Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 23 de março de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 23 de março de 2023 (1)
Processo C‑209/22
Processo penal
sendo intervenientes:
Rayonna prokuratura Lovech, TO Lukovit
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária)]
«Reenvio prejudicial ‑ Cooperação judiciária em matéria penal ‑ Direito à informação em processo penal ‑ Diretiva 2012/13/UE ‑ Direito de acesso a um advogado em processo penal ‑ Diretiva 2013/48/UE ‑Processo penal pré‑contencioso ‑ Medida coerciva de revista corporal e de apreensão ‑ Legislação nacional que não prevê a qualidade de suspeito ‑ Artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ‑ Exercício efetivo dos direitos de defesa dos suspeitos e dos arguidos quando da fiscalização jurisdicional das medidas de obtenção de prova».
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial submetido pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária), nos termos do artigo 267.o TFUE, tem por objeto a interpretação da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (2), da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (3), dos artigos 47.° e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e dos princípios da legalidade e da efetividade.
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra AB por posse de substâncias ilícitas. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a proteção, à luz do direito à informação e ao acesso a um advogado, previstos nas Diretivas 2012/13 e 2013/48, de que deve beneficiar uma pessoa que, na fase preliminar do processo penal, é sujeita a uma revista corporal e a uma apreensão dos bens na sua posse. O órgão jurisdicional de reenvio questiona igualmente o alcance da fiscalização jurisdicional dos meios coercivos de obtenção de prova que o direito da União exige que se estabeleça. O presente processo suscita, assim, questões sensíveis relacionadas com a salvaguarda dos direitos dos suspeitos e dos arguidos em processo penal sobre as quais o Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se no interesse de uma aplicação coerente do direito da União, bem como de uma proteção efetiva dos direitos fundamentais no espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2012/13
3. Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 prevê:
«A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»
4. O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito a ser informado sobre os direitos», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:
a) O direito de assistência de um advogado;
b) O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;
c) O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;
d) O direito à interpretação e tradução;
e) O direito ao silêncio.
2. Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»
5. O artigo 8.o da referida, sob a epígrafe «Verificação e vias de recurso», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.o a 6.o, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa.
2. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.»
2. Diretiva 2013/48
6. O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 tem a seguinte redação:
«A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.»
7. O artigo 3.o desta diretiva enuncia:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.
2. Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:
a) Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;
b) Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);
c) Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;
d) Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.
3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:
a) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;
b) Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. [...]
c) Os Estados‑Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:
i) sessões de identificação,
ii) acareações,
iii) reconstituições da cena do crime.
[...]
6. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:
[...]
b) Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»
8. Sob a epígrafe «Vias de recurso», o artigo 12.o da referida diretiva prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.
2. Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.o, n.o 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»
B. Direito búlgaro
9. Nos termos do artigo 54.o do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, em vigor desde 29 de abril de 2006 (DV n.o 86, de 28 de outubro de 2005, a seguir «NPK»), entende‑se por acusado uma pessoa que, nesta qualidade, é objeto de uma acusação nas condições estabelecida na lei e em conformidade com as modalidades previstas nesse código.
10. Sob a epígrafe «Direitos do arguido», o artigo 55.o do referido código prevê:
«(1) Assistem ao arguido os seguintes direitos: conhecer os factos que motivaram a sua acusação e com base em que prova; prestar ou recusar prestar esclarecimentos sobre a acusação; aceder ao processo, em particular a informação obtida por meios especiais de investigação, e de obter as cópias necessárias; apresentar prova; participar no processo penal; formular pedidos, observações e objeções; pronunciar‑se em último lugar; interpor recurso dos atos que lesem os seus direitos e interesses legítimos; e constituir advogado. O arguido tem direito a que o seu defensor participe em atos de investigação e outros atos processuais que carecem da sua colaboração, a menos que renuncie expressamente a este direito. [...]
(2) O arguido tem direito de obter informações gerais que facilitem a escolha do seu defensor. Tem direito de comunicar livremente com o seu defensor, de se reunir com ele em privado, de receber apoio jurídico e judiciário, inclusivamente antes do início e durante o interrogatório, e durante qualquer outro ato processual onde o arguido intervenha.
[...]»
11. O artigo 164.o do mesmo código, sob a epígrafe «Revista», dispõe:
«(1) É admitida a revista a uma pessoa no âmbito do processo de investigação, que não tenha sido precedida de ordem judicial do órgão jurisdicional de primeira instância competente ou do órgão jurisdicional de primeira instância em cujo círculo o ato tenha sido realizado:
1. em caso de detenção;
2. quando haja razões suficientes para considerar que as pessoas presentes numa busca dissimularam objetos ou documentos relevantes para o processo.
(2) A revista é realizada por uma pessoa do mesmo sexo, na presença de testemunhas da revista, do mesmo sexo.
(3) A ata do ato de investigação realizado é imediatamente submetida a aprovação do juiz, o mais tardar no prazo de 24 horas.»
12. Sob a epígrafe «Processo de inquérito», o artigo 212.o do NPK prevê:
«(1) O processo de inquérito inicia‑se por ordem do Ministério Público.
(2) Em caso de realização de uma inspeção que envolva exame físico, revista, apreensão e inquirição de testemunhas, o processo de investigação considera‑se iniciado com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação, se a sua realização imediata for a única possibilidade de recolha e salvaguarda de elementos de prova, bem como se for realizada uma revista nos termos do artigo 164.o.
(3) A autoridade de investigação que tenha realizado o ato nos termos do n.o 2 deve informar o Ministério Público imediatamente, sem demora e o mais tardar no prazo de 24 horas.»
13. O artigo 219.o deste código, sob a epígrafe «Constituição como arguido e conteúdo da medida», dispõe:
«(1) Quando existam elementos de prova suficientes da culpa de uma pessoa determinada pela prática de um delito oficial, a autoridade de investigação elaborará um relatório que transmitirá ao Ministério Público e, por decisão tomada para o efeito, constituirá a pessoa como arguido.
(2) A autoridade de investigação também pode constituir a pessoa como arguido com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação contra a mesma que transmitirá ao Ministério Público.
(3) A decisão de constituição como arguido e a ata relativa ao ato de investigação nos termos do n.° 2 devem conter os seguintes elementos:
1. a data e o lugar da emissão;
2. a autoridade de emissão;
3. o nome completo da pessoa que é constituída como arguido, o ato que lhe é imputado e a qualificação jurídica do mesmo;
4. as provas nas quais a constituição como arguido se baseia, se tal não prejudicar as investigações;
5. a medida privativa de liberdade, caso seja ordenada;
6. os direitos da pessoa nos termos do artigo 55.o, incluindo o direito de não prestar declarações, e o direito a um advogado particular ou a um defensor oficioso.
[...]
(8) A autoridade de investigação não pode realizar atos de investigação nos quais o arguido colabore antes de ter cumprido as suas obrigações nos termos do n.os 1 a 7.»
III. Factos na origem do litígio, processo principal e questões prejudiciais
14. O litígio no processo principal, pendente no Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit), tem por objeto um pedido do procurador do Rayonna prokuratura Lovech (Ministério Público Regional de Lovech, Bulgária) no sentido de serem aprovadas, a posteriori, a revista de pessoa e uma apreensão contra AB.
15. Em 8 de fevereiro de 2022, três inspetores de polícia da cidade de Lukovit mandaram parar e controlaram um veículo conduzido por IJ no qual se encontravam também os passageiros AB e KL. Antes de o condutor do veículo ser sujeito a um teste de despistagem de estupefacientes, AB e KL declararam perante os inspetores de polícia estarem na posse de estupefacientes. Esta informação foi transmitida ao polícia que se encontrava de turno na esquadra de Lukovit responsável pela investigação, que lavrou em ata a denúncia verbal de um crime.
16. Perante o resultado positivo do teste de despistagem do condutor, um inspetor de polícia realizou uma busca ao veículo. Além disso, AB foi submetido a uma revista corporal e, a este título, foi elaborada uma ata «de revista e apreensão em situações de urgência, com aprovação judicial a posteriori». Nessa ata, o polícia responsável pela investigação indicou que esta revista foi realizada com base em indícios suficientes da posse de objetos proibidos por lei e no âmbito do processo de instrução instaurado pela Rayonno upravlenye Lukovit (esquadra de polícia de Lukovit, Bulgária).
