (93). Para o efeito, os benefícios para os diferentes tipos de utilizadores podem ser considerados conjuntamente ao ponderarem os efeitos restritivos produzidos (94).

3. Regras relativas a uma licença de agente

96. No que respeita agora à apreciação das regras relativas a uma licença de agente à luz do artigo 101.° TFUE, as minhas observações são as seguintes.

97. Em primeiro lugar, não é contestado que, na sociedade atual, muitas profissões diferentes exigem que os prestadores de serviços obtenham uma licença ou uma certificação (normalmente) do organismo autónomo da profissão (que pode ser público ou privado). Para tal, o candidato deve demonstrar que preenche determinados critérios e/ou deve seguir uma formação ad hoc e/ou obter aprovação num exame ou teste específico. É também normal que, neste contexto, o prestador de serviços se comprometa a respeitar as regras adotadas pela associação e fique sujeito a determinadas sanções em caso de incumprimento dessas regras (95). É o que acontece, desde que essas sanções sejam objetivas, proporcionadas e não discriminatórias e que a sua aplicação possa ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva (96).

98. Um recente documento de orientação da OCDE sublinha que o leque de profissões para as quais é exigida uma licença foi recentemente alargado e, em algumas jurisdições, pode representar até 30 % do emprego total. Muitas vezes, os requisitos das licenças são estabelecidos por atos legislativos ou outros atos públicos de regulamentação. No entanto, a atividade de autorregulação exercida pelas próprias associações privadas desempenha também um papel importante neste domínio. As razões para estes sistemas prendem‑se principalmente com assimetrias de informação (ou seja, os clientes não podem, na sua maioria, avaliar a qualidade do serviço solicitado ao prestador), com as externalidades (ou seja, a prestação do serviço em questão pode criar externalidades negativas para terceiros que devem ser evitadas ou minimizadas) ou com a proteção dos bens públicos (ou seja, os serviços produzem ou afetam um determinado interesse geral que exige que seja assegurado um determinado nível de qualidade e quantidade da oferta) (97).

99. Na medida em que os requisitos das licenças resultam de regulamentos adotados por associações profissionais ou desportivas de natureza privada (e não são, portanto, imputáveis ao Estado), parece‑me relativamente claro que esses requisitos podem, em certos casos, produzir efeitos restritivos sobre a concorrência porque limitam o acesso ao mercado. É o que acontece, a menos que os regulamentos exijam esforços e custos mínimos para obter a licença e sejam aplicados de forma aberta, transparente e não discriminatória. Com efeito, nesses casos, poder‑se‑ia sustentar que o efeito sobre a concorrência não é apreciável.

100. Dito isto, poderia considerar‑se que regulamentos semelhantes também têm um objeto anticoncorrencial? Na minha opinião, esta questão é mais complexa, principalmente por duas razões: (ii) como acima explicado, a lógica destes regulamentos consiste frequentemente em corrigir certas falhas de mercado, com vista a proteger os consumidores, a segurança pública ou certos bens comuns; e (ii) a sua capacidade para ter um impacto apreciável no acesso ao mercado (e o grau em que tal pode ocorrer) varia consideravelmente, em função principalmente do que são os requisitos de uma licença e da forma como funciona o processo de obtenção da licença (98).

101. No seu relatório de 2004 sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais, a Comissão escreveu nomeadamente: (i) «[a]s restrições qualitativas à entrada, combinadas com os direitos reservados, garantem que apenas os profissionais com qualificações e competências adequadas podem desempenhar determinadas tarefas [e p]odem assim contribuir de forma significativa para garantir a qualidade dos serviços das profissões liberais»; (ii) «uma regulamentação excessiva em matéria de concessão de licenças é suscetível de reduzir o número de fornecedores de serviços, com consequências negativas em termos de concorrência e de qualidade do serviço»; (iii) «a regulamentação em matéria de concessão de licenças pode, nalguns casos, ser excessivamente restritiva e os consumidores poderiam beneficiar de uma flexibilização das regras existentes»; e (iv) «poderá ser possível reduzir as exigências à entrada nos casos em que parecem ser desproporcionadas face à complexidade das tarefas da profissão» (99).

102. Sou da opinião de que estas considerações — que parecem perfeitamente razoáveis — correspondem, em larga medida, às conclusões dos órgãos jurisdicionais da União quando tiveram que fiscalizar regulamentações privadas que, através de requisitos de licenças ou de outras medidas equivalentes, podiam limitar o acesso a um mercado de serviços (100). A jurisprudência indica que a natureza anticoncorrencial de tais sistemas depende principalmente do seu objetivo e conceção específicos. Existe uma razão real e objetiva (e não per se anticoncorrencial) que justifique a necessidade de um sistema de concessão de licenças para o exercício de uma determinada profissão? O sistema funciona de forma aberta, transparente e não discriminatória? Será que este vai manifestamente além do que é necessário para proteger os interesses em causa? Estas são as questões sobre as quais os órgãos jurisdicionais da União se concentraram principalmente nesses processos. É evidente que é necessária uma maior prudência na avaliação quando a própria associação oferece produtos ou serviços no mercado em que atua como controlador de acesso. Neste caso, a regulamentação das associações pode ter por efeito reservar para si uma parte significativa do mercado ou pode discriminar os concorrentes atuais ou potenciais, protegendo assim o seu monopólio de facto (101).

103. Por conseguinte, não penso que todo e qualquer conjunto de regras privadas que impõem a concessão de uma licença para o exercício de uma determinada profissão possa ser considerado, prima facie, como tendo um objeto anticoncorrencial. Tudo depende do conteúdo, do contexto e dos objetivos do sistema instituído. Por outras palavras, não vejo uma categoria clara e bem definida de regulamentação relativas à concessão de licenças cujo caráter nocivo é bem conhecido ou geralmente aceite. Ou, em todo o caso, não estou em condições de subsumir as regras em causa a uma categoria específica e homogénea de comportamentos relativamente aos quais a experiência nos indica que são intrinsecamente anticoncorrenciais. É por esta razão que considero, a título preliminar, que as regras em causa não têm objeto anticoncorrencial.

104. Todavia, a situação seria diferente se o órgão jurisdicional de reenvio demonstrasse que essas regras eram manifestamente desnecessárias, uma vez que não estava em causa nenhum interesse geral que exigisse verdadeiramente tal nível de proteção (102) e que a sua adoção se explicava (única ou principalmente) pela vontade dos operadores de mercado envolvidos (clubes de futebol e/ou os próprios agentes) de limitar o número de profissionais ativos no mercado dos serviços de agentes.

105. Tendo em conta o que precede, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que as regras em causa não têm um objeto anticoncorrencial, mas que são suscetíveis de produzir alguns efeitos restritivos num mercado relevante, cabe‑lhe verificar se essas regras podem ser justificadas à luz da jurisprudência Meca‑Medina. Independentemente disso, as regras em causa também podem ser objeto de uma análise nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFUE.

106. No que diz respeito a estas duas etapas da análise, não tenho muito a acrescentar ao que referi anteriormente. Limitar‑me‑ei a recordar que, entre as regras do Regulamento da FIFA que regula a atividade dos agentes de jogadores (em vigor nessa data) que o Tribunal Geral teve de fiscalizar no processo Piau, era imposto aos agentes a obtenção de uma licença emitida pela associação nacional competente. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, em substância, que (i) tal regra dava origem uma restrição da concorrência «por efeito» nos termos do (atual) artigo 101.°, n.° 1, TFUE; e (ii) a Comissão não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que preenchia as condições para beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Em especial, o Tribunal Geral considerou que a concorrência no mercado em causa não era eliminada pelo sistema de concessão de licenças. Este sistema instituiu um mecanismo que, segundo o Tribunal Geral, «parec[ia] levar mais a uma seleção qualitativa, apta a satisfazer o objetivo de profissionalização da atividade de agente de jogadores, do que a uma restrição quantitativa ao seu acesso» (103). Com base na informação presente nos autos, não excluo a possibilidade de que considerações semelhantes possam, mutatis mutandis, ser também válidas no caso em apreço.

4. Regras relativas à representação múltipla

107. As regras relativas à representação múltipla — que excluem que os agentes forneçam tripla representação (jogador, clube de destino e clube de origem) e certas duplas representações (jogador e clube de origem, ou clube de origem e clube de destino) em transações — parecem, na minha opinião, ser destinadas a evitar um conflito de interesses suscetível de prejudicar as partes envolvidas, e, em especial os atletas, que poderiam estar menos informados e menos vigilantes do que os clubes de futebol. Isto sugere que as regras em causa não são, prima facie, restritivas da concorrência por objeto e — se fossem restritivas por efeito, o que é efetivamente possível (104) — poderiam provavelmente ser justificadas ao abrigo da jurisprudência Meca‑Medina, ou isentas ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, desde que as respetivas condições estivessem preenchidas.

108. Na minha opinião, em ambos os casos, a questão essencial que o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar é a de saber se existem medidas alternativas menos restritivas da concorrência (tais como obrigações de transparência e de informação sobre os agentes e de obtenção do consentimento escrito das partes em questão), que sejam igualmente eficazes. A questão parece ser o objeto de algum debate (105). Se, de um ponto de vista geral, se devesse considerar que os argumentos de ambas as partes têm a mesma importância, inclinar‑me‑ia a deixar uma certa margem de manobra às associações desportivas, pelas razões expostas nos n.os 35 a 37 das minhas conclusões no processo Rogon (a propósito da jurisprudência Meca‑Medina) e nos n.os 83 a 94 das presentes conclusões (relativamente ao artigo 101.°, n.° 3, TFUE).

5. Regra relativa ao regime de contacto

109. No que respeita à regra relativa ao regime de contacto, parece‑me que como alegam as recorrentes no processo principal e a Comissão esta é intrinsecamente anticoncorrencial. Com efeito, visa impedir os agentes de oferecerem os seus serviços a certas categorias de novos clientes potenciais: aqueles que já se encontram vinculados com outro agente em regime de exclusividade, exceto se estiverem nos últimos dois meses do seu atual contrato.

