Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-209/20

N.º do Acórdão
62020CJ0209
Data
20/05/2021
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Código aduaneiro comunitário União aduaneira Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Artigo 24.o Apreciação de validade Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 Determinação do país de origem dos módulos solares montados num país terceiro a partir de células solares fabricadas noutro país terceiro Origem das mercadorias em cuja produção intervieram vários países terceiros Conceito de “última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de maio de 2021.
Renesola UK Ltd contra The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber).
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Apreciação de validade — Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 — Determinação do país de origem dos módulos solares montados num país terceiro a partir de células solares fabricadas noutro país terceiro — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24.o — Origem das mercadorias em cuja produção intervieram vários países terceiros — Conceito de “última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial”.
Processo C-209/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

20 de maio de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Apreciação de validade — Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 — Determinação do país de origem dos módulos solares montados num país terceiro a partir de células solares fabricadas noutro país terceiro — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24.o — Origem das mercadorias em cuja produção intervieram vários países terceiros — Conceito de “última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial”»

No processo C‑209/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria), Reino Unido)], por Decisão de 22 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

Renesola UK Ltd

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, N. Wahl, F. Biltgen, L. S. Rossi e J. Passer (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Renesola UK Ltd, por Y. Melin e B. Vigneron, avocats, e por L. Gregory, solicitor,

em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e M. Kocjan, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 2013, L 341, p. 47), bem como a interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO 2000, L 311, p. 17) (a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Renesola UK Ltd (a seguir «Renesola») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Fiscal e Aduaneira, Reino Unido) a respeito da instituição de direitos antidumping e de direitos de compensação sobre módulos solares importados para o Reino Unido.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro Comunitário

3

O título II do Código Aduaneiro Comunitário, sob a epígrafe «Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como as outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias», contém, designadamente, um capítulo 2, sob a epígrafe «Origem das mercadorias», cujas secções 1 e 2 são dedicadas, respetivamente, à «[o]rigem não preferencial das mercadorias» e à «[o]rigem preferencial das mercadorias». A secção 1 deste capítulo inclui, designadamente, o artigo 24.o deste código, que tem a seguinte redação:

«Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.»

4

O título IX do referido código, sob a epígrafe «Disposições finais», inclui, designadamente, o seu artigo 247.o, nos termos do qual:

«As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento […] são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 247.o‑A e no respeito dos compromissos internacionais da [União Europeia].»

5

Este título inclui igualmente o artigo 247.o‑A do mesmo código, cujos n.os 1 e 2 enunciam:

«1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por “comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE [do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23), conforme alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006 (JO 2006, L 200, p. 11)], tendo‑se em conta o disposto no seu artigo 8.o

[…]»

Regulamento (CEE) n.o 2454/93

6

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do [Código Aduaneiro Comunitário] (JO 1993, L 253, p. 1), contém, na sua parte I, relativa às «[d]isposições gerais de aplicação», um título IV, intitulado «Origem das mercadorias», cujo capítulo 1 é dedicado à «[o]rigem não preferencial» dessas mercadorias. A secção 1 deste capítulo, intitulada «Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o caráter de produto originário», inclui, designadamente, os artigos 35.o e 39.o deste regulamento.

7

O artigo 35.o do referido regulamento enuncia:

«As disposições do presente capítulo determinam, por um lado, em relação aos têxteis e respetivas obras constantes da secção XI da Nomenclatura Combinada, e, por outro lado, em relação a determinados produtos não têxteis e respetivas obras, as operações de complemento de fabrico ou transformações que se considera satisfazerem os requisitos do artigo 24.o do [Código Aduaneiro Comunitário] e que permitem conferir aos referidos produtos o caráter de produto originário do país em que essas operações ou transformações foram efetuadas.

Por “país” deve entender‑se, conforme os casos, quer um país terceiro quer a [União].»

8

O artigo 39.o, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento prevê:

«Em relação aos produtos obtidos enumerados no anexo 11, consideram‑se como operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem caráter de produto originário, em conformidade com o artigo 24.o do [Código Aduaneiro Comunitário], as operações de complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo.»

Regulamento de Execução n.o 1357/2013

9

O Regulamento de Execução n.o 1357/2013 foi adotado com base no artigo 247.o do Código Aduaneiro Comunitário.