17. Nessa revista, foi encontrada uma substância estupefaciente na posse de AB. O polícia responsável pela investigação informou assim, em 8 de fevereiro de 2022, o procurador do Ministério Público de Lovetch dos resultados da revista e de que tinha dado início ao processo de instrução. No âmbito da instrução já iniciada, posteriormente à realização da revista e na esquadra da polícia, AB prestou declarações por escrito e confirmou que as substâncias encontradas na sua posse eram estupefacientes para seu consumo pessoal.
18. Em 9 de fevereiro de 2022, o procurador remeteu ao Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit) um pedido de aprovação da ata relativa à revista corporal e à apreensão de que foi objeto AB.
19. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a fiscalização jurisdicional prevista pelo direito nacional sobre as medidas coercivas para a obtenção de provas na fase de instrução do processo penal oferece garantias suficientes do respeito pelos direitos dos suspeitos e arguidos, conforme prevista nas Diretivas 2012/13 e 2013/48.
20. Em especial, esse órgão jurisdicional começa por indicar que o direito nacional não tem uma norma clara relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional dos meios coercivos de obtenção de prova no âmbito da fase de instrução do processo e que, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, a fiscalização da busca, da revista corporal e da apreensão incide sobre a sua legalidade formal. A este respeito, recorda que o Tribunal Europeu dos Diretos Humanos (a seguir «Tribunal EDH») condenou várias vezes a República da Bulgária por violação dos artigos 3.o e 8.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir a «CEDH»).
21. Em seguida, o referido órgão jurisdicional afirma que o direito búlgaro não conhece o conceito de «suspeito», mas o de «arguido», que depende de uma decisão do procurador ou da autoridade de investigação, e que, na fase do processo de investigação, existe uma prática bem assente da polícia e do Ministério Público que consiste em atrasar o momento a partir do qual a pessoa em causa é considerada «arguido», o que, de facto, tem como consequência eludir as obrigações relativas ao respeito dos direitos de defesa dos suspeitos.
22. Por último, resulta tanto da doutrina como da jurisprudência nacional que o tribunal competente, mesmo quando está convencido de que os direitos de defesa do interessado não foram respeitados, não pode fiscalizar a sua acusação, sob pena de violar a prerrogativa constitucional do Ministério Público de exercer a ação penal. Nesse caso, o tribunal que fiscaliza as medidas coercivas da fase de instrução vê‑se obrigado a tolerar a atuação da investigação sempre que esta se tenha realizado em condições de urgência, mesmo que tal implique uma violação dos direitos de defesa.
23. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, embora o direito nacional não conheça o conceito de «suspeito», o artigo 219.o, n.o 2, do NPK pode, em princípio, garantir os direitos de defesa das pessoas em relação às quais não haja prova suficiente da sua culpabilidade, mas que, devido à necessidade de realizar atos de investigação, terão o estatuto processual de «arguidos» e poderão, portanto, beneficiar dos direitos previstos no artigo 55.o do NPK, que são conformes com as exigências das Diretivas 2012/13 e 2013/48. No entanto, esta disposição processual não é clara e é aplicada de forma ambígua e contraditória, ou mesmo, não de todo aplicada.
24. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não tem nenhuma dúvida de que, no caso em apreço, AB tem a qualidade de pessoa «acusada de uma infração» na aceção da CEDH, conforme interpretada pela jurisprudência do Tribunal EDH, independentemente das soluções jurídicas nacionais. No entanto, no entendimento do órgão jurisdicional de reenvio, ao abrigo da legislação nacional em vigor, uma pessoa só pode invocar os seus direitos de defesa se tiver o estatuto de arguido, o que depende da vontade da autoridade que conduz a investigação sob a supervisão do Ministério Público. A este respeito, este órgão jurisdicional considera que o facto de não prestar informações e de não permitir o acesso a um advogado numa fase inicial do processo penal constitui um vício processual irremediável, suscetível de afetar o caráter justo e equitativo de todo o processo penal subsequente.
25. Nestas circunstâncias, o Rayonen sad Lukovit (Tribunal de Comarca de Lukovit) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. As situações de facto em que, no âmbito da investigação de um crime relacionado com a posse de estupefacientes contra uma pessoa singular que a polícia suspeita estar na posse de estupefacientes, tenham sido tomadas medidas coercivas sob a forma de revista e apreensão a uma pessoa, são abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas [2012/13 e 2013/48]?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual o estatuto dessa pessoa, na aceção [destas] diretivas, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do “suspeito” e a pessoa não tiver sido constituída “arguido” por notificação oficial, e deve esta pessoa gozar do direito à informação e de acesso a um advogado?
3. O princípio da legalidade e a proibição de arbitrariedade admitem uma disposição legislativa nacional como o artigo 219.o, n.o 2, do [NPK], que prevê que a autoridade de investigação também pode constituir uma pessoa arguido com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação contra a mesma, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do “suspeito” e os direitos de defesa, nos termos do direito nacional, só existirem a partir da data da constituição formal como “arguido”, a qual, por seu turno, é deixada à livre apreciação da autoridade de investigação e prejudica este processo nacional o exercício efetivo e a essência do direito de acesso a um advogado, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva [2013/48]?
4. O princípio do efeito útil do direito da União permite uma prática nacional segundo a qual a fiscalização jurisdicional de medidas coercivas para recolha de provas, incluindo a revista pessoal e a apreensão no âmbito do processo de investigação não permite verificar a existência de uma violação suficientemente qualificada dos direitos fundamentais dos suspeitos e dos arguidos, garantidos pelos artigos 47.o e 48.o da [Carta, bem como pelas Diretivas 2012/13 e 2013/48]?
5. O princípio da legalidade permite disposições legislativas e jurisprudência nacionais segundo as quais o órgão jurisdicional não tem competência para fiscalizar a constituição de uma pessoa como arguido, quando precisa e exclusivamente deste ato formal depende o reconhecimento de direitos de defesa a uma pessoa singular quando são ordenadas contra ela medidas coercivas para efeitos de inquérito?»
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
26. A decisão de reenvio, com data de 18 de março de 2022, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia.
27. Os Governos húngaro e neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no prazo fixado pelo artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
28. Na reunião geral de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.
V. Análise Jurídica
A. Observações preliminares
29. Nos termos do artigo 67.o TFUE, a União constitui «um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados‑Membros.» Dado que o reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridade judiciária é considerado a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, é evidente que pressupõe uma confiança mútua nos respetivos sistemas judiciários. Com efeito, o reconhecimento mútuo das decisões penais só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciais, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados‑Membros como equivalentes às suas. A aproximação das legislações penais, incluindo as regras em matéria de proteção e dos direitos processuais, é, portanto, um dos meios privilegiados utilizado para reforçar o reconhecimento mútuo e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes (4).
30. As Diretivas 2012/13 e 2013/48 fazem parte de uma série de medidas legislativas que visam precisamente fixar regras mínimas comuns em matéria de direitos processuais. A Diretiva 2012/13 contém normas a aplicar no domínio da informação às pessoas suspeitas ou acusadas de uma infração penal, enquanto que a Diretiva 2013/48 introduz normas relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal. Estes direitos, que constituem a expressão do direito a um processo justo e equitativo no âmbito penal, estão consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta e no artigo 6.o da CEDH, o que lhes confere um estatuto constitucional na ordem jurídica da União.
31. A República da Bulgária é obrigada, como todos os outros Estados‑Membros, a transpor as referidas diretivas para a sua ordem jurídica interna. Neste contexto, importa observar que, embora a Comissão tenha chamado a atenção para o facto de um processo por incumprimento ter sido instaurado recentemente contra a República da Bulgária a este respeito, não é menos verdade que o papel do Tribunal de Justiça no presente processo prejudicial deverá limitar‑se à interpretação das disposições pertinentes da União, no âmbito da competência que lhe confere o artigo 267.o TFUE. É certo que isso não impede o juiz nacional de retirar as necessárias consequências de uma interpretação que se oponha eventualmente aos preceitos do direito nacional a fim de assegurar o primado do direito da União.
32. As duas primeiras questões prejudiciais dizem respeito à aplicabilidade das Diretivas 2012/13 e 2013/48 às circunstâncias do processo principal. Em contrapartida, as três outras questões prejudiciais têm por objeto, em substância, a conformidade com o direito da União da legislação búlgara em vigor, caracterizada por algumas especificidades descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Na medida em que as questões prejudiciais segunda e quinta apresentam sobreposições temáticas, tratá‑las‑ei conjuntamente na minha análise. Por último, a quarta questão será tratada antes da terceira por considerar que exige uma interpretação das Diretivas 2012/13 e 2013/48 à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta.