110. Não me parece que subsistam grandes dúvidas de que tanto o objeto como o efeito de tal regra são anticoncorrenciais. Também não ouvi das partes nenhuma justificação convincente sobre a razões pelas quais tal regra podia ser justificada ao abrigo da jurisprudência Meca‑Medina ou isenta ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE.

111. Seja como for, não vejo nenhum objetivo legítimo de interesse geral prosseguido pela regra em causa. Para justificar esta regra, a FIFA invoca a necessidade de reforçar a estabilidade contratual. Todavia, parece‑me que se trata de um interesse de natureza económica e puramente privada. Embora certa estabilidade dos contratos entre jogadores e clubes seja essencial para assegurar a regularidade dos torneios (106), duvido de que a mesma lógica possa também ser aplicada aos contratos entre agentes e jogadores ou clubes. Do mesmo modo, não é claro para mim quais os ganhos de eficiência que a regra em causa geraria no mercado que poderiam compensar os efeitos anticoncorrenciais que dela decorrem.

6. Regras relativas à prestação e à divulgação de informações

112. Por si só, as regras relativas à prestação e à divulgação de informações não parecem particularmente problemáticas do ponto de vista da concorrência, salvo se o órgão jurisdicional de reenvio verificar — conforme explicado nos n.os 171 e 187, infra —, que, devido à natureza das informações comerciais partilhadas entre os agentes que são concorrentes reais ou potenciais, isso poderia conduzir a uma certa forma de colusão entre eles (107).

113. Para concluir, no que respeita ao artigo 101.° TFUE, decorre do que precede que a compatibilidade das regras em causa com esta disposição dependerá principalmente da questão de saber se os efeitos anticoncorrenciais apreciáveis dessas regras podem ser justificados ao abrigo da jurisprudência Meca‑Medina ou isentos ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE.

D. Quanto ao artigo 102.° TFUE

114. O segundo problema suscitado pela questão prejudicial diz respeito à compatibilidade de regulamentos como o FFAR com o artigo 102.° TFUE.

115. No Acórdão Superleague, o Tribunal de Justiça recordou jurisprudência constante segundo a qual o artigo 102.° TFUE é «aplicáve[l] a qualquer entidade que exerça uma atividade económica e que deva, como tal, ser qualificada de empresa, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento». Por conseguinte, esta disposição é também aplicável «a entidades que são constituídas sob a forma de associações que têm por objetivo, segundo os seus estatutos, a organização e o controlo de um determinado desporto, na medida em que estas entidades exerçam uma atividade económica relacionada com esse desporto que consista na oferta de bens ou serviços e, a esse título, devam ser qualificadas de “empresas”« (108). Em seguida, o Tribunal de Justiça constatou que a FIFA «[detinha] uma posição dominante no mercado da organização e da comercialização de competições de futebol interclubes no território da União, bem como da exploração dos diferentes direitos associados a essas competições» (a seguir «mercados dominados») (109).

116. Resulta também do Acórdão Superleague, e de jurisprudência constante, que o artigo 102.° TFUE proíbe não só as empresas de exercerem o seu poder de mercado de uma forma abusiva nos mercados dominados ou noutros mercados em que possam operar, mas também noutros mercados conexos ou vizinhos nos quais não operem (110), como aqueles situados a montante ou a jusante dos mercados dominados (111).

117. Neste contexto, parece‑me bastante claro que, através da adoção de regulamentos como o FFAR, a FIFA parece estar em condições de tirar partido do seu poder de mercado nos mercados dominados a fim de influenciar a forma como a concorrência é exercida em dois mercados que estão conexos a estes: o mercado dos serviços de agentes (no qual os agentes concorrem) e o mercado de transferência de jogadores (no qual os clubes de futebol concorrem) (a seguir «mercados conexos»).

118. Em especial, o FFAR determina quem entra no mercado dos serviços de agentes (através das regras de licenciamento) e como os agentes podem e não podem competir entre si (por exemplo, quando podem fazer abordagens para angariar novos clientes). Além disso, a regulação da atividade dos agentes afeta necessariamente o mercado a jusante da transferência de jogadores, sendo os agentes um interveniente fundamental nesse mercado que pode exercer uma influência significativa sobre se e como os jogadores se transferem de um clube para outro.

119. Dito isto, será que as regras em causa dão origem aos alegados abusos? Na minha opinião, cabe, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio dar uma resposta definitiva a esta questão. No entanto, para ajudar esse órgão jurisdicional na sua apreciação, apresentarei agora algumas considerações sobre o assunto.

120. Antes de mais, devo esclarecer que tenho algumas dificuldades em apreciar mais detalhadamente se as diferentes regras em causa podem dar origem a um abuso de uma posição dominante, uma vez que a teoria do prejuízo subjacente aos alegados abusos continua, por vezes, a ser pouco clara. Essencialmente, as questões suscitadas nos termos do artigo 102.° TFUE no pedido de decisão prejudicial e as discutidas pelas partes nas suas observações escritas e orais correspondem às suscitadas e discutidas nos termos do artigo 101.° TFUE. Isto leva‑me também a perguntar qual poderia ser a mais‑valia de uma apreciação das regras em causa nos termos do artigo 102.° TFUE.

121. Em todo o caso, parece‑me que as recorrentes no processo principal consideram que as regras em causa têm simultaneamente certos efeitos de exploração e certos efeitos de exclusão. Se bem compreendo os seus argumentos, os alegados efeitos anticoncorrenciais das regras em causa, do ponto de vista do artigo 102.° TFUE, seriam os seguintes.

122. Os efeitos de exploração decorreriam do facto de algumas das regras em causa (como as relativas à remuneração, e à prestação e à divulgação de informações) lhes imporem condições de transação não equitativas. Em especial, se a questão fosse deixada às condições normais da concorrência argumentam as recorrentes os agentes seriam livres de cobrar aos seus clientes honorários mais elevado ou de os calcular com base em parâmetros diferentes. As regras em causa prejudicam, na minha opinião, excessivamente os agentes, uma vez que não tem suficientemente em conta a qualidade e a importância dos serviços que prestam.

123. Os efeitos de exclusão resultam, pelo contrário, do facto de algumas das regras em causa restringirem a forma como os agentes podem aceder ao mercado dos seus serviços e depois nele concorrer (como as relativas ao licenciamento, à representação múltipla e ao regime de contacto), e outras regras limitarem a forma como os clubes concorrem entre si no mercado das transferências (como as regras relativas à remuneração dos agentes).

124. Os abusos de exploração e de exclusão são algo diferentes no que diz respeito à sua natureza e à forma como prejudicam os consumidores.

1. Abusos de exploração

125. No que diz respeito aos abusos de exploração, devo, antes de mais, sublinhar que estes exigem uma análise particularmente prudente (112). Com efeito, em mercados livres e abertos, parece muito pouco provável que tais abusos ocorram, uma vez que normalmente se autocorrigem. Em contrapartida, a situação pode ser diferente quando existam obstáculos elevados à entrada ou quando a empresa dominante opera numa situação de monopólio de jure ou de facto (113).

126. Com base na jurisprudência existente do Tribunal de Justiça, diria que o critério fundamental em matéria de abuso de exploração consiste em verificar se a empresa dominante impõe, aos seus clientes ou fornecedores, condições comerciais que não têm nenhuma relação razoável com a natureza da transação e/ou com o valor do produto ou do serviço transacionado (114). Tal apreciação comporta duas etapas principais de análise.

127. Numa primeira etapa, há que verificar se existe uma diferença entre as condições comerciais impostas pela empresa dominante e as que teriam sido aplicadas se tivesse havido uma concorrência efetiva no mercado. Esta diferença deve ter uma certa importância e afetar negativamente os clientes ou os fornecedores em questão (115).

128. Em caso afirmativo, a segunda etapa da análise consiste em determinar se as condições comerciais aplicadas pelas empresas dominantes são «não equitativas», quer em si mesmas, quer quando comparadas com produtos ou serviços concorrentes comercializados. É nesta segunda etapa da análise que a necessidade de verificar se existe uma relação económica razoável entre as condições comerciais em causa e a operação económica subjacente adquire todo o seu sentido. Era necessário (ou razoável) incluir esta condição para a empresa dominante, a fim de prosseguir um determinado interesse comercial legítimo? A condição era equitativa, no sentido de que o seu impacto na posição do cliente ou do fornecedor em questão era proporcional ao objetivo prosseguido pela empresa dominante? Estas são tipicamente algumas das questões que podem ser analisadas neste contexto (116). Em termos muito simples, quando não possa ser identificada nenhuma explicação legítima e racional para a inclusão de condições comerciais que pareçam exorbitantes ou excessivamente onerosas para os clientes ou os fornecedores da empresa dominante, essas condições podem ser qualificadas de «não equitativas» e, por conseguinte, abusivas, na aceção do artigo 102.° TFUE (117).

129. No que respeita ao presente processo, gostaria de fazer duas observações.

130. Por um lado, é dificilmente contestável que a situação em causa no processo principal apresenta duas características que, como referido supra, são geralmente consideradas como possibilitando abusos de exploração (118). Antes de mais, existem barreiras particularmente elevadas à entrada nos mercados em que operam associações desportivas (como a FIFA) (119). Além disso, o seu estatuto de monopólio de facto nestes mercados resulta apenas em parte de uma maior eficiência, investimento ou inovação. Com efeito, tal decorre principalmente da estrutura piramidal da indústria desportiva na União Europeia. Este estatuto de monopólio é ainda reforçado pelo papel de regulador de facto de todo o ecossistema (que tem os mercados dominados no seu centro (120)) desempenhado pelas associações, o que se deve à aceitação expressa ou tácita das autoridades da União e das autoridades nacionais (121).