10

Os considerandos 1, 3 a 7 e 13 deste regulamento de execução indicam:

«(1)

As regras de origem não preferenciais devem ser aplicadas a todas as medidas de política comercial não preferenciais, incluindo os direitos antidumping e de compensação.

[…]

(3)

A declaração de introdução em livre prática para os módulos e painéis fotovoltaicos de silício cristalino e dos seus componentes‑chave foi sujeita a direitos antidumping provisórios pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão[, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO 2013, L 152, p. 5)].

(4)

A fim de garantir a aplicação correta e uniforme dos direitos antidumping provisórios, importa estabelecer uma regra específica para a interpretação do princípio enunciado no artigo 24.o do [Código Aduaneiro Comunitário], a fim de determinar a origem dos produtos abrangidos por essas medidas no que se refere aos módulos e painéis fotovoltaicos de silício cristalino e um dos seus componentes‑chave, as células fotovoltaicas de silício cristalino.

(5)

O processo de produção dos módulos e painéis fotovoltaicos de silício cristalino pode ser dividido nas seguintes fases principais: produção de bolachas/plaquetas de silício; transformação das bolachas/plaquetas de silício em células fotovoltaicas de silício cristalino; montagem de várias células fotovoltaicas de silício cristalino para formar um módulo ou painel fotovoltaicos de silício cristalino.

(6)

A fase mais importante do fabrico de módulos e painéis fotovoltaicos de silício cristalino é a transformação das bolachas de silício em células fotovoltaicas de silício cristalino. Essa é a fase de produção decisiva, durante a qual se define a utilização que irá ser dada aos componentes do painel ou módulo e lhes são conferidas qualidades específicas.

(7)

Por conseguinte, essa transformação deveria ser vista como a última transformação no processo de produção dos módulos e painéis fotovoltaicos de silício cristalino nos termos do artigo 24.o do [Código Aduaneiro Comunitário]. O país de fabrico das células fotovoltaicas de silício cristalino deve, pois, ser o país de origem não preferencial dos módulos e painéis fotovoltaicos de silício cristalino.

[…]

(13)

Por conseguinte, o [Regulamento n.o 2454/93] deve ser alterado em conformidade.»

11

O referido regulamento de execução alterou o anexo 11 do Regulamento n.o 2454/93, intitulado «Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o caráter de produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias — Produtos diferentes das matérias têxteis e respetivas obras da secção XI», ao inserir no referido anexo duas novas posições (ex 85 01 e ex 85 41) com a seguinte redação:

«ex 85 01

Módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino

Fabrico a partir de matérias classificadas em qualquer posição, à exceção da do produto e da posição 8541.

Sempre que o produto for fabricado a partir de matérias classificadas nas posições 8501 ou 8541, a origem dessas matérias confere a origem ao produto.

Sempre que o produto for fabricado a partir de matérias classificadas na posição 8501 ou 8541 e com origem em de mais de um país, é a origem da parte mais significativa em termos de valor dessas matérias que confere a origem ao produto.»


«ex 85 41

Módulos, células ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino

Fabrico a partir de matérias classificadas em qualquer posição, à exceção da do produto.

Sempre que o produto for fabricado a partir de matérias classificadas na posição 8541, a origem dessas matérias confere a origem ao produto.

Sempre que o produto for fabricado a partir de matérias classificadas na posição 8541 e com origem em mais de um país, é a origem da parte mais significativa em termos de valor dessas matérias que confere a origem ao produto.»

Antecedentes do litígio no processo principal

12

Em 4 de junho de 2013, a Comissão Europeia adotou o Regulamento n.o 513/2013, através do qual instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China.

13

Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), bem como o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).

14

Foram interpostos no Tribunal Geral da União Europeia vários recursos de anulação desses regulamentos de execução e de diferentes atos adotados no âmbito dos processos que conduziram à sua adoção ou a processos conexos, alguns dos quais já deram origem a acórdãos ou despachos deste órgão jurisdicional, a recursos e a acórdãos ou despachos do Tribunal de Justiça. Em especial, no Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 64), o Tribunal de Justiça salientou, em substância, que, ao adotar os referidos regulamentos de execução, o legislador da União tinha implementado medidas de defesa comercial que constituem «um todo ou um pacote» que têm por objetivo alcançar um resultado comum que consiste em eliminar o efeito prejudicial, na indústria da União, do dumping chinês relativo aos módulos solares e às células solares.