B. Quanto à primeira questão prejudicial
1. Critérios que desencadeiam a aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48
33. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se situações de facto em que em razão de uma investigação se adotaram medidas coercivas, em particular uma revista e/ou uma apreensão contra uma pessoa suspeita da prática de uma infração penal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48. Para responder a esta questão, é necessário determinar, em primeiro lugar, o âmbito de aplicação destas diretivas.
34. Como se verá adiante, trata‑se, antes de mais, de determinar, mediante a interpretação das disposições pertinentes, em que fase do processo penal devem ser concedidos à pessoa em causa os direitos processuais garantidos por estas diretivas. O tipo de medidas a que a pessoa em causa está exposta no âmbito do processo penal constitui igualmente um indício que permite determinar a aplicabilidade das referidas diretivas.
35. No que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13, o seu artigo 2.o, n.o 1, dispõe que a diretiva é aplicável aos suspeitos ou aos acusados em processo penal «a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.» (5)
36. Como decorre do considerando 19 da Diretiva 2012/13, o direito às informações relativas aos direitos de que beneficiam os suspeitos e os acusados visa garantir a equidade do processo penal, permitindo o exercício efetivo dos direitos de defesa desde o início do processo. É assim especificado no mesmo considerando que «as informações deverão ser prestadas prontamente, no decurso do processo e o mais tardar antes da primeira entrevista oficial do suspeito ou acusado, pela polícia ou por outra autoridade competente» (6).
37. Do mesmo modo, o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2013/48 dispõe que esta se aplica «a partir do momento em que [as pessoas suspeitas ou acusadas] são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas da prática de uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade.» (7)Além disso, os considerandos 12 e 19 da Diretiva 2013/48 precisam que para garantir a equidade do processo, os Estados‑Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham acesso a um advogado «sem demora indevida» (8).
38. Como o Tribunal de Justiça já declarou, os âmbitos de aplicação respetivos das Diretivas 2012/13 e 2013/48 são definidos em termos quase idênticos no artigo 2.o de cada uma delas (9). No entanto, há que observar que a mais recente das duas diretivas, a saber, a Diretiva 2013/48, contém a precisão adicional de que a
39. informação pode ser prestada «por notificação oficial ou outro meio». Esta clarificação, que contribui para a eficácia das diretivas, pode, em meu entender, ser considerada também transponível para a Diretiva 2012/13.
40. Resulta, portanto, da leitura das disposições acima referidas, bem como dos considerandos relevantes, que as Diretivas 2012/13 e 2013/48 se aplicam a partir do momento em que estejam preenchidos dois requisitos: em primeiro lugar, a pessoa em causa é de facto suspeita ou acusada da prática de uma infração penal; e, em segundo lugar, foi informada pelas autoridades competentes, por notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita ou acusada. Explicarei detalhadamente estes dois critérios antes de os aplicar às circunstâncias do processo principal.
41. Embora, no interesse de uma aplicação eficaz dessas diretivas em todas as eventuais circunstâncias, não seja desejável impor exigências formais excessivamente elevadas para esta notificação, parece‑me necessário que não haja dúvidas quanto à existência de suspeitas contra a pessoa em causa. Esta exigência é importante não só para proteger a pessoa em causa de qualquer situação jurídica ambígua, mas também atendendo ao facto de recair sobre as autoridades competentes um certo número de obrigações que, em caso de violação, podem constituir vícios processuais suscetíveis de ferir de ilegalidade as decisões tomadas por essas autoridades. Para evitar esse cenário, as autoridades competentes devem assegurar‑se que a pessoa em causa está ciente de qualquer suspeita contra ela.
42. As informações a este respeito devem ser comunicadas «prontamente» e, de qualquer modo, «o mais tardar antes do primeiro [interrogatório] oficial» do suspeito ou acusado pela polícia no âmbito do processo penal. O facto de as diretivas se referirem a um lapso de tempo e não a um momento preciso «no decurso do processo», como sugere o considerando 19 da Diretiva 2012/13, permite deduzir que, embora as autoridades disponham de uma certa margem para escolher o momento em que informam o interessado, não pode haver um atraso excessivo na prestação desta informação, que impeça a pessoa em causa de exercer os seus direitos de defesa. Daqui resulta que, para poder ser efetiva, a comunicação dos direitos deve necessariamente ser efetuada numa fase inicial do processo (10).
43. A este respeito, importa precisar que o Tribunal de Justiça está ciente da importância dessa comunicação em circunstâncias particularmente sensíveis, designadamente quando está em causa a liberdade do interessado, tendo declarado que «as pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal devem ser informadas dos seus direitos o mais rapidamente possível a partir do momento em que as suspeitas de que são objeto justificam, num contexto que não seja de urgência, que as autoridades competentes restrinjam a sua liberdade através de medidas de coação» (11).
44. Além disso, há que observar, no que respeita ao momento em que o mais tardar, deve informar‑se a pessoa em causa importa assinalar que, como decorre do considerando 20 da Diretiva 2013/48, «[p]ara efeitos da presente diretiva, o interrogatório não inclui o interrogatório preliminar efetuado pela polícia ou por outra autoridade de aplicação [da] lei com o objetivo de [...] determinar se deve iniciar‑se uma investigação, por exemplo no âmbito de um controlo rodoviário, ou durante controlos aleatórios, quando um suspeito ou acusado ainda não tenha sido identificado.» (12)
2. Aplicação dos critérios estabelecidos às circunstâncias do processo principal
45. Aplicando estes dois critérios às circunstâncias do processo principal, o elemento determinante para a resposta à primeira questão é saber se, no momento em que foram realizadas a revista e a apreensão, AB já era suspeito de facto e se foi informado de tal durante a execução das medidas coercivas. Resulta da exposição dos factos que consta da decisão de reenvio que AB se auto‑incriminou antes da revista e da apreensão, indicando ter na sua posse estupefacientes. A sua confissão foi registada no auto como comunicação verbal de uma infração penal. Nesta base, AB foi convidado a entregar os estupefacientes na sua posse.
46. Pode deduzir‑se destes factos que AB era suspeito da prática de uma infração penal. Com efeito, o recurso a estas medidas processuais específicas indica de forma inequívoca que AB foi tratado como «suspeito». Parece‑me que AB deve ter estado ciente disso, tanto mais que a sua confissão teve a consequência imediata de ter sido sujeito a uma revista corporal e a uma apreensão. Parece‑me, portanto, que os dois requisitos para a aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48, mencionados no n.o 39 das presentes conclusões, estão preenchidos a partir do momento em que AB declarou à polícia que estava na posse de estupefacientes.39
3. Elementos irrelevantes para a aplicabilidade das Diretivas 2012/13 e 2013/48
47. Por uma questão de exaustividade, considero necessário expor sucintamente as razões pelas quais o facto de AB não ter sido oficialmente «informado» pela polícia da instauração contra ele de um processo penal e do seu estatuto nesse processo não me parece ter relevância para a aplicabilidade das Diretivas 2012/13 e 2013/48 no caso em apreço.
48. Em primeiro lugar, importa observar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (13) que «é suficiente que a pessoa em causa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, independentemente do modo como recebe essa informação» e que «é irrelevante o meio através do qual tal informação [lhe] chega». Esta jurisprudência relativa à Diretiva 2013/48, que é igualmente transponível para a Diretiva 2012/13, confirma uma interpretação segundo a qual não podem ser impostas exigências formais excessivamente elevadas para essa notificação.
49. Em segundo lugar, as circunstâncias específicas do processo principal, a saber, o facto de AB ter tomado ele próprio a iniciativa de declarar à polícia a posse de estupefacientes, não deixam dúvidas quanto à instauração de um processo penal. Conforme supramencionado, AB deve ter estado ciente disso porque esta confissão teve como consequência uma revista corporal e uma apreensão por parte da polícia. Perante tal situação, devia razoavelmente esperar ser tratado a partir desse momento como «suspeito». Por conseguinte, os atos assim realizados devem ser considerados equivalentes a uma «informação» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, das Diretivas 2012/13 e 2013/48.
50. Em terceiro lugar, considero que é irrelevante, para efeitos da aplicação destas diretivas, que o direito de um Estado‑Membro não conheça formalmente o conceito de «suspeito», como é aparentemente o caso do direito búlgaro. A este respeito, importa referir que se trata de um conceito autónomo do direito da União que, enquanto critério jurídico, abre o âmbito de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48, e deve, por conseguinte, ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros. Neste contexto, devo recordar que é o direito nacional que deve estar conforme com o quadro jurídico interno da União e não o inverso. Na medida em que são obrigados a transpor corretamente as referidas diretivas, bem como os conceitos específicos correspondentes, nas suas respetivas ordens jurídicas nacionais, os Estados‑Membros não podem validamente apoiar‑se em insuficiências ou eventuais lacunas da sua legislação para se eximirem das suas obrigações.