131. Por outro lado, todavia, tendo em conta o caráter bastante excecional dos abusos de exploração, deve ser estabelecido um limiar relativamente elevado para declarar que a condição contratual imposta por uma empresa dominante não é equitativa, na aceção do artigo 102.° TFUE. Uma condição não é não equitativa pelo simples facto de os clientes ou os fornecedores das empresas dominantes não a terem aceitado se estas últimas não pudessem impor graças à sua posição monopolista. Nem todas as restrições à liberdade contratual são anticoncorrenciais. É necessário algo mais, como acima explicado. Com base nas informações (limitadas) constantes dos autos, não tenho a certeza de que alguma das regras em causa seja manifestamente exorbitante ou excessivamente onerosa para os agentes, tendo em conta a sua lógica subjacente. Em todo o caso, esta é uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir.

2. Abusos de exclusão

132. O Acórdão Superleague (122), em conjugação com outros acórdãos proferidos durante o mesmo período (como, por exemplo, SEN, Unilever, Google Shopping e Alphabet (123)), também proporcionou maior clareza quanto ao conceito de «abuso de exclusão» na aceção do artigo 102.° TFUE. Em especial, o Tribunal de Justiça sublinhou dois elementos da análise, relativos ao comportamento da empresa dominante: a questão de saber se esse comportamento é conforme com uma «concorrência pelo mérito» (ou «meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito entre empresas») e se é capaz de produzir efeitos de exclusão.

133. Uma análise detalhada sobre a natureza exata destes elementos e a sua relação ultrapassaria o âmbito de aplicação das presentes conclusões. Para efeitos do presente processo, basta salientar que o poder das associações desportivas de adotarem regras que afetem a concorrência num determinado mercado relevante dificilmente pode ser considerado uma expressão de «concorrência pelo mérito». Com efeito, como acima explicado, esse poder resulta principalmente do estatuto de monopólio de facto das associações desportivas nos mercados dominados e do seu papel de regulador de facto de todo o ecossistema que tem os mercados dominados no seu centro.

134. Obviamente, tal não significa que os regulamentos adotados por associações desportivas devam ser considerados suspeitos, e muito menos que se deva presumir o seu caráter abusivo. Isto significa apenas que a sua compatibilidade com o artigo 102.° TFUE deve ser apreciada caso a caso, à semelhança de outras formas de comportamento (unilateral) de empresas dominantes. À semelhança das formas de comportamento multilateral abrangidas pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, também no que respeita às formas de comportamento unilateral a sua natureza anticoncorrencial poderia ser demonstrada analisando o objeto do comportamento ou os seus efeitos (124).

135. É certo que, contrariamente ao que sucede no Acórdão Superleague, ao regular os mercados conexos, a associação desportiva não atua numa situação de potencial conflito de interesses. É evidente que as regras do FFAR não conferem nenhuma vantagem à FIFA em relação às empresas que são concorrentes reais ou potenciais.

136. No entanto, o facto de a FIFA não estar (e não pretender estar) ativa num ou noutro dos mercados conexos (125) e de ser uma entidade que não pretende obter lucros (126) é irrelevante no caso em apreço. Não é, também, correto afirmar que a FIFA não tem nenhum interesse económico. Com efeito, a FIFA pode ter um interesse indireto na regulação da concorrência nestes mercados, uma vez que é uma associação cujos membros são associações nacionais de futebol que, por sua vez, têm, enquanto membros ou filiados, entidades como os clubes de futebol (127). Como referi, os clubes de futebol são as empresas que concorrem num dos mercados conexos e atuam como compradores no outro.

137. Na minha opinião, quando uma empresa pode, de jure ou de facto, exercer um papel de regulamentação, determinando as condições em que as empresas podem aceder a um determinado mercado e definindo as condições em que essas empresas podem, em seguida, concorrer, esse poder deve ser estritamente enquadrado e cuidadosamente exercido, independentemente da questão de saber se essa empresa está ou não, ela própria, ativa nesse mercado (128).

138. Feita esta precisão, uma vez que — como indicado no n.° 120 das presentes conclusões — as questões suscitadas ao abrigo do artigo 102.° TFUE no pedido de decisão prejudicial e as debatidas pelas partes nas suas observações escritas e orais correspondem essencialmente às suscitadas e discutidas nos termos do artigo 101.° TFUE, as considerações desenvolvidas nas presentes conclusões no que respeita a esta última disposição podem, mutatis mutandis, ser pertinentes para efeitos de uma apreciação à luz da primeira disposição.

139. Como o Tribunal de Justiça recordou no Acórdão Superleague, um mesmo comportamento pode dar origem a uma violação tanto do artigo 101.° TFUE como do artigo 102.° TFUE, ainda que essas disposições prossigam objetivos complementares e tenham âmbitos de aplicação distintos. Os artigos 101.° e o artigo 102.° TFUE podem, assim, aplicar‑se simultaneamente, quando as respetivas condições de aplicação estejam preenchidas. Dito isto, o Tribunal de Justiça sublinhou também que estas disposições devem ser interpretadas e aplicadas de forma coerente, embora respeitando as características próprias de cada uma delas (129).

140. A este respeito, acrescentaria um elemento importante: nos n.os 182 a 209 e 231 a 240 do Acórdão Superleague, o Tribunal de Justiça especificou que as diferentes justificações e isenções das proibições enunciadas no artigo 101.°, n.° 1, TFUE e no artigo 102.° TFUE devem, na medida do possível, ser objeto de uma interpretação uniforme. Afinal, o contrário não faria sentido, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista económico. Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que determinadas regras em causa não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (porque, por exemplo, a jurisprudência Meca‑Medina é aplicável) ou poderiam estar isentas ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, deverá ter este facto em conta e daí retirar as devidas ilações para apreciar se o mesmo comportamento podia ser considerado justificado nos termos do artigo 102.° TFUE.

141. Com efeito, segundo jurisprudência constante, uma empresa em posição dominante pode justificar comportamentos suscetíveis de serem abrangidos pela proibição enunciada no artigo 102.° TFUE. Em especial, uma empresa pode demonstrar, para esse efeito, quer que o seu comportamento é objetivamente necessário quer que o efeito de exclusão que este comporta pode ser compensado ou mesmo superado por ganhos em termos de eficiência que beneficiem também o consumidor (130).

142. Assim, no que respeita à compatibilidade das regras em causa com o artigo 102.° TFUE, uma das questões essenciais da apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio deverá efetuar é a de saber se essas regras prosseguem verdadeiramente um objetivo legítimo e são necessárias e proporcionadas a esse objetivo, ou se os efeitos anticoncorrenciais produzidos são compensados ou superados por ganhos em termos de eficiência nos mercados afetados que beneficiam também o consumidor.

E. Quanto ao artigo 56.° TFUE

143. O terceiro problema suscitado pela questão prejudicial diz respeito à compatibilidade de regulamentos como o FFAR com o artigo 56.° TFUE.

144. Esta disposição consagra a liberdade de prestação de serviços em benefício tanto dos prestadores como dos destinatários desses serviços. A este respeito, opõe‑se a qualquer medida nacional, ainda que indistintamente aplicável, suscetível de entravar o exercício dessa liberdade ao proibir, perturbar ou tornar menos atrativa a atividade desses prestadores nos Estados‑Membros diferentes daqueles onde estão estabelecidos (131).

145. O Tribunal de Justiça declarou que esta proibição também é aplicável quando um grupo ou organização exerce determinado poder sobre os particulares e tem a possibilidade de lhes impor condições que prejudicam o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (132). A este respeito, a proibição aplica‑se não só às medidas nacionais, mas também às regras ou práticas privadas, incluindo as adotadas pelas federações desportivas (133).

146. No entanto, as regras de direito privado podem ser admitidas mesmo que restrinjam a liberdade de prestação de serviços, se se demonstrar que a sua adoção é justificada por um objetivo legítimo de interesse geral que não seja de natureza puramente económica e que respeitam o princípio da proporcionalidade, o que implica que sejam adequadas para garantir a realização desse objetivo e não ultrapassem o que é necessário para o alcançar. Cabe à parte que introduziu a medida demonstrar que essas condições estão preenchidas (134).

147. Em princípio, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se as regras em causa no processo principal restringem o comércio intra‑UE e, em caso afirmativo, se pode ser justificada, atendendo aos argumentos e aos elementos de prova apresentados pelas partes (135). Dito isto, observaria, no entanto, o seguinte.

148. Primeiro, é certo que, em certa medida, as regras em causa têm por efeito harmonizar, a nível da União, os requisitos de exercício da atividade de um agente. De certa forma, este conjunto de regras favorece a livre circulação de serviços, uma vez que os agentes estabelecidos num Estado‑Membro podem, quase automaticamente, prestar os seus serviços como agentes em qualquer outro Estado‑Membro (136). De facto, embora alguns Estados‑Membros disponham de legislação que se afasta do FFAR (e que, por conseguinte, obriga as associações nacionais de futebol em causa a adotar regras que complementem ou substituam parcialmente o FFAR) (137), entendo que as regras‑chaves do FFAR são aplicáveis em toda a União Europeia.

149. Ora, não se pode negar que algumas das regras em causa, quando foram adotadas, tornaram mais difícil a atividade no estrangeiro dos agentes estabelecidos em alguns Estados‑Membros (onde a atividade de agente não estava regulamentada ou estava apenas de forma mínima). Com efeito, esses agentes devem agora obter uma licença e respeitar uma série de regras (que regulam, nomeadamente, quem podem representar e a forma como podem angariar novos clientes), sob pena de sanções.

150. Assim, as regras de uma associação desportiva, como as que estão em causa, relativas ao licenciamento, à representação múltipla e ao regime de contacto, parecem‑me suscetíveis de constituir uma restrição à liberdade de prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE.