15

Em 17 de dezembro de 2013, a Comissão completou esse «todo ou pacote» ao adotar o Regulamento de Execução n.o 1357/2013, cujo objeto era, como resulta dos n.os 10 e 11 do presente acórdão, precisar a origem das células, módulos e painéis solares em cuja produção intervieram vários países terceiros. A aplicação deste regulamento de execução teve como consequência, designadamente, a sujeição dos módulos e dos painéis solares, produzidos em países terceiros que não a China a partir de células solares produzidas na China, aos direitos antidumping e aos direitos de compensação instituídos, respetivamente, pelo Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

A Renesola importa para o Reino Unido módulos solares provenientes da Índia. Esses módulos solares são obtidos através da montagem, neste último país, de células solares que são, por sua vez, produzidas na China.

17

Por Decisão adotada em 28 de dezembro de 2016 em aplicação do anexo 11 do Regulamento n.o 2454/93, na sua versão resultante do Regulamento de Execução n.o 1357/2013, a Administração Tributária e Aduaneira determinou que os módulos solares importados para o Reino Unido pela Renesola eram originários da China e que a sua importação devia, por conseguinte, dar lugar à cobrança de direitos antidumping e de direitos de compensação, em conformidade com os Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013.

18

A Renesola interpôs recurso desta decisão no First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], em apoio do qual alegou que o Regulamento de Execução n.o 1357/2013 era inválido na medida em que qualificava os módulos solares, como os que a Renesola importa para o Reino Unido, de produtos originários da China. Com efeito, esses módulos solares devem ser considerados, com base numa interpretação e aplicação corretas do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, produtos originários da Índia.

19

Por Sentença de 5 de novembro de 2018, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se negou provimento ao recurso.

20

A Renesola interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

21

Por Acórdão de 4 de março de 2020, este último considerou que o órgão jurisdicional de primeira instância fez uma apreciação errada dos elementos de prova que lhe tinham sido apresentados pela Renesola para determinar a origem dos módulos solares que importa para o Reino Unido. Com efeito, a apreciação correta desses elementos de prova revela que a montagem desses módulos solares, que é realizada na Índia a partir de células solares produzidas na China, deve ser vista não como uma simples mudança de apresentação das células solares que os compõem, como considerou o referido órgão jurisdicional, mas como um processo tecnicamente complexo e delicado que permite obter produtos dotados de propriedades específicas, em especial em termos de capacidade de produção de eletricidade, de potencial de resistência (ao ar exterior, aos elementos climáticos e às radiações) e de duração de vida.

22

O órgão jurisdicional de reenvio concluiu daí que os módulos solares que a Renesola importa para o Reino Unido deveriam ser qualificados de produtos originários da Índia e não da China, na aceção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, na hipótese de este artigo ser diretamente aplicável ao litígio nele pendente.

23

Tendo em conta estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio enuncia, em substância, na sua decisão de reenvio, que a solução deste litígio depende, primeiro, da questão de saber se o Regulamento de Execução n.o 1357/2013 é válido à luz do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, tendo em conta a margem de apreciação que o Tribunal de Justiça reconhece à Comissão para especificar caso a caso os critérios abstratos previstos neste artigo, e, segundo, em caso de invalidade deste regulamento de execução, da interpretação do referido artigo numa situação como a que está em causa no processo principal.

24

Nestas condições, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria), Reino Unido] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O Regulamento de Execução [n.o 1357/2013], na medida em que pretende determinar o país de origem dos módulos solares produzidos a partir de materiais provenientes de vários países, atribuindo a origem ao país onde as células solares foram produzidas, é contrário ao requisito previsto no artigo 24.o do [Código Aduaneiro Comunitário], a saber, que as mercadorias cuja produção envolva mais do que um país são consideradas originárias do país em que foram submetidas à última transformação ou operação de complemente de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico e, por conseguinte, inválido?