4. Resposta à primeira questão prejudicial
51. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que as situações de facto em que, em razão de uma investigação se adotaram medidas coercivas como uma revista corporal e/ou uma apreensão contra uma pessoa suspeita da prática de uma infração penal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48.
C. Questões prejudiciais segunda e quinta
1. Proibição de práticas arbitrariamente restritivas suscetíveis de impedir o exercício efetivo dos direitos processuais relacionados com o estatuto de «suspeito»
52. Com as suas questões prejudiciais segunda e quinta o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber qual é o estatuto de uma pessoa na aceção das Diretivas 2012/13 e 2013/48, quando no direito nacional não existe o estatuto de «suspeito» e a pessoa não foi «acusada», mediante notificação oficial, entendida como ato «formal». O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se essa pessoa deve beneficiar do direito à informação e do direito de acesso a um advogado. Embora a resposta a esta questão possa ser deduzida das considerações precedentes, entendo, ainda assim, oportuno aprofundar a análise de certos aspetos jurídicos por uma questão de clareza.
53. Como foi explicado aquando do exame da primeira questão, o estatuto processual de uma pessoa nas circunstâncias descritas na decisão de reenvio é o de «suspeito» na aceção das Diretivas 2012/13 e 2013/48. Na medida em que se trata de um conceito autónomo do direito da União, a pessoa em causa beneficia desse estatuto processual em razão da aplicabilidade dessas diretivas ao caso em apreço, não obstante o facto de não lhe ter sido atribuído o estatuto de «arguido» mediante uma notificação oficial, como prevê a legislação nacional em vigor. Basta que a pessoa em causa seja suspeita de facto da prática de uma infração penal, sem que seja necessário formalizar essas suspeitas num ato ou numa comunicação específica.
54. Uma interpretação contrária, no sentido de que o gozo dos direitos garantidos pelas Diretivas 2012/13 e 2013/48 deve depender inteiramente da adoção de um ato «formal» das autoridades, seria arbitrariamente restritiva e não asseguraria o exercício efetivo dos direitos consagrados nessas diretivas. Com efeito, existiria o risco não negligenciável de a pessoa em causa se auto‑incriminar por desconhecimento dos seus direitos devido ao facto de não ter recebido nenhuma comunicação por parte das autoridades nacionais. Tal resultado poria, decididamente, em causa os princípios de um processo equitativo no âmbito do direito penal. Ora, devo sublinhar que, uma vez que as autoridades nacionais competentes não podem validamente basear‑se em insuficiências ou eventuais lacunas da sua legislação para se eximirem das suas obrigações decorrentes do direito da União, são obrigadas a assegurar o pleno gozo dos direitos processuais garantidos pelas referidas diretivas.
55. Como decorre do exame da primeira questão, a comunicação dos direitos deve necessariamente ser realizada numa fase inicial do processo (14), tendo o Tribunal de Justiça precisado que esta informação deve ser prestada «o mais rapidamente possível a partir do momento em que as suspeitas de que [as pessoas em causa] são objeto justificam, num contexto que não seja de urgência, que as autoridades competentes restrinjam a sua liberdade através de medidas de coação» (15). No interesse de uma proteção efetiva da pessoa em causa, acrescento que esta regra deve ser aplicada não só quando a pessoa em causa se vê confrontada com as medidas coercivas mais severas, tais como a detenção ou a privação temporária de liberdade, mas também quando as suspeitas de que é objeto justificam outros atos coercivos com uma ingerência importante nos direitos fundamentais.
56. Por estes motivos, considero que uma abordagem conforme com as disposições da Diretiva 2012/23 teria consistido em informar imediatamente AB dos seus direitos quando, em reação à sua confissão a polícia decidiu efetuar uma revista corporal e apreender os estupefacientes que tinha em seu poder. Com efeito, é evidente que, a partir do momento em que se auto‑incriminou na presença da polícia, AB estava exposto a todas as medidas de que dispõem as autoridades competentes no âmbito do exercício da ação penal. Além disso, importa sublinhar neste contexto que, embora AB pudesse deduzir implicitamente das medidas coercivas adotadas contra ele que se tinha tornado «suspeito», esta circunstância não pode substituir‑se à plena comunicação dos seus direitos processuais.
57. No que respeita especificamente ao direito de acesso a um advogado, importa referir que o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/48 prevê que os suspeitos e acusados têm direito de acesso a um advogado «em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa» ou «sem demora injustificada», respetivamente, e em qualquer caso, «[a]ntes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei» (o sublinhado é meu). Embora, como indiquei no n.o 43 das presentes conclusões, os interrogatórios preliminares efetuados pela polícia no âmbito de um «controlo rodoviário» ou de um «controlo aleatório de rotina» não possam considerar‑se um «interrogatório» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/48, as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio permitem deduzir que AB foi, de qualquer modo, sujeito a esse interrogatório numa fase posterior da investigação. Mais concretamente, decorre da decisão de reenvio que «[n]o âmbito da fase preliminar do processo já iniciada, numa hora e num local não determinados com precisão (provavelmente na esquadra da polícia), [o inspetor da polícia judiciária responsável pela investigação] pediu, após a realização da revista, a AB que prestasse depoimento por escrito nos termos do procedimento previsto na Lei do Ministério do Interior». Por conseguinte, considero que a AB deveria ter disposto da assistência de um advogado, o mais tardar nessa fase do processo.43
2. Resposta às questões prejudiciais segunda e quinta
58. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que se responda às questões prejudiciais segunda e quinta que o conceito de «suspeito» na aceção das Diretivas 2012/13 e 2013/48 é um conceito autónomo do direito da União. Uma pessoa que seja suspeita de facto da prática de uma infração penal tem a qualidade de «suspeito» na aceção destas diretivas, mesmo que o direito nacional não contemple este estatuto processual e não confira à pessoa suspeita os direitos que lhe são devidos. Estas diretivas opõem‑se a uma legislação e a uma prática nacionais ao abrigo das quais os direitos de defesa só nascem a partir do momento em que a pessoa em causa se vê atribuir formalmente o estatuto de «arguido», ato este que depende, como condição prévia para a aplicação dos direitos e garantias processuais previstos pelo direito nacional, no pleno respeito do poder discricionário da autoridade responsável pela investigação, que não é obrigada a informar o mais rapidamente possível o suspeito de facto das suspeitas que recaem sobre ele.
D. Quanto à quarta questão prejudicial
1. Compatibilidade com o direito à ação de uma fiscalização jurisdicional limitada ao respeito das exigências formais
59. Com a sua quarta questão prejudicial, que me parece dever ser tratada antes da terceira, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 2012/13 e 2013/48 e os artigos 47.o e 48.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual, no âmbito do processo de aprovação a posteriori por um juiz das medidas coercivas e de obtenção de prova para as necessidades de uma investigação penal, o juiz não pode examinar se houve violação dos direitos fundamentais dos suspeitos e arguidos, garantidos por estas diretivas e estes artigos.
60. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, embora, por força do artigo 164.o, n.o 3, do NPK, a revista corporal realizada com base numa ata, no âmbito da fase preliminar do processo penal, deva ser sujeita a fiscalização jurisdicional a posteriori, esta apenas incide, segundo a jurisprudência nacional relevante, sobre as exigências formais de que depende a legalidade desta medida e da apreensão que dela resultou, e não permite ao órgão jurisdicional competente examinar o respeito dos direitos garantidos pelas Diretivas 2013/48 e 2012/13.
61. A fim de examinar esta questão, importa, antes de mais, recordar que, nos termos do artigo 47.o da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Além disso, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, da Carta, é garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa. A aplicabilidade destas disposições é incontestável no caso em apreço, dado que o processo principal diz respeito a uma situação em que as autoridades búlgaras aplicam o direito da União na aceção do artigo 51.o da Carta. Com efeito, na medida em que a legislação búlgara controvertida tem por objeto aplicar as Diretivas 2012/13 e 2013/48 que garantem o direito à informação e o direito de acesso a um advogado de que dispõe um suspeito e/ou um acusado em processo penal, tal legislação está abrangida pelo âmbito de aplicação da Carta. Como declarou por diversas vezes o Tribunal de Justiça, essas duas diretivas baseiam‑se nos direitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 47.o e 48.o da Carta e destinam‑se a promover esses direitos (16).