151. Em contrapartida, não tenho a certeza de que se possa chegar a uma conclusão semelhante no que respeita às regras relativas à remuneração dos agentes e à prestação e à divulgação de informações. No que respeita a esta categoria, as constatações do Tribunal de Justiça relativas à legislação italiana relativa aos limites máximos dos advogados parecem‑me, mutatis mutandis, ser aplicáveis ao litígio em causa no processo principal (138). No que respeita às regras relativas à informação, considero, a título preliminar, que qualquer impacto negativo que essas regras possam ter na capacidade e no incentivo dos agentes a exercerem as suas atividades transfronteiriças seria demasiado incerto e indireto para desencadear a aplicação do artigo 56.° TFUE (139).

152. No que diz respeito à justificação, já expliquei por que razão determinados objetivos invocados pela FIFA podem, em princípio, ser considerados legítimos e no interesse geral. No entanto, a situação é menos clara no que diz respeito aos outros objetivos invocados. As minhas considerações a este respeito são igualmente válidas no presente contexto.

153. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se as regras em causa são adequadas para alcançar os objetivos declarados. Em especial, deve apreciar se essas regras refletem verdadeiramente uma preocupação de alcançar esses objetivos de uma maneira coerente e sistemática (140).

154. Trata‑se, na minha opinião, de uma etapa da análise particularmente importante. Com efeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as regras em causa visam verdadeiramente prosseguir os objetivos invocados pela FIFA e, portanto, que não há motivo oculto na sua adoção. Como indiquei no n.° 50 das minhas conclusões no processo Rogon, suspeito mesmo de que, para quase qualquer medida adotada por uma federação desportiva, qualquer tipo de interesse de natureza geral alegadamente prosseguido pode ser salientado ex post, quando surge a necessidade de justificar a medida. Além disso, escusado será dizer que dificilmente se pode considerar que uma medida prossegue verdadeiramente um certo interesse geral, a menos que contribua de forma significativa para a prossecução desse interesse.

155. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se as regras em causa vão além do que é necessário para prosseguir os objetivos em questão. Esta etapa envolve, antes de mais, verificar que o mesmo nível de proteção dos interesses em causa não pode ser alcançado através de medidas menos restritivas das liberdades económicas dos agentes. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio também deve garantir que as regras em causa são proporcionadas stricto sensu, no sentido de que estabelecem um justo equilíbrio entre os interesses que a FIFA pretende proteger e os dos agentes por elas prejudicados. Não é esse o caso, por exemplo, quando uma regra prossegue verdadeiramente um interesse legítimo e válido, mas, independentemente da existência de medidas alternativas, o encargo imposto aos agentes para esse efeito é, em todo o caso, irrazoável e excessivo.

156. Assim, por força do artigo 56.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio deverá verificar se as regras que dão origem a uma restrição à liberdade de prestação de serviços são justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral que não seja de natureza puramente económica e se respeitam o princípio da proporcionalidade, ou seja, que são adequadas para garantir a realização desse objetivo e não ultrapassam o que é necessário para o alcançar.

F. Quanto ao artigo 6.° do RGPD

157. O quarto e último problema suscitado pela questão prejudicial diz respeito à compatibilidade de regulamentos como o FFAR com o artigo 6.° do RGPD. Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio menciona o tratamento de dados previsto no artigo 16.°, n.° 2, alínea j), ii) a v), e alínea k), ii), do FFAR, e no artigo 19.° do FFAR.

158. Em substância, o artigo 16.°, n.° 2, alínea j), ii) a v), e alínea k), ii), do FFAR exige que os agentes carreguem, no prazo de 14 dias, numa plataforma operada pela FIFA, os detalhes relativos aos contratos celebrados com os clientes, à remuneração e à colaboração. O artigo 19.° do FFAR prevê ainda que os agentes divulguem dados pessoais à FIFA, incluindo informações sobre os clientes, os serviços e as transações, que são posteriormente disponibilizados a certas partes interessadas para efeitos de controlo do cumprimento das disposições substantivas do FFAR.

159. O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha especificado qual o caso ao abrigo desta disposição que considera pertinente para o litígio no processo principal, resulta das informações constantes da decisão de reenvio e da natureza das regras FFAR em causa que o artigo 6.°, n.° 1, alínea f), é pertinente neste contexto.

160. O artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do RGPD, prevê que o tratamento de dados pessoais é lícito se for «necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais [...]».

161. Segundo jurisprudência constante, esta disposição prevê três requisitos cumulativos para que o tratamento de dados pessoais abrangido pela referida disposição seja lícito. Primeiro, o responsável pelo tratamento ou um terceiro deve prosseguir um interesse legítimo. Segundo, o tratamento de dados pessoais deve ser necessário para a realização desse interesse. Terceiro, os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular cujos dados pessoais estão em causa não devem prevalecer sobre o interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro (141).

162. Embora caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no que respeita ao tratamento de dados pessoais em causa no processo principal, os três requisitos acima referidos estão preenchidos, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode fornecer esclarecimentos destinados a orientar este órgão jurisdicional nesta apreciação (142). Por conseguinte, nas secções que se seguem, tentarei fornecer algumas orientações sobre a forma como o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se os três requisitos cumulativos referidos no número anterior podem ser aplicados a regulamentos como o FFAR.

163. Antes de prosseguir, todavia, é necessário fazer uma advertência: nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do RGPD, este regulamento confere proteção apenas ao tratamento de dados de pessoas singulares. Assim sendo, como precisa o seu considerando 14, o RGPD não se aplica «[a]o tratamento de dados pessoais relativos a pessoas coletivas, em especial a empresas estabelecidas enquanto pessoas coletivas, incluindo a denominação, a forma jurídica e os contactos da pessoa coletiva». Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que as regras em causa são incompatíveis com o artigo 6.° do RGPD, esta conclusão só se aplica aos dados (pessoais) relativos a agentes que sejam pessoas singulares e jogadores de futebol ou, se for caso disso, outras pessoas (como o pessoal dos clubes de futebol envolvidos ou das agências através das quais os agentes podem exercer as suas atividades comerciais).

1. O FFAR e os interesses legítimos

164. No que respeita ao primeiro requisito relativo à prossecução de um interesse legítimo, há que recordar que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, alínea d), do RGPD, incumbe ao responsável pelo tratamento, aquando da recolha dos dados pessoais junto de um titular, indicar‑lhe os interesses legítimos prosseguidos, se este tratamento se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento. Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, desde logo, se a FIFA cumpriu esta obrigação ao informar diretamente os agentes do interesse legítimo prosseguido no momento da recolha dos dados.

165. Se esta obrigação não tiver sido cumprida, a recolha não pode ser justificada com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do RGPD.

166. Dito isto, importa salientar que, na falta de definição do conceito de «interesse legítimo» no RGPD, um amplo leque de interesses poderia, em princípio, ser considerado legítimo. Como resulta do considerando 47 do RGPD, este conceito não está limitado aos interesses consagrados e determinados por lei, podendo também ser legítimos os interesses de natureza económica. Poderá haver um interesse legítimo, por exemplo, quando existir uma relação pertinente e apropriada entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, em situações como aquela em que o titular dos dados é cliente ou está ao serviço do responsável pelo tratamento, ou mesmo no contexto de uma comercialização direta (143).

167. No caso em apreço, a relação entre a FIFA e os agentes não se assemelha à clássica relação de cliente‑serviço referida no considerando 47 do RGPD. No entanto, as atividades dos agentes estão — como também expliquei nos n.os 57, 58 e 65 das minhas conclusões no processo Rogon — estreitamente ligadas ao quadro regulamentar da FIFA. Com efeito, os agentes são profissionais acreditados inscritos na FIFA e habilitados a representar e a aconselhar as partes interessadas no ecossistema da indústria do futebol, sujeitos às regras estabelecidas por este órgão dirigente. Parece, portanto, que existe uma relação de proximidade pertinente e adequada entre os dois.

168. Além disso, e com especial importância para a questão em apreço, o artigo 1.°, n.° 2, do FFAR precisa que as suas regras são concebidas para garantir que o comportamento dos agentes é coerente com os objetivos fundamentais do sistema de transferências de futebol e com outros objetivos, o que inclui — segundo a FIFA — manter a qualidade dos serviços prestados pelos agentes aos clientes a honorários equitativos e razoáveis, limitar os conflitos de interesses, melhorar a transparência financeira e administrativa e prevenir práticas abusivas. Nas suas observações escritas, a FIFA explica, além disso, que o artigo 16.°, n.° 2, alínea j), ii) a v), e alínea k), ii), do FFAR e o artigo 19.° do FFAR garantem principalmente a transparência, asseguram a supervisão e o cumprimento das disposições substantivas do FFAR.

169. Tenho três observações a fazer a este respeito.

170. Primeiro, na minha opinião, limitar os conflitos de interesses e prevenir práticas abusivas são claramente interesses legítimos na aceção do artigo 6.° do RGPD. Do mesmo modo, permitir à FIFA controlar e fazer cumprir as regras substantivas do FFAR constitui também, em princípio, um objetivo aceitável, desde que — não preciso de acrescentar — as regras substantivas em questão não violem nenhuma disposição do direito da União.

171. Segundo, devo dizer que a «transparência» pode certamente ser considerada um valor digno de proteção em si mesmo quando diz respeito à atividade das autoridades públicas, uma vez que existe uma ligação óbvia entre democracia e transparência (ou abertura) no seio da administração pública (144). No entanto, no que diz respeito às atividades económicas de particulares, a situação não é tão clara. Com efeito, a transparência deve ser conciliada com a privacidade. Além disso, a transparência no que diz respeito às informações económicas e financeiras de uma pessoa pode ter consequências infelizes — uma questão a que voltarei mais tarde — como o facto de favorecer a colusão entre concorrentes ou de permitir atos de concorrência desleal. A este respeito, considero, portanto, que o órgão jurisdicional de reenvio deve, relativamente a cada tipo de informação a apresentar por razões (alegadamente) de transparência, submeter a seguinte questão: para que finalidade deve a transparência ser garantida?