2)

Caso o Regulamento de Execução [n.o 1357/2013] seja inválido, deve o artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que a montagem de módulos solares a partir de células solares [e de outros componentes] constitui uma transformação ou operação de complemento de fabrico substancial?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento de Execução n.o 1357/2013 é inválido à luz do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, na medida em que prevê que os módulos solares em cuja produção intervieram vários países devem ser considerados originários do país do qual provêm as células solares que os compõem.

26

Nos termos do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países deve ser considerada originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resultou na obtenção de um produto novo ou que representa uma fase importante do fabrico.

27

No caso em apreço, o Regulamento de Execução n.o 1357/2013 alterou o anexo 11 do Regulamento n.o 2454/93, que fixa, como resulta tanto do artigo 39.o deste regulamento como do título desse anexo, a lista dos produtos cuja transformação ou operação de complemento de fabrico se considera conferir‑lhes a sua origem na aceção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário.

28

Mais precisamente, o referido regulamento de execução incluiu nesse anexo novos produtos, a saber, as células, módulos e painéis solares, e especificou, no que se refere aos módulos e painéis solares, que estes devem ser considerados originários do país de que são originárias as células solares que os compõem, como decorre do n.o 11 do presente acórdão.

29

Para justificar o facto de a origem das células solares conferir a origem aos módulos e aos painéis solares fabricados a partir dessas células, a Comissão enunciou, nos considerandos 6 e 7 do Regulamento de Execução n.o 1357/2013, que a transformação das plaquetas de silício em células solares constitui a fase «decisiva» e «a mais importante» do processo de produção dos módulos e dos painéis solares, na medida em que permite obter produtos dotados de uma «utilização que irá ser dada» e de «qualidades específicas», pelo que esta fase deve ser qualificada de última transformação substancial, na aceção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário.

30

Ao proceder a esta apreciação e a esta qualificação jurídica dos factos, a Comissão considera implícita mas necessariamente que as duas outras fases do processo de produção dos módulos e dos painéis solares descritas no considerando 5 do Regulamento de Execução n.o 1357/2013, a saber, a fase anterior constituída pela produção das plaquetas de silício e a fase posterior constituída pela montagem das células solares em módulos ou em painéis solares, não constituem a última transformação substancial destes produtos.

31

A fiscalização da validade do dispositivo do Regulamento de Execução n.o 1357/2013 e dos fundamentos em que este assenta, a que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça para proceder, deve ser efetuada tendo em conta a natureza e o objeto desse ato, cuja base jurídica é, como foi indicado no n.o 9 do presente acórdão, o artigo 247.o do Código Aduaneiro Comunitário.

32

A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 247.o do Código Aduaneiro Comunitário, lido em conjugação com o artigo 247.o‑A deste código, habilita a Comissão a tomar todas as medidas necessárias ou úteis para a aplicação do referido código (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, X, C‑661/15, EU:C:2017:753, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida) e, em especial, a adotar atos de execução que tenham por objeto precisar a forma como os critérios abstratos enunciados no artigo 24.o do mesmo código devem ser interpretados e aplicados em situações concretas (v., neste sentido, Acórdãos de 23 março de 1983, Cousin e o., 162/82, EU:C:1983:93, n.o 17, e de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.o 35).

33

Daqui resulta que a Comissão está habilitada a adotar, com base nos artigos 247.o e 247.o‑A do Código Aduaneiro Comunitário, atos de execução, tais como o Regulamento n.o 1357/2013, com vista a precisar, perante uma ou várias categorias concretas de mercadorias em cuja produção intervieram vários países, de qual deles, de entre esses países, essas mercadorias devem ser consideradas originárias, desde que os critérios enunciados no artigo 24.o deste código estejam preenchidos e, por conseguinte, que o país assim considerado constitua, designadamente, aquele onde se verificou a «última transformação ou operação de complemento substancial» das referidas mercadorias.

34

No entanto, o exercício desse poder está sujeito, como resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ao cumprimento de certas exigências.

35

Com efeito, em primeiro lugar, o ato de execução que a Comissão está habilitada a adotar deve ser justificado por objetivos como os que consistem em garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme da regulamentação aduaneira da União (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2007, Thomson e Vestel France, C‑447/05 e C‑448/05, EU:C:2007:151, n.os 36 e 39, e de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.os 45 e 48).