62. No que respeita à interpretação da Diretiva 2012/13, há que salientar que o seu artigo 8.o, n.o 2, exige que «os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva». (o sublinhado é meu). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo em conta a importância do direito à ação, protegido pelo artigo 47.o da Carta, e o texto claro, incondicional e preciso do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13, esta última disposição opõe‑se a qualquer medida nacional que constitua um obstáculo ao exercício de vias de recurso efetivas em caso de violação dos direitos protegidos por essa diretiva (17). O Tribunal de Justiça declarou que a mesma interpretação se impõe no que respeita ao artigo 12.o da Diretiva 2013/48, segundo o qual «os suspeitos ou acusados em processos penais […] disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva» (18).
63. Por conseguinte, estas duas diretivas impõem aos Estados‑Membros a obrigação de prever um recurso efetivo em caso de violação dos direitos que consagram, a fim de garantir a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa. No entanto, importa sublinhar que, segundo o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, o direito de contestar as eventuais violações destes direitos é concedido, respetivamente, de acordo com «os procedimentos previstos no direito nacional» e nos termos «da lei nacional». Estas disposições não determinam, portanto, nem as modalidades segundo as quais as violações dos referidos direitos devem poder ser alegadas, nem o momento, durante o processo penal, em que isto pode ser feito, deixando assim aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para determinar as vias de recurso específicas.
64. Esta interpretação das disposições das Diretivas 2012/13 e 2013/48 é confirmada pelos respetivos considerandos. Assim, no considerando 36 da Diretiva 2012/13, indica‑se que o direito de impugnar a recusa ou omissão das autoridades competentes de prestarem informações ou de revelarem certos elementos do processo nos termos desta diretiva «não implica a obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem um processo de recurso específico, um regime autónomo ou um procedimento de reclamação pelo qual essa omissão ou recusa possa ser impugnada» (o sublinhado é meu). O considerando 50 da Diretiva 2013/48 vai no mesmo sentido quando refere, em substância, que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas «nem impedir os Estados‑Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal ou a um juiz, sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas» (o sublinhado é meu). Decorre do acima exposto que o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros é aplicável, sem prejuízo dos limites fixados pelo direito da União.
2. Restrição da autonomia processual dos Estados‑Membros pelos princípios da equivalência e da efetividade
65. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União. A este título, em conformidade com o princípio da cooperação leal atualmente consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade). Estas exigências de equivalência e de efetividade expressam a obrigação geral que os Estados‑Membros têm de garantir a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, incluindo os direitos de defesa (19).
66. A necessidade de ter em conta o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros explica‑se pelo facto de as Diretivas 2012/13 e 2013/48 terem sido adotadas com base legal no artigo 82.o, n.o 2, TFUE, que apenas permite o estabelecimento de regras mínimas em matéria de «direitos individuais» em processo penal. Com esta abordagem, o legislador teve por objetivo facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, ao qual fiz referência nas presentes conclusões (20). Todavia, é preciso não esquecer que, na medida em que estas diretivas participam numa harmonização mínima do processo penal no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, não podem ser consideradas instrumentos completos e exaustivos. Por conseguinte, estas diretivas deixam aos Estados‑Membros a liberdade, conforme precisado no considerando 40 da Diretiva 2012/13 e no considerando 54 da Diretiva 2013/48, de alargar os direitos nelas previstos a fim de proporcionarem igualmente um nível de proteção mais elevado em casos que não sejam expressamente abrangidos por elas, nunca devendo o nível de proteção ser inferior ao das normas previstas na CEDH, tal como têm vindo a ser interpretadas pela jurisprudência do Tribunal EHD (21).
67. No que respeita ao princípio da equivalência, nenhum elemento nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite determinar que este princípio seja violado pela jurisprudência nacional em causa, segunda a qual, no âmbito do procedimento de aprovação, a posteriori, por um juiz das medidas coercivas de obtenção de prova para as necessidades da investigação penal, a fiscalização jurisdicional apenas incide sobre as exigências formais das quais depende a legalidade destas medidas, e não permite ao órgão jurisdicional competente examinar se se respeitaram os direitos garantidos pelas Diretivas 2013/48 e 2012/13. Com efeito, esta jurisprudência é aplicada independentemente da questão de saber se a medida coerciva foi adotada em violação de um direito individual que tem por fundamento as disposições do direito nacional ou as disposições do direito da União.
68. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à conformidade desta prática nacional com o princípio da efetividade. Fazendo referência à jurisprudência do Tribunal EDH, recorda que as confissões extrajudiciais de um suspeito na falta de assistência de um advogado, nesta fase inicial, são suscetíveis de resultar numa violação do caráter equitativo do processo, o que é contrário ao artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais búlgaros recusou, de forma unânime, reconhecer como prova as informações obtidas de pessoas que são de facto suspeitas, mas que são frequentemente interrogadas como testemunhas sobre as suas próprias condutas. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que esta sanção processual de caráter probatório possa constituir uma garantia suficiente de que os direitos de defesa dos cidadãos, conforme consagrados na Carta e referidos de forma detalhada nas Diretivas, 2012/13 e 2013/48, serão respeitados.
69. No que respeita ao princípio da efetividade supramencionado, importa recordar, antes de mais, que o direito da União não tem por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem vias processuais diferentes das previstas no direito interno, a menos, no entanto, que resulte da sistemática da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma via processual que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito pelos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, ou que a única via de acesso aos tribunais signifique que os litigantes estão obrigados a violar a lei (22).
70. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional impossibilita ou torna excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (23).
71. Segundo os termos desta jurisprudência, a apreciação do cumprimento do princípio da efetividade não exige a análise de todas as vias de recurso existentes num Estado‑Membro, mas uma análise contextualizada da disposição que alegadamente viola esse princípio, o que pode implicar a análise de outras disposições processuais aplicáveis no âmbito da via de recurso cujo caráter efetivo é posto em causa ou das vias de recurso que tenham o mesmo objeto que esta última (24). O Tribunal de Justiça considera que os acórdãos proferidos não são, pois, mais do que o resultado de apreciações casuísticas, feitas com base na consideração da globalidade do contexto de facto e de direito próprio de cada processo, que não podem ser transpostas automaticamente para domínios diferentes daqueles em cujo âmbito foram emitidas (25).
3. Características da fiscalização jurisdicional efetuada pelos órgãos jurisdicionais búlgaros
72. No que respeita à análise do caso em apreço, parece‑me resultar tanto da redação como dos objetivos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, bem como das precisões fornecidas pelos considerandos acima referidos, que não é contrário ao direito da União que um Estado‑Membro limite a fiscalização jurisdicional das medidas coercivas de obtenção de prova à sua legalidade formal se, posteriormente, no âmbito do processo penal, o juiz que conhece do mérito estiver em condições de verificar se os direitos da pessoa em causa decorrentes das referidas diretivas, lidas à luz dos direitos fundamentais, foram garantidos. O pedido de decisão prejudicial sugere que é precisamente esse o caso no direito búlgaro. Com efeito, como foi indicado no n.o 67 das presentes conclusões, os órgãos jurisdicionais búlgaros recusam reconhecer como prova as informações colhidas em violação dos direitos processuais garantidos aos suspeitos no âmbito de um processo penal.67
73. Por outras palavras, a atual jurisprudência dos órgãos jurisdicionais búlgaros permite excluir informações e elementos de prova obtidos em violação das disposições do direito da União, no caso em apreço, do artigo 3.o da Diretiva 2012/13, no que respeita à comunicação ao suspeito dos seus direitos, e do artigo 3.o da Diretiva 2013/48, relativo ao acesso a um advogado. As irregularidades eventualmente constatadas no âmbito do processo penal não ficam, pois, por sanar (26). Pelo contrário, parece que qualquer suspeito dispõe da possibilidade de invocar uma violação dos seus direitos no âmbito do processo penal. Assim, o mecanismo que a ordem jurídica búlgara parece ter adotado apresenta semelhanças com os mecanismos desenvolvidos noutros Estados‑Membros, quer estejam previstos no direito escrito (direito constitucional/legislação penal) quer pelo direito consuetudinário. Aliás, não é raro que estes mecanismos tenham a sua origem precisamente na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, resulta que as regras processuais em direito búlgaro, conforme interpretadas pelos órgãos jurisdicionais competentes, não são suscetíveis de tornar quase impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito do suspeito de impugnar, em conformidade com os procedimentos nacionais, uma violação dos direitos processuais supramencionados. Embora o órgão jurisdicional de reenvio expresse algumas reservas a este respeito, designadamente quanto à aptidão dos mecanismos previstos pelo direito búlgaro para salvaguardar os direitos do suspeito, o pedido de decisão prejudicial não contém elementos suficientes para sustentar esta tese.