172. Terceiro, estou também um pouco perplexo no que respeita ao objetivo de «manter a qualidade dos serviços prestados pelos agentes aos clientes a honorários equitativos e razoáveis» (145). Os termos «equitativo» e «razoável» são dois adjetivos que exigem inevitavelmente uma avaliação subjetiva. A questão de saber se determinados honorários são «equitativos e razoáveis» ou não depende, evidentemente, da perspetiva adotada ao considerar esses honorários. Estou seguro de que as equipas de futebol e os agentes podem muitas vezes discordar a este respeito. Além disso, pergunto‑me se uma associação de empresas (in casu, a FIFA) pode validamente alegar que prossegue um interesse legítimo quando pede a determinados parceiros comerciais (in casu, agentes) que divulguem informações económicas e financeiras de uma natureza confidencial, a fim de poder «extrair um melhor negócio» (in casu, honorários mais baixos), do que se a questão tivesse sido sujeita às condições normais de concorrência. No entanto, pode ser diferente se — como acima explicado —, um determinado mecanismo de fixação dos honorários for considerado necessário para garantir um grau mínimo de competitividade e equidade nos torneios ou para proteger os outros operadores do mercado envolvidos (como os atletas e, em especial, os jovens atletas) de conflitos de interesses ou práticas abusivas ou fraudulentas.

2. O FFAR e a necessidade

173. No que respeita ao segundo requisito relativo à necessidade, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se o interesse legítimo prosseguido em matéria de tratamento de dados pode ser razoavelmente alcançado de modo igualmente eficaz através de outros meios menos lesivos das liberdades e dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, especialmente dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta (146).

174. Cabe também recordar que o requisito relativo à necessidade do tratamento deve ser examinado conjuntamente com o denominado princípio da «minimização dos dados» consagrado no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, segundo o qual os dados pessoais devem ser «[a]dequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados» (147).

175. Nesta perspetiva, para determinar se um determinado tratamento de dados é «necessário», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do RGPD, exige, nomeadamente, a verificação se as medidas que preveem esse tratamento: (i) protegem efetivamente o interesse geral invocado (no sentido de que não há um motivo oculto por detrás deles); (ii) tenham sido adotadas em resposta a uma necessidade objetiva de prosseguir os objetivos em questão; (iii) são adequadas para atingir esses objetivos (ou seja, parecem suscetíveis de contribuir significativamente para a sua realização); e (iv) poderiam ser substituídas por medidas alternativas que interferem menos com a privacidade das pessoas singulares envolvidas.

176. No caso em apreço, a FIFA alega que estas disposições apenas exigem a prestação de informações essenciais e garantem a sua disponibilidade às partes para as quais o acesso a esses dados é indispensável ao exercício das suas atividades económicas.

177. No entanto, observo que as disposições do FFAR em causa impõem aos agentes que submetam à FIFA um volume substancial de dados (tanto em termos de tipo como de quantidade (148)). Tal inclui não só informações pessoais relativas ao perfil de um agente, à lista de clientes e aos serviços prestados, mas também pormenores dos acordos contratuais, das transações financeiras e da remuneração. Estas disposições também preveem que uma parte dessa informação seja tornada acessível potencialmente a um conjunto bastante alargado de pessoas singulares e coletivas: outros clubes, jogadores e agentes de jogadores.

178. Se for esse o caso, uma das questões essenciais a que o órgão jurisdicional de reenvio deverá responder é, na minha opinião, a de saber se o alcance dos dados a apresentar à FIFA e o dos dados a divulgar a terceiros podem ser limitados de forma plausível e/ou se estão disponíveis alternativas igualmente eficazes e menos intrusivas.

179. Para o efeito, considero que a FIFA deveria explicar ao órgão jurisdicional de reenvio por que razão, em relação a cada tipo de informação, a sua prestação pelos agentes e, sendo caso disso, a sua divulgação às partes interessadas, não poderia ser dispensada, uma vez que isso tornaria impossível ou excessivamente difícil à FIFA a proteção dos interesses legítimos em causa.

3. O FFAR e os interesses superiores dos titulares dos dados

180. Por último, no que respeita ao terceiro requisito, importa determinar se os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados prevalecem sobre os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que este requisito implica uma ponderação dos direitos e interesses opostos em causa, que depende, em princípio, das circunstâncias específicas do caso concreto.

181. Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa ponderação — que exige um conhecimento relativamente aprofundado dos interesses concorrentes — (149), para o assistir na sua apreciação, farei as seguintes observações.

182. Este requisito consiste fundamentalmente em verificar o seguinte: partindo do princípio de que o tratamento de dados prossegue verdadeiramente um interesse legítimo e é necessário para esse fim, estará, no entanto, o tratamento a ir demasiado longe porque impõe um encargo intolerável aos titulares dos dados? Por outras palavras, será que o sacrifício dos interesses dos titulares dos dados é simplesmente excessivo, tendo em conta as razões e a forma como o tratamento de dados é efetuado?

183. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito da ponderação dos direitos opostos em causa, deve ser dada especial atenção às expectativas razoáveis do titular dos dados, ao alcance do tratamento e ao seu impacto sobre o titular dos dados em questão (150). Com efeito, decorre do considerando 47 do RGPD que os interesses e os direitos fundamentais do titular dos dados podem, em particular, sobrepor‑se ao interesse do responsável pelo tratamento, quando os dados pessoais sejam tratados em circunstâncias em que os seus titulares já não esperam razoavelmente tal tratamento.

184. Nas circunstâncias específicas do presente processo, em que os agentes operam no âmbito de um quadro regulamentar como o FFAR, parece razoável esperar que a entidade reguladora que estabeleceu esse quadro proceda ao tratamento dos seus dados. Em particular, um controlo e uma aplicação efetivos do cumprimento da lei pela FIFA não seriam viáveis sem ter acesso às informações pertinentes relativas aos agentes e aos seus serviços.

185. Todavia, também neste contexto se pode questionar se os agentes podiam razoavelmente esperar que todos ou alguns aspetos destes dados fossem divulgados a outras partes que não o órgão dirigente que regula o futebol. Com efeito, não é claro como é que a divulgação dos dados dos agentes aos clubes, aos jogadores e aos outros agentes se coaduna com o interesse legítimo pelo qual a FIFA trata os dados — a saber, exercer a sua autoridade reguladora na prossecução dos objetivos do FFAR.

186. Os agentes operam num mercado altamente competitivo, onde as informações sobre os seus clientes e acordos contratuais constituem dados comerciais valiosos. Se tais pormenores se tornarem acessíveis aos concorrentes (agentes rivais) ou aos clientes potenciais (jogadores e clubes), isso pode, por um lado, afetar a estrutura concorrencial do mercado e, por outro, causar também graves prejuízos financeiros aos agentes.

187. Como referido no n.° 171 das presentes conclusões, a divulgação dos dados económicos e financeiros dos agentes aos concorrentes pode favorecer a colusão no mercado. Poderia também conduzir a práticas concorrenciais desleais, permitindo aos agentes concorrentes interferir em futuras negociações. Além disso, poderia corroer a confiança nas relações entre agentes e clientes, uma vez que o risco de exposição de pormenores contratuais e financeiros sensíveis pode desencorajar a transparência das negociações e, em última análise, corroer a confiança no quadro regulamentar. Na medida em que a FIFA exerce uma ação reguladora em relação aos agentes, estes devem ter uma certa confiança em que este órgão possa ter em conta os seus interesses legítimos em matéria de privacidade e confidencialidade. O quadro jurídico não pode centrar‑se exclusivamente nos interesses dos clubes e dos jogadores, por mais legítimos que esses interesses possam ser.

188. Por conseguinte, uma obrigação ampla de prestação de dados e a possibilidade de terceiros acederem a esses dados pode não só interferir com os direitos dos agentes ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais (artigos 7.° e 8.° da Carta) mas também, eventualmente, com a liberdade de empresa dos agentes (artigo 16.° da Carta).

189. Tendo em conta as considerações precedentes, não se pode excluir que o tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal possa, pelo menos em parte, não ser justificado como necessário para efeitos de interesses legítimos, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do RGPD, uma vez que, nomeadamente, certas informações de natureza económica e financeira são disponibilizadas a outras partes que não a FIFA e os seus órgãos e organismos.

190. À luz do que precede, há que responder à quarta parte da questão prejudicial que os regulamentos adotados por associações desportivas que dizem respeito à prestação de dados pessoais de pessoas singulares e à sua divulgação a terceiros estão em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do RGPD quando, nomeadamente, esses regulamentos (i) prossigam verdadeiramente um interesse digno de proteção; (ii) se limitem ao estritamente necessário para esse efeito; e (iii) não imponham um encargo intolerável aos titulares dos dados no que diz respeito ao seu direito à privacidade e aos seus interesses financeiros.

V. Conclusão

191. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz, Alemanha) no sentido de que as regras constantes de regulamentos adotados por associações desportivas que dizem respeito à atividade dos agentes de futebol não são contrárias:

– ao artigo 101.° TFUE, se os efeitos anticoncorrenciais apreciáveis que essas regras possam produzir puderem ser justificados ao abrigo da jurisprudência Meca‑Medina ou isentos ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE;

– ao artigo 102.° TFUE, se essas regras prosseguirem verdadeiramente um objetivo legítimo e forem necessárias e proporcionadas a esse objetivo, ou se os efeitos anticoncorrenciais produzidos forem compensados ou superados por ganhos em termos de eficiência nos mercados afetados que beneficiem também o consumidor;

– ao artigo 56.° TFUE, se essas regras, quando impliquem uma restrição à liberdade de prestação de serviços, forem justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral que não seja de natureza puramente económica e que respeitem o princípio da proporcionalidade, ou seja, se forem adequadas a garantir a realização desse objetivo e não ultrapassam o que é necessário para o alcançar; e

– ao artigo 6.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), se as regras que dizem respeito à prestação de dados pessoais de pessoas singulares e à sua divulgação a terceiros prosseguirem verdadeiramente um interesse digno de proteção, apenas disserem respeito aos dados estritamente necessários para esse efeito e não impuserem um encargo intolerável aos titulares dos dados no que diz respeito ao seu direito à privacidade e aos seus interesses financeiros.