36

Em segundo lugar, esse ato de execução deve ser fundamentado de maneira a permitir aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a sua legalidade, no âmbito de um recurso direto, ou apreciar a sua validade, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, caso essa questão seja submetida a esses órgãos jurisdicionais (v., neste sentido, no que diz respeito a reenvios prejudiciais, Acórdãos de 23 de março de 1983, Cousin e o., 162/82, EU:C:1983:93, n.os 20 e 21, e de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.o 44)

37

Por outro lado, na medida em que esse ato de execução visa precisar a interpretação e a aplicação do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário numa situação concreta, como foi enunciado nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, a apreciação jurisdicional do mérito do referido ato consiste, por um lado, em verificar se a Comissão não incorreu, ao adotá‑la, em erro de direito na interpretação e na aplicação deste artigo à situação concreta em causa, afastando‑se, por exemplo, dos critérios a que o referido artigo sujeita a determinação da origem das mercadorias (v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 1983, Cousin e o., 162/82, EU:C:1983:93, n.o 15 e jurisprudência referida).

38

Com efeito, esta origem deve, de qualquer modo, ser determinada em função do critério determinante que é o da «última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial» das mercadorias em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1989, Brother International, C‑26/88, EU:C:1989:637, n.o 15, e de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 38). Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta expressão deve ela própria ser entendida no sentido de remeter para a fase do processo de produção durante a qual essas mercadorias adquirem a sua utilização (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.o 36 e jurisprudência referida), bem como propriedades e uma composição específicas, que não possuíam anteriormente (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 1977, Gesellschaft für Überseehandel, 49/76, EU:C:1977:9, n.o 6, e de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 46), e que não sofrem posteriormente alterações qualitativas importantes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 47 e jurisprudência referida).

39

Por outro lado, o exame jurisdicional do mérito de um ato de execução como o Regulamento n.o 1357/2013 destina‑se a apurar se, independentemente de qualquer erro de direito, a Comissão, à qual o Tribunal de Justiça reconhece uma margem de apreciação no âmbito da aplicação do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário (Acórdãos de 23 de março de 1983, Cousin e o., 162/82, EU:C:1983:93, n.o 17, e de 12 de outubro de 2017, X, C‑661/15, EU:C:2017:753, n.o 45), cometeu um erro manifesto de apreciação ao proceder a essa aplicação, tendo em conta os factos da situação concreta em causa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2007, Thomson e Vestel France, C‑447/05 e C‑448/05, EU:C:2007:151, n.o 45).

40

À luz das considerações assim recordadas, importa, no caso em apreço, começar por examinar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento de Execução n.o 1357/2013, em seguida, verificar se este regulamento de execução cumpre a exigência de fundamentação que se impõe a esse ato e, por último, determinar se as apreciações da Comissão relativas à determinação do país de origem dos produtos aos quais o referido regulamento de execução é aplicável, conforme resumidas nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, estão viciadas por um erro de direito ou por um erro manifesto de apreciação tendo em conta o artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário.

41

A este respeito, primeiro, resulta dos considerandos 1, 3 e 4 do Regulamento de Execução n.o 1357/2013 que este visa precisar a forma como os critérios enunciados no artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, para efeitos da determinação da origem dos produtos, devem ser aplicados em relação aos módulos e painéis solares originários da China assim como a um dos seus componentes essenciais, a saber, as células solares, com vista a assegurar a aplicação correta e uniforme dos direitos antidumping e dos direitos de compensação instituídos pela União.

42

Ora, esse objetivo era, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 35 do presente acórdão, suscetível de justificar a adoção desse ato.

43

Segundo, no que diz respeito à fundamentação do Regulamento de Execução n.o 1357/2013, decorre dos n.os 29 e 30 do presente acórdão que a Comissão justificou a determinação da origem dos módulos e dos painéis solares a que procedeu expondo que, de um ponto de vista factual, a transformação das plaquetas de silício em células solares deve ser considerada a fase «decisiva» e a «mais importante» do processo de produção dos módulos e dos painéis solares, na medida em que é durante esta fase que são adquiridas as «qualidades específicas» e a «utilização» dos componentes essenciais desses produtos que constituem as células solares. Como decorre igualmente destes números, a Comissão deduziu desta apreciação dos factos que, do ponto de vista jurídico, a referida fase deve ser qualificada de última transformação substancial, na aceção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário.