74. Além disso, há que reconhecer que o órgão jurisdicional de reenvio não indica quais poderiam ser as medidas a adotar ou a desenvolver por via legislativa ou jurisprudencial a fim de reforçar a proteção dos direitos processuais do suspeito no âmbito de um processo penal. Uma vez que o Governo búlgaro não interveio no presente processo, as únicas informações em que o Tribunal de Justiça se pode apoiar são as fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Dito isto, considero que, de qualquer modo, não compete ao Tribunal de Justiça sugerir eventuais reformas às autoridades competentes, sobretudo se se tiver em conta a diversidade dos mecanismos e das vias de recurso conhecidos nos diferentes Estados‑Membros a fim de assegurar a transposição das Diretivas 2012/13 e 2013/47. O papel do Tribunal de Justiça no presente processo deve antes limitar‑se a examinar a questão de saber se o exercício do direito à ação se tornou praticamente impossível ou excessivamente difícil. Tendo em conta as informações disponíveis, há que responder a esta questão pela negativa.
75. Não me parece que uma análise à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta, a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, possa alterar esta conclusão. No que respeita, em especial, ao artigo 47.o da Carta, que garante o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, importa recordar que o direito da União não obriga, em princípio, os Estados‑Membros a instituírem, para os respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em vista assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, meios processuais diferentes dos previstos no direito nacional. Isso não sucede quando resulte da sistemática da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhum meio processual que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União (27). Ora, como admite o próprio órgão jurisdicional de reenvio, isto não sucede no caso em apreço.
76. Pelas razões expostas nos números anteriores, estou inclinado a concluir que a legislação búlgara em processo penal, conforme interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, não suscita dúvidas à luz do princípio da efetividade. Este princípio não se opõe a um exame jurisdicional que incida apenas sobre as exigências formais de uma medida coerciva, como uma revista, sem que se tenham respeitado os direitos decorrentes das Diretivas 2012/13 e 2013/48, lidos à luz dos direitos fundamentais, desde que esse respeito possa ser verificado pelo juiz que conhece do mérito no âmbito do processo penal, que se pronunciará sobre a culpabilidade de AB. No entanto, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem conhecimento direto das regras processuais aplicáveis, efetuar as verificações oportunas e, sendo o caso, daí retirar todas as consequências necessárias para assegurar a efetividade do direito da União.
77. Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma diretiva se afigurem incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva quer quando tenha feito uma transposição incorreta (28). Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o da Diretiva 2013/48, bem como o artigo 47.o da Carta, são disposições claras, incondicionais e precisas (29). Por conseguinte, estas disposições têm efeito direto. Daqui resulta que as pessoas que são de facto «suspeitas» ao abrigo do direito búlgaro, como AB no processo principal, devem poder invocar diretamente as vias de recurso previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e no artigo 12.o da Diretiva 2013/48, interpretadas em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta.
4. Resposta à quarta questão prejudicial
78. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à quarta questão prejudicial que o direito da União, nomeadamente o princípio da efetividade, não se opõe a que um Estado‑Membro limite a fiscalização jurisdicional das medidas coercivas de obtenção de prova à sua legalidade formal se, posteriormente, no âmbito do processo penal, o juiz que conhece do mérito estiver em condições de verificar que foram garantidos os direitos da pessoa em causa decorrentes das Diretivas 2012/13 e 2013/48, interpretadas à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta.
E. Quanto à terceira questão prejudicial
1. Proposta de reformulação da questão
79. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se os princípios da legalidade e da proibição do exercício arbitrário do poder e a Diretiva 2013/48 e, mais especificamente, o seu artigo 3.o, n.o 3, alínea b), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual apenas as pessoas às quais é formalmente atribuído o estatuto de «acusado» obtêm o benefício dos direitos decorrentes desta diretiva, quando o momento desta atribuição é deixado à discricionariedade da autoridade de investigação.
80. Parece‑me que a resposta a esta questão decorre claramente da análise das questões precedentes. Conforme já referi nas presentes conclusões (30), uma interpretação segundo a qual o gozo dos direitos garantidos pelas Diretivas 2012/13 e 2013/48 deve depender inteiramente da adoção de um ato «formal» das autoridades seria arbitrariamente restritiva e não asseguraria o exercício efetivo dos direitos consagrados nas diretivas. Com efeito, parece inconciliável com a exigência, prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48, a saber, que a pessoa em causa beneficie da assistência «sem demora injustificada» de um advogado (31), de submeter o exercício efetivo deste direito apenas à discricionariedade das autoridades competentes.
81. Embora a terceira questão possa parecer, à primeira vista, supérflua, tendo em conta as considerações precedentes, importa recordar que, na sua resposta, o Tribunal de Justiça deverá necessariamente tomar em consideração as circunstâncias particulares do litígio no processo principal, a saber, o facto de este dizer respeito ao pedido de homologação, a posteriori, pelo juiz, da revista e da apreensão das substâncias encontradas na posse de AB. Examinarei a seguir a terceira questão tendo em conta estas circunstâncias. Vista por este ângulo, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio parece antes ter por objeto determinar se o artigo 3.o da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que uma revista corporal e uma apreensão de bens ilícitos sejam efetuadas sem que a pessoa em causa beneficie do direito de acesso a um advogado.
82. Caso o Tribunal de Justiça deva interpretar a terceira questão no sentido proposto, é necessário, antes de mais, chamar a atenção para o facto de o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48 impor exigências estritas na medida em que prevê que os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado «sem demora injustificada» e, «em qualquer caso», a partir dos quatros momentos específicos enumerados nas alíneas a) a d) desta disposição, conforme o que ocorrer primeiro. Dado que a revista e a apreensão de bens ilícitos, enquanto tais, não figuram entre os momentos mencionados na referida disposição, há que, em princípio, excluir uma violação do direito de acesso a um advogado, a menos que as circunstâncias do caso em apreço correspondam aos critérios de um ou vários dos referidos momentos específicos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. As seguintes considerações podem ser úteis ao órgão jurisdicional de reenvio para efeitos de aplicação dessa mesma disposição.
2. Quanto ao direito de acesso a um advogado antes de o suspeito ser interrogado pela polícia
83. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/48, os suspeitos ou acusados têm acesso a um advogado «[a]ntes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei». Esta disposição constitui uma codificação da jurisprudência do Tribunal EDH (32), segundo a qual o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, exige, regra geral, que o acesso a um advogado seja concedido «a partir do primeiro interrogatório de um suspeito pela polícia», a menos que se demonstre, à luz das circunstâncias particulares do caso, que existem razões imperiosas para restringir este direito (33). Decorre do pedido de decisão prejudicial que, após a revista, AB foi sujeito a interrogatórios na esquadra de polícia, nos quais deu explicações e confirmou por escrito a sua confissão. Ora, parece que AB não foi informado do seu direito de acesso a um advogado nem exerceu efetivamente este direito, o que é problemático à luz dos direitos garantidos pela Diretiva 2013/48. Considero que essa forma de atuar por parte das autoridades responsáveis pelas investigações penais não pode ser considerada conforme com as exigências dessa diretiva.
3. Quanto ao direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade do suspeito
84. Independentemente das considerações precedentes, coloca‑se a questão de saber se AB podia invocar o seu direito de acesso a um advogado no momento da revista, embora o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48 não mencione expressamente esta medida coerciva. Em meu entender, seria o caso se a situação em que AB se encontrava pudesse ser entendida como uma «privação de liberdade», em conformidade com a hipótese referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva. Uma vez que a decisão de reenvio não contém nenhuma informação clara a este respeito, o próprio órgão jurisdicional de reenvio deverá examinar se as circunstâncias do processo principal podem ser qualificadas de «privação de liberdade» na aceção da disposição supramencionada.
a) Considerações no caso de a revista ser efetuada no âmbito de um controlo rodoviário
85. Por um lado, certos elementos permitem determinar que a revista se realizou in situ, na berma da estrada, após a polícia ordenar a paragem do veículo e efetuar um controlo ao mesmo. Nesta hipótese, parece‑me que não se pode razoavelmente considerar que AB estivesse privado de liberdade. Com efeito, essa medida coerciva, efetuada num caso de urgência, imediatamente após terem surgido indícios da prática de uma infração, não me parece poder ser equiparada a uma «privação de liberdade». É preciso não esquecer que AB não foi formalmente detido nem interrogado, mas foi, simplesmente, mandado parar no âmbito de um controlo rodoviário. Embora AB não tivesse a possibilidade de se subtrair ao controlo rodoviário, as circunstâncias do caso em apreço não revelam nenhuma restrição significativa da sua liberdade de ação. Qualquer apreciação que sugira o contrário parece‑me não só ir contra a redação do artigo 3.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/48, mas ser também suscetível de alargar de forma desmesurada o seu âmbito de aplicação, tanto mais que tal não é necessário para assegurar uma proteção efetiva dos direitos fundamentais no âmbito de uma investigação criminal, como explicarei a seguir.