1 Língua original: inglês.

2 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012) (a seguir «Acórdão UIP»).

3 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011) (a seguir «Acórdão Superleague»).

4 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club (C‑680/21, EU:C:2023:1010) (a seguir «Acórdão Royal Antwerp»).

5 Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824) (a seguir «Acórdão FIFA»).

6 C‑428/23 (a seguir «conclusões no processo ROGON»).

7 EU:C:2025: C‑133/24 (a seguir «conclusões no processo CD Tondela»).

8 JO 2016, L 119, p. 1.

9 Se for caso disso, conforme aplicadas em conjugação com outras regras adotadas pela FIFA, como o artigo 18‑B do FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players (Regulamento da FIFA relativo ao estatuto e transferência de jogadores, a seguir «FIFA RSTP»), o artigo 7.° do FIFA Regulations on Working with Intermediaries (Regulamento da FIFA sobre o trabalho com intermediários), os artigos 8.°, 14.°, 57.° e 58.° dos Estatutos da FIFA 2021, os artigos 5.°, 49.° e 53.° do Código Disciplinar da FIFA de 2019 e os artigos 4.° e 82.° do Código de Ética da FIFA de 2020.

10 V. Acórdão Superleague, n.° 83 e jurisprudência referida.

11 Ibidem, n.os 85 a 87 e jurisprudência referida.

12 Ibidem, n.° 84.

13 Acórdão de 12 de dezembro de 1974, Walrave e Koch (36/74, EU:C:1974:140, n.° 8) (a seguir «Acórdão Walrave»). Confirmado posteriormente, nomeadamente, nos Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 76) (a seguir «Acórdão Bosman»), e de 11 de abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.° 43) (a seguir «Acórdão Dèliege»).

14 V., com outras referências, Parrish, R., e Miettinen, S., The Sporting Exception in European Union Law, T.M.C. Asser Press, 2008, e Weatherill, S., «The impact of the rulings of 21 December 2023 on the structure of EU sports law», The International Sports Law Journal, Vol. 23, 2023, p. 414.

15 V., por exemplo, Acórdão Walrave, n.° 9; e Acórdãos de 14 de julho de 1976, Donà (13/76, EU:C:1976:115, n.° 15); de 8 de maio de 2003, Deutscher Handballbund (C‑438/00, EU:C:2003:255, n.os 54 a 56); e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.° 26) (a seguir «Acórdão Meca‑Medina»). V. também, na doutrina, Ibáñez Colomo, P., «Competition law and sports governance: Disentangling a complex relationship», World Competition, Vol. 45, n.º 3, 2022, pp. 331 a 334.

16 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi (C‑22/18, EU:C:2019:497, n.os 49 e 53) (a seguir «Acórdão TopFit»), e Acórdão FIFA, n.° 79.

17 V., neste sentido, Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 57 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão Wouters»). V. também, de um modo mais geral, conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo FENIN/Comissão (C‑205/03 P, EU:C:2005:666, n.° 15 e jurisprudência referida).

18 V., por exemplo, Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 24) (a seguir «Acórdão MOTOE»), e de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o. (C‑128/21, EU:C:2024:49, n.° 61 e jurisprudência referida).

19 V., nomeadamente, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão e República Eslovaca/Dôvera zdravotná poist’ovňa (C‑262/18 P e C‑271/18 P, EU:C:2020:450, n.os 26 a 52 e jurisprudência referida).

20 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de setembro de 1999, Albany (C‑67/96, EU:C:1999:430, n.os 59 e 60). V., também, conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Albany (C‑67/96, EU:C:1999:28, n.° 182) e do advogado‑geral N. Wahl no processo FNV Kunsten Informatie en Media (C‑413/13, EU:C:2014:2215, n.os 31 a 35).

21 V., por exemplo, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Steymann (196/87, EU:C:1988:475, n.° 9), e de 31 de maio de 1989, Bettray (344/87, EU:C:1989:226, n.os 17 a 20).

22 V., entre outros, Acórdãos de 7 de março de 1990, Krantz (C‑69/88, EU:C:1990:97, n.° 11); de 16 de dezembro de 1992, B & Q (C‑169/91, EU:C:1992:519, n.° 15); de 14 de julho de 1994, Peralta (C‑379/92, EU:C:1994:296, n.° 24); e de 26 de maio de 2005, Burmanjer e o. (C‑20/03, EU:C:2005:307, n.° 31).

23 V. as minhas conclusões no processo Fastweb e o. (Periodicidade de faturação) (C‑468/20, EU:C:2022:996, n.° 50).

24 V., recentemente, neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Tallinna Kaubamaja Grupp e KIA Auto (C‑606/23, EU:C:2024:1004, n.os 28 e 32 a 34), e Acórdão UIP, n.° 109. V., também, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Expedia (C‑226/11, EU:C:2012:795, n.os 16 e 17).

25 V., por exemplo, Acórdão de 12 de setembro de 2000, Pavlov e o. (C‑180/98 a C‑184/98, EU:C:2000:428, n.os 90 a 97).

26 Sobre este ponto, v. Relatório da Comissão ao Conselho Europeu, Na ótica da salvaguarda das atuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário, de 10 de dezembro de 1999, [Relatório de Helsínquia sobre o Desporto] [COM (1999) 644 final], ponto 4.2.1.1.

27 Tal como o facto de serem elegíveis e/ou selecionados para jogar numa equipa nacional pode ter algum impacto na carreira dos jogadores e, por extensão, também na imagem pública dos seus clubes de futebol.

28 V., por exemplo, o argumento referido no Acórdão de 23 de novembro de 1989, B & Q (C‑145/88, EU:C:1989:593, n.° 7).

29 V., mutatis mutandis, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Mickelsson e Roos (C‑142/05, EU:C:2006:782, n.° 45).

30 V., do mesmo modo, o Acórdão Deliège, n.os 64 a 66, no qual o Tribunal de Justiça se referiu a regras de associações desportivas que «tenham inevitavelmente por efeito limitar o número de participantes num torneio», mas cujo efeito «é inerente ao decurso de uma competição desportiva internacional de alto nível, que implica forçosamente a adoção de certas regras ou de certos critérios de seleção». O sublinhado é meu.

31 V., por exemplo, conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Hünermund e o. (C‑292/92, EU:C:1993:863, n.os 1 e 28) e do advogado‑geral A. Tizzano no processo CaixaBank France (C‑442/02, EU:C:2004:187, n.° 63).

32 V. artigos 120.° e 199.° TFUE, bem como o Protocolo (n.° 27) relativo ao mercado interno e à concorrência. V., também, conclusões do advogado‑geral C. Gulmann no processo Schindler (C‑275/92, EU:C:1993:944, n.° 123) e do advogado‑geral M. Szpunar nos processos apensos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 1).

33 V., nomeadamente, artigo 3.°, n.os 1 e 3, TUE. V., também, conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo AC‑Treuhand/Comissão (C‑194/14 P, EU:C:2015:350, n.° 45).

34 V., neste sentido, Acórdãos Deliège, n.os 67 e 68, e TopFit, n.° 60.

35 Quanto ao conceito de «lex sportiva», v., por exemplo, Anderson, J., Modern Sports Law: A Textbook, Hart Publishing, 2010, pp. 20 a 23, e Parrish, R., «Lex sportiva and EU sports law», European Law Review, Vol. 37, n.º 6, 2012, p. 716.

36 V., por exemplo, artigo 4.° da Carta Europeia do Desporto Revista do Conselho da Europa (2022): «As organizações de movimento desportivo gozam plenamente da liberdade de associação consagrada na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [(a seguir «CEDH»)]. Gozam de processos decisórios autónomos e devem escolher os seus dirigentes democraticamente em conformidade com os princípios da boa governação.».

37 Segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 12.°, n.° 1, da Carta, que corresponde ao artigo 11.°, n.° 1, da CEDH, «constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, na medida em que permite aos cidadãos agirem coletivamente em domínios de interesse comum e, deste modo, contribuir para o bom funcionamento da vida pública». Este direito não inclui apenas a liberdade de criar ou de dissolver uma associação, mas engloba também a possibilidade de essa associação agir entretanto, o que implica, nomeadamente, que possa prosseguir as suas atividades e funcionar sem ingerência estatal injustificada. V., com referência à jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa) (C‑78/18, EU:C:2020:476, n.os 110 a 113).

38 V., por exemplo, Acórdão de 5 de abril de 1984, van de Haar e Kaveka De Meern (177/82 e 178/82, EU:C:1984:144, n.os 11 e 12).

39 V., por exemplo, Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Arduino (C‑35/99, EU:C:2002:97, n.° 43).

40 Sobre este tópico, v. também algumas considerações complementares nas conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:375, n.os 31 a 34).

41 V. Acórdão Superleague, n.° 95 a 106 e jurisprudência referida.

42 V. minhas conclusões no processo KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:522, n.os 104 e 105 e jurisprudência referida).

43 Para esta expressão na doutrina, v., por exemplo, Tridimas, T., «Constitutional review of member state action: The virtues and vices of an incomplete jurisdiction», International Journal of Constitutional Law, Vol. 9, n.os 3‑4, 2011, pp. 737 a 756.

44 V., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2005, Piau/Comissão (T‑193/02, EU:T:2005:22, n.° 73) (a seguir «Acórdão Piau»).

45 V., nomeadamente, Acórdãos Piau, n.os 69 a 75, e FIFA, n.os 117 a 120. V. também, supra, n.° 16 das presentes conclusões.

46 V., neste sentido, Acórdão FIFA, n.os 122 e 123 e jurisprudência referida.

47 V. Acórdãos de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o. (C‑128/21, EU:C:2024:49, n.os 97 a 105), e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.os 21 a 35, e 42 a 54).