44

Ora, estes fundamentos expõem de forma jurídica bastante o raciocínio da Comissão. Com efeito, por um lado, permitem aos operadores que fabricam os produtos abrangidos pelo Regulamento de Execução n.o 1357/2013 ou que os importam para a União compreender o alcance deste raciocínio e contestar a sua justeza factual e jurídica, como a Renesola fez simultaneamente no litígio no processo principal e nas suas observações escritas no Tribunal de Justiça. Por outro lado, dão ao Tribunal de Justiça a possibilidade de apreciar a validade desse ato.

45

Terceiro, no que diz respeito à justeza do raciocínio da Comissão relativo ao país de origem dos módulos e painéis solares visados pelo Regulamento de Execução n.o 1357/2013, importa recordar, antes de mais, que este raciocínio se baseia no critério da «última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial» que figura no artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, como foi indicado no n.o 29 do presente acórdão.

46

Por conseguinte, contrariamente ao que a Renesola alegou nas suas observações escritas no Tribunal de Justiça, não se pode considerar que a Comissão cometeu um erro de direito ao recorrer a um critério diferente do previsto neste artigo.

47

Em seguida, quanto à questão de saber se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio e a Renesola entendem, em substância, que a montagem de células solares em módulos ou em painéis solares permite obter produtos que possuem propriedades diferentes das das células solares que os compõem, nomeadamente em termos de capacidade de produção de eletricidade, de potencial de resistência aos elementos externos e de duração de vida, como resulta do enunciado da decisão de reenvio resumido nos n.os 21 e 22 do presente acórdão.

48

Por sua vez, a Comissão não contesta a existência dessa diferença de propriedades, mas considera que é no decurso da fase anterior do processo de produção dos módulos e painéis solares, constituída pela transformação das plaquetas de silício em células solares, que são obtidos produtos aptos a captar a energia solar e a convertê‑la em eletricidade, em quantidade variável e com um potencial de resistência maior ou menor e com uma duração de vida mais ou menos longa. Considera igualmente, em substância, que a obtenção desta propriedade específica tem caráter decisivo e que as melhorias que podem ser posteriormente introduzidas nas células solares, ao montá‑las em módulos ou painéis solares com uma dimensão, capacidade de produção, potencial de resistência e uma duração de vida variáveis, são, em comparação, de menor importância.

49

Ora, esta apreciação global do processo de produção dos módulos e dos painéis solares, bem como da importância comparada das diferentes fases que o mesmo comporta, não se afigura manifestamente errada, à luz da jurisprudência referida no n.o 38 do presente acórdão. Com efeito, os dois elementos em que se baseia, a saber, a aptidão para captar a energia solar e para, em seguida, a converter em eletricidade, podem ser considerados constitutivos das propriedades essenciais das células, dos módulos e dos painéis solares, por um lado, e que determinam a utilização destas diferentes categorias de produtos, por outro. Além disso, estes dois elementos, apreendidos conjuntamente, permitem considerar que a transformação das plaquetas de silício em células solares reveste uma importância simultaneamente substancial e superior às melhorias resultantes da fase posterior do referido processo de produção, no decurso da qual um número mais ou menos significativo de células solares é montado em módulos ou em painéis solares.

50

Assim, foi com razão que a Comissão pôde considerar, com base nesta apreciação dos factos, que a transformação das plaquetas de silício em células solares devia ser qualificada de última transformação substancial efetuada no âmbito do processo de produção dos módulos e dos painéis solares, na aceção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário.

51

Daqui resulta que não se pode considerar que o Regulamento de Execução n.o 1357/2013, cuja adoção se justifica, além disso, por um objetivo de aplicação coerente e uniforme da regulamentação aduaneira e da regulamentação antidumping da União, está viciado por um erro de direito ou por um erro manifesto de apreciação.

52

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida, que o exame desta não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução n.o 1357/2013.

Quanto à segunda questão

53

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão, que só foi colocada na hipótese de o Regulamento de Execução n.o 1357/2013 ter sido declarado inválido.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O exame da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.