86. Como indiquei nas presentes conclusões, os direitos garantidos pelas Diretivas 2012/13 e 2013/48 constituem a expressão do direito a um processo equitativo no âmbito penal (34). Neste contexto, há que evocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a Diretiva 2013/48 tem nomeadamente por finalidade promover o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e os direitos de defesa garantidos pelo artigo 48.o, n.o 2, da mesma (35). Além disso, importa observar que, em conformidade com o seu considerando 12, a Diretiva 2013/48 alicerça‑se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.o, 47.o e 48.o, desenvolvendo o disposto nos artigos 5.o e 6.o da CEDH, conforme interpretados pelo TEDH. É assim necessário interpretar as disposições desta diretiva à luz do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da CEDH, que prevê expressamente o direito de ter a assistência de um advogado.
87. A este respeito, há que recordar que o Tribunal EDH considerou que uma revista no âmbito de um controlo rodoviário, durante a qual foram prestadas declarações autoincriminatórias, não determina uma restrição significativa da liberdade de ação da pessoa em causa, que seja suficiente para implicar a exigência de uma assistência jurídica logo nessa fase do processo. Importa salientar que o Tribunal EDH se baseou, em substância, nos mesmos argumentos apresentados no n.o 84 das presentes conclusões, a saber, a inexistência de uma detenção formal ou de um interrogatório sob detenção da pessoa em causa, ou seja, de medidas privativas de liberdade, suscetíveis de justificar a intervenção de um advogado. Tendo em conta as considerações acima expostas, considero que o facto de ter sido sujeito a revista na berma da estrada, no âmbito de um controlo rodoviário, sem ter beneficiado de uma assistência jurídica, não constitui, por si só, uma violação ao artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/48.84
b) Considerações no caso de a revista ser efetuada na esquadra da polícia
88. Em contrapartida, não pode excluir‑se uma apreciação diferente se a revista se efetuar no caso de AB estar privado de liberdade, por exemplo, se essa revista tiver lugar na esquadra da polícia. Neste caso, pode‑se sustentar que deve ser concedido a AB o direito de acesso a um advogado «sem demora injustificada» uma vez que a sua situação está abrangida pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/48. O órgão jurisdicional de reenvio deve, nesse caso, ter em conta uma série de critérios, que exporei nos números seguintes, para determinar se existe, no caso em apreço, uma «privação de liberdade» na aceção desta disposição.
89. A jurisprudência do Tribunal EDH relativa à interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da CEDH parece‑me particularmente pertinente, dado que esta disposição enumera de forma exaustiva os motivos pelos quais uma pessoa pode ser privada da sua liberdade. Ao proclamar o «direito à liberdade», este artigo não remete para as simples restrições à liberdade de circulação, as quais estão abrangidas pelo artigo 2.o do Protocolo n.o 4, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção de Estrasburgo, assinada em 16 de setembro de 1963, mas visa a liberdade física da pessoa; esta disposição tem por objetivo assegurar que ninguém seja dela privado de forma arbitrária (36). Nos termos da sua alínea c), deste n.° 1 é o que acontece na «prisão» ou na «detenção» da pessoa em causa a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração. Parece‑me que a situação de AB se enquadra neste caso, independentemente do facto de o processo em causa apenas ser referente à fase preliminar do processo penal, a saber, a aprovação, a posteriori, pelo juiz, das medidas coercivas adotadas contra essa pessoa. O objetivo destas medidas consiste precisamente em obter os elementos de prova necessários para poder decidir se é necessário instaurar um processo penal contra a pessoa em causa. Desde modo, há que considerar que o procedimento judicial em causa faz parte do processo penal no seu conjunto, de modo que o artigo 5.o, n.o 1, da CEDH é aplicável ao caso em apreço.
90. No que respeita ao conceito de «privação de liberdade» acima referido, há que observar que contém simultaneamente um aspeto objetivo, a saber, o internamento de uma pessoa num determinado espaço restrito durante um lapso de tempo não negligenciável, e um aspeto subjetivo, isto é, o facto de a pessoa não ter validamente consentido no seu internamento (37). Entre os elementos objetivos a ter em conta figuram a possibilidade de abandonar o local de internamento, a intensidade da vigilância e do controlo exercidos sobre as movimentações da pessoa internada, o seu grau de isolamento e as ocasiões de contactos sociais que lhe são dadas (38). O Tribunal EDH declarou que é necessário partir da situação concreta do indivíduo e ter em conta um conjunto de critérios como o género, a duração, os efeitos e as modalidades de execução da medida considerada (39). Segundo o Tribunal EDH, a distinção a estabelecer entre «privação» e «restrição» de liberdade é apenas de grau ou intensidade, não de natureza ou essência. A classificação numa ou noutra destas categorias revela‑se por vezes árdua porque, em certos casos marginais, é uma pura questão de apreciação. No entanto, é imperativo fazer uma escolha, dado que dela dependem a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do artigo 5.o da CEDH (40). A existência de um elemento de coerção no exercício dos poderes policiais de identificação e de revista é indicativa de uma «privação de liberdade», não obstante a brevidade destas medidas (41). O facto de uma pessoa não ser algemada, encarcerada ou controlada fisicamente de outra forma não constitui um elemento decisivo quando é necessário decidir sobre a existência de uma «privação de liberdade» (42).
91. Consequentemente, o Tribunal EDH considerou que existe «privação de liberdade» na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da CEDH quando a pessoa em causa foi completamente privada de toda a liberdade de circulação, mesmo que a sua identificação e revista tenham sido apenas de curta duração. Basta que a pessoa em causa tenha sido obrigada a permanecer onde se encontrava e a se submeter a uma revista (43) e que a sua recusa a exponha a uma detenção, e/ou a diligências penais (44). O uso da força pela polícia constitui um elemento determinante para uma qualificação nesse sentido, nomeadamente no transporte da pessoa em causa para a esquadra ou a sua detenção no referido local (45). O Tribunal EDH considerou que a proibição de deixar a esquadra sem autorização é indicativa de um elemento de coerção suscetível de preencher os critérios impostos pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CEDH (46).
c) Verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio
92. Na falta de informações mais precisas no pedido de decisão prejudicial sobre a situação em que se encontrava AB na esquadra da polícia, afigura‑se indispensável pedir ao órgão jurisdicional de reenvio que efetue as verificações necessárias. Considero que se determinar que a revista foi efetuada no âmbito de um controlo rodoviário numa situação como a descrita no n.o 84 das presentes conclusões, poderá excluir a violação do direito de acesso a um advogado consagrado no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/48. Com efeito, na falta de uma restrição significativa da liberdade de ação de AB, esta situação não me parece poder ser qualificada de «privação de liberdade».84
93. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio deve, em princípio, poder concluir pela existência de uma violação do referido direito no caso de a revista ter sido realizada na esquadra da polícia, em circunstâncias que constituem uma «privação de liberdade», em conformidade com os critérios mencionados nos números anteriores das presentes conclusões. No entanto, importa precisar que é reconhecido há muito tempo na jurisprudência do Tribunal EDH que, em circunstâncias excecionais, a assistência jurídica pode ser adiada ou temporariamente restringida. Porém, resulta desta jurisprudência que, mesmo quando há razões imperiosas que possam justificar excecionalmente a recusa de acesso a um advogado, esta restrição ‑ independentemente da sua justificação ‑ não deve prejudicar indevidamente os direitos decorrentes do artigo 6.o da CEDH (47).