48 Com o termo «acordos», referir‑me‑ei a todas as formas de comportamento abrangidas pelo artigo 101.° TFUE: «[todos] os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas».

49 Acórdãos de 15 de dezembro de 1994, DLG (C‑250/92, EU:C:1994:413); de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265); e de 29 de junho de 2023, Super Bock Bebidas (C‑211/22, EU:C:2023:529).

50 V., a este respeito, n.os 41 e 42 das minhas conclusões no processo CD Tondela.

51 No que respeita a esses acordos, v., nomeadamente, Acórdãos de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o. (C‑128/21, EU:C:2024:49, n.° 91 e jurisprudência referida), e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.os 50 a 53).

52 Do ponto de vista do bem‑estar puramente centrado nos consumidores, as regras relativas aos preços máximos nos mercados a montante podem mesmo ser benéficas, uma vez que a concorrência para oferecer produtos ou serviços abaixo do máximo pode reduzir os custos globais do produto ou serviço oferecido a jusante. In casu, ao incorrerem em honorários de agente mais baixos, os clubes de futebol poderiam, hipoteticamente, afetar mais recursos a outras áreas e realizar poupanças que poderiam depois ser parcialmente repercutidas nos consumidores (por exemplo, reduzindo os preços dos bilhetes para os jogos). A este respeito, saliento que, na sua Comunicação — Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais (COM/2004/83 final), a Comissão escreveu: (i) «[o]s preços fixos ou os preços mínimos são os instrumentos de regulação que poderão ter efeitos mais prejudiciais para a concorrência, eliminando ou reduzindo de forma significativa os benefícios que os mercados concorrenciais proporcionam aos consumidores» (n.° 31); e ii) «[é] possível que os preços máximos protejam os consumidores face a honorários excessivos em mercados com elevadas barreiras à entrada e sem uma concorrência efetiva. Contudo, tal não parece acontecer na maioria das profissões liberais da União Europeia» (n.° 35). O sublinhado é meu.

53 V., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Comissão/Alemanha (C‑377/17, EU:C:2019:562, n.os 77, 80 e 94); e conclusões do advogado‑geral J. Mazák no processo Comissão/Itália (C‑565/08, EU:C:2010:403, n.° 34).

54 Considero particularmente interessante alguma jurisprudência dos órgãos jurisdicionais dos Estados Unidos a este respeito. Por exemplo, no processo State Oil Co./Khan (522 U.S. 3, 1997), o Supreme Court of the United States (Supremo Tribunal dos Estados Unidos), contrariando os precedentes anteriores, decidiu, em substância, que a fixação máxima dos preços não devia ser considerada ilegal em si mesma e devia, portanto, ser apreciada à luz da «regra da razoabilidade», que implica analisar os efeitos concorrenciais reais da prática no seu contexto especial de mercado. Além disso, no processo NCAA c. Alston e o. (375, F. supp. 3d 1058, District Court, 2019), o United States Court of Appeals for the Ninth Circuit (Tribunal de Recurso dos Estados Unidos, Circuito Nono) examinou os limites de indemnização introduzidos pela National Collegiate Athletic Association for Student‑Athletes, que deviam ser aplicados pelas suas escolas membros. Assim, as regras fixam o preço no mercado de trabalho do lado do comprador, reduzindo a indemnização de, pelo menos, alguns atletas‑estudantes para um nível inferior ao que um mercado concorrencial teria proporcionado. No entanto, esse órgão jurisdicional examinou as restrições previstas pela regra de razoabilidade, com o fundamento, nomeadamente, de que era necessário um certo grau de cooperação no mercado relevante. A decisão do District Court (Tribunal de Primeira Instância) foi confirmada pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos no seu parecer de 21 de junho de 2021 (141 S. Ct. 2141 (2021)). Relativamente a este parecer, ver também as minhas conclusões no processo ROGON, n.° 61.

55 V., com outras referências, Easterbrook, F. H., «Maximum price fixing», The University of Chicago Law Review, Vol. 48 (4), 1981, pp. 886 a 910, Whish, R. e Bailey, D., «Horizontal guidelines on purchasing agreements: Delineation between by object and by effect restrictions — Final Report», publicado pela Comissão Europeia em 2022.

56 O artigo 101.°, n.° 1, alíneas a) e c), TFUE mencionam, a título de exemplos de tipos de acordos proibidos, os que consistem em «[f]ixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação» e os que «[r]epartir os mercados ou as fontes de abastecimento». Por sua vez, os abusos ao abrigo do artigo 102.° TFUE incluem, nomeadamente, «[i]mpor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas». O sublinhado é meu.

57 V., por exemplo, Acórdãos de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.° 37), e de 7 de novembro de 2019, Campine e Campine Recycling/Comissão (T‑240/17, EU:T:2019:778, n.° 297).

58 V., para citar apenas um exemplo, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, Mandeville Island Farms, Inc./American Crystal Sugar Co., 334 U.S. 219 (1948).

59 V. OCDE, «Purchasing power and buyers’ cartels — OECD competition policy roundtable background note», Paris, 2022, pp. 6 e 7.

60 Ibidem. V., também, OCDE, «Purchasing power and buyers cartels — Summaries of contributions», Paris, 20 de junho de 2022, e Khemani, R.S., Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, «Application of competition law: Exemptions and exceptions», 2002, p. 29.

61 Neste contexto, saliento, de passagem, que os órgãos jurisdicionais americanos determinaram, de um modo geral, que as ligas desportivas não deveriam ser consideradas «cartéis». Os pontos de vista da doutrina americana são, no entanto, heterogéneos quanto à forma mais conveniente de considerar as ações das associações desportivas ao abrigo do direito antitrust. V., com referências à jurisprudência e ao meio académico, Roberts, G.R., «The antitrust status of sports leagues revisited», Tulane Law Review, Vol. 64, n.º 1, 1989, p. 117; Ross, S.F., e Szymanski, S., «Antitrust and inefficient joint ventures: Why sports leagues should look more like McDonald’s and less like the United Nations», Marquette Sports Law Review, Vol. 16, n.º 2, 2006, p. 213; e Dabscheck, B., «The sporting cartel in history», Sport in History, Vol. 28, n.º 2, 2008, p. 329.

62 Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.° [TFUE] aos acordos de cooperação horizontal (JO 2023 C 259, p. 1), n.os 278 a 304.

63 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1994, DLG (C‑250/92, EU:C:1994:413, n.os 28 a 45).

64 V. as minhas conclusões no processo CD Tondela, n.os 43 a 45.

65 Ibidem, n.os 29 e 38.

66 V., a este respeito, artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do FFAR.

67 Acrescento, de passagem, que se, e desde que tais regras se destinem a garantir que os agentes atuam no melhor interesse dos seus clientes, evitando conflitos de interesse, essas regras poderiam ser justificadas ao abrigo da jurisprudência Meca‑Medina ou isentas ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE. Ver mais infra.

68 V. n.os 56 a 74 dessas conclusões.

69 V. Acórdão FIFA, n.os 100 a 102 e jurisprudência referida.

70 V., a este respeito, n.° 171, infra.

71 V., a este respeito, as minhas conclusões no processo ROGON Sports, n.os 35 a 37.

72 V., nomeadamente, Acórdão FIFA, n.os 154 e 155 e jurisprudência referida.

73 Sobre esta questão, v., de modo geral, Monti, G., «Article 81 EC and public policy», Common Market Law Review, Vol. 39, n.º 5, 2002, p. 1057.

74 V., neste sentido, Acórdão FIFA, n.° 153 e jurisprudência referida.

75 V., a este respeito, Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do [CE] (JO 2004, C 101, p. 97; a seguir «Orientações de 2004»), n.os 102 a 104.

76 V., extensivamente, Brook, O., «Struggling with Article 101(3) TFEU: Diverging approaches of the Commission, EU Courts, and five competition authorities», Common Market Law Review, Vol. 56, n.º 1, 2019, pp. 121 a 156.

77 V., por exemplo, Acórdão Superleague, n.os 237 e 238.

78 V. Acórdão Royal Antwerp, n.° 120 e jurisprudência referida.

79 V., por exemplo, n.os 341 e 559 das orientações referidas nota 62, supra, e n.° 56 das Orientações de 2004.

80 O sublinhado é meu.

81 V., nomeadamente, artigo 36.°, artigo 45.°, n.° 3, artigo 52.°, n.° 1, e artigo 65.°, n.° 1, TFUE.

82 A este respeito, não tenho necessidade de referir a jurisprudência assente relativa às «exigências imperativas» ou às «razões imperiosas» de interesse geral suscetíveis de justificar restrições às regras da livre circulação, resultantes do acórdão de referência Cassis de Dijon: Acórdão de 20 de fevereiro de 1979, Rewe‑Zentral (120/78, EU:C:1979:42, n.° 8).

83 V. Acórdão FIFA, n.° 83.

84 V., neste sentido, por exemplo, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão SEN»).

85 V., o exemplo dado nas conclusões do advogado‑geral Szpunar no processo FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:375, n.° 35).

86 V., nomeadamente, Acórdão de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão (26/76, EU:C:1977:167, n.° 21) (o sublinhado é meu). Na doutrina, ver, entre outros, Lugard, P. e Hancher, L. «Honey, I shrunk the article! A critical assessment of the Commission’s Notice on Article 81(3) of the EC Treaty», European Competition Law Review, Vol. 25, n.º 7, 2004, p. 410, e Bourgeois, J.H.J. e Bocken, J., «Guidelines on the application of Article 81(3) of the EC Treaty of how to restrict a restriction», Legal Issues of Economic Integration, Vol. 32, n.º 2, 2005, pp. 111 a 121.

87 É certo que não houve muita jurisprudência relativa ao artigo 101.°, n.° 3, TFUE nos últimos anos. Os principais processos sobre este ponto parecem‑me ser os Acórdãos de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, EU:C:2009:610) (a seguir «Acórdão GlaxoSmithKline»), e de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201) (a seguir «Acórdão MasterCard»).

88 No ecossistema de futebol, onde a prestação de diferentes serviços está interligada, há que ter em conta, na avaliação dos lucros gerados, todo o sistema em que se inserem as regras em questão, incluindo, se for caso disso, todos os benefícios objetivos que delas decorrem, não só nos mercados para os quais a restrição foi estabelecida (in casu, aqueles em que os agentes e/ou os clubes concorrem), mas também nos outros mercados com os quais os primeiros interagem. V., neste sentido, Acórdão MasterCard, n.os 236 e 237.

89 V., por exemplo, Comunicação da Comissão «Desenvolver a dimensão europeia do desporto», de 18 de janeiro de 2011, COM (2011) 12 final, secção 4.1.

90 V., por exemplo, Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, «Global report on corruption in sport», 2022 (disponível em linha), p. 3.

91 V., também, as minhas conclusões no processo ROGON, n.° 49.

92 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C‑238/05, EU:C:2006:734, n.os 64 a 71).

93 N.° 195 do acórdão. V., também, Acórdãos GlaxoSmithKline, n.° 92; Royal Antwerp, n.os 121 e 122; e FIFA, n.° 154.

94 V., neste sentido, Acórdão Mastercard, n.° 241.

95 V., por analogia, Acórdão Superleague, n.os 144 a 146. V., também, Acórdão Piau, n.° 92.

96 V., neste sentido, Acórdãos UIP, n.os 133 a 139; Superleague, n.os 146 a 152; e FIFA, n.° 111.

97 V., de um modo geral, Comissão Europeia, Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais, referido na nota 52, supra, em especial pp. 9 e 10; «Comunicação relativa aos serviços das profissões liberais — possibilidades de novas reformas — Seguimento do relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais [COM (2005) 405 final], em especial n.os 10 a 13 e 33; e OCDE, «Competition and regulation in professions and occupations — OECD roundtables on competition policy papers», 2024, especialmente pp. 6, 13, 14, 29, 31 e 47.

98 V. os documentos mencionados nas notas anteriores. V., também — noutras jurisdições — Canadian Competition Bureau, «Self‑regulated professions, balancing competition and regulation», Report, 11 de dezembro de 2007 e Australian Competition and Consumer Commission, «Regulation, competition and the professions», 13 de julho de 2001. Ambos estão disponíveis em linha.

99 Referido nas notas 52 e 97, supra, n.os 49 a 53.

100 V., por exemplo, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127, n.os 68, 69 e 82) (a seguir «Acórdão OTOC»).

101 V., neste sentido, Acórdãos MOTOE, n.os 51 e 52; OTOC, n.os 62 e 88 a 92; UIP, n.os 144 a 146; Superleague, n.° 176. V., também, Despacho de 23 de fevereiro de 2006, Piau/Comissão (C‑171/05 P, EU:C:2006:149, n.° 38).

102 Sobre este ponto, pode ser interessante notar que alguns relatórios encomendados pela Comissão Europeia nos últimos anos parecem sugerir que poderá ser necessário um sistema de concessão de licenças para assegurar uma boa governação no setor dos agentes de futebol. V., por exemplo, «Study on sports agents in the European Union», novembro de 2009, pp. 7, 84 a 91 e 107 a 132, e Parrish, R., al., «Promoting and Supporting Good Governance in the European Football Agents Industry — Final Report», 2019, pp. 56 a 70 (a seguir «relatório Parrish»). Além disso, o Parlamento Europeu, na sua resolução de 17 de junho de 2010 sobre os agentes dos jogadores no desporto (2011/C 236 E/14), considerou também que era necessário um sistema de concessão de licenças para os agentes de futebol.

103 V. n.os 100 a 104 do Acórdão Piau. Em sede de recurso, v. Despacho de 23 de fevereiro de 2006, Piau/Comissão (C‑171/05 P, EU:C:2006:149, n.° 38).

104 Por exemplo, sem as regras em causa, os agentes poderiam propor que as partes aplicassem honorários mais baixos pro quota, caso fossem escolhidos para representar mais do que uma parte na transação.

105 V., a este respeito, Relatório Parrish, pp. 78 a 84.

106 V., a este respeito, e com referência à jurisprudência, as minhas conclusões no processo CD Tondela, n.os 58 e 79.

107 Para os princípios bem estabelecidos nesta matéria, v., nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.os 113 e 114 e jurisprudência referida).

108 N.os 112 e 113 do Acórdão Superleague.

109 Ibidem, n.° 117.

110 V., por exemplo, Acórdão Superleague, n.° 129, e, mais recentemente, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o. (C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 54 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão Alphabet»).

111 V., por exemplo, Acórdão de 19 de abril de 2018, MEO.Serviços de Comunicações e Multimédia (C‑525/16, EU:C:2018:270, n.° 24 e jurisprudência referida).

112 V., por exemplo, conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra Latvijas Autoru apvienība (C‑177/16, EU:C:2017:286, n.os 36 a 54) (a seguir «conclusões no processo AKKA‑LAA»).

113 Ibidem, n.os 3 e 4. V., também, conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo SABAM (C‑372/19, EU:C:2020:598, n.os 23 a 25).

114 V., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22); de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju ato entūra/Latvijas Autoru apvienība (C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 35) (a seguir «Acórdão AKKA‑LAA»); e de 25 de novembro de 2020, SABAM (C‑372/19, EU:C:2020:959, n.° 28) (a seguir «Acórdão SABAM»).

115 V., neste sentido, n.os 56 a 58 do Acórdão AKKA‑LAA.

116 V., por exemplo, Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs (127/73, EU:C:1974:6, n.os 10 a 15); de 6 de outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão (T‑83/91, EU:T:1994:246, n.° 140); e de 22 de novembro de 2001, AAMS/Comissão (T‑139/98, EU:T:2001:272, n.° 79).

117 V., neste sentido, Acórdão AKKA‑LAA, n.° 36; Acórdão SABAM, n.° 31; e conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo AKKA‑LAA, n.° 131.

118 Na doutrina, v., com outras referências, Lianos, I., Korah, e V., Siciliani, P., Competition Law — Analysis, Cases, & Materials, Oxford University Press, 2019, p. 1228, e O’Donoghue, R., e Padilla, J., The Law and Economics of Article 102 TFEU, 3.ª edição, Hart Publishing, 2020, pp. 294 a 315.

119 V. n.° 36 do Acórdão Superleague.

120 V., a este respeito, n.° 149 do Acórdão Superleague.

121 V., também, n.° 80 das minhas conclusões no processo CD Tondela.

122 V., em especial, n.os 124 a 126 e 131 do acórdão.

123 Acórdão SEN, n.os 44 a 48 e 65 a 77; Acórdãos de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 39); e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 165 a 167) (a seguir «Acórdão Google Shopping»); e Acórdão Alphabet, n.os 37, 38 e 54 a 58).

124 V., neste sentido, Acórdãos Superleague, n.° 131, e Google Shopping, n.° 167. V., também, as minhas conclusões nos processos apensos Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:264, n.° 230).

125 Tal decorre da jurisprudência referida no n.° 116, supra. V., também, por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão (C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.os 27 e 34 a 36).

126 Trata‑se de outro elemento irrelevante. V., neste sentido, Acórdãos MOTOE, n.° 27, e OTOC, n.° 56 e jurisprudência referida.

127 V. Acórdão FIFA, n.° 118 e jurisprudência referida.

128 V., neste sentido, Acórdão Superleague, n.os 135 e 137 e jurisprudência referida.

129 N.° 119 do acórdão.

130 V., recentemente, Acórdão Alphabet, n.os 70 e 71 e jurisprudência referida.

131 V. nomeadamente, Acórdão Superleague, n.° 247 e jurisprudência referida.

132 V., por exemplo, Acórdão TopFit, n.° 39 e jurisprudência referida.

133 Ibidem, n.° 49.

134 V. Acórdão Superleague, n.° 251 e 252 e jurisprudência referida.

135 V., neste sentido, Acórdão Royal Antwerp, n.° 143.

136 V., nomeadamente, artigo 2.° do FFAR.

137 V. artigo 3.°, n.° 3, do FFAR.

138 Acórdão de 29 de março de 2011, Comissão/Itália (C‑565/08, EU:C:2011:188, n.os 47 a 54).

139 V., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro e 2022, Airbnb Ireland e Airbnb Payments UK (C‑83/21, EU:C:2022:1018, n.os 45, 50 e 51).

140 V., neste sentido, Acórdão FIFA, n.° 95 e jurisprudência referida.

141 Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse (C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 45 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão Mousse»).

142 Ibidem, n.° 51 e jurisprudência referida.

143 Ibidem, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida. V., também, considerando 47 do RGPD.

144 V., nomeadamente, artigo 15.°, n.° 1, TFUE, nos termos do qual «[a] fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta‑se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (o sublinhado é meu). V., também, artigo 15.°, n.os 2 e 3, TFUE e artigo 11.°, n.os 1 a 3, TUE.

145 O sublinhado é meu.

146 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond (C‑621/22, EU:C:2024:858, n.° 42 e jurisprudência referida).

147 Ibidem, n.° 43 e jurisprudência referida.

148 De resto, saliento que, segundo o Relatório de Agentes de Futebol da FIFA 2024, a partir de 5 de dezembro de 2024, um total de 7 558 pessoas eram titulares de uma licença de agentes de futebol. Isto implica uma escala significativa do potencial tratamento de dados, em conformidade com o conceito de «grande escala» na aceção do considerando 91 do RGPD, que se refere ao tratamento de uma «grande quantidade» de dados pessoais suscetível de afetar um número considerável de titulares de dados. Esta qualificação tem certas consequências nos termos das disposições do RGPD.

149 Acórdão Mousse, n.° 50 e jurisprudência aí referida.

150 V., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social) (C‑252/21, EU:C:2023:537, n.° 116).