94. O Tribunal EDH sublinhou que há, em princípio, violação irremediável dos direitos de defesa quando as declarações incriminatórias prestadas num interrogatório policial sem a assistência possível de um advogado são utilizadas para fundamentar uma condenação (48). Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deverá determinar se se justificava excecionalmente por razões imperiosas restringir o direito de acesso a um advogado, tendo simultaneamente em conta as consequências dessa restrição para a equidade global do processo. Para efeitos da presente análise, importa observar que o quadro factual, tal como resulta dos autos, não revela nenhuma razão imperiosa suscetível de justificar a recusa de assistência jurídica.
95. Por último, há que referir, por uma questão de exaustividade, que, na medida em que uma prática administrativa ou judicial reflete geralmente a legislação nacional em vigor, a menos que se trate de uma violação isolada do direito nacional, as conclusões que o órgão jurisdicional de reenvio retirará da sua apreciação dos factos devem igualmente permitir‑lhe determinar se o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/48 se opõe à legislação nacional em causa.
4. Resposta à terceira questão prejudicial
96. Pelas razões acima expostas, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que uma revista corporal e uma apreensão de bens ilícitos sejam realizadas sem que a pessoa em causa beneficie do direito de acesso a um advogado, sem demora injustificada, no âmbito de um «interrogatório» pela polícia [evento referido na alínea a) deste número] ou após uma «privação de liberdade» [evento referido na alínea c)]. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as circunstâncias do processo principal se enquadram numa destas duas situações.
VI. Conclusão
97. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária) do seguinte modo:
1) As situações de facto em que, em razão de uma investigação se adotaram medidas coercivas como uma revista corporal e/ou uma apreensão contra uma pessoa suspeita da prática de uma infração penal, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal e da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
2) O conceito de «suspeito» na aceção das Diretivas 2012/13 e 2013/48 é um conceito autónomo do direito da União. Uma pessoa que seja suspeita de facto da prática de uma infração penal tem a qualidade de «suspeito» na aceção destas diretivas, mesmo que o direito nacional não contemple este estatuto processual e não confira à pessoa suspeita os direitos que lhe são devidos. As referidas diretivas opõem‑se a uma legislação e a uma prática nacionais ao abrigo das quais os direitos de defesa só nascem a partir do momento em que a pessoa em causa se vê atribuir formalmente o estatuto de «arguido», ato este que depende, como condição prévia para a aplicação dos direitos e garantias processuais previstos pelo direito nacional, no pleno respeito do poder discricionário da autoridade responsável pela investigação, que não é obrigada a informar o mais rapidamente possível o suspeito de facto das suspeitas que recaem sobre ele.
3) O direito da União, nomeadamente o princípio da efetividade, não se opõe a que um Estado‑Membro limite a fiscalização jurisdicional das medidas coercivas de obtenção de prova à sua legalidade formal se, posteriormente, no âmbito do processo penal, o juiz que conhece do mérito estiver em condições de verificar que foram garantidos os direitos da pessoa em causa decorrentes das Diretivas 2012/13 e 2013/48, interpretadas à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4) O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48 opõe‑se a uma legislação nacional que permite que uma revista corporal e uma apreensão de bens ilícitos sejam realizadas sem que a pessoa em causa beneficie do direito de acesso a um advogado, sem demora injustificada, no âmbito de um interrogatório pela polícia ou após uma privação de liberdade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as circunstâncias do processo principal se enquadram numa destas duas situações.
1 Língua original: francês.
2 JO 2012, L 142, p. 1.
3 JO 2013, L 294, p. 1.
4 Zerouki‑Cottin, D., «À propos de la directive du 22 octobre 2013 relative au droit à l’avocat et de ses suites», Revue internationale de droit pénal, vol. 85, 2014/3‑4, ponto 20; Suominen, A., «The sensitive relationship between the different means of legal integration: mutual recognition and approximation», in Brière C., e Weyembergh, A. (dir.), The Needed Balances in EU criminal law, Hart Publishing, Oxford, 2017, p. 170.
5 O sublinhado é meu.
6 O sublinhado é meu.
7 O sublinhado é meu.
8 O sublinhado é meu.
9 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 38).
10 V. n.o 25 das minhas conclusões apresentadas no processo K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso em matéria penal). (C‑660/21, EU:C:2023:52).
11 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 53). O sublinhado é meu.
12 O sublinhado é meu.
13 Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.os 25 e 26). O sublinhado é meu.
14 V. n.o 41 das presentes conclusões.41
15 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 53). O sublinhado é meu.
16 V. Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392), n.os 88 e 104); de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência) (C‑659/18, EU:C:2020:201, n.o 44); de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg (C‑615/18, EU:C:2020:376, n.o 71); de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização do ato de acusação) (C‑282/20, EU:C:2021:874, n.o 26).
17 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 57).
18 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 58). O sublinhado é meu.
19 V., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 2010, Alassini e o. (C‑317/08 a C‑320/08, EU:C:2010:146, n.o 49); de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04 (C‑93/12, EU:C:2013:432, n.os 35 e 36), e de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução) (C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.o 75).
20 V., n.o 29 das presentes conclusões.29
21 V., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro (C‑646/17, EU:C:2019:489, n.os 36 e 54), e, por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 47).
22 Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia (C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.o 62).
23 Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 14); de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318, n.o 33) e de 11 de setembro de 2019, Călin (C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 42).
24 Acórdão de 28 de junho de 2022, Comissão/Espanha (Violação do direito da União pelo legislador) (C‑278/20, EU:C:2022:503, n.os 59 e 60).
25 V., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.o 37).
26 Nas minhas Conclusões no processo, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso em matéria penal) (C‑660/21, EU:C:2023:52, n.os 64 e 65, chamei a atenção para o facto de a legislação francesa em matéria de processo penal permitir excluir informações e elementos de prova obtidos em violação das disposições do direito da União, no caso em apreço, os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2012/13. Defendi que a existência dessas regras processuais garante a efetividade do direito da União e que a proibição imposta ao órgão jurisdicional de reenvio de conhecer oficiosamente uma exceção de nulidade processual resultante da notificação intempestiva aos arguidos do seu direito ao silêncio, sendo esta um motivo de nulidade de ordem privada, não viola o princípio da efetividade.
27 Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 143).
28 Acórdão de 1 de julho de 2010, Gassmayr (C‑194/08, EU:C:2010:386, n.os 44 e 45).
29 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.os 57 e 58).
30 V. n.o 53 das presentes conclusões.53
31 V. n.o 56 das presentes conclusões.56
32 V., neste sentido, Mitsilegas, V., EU Criminal Law, Hart Publishing, Oxford 2022 (2.ª ed.), p. 267.
33 Tribunal EDH, 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 55).
34 V. n.o 30 das presentes conclusões.30
35 Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 104).
36 Tribunal EDH, 23 de abril de 2015, François c. França (CE:ECHR:2015:0423JUD002669011, § 47).
37 Tribunal EDH, 17 de janeiro de 2012, Stanev c. Bulgária (CE:ECHR:2012:0117JUD003676006, § 117).
38 Tribunal EDH, 16 de junho de 2005, Storck c. Alemanha (CE:ECHR:2005:0616JUD006160300, § 73).
39 Tribunal EDH, 23 de fevereiro de 2017, De Tommaso c. Itália (CE:ECHR:2017:0223JUD004339509, § 80).
40 Tribunal EDH, 9 de abril de 2019, Tarek e Depe c. Turquia (ECLI:CE:ECHR:2019:0409JUD007047212, § 53).
41 Tribunal EDH, 21 de junho de 2011, Shimovolos c. Rússia (CE:ECHR:2011:0621JUD003019409, § 50).
42 Tribunal EDH, 23 de julho de 2013, M.A. c. Chipre (CE:ECHR:2013:0723JUD004187210, § 193).
43 Tribunal EDH, 11 de outubro de 2016, Kasparov c. Rússia (CE:ECHR:2016:1011JUD005365907, § 46).
44 Tribunal EDH, 12 de janeiro de 2010, Gillan e Quinton c. Reino Unido (CE:ECHR:2010:0112JUD000415805, § 57).
45 Tribunal EDH, 24 de junho de 2008, Foka c. Turquia (CE:ECHR:2008:0624JUD002894095, § 78).
46 Tribunal EDH, 26 de junho de 2014, Krupko e outros c. Rússia (CE:ECHR:2014:0626JUD002658707, § 36).
47 Tribunal EDH, 13 de setembro de 2019, Ibrahim e outros c. Reino Unido (CE:ECHR:2016:0913JUD005054108, § 225).
48 Tribunal EDH, 12 de maio de 2017, Simeonovi c. Bulgária (CE:ECHR:2017:0512JUD002198004, § 116).